Aviso 368/96
Por ordem superior se torna público que, por nota de 20 de Agosto de 1996 e nos termos do artigo 45.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Islândia, nos termos do artigo 38.º, parágrafo 2.º, depositado o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção em 14 de Agosto de 1996.
O instrumento de adesão contém as seguintes reservas:
«1. In accordance with article 42, paragraph 1, and article 24, paragraph 2, of the Convention, Iceland makes a reservation with regard to article 24, paragraph 1, and objects to the use of French in any application, communication or other document sent to its Central Authority.
2. In accordance with article 42, paragraph 1, and article 26, paragraph 3, of the Convention, Iceland makes a reservation that it shall not be bound to assume any costs referred to in article 26, paragraph 2, resulting from the participation of legal counsel or advisers from court proceedings, except insofar as those costs may be covered by its system of legal aid and advice.
The other provisions of the Convention shall be inviolably observed.»
Tradução
«Nos termos do artigo 42.º, parágrafo 1.º, e do artigo 24.º, parágrafo 2.º, da Convenção, a Islândia faz a reserva prevista no artigo 24.º, parágrafo 1.º, e opõe-se ao uso da língua francesa em qualquer requerimento, comunicação ou outro documento dirigido à sua Autoridade Central.
Nos termos do artigo 42.º, parágrafo 1.º, e do artigo 26.º, parágrafo 3.º, da Convenção, a Islândia faz a reserva de não ficar vinculada ao pagamento das despesas referidas no artigo 26.º, parágrafo 2.º, resultantes da participação de advogado ou consultor jurídico ou de custas judiciais, excepto na medida em que tais despesas possam estar cobertas pelo seu sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
As restantes disposições da Convenção serão inviolavelmente observadas.»
A Convenção entrou em vigor para a Islândia em 1 de Novembro de 1996, nos termos do artigo 38.º, parágrafo 3.º
A adesão apenas produzirá efeitos nas relações entre a Islândia e os Estados contratantes que tenham aceitado a adesão.
Portugal é parte na mesma Convenção, que foi aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 33/83, de 11 de Agosto, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 29 de Setembro de 1983, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de Março de 1984. A Autoridade Central em Portugal é o Instituto de Reinserção Social.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 18 de Novembro de 1996. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.