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Resolução do Conselho de Ministros 183-A/96, de 25 de Novembro

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Sumário

INCUMBE A INSPECCAO-GERAL DAS PESCAS DE, NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE AGENTES NACIONAIS ASSOCIADOS AO CONTROLO APLICÁVEL A POLÍTICA COMUM DAS PESCAS, PROCEDER A AQUISIÇÃO DOS MEIOS INFORMÁTICOS PREVISTOS PARA O CORRENTE ANO, REGULANDO ESPECIFICAMENTE O PROCESSO DE AQUISIÇÃO DE FORMA A SIMPLIFICAR A SUA EXECUÇÃO FINANCEIRA. ESTA ACÇÃO INTEGRA-SE NO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO E EXPANSÃO DOS SUBSISTEMAS DE CONTROLO DA ACTIVIDADE DE PESCA, COMPARTICIPADAS PELA UNIÃO EUROPEIA, SIFICAP/MONICAP, RESPECTIVAMENTE SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DE ACTIVIDADE DA PESCA E SISTEMA DE MONITORIZACAO CONTINUA DAS ACTIVIDADES DE PESCA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 183-A/96
Portugal apresentou à União Europeia um programa, a executar no período de cinco anos (1996-2000), para continuação da integração e expansão dos subsistemas de controlo da actividade da pesca (SIFICAP/MONICAP), o qual se integra no âmbito da Decisão n.º 95/527/CE , do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995.

Nesse programa contempla-se, para o corrente ano de 1996, a formação de pessoal da Armada Portuguesa que, no âmbito do SIFICAP, participe em actividades de controlo aplicável à política comum das pescas, conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Decisão n.º 95/527/CE , do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, e na Decisão da Comissão n.º 96/286/CE , de 11 de Abril de 1996. $$ As acções inseridas nesse programa de formação visam a aquisição para a Armada Portuguesa de meios informáticos para formação de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento do SIFICAP.

A Decisão da Comissão n.º 96/358/CE , de 30 de Maio de 1996, elegeu as despesas previstas para o ano de 1996 e pôs à disposição de Portugal um financiamento de 50% do respectivo montante, que ascende a 23700 contos, os quais correspondem a acções a executar pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Torna-se, pois, necessário, face à referida imperatividade temporal de execução, identificar os serviços que ficarão incumbidos de concretizar as referidas acções.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - As acções para 1996 previstas no programa de formação de pessoal da Armada Portuguesa que, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo da Actividade da Pesca (SIFICAP), participe em actividades de controlo aplicável à política comum de pescas, comparticipadas pela União Europeia ao abrigo da Decisão n.º 95/527/CE , do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, constam da Decisão da Comissão n.º 96/358/CE , de 30 de Maio de 1996.

2 - As acções do número anterior, que se traduzem na aquisição, para a Armada Portuguesa, de meios informáticos para a formação de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento do SIFICAP, serão executadas pela Inspecção-Geral das Pescas (IGP).

3 - A IGP fica incumbida de proceder à aquisição dos bens referidos no número anterior, outorgando nos contratos a que houver lugar.

4 - O pagamento das despesas com a aquisição dos equipamentos será efectuado pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

5 - No sentido de habilitar o IFADAP a efectuar os aludidos pagamentos, a IGP apresentará àquele Instituto os documentos comprovativos necessários.

6 - Compete também ao IFADAP assegurar o pagamento da parte comunitária e solicitar o respectivo reembolso à União Europeia.

7 - O acompanhamento do processo referente às aquisições e montagem dos equipamentos objecto da presente resolução será assegurado, até à sua recepção definitiva, pela equipa de projecto a que se refere o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/96, de 3 de Julho.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Novembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79135.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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