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Resolução da Assembleia da República 36/96, de 15 de Novembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e Acta Final, e o Protocolo da carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados, assinados em Lisboa, em 17 de Dezembro de 1994, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 36/96

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação. o Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e Acta Final, e o Protocolo da carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados, assinados em Lisboa, em 17 de Dezembro de 1994, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 9 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

ANEXO N.º 1

TRATADO DA CARTA DA ENERGIA

Preâmbulo

As Partes Contratantes no presente Tratado:

Tendo em conta a Carta de Paris para Uma Nova Europa, assinada a 21 de Novembro de 1990;

Tendo em conta a Carta Europeia da Energia, adoptada no Documento Final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia, assinada na Haia a 17 de Dezembro de 1991;

Recordando que todos os signatários do Documento Final da Conferência da Haia se comprometeram a prosseguir os objectivos e princípios da Carta Europeia da Energia e a pôr em prática e alargar a sua cooperação tão depressa quanto possível, negociando de boa fé um Tratado da Carta da Energia e protocolos, e desejando assentar os compromissos contidos nessa Carta numa base jurídica internacional segura e vinculativa;

Desejando também estabelecer o enquadramento estrutural necessário para a realização dos princípios enunciados na Carta Europeia da Energia;

Querendo pôr em execução o conceito básico subjacente à Carta Europeia da Energia, que é o de catalisar o crescimento económico através de medidas de liberalização do investimento e das trocas comerciais no domínio da energia;

Reiterando que as Partes Contratantes atribuem a maior importância à execução efectiva do tratamento nacional integral e do tratamento de nação mais favorecida e que estes compromissos serão aplicados à realização de investimentos nos termos de um tratado complementar;

Tendo em conta o objectivo de liberalização progressiva do comércio internacional e o princípio de abolição da discriminação no comércio internacional, conforme enunciado no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e nos instrumentos conexos e conforme disposto no presente Tratado;

Determinados a eliminar progressivamente as barreiras técnicas, administrativas e outras ao comércio de materiais e produtos energéticos e de equipamento, tecnologias e serviços conexos;

Prevendo a futura adesão ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio daquelas Partes Contratantes que nele ainda não participam e empenhadas em estabelecer regimes comerciais provisórios que ajudem essas Partes Contratantes e não obstem à sua preparação para tal adesão;

Cientes dos direitos e obrigações de certas Partes Contratantes, que também são partes no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e nos seus instrumentos conexos;

Tendo em conta as regras de concorrência relativas a fusões, monopólios, práticas anticoncorrenciais e abusos de posição dominante;

Tendo em conta também o Tratado sobre a não Proliferação de Armas Nucleares, as orientações gerais para os fornecedores de energia nuclear e outras obrigações ou compromissos internacionais de não proliferação nuclear;

Reconhecendo a necessidade de uma mais eficiente exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e uso da energia;

Recordando a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, a Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Grande Distância e seus protocolos, bem como outros acordos internacionais sobre o ambiente com aspectos relacionados com o domínio energético; e Reconhecendo a necessidade cada vez mais urgente de medidas para protecção do ambiente, incluindo a desactivação de instalações energéticas e de eliminação de resíduos, e de objectivos e critérios internacionalmente acordados para esse efeito:

acordaram no seguinte:

PARTE I

Definições e objectivo

Artigo 1.º

Definições

Na acepção do presente Tratado, entende-se por:

1) «Carta», a Carta Europeia da Energia, adoptada no Documento Final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia, assinada na Haia a 17 de Dezembro de 1991; a assinatura do Documento Final é tida como assinatura da Carta;

2) «Parte Contratante», um Estado ou organização regional de integração económica que consentiu em ficar vinculada pelo presente Tratado e relativamente à qual o Tratado se encontra em vigor;

3) «Organização regional de integração económica», uma organização constituída por Estados, para a qual transferiram competências em determinados domínios, alguns deles regidos pelo presente Tratado, incluindo o poder de tomar decisões que os vinculem relativamente a esses domínios;

4) «Materiais e produtos energéticos», com base no Sistema Harmonizado do Conselho de Cooperação Aduaneira e da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias, os itens enumerados no anexo EM;

5) «Actividade económica no sector da energia», uma actividade económica relativa à exploração, extracção, refinação, produção, armazenamento, transporte terrestre, transmissão, distribuição, comércio, comercialização ou venda de materiais e produtos energéticos, com excepção dos incluídos no anexo NI, ou relativa à distribuição de calor a múltiplos locais;

6) «Investimento», todo o tipo de bens, pertencentes ou controlados, directa ou indirectamente, por um investidor, incluindo:

a) Bens corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis, e quaisquer direitos sobre bens tais como arrendamentos e alugueres, hipotecas, direitos de retenção e penhores;

b) Uma sociedade ou empresa, ou acções, quotas ou outras formas de participação no capital de uma sociedade ou empresa, e obrigações e outras dívidas de uma sociedade ou empresa;

c) Direitos de crédito relativos a numerário ou a quaisquer outros tipos de participação por força de um contrato com valor económico e associado a um investimento;

d) Propriedade intelectual;

e) Rendimentos;

f) Qualquer direito conferido por lei ou contrato ou por força de quaisquer licenças e autorizações concedidas ao abrigo da lei de desenvolver actividades económicas no sector da energia.

Nenhuma alteração na forma como os bens estão investidos afecta o seu carácter de investimento, incluindo-se no termo «investimento» todos investimentos quer já efectuados quer realizado posteriormente à última das datas de entrada e vigor do presente Tratado em relação à Par Contratante do investidor que realiza o investimento e em relação à Parte Contratante em cujo território se realiza o investimento (a seguir denominada «data efectiva»), desde que o presente Tratado se aplique apenas a matérias que afectem esses investimento após a data efectiva.

Por «investimento» entende-se qualquer investimento associado a uma actividade económico no sector da energia e a investimentos ou tipos investimento designados por uma Parte Contrata no seu território como «projectos de eficiência âmbito da Carta» e como tal notificados Secretariado;

7) «Investidor»:

a) Relativamente a uma Parte Contratante:

i) Uma pessoa singular com a cidadania ou nacionalidade da Parte Contratante ou que ai resida permanentemente, nos termos da respectiva legislação aplicável;

ii) Uma sociedade ou outra organização constituída nos termos da legislação aplicável nessa Parte Contratante;

b) Relativamente a um «Estado terceiro», uma pessoa singular, sociedade ou outra organização que preencha, mutatis mutandis, as condições especificadas na alínea a) para uma Parte Contratante;

8) «Realizar investimentos» ou «realização de investimentos», o estabelecimento de novos investimentos, através da aquisição do todo ou parte de investimentos existentes ou da transferência para diferentes sectores de investimentos;

9) «Rendimentos», os montantes resultantes ou relacionados com um investimento, independentemente da forma como são pagos, incluindo lucros, dividendos, juros, mais-valias, royalties, gestão, ajuda técnica ou outras remunerações e pagamentos em espécie;

10) «Território», relativamente a um Estado que é Parte Contratante:

a) O território sob a sua soberania, entendendo-se que aqui se inclui o domínio terrestre, as águas interiores e o mar territorial; e b) Sob reserva e nos termos do direito marítimo internacional: o mar, o fundo do mar e o seu subsolo relativamente ao qual a Parte Contratante exerce os seus direitos de soberania e jurisdição.

Relativamente a uma organização regional de integração económica que seja Parte Contratante, entende-se por território os territórios dos Estados membros dessa organização, nos termos das disposições do acordo que institui essa organização;

11):

a) «GATT», o «GATT 1947» ou o «GATT 1994», ou os dois quando ambos forem aplicáveis;

b) «GATT 1947», o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, datado de 30 de Outubro de 1947, anexo à Acta Final adoptada na Conclusão da Segunda Sessão do Comité Preparatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego, conforme subsequentemente, rectificado, alterado ou modificado;

c) «GATT 1994», o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, conforme especificado no anexo 1A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, conforme subsequentemente rectificado, alterado ou modificado.

Uma parte no Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio é considerada parte no GATT 1994;

d) «Instrumentos conexos», conforme adequado:

i) Acordos, convénios ou outros instrumentos jurídicos, incluindo decisões, declarações e compromissos, celebrados sob os auspícios do GATT 1947, conforme subsequentemente rectificados, alterados ou modificados; ou ii) O Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, incluindo o seu anexo 1 (excepto o GATT 1994), os seus anexos 2, 3 e 4 e as decisões, declarações e compromissos com ele relacionados, conforme subsequentemente rectificados, alterados ou modificados;

12) «Propriedade intelectual», os direitos de autor e direitos conexos, marcas de comércio, indicações geográficas, desenhos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados e protecção de informações confidenciais;

13):

a) «Protocolo da Carta da Energia» ou «Protocolo», um tratado, cuja negociação seja autorizada e o texto adoptado pela Conferência da Carta, concluído por duas ou mais Partes Contratantes a fim de complementar, suplementar, alargar ou ampliar as disposições do presente Tratado relativamente a qualquer sector ou categoria de actividades específicas no âmbito do presente Tratado, ou a espaços de cooperação nos termos do título III da Carta;

b) «Declaração da Carta da Energia» ou «Declaração», um instrumento não vinculativo, cuja negociação seja autorizada e o texto aprovado pela Conferência da Carta, concluído por duas ou mais Partes Contratantes para complementar ou suplementar as disposições do presente Tratado;

14) «Moeda livremente convertível», uma moeda largamente negociada em mercados internacionais de divisas e largamente usada em transacções internacionais.

Artigo 2.º

Objectivo do Tratado

O presente Tratado institui um enquadramento jurídico para a promoção da cooperação a longo prazo no domínio energético, com base em complementaridades e benefícios mútuos, em conformidade com os objectivos e princípios da Carta.

PARTE II

Comércio

Artigo 3.º

Mercados internacionais

As Partes Contratantes envidarão esforços no sentido de promover o acesso aos mercados internacionais em termos comerciais e de desenvolver, na generalidade, um mercado livre e concorrencial para os materiais e produtos energéticos.

Artigo 4.º

Não derrogação do GATT e instrumentos conexos

Nenhuma disposição do presente Tratado derroga, em relação às Partes Contratantes que são partes no GATT, às disposições do GATT e instrumentos conexos aplicados entre essas Partes Contratantes.

Artigo 5.º

Medidas de investimento relacionadas com o comércio

1 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes Contratantes nos termos do GATT e instrumentos conexos e do artigo 29.º, as Partes Contratantes não aplicarão quaisquer medidas de investimento relacionadas com o comércio incompatíveis com as disposições dos artigos III ou XI do GATT.

2 - Essas medidas incluem qualquer medida de investimento que seja obrigatória ou susceptível de aplicação nos termos da legislação nacional ou de qualquer decisão administrativa, ou cujo cumprimento seja necessário para obtenção de uma vantagem e que imponha:

a) A compra ou utilização por uma empresa de produtos de origem nacional ou de qualquer fonte nacional, quer especificados em termos de produtos particulares, em termos de volume ou de valor de produtos, ou em termos de uma proporção de volume ou de valor da sua produção local; ou b) Que a aquisição ou utilização de produtos importados por parte de uma empresa seja limitada a uma quantidade relacionada com o volume ou valor dos produtos locais que exporta;

ou que restrinja:

c) A importação por uma empresa de produtos usados ou relacionados com a sua produção local, na generalidade ou numa quantidade relacionada com o volume ou valor da produção local que exporta;

d) A importação por uma empresa de produtos usados em ou relacionados com a sua produção local, restringindo o seu acesso a divisas numa quantidade relacionada com o afluxo de divisas atribuível à empresa; ou e) A exportação ou venda para exportação por uma empresa de produtos quer especificados em termos de produtos particulares, ou em termos de volume ou valor dos produtos, ou em termos de uma proporção do volume ou valor da sua produção local.

3 - Nenhuma disposição do n.º 1 será interpretada no sentido de impedir uma Parte Contratante de aplicar as medidas de investimento relacionadas com o comércio descritas nas alíneas a) e c) do n.º 2, enquanto condição de elegibilidade para promoção da exportação, auxílio externo, contratos públicos ou regimes de pautas preferenciais ou de contingentes.

4 - Não obstante o n.º 1, uma Parte Contratante poderá manter temporariamente medidas de investimento relacionadas com o comércio em vigor há mais de 180 dias antes da sua assinatura do presente Tratado sob reserva das disposições relativas à notificação e ao termo do período de transição estabelecidas no anexo TRM.

Artigo 6.º

Concorrência

1 - Cada Parte Contratante envidará esforços para diminuir as distorções de mercado e os entraves à concorrência na actividade económica no sector da energia.

2 - Cada Parte Contratante assegurará, nos limites da sua competência, a existência e a aplicação da legislação necessária e adequada para intervenção em casos de comportamentos anticoncorrenciais unilaterais e concertados na actividade económica no sector da energia.

3 - As Partes Contratantes com experiência na aplicação de regras de concorrência procurarão prestar, a outras Partes Contratantes, a pedido destas e tendo em conta os recursos disponíveis, assistência técnica para o desenvolvimento e aplicação de regras de concorrência.

4 - As Partes Contratantes podem cooperar na aplicação das suas regras de concorrência através de consultas e de troca de informações.

5 - Se uma Parte Contratante considerar que um comportamento anticoncorrencial concreto verificado no território de outra Parte Contratante está a afectar negativamente um interesse importante relevante para os objectivos identificados no presente artigo, a primeira Parte Contratante pode notificar a outra Parte Contratante e solicitar que as suas autoridades em matéria de concorrência tomem medidas de aplicação adequadas. A Parte Contratante requerente incluirá nessa notificação informações suficientes que permitam à Parte Contratante requerida identificar o comportamento anticoncorrencial objecto da notificação, bem como a oferta de prestação de informações complementares e de cooperação que a Parte Contratante requerente tenha capacidade para fornecer. A Parte Contratante requerida ou, conforme o caso, as autoridades competentes em matéria de concorrência podem consultar as autoridades em matéria de concorrência da Parte Contratante requerente e terão em devida consideração o pedido da Parte Contratante requerente ao decidir se devem ou não tomar medidas de aplicação relativamente ao alegado comportamento anticoncorrencial identificado na notificação. A Parte Contratante requerida deve informar a Parte Contratante requerente da sua decisão ou da decisão das autoridades competentes em matéria de concorrência e pode, se o desejar, informar a Parte Contratante requerente dos fundamentos da decisão. Se adoptar medidas de aplicação, a Parte Contratante requerida informará a Parte Contratante requerente do resultado final e, na medida do possível, de qualquer desenvolvimento intercalar significativo.

6 - Nenhuma disposição do presente artigo impõe a uma Parte Contratante comunicar informações ao arrepio da sua legislação relativamente a divulgação de informações, confidencialidade ou segredo comercial.

7 - Os procedimentos previstos no n.º 5 e no n.º 1 do artigo 27.º constituirão os únicos meios, no âmbito do presente Tratado, de resolução de quaisquer diferendos que possam surgir relativamente à execução ou interpretação do presente artigo.

Artigo 7.º Trânsito

1 - Cada Parte Contratante tomará as medidas necessárias para facilitar o trânsito de materiais e produtos energéticos compatíveis com o princípio de livre circulação, independentemente da origem, destino ou propriedade desses materiais e produtos energéticos e sem discriminar quanto a fixação de preços com base nestes critérios, e sem imposição de quaisquer prazos, restrições ou encargos desproporcionados.

2 - As Partes Contratantes encorajarão as entidades competentes a cooperar:

a) Na modernização das infra-estruturas de transporte de energia necessárias ao trânsito de materiais e produtos energéticos;

b) No desenvolvimento e operação, de infra-estruturas de transporte de energia que servem os territórios de uma ou mais Partes Contratantes;

c) Em medidas para mitigar os efeitos de interrupções no fornecimento de materiais e produtos energéticos;

d) Para facilitar a interligação de infra-estruturas de transporte de energia.

3 - Cada Parte Contratante compromete-se a que as disposições relativas ao transporte de materiais e produtos energéticos e ao uso de infra-estruturas de transporte de energia concederão aos materiais e produtos energéticos em trânsito um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido nas disposições relativas a esses materiais e produtos originários ou com destino ao seu próprio território, excepto quando disposto em contrário num acordo internacional em vigor.

4 - Caso o trânsito de materiais e produtos energéticos não possa ser efectuado em termos comerciais através de infra-estruturas de transporte de energia, as Partes Contratantes não porão obstáculos à criação de uma nova capacidade, excepto quando disposto em contrário em legislação aplicável compatível com o n.º 1.

5 - Uma Parte Contratante, através de cujo território transitem materiais e produtos energéticos, não é obrigada a:

a) Permitir a construção ou modificação de infra-estruturas de transporte de energia; ou b) Permitir trânsito novo ou adicional através das infra-estruturas de transporte de energia existentes; desde que demonstre às outras Partes Contratantes interessadas que isso iria pôr em perigo a segurança ou eficiência dos seus sistemas de energia, incluindo a segurança do fornecimento.

Sob reserva dos n.os 6 e 7, as Partes Contratantes assegurarão os fluxos estabelecidos de materiais ou produtos energéticos de, para ou entre os territórios de outras Partes Contratantes.

6 - Uma Parte Contratante, através de cujo território transitem materiais e produtos energéticos, não deve, em caso de diferendo sobre qualquer matéria decorrente desse trânsito, interromper ou reduzir, permitir que qualquer entidade sujeita ao seu controlo interrompa ou reduza, ou exigir que qualquer entidade sob a sua jurisdição interrompa ou reduza o fluxo existente de materiais e produtos energéticos antes de concluídos os procedimentos de resolução de diferendos previstos no n.º 7, excepto quando especificamente disposto num contrato ou noutro acordo que regulamente esse trânsito, ou permitido em conformidade com a decisão do conciliador.

7 - As disposições seguintes aplicar-se-ão aos diferendos descritos no n.º 6 exclusivamente após o esgotamento de todas as formas relevantes de resolução de diferendos, de natureza contratual ou outra, previamente acordadas entre as Partes Contratantes que sejam partes no diferendo ou entre qualquer entidade referida no n.º 6 e uma entidade de outra Parte Contratante que seja parte no diferendo:

a) Uma Parte Contratante que seja parte no diferendo pode submetê-lo ao Secretário-Geral mediante notificação resumindo as questões em litígio. O Secretário-Geral notificará todas as Partes Contratantes da questão;

No prazo de 30 dias a contar da recepção dessa notificação, o Secretário-Geral, em consulta com as partes no diferendo e as outras Partes Contratantes interessadas, deve nomear um conciliador. O conciliador deve ter experiência quanto às questões objecto no diferendo e não deve ser nacional, cidadão ou residente com carácter permanente de qualquer das partes no diferendo ou de qualquer das outras Partes Contratantes interessadas;

O conciliador procurará obter o acordo das partes no diferendo com vista à sua resolução ou quanto a um procedimento para obtenção dessa resolução.

