Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 37/96, de 4 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo à Instalação e Funcionamento do Centro de Formação e de Investigação Jurídica e Judiciária, assinado em Maputo em 14 de Abril de 1995.

Texto do documento

Decreto 37/96

de 4 de Dezembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo à Instalação e Funcionamento do Centro de Formação e de Investigação Jurídica e Judiciária, assinado em Maputo em 14 de Abril de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Manuel de Matos Fernandes.

Assinado em 15 de Novembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Novembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA

E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE RELATIVO À INSTALAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E DE INVESTIGAÇÃO

JURÍDICA E JUDICIÁRIA.

A República Portuguesa e a República de Moçambique:

Desejosas de aprofundar as relações bilaterais de cooperação nos domínios do direito e da justiça;

Persuadidas de que a criação de um Centro de Formação e de Investigação Jurídica e Judiciária constituirá mais um espaço de cooperação, privilegiando áreas que importa desenvolver, designadamente a investigação, a formação jurídica e a qualificação profissional;

Crentes de que a instalação de um Centro com as características do que agora se pretende implementar é um valioso contributo para o desenvolvimento das instituições democráticas e para o reforço do Estado de direito;

decidem o seguinte:

1.º

O presente protocolo estabelece os princípios gerais que nortearão a cooperação bilateral com vista à instalação e funcionamento do Centro de Formação e de Investigação Jurídica e Judiciária na República de Moçambique, adiante designado Centro.

2.º

A instalação e o funcionamento do Centro serão objecto de uma estreita cooperação que decorre sob a responsabilidade conjunta das Partes, representadas pelos Ministérios da Justiça e dos Negócios Estrangeiros, pela parte portuguesa, e pelo Ministério da Justiça, pela parte moçambicana.

3.º

Todas as matérias relevantes da actividade do Centro, nomeadamente no que diz respeito à organização, funcionamento, planeamento e avaliação da formação e investigação desenvolvidas, serão objecto de consultas mútuas.

4.º

A instalação e o funcionamento do Centro, bem como todas as actividades com ele relacionadas, são objecto de planeamento anual, tendo em conta os meios financeiros, humanos e materiais que as Partes ou outrem lhe possam afectar.

5.º

Para a execução do presente Protocolo cabe à parte portuguesa, nomeadamente:

a) Conceder bolsas de estudo a cidadãos moçambicanos para a frequência de estágios relacionados com matérias do âmbito de competência do Centro;

b) Disponibilizar pessoal docente para a formação de técnicos moçambicanos em Portugal ou em Moçambique em matérias do âmbito de competência do Centro;

c) Cooperar na organização de cursos, seminários, estágios e outras acções de formação a decorrer em Portugal ou em Moçambique;

d) Prestar apoio científico e técnico em matéria de estudos e projectos de investigação de natureza jurídica ou judiciária;

e) Apoiar o intercâmbio de legislação, documentação e informação de natureza científica e técnica, nomeadamente habilitando o Centro com espécies bibliográficas com interesse para a formação e investigação a desenvolver;

f) Prestar apoio técnico em matérias relacionadas com a organização e funcionamento do Centro, nomeadamente quanto à introdução de sistemas de tratamento de informação.

6.º

Para a execução do presente Protocolo cabe à parte moçambicana, nomeadamente:

a) Aprovar, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Protocolo, os instrumentos legais e regulamentares internos relativos à organização e funcionamento do Centro;

b) Seleccionar quadros moçambicanos para constituírem o quadro docente do Centro;

c) Desenvolver o intercâmbio de documentação e informação científica e técnica.

7.º

O suporte financeiro das acções decorrentes do presente Protocolo constantes do planeamento anual estabelecido nos termos do n.º 4.º é assegurado, por verbas afectas por ambas as partes, nos termos dos números seguintes, bem como por financiamentos de outrem que seja possível afectar a este fim.

8.º

1 - Caberá à parte portuguesa, nomeadamente, a responsabilidade pelos encargos relativos a:

a) Remuneração base dos técnicos portugueses que se desloquem a Moçambique no âmbito da actividade do Centro e quaisquer suplementos e prestações sociais a que tiverem direito no respectivo organismo ou serviço de origem;

b) Pagamento das passagens de ida e regresso dos técnicos acima referidos;

c) Pagamento das passagens de ida e regresso dos cônjuges e filhos menores dos referidos técnicos, desde que estes se desloquem a Moçambique em missão cuja duração seja superior a seis meses.

2 - Para efeitos dos encargos previstos na alínea a) do número anterior, entende-se como remuneração base, para o pessoal das conservatórias e cartórios notariais, a componente fixa e a componente variável, que correspondem, respectivamente, ao vencimento base ou ordenado e à participação emolumentar.

9.º

Caberá à parte moçambicana, nomeadamente, a responsabilidade com os encargos no território de Moçambique relativos a:

a) Remuneração dos técnicos referidos no número anterior em montante diário igual às diversas componentes que integram o regime remuneratório dos técnicos de idêntica categoria em Moçambique, abonados em tantos dias quantos os da duração da missão;

b) Alojamento e transporte de serviço dos técnicos portugueses referidos no número anterior;

c) Assistência médica e medicamentosa dos referidos cidadãos;

d) Disponibilização das instalações, pessoal, equipamento, viaturas e material necessário ao funcionamento do Centro;

e) Aquisição de uma biblioteca jurídica;

f) Instalação de um sistema de tratamento automático de informação.

10.º

Em matéria de assunção de encargos relativos à concessão de bolsas prevista na alínea a) do n.º 5.º, é aplicável o regime previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária, assinado por ambas as partes em 26 de Junho de 1990.

11.º

A execução do presente Protocolo será objecto de acompanhamento por uma Comissão Coordenadora Permanente, formada paritariamente por representantes de ambas as partes nos termos do n.º 2.º

12.º

À Comissão Coordenadora compete:

a) Emitir parecer sobre os planos anuais de actividades;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividades no âmbito da gestão global do Centro;

c) Emitir parecer sobre os relatórios anuais de actividades;

d) Apresentar propostas relativas à cooperação nas matérias que constituem objecto do presente Protocolo.

13.º

O processo de instalação e funcionamento do Centro inicia-se em 1995-1996.

14.º

O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a última notificação de que foram cumpridas as respectivas formalidades exigidas para o efeito pelas ordens jurídicas de cada uma das partes e será válido por um período de cinco anos, podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante comunicação escrita à outra com a antecedência mínima de um ano.

15.º

O presente Protocolo poderá ser prorrogado, por acordo entre as Partes, por iguais períodos, tendo em conta, nomeadamente, a avaliação da sua execução.

Feito em Maputo em 14 de Abril de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Pela República de Moçambique:

O Ministro da Justiça, José Ibraimo Abudo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/12/04/plain-79006.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79006.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Aviso 246/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público terem, em 6 de Novembro e em 1 de Dezembro de 2008, sido emitidas notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República de Moçambique, em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo à Instalação e Funcionamento do Centro de Formação e Investigação Juríd (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda