Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/96
A Administração Pública deve ser, numa das suas mais importantes vertentes, a principal impulsionadora do progresso económico-social, não só como prestadora directa de bens e serviços como sobretudo na sua qualidade de entidade propiciadora da criação e manutenção de condições que permitam que os cidadãos e os agentes económicos possam livremente desenvolver as suas potencialidades criadoras.
Acontece que a Administração Pública se mantém, em muitos casos, pesada, lenta, burocratizada, pelo que cria, ou deixa subsistir, os mais diversos constrangimentos que dificultam a vida a todos os seus utentes e muito especialmente às empresas, que deparam, antes mesmo da sua criação e, depois, durante o seu funcionamento, com toda a espécie de exigências e disfunções burocráticas, que muito atrasam e afectam o harmonioso desenvolvimento do tecido económico e produtivo.
No sentido de inverter este estado de coisas, o Programa do XIII Governo Constitucional considera prioritário «gerar um modelo de Administração Pública democrática e participada [...] ao serviço do desenvolvimento harmonioso do País, das necessidades da sociedade em geral e dos cidadãos e agentes económicos em particular», de forma a «satisfazer as expectativas da sociedade, garantindo aos cidadãos e agentes económicos maior atenção, maior comodidade, maior receptividade, maior participação e audição».
A Comissão de Empresas-Administração deve ter um papel primordial na consecussão destes objectivos relativamente ao sector empresarial, no triplo aspecto em que é um fórum em que periodicamente se encontram os sectores público e privado num diálogo que se quer permanentemente aprofundado e profícuo para ambas as partes; é uma estrutura participada que procede à inventariação das dificuldades burocráticas existentes na área empresarial e, muito para além disso, apresenta ao Governo propostas fundamentadas que conduzam à eliminação dos constrangimentos detectados.
Para melhor operacionalizar esta Comissão, torna-se, porém, necessário introduzir-lhe alguns ajustamentos resultantes, por um lado, da orgânica do Governo e, por outro, do reconhecimento de que a sua composição necessita ser actualizada, tendo em vista o aperfeiçoamento das suas características de estrutura participativa e descentralizada e em função da experiência até agora adquirida.
Não obstante as alterações agora introduzidas se circunscreverem à composição da Comissão, optou-se pela reprodução integral da parte não modificada da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/92, de 22 de Fevereiro, que reestruturou a Comissão de Empresas-Administração, assim se dando execução ao disposto na deliberação do Conselho de Ministros n.º 15 DB/89, de 8 de Fevereiro, sobre a feitura de actos normativos.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - É reestruturada a Comissão de Empresas-Administração, adiante designada por Comissão, mantendo a missão de inventariar, estudar e propor soluções de simplificação administrativa nas relações das empresas com a Administração Pública.
2 - A Comissão é presidida pelo Secretário de Estado da Administração Pública e dela fazem parte:
a) O director do Secretariado para a Modernização Administrativa, na qualidade de vice-presidente;
b) Individualidades de reconhecida experiência no domínio definido no n.º 1, a propor pelas seguintes organizações:
Associação Industrial Portuense;
Associação Industrial Portuguesa;
Associação Nacional de Freguesias;
Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;
Confederação dos Agricultores de Portugal;
Confederação do Comércio Português;
Confederação Cooperativa Portuguesa;
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical
Nacional;
Confederação da Indústria Portuguesa;Confederação Nacional de Agricultura;
Confederação Nacional das Federações das Cooperativas Agrícolas de
Portugal;
Confederação do Turismo de Portugal;Conselho Empresarial do Centro;
União Geral de Trabalhadores;
União dos Jovens Empresários Portugueses;
c) Os directores-gerais ou dirigentes máximos dos departamentos com relações mais frequentes com as empresas, designadamente os seguintes:
Director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o
Consumo;
Director-geral do Ambiente;Director-geral do Comércio;
Director-geral dos Impostos;
Director-geral da Indústria;
Director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Urbano;
Director-geral dos Registos e do Notariado;Director-geral do Turismo;
Presidente do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal;
Presidente do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao
Investimento;
Dirigente máximo de serviço ou organismo a designar pelo Ministro daEconomia;
Dirigente máximo de serviço ou organismo a designar pelo Ministropara a Qualificação e o Emprego;
Dirigente máximo de serviço ou organismo a designar pelo Ministro daSolidariedade e Segurança Social;
Dirigente máximo de serviço ou organismo a designar pelo Ministro do Ambiente;d) Personalidades de reconhecida competência nomeadas a título pessoal.
3 - O presidente da Comissão pode fazer-se substituir pelo vice-presidente.
4 - As entidades referidas na alínea b) do n.º 2 devem enviar ao Secretariado para a Modernização Administrativa as propostas nominais relativas aos membros que integrarão a Comissão no prazo de 30 dias contados da data da publicação desta resolução.
5 - Os membros da Comissão são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro.
6 - Podem ser convidados a participar nos trabalhos da Comissão outros dirigentes da Administração e outras entidades não referidas no número anterior, em função da especialização requerida pelas matérias a tratar.
7 - À Comissão incumbe, de modo geral, a proposta de simplificação administrativa nas relações das empresas com a Administração e, designadamente:
a) Proceder à inventariação das práticas administrativas que dificultam as relações das empresas com a Administração, por sectores empresariais e áreas departamentais ou interdepartamentais da Administração Pública;
b) Seleccionar os problemas que possam ser equacionados e estudados no âmbito de um ou de vários ministérios e elaborar, harmonizar e propor medidas concretas de simplificação;
c) Manter diálogo permanente entre as empresas e a Administração Pública, no âmbito do objecto da Comissão;
d) Elaborar anualmente um plano de actividades e submeter ao Primeiro-Ministro o relatório de execução, dos quais será feita divulgação pública;
e) Dar parecer sobre os assuntos e projectos submetidos à sua apreciação pelo presidente.
8 - A Comissão reúne em plenário ou por secções, em função das matérias a tratar, sempre que convocada pelo presidente.
9 - No âmbito da Comissão, em termos a definir em plenário, pode ser constituído um núcleo executivo visando assegurar, mediante disponibilidade permanente dos seus membros, o suporte aos trabalhos em curso.
10 - Para exercício das suas funções as entidades públicas oficiais deverão prestar à Comissão toda a cooperação necessária, designadamente as informações e pareceres pedidos, e tomar parte nas reuniões para que forem solicitadas, bem como submeter aos respectivos membros do Governo as propostas que careçam da sua decisão.
11 - É proibida aos membros da Comissão a identificação da proveniência de informações suscitadas por empresas ou outras entidades privadas.
12 - O apoio ao funcionamento da Comissão é assegurado:
a) Pelo Secretariado para a Modernização Administrativa, que secretariará a Comissão, desenvolverá estudos e projectos necessários e suportará os encargos relativos ao funcionamento dos trabalhos;
b) Pelas organizações ou entidades que procederam à indigitação dos respectivos membros, no que respeita ao seu trabalho individual.
13 - É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/92, de 22 de Fevereiro.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 1996. - O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.