Se, no prazo de 90 dias a contar da sua nomeação, não tiver conseguido obter esse acordo, recomendará uma resolução do diferendo ou um procedimento para obter essa resolução e decidirá sobre os direitos provisórios e outros termos e condições a observar para o trânsito a partir de uma data por ele especificada e até que o diferendo seja resolvido;

d) As Partes Contratantes comprometem-se a cumprir e a garantir que as, entidades sob o seu controlo ou jurisdição cumprirão qualquer decisão provisória nos termos da alínea c) sobre direitos, termos e condições durante um período de 12 meses a contar da decisão do conciliador ou até à resolução do diferendo, conforme o que ocorrer primeiro;

e) Não obstante a alínea b), o Secretário-Geral pode decidir não nomear um conciliador se, na sua opinião, o diferendo disser respeito a um trânsito que é ou foi objecto dos procedimentos de resolução de diferendos previstos nas alíneas a) a d) sem que tenha sido possível resolver o diferendo;

f) A Conferência da Carta adoptará disposições de base referentes ao processo de conciliação e à remuneração dos conciliadores.

8 - Nenhuma disposição do presente artigo derroga os direitos e obrigações de uma Parte Contratante ao abrigo do direito internacional, incluindo o direito internacional consuetudinário, acordos bilaterais ou multilaterais existentes, incluindo regulamentos relativos a condutas e cabos submarinos.

9 - O presente artigo não será interpretado no sentido de obrigar qualquer Parte Contratante que não tenha um determinado tipo de infra-estruturas de transporte de energia usadas para trânsito a tomar qualquer medida ao abrigo do presente artigo relativamente a esse tipo de infra-estruturas de transporte de energia. No entanto, essa Parte Contratante está obrigada ao cumprimento do n.º 4.

10 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Trânsito»:

i) O transporte através do território da Parte Contratante, ou a partir de ou para as instalações portuárias no seu território, para carregamento ou descarregamento, de materiais e produtos energéticos originários do território de outro Estado e destinados ao território de um Estado terceiro, desde que o outro Estado ou o Estado terceiro seja uma Parte Contratante; ou ii) O transporte através do território de uma Parte Contratante de materiais e produtos energéticos originários do território de outra Parte Contratante e destinados ao território desta outra Parte Contratante, excepto quando as duas Partes Contratantes interessadas decidam em contrário e registem a sua decisão através de uma declaração conjunta no anexo N. As duas Partes Contratantes podem eliminar o seu nome da lista do anexo N entregando uma notificação escrita conjunta das suas intenções ao Secretariado, que transmitirá essa notificação a todas as outras Partes Contratantes.

Essa eliminação, entrará em vigor quatro semanas após a referida notificação;

b) «Infra-estruturas de transporte de energia», gasodutos de alta pressão, redes e linhas eléctricas de transporte de alta tensão, oleodutos de petróleo bruto, condutas de carvão liquefeito, oleodutos de produtos petrolíferos e outras infra-estruturas fixas especificadamente para transporte de materiais e produtos energéticos.

Artigo 8.º

Transferência de tecnologia

1 - As Partes Contratantes acordam em promover o acesso à tecnologia energética e a respectiva transferência numa base comercial e não discriminatória, a fim de apoiar o comércio efectivo de materiais e produtos energéticos e o investimento nesse domínio e de aplicar os objectivos da Carta, sob reserva da sua legislação e regulamentos e da protecção dos direitos de propriedade intelectual.

2 - Nesses termos e na medida necessária para dar cumprimento ao n.º 1, as Partes Contratantes eliminarão os obstáculos existentes e não criarão novos obstáculos à transferência de tecnologia no domínio dos materiais e produtos energéticos e dos equipamentos e serviços relacionados, sem prejuízo de obrigações internacionais de não proliferação nuclear e outras.

Artigo 9.º

Acesso ao capital

1 - As Partes Contratantes reconhecem a importância de mercados financeiros livres a fim de incentivar o fluxo de capitais para o financiamento das trocas comerciais de materiais e produtos energéticos e para a realização e apoio de investimentos na actividade económica no sector da energia nos territórios de outras Partes Contratantes, particularmente daquelas com economias em transição. Em conformidade, cada Parte Contratante promoverá a criação de condições de acesso aos seus mercados financeiros por parte de sociedades e nacionais de outras Partes Contratantes, com vista ao financiamento de trocas comerciais de materiais e produtos energéticos e ao investimento na actividade económica no sector da energia nos territórios dessas outras Partes Contratantes, numa base não menos favorável do que a concedida em circunstâncias semelhantes às suas próprias sociedades e nacionais ou a sociedades e nacionais de qualquer outra Parte Contratante ou Estado terceiro, consoante a que for mais favorável.

2 - Uma Parte Contratante pode adoptar e manter programas que proporcionem acesso a empréstimos públicos, subvenções, garantias ou seguros para facilitar o comércio ou investimento no estrangeiro. Essas facilidades de crédito deverão ser compatíveis com os objectivos, limitações e critérios desses programas (incluindo quaisquer objectivos, limitações ou critérios relacionados com o local de estabelecimento de um candidato a essa facilidade de crédito ou com o local de entrega de mercadorias ou de prestação de serviços com o apoio dessa facilidade de crédito) para investimentos na actividade económica no sector de energia de outras Partes Contratantes ou para financiamento de trocas comerciais de materiais e produtos energéticos com outras Partes Contratantes.

3 - Ao desenvolver programas relativos à actividade económica no sector da energia para melhorar a estabilidade económica e o clima de investimentos das Partes Contratantes, as Partes Contratantes procurarão, conforme adequado, incentivar as operações e tirar partido da experiência técnica de instituições financeiras internacionais relevantes.

4 - Nenhuma disposição do presente artigo impedirá:

a) As instituições financeiras de aplicarem as suas próprias práticas de empréstimo ou de subscrição de emissão de títulos, com base em princípios de mercado e considerações de carácter prudencial; ou b) Uma Parte Contratante de adoptar medidas:

i) Por motivos prudenciais, incluindo a protecção de investidores, consumidores, depositantes, detentores de apólices ou pessoas a quem é devido um dever fiduciário por parte de um operador de serviços financeiros;

ou ii) Para garantir a integridade e a estabilidade do seu sistema financeiro

e mercados financeiros.

PARTE III

Promoção e protecção de investimentos

Artigo 10.º

Promoção, protecção e tratamento de investimentos

1 - Em conformidade com as disposições do presente Tratado, cada Parte Contratante incentivará e criará condições estáveis, equitativas, favoráveis e transparentes para que investidores de outras Partes Contratantes realizem investimentos no seu território. Essas condições incluirão o compromisso de concessão de um tratamento justo e equitativo, em todos os momentos, a investimentos de investidores de outras Partes Contratantes.

Esses investimentos devem também gozar da mais constante protecção e segurança e nenhuma Parte Contratante deve, de forma alguma, prejudicar, através de medidas desproporcionadas ou discriminatórias, a sua gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação. Esses investimentos não devem, em caso algum, ser tratados de forma menos favorável que o exigido pelo direito internacional, incluindo obrigações decorrentes de tratados. Cada Parte Contratante deve cumprir quaisquer obrigações contraídas em relação a um investidor ou a um investimento de um investidor de outra Parte Contratante.

2 - Cada Parte Contratante envidará esforços para conceder aos investidores de outras Partes Contratantes, no que diz respeito à realização de investimentos no seu território, o tratamento descrito no n.º 3.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «tratamento» qualquer tratamento concedido por uma Parte Contratante que não seja menos favorável que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer outra Parte Contratante ou de qualquer Estado terceiro, consoante o que for mais favorável.

4 - Um tratado suplementar obrigará, sob reserva das condições aí estabelecidas, ser cada uma das Partes a conceder aos investidores de outras Partes, relativamente à realização de investimentos no seu território, o tratamento descrito no n.º 3. Esse tratado estará aberto à assinatura dos Estados e organizações regionais de integração económica que tenham assinado o presente Tratado ou a ele tenham aderido. As negociações deste tratado suplementar deverão iniciar-se o mais tardar a 1 de Janeiro de 1995, com vista à sua conclusão em 1 de Janeiro de 1998.

5 - Cada Parte Contratante envidará esforços, relativamente à realização de investimentos no seu território, para:

a) Limitar ao mínimo as excepções ao tratamento descrito no n.º 3;

b) Eliminar progressivamente as restrições existentes que afectem investidores de outras Partes Contratantes.

6:

a) Uma Parte Contratante pode, relativamente à realização de investimentos no seu território, declarar, voluntariamente e em qualquer momento, à Conferência da Carta, através do Secretariado, a sua intenção de não introduzir novas excepções ao tratamento descrito no n.º 3;

b) Além disso, em qualquer momento, uma Parte Contratante pode comprometer-se voluntariamente a conceder aos investigadores de outras Partes Contratantes, relativamente à realização de investimentos em algumas ou em todas as actividades económicas no sector da energia no seu território, o tratamento descrito no n.º 3. Esses compromissos devem ser objecto de notificação ao Secretariado e incluídos na lista do anexo VC, e terão carácter vinculativo ao abrigo do presente Tratado.

7 - Cada Parte Contratante concederá aos investimentos no seu território realizados por investidores de outras Partes Contratantes, e às actividades com eles relacionadas, incluindo gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação, um tratamento não menos favorável que o concedido aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de qualquer outra Parte Contratante ou de qualquer Estado terceiro, e às actividades com eles relacionadas, incluindo gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação, consoante o que for mais favorável.

8 - As normas de aplicação do n.º 7, relativamente a programas ao abrigo dos quais uma Parte Contratante atribui subvenções ou outro apoio financeiro ou celebra contratos para investigação e desenvolvimento de tecnologia enérgica, serão reservadas para o tratado suplementar descrito no n.º 4. Cada Parte Contratante manterá a Conferência da Carta informada, através do Secretariado, sobre as normas que aplica aos programas descritos no presente número.

9 - Cada Estado ou organização regional de integração económica que assine ou adira ao presente Tratado submeterá, na data em que assinar o Tratado ou depositar o seu instrumento de adesão, ao Secretariado um relatório com uma súmula de toda a legislação, regulamentação ou outras medidas pertinentes em relação:

a) Às excepções ao n.º 2; ou b) Aos programas referidos no n.º 8.

As Partes Contratantes actualizarão os respectivos relatórios, apresentando prontamente as alterações ao Secretariado. A Conferência da Carta examinará estes relatórios periodicamente.

Relativamente à alínea a), o relatório pode designar partes do sector da energia nas quais uma Parte Contratante concede a investidores de outras Partes Contratantes o tratamento descrito no n.º 3.

Relativamente à alínea b), o exame feito pela Conferência da Carta pode considerar os efeitos que esses programas têm na concorrência e nos investimentos.

10 - Não obstante quaisquer outras disposições do presente artigo, o tratamento descrito nos n.os 3 e 7 não se aplica a protecção da propriedade intelectual; em vez disso, o tratamento nessa matéria obedecerá às disposições correspondentes dos acordos internacionais aplicáveis à protecção dos direitos de propriedade intelectual de que as respectivas Partes Contratantes sejam partes.

11 - Para efeitos do artigo 26.º, a aplicação por uma Parte Contratante de uma medida de investimento relacionada com o comércio, conforme descrita nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, a um investimento de um investidor de outra Parte Contratante, existente no momento dessa aplicação, deve, sob reserva dos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º ser considerada uma violação de uma obrigação da primeira Parte Contratante ao abrigo do disposto na presente parte.

12 - Cada Parte Contratante assegurará que a sua legislação nacional contém meios efectivos de reclamação e de exercício de direitos relativamente a investimentos, acordos de investimento e autorizações de investimento.

Artigo 11.º

Pessoal essencial

1 - Sob reserva da sua legislação e regulamentos relativos à entrada, permanência e trabalho de pessoas singulares, uma Parte Contratante deve examinar de boa fé os pedidos de investidores de outra Parte Contratante e de pessoal essencial contratado por esses investidores ou por investimentos desses investidores, para entrada e permanência temporária no seu território a fim de trabalhar em actividades ligadas à realização ou ao desenvolvimento, gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação de investimentos relevantes, incluindo a prestação de serviços de consultoria ou de serviços técnicos essenciais.

2 - Uma Parte Contratante deve permitir a investidores de outra Parte Contratante que tenham investimentos no seu território, e a investimentos desses investidores, que empreguem qualquer pessoa considerada essencial seleccionada pelo investigador ou pelo investimento, independentemente da nacionalidade e da cidadania, desde que essa pessoa considerada essencial tenha sido autorizada a entrar, permanecer e trabalhar no território da primeira Parte Contratante e que o emprego em questão esteja em conformidade com os termos, condições e prazos da autorização concedida a essa pessoa considerada essencial.

Artigo 12.º

Indemnização por prejuízos

1 - Excepto nos casos em que é aplicável o artigo 13.º, um investidor de qualquer Parte Contratante que sofra prejuízos em relação a qualquer investimento no território de outra Parte Contratante, devido a guerra ou outro conflito armado, estado de emergência nacional, perturbações civis ou outro acontecimento similar nesse território, será objecto por esta última Parte Contratante, relativamente à restituição, indemnização, reparação ou outro ressurgimento, do tratamento mais favorável que essa Parte Contratante conceda a qualquer outro investidor, quer seja o seu próprio investidor, o investidor de qualquer outra Parte Contratante ou o investidor de um Estado terceiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, um investidor de uma Parte Contratante que, em qualquer das situações referidas nesse número, sofra prejuízos no território de outra Parte Contratante resultantes de:

a) Requisição de todo ou parte do seu investimento pelas forças militares ou autoridades dessa parte; ou b) Destruição de todo ou parte do seu investimento pelas forças militares ou autoridades dessa segunda parte, não exigida pelas necessidades impostas pela situação;

tem direito a restituição ou a indemnização, que será sempre rápida, adequada e efectiva.

Artigo 13.º

Expropriação

1 - Os investimentos de investidores de uma Parte Contratante no território de qualquer outra Parte Contratante não serão nacionalizados, expropriados ou sujeitos a uma medida ou medidas com efeito equivalente à nacionalização ou expropriação (a seguir denominadas «expropriação»), excepto se essa expropriação for:

a) Para fins de interesse público;

b) Não discriminatória;

c) Realizada nos devidos termos da lei; e d) Acompanhada pelo pagamento de indemnização rápida, adequada e efectiva. A indemnização corresponderá ao justo valor de mercado do investimento expropriado no momento imediatamente antes da expropriação ou em que a expropriação iminente tenha sido tomada pública de forma a afectar o valor do investimento (a seguir denominada «data de avaliação»).

A pedido do investidor, o justo valor de mercado será expresso numa moeda livremente convertível, com base na taxa de câmbio do mercado para essa moeda à data de avaliação. A indemnização incluirá também juros a uma taxa comercial estabelecida numa base de mercado, a partir da data de expropriação até à data de pagamento.

2 - Os investidores afectados terão direito a que um órgão jurisdicional ou uma autoridade competente e independente da Parte Contratante que procede à expropriação aprecie rapidamente, nos termos da legislação dessa Parte Contratante, do seu caso, a avaliação do seu investimento e o pagamento da indemnização, em conformidade com os princípios estabelecidos no n.º 1.

3 - Para evitar quaisquer dúvidas, expropriação inclui situações em que uma Parte Contratante expropria os bens de uma sociedade ou empresa situados no seu território, na qual um investidor de qualquer Parte Contratante tem um investimento, incluindo pela detenção de acções.

Artigo 14.º

Transferências relacionadas com investimentos

1 - Relativamente a investimentos no seu território por parte de investidores de qualquer Parte Contratante, cada Parte Contratante garantirá a livre transferência para e do seu território, incluindo a transferência de:

a) Capital inicial, bem como de qualquer capital adicional para a manutenção e o desenvolvimento de um investimento;

b) Rendimentos;

c) Pagamentos ao abrigo de um contrato, incluindo a amortização do capital e o pagamento de juros vencidos decorrentes de um contrato de empréstimo;

d) Salários não gastos e outras remunerações de pessoal contratado do estrangeiro relativos a esse investimento;

e) Resultados da venda ou liquidação de todo ou parte de um investimento;

f) Pagamentos decorrentes da resolução de um diferendo;

g) Pagamentos de indemnizações nos termos dos artigos 12.º e 13.º 2 - As transferências ao abrigo do n.º 1 devem ser efectuadas de imediato e (excepto no caso de rendimentos em espécie) numa moeda livremente convertível.

3 - As transferências devem ser feitas à taxa de câmbio do mercado na data da transferência para as operações a pronto na moeda a ser transferida. Na ausência de um mercado cambial, a taxa a utilizar será a taxa mais recente aplicada à entrada de investimentos ou a taxa de câmbio mais recente para conversão de moedas em direitos de saque especiais, consoante a que for mais favorável para o investidor.

4 - Não obstante os n.os 1 a 3, uma Parte Contratante pode proteger os direitos de credores, ou garantir o cumprimento da legislação sobre emissão, comércio e tratamento de títulos e o cumprimento de decisões de órgãos jurisdicionais civis, administrativos e criminais, através da aplicação equitativa, não discriminatória e em boa fé da sua legislação e regulamentação.

5 - Não obstante o n.º 2, as Partes Contratantes que são Estados que integravam a antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas podem estabelecer, em acordos concluídos entre si, que as transferências de pagamentos devem ser feitas nas moedas dessas Partes Contratantes, desde que esses acordos não tratem os investimentos nos seus territórios por investidores de outras Partes Contratantes de forma menos favorável do que os investimentos por investidores das Partes Contratantes que concluíram esses acordos ou os investimentos por investidores de qualquer Estado terceiro.

6 - Não obstante a alínea b) do n.º 1, uma Parte Contratante pode restringir a transferência de rendimentos em espécie no caso de ser permitido à Parte Contratante, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º ou do GATT e instrumentos conexos, restringir ou proibir a exportação ou venda para exportação do produto que constitui o rendimento em espécie; desde que uma Parte Contratante permita a transferência de rendimentos em espécie tal como autorizado ou especificado num acordo de investimento, autorização de investimento ou outro acordo escrito entre a Parte Contratante e um investidor de outra Parte Contratante ou o seu investimento.

