Aviso 376/96
Por ordem superior se torna público que, por nota de 30 de Outubro de 1996 e agindo na sua qualidade de depositário das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 para a Protecção das Vítimas da Guerra e dos Protocolos Adicionais I e II, adoptados em Genebra em 8 de Junho de 1977, o Conselho Federal Suíço notificou ter a República Argentina, em 11 de Outubro de 1996, depositado a seguinte declaração, prevista no artigo 90.º do Protocolo Adicional I e assinada pelo Presidente da Nação:
(ver documento original)
Tradução
«Por quanto:
Pela Lei 24668, foi reconhecida a competência da Comissão Internacional de Inquérito nos termos do artigo 90.º do Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 Relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais (Protocolo I), adoptado em Genebra, Confederação Helvética, em 10 de Junho de 1977.
Portanto:
Reconheço, em nome e representação do Governo Argentino, a competência da Comissão Internacional de Inquérito anteriormente citada.»
Portugal é parte no mesmo Protocolo, que foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 10/92, de 1 de Abril, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 27 de Maio de 1992, conforme Avisos n.os 100/92, de 17 de Julho, e 277/94, de 28 de Outubro, tornando pública a declaração facultativa referente ao artigo 90.º deste Protocolo I.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 22 de Novembro de 1996. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.