de 4 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo à Instalação e Funcionamento do Centro de Formação e de Investigação Jurídica e Judiciária, assinado em Maputo em 14 de Abril de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Manuel de Matos Fernandes.
Assinado em 15 de Novembro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE RELATIVO À INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E DE INVESTIGAÇÃO
JURÍDICA E JUDICIÁRIA.
A República Portuguesa e a República de Moçambique:Desejosas de aprofundar as relações bilaterais de cooperação nos domínios do direito e da justiça;
Persuadidas de que a criação de um Centro de Formação e de Investigação Jurídica e Judiciária constituirá mais um espaço de cooperação, privilegiando áreas que importa desenvolver, designadamente a investigação, a formação jurídica e a qualificação profissional;
Crentes de que a instalação de um Centro com as características do que agora se pretende implementar é um valioso contributo para o desenvolvimento das instituições democráticas e para o reforço do Estado de direito;
decidem o seguinte:
1.º
O presente protocolo estabelece os princípios gerais que nortearão a cooperação bilateral com vista à instalação e funcionamento do Centro de Formação e de Investigação Jurídica e Judiciária na República de Moçambique, adiante designado Centro.
2.º
A instalação e o funcionamento do Centro serão objecto de uma estreita cooperação que decorre sob a responsabilidade conjunta das Partes, representadas pelos Ministérios da Justiça e dos Negócios Estrangeiros, pela parte portuguesa, e pelo Ministério da Justiça, pela parte moçambicana.
3.º
Todas as matérias relevantes da actividade do Centro, nomeadamente no que diz respeito à organização, funcionamento, planeamento e avaliação da formação e investigação desenvolvidas, serão objecto de consultas mútuas.
4.º
A instalação e o funcionamento do Centro, bem como todas as actividades com ele relacionadas, são objecto de planeamento anual, tendo em conta os meios financeiros, humanos e materiais que as Partes ou outrem lhe possam afectar.
5.º
Para a execução do presente Protocolo cabe à parte portuguesa, nomeadamente:a) Conceder bolsas de estudo a cidadãos moçambicanos para a frequência de estágios relacionados com matérias do âmbito de competência do Centro;
b) Disponibilizar pessoal docente para a formação de técnicos moçambicanos em Portugal ou em Moçambique em matérias do âmbito de competência do Centro;
c) Cooperar na organização de cursos, seminários, estágios e outras acções de formação a decorrer em Portugal ou em Moçambique;
d) Prestar apoio científico e técnico em matéria de estudos e projectos de investigação de natureza jurídica ou judiciária;
e) Apoiar o intercâmbio de legislação, documentação e informação de natureza científica e técnica, nomeadamente habilitando o Centro com espécies bibliográficas com interesse para a formação e investigação a desenvolver;
f) Prestar apoio técnico em matérias relacionadas com a organização e funcionamento do Centro, nomeadamente quanto à introdução de sistemas de tratamento de informação.
6.º
Para a execução do presente Protocolo cabe à parte moçambicana, nomeadamente:a) Aprovar, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Protocolo, os instrumentos legais e regulamentares internos relativos à organização e funcionamento do Centro;
b) Seleccionar quadros moçambicanos para constituírem o quadro docente do Centro;
c) Desenvolver o intercâmbio de documentação e informação científica e técnica.
7.º
O suporte financeiro das acções decorrentes do presente Protocolo constantes do planeamento anual estabelecido nos termos do n.º 4.º é assegurado, por verbas afectas por ambas as partes, nos termos dos números seguintes, bem como por financiamentos de outrem que seja possível afectar a este fim.
8.º
1 - Caberá à parte portuguesa, nomeadamente, a responsabilidade pelos encargos relativos a:a) Remuneração base dos técnicos portugueses que se desloquem a Moçambique no âmbito da actividade do Centro e quaisquer suplementos e prestações sociais a que tiverem direito no respectivo organismo ou serviço de origem;
b) Pagamento das passagens de ida e regresso dos técnicos acima referidos;
c) Pagamento das passagens de ida e regresso dos cônjuges e filhos menores dos referidos técnicos, desde que estes se desloquem a Moçambique em missão cuja duração seja superior a seis meses.
2 - Para efeitos dos encargos previstos na alínea a) do número anterior, entende-se como remuneração base, para o pessoal das conservatórias e cartórios notariais, a componente fixa e a componente variável, que correspondem, respectivamente, ao vencimento base ou ordenado e à participação emolumentar.
9.º
Caberá à parte moçambicana, nomeadamente, a responsabilidade com os encargos no território de Moçambique relativos a:a) Remuneração dos técnicos referidos no número anterior em montante diário igual às diversas componentes que integram o regime remuneratório dos técnicos de idêntica categoria em Moçambique, abonados em tantos dias quantos os da duração da missão;
b) Alojamento e transporte de serviço dos técnicos portugueses referidos no número anterior;
c) Assistência médica e medicamentosa dos referidos cidadãos;
d) Disponibilização das instalações, pessoal, equipamento, viaturas e material necessário ao funcionamento do Centro;
e) Aquisição de uma biblioteca jurídica;
f) Instalação de um sistema de tratamento automático de informação.
10.º
Em matéria de assunção de encargos relativos à concessão de bolsas prevista na alínea a) do n.º 5.º, é aplicável o regime previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária, assinado por ambas as partes em 26 de Junho de 1990.
11.º
A execução do presente Protocolo será objecto de acompanhamento por uma Comissão Coordenadora Permanente, formada paritariamente por representantes de ambas as partes nos termos do n.º 2.º12.º
À Comissão Coordenadora compete:a) Emitir parecer sobre os planos anuais de actividades;
b) Acompanhar a execução dos planos de actividades no âmbito da gestão global do Centro;
c) Emitir parecer sobre os relatórios anuais de actividades;
d) Apresentar propostas relativas à cooperação nas matérias que constituem objecto do presente Protocolo.
13.º
O processo de instalação e funcionamento do Centro inicia-se em 1995-1996.
14.º
O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a última notificação de que foram cumpridas as respectivas formalidades exigidas para o efeito pelas ordens jurídicas de cada uma das partes e será válido por um período de cinco anos, podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante comunicação escrita à outra com a antecedência mínima de um ano.
15.º
O presente Protocolo poderá ser prorrogado, por acordo entre as Partes, por iguais períodos, tendo em conta, nomeadamente, a avaliação da sua execução.Feito em Maputo em 14 de Abril de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Pela República de Moçambique:
O Ministro da Justiça, José Ibraimo Abudo.