Artigo 15.º

Sub-rogação

1 - Se uma Parte Contratante ou o seu representante designado (a seguir denominada «parte indemnizadora») realizar um pagamento decorrente de uma indemnização ou de uma garantia prestada relativamente a um investimento de um investidor (a seguir denominado «parte indemnizada») no território de outra Parte Contratante (a seguir denominada «parte anfitriã»), a parte anfitriã reconhecerá:

a) A cessão à parte indemnizadora de todos os direitos e acções relativamente a esse investimento; e b) O direito da parte indemnizadora a exercer todos os direitos e a fazer valer essas acções em virtude da sub-rogação.

2 - A parte indemnizadora terá sempre direito:

a) Ao mesmo tratamento relativamente aos direitos acções assim adquiridos em virtude da atribuição referida no n.º 1; e b) Aos mesmos pagamentos devidos por força desses direitos e acções;

que a parte indemnizada tinha direito a receber ao abrigo do presente Tratado relativamente ao investimento em questão.

3 - Em qualquer procedimento nos termos do artigo 26.º uma Parte Contratante não invocará como defesa, reconvenção, direito de compensação ou por qualquer outra razão que a indemnização ou outra compensação por todos ou parte dos alegados danos foi recebida ou será recebida por força de um seguro ou de um contrato de garantia.

Artigo 16.º

Relação com outros acordos

Se duas ou mais Partes Contratantes tiverem concluído um acordo internacional anterior ou concluírem um acordo internacional subsequente, cujos termos, em qualquer dos casos, dizem respeito à matéria objecto das partes III ou V do presente Tratado:

1) Nenhuma disposição das partes III ou V do presente Tratado será interpretada no sentido de derrogar a qualquer disposição relativa àqueles termos do outro acordo ou a qualquer direito de resolução de diferendos a esse respeito ao abrigo desse acordo; e 2) Nenhuma disposição de outro acordo será interpretada no sentido de derrogar a qualquer disposição das partes III ou V do presente Tratado ou a qualquer direito de resolução de diferendos a esse respeito ao abrigo do presente Tratado;

caso qualquer dessas disposições seja mais favorável para o investidor ou o investimento.

Artigo 17.º

Não aplicação da parte III em determinadas circunstâncias

Cada Parte Contratante reserva-se o direito de recusar o benefício da presente parte a:

1) Uma pessoa colectiva, se cidadãos ou nacionais de um Estado terceiro forem seus proprietários ou a controlarem, e se essa pessoa colectiva não exercer actividades comerciais substanciais no território da Parte Contratante no qual está organizada; ou 2) Um investimento, se a Parte Contratante que recusa esse benefício demonstrar que se trata de um investimento de um investidor de um Estado terceiro com o qual ou relativamente ao qual a Parte Contratante que recusa o benefício:

a) Não mantém relações diplomáticas; ou b) Adopta ou mantém medidas que:

i) Proíbem transacções com investidores desse Estado; ou ii) Seriam violadas ou iludidas se os benefícios da presente parte fossem atribuídos a investidores desse Estado ou aos seus investimentos.

PARTE IV

Disposições diversas

Artigo 18.º

Soberania sobre recursos energéticos

1 - As Partes Contratantes reconhecem a soberania do Estado e os direitos de soberania sobre os recursos energéticos. Reiteram que estes devem ser exercidos em conformidade, com as regras do direito internacional e sujeitos a estas.

2 - Sem prejuízo dos objectivos de promoção do acesso aos recursos energéticos, e da respectiva pesquisa e desenvolvimento numa base comercial, o Tratado não afectará de modo algum as regras das Partes Contratantes que regem o regime de propriedade dos recursos energéticos.

3 - Cada Estado continua a manter, em particular, o direito de decidir quais as zonas geográficas dentro do seu território que podem ser disponibilizadas para pesquisa e desenvolvimento dos seus recursos energéticos, a optimização da sua recuperação e o ritmo a que poderão ser esgotados ou de outra forma explorados, de especificar e usufruir de quaisquer impostos, royalties ou outros pagamentos financeiros cobráveis por virtude dessa pesquisa e exploração e de regular os aspectos ambientais e de segurança dessa pesquisa, desenvolvimento e aproveitamento dentro do seu território, e de participar nessa pesquisa e exploração, inter alia, através da participação directa do governo ou de empresas públicas.

4 - As Partes Contratantes comprometem-se a facilitar o acesso a recursos energéticos, inter alia, através da atribuição de forma não discriminatória e com base em critérios publicados de autorizações, licenças, concessões e contratos de prospecção e pesquisa ou de exploração e extracção de recursos energéticos.

Artigo 19.º

Aspectos ambientais

1 - Tendo por objectivo um desenvolvimento duradouro e tomando em consideração as suas obrigações nos termos dos acordos internacionais em matéria de ambiente nos quais seja parte, cada Parte Contratante esforçar-se-á por minimizar, de uma forma economicamente eficiente, os impactes ambientais prejudiciais que ocorram no ou fora do seu território, decorrentes de todas as operações do ciclo da energia no seu território, prestando a devida atenção aos aspectos relativos à segurança. Para o efeito, cada Parte Contratante actuará da forma mais eficaz possível. Nas suas políticas e acções, cada Parte Contratante esforçar-se-á por tomar medidas cautelares que evitem ou minimizem a degradação do ambiente. As Partes Contratantes acordam em que o poluidor nos territórios das Partes Contratantes deve, em princípio, suportar os custos da poluição, incluindo a poluição transfronteiriça, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorção do investimento no ciclo da energia ou no comércio internacional.

Nestes termos, as Partes Contratantes:

a) Terão em atenção considerações de carácter ambiental na formulação e execução das suas políticas energéticas;

b) Promoverão a formação de preços em função do mercado e uma reflexão mais profunda sobre os custos e benefícios ambientais em todo o ciclo da energia;

c) Tendo em conta o n.º 4 do artigo 34.º incentivarão a cooperação para realização dos objectivos ambientais da Carta e a cooperação no domínio das normas ambientais internacionais aplicáveis ao ciclo da energia, tomando em consideração diferenças nos efeitos adversos e custos de anulação entre as Partes Contratantes;

d) Terão em especial conta a melhoria da eficiência energética, o desenvolvimento e utilização de fontes de energia renovável, a promoção do uso de combustíveis menos poluentes e a utilização de tecnologias e meios tecnológicos que reduzam a poluição;

e) Promoverão a recolha e partilha entre as Partes Contratantes de informações sobre políticas energéticas, ambientalmente correctas e economicamente eficientes e sobre práticas e tecnologias eficazes em termos de custos;

f) Promoverão a sensibilização do público para os impactes ambientais dos sistemas energéticos, para o âmbito da prevenção ou anulação dos seus impactes ambientais adversos, e para os custos associados às várias medidas de prevenção ou anulação;

g) Promoverão e cooperarão na investigação, desenvolvimento e aplicação de tecnologias, práticas e processos eficazes em termos energéticos e ambientalmente correctos, que minimizem os impactes ambientais prejudiciais de todos os aspectos do ciclo da energia de uma forma economicamente eficiente;

h) Incentivarão condições favoráveis para a transferência e disseminação dessas tecnologias compatíveis com a protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual;

i) Promoverão a avaliação transparente, numa fase precoce e antes da tomada de decisões, e o subsequente controlo dos impactes ambientais de projectos de investimento energético significativos em termos de ambiente;

j) Promoverão a sensibilização e a troca de informações a nível internacional relativamente aos programas e normas das Partes Contratantes aplicáveis em termos ambientais e à execução desses mesmos programas e normas;

k) Participarão, mediante pedido e dentro dos seus recursos disponíveis, no desenvolvimento e execução de programas ambientais adequados nas Partes Contratantes.

2 - A pedido de uma ou mais Partes Contratantes, os diferendos relativos à aplicação ou interpretação de disposições do presente artigo, na medida em que não existam mecanismos para apreciação desses diferendos noutros foros internacionais apropriados, serão examinados pela Conferência da Carta com vista a uma solução.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Ciclo da energia», toda a cadeia energética, incluindo actividades relacionadas com a prospecção, exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e consumo das diversas formas de energia, e o tratamento e eliminação de resíduos, bem como a desactivação, cessação ou encerramento destas actividades, minimizando os impactes ambientais prejudiciais;

b) «Impacte ambiental», qualquer efeito causado por uma determinada actividade no ambiente, incluindo a saúde e a segurança das pessoas, flora, fauna, solo, ar, água, clima, paisagem e monumentos históricos ou outras estruturas físicas, ou as interacções entre estes factores; inclui igualmente efeitos no património cultural ou nas condições sócio-económicas resultantes das alterações destes factores;

c) «Melhoria da eficiência energética», acções no sentido de manter a mesma unidade de produção (de um bem ou serviço) sem reduzir a qualidade ou a eficiência da produção, ao mesmo tempo que se reduz a quantidade de energia necessária para obter essa produção;

d) «Eficácia em termos de custos», a realização de um determinado objectivo ao mais baixo custo possível ou a obtenção do maior benefício possível a um dado custo.

Artigo 20.º

Transparência

1 - A legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas de aplicação geral que afectam o comércio de materiais e produtos energéticos, fazem parte, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, das medidas sujeitas às normas de transparência do GATT e instrumentos conexos pertinentes.

2 - A legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas de aplicação geral aplicadas por qualquer Parte Contratante, bem como os acordos em vigor entre Partes Contratantes, que afectem outras matérias abrangidas pelo presente Tratado devem também ser publicados prontamente de forma a permitir que as Partes Contratantes e os investidores tornem conhecimento deles. As disposições do presente número não impõem a qualquer Parte Contratante que divulgue informações confidenciais que obstem à aplicação da lei ou de outra forma contrariem o interesse público ou prejudiquem os interesses comerciais legítimos de qualquer investidor.

3 - Cada Parte Contratante designará um ou mais pontos de informação para os quais poderão ser dirigidos os pedidos de informações sobre a legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas acima mencionados, e comunicará de imediato essa designação ao Secretariado, que prestará essa informação sempre que solicitado.

Artigo 21.º

Tributação

1 - Salvo quando disposto em contrário no presente artigo, nenhuma disposição do presente Tratado cria direitos ou impõe obrigações relativamente a medidas de tributação das Partes Contratantes. Em caso de incompatibilidade entre o presente artigo e qualquer outra disposição do presente Tratado, o presente artigo prevalece na medida dessa incompatibilidade.

2 - O n.º 3 do artigo 7.º é aplicável a medidas de tributação que não incidem sobre os rendimentos ou o capital, embora não se aplique a:

a) Uma vantagem concedida por uma Parte Contratante por força de disposições de carácter fiscal de qualquer convenção, acordo ou convénio descrito na alínea a), ii), do n.º 7; ou b) Qualquer medida de tributação destinada a garantir a cobrança efectiva de impostos, excepto quando a medida de uma Parte Contratante discrimine arbitrariamente materiais e produtos energéticos originários ou destinados ao território de outra Parte Contratante ou restrinja arbitrariamente benefícios concedidos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º 3 - Os n.os 2 e 7 do artigo 10.º são aplicáveis a medidas de tributação das Partes Contratantes que não incidam sobre os rendimentos ou o capital, embora não se apliquem:

a) Impondo obrigações de tratamento da nação mais favorecida relativamente a vantagens atribuídas por uma Parte Contratante por força das disposições de carácter fiscal de qualquer convenção, acordo ou convénio descrito na alínea a), ii), do n.º 7 ou por ser membro de uma organização regional de integração económica; ou b) A qualquer medida de tributação destinada a garantir a cobrança efectiva de impostos, excepto quando essa medida discrimine arbitrariamente investidores de outra Parte Contratante ou restrinja arbitrariamente benefícios concedidos nos termos das disposições do presente Tratado em matéria de investimento.

4 - Os n.os 2 a 6 do artigo 29.º são aplicáveis a medidas de tributação que não incidam sobre os rendimentos ou o capital.

5:

a) O artigo 13.º é aplicável a impostos;

b) Sempre que surgir uma questão nos termos do artigo 13.º, na medida em que diga respeito ao facto de um imposto constituir ou não uma expropriação ou de um imposto que alegadamente constitui uma expropriação ser ou não discriminatório, aplicam-se as seguintes disposições:

i) O investidor ou a Parte Contratante que alega a expropriação submeterá a questão de o imposto ser ou não uma expropriação ou de o imposto ser ou não discriminatório à autoridade fiscal competente pertinente.

Se não o fizerem, os organismos competentes para resolver diferendos nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 27.º submeterão a questão às autoridades fiscais competentes pertinentes;

ii) As autoridades fiscais competentes esforçar-se-ão por resolver as questões submetidas no prazo de seis meses a contar da sua apresentação.

Quando estiverem em causa questões de não discriminação, as autoridades fiscais competentes aplicarão as disposições de não discriminação da convenção fiscal pertinente aplicável ao imposto ou se entre as Partes Contratantes envolvidas não estiverem em vigor uma dessas convenções fiscais, aplicarão os princípios de não discriminação nos termos da Convenção Modelo de Impostos sobre Rendimentos e Capital da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos;

iii) Os organismos competentes para resolver diferendos nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º ou do n.º 2 do artigo 27.º podem tomar em consideração quaisquer conclusões das autoridades fiscais competentes relativamente ao facto de o imposto constituir ou não uma expropriação. Esses organismos tomarão em consideração quaisquer conclusões a que, no prazo de seis meses previstos na alínea b), ii), tenham chegado as autoridades fiscais competentes, relativamente ao facto de o imposto ser ou não discriminatório. Esses organismos podem também tomar em consideração quaisquer conclusões a que tenham chegado as autoridades fiscais competentes após o termo do prazo de seis meses;

iv) Em nenhuma circunstância a intervenção das autoridades fiscais competentes pode resultar num atraso, para além do prazo de seis meses referido na alínea b), ii), dos procedimentos previstos nos artigos 26.º e 27.º 6 - Para evitar quaisquer dúvidas, o artigo 14.º não limita o direito de uma Parte Contratante de lançar ou cobrar um imposto através de retenção na fonte ou de outros meios.

7 - Para efeitos do presente artigo:

a) O termo «medidas de tributação» inclui:

i) Qualquer disposição relativa a impostos na legislação nacional da Parte Contratante, de uma sua subdivisão política ou de uma sua autoridade local; e ii) Qualquer disposição relativa a impostos em qualquer convenção para a eliminação de dupla tributação ou de qualquer outro acordo ou convénio internacional que vincule a Parte Contratante;

b) Serão considerados impostos sobre o rendimento ou sobre o capital todos os impostos que incidam sobre o rendimento total, o capital total ou elementos do rendimento ou capital, incluindo impostos sobre mais-valias decorrentes da venda de propriedades, impostos sobre património, sucessões e doações, ou impostos substancialmente similares, impostos sobre os montantes totais de remunerações ou salários pagos pelas empresas, bem como impostos sobre a valorização de capitais;

c) Por «autoridade fiscal competente» entende-se a autoridade competente por força de um acordo de dupla tributação em vigor entre as Partes Contratantes ou, quando não vigorar um acordo, o ministro ou ministério responsável pelo sistema fiscal ou seus representantes autorizados;

d) Para evitar quaisquer dúvidas, os termos «disposições fiscais» e «impostos» não incluem os direitos aduaneiros.

Artigo 22.º

Empresas públicas e privilegiadas

1 - Cada Parte Contratante assegurará que qualquer empresa pública por si mantida ou estabelecida desenvolverá as suas actividades de venda ou fornecimento de bens e serviços no seu território de uma forma compatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos da parte III do presente Tratado.

2 - Nenhuma Parte Contratante incentivará ou exigirá a uma empresa pública que exerça as suas actividades no seu território de uma forma incompatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos de outras disposições do presente Tratado.

3 - Cada Parte Contratante assegurará que, caso estabeleça ou mantenha uma entidade e confie a essa entidade poderes regulamentares, administrativos ou de outro carácter público, essa entidade exerça esses poderes de uma forma compatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos do presente Tratado.

4 - Nenhuma Parte Contratante incentivará ou exigirá uma entidade à qual conceda privilégios exclusivos ou especiais que exerça as suas actividades no seu território de uma forma incompatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos do presente Tratado.

5 - Para efeitos do presente artigo, «entidade» inclui qualquer empresa, agência ou outra organização ou indivíduo.

Artigo 23.º

Cumprimento por parte de autoridades de nível inferior ao nacional

1 - Cada Parte Contratante é totalmente responsável, ao abrigo do presente Tratado, pelo cumprimento de todas as disposições do Tratado e tomará as medidas razoáveis que estiverem em seu poder para assegurar esse cumprimento por parte dos governos e autoridades regionais ou locais no seu território.

2 - As disposições relativas à resolução de diferendos estabelecidas nas partes II, IV e V do presente Tratado podem, ser invocadas por uma Parte Contratante relativamente a medidas que afectem o cumprimento do Tratado tomadas por governos ou autoridades regionais ou locais no território da Parte Contratante.

Artigo 24.º

Excepções

1 - O presente artigo não é aplicável aos artigos 12.º, 13.º e 29.º 2 - As disposições do presente Tratado que não as:

a) Referidas no n.º 1; e b) No que se refere à alínea i) da parte III do Tratado;

não impedem que qualquer das Partes Contratantes adopte ou aplique quaisquer medidas:

i) Necessárias para protecção da saúde e da vida das pessoas e

animais ou a preservação das plantas;

ii) Essenciais para aquisição ou distribuição de materiais e produtos energéticos em condições de escassez de oferta devido a causas que escapam ao controlo dessa Parte Contratante, desde que essa medida seja compatível com os princípios de que:

A) Todas as outras Partes Contratantes têm direito a uma fracção equitativa do fornecimento internacional desses materiais e produtos energéticos; e B) Qualquer medida que seja incompatível com o presente Tratado deve ser suspensa assim que as condições que a originaram tiverem cessado; ou iii) Destinadas a beneficiar investidores das populações autóctones ou indivíduos ou grupos em situação social ou economicamente desvantajosa ou os seus investimentos e para o efeito notificadas ao Secretariado, desde que essas medidas:

A) Não tenham um impacte significativo na economia dessa Parte Contratante;

e B) Não discriminem entre os investidores de qualquer outra Parte Contratante e os investidores dessa Parte Contratante não incluídos entre os destinatários das medidas; desde que essas medidas não constituam uma restrição dissimulada à actividade económica no sector da energia, ou uma discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes Contratantes ou entre investidores ou outras pessoas interessadas das Partes Contratantes. As medidas devem ser devidamente fundamentadas e não devem anular ou prejudicar qualquer benefício que uma ou mais das outras Partes Contratantes possam razoavelmente esperar ao abrigo do presente Tratado mais do que na medida estritamente necessária para o objectivo declarado.

