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Decreto 25/85, de 16 de Julho

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Sumário

Aprova a Convenção Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Zaire.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 25/85

de 16 de Julho

O Governo decreta, nos termos do n.º 1, alínea c), e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte.

Artigo 1.º É aprovada a Convenção Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Zaire, nos termos constantes dos textos que se publicam em anexo, em língua portuguesa e em língua francesa, fazendo ambos fé.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama.

Assinado em 3 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Convenção Geral de Cooperação entre a República Portuguesa o a

República de Zaire

A República Portuguesa, por um lado, e a República do Zaire, por outro lado:

Desejando reforçar os laços de amizade existentes entre os dois povos;

Empenhadas em promover uma política de cooperação económica, técnica, científica e cultural;

Decididas a estabelecer as suas relações com base na soberania e na igualdade das Partes, bem como na compreensão e no respeito mútuos;

acordaram o seguinte:

ARTIGO 1.º

Tendo em vista favorecer o desenvolvimento económico, técnico, científico e cultural, as duas Partes prosseguirão uma política de cooperação em todos os domínios susceptíveis de alcançar esse objectivo e para tal accionarão os meios e as técnicas mais apropriados.

As modalidades e condições gerais de cooperação serão especificadas em protocolos especiais a acordar entre as duas Partes com base nas disposições da presente Convenção, em termos que poderão ser revistos regularmente.

ARTIGO 2.º

Em matéria de cooperação para o desenvolvimento, as duas Partes comprometem-se a reforçar as suas acções de cooperação, no âmbito dos fundos disponíveis para este fim, adaptando-as aos objectivos estabelecidos por cada uma delas.

A acção de cooperação incidirá predominantemente nos domínios sociais, tais como a formação técnica e profissional, a saúde pública e o ensino, e nos domínios económicos, tais como o desenvolvimento rural, a infra-estrutura de base e o desenvolvimento industrial.

ARTIGO 3.º

Tendo em vista a execução e o bom funcionamento da presente Convenção, uma Comissão Mista Permanente de Cooperação Luso-Zairense, co-presidida pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros ou por outros membros do Governo designados para tal efeito, reunir-se-á, alternadamente, em Portugal e no Zaire cada 2 ou 3 anos.

Se necessário, poderá ser convocada uma reunião extraordinária desta Comissão, a pedido de uma das duas Partes e mediante aceitação da outra Parte.

ARTIGO 4.º

A Comissão Mista Permanente examinará e estabelecerá, à luz dos resultados já obtidos, o futuro programa a realizar, submetendo-o à aprovação das duas Partes.

A Comissão Mista Permanente, se necessário, criará Comissões especializadas.

ARTIGO 5.º

A presente Convenção pode ser revista a pedido de uma das Partes contratantes.

ARTIGO 6.º

A presente Convenção, tacitamente renovável, é celebrada por um prazo de 5 anos, contados a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação entre as duas Partes.

Cada uma das Partes pode, em qualquer altura, denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita à outra Parte. A denúncia, que produzirá efeito 6 meses mais tarde, não implicará a anulação dos projectos de cooperação para o desenvolvimento já iniciados ao abrigo das disposições da presente Convenção.

Feita em Lisboa aos 16 de Dezembro de 1983, em dois originais em línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

Pelo Conselho Executivo da República do Zaire:

O Comissário de Estado para os Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional, Umba-di-Lutete, membro do Comité Central do MPR.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/16/plain-7872.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7872.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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