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Resolução do Conselho de Ministros 194/96, de 17 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a participação de Portugal no aumento do capital social do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), através da subscrição de 4200 acções, no valor de 42 milhões de ecus.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/96
A República Portuguesa é um dos membros fundadores do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, adiante designado por BERD, o qual constitui uma organização internacional regional, de carácter financeiro, que tem por objecto favorecer a transição das economias dos países da Europa Central e Oriental para economias de mercado e neles promover a iniciativa privada e o espírito empresarial.

Assim, Portugal ratificou o respectivo Acordo Constitutivo em 20 de Março de 1991, tendo subscrito, ao abrigo do Decreto-Lei 137/91, de 5 de Abril, 4200 acções do capital social inicial do BERD, no valor de 42 milhões de ecus.

Em 15 de Abril de 1996, o Conselho de Governadores do BERD deliberou, face à procura crescente dos seus serviços e à sua estratégia operacional de maior diversificação e intensificação dos investimentos, aumentar o capital social autorizado em 10000000000 ECU, dividido em 1000000 de acções, com um valor nominal de 10000 ECU cada uma.

Por força deste aumento de capital, Portugal deverá subscrever 4200 acções do capital social do BERD, no valor de 42 milhões de ecus.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - É autorizada a participação da República Portuguesa no aumento do capital social autorizado do BERD, através da subscrição de 4200 acções, no valor de 42 milhões de ecus.

2 - A subscrição referida no número anterior respeita a 945 acções do capital realizável e 3255 acções do capital exigível.

3 - O pagamento das acções realizáveis será efectuado em oito prestações anuais iguais, devendo o primeiro pagamento ocorrer até 15 de Abril de 1998.

4 - 60% do valor de cada prestação poderá ser pago através do depósito de notas promissórias emitidas pela República Portuguesa em ecus, resgatáveis em cinco tranches anuais e iguais.

5 - A emissão das referidas promissórias fica a cargo do Instituto de Gestão do Crédito Público e nelas constarão os seguintes elementos:

a) O número de ordem;
b) O capital representado;
c) A data de emissão;
d) Os direitos, isenções e garantias de que gozam, e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis;

e) Os diplomas que autorizam a emissão.
6 - As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, e pelo presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais e o selo branco do Instituto.

7 - Cabe ao Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, praticar todos os actos necessários à realização do previsto nos números anteriores.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Novembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-05 - Decreto-Lei 137/91 - Ministério das Finanças

    Regula o processo de adesão de Portugal ao Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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