3 - As disposições do presente Tratado que não as referidas no n.º 1 não serão interpretadas no sentido de impedirem qualquer Parte Contratante de tomar quaisquer medidas que considere necessárias:

a) Para protecção dos seus interesses essenciais de segurança, incluindo as:

i) Relacionadas com o fornecimento de materiais e produtos

energéticos a uma instalação militar; ou

ii) Tomadas em tempo de guerra, conflito armado ou outra emergência nas relações internacionais;

b) Relativamente à execução de políticas nacionais respeitantes à não proliferação de armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, ou necessárias para o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares, das orientações para fornecedores de energia nuclear e outras obrigações ou compromissos internacionais de não proliferação nuclear; ou Para a manutenção da ordem pública.

Essas medidas não devem constituir uma restrição dissimulada relativamente ao trânsito.

4 - As disposições do presente Tratado que concedam o tratamento de nação mais favorecida não obrigam uma Parte Contratante a alargar aos investidores de qualquer outra Parte Contratante o tratamento preferencial:

a) Decorrente do facto de ser membro de uma zona de comércio livre ou de uma união aduaneira; ou b) Concedido por um acordo bilateral ou multilateral relativo à cooperação económica entre Estados que integravam a antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, enquanto se espera o estabelecimento das suas relações económicas mútuas numa base definitiva.

Artigo 25.º

Acordos de integração económica

1 - As disposições do presente Tratado não serão interpretadas no sentido de obrigarem uma Parte Contratante que é parte num acordo de integração económica (a seguir denominado «AIE») a alargar, através do tratamento da nação mais favorecida, a outra Parte Contratante que não é parte desse AIE qualquer tratamento preferencial aplicável entre as partes nesse AIE em consequência de serem partes nesse acordo.

2 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por «AIE» um acordo que liberalize substancialmente, inter alia, o comércio e investimento, pela ausência ou eliminação de substancialmente toda a discriminação entre as partes nesse acordo, através da eliminação de medidas discriminatórias existentes e ou da proibição de novas ou mais medidas discriminatórias, quando da entrada em vigor desse acordo ou dentro de um prazo razoável.

3 - Este artigo não afecta a aplicação do GATT e instrumentos conexos, nos termos do artigo 29.º

PARTE V

Resolução de diferendos

Artigo 26.º

Resolução de diferendos entre um investidor e uma Parte Contratante

1 - Os diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor de outra Parte Contratante relativos a um investimento deste último no território da primeira que digam respeito a uma alegada violação de uma obrigação da Parte Contratante nos termos da parte III serão, se possível, resolvidos por meios amigáveis.

2 - Se esses diferendos não puderem ser resolvidos nos termos do n.º 1 num prazo de três meses a contar da data em que qualquer das partes no diferendo solicitou um acordo amigável, o investidor parte no diferendo pode decidir apresentá-lo para resolução:

a) Em tribunais civis ou administrativos da Parte Contratante parte no diferendo;

b) De acordo com qualquer procedimento de resolução de diferendos aplicável anteriormente acordado; ou De acordo com as seguintes disposições do presente artigo.

3:

a) Sob única reserva das alíneas b) e c), cada Parte Contratante dá o seu consentimento incondicional para a submissão do diferendo a arbitragem ou conciliação internacional nos termos das disposições do presente artigo;

b):

i) As Partes Contratantes enumeradas no anexo ID não dão esse consentimento incondicional caso o investidor tenha previamente submetido o diferendo nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 2;

ii) Tendo em vista a transparência, cada Parte Contratante referida no anexo ID apresentará uma declaração escrita das suas políticas, práticas e condições na matéria ao Secretariado, o mais tardar até ao depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, nos termos do artigo 39.º ou ao depósito do seu instrumento de adesão nos termos do artigo 41.º;

c) Uma Parte Contratante referida no anexo IA não dá esse consentimento incondicional no caso de diferendos relativos ao último período do n.º 1 do artigo 10.º 4 - Caso um investidor decida apresentar o diferendo para resolução nos termos da alínea c) do n.º 2, o investidor dará igualmente o seu consentimento por escrito para que o diferendo seja submetido:

a):

i) Ao Centro Internacional para Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, estabelecidos em conformidade com a Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, aberta para assinatura em Washington, a 18 de Março de 1965 (a seguir denominada «Convenção ICSID»), se a Parte Contratante do investidor e a Parte Contratante parte no diferendo forem ambas partes na Convenção ICSID); ou ii) Ao Centro Internacional para Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, estabelecido em conformidade com a Convenção referida na alínea a), i), ao abrigo das regras que regem o Instrumento Adicional para Administração de Procedimentos por parte do Secretariado do Centro (a seguir denominadas «Regulamento do Instrumento Adicional»), se a Parte Contratante do investidor ou a Parte Contratante parte no diferendo, embora não ambas, for parte da Convenção ICSID);

b) A um único árbitro Ou a um tribunal arbitra] ad hoc estabelecido ao abrigo do Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (a seguir denominado «UNCITRAL»); ou c) Um processo de arbitragem no âmbito do Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo.

5):

a) Pressupõe-se que o consentimento dado nos termos do n.º 3, juntamente com o consentimento escrito do investidor concedido nos termos do n.º 4 preenche a exigência de:

i) Consentimento escrito das partes em litígio para os efeitos do capítulo II da Convenção ICSID e para efeitos do Regulamento do Instrumento Adicional;

ii) Um «acordo por escrito» para efeitos do artigo II da Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e a Execução das Sentenças Arbitrais Estrangeiras, feita em Nova Iorque, a 10 de Junho de 1958 (a seguir denominada «Convenção de Nova Iorque»); e iii) «As partes num contrato [terem] tenham acordado por escrito», para efeitos do artigo 1.º do Regulamento de Arbitragem UNCITRAL;

b) Qualquer arbitragem nos termos do presente artigo deve, mediante pedido de qualquer das partes no diferendo, ser feita num Estado que seja parte na Convenção de Nova Iorque. Os pedidos submetidos a arbitragem nos presentes termos serão considerados decorrentes de uma relação ou transacção comercial para efeitos do artigo 1.º dessa Convenção.

6 - Um tribunal estabelecido nos termos do n.º 4 decidirá as questões em litígio em conformidade com o presente Tratado e as regras e princípios aplicáveis do direito internacional.

7 - Um investidor que não seja uma pessoa singular nacional de uma das Partes Contratantes parte no diferendo à data do consentimento escrito referido no n.º 4 e que, antes de surgir um diferendo entre ele e essa Parte Contratante, seja controlado por investidores de outra Parte Contratante, será considerado, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º da Convenção ICSID, um «nacional de outra Parte Contratante» e, para efeitos do n.º 6 do artigo 1.º do Regulamento do Instrumento Adicional, um «nacional de outro Estado».

8 - A sentença arbitra], que poderá também decidir quanto aos juros, será final e vinculativa relativamente às partes no diferendo. Uma sentença arbitral relativa a uma medida de um governo ou autoridade de nível inferior ao nacional da Parte Contratante no diferendo disporá que a Parte Contratante pode pagar uma indemnização pecuniária em substituição de qualquer outro direito concedido. Cada Parte Contratante executará, sem demora, essa sentença e tomará medidas para a aplicação efectiva dessas sentenças no seu território.

Artigo 27.º

Resolução de diferendos entre Partes Contratantes

1 - As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para resolver os diferendos relativos à aplicação ou interpretação do presente Tratado por via diplomática.

2 - Se um diferendo não for resolvido em conformidade com o n.º 1 num período de tempo razoável, qualquer das partes pode, excepto quando disposto em contrário no presente Tratado ou acordado por escrito pelas Partes Contratantes, e excepto no que diz respeito à aplicação ou interpretação dos artigos 6.º e 19.º ou, para as Partes Contratantes enumeradas no anexo IA, do último período do n.º 1 do artigo IV, após notificação escrita à outra parte no diferendo, submeter o assunto a um tribunal ad hoc ao abrigo do presente artigo.

3 - O referido tribunal arbitral ad hoc deve ser constituído nos seguintes termos:

a) A Parte Contratante que move a acção nomeia um membro do tribunal e informa desta nomeação a outra Parte Contratante parte no diferendo no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação referida no n.º 2 pela outra Parte Contratante;

b) No prazo de 60 dias a contar da recepção da notificação escrita referida no n.º 2, a outra Parte Contratante parte no diferendo nomeia um membro. Se a nomeação não for feita, no prazo fixado, a Parte Contratante que move a acção pode, no prazo de 90 dias a contar da recepção da notificação escrita referida no n.º 2, solicitar que a nomeação seja feita em conformidade com a alínea d);

c) As Partes Contratantes no diferendo nomeiam um terceiro membro que não pode ser um nacional ou cidadão de uma Parte Contratante parte no diferendo.

Este membro será o presidente do tribunal. Se, no prazo de 150 dias a contar da recepção da notificação referida no n.º 2, as Partes Contratantes não chegarem a acordo sobre a nomeação de um terceiro membro, essa nomeação será feita, em conformidade com a alínea d), mediante pedido de qualquer das Partes Contratantes apresentado num prazo de 180 dias a contar da recepção dessa notificação;

d) As nomeações solicitadas em conformidade com o presente número devem ser efectuadas pelo Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem Internacional no prazo de 30 dias a contar da recepção de um pedido nesse sentido. Se o Secretário-Geral estiver impedido de o fazer, as nomeações devem ser efectuadas pelo Primeiro-Secretário. Se este último, por seu lado, estiver também impedido, as nomeações devem ser efectuadas pelo adjunto com maior antiguidade;

e) As nomeações feitas em conformidade com as alíneas a) a d) serão efectuadas tendo em consideração as qualificações e a experiência, particularmente em matérias abrangidas pelo presente Tratado, dos membros a nomear;

f) Na ausência de um acordo em contrário entre as Partes Contratantes, aplica-se o Regulamento de Arbitragem UNCITRAL, excepto na medida em que for modificado pelas Partes Contratantes partes no diferendo ou pelos árbitros. O tribunal decide por maioria de votos dos seus membros;

g) O tribunal decide o diferendo em conformidade com o presente Tratado e com as regras e princípios aplicáveis do direito internacional;

h) A decisão arbitral é final e vinculativa relativamente às Partes Contratantes partes no diferendo;

i) Se, ao decidir, o tribunal considerar que uma medida de um governo ou autoridade regional ou local no território de uma Parte Contratante indicada na parte I do anexo P não obedecer ao presente Tratado, qualquer das partes no diferendo pode invocar as disposições da parte II do anexo P;

j) As despesas do tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, são suportadas em partes iguais pelas Partes Contratantes partes no diferendo. No entanto, o tribunal pode, com base na sua discrição, decidir que uma proporção superior das despesas seja suportada por uma das Partes Contratantes partes no diferendo;

k) Excepto quando acordado em contrário pelas Partes Contratantes, o tribunal reunir-se-á na Haia e utilizará as instalações e os serviços do Tribunal Permanente de Arbitragem;

l) Uma cópia da sentença será depositada junto do Secretariado para consulta dos interessados.

Artigo 28.º

Não aplicação do artigo 27.º a determinados diferendos

Um diferendo entre Partes Contratantes relativamente à aplicação ou interpretação dos artigos 5.º ou 29.º não será resolvido nos termos do artigo 27.º, a não ser que ambas as Partes Contratantes partes no diferendo assim o acordem.

PARTE VI

Disposições transitórias

Artigo 29.º

Disposições provisórias sobre matérias relacionadas com o comércio

1 - As disposições do presente artigo são aplicáveis ao comércio de materiais e produtos energéticos, se uma das Partes Contratantes não for parte no GATT 1947 e instrumentos conexos ou parte do GATT 1994 e instrumentos conexos.

2:

a) Sob reserva das alíneas h) e c) das excepções e regras estabelecidas no anexo G, o comércio de materiais e produtos energéticos entre Partes Contratantes, se pelo menos uma delas não for parte no GATT ou num instrumento conexo pertinente, rege-se pelas disposições do GATT 1947 e instrumentos conexos, conforme aplicadas a 1 de Março de 1994 e praticadas relativamente a materiais e produtos energéticos pelas partes no GATT 1947 entre si, como se todas as Partes Contratantes fossem partes no GATT 1947 e instrumentos conexos;

b) Sob reserva das disposições do anexo TFU, o referido comércio de uma Parte Contratante que seja um Estado que integrou a antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas pode ser regulado por um acordo entre dois ou mais desses Estados, até 1 de Dezembro de 1999 ou até à admissão dessa Parte Contratante no GATTT, consoante o que se verificar primeiro;

c) No que diz respeito ao comércio entre duas partes no GATT, a alínea a) não é aplicável se nenhuma das partes for parte no GATT 1947.

3 - Os signatários do presente Tratado e cada Estado ou organização regional de integração económica que adira ao presente Tratado enviarão, na data da sua assinatura ou do depósito do seu instrumento de adesão, ao Secretariado uma lista de todas as pautas aduaneiras e outros encargos cobrados sobre materiais e produtos energéticos no momento da importação ou da exportação, comunicando o nível dos direitos e encargos aplicados à data da assinatura ou depósito. Qualquer alteração desses direitos e encargos será notificada ao Secretariado, que informará as Partes Contratantes das alterações.

4 - Cada Parte Contratante envidará todos os esforços para não aumentar qualquer dos direitos ou outros encargos cobrados no momento da importação ou exportação:

a) No caso de importação de materiais e produtos energéticos descritos na parte I da lista relativa à Parte Contratante referida no artigo II do GATT, acima do nível estabelecido nessa lista, se a Parte Contratante for uma parte no GATT;

b) No caso da exportação de materiais e produtos energéticos e no da sua importação se a Parte Contratante não for parte no GATT, acima do nível mais recentemente notificado ao Secretariado, excepto quando permitido pelas disposições aplicáveis nos termos da alínea a) do n.º 2.

5 - Uma Parte Contratante só pode aumentar esse direito ou outro encargo acima do nível referido no n.º 4 se:

a) No caso de um direito ou outro encargo cobrado no momento da importação, esse aumento não for incompatível com as disposições aplicáveis do GATT que não sejam as disposições do GATT 1947 e dos instrumentos conexos enumerados no anexo G ou as correspondentes disposições do GATT 1994 e dos instrumentos conexos; ou b) Tiver, tanto quanto permitam os seus procedimentos legislativos, notificado o Secretariado da sua proposta para esse aumento, dado a outras Partes Contratantes interessadas uma oportunidade razoável para consultas relativamente a essa proposta e tomado em consideração quaisquer observações feitas por essas Partes Contratantes.

6 - Os signatários comprometem-se a iniciar negociações, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1995 com vista à elaboração até 1 de Janeiro de 1998, em função de quaisquer evoluções no sistema de comércio mundial, de um texto de alteração do presente Tratado que deverá, sob reserva das condições a estabelecer aí, vincular todas as Partes Contratantes a não aumentar esses direitos ou encargos para além do nível prescrito nessa alteração.

7 - O anexo D ao presente Tratado é aplicável a diferendos relativos ao cumprimento das disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo do presente artigo e, excepto se ambas as Partes Contratantes acordarem em contrário, a diferendos relativos ao cumprimento do artigo 5.º entre Partes Contratantes uma das quais, pelo menos, não seja parte no GATT, com excepção daqueles diferendos entre Partes Contratantes que digam respeito a um acordo que:

a) Tenha sido notificado nos termos e que satisfaça os outros requisitos da alínea b) do n.º 2 e do anexo TFU; ou b) Estabeleça uma zona de comércio livre ou urna união aduaneira conforme descritas no artigo XXIV do GATT.

Artigo 30.º

Evolução de convénios comerciais internacionais

1 - As Partes Contratantes comprometem-se, à luz dos resultados do Uruguay Round de Negociações Comerciais Multilaterais, consagrados principalmente na respectiva Acta Final, elaborada em Marráquexe a 15 de Abril de 1994, a iniciar o estudo, o mais tardar em 1 de Julho de 1995 ou na data de entrada em vigor do presente Tratado, consoante o que ocorrer em data posterior, das alterações adequadas ao presente Tratado com vista à adopção de tais alterações pela Conferência da Carta.

Artigo 31.º

Equipamento relacionado com a energia

A Conferência da Carta provisória deve, na sua primeira sessão, iniciar o exame da inclusão de equipamento relacionado com a energia nas disposições sobre trocas comerciais do presente Tratado.

Artigo 32.º

Disposições transitórias

1 - Sendo necessário tempo para uma adaptação às exigências de uma economia de mercado, uma Parte Contratante incluída no anexo T pode suspender temporariamente o cumprimento integral das suas obrigações ao abrigo de uma ou mais das seguintes disposições do presente Tratado, sob reserva das condições estabelecidas nos n.os 3 a 6:

N.os 2 e 5 do artigo 6.º;

N.º 4 do artigo 7.º;

N.º 1 do artigo 9.º;

N.º 7 do artigo 10.º - medidas específicas;

Alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º relacionado apenas com a transferências de salários não gastos;

N.º 3 do artigo 20.º;

N.os 1 e 3 do artigo 22.º 2 - As outras Partes Contratantes apoiarão qualquer Parte Contratante que tenha suspendido o cumprimento integral ao abrigo do n.º 1 com vista a atingir as condições que permitam fazer cessar essa suspensão. Esta assistência pode ser prestada sob qualquer forma que as outras Partes Contratantes considerem mais eficaz para responder às necessidades comunicadas ao abrigo da alínea c) do n.º 4, incluindo, se for caso disso, através de convénios bilaterais ou multilaterais.

3 - As disposições aplicáveis, as fases para execução integral de cada uma delas, as medidas a tomar e a data ou, excepcionalmente, a condição segundo a qual será completada cada fase e adoptada cada medida constam do anexo T do presente Tratado para cada Parte Contratante que solicite convénios transitórios. Cada Parte Contratante adoptará a medida enumerada na data indicada pari a respectiva disposição e fase, conforme consta do anexo T. As Partes Contratantes que tenham suspendido temporariamente o cumprimento integral ao abrigo do n.º 1 comprometem-se a cumprir integralmente as obrigações pertinentes até 1 de Julho de 2001. Caso uma Parte Contratante considere necessário, devido a circunstâncias excepcionais, solicitar a prorrogação desse período de suspensão temporária ou a introdução de qualquer outra suspensão temporária não incluída anteriormente no anexo T, a decisão relativamente a um pedido de alteração do anexo T deve ser tomada pela Conferência da Carta.

