Decreto 34/96
de 22 de Novembro
A Herdade da Contenda, propriedade da Câmara Municipal de Moura, foi submetida ao regime florestal parcial facultativo por Decreto de 13 de Abril de 1963, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, da mesma data, estando previsto, no âmbito da respectiva exploração, levada a efeito pelos serviços florestais, o pagamento de uma compensação anual à Câmara.
Dado que a última actualização desta compensação data de 1989, ao abrigo do Decreto 21/89, de 11 de Maio, e considerando que se mantém o interesse do Estado na exploração da Herdade da Contenda:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 3.º do Decreto de 13 de Abril de 1963, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, da mesma data, alterado pelo artigo 1.º do Decreto 21/89, de 11 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
A compensação anual devida à Câmara Municipal de Moura é de 6500000$00, actualizável anualmente pela aplicação do índice oficial de preços no consumidor, excluída a habitação.»
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Setembro de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Assinado em 6 de Novembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.