Aviso 371/96
Por ordem superior se torna público que, por nota de 6 de Outubro de 1995 e agindo na sua qualidade de depositário das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 para a Protecção das Vítimas da Guerra e dos Protocolos Adicionais I e II, adoptados em Genebra em 8 de Junho de 1977, o Conselho Federal Suíço notificou ter a Mongólia, em 6 de Dezembro de 1995, depositado o seu instrumento de ratificação dos Protocolos Adicionais I e II.
O instrumento de ratificação contém as seguintes reservas e declaração:
Reservas
No tocante ao artigo 88.º, parágrafo 2.º, do Protocolo Adicional para a Protecção das Vítimas de Conflitos Armados Internacionais (Protocolo I), que estabelece que «as Altas Partes Contratantes cooperarão em matéria de extradição», o direito mongol que proíbe a expulsão e a extradição dos seus cidadãos da Mongólia será respeitado.
Declaração
Segundo o artigo 90.º do Protocolo Relativo à Protecção das Vítimas de Conflitos Armados Internacionais (Protocolo I), a competência da Comissão Internacional de Investigação, mencionada no referido artigo, será aceite no seu parágrafo 2.º, a).
Nos termos das suas disposições finais, os Protocolos entraram em vigor para a Mongólia seis meses após o depósito do instrumento de ratificação, isto é, em 6 de Junho de 1996.
Portugal é parte nos mesmos dois Protocolos, que foram aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 10/92, de 1 de Abril, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 27 de Maio de 1992, conforme Avisos n.os 100/92, de 17 de Julho, e 277/94, de 28 de Outubro, tornando pública a declaração facultativa referente ao artigo 90.º do Protocolo I.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 21 de Novembro de 1996. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.