4 - Uma Parte Contratante que tenha invocado convénios transitórios notificará o Secretariado pelo menos de 12 em 12 meses:

a) Da execução de quaisquer medidas que constem do anexo T e dos progressos gerais para um cumprimento integral;

b) Dos progressos que espera obter nos 12 meses seguintes no sentido de um cumprimento integral das suas obrigações, de qualquer problema que preveja e das suas propostas para enfrentar esse problema; Da necessidade de assistência técnica para facilitar a conclusão das fases estabelecidas no anexo T, conforme necessário para a execução integral do presente Tratado ou para a resolução de qualquer problema comunicado em cumprimento da alínea b), bem como para a promoção de quaisquer outras reformas em função do mercado e modernização do seu sector energético;

d) De qualquer eventual necessidade de dirigir um pedido do tipo referido no n.º 3.

5 - O Secretariado deve:

a) Enviar a todas as Partes Contratantes as notificações referidas no n.º 4;

b) Enviar e promover activamente, baseando-se, se for caso disso, em convénios existentes no âmbito de outras organizações internacionais, o encontro entre as necessidades e as ofertas de assistência técnica referidas no n.º 2 e na alínea c) do n.º 4;

c) Enviar a todas as Partes Contratantes, no termo de cada período de seis meses, uma súmula de todas as notificações recebidas ao abrigo das alíneas a) ou d) do n.º 4.

6 - A Conferência da Carta deve rever anualmente os progressos feitos pelas Partes Contratantes no sentido da execução das disposições do presente artigo e do encontro entre necessidades e ofertas de ajuda técnica referidas no n.º 2 e na alínea c) do n.º 4.

Durante a referida revisão, pode decidir tomar medidas adequadas.

PARTE VII

Estrutura e instituições

Artigo 33.º

Protocolos e declarações da Carta da Energia

1 - A Conferência da Carta pode autorizar a negociação de vários protocolos ou declarações da Carta da Energia para prossecução dos objectivos e princípios da Carta.

2 - Qualquer signatário da Carta pode participar nessas negociações.

3 - Um Estado ou uma organização regional de integração económica só pode ser parte num protocolo ou declaração se for, ou se tomar nessa mesma data, signatário da Carta e Parte Contratante no presente Tratado.

4 - Sob reserva do n.º 3 e da alínea a) do n.º 6, as disposições finais referentes a um protocolo serão definidas nesse mesmo protocolo.

5 - Um protocolo apenas é aplicável às Partes Contratantes que aceitarem ficar por ele vinculadas e não derroga aos direitos e obrigações das Partes Contratantes que não forem partes no protocolo.

6:

a) Um protocolo pode atribuir funções à Conferência da Carta e tarefas ao Secretariado, desde que nenhuma dessas atribuições seja feita através de uma alteração a um protocolo, excepto quando essa alteração seja aprovada pela Conferência da Carta, não devendo esta aprovação estar sujeita a quaisquer disposições do protocolo que sejam autorizadas pela alínea b);

b) Um protocolo que estabeleça que as decisões adoptadas nos seus termos serão tomadas pela Conferência da Carta pode, sob reserva da alínea a), prever, relativamente a tais decisões:

i) Regras de votação diferentes das contidas no artigo 36.º;

ii) Que apenas as partes no protocolo sejam consideradas Partes Contratantes para efeitos do artigo 36.º ou elegíveis para votar ao abrigo das regras estabelecidas no protocolo.

Artigo 34.º

Conferência da Carta

1 - As Partes Contratantes reunir-se-ão periodicamente na Conferência da Carta da Energia (a seguir denominada «Conferência da Carta»), tendo cada Parte Contratante direito a um representante. As sessões ordinárias realizar-se-ão com periodicidade a determinar pela Conferência da Carta.

2 - As, sessões extraordinárias da Conferência da Carta podem ser realizadas sempre que determinado pela Conferência da Carta, ou mediante pedido escrito de qualquer Parte Contratante, desde que, no prazo de seis semanas a contar da comunicação do pedido feita pelo Secretariado às Partes Contratantes, este seja apoiado por, no mínimo, um terço das Partes Contratantes.

3 - A Conferência da Carta tem por funções:

a) Executar as funções que lhe forem atribuídas pelo presente Tratado e por quaisquer outros protocolos;

b) Acompanhar e facilitar a execução dos princípios da Carta e das disposições do presente Tratado e dos protocolos;

c) Facilitar, em conformidade com o presente Tratado e os protocolos, a coordenação de medidas gerais adequadas para execução dos princípios da Carta;

d) Considerar e adoptar programas de trabalho a realizar pelo Secretariado;

e) Examinar e aprovar as contas e o orçamento anuais do Secretariado;

f) Examinar e aprovar ou adoptar os termos de qualquer centro de actividades ou outro acordo, incluindo privilégios e imunidades considerados necessários para a Conferência da Carta e para o Secretariado;

g) Incentivar esforços de cooperação destinados a facilitar e promover reformas orientadas em função do mercado e a modernização de sectores energéticos nos países da Europa Central e Oriental e da antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas em fase de transição económica;

h) Autorizar e aprovar os termos de referência para a negociação de protocolos e examinar e adoptar os respectivos textos e alterações;

i) Autorizar a negociação de declarações e aprovar a sua adopção;

j) Decidir das adesões ao presente Tratado;

k) Autorizar a negociação de acordos de associação e proceder ao respectivo exame e aprovação ou adopção;

l) Examinar e adoptar textos de alterações ao presente Tratado;

m) Examinar e aprovar modificações e alterações técnicas aos anexos do presente Tratado;

n) Nomear o Secretário-Geral e tomar todas as decisões necessárias para a instalação e funcionamento do Secretariado, incluindo a estrutura, as categorias do pessoal e as condições gerais de contratação de funcionários e empregados.

4 - No desempenho das suas funções, a Conferência da Carta, através do Secretariado, cooperará e utilizará tanto quanto possível, de forma compatível com a economia e a eficiência, os serviços e programas de outras instituições e organizações com competência comprovada em matérias relacionadas com os objectivos do presente Tratado.

5 - A Conferência da Carta pode estabelecer os organismos subsidiários que considerar adequados para o desempenho das suas funções.

6 - A Conferência da Carta examinará e adoptará um regulamento interno e um regimento financeiro.

7 - No ano de 1999 e posteriormente com periodicidade (não superior a cinco anos) a determinar pela Conferência da Carta, a Conferência da Carta fará uma revisão aprofundada das funções estabelecidas no presente Tratado à luz da execução das disposições do Tratado e protocolos. No final de cada revisão, a Conferência da Carta pode alterar ou abolir as funções especificadas no n.º 3 e pode extinguir o Secretariado.

Artigo 35.º

Secretariado

1 - No cumprimento das suas funções, a Conferência da Carta tem um Secretariado que será composto por um Secretário-Geral e por pessoal em número mínimo compatível com um desempenho eficiente das suas funções.

2 - O Secretário-geral é nomeado pela Conferência da Carta. A primeira nomeação será por um período máximo de cinco anos.

3 - No desempenho das suas funções, o Secretariado é responsável e responde perante a Conferência da Carta.

4 - O Secretariado presta à Conferência da Carta toda a assistência necessária para o desempenho das suas atribuições e desempenha as funções atribuídas no presente Tratado ou em qualquer protocolo e quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Conferência da Carta.

5 - O Secretariado pode assumir os compromissos administrativos e contratuais que sejam necessários para o cumprimento efectivo das suas funções.

Artigo 36.º

Votação

1 - É necessária a unanimidade das Partes Contratantes presentes e dos votos expressos na sessão da Conferência da Carta em que tais matérias sejam agendadas relativamente às decisões da Conferência da Carta que:

a) Adoptem alterações ao presente Tratado para além das alterações aos artigos 34.º e 35.º e anexo T;

b) Aprovem adesões ao presente Tratado ao abrigo do artigo 41.º por parte de Estados ou organizações regionais de integração económica que não sejam signatários da Carta até 16 de Junho de 1995;

c) Autorizem a negociação de acordos de associação e aprovem ou adoptem os seus textos;

d) Aprovem modificações aos anexos EM, NI, G e B;

e) Aprovem alterações técnicas aos anexos do presente Tratado; e f) Aprovem as nomeações pelo Secretário-Geral de participantes em grupos especiais ao abrigo do n.º 7 do anexo D.

As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para chegar a acordo por consenso sobre qualquer matéria que exija a sua decisão ao abrigo do presente Tratado. Se não for possível chegar a acordo por consenso, os n.os 2 a 5 são aplicáveis.

2 - As decisões sobre matérias orçamentais referidas na alínea e) do n.º 3 do artigo 34.º serão tomadas por maioria qualificada das Partes Contratantes cujas contribuições, calculadas conforme especificado no anexo B, representem, em conjunto, um mínimo de três quartos do total de contribuições calculadas aí especificadas.

3 - As decisões sobre matérias referidas no n.º 7 do artigo 34.º são tomadas por maioria de três quartos das Partes Contratantes.

4 - Excepto nos casos especificados nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3, e sob reserva do n.º 6, as decisões previstas no presente Tratado serão tomadas por maioria de três quartos das Partes Contratantes presentes e dos votos expressos na sessão da Conferência da Carta para a qual tais matérias estejam agendadas.

5 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «Partes Contratantes presentes e dos votos expressos» as Partes Contratantes presentes que votem afirmativa ou negativamente, sob reserva do direito de a Conferência da Carta adoptar regras processuais que permitam às Partes Contratantes tomar essas decisões por correspondência.

6 - Com excepção do estabelecido no n.º 2, nenhuma decisão referida no presente artigo será válida sem o apoio da maioria simples das Partes Contratantes.

7 - Numa votação, uma organização regional de integração económica tem um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes Contratantes do presente Tratado. Essa organização não exercera o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados membros o exerçam reciprocamente.

8 - Em caso de repetidos atrasos de uma Parte Contratante no cumprimento das suas obrigações financeiras resultantes do presente Acordo, a Conferência da Carta pode suspender total ou parcialmente o direito de voto dessa Parte Contratante.

Artigo 37.º

Princípios de financiamento

1 - Cada Parte Contratante suportará as suas próprias despesas de representação em reuniões da Conferência da Carta e de organismos subsidiários.

2 - As despesas das reuniões da Conferência da Carta e de quaisquer organismos subsidiários são consideradas despesas do Secretariado.

3 - As despesas do Secretariado são suportadas pelas Partes Contratantes e avaliadas consoante as suas capacidades de contribuição, determinadas nos termos do anexo B, cujas disposições podem ser modificadas em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º 4 - Os protocolos incluirão disposições que assegurem que quaisquer despesas do Secretariado deles decorrentes serão suportadas pelas respectivas partes.

5 - Além disso, a Conferência da Carta pode aceitar contribuições voluntárias de urna ou mais Partes Contratantes ou de outras fontes. As despesas realizadas através dessas contribuições não são consideradas despesas do Secretariado para efeitos do n.º 3.

PARTE VIII

Disposições finais

Artigo 38.º

Assinatura

O presente Tratado ficará aberto para assinatura, em Lisboa, de 17 de Dezembro de 1994 a 16 de Junho de 1995, pelos Estados e organizações regionais de integração económica que assinaram a Carta.

Artigo 39.º

Ratificação, aceitação ou aprovação

O presente Tratado será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do depositário.

Artigo 40.º

Aplicação territorial

1 - Qualquer Estado ou organização regional de integração económica pode declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, através de uma declaração depositada junto do depositário, que o Tratado se aplica a todos os territórios pelos quais é responsável em matéria de relações internacionais ou a um ou mais desses territórios. Essa declaração produzirá efeitos no momento em que o Tratado entrar em vigor para essa Parte Contratante.

2 - Qualquer Parte Contratante pode, em data posterior, através de uma declaração depositada junto do depositário, vincular-se ao abrigo do presente Tratado no que diz respeito a outro território especificado na declaração.

Relativamente a esse território, o Tratado entrará em vigor no 90.º dia a contar da recepção pelo depositário dessa declaração.

3 - Qualquer declaração feita ao abrigo dos n.os 1 e 2 pode, relativamente a qualquer território especificado nessa declaração, ser retirada através de uma comunicação ao depositário. Sob reserva da aplicabilidade do n.º 3 do artigo 47.º, a retirada produzirá efeitos um ano a contar da data da recepção dessa notificação pelo depositário.

4 - A definição de «território» do n.º 10 do artigo 1.º será interpretada no sentido de que tem em conta quaisquer declarações depositadas nos termos do presente artigo.

Artigo 41.º

Adesão

O presente Tratado ficará aberto para adesão por Estados e organizações regionais de integração económica que tenham assinado a Carta, a partir da data em que estiver encerrado para assinatura em termos a aprovar pela Conferência da Carta. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

Artigo 42.º

Alterações

1 - Qualquer Parte Contratante pode propor alterações ao presente Tratado.

2 - O texto de qualquer proposta de alteração ao presente Tratado será comunicado às Partes Contratantes pelo Secretariado pelo menos três meses antes da data em que é proposta para adopção pela Conferência da Carta.

3 - As alterações ao presente Tratado, cujos textos tenham sido adoptados pela Conferência da Carta, serão comunicadas pelo Secretariado ao depositário, que as submeterá à apreciação de todas as Partes Contratantes para ratificação, aceitação ou aprovação.

4 - Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação das alterações ao presente Tratado serão depositados junto do depositário. As alterações entrarão em vigor em relação às Partes Contratantes que as tiverem ratificado, aceite ou aprovado no 90.º dia a contar do depósito junto do depositário dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por um mínimo de três quartos das Partes Contratantes. Posteriormente, as alterações entrarão em vigor em relação a qualquer Parte Contratante no 90.º dia a contar do depósito por essa Parte Contratante do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação das alterações.

Artigo 43.º

Acordos de associação

1 - A Conferência da Carta pode autorizar a negociação de acordos de associação com Estados ou organizações regionais de integração económica ou com organizações internacionais, para a prossecução dos objectivos e princípios da Carta e das disposições do presente Tratado ou de um ou mais protocolos.

2 - As relações estabelecidas com um Estado associado, organização regional de integração económica ou organização internacional, bem como os direitos gozados e as obrigações assumidas por estes, devem ser adequados às circunstâncias particulares da associação e devem, em cada caso, ser precisados no acordo de associação.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

1 - O presente Tratado entrará em vigor no 90.º dia a contar da data de depósito do 30.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou da respectiva adesão por um Estado ou organização regional de integração económica que seja signatário da Carta em 16 de Junho de 1995.

2 - Em relação a cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove o presente Tratado ou adira a ele após o depósito do 30.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, o presente Tratado entrará em vigor no 90.º dia a contar da data de depósito por esse Estado ou organização regional de integração económica do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

3 - Para efeitos do n.º 1, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não acresce aos instrumentos depositados por Estados membros dessa organização.

Artigo 45.º

Aplicação provisória

1 - Cada um dos signatários compromete-se a aplicar provisoriamente o presente Tratado, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor em relação a esse signatário em conformidade com o artigo 44.º, na medida em que tal aplicação provisória não seja incompatível com a sua constituição, legislação ou regulamentação.

2 :

a) Não obstante o n.º 1, qualquer signatário pode, no momento da assinatura, entregar ao depositário uma declaração em como não lhe é possível aceitar a aplicação provisória. A obrigação contida no n.º 1 não é aplicável a um signatário que faça a referida declaração. Esse signatário pode, em qualquer altura, retirar essa declaração através de notificação escrita ao depositário;

b) Nem o signatário que faça uma declaração em conformidade com a alínea a) nem os investidores desse signatário podem reclamar os benefícios decorrentes da aplicação provisória ao abrigo do n.º 1;

c) Não obstante, qualquer signatário que faça a declaração referida na alínea a) deve aplicar provisoriamente a parte VII enquanto se aguarda a entrada em vigor do Tratado em relação a esse signatário em conformidade com o artigo 44.º, na medida em que essa aplicação provisória não seja incompatível com a sua legislação ou regulamentação.

3 :

a) Qualquer signatário pode fazer cessar a aplicação provisória do presente Tratado através de notificação escrita ao depositário da sua intenção de não se tomar Parte Contratante no Tratado. A cessação da aplicação provisória para qualquer signatário produz efeitos no termo de um prazo de 60 dias a contar da data de recepção pelo depositário da notificação escrita do signatário;

b) Ainda que um signatário cesse a aplicação provisória ao abrigo da alínea a), a obrigação do signatário ao abrigo do n.º 1 de aplicar as partes III e V relativamente a quaisquer investimentos feitos no seu território durante o período de aplicação provisória por investidores de outros signatários produz efeitos relativamente a esses investimentos durante um período de 20 anos a contar da data efectiva da cessação, excepto quando disposto em contrário na alínea c);

c) A alínea b) não é aplicável aos signatários enumerados no anexo PA. Um signatário será retirado da lista do anexo PA com efeitos a contar da entrega ao depositário do seu pedido nesse sentido.

4 - Enquanto se aguarda a entrada em vigor do presente Tratado, os signatários reunir-se-ão periodicamente na Conferência da Carta provisória, sendo a primeira sessão convocada pelo Secretariado provisório referido no n.º 5 num prazo que não excede 180 dias a contar da data de abertura para assinatura do Tratado, conforme disposto no artigo 38.º 5 - As funções do Secretariado devem ser executadas interinamente por um Secretariado provisório até à entrada em vigor do presente Tratado em conformidade com o artigo 44.º e à criação de um Secretariado.

6 - Nos termos e sob reserva do n.º 1 ou da alínea c) do n.º 2, conforme for o caso, os signatários contribuirão para as despesas do Secretariado provisório, como se os signatários fossem Partes Contratantes ao abrigo do n.º 3 do artigo 37.º Quaisquer modificações feitas ao anexo B pelos signatários cessarão aquando da entrada em vigor do presente Tratado.

7 - Um Estado ou organização regional de integração económica que, antes da entrada em vigor do presente Tratado, adira ao Tratado em conformidade com o artigo 41.º, tem, enquanto se aguarda a entrada em vigor do Tratado, os direitos e as obrigações de um signatário ao abrigo do presente artigo.

