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Aviso 349/96, de 30 de Novembro

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Sumário

Torna público ter a Polónia depositado o instrumento de adesão à Convenção sobre o Reconhecimento dos Divórcios e das Separações de Pessoas.

Texto do documento

Aviso 349/96
Por ordem superior se torna público que, por nota de 25 de Abril de 1996 e nos termos do artigo 31.º da Convenção sobre o Reconhecimento dos Divórcios e das Separações de Pessoas, concluída na Haia em 1 de Junho de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Polónia, nos termos do artigo 28.º, parágrafo 2.º, da mencionada Convenção, depositado o seu instrumento de adesão em 25 de Abril de 1996.

A República da Polónia adere à Convenção com as seguintes reservas:
Tradução
«A República da Polónia reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer um divórcio ou uma separação na situação particular prevista no parágrafo 1.º do artigo 19.º

Nos termos do artigo 24.º, a República da Polónia reserva-se o direito de não aplicar a Convenção a um divórcio ou separação judicial obtidos antes da data da sua entrada em vigor para a República da Polónia.»

Nos termos do artigo 28.º, parágrafo 3.º, a Convenção entrou em vigor para a Polónia em 24 de Junho de 1996.

Nos termos do artigo 28.º, parágrafo 4.º, da Convenção, a adesão só produz efeitos nas relações entre a República da Polónia e os Estados contratantes que tenham declarado aceitar esta adesão. Tal declaração será depositada junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.

Portugal é parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/84, de 27 de Novembro, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 10 de Maio de 1985, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 19 de Julho de 1985. A Convenção vigora para Portugal desde 9 de Julho de 1985.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 11 de Novembro de 1996. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78991.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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