Decreto do Governo n.º 25/85
de 16 de Julho
O Governo decreta, nos termos do n.º 1, alínea c), e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte.Artigo 1.º É aprovada a Convenção Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Zaire, nos termos constantes dos textos que se publicam em anexo, em língua portuguesa e em língua francesa, fazendo ambos fé.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama.
Assinado em 3 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Convenção Geral de Cooperação entre a República Portuguesa o a
República de Zaire
A República Portuguesa, por um lado, e a República do Zaire, por outro lado:Desejando reforçar os laços de amizade existentes entre os dois povos;
Empenhadas em promover uma política de cooperação económica, técnica, científica e cultural;
Decididas a estabelecer as suas relações com base na soberania e na igualdade das Partes, bem como na compreensão e no respeito mútuos;
acordaram o seguinte:
ARTIGO 1.º
Tendo em vista favorecer o desenvolvimento económico, técnico, científico e cultural, as duas Partes prosseguirão uma política de cooperação em todos os domínios susceptíveis de alcançar esse objectivo e para tal accionarão os meios e as técnicas mais apropriados.As modalidades e condições gerais de cooperação serão especificadas em protocolos especiais a acordar entre as duas Partes com base nas disposições da presente Convenção, em termos que poderão ser revistos regularmente.
ARTIGO 2.º
Em matéria de cooperação para o desenvolvimento, as duas Partes comprometem-se a reforçar as suas acções de cooperação, no âmbito dos fundos disponíveis para este fim, adaptando-as aos objectivos estabelecidos por cada uma delas.A acção de cooperação incidirá predominantemente nos domínios sociais, tais como a formação técnica e profissional, a saúde pública e o ensino, e nos domínios económicos, tais como o desenvolvimento rural, a infra-estrutura de base e o desenvolvimento industrial.
ARTIGO 3.º
Tendo em vista a execução e o bom funcionamento da presente Convenção, uma Comissão Mista Permanente de Cooperação Luso-Zairense, co-presidida pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros ou por outros membros do Governo designados para tal efeito, reunir-se-á, alternadamente, em Portugal e no Zaire cada 2 ou 3 anos.Se necessário, poderá ser convocada uma reunião extraordinária desta Comissão, a pedido de uma das duas Partes e mediante aceitação da outra Parte.
ARTIGO 4.º
A Comissão Mista Permanente examinará e estabelecerá, à luz dos resultados já obtidos, o futuro programa a realizar, submetendo-o à aprovação das duas Partes.A Comissão Mista Permanente, se necessário, criará Comissões especializadas.
ARTIGO 5.º
A presente Convenção pode ser revista a pedido de uma das Partes contratantes.
ARTIGO 6.º
A presente Convenção, tacitamente renovável, é celebrada por um prazo de 5 anos, contados a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação entre as duas Partes.Cada uma das Partes pode, em qualquer altura, denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita à outra Parte. A denúncia, que produzirá efeito 6 meses mais tarde, não implicará a anulação dos projectos de cooperação para o desenvolvimento já iniciados ao abrigo das disposições da presente Convenção.
Feita em Lisboa aos 16 de Dezembro de 1983, em dois originais em línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.
Pelo Conselho Executivo da República do Zaire:
O Comissário de Estado para os Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional, Umba-di-Lutete, membro do Comité Central do MPR.
(Ver texto em língua francesa no documento original)