Artigo 46.º

Reservas

Não podem ser feitas quaisquer reservas ao presente Tratado.

Artigo 47.º Denúncia

1 - Decorridos cinco anos a contar da data em que o presente Tratado entrou em vigor em relação a uma Parte Contratante, essa Parte Contratante pode, em qualquer momento, denunciar o Tratado mediante notificação escrita ao depositário.

2 - Essa denúncia produzirá efeitos um ano a contar da recepção da notificação pelo depositário, ou numa data posterior especificada na notificação da denúncia.

3 - As disposições do presente Tratado continuarão a aplicar-se a investimentos feitos no território de uma Parte Contratante por investidores de outras Partes Contratantes ou no território de outras Partes Contratantes por investidores dessa Parte Contratante, durante um período de 20 anos a contar da data em que a denúncia pela Parte Contratante do presente Tratado produziu efeitos.

4 - Todos os Protocolos em que uma Parte Contratante seja parte deixam de vigorar em relação a essa Parte Contratante na data de produção de efeitos da sua denúncia do presente Tratado.

Artigo 48.º

Estatuto dos anexos e decisões

Os anexos do presente Tratado e as decisões que constam do anexo n.º 2 à Acta Final da Conferência da Carta Europeia de Energia, assinada em Lisboa a 17 de Dezembro de 1994, são parte integrante do Tratado.

Artigo 49.º

Depositário

O Governo da República Portuguesa será o depositário do presente Tratado.

Artigo 50.º

Textos que fazem fé

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado, nas línguas alemã, espanhola, francesa, inglesa, italiana e russa, fazendo igualmente fé todos os textos, num único exemplar, que será depositado junto do Governo da República Portuguesa.

Feito em Lisboa aos 17 de Dezembro de 1994.

1 - ANEXO EM MATERIAIS E PRODUTOS ENERGÉTICOS

(nos termos do n.º 4 do artigo 1.º)

Energia nuclear

26.12 - Minérios de urânio ou de tório e seus concentrados.

26.12.10 - Minérios de urânio e seus concentrados.

26.12.20 - Minérios de tório e seus concentrados.

28.44 - Elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos (incluídos os elementos químicos e isótopos cindíveis ou férteis) e seus compostos;

misturas e resíduos contendo esses produtos.

28.44. 10 - Urânio natural e seus compostos.

28.44.20 - Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutónio e seus compostos.

28.44.30 - Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos.

28.44.40 - Elementos, isótopos e compostos, radioactivos, excepto os das subposições 28.44.10, 28.44.20 ou 28.44.30.

28.44.50 - Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reactores nucleares.

28.45.10 - Água pesada (óxido de deutério).

Hulha, gás natural, petróleo e produtos petrolíferos, energia eléctrica 27.01 - Hulhas, briquetes, bolas e combustíveis sólidos semelhantes obtidos a partir da hulha.

27.02 - Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche.

27.03 - Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada.

27.04 - Coques e semicoques de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta.

27.05 - Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, excepto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.

27.06 - Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos.

27.07 - Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem em peso relativamente aos constituintes não aromáticos (por exemplo: benzóis, toluóis, xilóis, naftaleno, outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos, fenóis, óleos de creosoto e outros).

27.08 - Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais.

27.09 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.

27.10 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos.

27.11 - Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos:

Liquefeitos:

- Gás natural;

- Propano;

- Butanos;

- Etileno, propileno, butileno e butadieno (27.11.14);

- Outros;

No estado gasoso:

- Gás natural;

- Outros.

27.13 - Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

27.14 - Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos, asfaltites e rochas asfálticas.

27.15 - Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo:

mástiques betuminosos e cut backs).

27.16 - Energia eléctrica.

Outras energias 44.01.10 - Lenha em qualquer estado.

44.02 - Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado.

2 - ANEXO NI

MATERIAIS E PRODUTOS ENERGÉTICOS NÃO APLICÁVEIS PARA A

DEFINIÇÃO DE «ACTIVIDADE ECONÓMICA NO SECTOR DA ENERGIA».

(nos termos do n.º 5 do artigo 1.º)

27.07 - Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem em peso relativamente aos constituintes não aromáticos (por exemplo, benzóis, toluóis, xilóis, naftaleno, outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos, fenóis, óleos de creosoto e outros).

44.01.10 - Lenha em qualquer estado.

44.02 - Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado.

3 - ANEXO TRM

NOTIFICAÇÃO E TERMO DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO (TRIMs)

(nos termos do n.º 4 do artigo 5.º)

1 - Cada Parte Contratante notificará o Secretariado de quaisquer medidas de investimento relacionadas com o comércio que aplique e que não estejam em conformidade com as disposições do artigo 5.º, no prazo de:

a) 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Tratado, se a Parte Contratante for parte no GATT; ou b) 12 meses a contar da entrada em vigor do presente Tratado, se a Parte Contratante não for parte no GATT.

Essas medidas de investimento relacionadas com o comércio de aplicação geral ou específica serão notificadas juntamente com as suas principais características.

2 - No caso de medidas de investimento relacionadas com o comércio aplicadas mediante autoridade discricionária, cada aplicação específica será objecto de notificação. Não precisam de ser reveladas informações que prejudiquem os interesses comerciais legítimos de empresas específicas.

3 - Cada Parte Contratante eliminará todas as medidas de investimento relacionadas com o comércio que tenham sido objecto de notificação ao abrigo do n.º 1 no prazo de:

a) Dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, se a Parte Contratante for parte no GATT; ou b) Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Tratado, se a Parte Contratante não for parte no GATT.

4 - Durante o período de aplicação referido no n.º 3, uma Parte Contratante não modificará os termos de quaisquer medidas de investimento relacionadas com o comércio, notificadas nos termos do n.º 1 relativamente às prevalentes à data da entrada em vigor do presente Tratado, de forma a aumentar o seu grau de incompatibilidade com as disposições do artigo 5.º do presente Tratado.

5 - Não obstante o n.º 4, a fim de não prejudicar empresas estabelecidas que estejam sujeitas a uma medida de investimento relacionada com o comércio notificada nos termos do n.º 1, uma Parte Contratante poderá aplicar durante o período de transição a mesma medida de investimento relacionada com o comércio a um novo investimento, caso:

a) Os produtos desse investimento sejam produtos idênticos aos das empresas estabelecidas; e b) Essa aplicação seja necessária para evitar a distorção das condições de concorrência entre o novo investimento e as empresas estabelecidas.

Qualquer medida de investimento relacionada com o comércio assim aplicada a um novo investimento será notificada ao Secretariado. Os efeitos na concorrência dos termos dessa medida de investimento relacionada com o comercio devem ser equivalentes aos aplicáveis às empresas estabelecidas, e devem cessar simultaneamente.

6 - Quando um Estado ou uma organização regional de integração económica adira ao presente Tratado após a entrada em vigor do Tratado:

a) A notificação referida nos n.os 1 e 2 deve ser feita no prazo da última data aplicável no n.º 1 ou na data do depósito do seu instrumento de adesão; e b) O fim do período de transição deve ser a última data aplicável no n.º 3 ou a data em que o Tratado entra em vigor para esse Estado ou organização regional de integração económica.

4 - ANEXO N

LISTA DAS PARTES CONTRATANTES QUE REQUEREM UM MÍNIMO DE

TRÊS TERRITÓRIOS DISTINTOS ENVOLVIDOS NO TRÂNSITO.

[nos termos da alínea a) do n.º 10 do artigo 7.º]

1 - Canadá e Estados Unidos da América.

5 - ANEXO VC

LISTA DAS PARTES CONTRATANTES QUE ASSUMIRAM

COMPROMISSOS VOLUNTÁRIOS VINCULATIVOS RELATIVAMENTE AO

N.º 3 DO ARTIGO 10.º

(nos termos do n.º 6 do artigo 10.º)

6 - ANEXO ID

LISTA DAS PARTES CONTRATANTES QUE NÃO PERMITEM QUE, NOS

TERMOS DO ARTIGO 26.º, UM INVESTIDOR SUBMETA O MESMO

DIFERENDO A ARBITRAGEM INTERNACIONAL NUMA FASE

POSTERIOR DO PROCESSO.

[nos termos da alínea b), 4, do n.º 3 do artigo 26.º] 1 - Austrália.

2 - Azerbaijão.

3 - Bulgária.

4 - Canadá.

5 - Croácia.

6 - Chipre.

7 - República Checa.

8 - Comunidades Europeias.

9 - Finlândia.

10 - Grécia.

11 - Hungria.

12 - Irlanda.

13 - Itália.

14 - Japão.

15 - Cazaquistão.

16 - Noruega.

17 - Polónia.

18 - Portugal.

19 - Roménia.

20 - Federação da Rússia.

21 - Eslovénia.

22 - Espanha.

23 - Suécia.

24 - Estados Unidos da América.

7 - ANEXO IA

LISTA DAS PARTES CONTRATANTES QUE NÃO PERMITEM QUE UM

INVESTIDOR OU UMA PARTE CONTRATANTE SUBMETA A

ARBITRAGEM INTERNACIONAL UM DIFERENDO RELATIVAMENTE AO

ÚLTIMO PERÍODO DO N.º 1 DO ARTIGO 10.º

[nos lermos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 27.º] 1 - Austrália.

2 - Canadá.

3 - Hungria.

4 - Noruega.

8 - ANEXO P

PROCESSO ESPECÍFICO EM MATÉRIA DE DIFERENDO A NÍVEL

INFERIOR AO NACIONAL

[nos termos da alínea 4 do n.º 3 do artigo 27.º]

Parte 1

1 - Canadá.

2 - Austrália.

Parte II

1 - Quando, ao proferir uma sentença, o tribunal considerar que uma medida de um governo ou autoridade regional ou local de uma Parte Contratante (a seguir denominada «parte responsável») não está em conformidade com uma disposição do presente Tratado, a parte responsável tomará as medidas razoáveis que estejam ao seu alcance para garantir que a medida seja compatível com o Tratado.

2 - A parte responsável deve, no prazo de 30 dias a contar da data da sentença, notificar por escrito o Secretariado das suas intenções para garantir que a medida seja compatível com o Tratado. O Secretariado apresentará a notificação à Conferência da Carta na primeira oportunidade, o mais tardar na reunião da Conferência da Carta seguinte à recepção da notificação. Se for impraticável garantir a sua conformidade de imediato, a parte responsável terá um período de tempo razoável para o fazer. O período de tempo razoável será acordado entre ambas as partes em diferendo. Caso não cheguem a acordo, a parte responsável proporá um período razoável de tempo para aprovação pela Conferência da Carta.

3 - Caso a parte responsável não garanta, dentro do período razoável de tempo, a compatibilidade da medida, esforçar-se-á, a pedido da outra Parte Contratante parte no diferendo (a seguir denominada «parte: lesada»), por tentar acordar com a parte lesada uma compensação adequada, como forma de resolução mutuamente satisfatória do diferendo.

4 - Se não for acordada qualquer compensação satisfatória no prazo de 20 dias a contar do pedido da parte lesada, esta pode, com autorização da Conferência da Carta, suspender as suas obrigações ao abrigo do Tratado relativamente à parte responsável que considere equivalente às negadas pela medida em questão, até que as Partes Contratantes cheguem a acordo sobre a resolução do diferendo ou até que a medida incompatível seja corrigida em conformidade com o Tratado.

5 - Ao considerar quais as obrigações a suspender, a parte lesada deve aplicar os seguintes princípios e procedimentos:

a) A parte lesada deve em primeiro lugar procurar suspender obrigações previstas na mesma parte do Tratado em que o tribunal considerou ter-se verificado a violação;

b) Se a parte lesada considerar que não é praticável ou eficaz suspender obrigações previstas na mesma parte do Tratado, pode solicitar autorização para suspender obrigações decorrentes de outras partes do Tratado. Se a parte lesada decidir pedir autorização para suspender obrigações ao abrigo da presente alínea, deverá declarar as razões para o efeito no seu pedido de autorização dirigido à Conferência da Carta.

6 - Mediante pedido escrito da parte responsável, entregue à parte lesada e ao presidente do tribunal que proferiu a sentença, o tribunal determinará se o nível de obrigações suspenso pela parte lesada é excessivo e, eventualmente, em que medida. Se o tribunal não puder ser reconstituído, essa determinação será feita por um ou mais árbitros nomeados pelo Secretário-Geral. As determinações por força do presente número devem ser concluídas no prazo de 60 dias a contar do pedido ao tribunal ou da designação pelo Secretário-Geral. As obrigações não serão suspensas enquanto se aguarda a determinação, que será final e vinculativa.

7 - Ao suspender quaisquer obrigações relativamente a uma parte responsável, uma parte lesada envidará todos os esforços para não afectar negativamente os direitos decorrentes do Tratado de qualquer outra Parte Contratante.

9 - ANEXO G

EXCEPÇÕES E REGRAS QUE REGEM A APLICAÇÃO DAS

DISPOSIÇÕES DO GATT E INSTRUMENTOS CONEXOS

[nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º] 1 - As seguintes disposições do GATT 1947 e instrumentos conexos não são aplicáveis nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º:

a) Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio:

II - Listas de concessões (e as listas do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio);

IV - Disposições especiais relativas a filmes cinematográficos;

XV - Disposições em matéria cambial;

XVIII - Auxílio do Estado em favor do desenvolvimento económico;

XXII - Consultas;

XXIII - Protecção das concessões e das vantagens;

XXV - Acção colectiva das Partes Contratantes;

XXVI - Aceitação. Entrada em vigor e registo;

XXVII - Suspensão ou retirada de concessões;

XXVIII - Modificação das listas;

XXVIII bis - Negociações pautais;

XXIX - Relações deste Acordo com a Carta de Havana;

XXX - Emendas;

XXXI - Denúncia;

XXXII - Partes Contratantes;

XXXIII - Adesão;

XXXV - Não aplicação do Acordo entre Partes Contratantes específicas;

XXXVI - Princípios e objectivos;

XXXVII - Compromissos;

XXXVIII - Acção colectiva;

Anexo H - Relativo ao artigo XXVI;

Anexo I - Notas e disposições adicionais (relativas aos artigos do GATT acima referidos);

Acção de salvaguarda para Fins de desenvolvimento;

Compromisso relativo a notificação, consulta, resolução de diferendos e vigilância;

b) Instrumentos conexos:

i) Acordo Relativo aos Obstáculos Técnicos ao Comércio (Código de Normas):

Preâmbulo (parágrafos 1, 8 e 9);

1.3 - Disposições gerais;

2.6.4 - Elaboração, adopção e aplicação de regulamentos técnicos e de normas por instituições do governo central;

10.6 - Informações sobre os regulamentos técnicos, as normas e os sistemas de certificação;

11 - Assistência técnica às outras partes;

12 - Tratamento especial e diferenciado em favor de países em vias de desenvolvimento;

13 - O Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio;

14 - Consultas e resolução de diferendos;

15 - Disposições finais (outras que não 15.5 e 15.13);

Anexo 2 - Grupos de peritos técnicos;

Anexo 3 - Grupos especiais;

ii) Acordo Relativo às Aquisições Públicas;

iii) Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXHI (Subvenções e Medidas de Compensação):

10 - Subvenções à exportação de certos produtos primários;

12 - Consultas;

13 - Conciliação, resolução dos diferendos e contramedidas autorizadas;

14 - Países em vias de desenvolvimento;

16 - Comité das Subvenções e Medidas de Compensação;

17 - Conciliação;

18 - Resolução de diferendos;

19.2 - Aceitação e adesão;

19.4 - Entrada em vigor;

19.5, (a) - Legislação nacional;

19.6 - Exame;

19.7 - Emendas;

19.8 - Denúncia;

19.9 - Não aplicação do presente Acordo entre signatários;

19.11 - Secretariado;

19.12 - Depósito;

19.13 - Registo;

iv) Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII (Determinação do Valor Aduaneiro):

1.2, b), iv) - Valor transaccional;

11.1 - Determinação do valor aduaneiro;

14 - Aplicação dos anexos (segunda fase);

18 - Instituições (Comité de Determinação do Valor Aduaneiro);

19 - Consultas;

20 - Resolução dos diferendos;

21 - Tratamento especial e diferenciado de países em vias de desenvolvimento.

22 - Aceitação e adesão;

24 - Entrada em vigor;

25.1 - Legislação nacional;

26 - Exame;

27 - Emendas;

28 - Denúncia;

29 - Secretariado;

30 - Depósito;

31 - Registo;

Anexo II - Comité Técnico do Valor Aduaneiro;

Anexo III - Grupos especiais ad hoc;

Protocolo do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII (excepto 1.7 e 1.8; com linguagem introdutória necessária em conformidade);

v) Acordo Relativo aos Procedimentos em Matérias de Licenças de Importação:

1.4 - Disposições gerais (última frase);

2.2 - Licenças de importação automáticas;

4 - Instituições, consultas e resolução dos diferendos;

5 - Disposições finais (excepto o n.º 2);

vi) Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI (Código Anti-Dumping):

13 - Países em vias de desenvolvimento;

14 - Comité das Práticas Anti-Dumping;

15 - Consultas, conciliação e resolução dos diferendos;

16 - Disposições finais (excepto os n.os 1 e 3);

vii) Convénio Relativo a Carne Bovina;

viii) Convénio Internacional Relativo ao Sector Leiteiro;

ix) Acordo Relativo ao Comércio das Aeronaves Civis;

x) Declaração das Medidas Relativas ao Comércio Tomadas para Fins de Balança de Pagamentos;

c) Todas as outras disposições do GATT ou instrumentos conexos que se relacionam com:

i) Assistência governamental ao desenvolvimento económico e o tratamento de países em vias de desenvolvimento, excepto relativamente aos n.os 1 a 4 da Decisão de 28 de Novembro de 1979 (L/4903) sobre Tratamento Diferenciado e Mais Favorável, Reciprocidade e Total Participação dos Países em Vias de Desenvolvimento;

ii) O estabelecimento ou funcionamento de comités de especialistas e

de outras instituições subsidiárias;

iii) Assinatura, adesão, entrada em vigor, denúncia, depósito e registo;

d) Todos os acordos, convénios, decisões, compromissos ou outra acção conjunta por força das disposições enumeradas nas alíneas a) a c).

2 - As Partes Contratantes devem aplicar as disposições da Declaração sobre Medidas Relativas ao Comércio Tomadas para Fins da Balança de Pagamentos relativamente a medidas pelas Partes Contratantes que não sejam partes no GATT, na medida em que isso seja praticável no contexto das outras disposições do presente Tratado.

