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Resolução do Conselho de Ministros 188/96, de 28 de Novembro

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Sumário

Reestrutura a Comissão de Empresas-Administração.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/96

A Administração Pública deve ser, numa das suas mais importantes vertentes, a principal impulsionadora do progresso económico-social, não só como prestadora directa de bens e serviços como sobretudo na sua qualidade de entidade propiciadora da criação e manutenção de condições que permitam que os cidadãos e os agentes económicos possam livremente desenvolver as suas potencialidades criadoras.

Acontece que a Administração Pública se mantém, em muitos casos, pesada, lenta, burocratizada, pelo que cria, ou deixa subsistir, os mais diversos constrangimentos que dificultam a vida a todos os seus utentes e muito especialmente às empresas, que deparam, antes mesmo da sua criação e, depois, durante o seu funcionamento, com toda a espécie de exigências e disfunções burocráticas, que muito atrasam e afectam o harmonioso desenvolvimento do tecido económico e produtivo.

No sentido de inverter este estado de coisas, o Programa do XIII Governo Constitucional considera prioritário «gerar um modelo de Administração Pública democrática e participada [...] ao serviço do desenvolvimento harmonioso do País, das necessidades da sociedade em geral e dos cidadãos e agentes económicos em particular», de forma a «satisfazer as expectativas da sociedade, garantindo aos cidadãos e agentes económicos maior atenção, maior comodidade, maior receptividade, maior participação e audição».

A Comissão de Empresas-Administração deve ter um papel primordial na consecussão destes objectivos relativamente ao sector empresarial, no triplo aspecto em que é um fórum em que periodicamente se encontram os sectores público e privado num diálogo que se quer permanentemente aprofundado e profícuo para ambas as partes; é uma estrutura participada que procede à inventariação das dificuldades burocráticas existentes na área empresarial e, muito para além disso, apresenta ao Governo propostas fundamentadas que conduzam à eliminação dos constrangimentos detectados.

Para melhor operacionalizar esta Comissão, torna-se, porém, necessário introduzir-lhe alguns ajustamentos resultantes, por um lado, da orgânica do Governo e, por outro, do reconhecimento de que a sua composição necessita ser actualizada, tendo em vista o aperfeiçoamento das suas características de estrutura participativa e descentralizada e em função da experiência até agora adquirida.

Não obstante as alterações agora introduzidas se circunscreverem à composição da Comissão, optou-se pela reprodução integral da parte não modificada da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/92, de 22 de Fevereiro, que reestruturou a Comissão de Empresas-Administração, assim se dando execução ao disposto na deliberação do Conselho de Ministros n.º 15 DB/89, de 8 de Fevereiro, sobre a feitura de actos normativos.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - É reestruturada a Comissão de Empresas-Administração, adiante designada por Comissão, mantendo a missão de inventariar, estudar e propor soluções de simplificação administrativa nas relações das empresas com a Administração Pública.

2 - A Comissão é presidida pelo Secretário de Estado da Administração Pública e dela fazem parte:

a) O director do Secretariado para a Modernização Administrativa, na qualidade de vice-presidente;

b) Individualidades de reconhecida experiência no domínio definido no n.º 1, a propor pelas seguintes organizações:

Associação Industrial Portuense;

Associação Industrial Portuguesa;

Associação Nacional de Freguesias;

Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

Confederação dos Agricultores de Portugal;

Confederação do Comércio Português;

Confederação Cooperativa Portuguesa;

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical

Nacional;

Confederação da Indústria Portuguesa;

Confederação Nacional de Agricultura;

Confederação Nacional das Federações das Cooperativas Agrícolas de

Portugal;

Confederação do Turismo de Portugal;

Conselho Empresarial do Centro;

União Geral de Trabalhadores;

União dos Jovens Empresários Portugueses;

c) Os directores-gerais ou dirigentes máximos dos departamentos com relações mais frequentes com as empresas, designadamente os seguintes:

Director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o

Consumo;

Director-geral do Ambiente;

Director-geral do Comércio;

Director-geral dos Impostos;

Director-geral da Indústria;

Director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento

Urbano;

Director-geral dos Registos e do Notariado;

Director-geral do Turismo;

Presidente do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal;

Presidente do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao

Investimento;

Dirigente máximo de serviço ou organismo a designar pelo Ministro da

Economia;

Dirigente máximo de serviço ou organismo a designar pelo Ministro

para a Qualificação e o Emprego;

Dirigente máximo de serviço ou organismo a designar pelo Ministro da

Solidariedade e Segurança Social;

Dirigente máximo de serviço ou organismo a designar pelo Ministro do Ambiente;

d) Personalidades de reconhecida competência nomeadas a título pessoal.

3 - O presidente da Comissão pode fazer-se substituir pelo vice-presidente.

4 - As entidades referidas na alínea b) do n.º 2 devem enviar ao Secretariado para a Modernização Administrativa as propostas nominais relativas aos membros que integrarão a Comissão no prazo de 30 dias contados da data da publicação desta resolução.

5 - Os membros da Comissão são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro.

6 - Podem ser convidados a participar nos trabalhos da Comissão outros dirigentes da Administração e outras entidades não referidas no número anterior, em função da especialização requerida pelas matérias a tratar.

7 - À Comissão incumbe, de modo geral, a proposta de simplificação administrativa nas relações das empresas com a Administração e, designadamente:

a) Proceder à inventariação das práticas administrativas que dificultam as relações das empresas com a Administração, por sectores empresariais e áreas departamentais ou interdepartamentais da Administração Pública;

b) Seleccionar os problemas que possam ser equacionados e estudados no âmbito de um ou de vários ministérios e elaborar, harmonizar e propor medidas concretas de simplificação;

c) Manter diálogo permanente entre as empresas e a Administração Pública, no âmbito do objecto da Comissão;

d) Elaborar anualmente um plano de actividades e submeter ao Primeiro-Ministro o relatório de execução, dos quais será feita divulgação pública;

e) Dar parecer sobre os assuntos e projectos submetidos à sua apreciação pelo presidente.

8 - A Comissão reúne em plenário ou por secções, em função das matérias a tratar, sempre que convocada pelo presidente.

9 - No âmbito da Comissão, em termos a definir em plenário, pode ser constituído um núcleo executivo visando assegurar, mediante disponibilidade permanente dos seus membros, o suporte aos trabalhos em curso.

10 - Para exercício das suas funções as entidades públicas oficiais deverão prestar à Comissão toda a cooperação necessária, designadamente as informações e pareceres pedidos, e tomar parte nas reuniões para que forem solicitadas, bem como submeter aos respectivos membros do Governo as propostas que careçam da sua decisão.

11 - É proibida aos membros da Comissão a identificação da proveniência de informações suscitadas por empresas ou outras entidades privadas.

12 - O apoio ao funcionamento da Comissão é assegurado:

a) Pelo Secretariado para a Modernização Administrativa, que secretariará a Comissão, desenvolverá estudos e projectos necessários e suportará os encargos relativos ao funcionamento dos trabalhos;

b) Pelas organizações ou entidades que procederam à indigitação dos respectivos membros, no que respeita ao seu trabalho individual.

13 - É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/92, de 22 de Fevereiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 1996. - O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/11/28/plain-78944.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78944.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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