3 - Relativamente às notificações exigidas pelas disposições tornadas aplicáveis pela alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º:

a) As Partes Contratantes que não são partes no GATT ou num instrumento conexo enviarão as suas notificações ao Secretariado. O Secretariado enviará cópia das notificações a todas as Partes Contratantes. As notificações ao Secretariado devem ser feitas numa das línguas que fazem fé relativamente ao presente Tratado. Os documentos acompanhantes podem ser entregues apenas na língua da Parte Contratante;

b) Esses requisitos não se aplicam a Partes Contratantes do presente Tratado que também sejam partes no GATT e instrumentos conexos, que contêm os seus próprios requisitos de notificação.

4 - O comércio de materiais nucleares pode ser redigido pelos convénios referidos nas Declarações relacionadas com o presente número, contidas na Acta Final da Conferência da Carta Europeia da Energia.

10 - ANEXO TFU

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ACORDOS COMERCIAIS ENTRE ESTADOS

QUE FORAM PARTES INTEGRANTES DA ANTIGA UNIÃO DAS

REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS.

[nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º] 1 - Qualquer acordo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º deve ser notificado por escrito ao Secretariado por ou em nome de todas as partes nesse acordo que assinem ou adiram ao presente Tratado:

a) Relativamente a um acordo que entre em vigor num período de três meses a contar da data em que a primeira dessas partes assinou ou depositou o seu instrumento de adesão ao presente Tratado, o mais tardar seis meses a contar dessa data de assinatura ou depósito; e b) Relativamente a um acordo que entre em vigor numa data subsequente à data referida na alínea a), com a antecedência suficiente relativamente à sua entrada em vigor para outros Estados ou organizações regionais de integração económica que tenham assinado ou aderido ao presente Tratado (a seguir denominados «partes interessadas») para permitir uma oportunidade razoável para exame do acordo e apresentação de observações sobre o mesmo às suas partes e à Conferência da Carta antes dessa entrada em vigor.

2 - A notificação deve incluir:

a) Cópias dos textos originais do acordo em todas as línguas em que foi assinado;

b) Uma descrição, por referência aos itens incluídos no anexo EM, dos materiais e produtos energéticos específicos aos quais se aplica;

c) Uma explicação, em separado, para cada disposição pertinente do GATT e instrumentos conexos tomada aplicável por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, das circunstâncias que tomam impossível ou impraticável para as partes no acordo cumprir integralmente essa disposição;

d) As medidas específicas a adoptar por cada parte no acordo para obstar às circunstâncias referidas na alínea c); e e) Uma descrição dos programas das partes para atingir uma redução progressiva e uma eliminação final das disposições incompatíveis do acordo.

3 - As partes num acordo notificado em conformidade com o n.º 1 darão às partes interessadas uma oportunidade razoável de consulta recíproca relativamente a esse acordo e tomarão em consideração as suas observações. Mediante pedido de qualquer das partes interessadas, o acordo será examinado pela Conferência da Carta, que poderá adoptar recomendações.

4 - A Conferência da Carta examinará periodicamente a aplicação dos acordos notificados por força do n.º 1 e os progressos feitos no sentido da eliminação de respectivas disposições que não estejam em conformidade com as disposições do GATT e instrumentos conexos aplicáveis nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º Mediante pedido de qualquer das partes interessadas, a Conferência da Carta pode adoptar recomendações.

5 - Em caso de excepcional urgência, pode ser permitida a entrada em vigor de um acordo descrito na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º, sem a notificação e as consultas estabelecidas nos n.os 1, alínea b), 2 e 3, desde que essa notificação seja feita e a oportunidade para as respectivas consultas seja concedida com a maior brevidade. Nesse caso, as partes no acordo devem, no entanto, fazer prontamente notificação do seu texto nos termos da alínea a) do n.º 2 na data da sua entrada em vigor.

6 - As Partes Contratantes que são ou que se tomem partes num acordo descrito na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º comprometem-se a limitar ao estritamente necessário as incompatibilidades com as disposições do GAIT e instrumentos conexos aplicáveis nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, de forma a contemplar as circunstâncias específicas e a aplicar esse acordo, desviando-se o mínimo possível das referidas disposições. As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para adoptar medidas correctivas à luz das observações feitas pelas partes interessadas e de quaisquer recomendações da Conferência da Carta.

11 - ANEXO D

DISPOSIÇÕES PROVISÓRIAS PARA RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS

COMERCIAIS

(nos termos do acordo com o n.º 7 do artigo 29.º) 1 - a) Nas suas relações recíprocas, as Partes Contratantes devem envidar todos os esforços, através de cooperação e consultas, para chegar a uma solução mutuamente satisfatória de qualquer diferendo sobre medidas existentes que possam afectar materialmente o cumprimento das disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo do disposto nos artigos 5.º ou 29.º b) Uma Parte Contratante pode fazer um pedido escrito a qualquer outra Parte Contratante para consultas relativas a qualquer medida existente da outra Parte Contratante que considere poder afectar materialmente o cumprimento das disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo dos artigos 5.º ou 29.º Uma Parte Contratante que solicite essas consultas deve, de modo tão completo quanto possível, indicar a medida de que se queixa e especificar as disposições dos artigos 5.º ou 29.º e do GATT e instrumentos conexos que considerar pertinentes. Os pedidos de consultas por força do presente número devem ser notificados ao Secretariado, que informará periodicamente as Partes Contratantes de consultas pendentes que foram objecto de notificação.

c) Uma Parte Contratante deve tratar quaisquer informações confidenciais ou protegidas por direitos de propriedade, identificadas, como tal e contidas ou recebidas em resposta a um pedido escrito, ou recebidas no decurso das consultas, da mesma forma que são tratadas pela Parte Contratante que fornece essas informações.

d) Ao procurar resolver as matérias consideradas por uma Parte Contratante como afectando o cumprimento das disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo dos artigos 5.º ou 29.º como entre si própria e outra Parte Contratante, as Partes Contratantes que participam nas consultas ou noutra resolução de diferendos devem envidar todos os esforços para evitar uma resolução que afecte adversamente o comércio de qualquer outra Parte Contratante.

2 - a) Se, no prazo de 60 dias a contar da recepção do pedido de consulta referido na alínea b) do n.º 1, as Partes Contratantes que não tiverem resolvido o seu diferendo, ou acordado resolvê-lo por meio de conciliação, mediação, arbitragem ou qualquer outro método, qualquer uma delas pode entregar ao Secretariado um pedido escrito para a instituição de um grupo especial de acordo com o disposto nas alíneas b) a f). No seu pedido, a Parte Contratante requerente deve declarar a substância do diferendo e indicar as disposições dos artigos 5.º ou 29.º e do GATT e instrumentos conexos que considere pertinentes. O Secretariado deve enviar prontamente cópias do pedido a todas as Partes Contratantes.

b) Os interesses de outras Partes Contratantes são, tomados em consideração durante a resolução de um diferendo. Qualquer outra Parte Contratante, que tenha um interesse substancial num assunto, tem o direito de ser ouvida pelo grupo especial e fazer observações escritas a esse respeito, desde que ambas as Partes Contratantes em litígio e o Secretariado tenham recebido notificação escrita do seu interesse até à data da instituição do grupo especial, conforme determinado de acordo com a alínea c).

c) Considera-se que um grupo especial deve ser instituído até 45 dias após a recepção do pedido escrito de uma Parte Contratante pelo Secretariado, por força da alínea a).

d) Um grupo especial é constituído por três membros escolhidos pelo Secretário-Geral da lista indicativa descrita no n.º 7. Excepto quando acordado em contrário pelas Partes Contratantes em litígio, os membros de um grupo especial não devem ser cidadãos de quaisquer das Partes Contratantes que sejam parte no diferendo ou que tenham notificado do seu interesse de acordo com a alínea b), ou cidadãos de qualquer Estado membro de uma organização regional de integração económica que seja parte no diferendo ou que tenha notificado do seu interesse de acordo com a alínea b).

e) As Partes Contratantes em litígio devem responder no prazo de 10 dias úteis às nomeações dos membros do grupo especial e não se devem opor a nomeações excepto por razões ponderosas.

f) Os membros do grupo especial fazem parte dele a título pessoal e não recebem instruções de qualquer governo ou outro organismo. Cada Parte Contratante compromete-se a respeitar estes princípios e a não procurar influenciar os membros do grupo especial no desempenho das suas funções.

Os membros dos grupos especiais devem ser seleccionados com vista a garantir a sua independência e de forma a que uma diversidade suficiente de antecedentes e experiências esteja aí reflectido.

g) O Secretariado deve notificar prontamente todas as Partes Contratantes de que foi constituído um grupo especial.

3 - a) A Conferência da Carta deve adoptar um regulamento processual para grupos especiais compatível com o presente anexo. O regulamento processual deve ser tão semelhante quanto possível ao do GATT e instrumentos conexos. Um grupo especial tem também o direito de adoptar regras processuais adicionais que não sejam incompatíveis com as regras adoptadas pela Conferência da Carta ou com o presente anexo. Num processo que corra num grupo especial, cada Parte Contratante em litígio e qualquer outra Parte Contratante que tenha notificado do seu interesse, de acordo com a alínea b) do n.º 2, tem direito a ser ouvido, pelo menos uma vez, pelo grupo especial e a apresentar observações escritas. As Partes Contratantes em litígio têm também o direito de apresentar contestação por escrito. Um grupo especial pode autorizar, a pedido de qualquer outra Parte Contratante que tenha notificado do seu interesse de acordo com a alínea h) do n.º 2, o acesso às observações escritas que lhe tenham sido submetidas, mediante consentimento da Parte Contratante que as apresentou.

A tramitação de um grupo especial é confidencial. Um grupo especial deve fazer uma avaliação objectiva da questão submetida, incluindo os factos do diferendo e o cumprimento das medidas relativamente às disposições aplicáveis ao comércio ao abrigo dos artigos 5.º ou 29.º No exercício das suas funções, um grupo especial deve consultar as Partes Contratantes em litígio e dar-lhes uma oportunidade adequada para chegarem a uma solução mutuamente satisfatória. Excepto quando acordado em contrário pelas Partes Contratantes em litígio, um grupo especial deve basear as suas decisões nos argumentos e observações das Partes Contratantes em litígio. Os grupos especiais devem orientar-se pelas interpretações feitas do GATT e de instrumentos conexos no âmbito do enquadramento do GATT e não devem pôr em dúvida a compatibilidade com os artigos 5.º ou 29.º de práticas aplicadas por qualquer Parte Contratante que seja parte no GATT a outras partes no GATT as quais aplique o GATT e que não tenham sido tomadas por essas outras partes para litigar o diferendo ao abrigo do GATT.

Excepto quando acordado em contrário pelas Partes Contratantes em litígio, toda a tramitação que envolva um grupo especial, incluindo a apresentação do seu relatório final, deve estar concluída no prazo de 180 dias a contar da data de instituição do grupo especial; no entanto, a impossibilidade de completar a tramitação no referido prazo não afecta a validade do respectivo relatório final.

b) Cada grupo especial deve terminar a sua jurisdição; essa determinação é final e vinculativa. Qualquer objecção feita por uma Parte Contratante em litígio de que um diferendo não está abrangido pela jurisdição do grupo especial deve ser considerada por esse grupo especial, o qual decidirá se deve tratar da objecção como uma questão previa ou se a deve reservar para a decisão final quanto ao mérito.

c) Caso haja dois ou mais pedidos de instituição de um grupo especial relativamente a diferendos substancialmente semelhantes, o Secretário-Geral pode, com o consentimento de todas as Partes Contratantes em litígio, nomear um único grupo especial.

4 - a) Após consideração dos argumentos contraditórios, o grupo especial deve apresentar às Partes Contratantes em litígio as partes descritivas do seu projecto de relatório escrito, incluindo uma especificação dos factos e um resumo dos argumentos apresentados pelas Partes Contratantes em litígio.

Deve ser dada oportunidade às Partes Contratantes em litígio de apresentar observações escritas às partes descritivas durante um período estabelecido pelo grupo especial.

Terminado o prazo para recepção das observações das Partes Contratantes, o grupo especial deve apresentar às Partes Contratantes em litígio um relatório escrito provisório, incluindo tanto as partes descritivas como as suas observações e conclusões. Num prazo a fixar pelo grupo especial, uma Parte Contratante pode apresentar um pedido escrito para que o grupo especial reveja aspectos específicos do relatório provisório antes de apresentar o relatório final. Antes da apresentação do relatório final, o grupo especial pode, de acordo com a sua descrição, reunir-se com as, Partes Contratantes em litígio a fim de considerar as questões suscitadas por esse pedido.

O relatório final deve incluir partes descritivas (incluindo a especificação dos factos e um resumo dos argumentos apresentados pelas Partes Contratantes em litígio), as observações e conclusões do grupo especial e um debate dos argumentos apresentados sobre aspectos específicos do relatório provisório na sua fase de revisão. O relatório final deve tratar de cada uma das questões substanciais apresentadas ao grupo especial e necessárias para a resolução do diferendo e declarar os fundamentos das conclusões do grupo especial.

O grupo especial emitirá o seu relatório final entregando-o prontamente ao Secretariado e às Partes Contratantes em litígio. O Secretariado deve, o mais rapidamente possível, distribuir o relatório final, juntamente com quaisquer observações escritas que uma Parte Contratante em litígio deseje apensar a todas as Partes Contratantes.

b) Quando um grupo especial concluir que uma medida introduzida ou mantida por uma Parte Contratante não está em conformidade com uma disposição dos artigos 5.º ou 29.º ou com uma disposição do GATT ou dos instrumentos conexos aplicáveis ao abrigo do artigo 29.º, o grupo especial pode recomendar no seu relatório final que a Parte Contratante altere ou abandone essa medida ou que aja de forma a cumprir essa disposição.

c) Os relatórios do grupo especial devem ser adoptados pela Conferência da Carta. A fim de proporcionar tempo suficiente para que a Conferência da Carta considere os relatórios do grupo especial, um relatório apenas será adoptado pelos menos 30 dias após o Secretariado o ter enviado a todas as Partes Contratantes. As Partes Contratantes que tenham objecções ao relatório de um grupo especial devem apresentar por escrito as suas objecções fundamentadas ao Secretariado pelo menos 10 dias antes da data em que está previsto o debate para adopção do relatório por parte da Conferência da Carta, devendo o Secretariado enviá-las prontamente a todas as Partes Contratantes. As Partes Contratantes em litígio e as Partes Contratantes que notificaram do seu interesse de acordo com a alínea b) do n.º 2 têm o direito de participar integralmente no debate do relatório do grupo especial sobre esse diferendo pela Conferência da Carta, e as suas observações devem ser registadas integralmente.

d) A fim de garantir uma resolução efectiva de diferendos em beneficio de todas as Partes Contratantes, é essencial um cumprimento pronto das decisões e recomendações do relatório final de um grupo especial que tenham sido adoptadas pela Conferência da Carta. Uma Parte Contratante que esteja sujeita a uma decisão ou recomendação de um relatório final de um grupo especial que tenha sido adoptada pela Conferência da Carta deve informar a Conferência da Carta das suas intenções relativamente ao cumprimento dessa decisão ou recomendação. Caso seja impraticável um cumprimento imediato, a Parte Contratante em causa deve explicar os seus motivos para o não cumprimento da decisão da Conferência da Carta e, à luz dessa explicação, deve ser-lhe concedido um período razoável para efectivar esse cumprimento. O objectivo da resolução de diferendos é a modificação ou eliminação de medidas incompatíveis.

5 - a) Caso uma Parte Contratante não cumpra, num período razoável de tempo, uma decisão ou recomendação de um relatório final de um grupo especial que tenha sido adoptado pela Conferência da Carta, qualquer Parte Contratante em litígio lesada por esse incumprimento pode pedir por escrito à Parte Contratante inadimplente para entrar em negociações com vista ao acordo de uma compensação mutuamente aceitável. Quando assim solicitada, a Parte Contratante inadimplente deve prontamente encetar essas negociações.

b) Se a Parte Contratante inadimplente se recusar a negociar, ou se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias após a entrega do pedido de negociações, a Parte Contratante lesada pode pedir por escrito à Conferência da Carta que a autorize a suspender obrigações relativamente à Parte Contratante inadimplente nos termos dos artigos 5.º ou 29.º c) A Conferência da Carta pode autorizar a Parte Contratante lesada a suspender obrigações, relativamente à Parte Contratante inadimplente, que a Parte Contratante lesada considere equivalentes nas circunstâncias, ao abrigo das disposições dos artigos 5.º ou 29.º ou ao abrigo das disposições do GATT ou dos instrumentos conexos aplicáveis ao abrigo do artigo 29.º d) A suspensão de obrigações deve ser temporária e aplicada apenas até que a medida considerada incompatível com os artigos 5.º ou 29.º seja eliminada, ou até se chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

6 - a) Antes da suspensão dessas obrigações, a Parte Contratada lesada deve informar a Parte Contratante inadimplente da natureza e nível da suspensão proposta. Se a Parte Contratante inadimplente entregar ao Secretário-Geral uma objecção escrita relativamente ao nível da suspensão de obrigações proposta pela Parte Contratante lesada, a objecção deve ser remetida para arbitragem conforme previsto a seguir. A suspensão de obrigações proposta só deve ser efectivada depois de a arbitragem estar completada e de a determinação do grupo especial de arbitragem se, tomar final e vinculativa nos termos do disposto na alínea e).

b) O Secretário-Geral deve instituir um grupo especial de arbitragem em conformidade com as alíneas d) a f) do n.º 2, que, caso seja praticável, será o mesmo grupo especial que emitiu a decisão ou recomendação referida na alínea d) do n.º 4, para examinar o nível de obrigações que a Parte Contratante lesada se propõe suspender. Excepto, se a Conferência da Carta decidir em contrário, o regulamento processual do grupo especial será adoptado em conformidade com a alínea a) do n.º 3.

c) O grupo especial de arbitragem determina se o nível de obrigações proposto para suspensão pela Parte Contratante lesada é excessivo relativamente aos danos sofridos e, eventualmente, em que medida. Não deve examinar a natureza das obrigações suspensas, excepto na medida em que tal seja indissociável da determinação do nível das obrigações suspensas.

d) O grupo especial de arbitragem deve entregar a sua determinação por escrito às Partes Contratantes lesada e inadimplente e ao Secretariado num prazo de 60 dias a contar da instituição do grupo especial ou num prazo que possa ser acordado pelas Partes Contratantes lesada e inadimplente. O Secretariado deve apresentar essa determinação a Conferência da Carta na primeira oportunidade possível, e não mais tarde que a reunião da Conferência da Carta a seguir a recepção da determinação.

e) A determinação do grupo especial de arbitragem torna-se final e vinculativa 30 dias a contar da data da sua apresentação à Conferência da Carta e qualquer nível de suspensão de benefícios assim permitida pode então ser efectivada pela Parte Contratante lesada, da forma que a Parte Contratante considerar equivalente nas circunstâncias, excepto se a Conferência da Carta decidir em contrário antes de expirar o prazo de 30 dias.

f) Ao suspender quaisquer obrigações relativamente a uma Parte Contratante inadimplente, a Parte Contratante lesada deve envidar todos os esforços para não afectar adversamente o comércio de qualquer outra Parte Contratante.

7 - Cada Parte Contratante pode designar para membros do grupo especial dois indivíduos que tenham para os efeitos do presente anexo disponibilidade e competência e, no caso de Partes Contratantes que sejam também partes no GATT, sejam correntemente nomeados para membros de grupos especiais do GATT. O Secretário-Geral pode também designar, com a aprovação da Conferência da Carta, um máximo de 10 indivíduos, que tenham disponibilidade e competência para serem membros de grupos especiais para efeitos de resolução de diferendos de acordo com o disposto nos n.os 2 a 4. A Conferência da Carta pode, além disso, decidir designar para os mesmos efeitos até 20 indivíduos, que estejam incluídos em listas indicativas de outras organizações internacionais para efeitos de resolução de diferendos, que tenham disponibilidade e competência para integrar o grupo especial. Os nomes de todos os indivíduos assim designados integrarão a lista de resolução de diferendos. Os indivíduos serão designados com base em critérios estritos de objectividade, fiabilidade e capacidade de julgamento e, na medida do possível, terão experiência em matéria de comercio internacional e energia, em particular no que se relaciona com as disposições aplicáveis ao abrigo do artigo 29.º No desempenho de qualquer função ao abrigo do presente anexo, os nomeados não devem estar ligados ou aceitar instruções de qualquer das Partes Contratantes. Os designados servem durante períodos renováveis de cinco anos e até que os seus substitutos Ceiam escolhidos. Um designado cujo mandato tenha expirado deve continuar a desempenhar qualquer função para a qual tenha sido escolhido ao abrigo do presente anexo.

Em caso de falecimento, demissão ou incapacidade de um designado, a Parte Contratante ou o Secretário-Geral, consoante quem o tiver designado, tem o direito de designar outro indivíduo para servir durante o restante mandato, estando a designação feita pelo Secretário-Geral sujeita à aprovação da Conferência da Carta.

8 - Sem prejuízo das disposições contidas no presente anexo, as Partes Contratantes são encorajadas a realizar consultas durante o processo de resolução do diferendo com vista à resolução do seu diferendo.

9 - A Conferência da Carta pode nomear ou designar outros organismos ou foros para desempenhar quaisquer das funções delegadas no presente anexo no Secretariado e no Secretário-Geral.

12 - ANEXO B

FÓRMULA PARA ATRIBUIÇÃO DOS CUSTOS DA CARTA

(nos termos do n.º 3 do artigo 37.º)

1 - As contribuições a pagar pelas Partes Contratantes são determinadas pelo Secretariado anualmente com base nas suas contribuições percentuais requeridas segundo a última escala orçamental regular de avaliação das Nações Unidas disponível (suplementada por informações sobre contribuições teóricas para quaisquer Partes Contratantes que não sejam membros das Nações Unidas).

2 - As contribuições são ajustadas conforme o necessário a fim de garantir que o total das contribuições de todas as Partes Contratantes seja de 100%.

13 - ANEXO PA

LISTA DOS SIGNATÁRIOS QUE NÃO ACEITAM A OBRIGAÇÃO DE APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA ALÍNEA B) DO N.º 3 DO ARTIGO 45.º

[nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 45.º] 1 - República Checa.

2 - Alemanha.

3 - Hungria.

4 - Lituânia.

5 - Polónia.

14 - ANEXO T

MEDIDAS TRANSITÓRIAS DAS PARTES CONTRATANTES

(nos termos do n.º 1 do artigo 32.º)

Lista das Partes Contratantes com direito a convénios transitórios Albânia.

Arménia.

Azerbaijão.

Bielo Rússia.

Bulgária.

Cazaquistão.

Croácia.

Eslováquia.

Eslovénia.

Estónia.

Federação Russa.

Geórgia.

Hungria.

Letónia.

Lituânia.

Moldávia.

Polónia.

Quirguizistão.

República Checa.

Roménia.

Tajiquistão.

Turquemenistão.

Ucrânia.

Usbequistão

Lista das disposições sujeitas a convénios transitórios

(ver documento original)

N.º 2 do artigo 6.º

«Cada Parte Contratante assegurará, nos limites da sua competência, a existência e a aplicação da legislação necessária e adequada para intervenção em casos de comportamentos anticoncorrenciais unilaterais e concertados na actividade económica no sector da energia.»

Albânia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - na Albânia não existe legislação sobre protecção da concorrência.

A Lei 7746, de 28 de Julho de 1993, sobre hidrocarbonetos, e a Lei 7796, de 17 de Fevereiro de 1994, sobre minérios, não incluem essas disposições.

Não existe lei sobre a electricidade, encontrando-se esta actualmente em fase de preparação. A apresentação desta lei ao Parlamento está prevista para o fim do ano de 1996. A Albânia tenciona incluir nestas leis disposições sobre comportamentos anticoncorrenciais.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.

Arménia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - na Arménia existe presentemente um monopólio estatal na maior parte dos sectores energéticos. Não há qualquer lei para protecção da concorrência: consequentemente, as regras de concorrência não estão ainda a ser aplicadas. Não há leis sobre a energia. Está prevista a apresentação ao Parlamento dos projectos de lei sobre energia em 1994. As leis estão a ser estudadas de forma a incluir disposições sobre comportamentos anticoncorrenciais, que seriam harmonizadas com a legislação da CE sobre concorrência.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1997.

Azerbaijão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a legislação antimonopólios encontra-se em fase de elaboração.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 2000.

Bielo Rússia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a legislação antimonopólios encontra-se em fase de elaboração.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 2000.

Geórgia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - encontram-se presentemente em elaboração leis sobre a abolição de monopólios na Geórgia e é por isso que até ao presente o Estado tem o monopólio de praticamente todas as fontes de energia e recursos energéticos, o que restringe a possibilidade de concorrência no domínio energético e de combustíveis.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1999.

Cazaquistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - foi adoptada a lei relativa ao desenvolvimento da concorrência e à restrição de actividades monopolistas (n.º 656, de 11 de Junho de 1991), embora tenha carácter geral. É necessário desenvolver ainda mais a legislação, em particular através da adopção de alterações pertinentes ou da adopção de uma nova lei.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.

Quirguizistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a lei relativa às políticas antimonopólios foi já adoptada. É necessário um período transitório para adaptação das disposições dessa lei ao sector energético que, presentemente, é estritamente regulado pelo Estado.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

Moldávia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a lei relativa à restrição de actividades monopolistas e desenvolvimento da concorrência de 29 de Janeiro de 1992 proporciona uma base organizativa e legal para o desenvolvimento da concorrência e de medidas a fim de evitar, limitar e restringir as actividades monopolistas; está orientada para a aplicação das condições de economia de mercado. No entanto, esta lei não prevê medidas concretas para tratar de comportamentos anticoncorrenciais no sector energético, nem preenche completamente os requisitos do artigo 6.º Em 1995, serão apresentados ao Parlamento projectos de uma lei relativa à concorrência e de um programa estatal de abolição de monopólios económicos. O projecto de lei relativo a energia que será igualmente apresentado ao Parlamento em 1995 abrangerá questões relacionadas com a abolição de monopólios e o desenvolvimento da concorrência no sector da energia.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.

Roménia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - as regras de concorrência não estão ainda aplicadas na Roménia.

O projecto de lei sobre protecção da concorrência foi apresentado ao Parlamento e está agendado para adopção durante o ano de 1994.

O projecto contém disposições relativamente a comportamentos anticoncorrenciais, harmonizadas com a lei da concorrência da CE.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1996.

Federação Russa

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - federação.

Descrição - na Federação Russa foi criado um vasto enquadramento de legislação antimonopólios, mas terão de ser adoptadas outras medidas organizativas e legais para impedir, limitar ou eliminar actividades monopolistas e de concorrência desleal, particularmente no sector energético. Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

Eslovénia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a lei sobre protecção da concorrência adoptada em 1993 e publicada no Jornal Oficial, n.º 18/93, trata dos comportamentos anticoncorrenciais na generalidade. A lei existente prevê também condições para a instituição de autoridades em matéria de concorrência. Presentemente, a principal autoridade em matéria de concorrência é o Gabinete de Protecção da Concorrência no Ministério das Relações e Desenvolvimento Económicos.

Considerando a importância do sector energético, prevê-se uma lei separada neste domínio, sendo portanto necessário mais tempo para um cumprimento integral.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.

Tajiquistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - em 1993, o Tajiquistão aprovou a lei sobre abolição de monopólios e concorrência. No entanto, devido à situação económica difícil do Tajiquistão, a execução da lei foi temporariamente suspensa.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1997.

Turquemenistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - o Comité de Restrição das Actividades de Monopólio foi instituído ao abrigo da Decisão n.º 1532 do Presidente do Turquemenistão, de 21 de Outubro de 1993, encontrando-se actualmente em funcionamento. A sua função consiste em proteger as empresas e outras entidades do comportamento e das práticas de monopólio e em promover a criação de princípios de mercado com base no desenvolvimento da concorrência e do espírito empresarial.

É necessário um maior desenvolvimento da legislação e da regulamentação que regule o comportamento antimonopólio das empresas a nível das actividades económicas do sector da energia.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

Usbequistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a lei sobre restrição das actividades monopolistas foi adoptada no Usbequistão e encontra-se em vigor desde Julho de 1992. No entanto, a lei (conforme especificado no n.º 3 do artigo 1.º) não abrange as actividades das empresas no sector energético.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

N.º 5 do artigo 6.º

«Se uma Parte Contratante considerar que qualquer comportamento anticoncorrencial verificado no território de outra Parte Contratante está a afectar negativamente um interesse importante relevante para os objectivos identificados no presente artigo, aquela Parte Contratante pode notificar a outra Parte Contratante e solicitar que as suas autoridades em matéria de concorrência tomem medidas de aplicação adequadas. A Parte Contratante requerente incluirá nessa notificação informações suficientes que permitam à Parte Contratante requerida identificar o comportamento anticoncorrencial objecto da notificação, e a oferta de prestação de informações complementares e de cooperação que a Parte Contratante requerente tenha capacidade para fornecer. A Parte Contratante requerida ou, conforme o caso, as autoridades competentes em matéria de concorrência podem consultar as autoridades em matéria de concorrência da Parte Contratante requerente e terão em devida consideração o pedido da Parte Contratante requerente ao decidir se devem ou não intervir relativamente ao alegado comportamento anticoncorrencial identificado na notificação. A Parte Contratante requerida deve informar a Parte Contratante requerente da sua decisão ou da decisão das autoridades competentes em matéria de concorrência e pode, se o desejar, informar a Parte Contratante requerente dos fundamentos da decisão.

Se adoptar medidas de aplicação, a Parte Contratante requerida informará a Parte Contratante requerente do resultado final e, na medida do possível, de qualquer desenvolvimento intercalar significativo.»

Albânia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - na Albânia não existem instituições para aplicar as regras de concorrência.

Essas instituições serão incluídas na lei sobre protecção da concorrência que se prevê estar concluída em 1996.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1999.

Arménia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - na Arménia não foram criadas instituições para aplicação das disposições do presente número.

Prevê-se a inclusão de disposições relativamente a essas instituições nas leis sobre energia e protecção da concorrência.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1997.

Azerbaijão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - serão criadas autoridades antimonopólios após a adopção da legislação antimonopólios.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 2000.

Bielo Rússia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - serão criadas autoridades antimonopólios após a adopção da legislação antimonopólios.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 2000.

Geórgia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - na Geórgia encontram-se presentemente em elaboração leis sobre a abolição de monopólios e é por isso que ainda não foram criadas autoridades em matéria de concorrência.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1999.

Cazaquistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - no Cazaquistão foi criado um comité antimonopólios, mas a sua actividade necessita de ser melhorada, tanto dos pontos de vista legislativo como organizativo, a fim de se criar um mecanismo eficaz para tratamento das queixas de comportamentos anticoncorrenciais.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.

Quirguizistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - no Quirguizistão não existe qualquer mecanismo de controlo de comportamentos anticoncorrenciais e da legislação aplicável. E necessário criar as respectivas autoridades em matéria de concorrência.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

Moldávia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - o Ministério da Economia é responsável pelo controlo da concorrência na Moldávia. Foram introduzidas alterações importantes na legislação sobre a violação de normas administrativas, estando previstas sanções pela infracção de regras da concorrência por monopólios. O projecto de lei sobre a concorrência, que se encontra actualmente na fase de elaboração, incluirá disposições sobre a aplicação das regras da concorrência.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.

Roménia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - na Roménia não foram criadas instituições que executem as disposições do presente número.

Estão previstas instituições encarregues da execução das regras de concorrência no projecto de lei sobre protecção da concorrência que está agendado para adopção durante o ano de 1994.

O projecto prevê também um período de nove meses para execução, com início na data da sua publicação.

Segundo o Acordo Europeu de Associação entre a Roménia, e as Comunidades Europeias, foi concedido à Roménia um período de cinco anos para aplicação das regras de concorrência.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.

Tajiquistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - o Tajiquistão adoptou leis sobre abolição de monopólios e concorrência, mas estão ainda em fase de desenvolvimento as instituições para execução das leis de concorrência.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1997.

Usbequistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional. Descrição - a lei sobre restrições das actividades monopolistas foi adoptada no Usbequistão e encontra-se em vigor desde Julho de 1992. No entanto, a lei (conforme especificado no n.º 3 do artigo 1.º) não abrange as actividades de empresas do sector energético.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

N.º 4 do artigo 7.º

«Caso o trânsito de materiais e produtos energéticos não possa ser efectuado em termos comerciais através de infra-estruturas de transporte e energia, as Partes Contratantes não porão obstáculos à criação de uma nova capacidade, excepto quando disposto em contrário em legislação aplicável compatível com o n.º 1.»

Azerbaijão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - é necessário adoptar um conjunto de leis sobre energia, incluindo processos de licenciamento que regulamentem o trânsito. Durante um período de transição, prevê-se a construção e modernização das linhas de transmissão de energia, bem como das capacidades de produção de energia com o objectivo de aproximar o seu nível técnico do nível exigido pelos requisitos mundiais e de adaptar as suas condições a uma economia de mercado.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1999.

Bielo Rússia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - estão presentemente a ser elaboradas leis sobre energia, terrenos e outras matérias e, até à sua adopção final, mantém-se a incerteza relativamente às condições para estabelecimento de novas capacidades de transporte de portadoras de energia no território da Bielo Rússia.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1998.

Bulgária

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a Bulgária não tem quaisquer leis que regulem o trânsito de materiais e produtos energéticos. Encontra-se actualmente em execução uma reestruturação global do sector energético, incluindo o desenvolvimento de enquadramento institucional, legislação e regulamentação.

Fim do período de transição - é necessário um período de transição de sete anos para adaptar a legislação relativa ao trânsito de materiais e produtos energéticos a fim de cumprir integralmente esta disposição.

1 de Julho de 2001.

Geórgia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - é necessário preparar um conjunto de leis sobre esta matéria.

Presentemente, existem condições substancialmente diferentes para o transporte e trânsito de várias fontes de energia na Geórgia (energia eléctrica, gás natural, produtos petrolíferos, carvão).

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1999.

Hungria

Sector - indústria de energia eléctrica.

Nível de governo - nacional.

Descrição - segundo a legislação actual, a criação e operação de linhas de transmissão de alta tensão é um monopólio do Estado.

Encontra-se em fase de preparação a criação do novo enquadramento legal e regulamentador para o estabelecimento, operação e propriedade de linhas de transmissão de alta tensão.

O Ministério da Indústria e Comércio tomou já a iniciativa de fazer aprovar uma nova lei sobre a energia eléctrica, que terá impacte também no Código Civil e na lei sobre concessões. A conformidade pode ser obtida após a entrada em vigor da nova lei sobre electricidade e decretos regulamentadores conexos.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1996.

Polónia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a lei polaca sobre energia, encontrando-se na fase final de coordenação, estipula a criação de novos regulamentos legais semelhantes aos aplicados pelos países de mercado livre (licenças para produção, transmissão, distribuição e comércio de portadoras de energia). Até serem adoptados pelo Parlamento, é necessária uma suspensão temporária das obrigações ao abrigo do presente número.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1995.

N.º 1 do artigo 9.º

«As Partes Contratantes reconhecem a importância de mercados financeiros livres ao incentivar o fluxo de capitais para o financiamento das trocas comerciais de materiais e produtos energéticos e para a realização e apoio de investimentos na actividade económica no sector da energia nos territórios de outras Partes Contratantes, particularmente daquelas com economias em transição. Em conformidade, cada Parte Contratante deve promover a criação de condições para o acesso aos seus mercados financeiros por parte de sociedades e nacionais de outras Partes Contratantes, com vista ao financiamento de trocas comerciais de materiais e produtos energéticos e ao investimento na actividade económica no sector de energia nos territórios dessas outras Partes Contratantes, numa base não menos favorável do que a concedida em circunstâncias similares às suas próprias sociedades e nacionais ou a sociedades e nacionais de qualquer outra Parte Contratante ou Estado terceiro, consoante a que for mais favorável.»

Azerbaijão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a descrição aplicável encontra-se em fase de elaboração.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 2000.

Bielo Rússia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a legislação aplicável encontra-se em fase de elaboração.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 2000.

Geórgia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a legislação aplicável encontra-se em fase de preparação.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1997.

Cazaquistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - o projecto de lei sobre investimentos estrangeiros encontra-se na fase de aprovação da autorização, tendo em vista a sua adopção pelo Parlamento no Outono de 1994.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

Quirquizistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a legislação aplicável encontra-se actualmente em preparação.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

N.º 7 do artigo 10.º - Medidas específicas

«Cada Parte Contratante concederá aos investimentos no seu território realizados por investidores de outras Partes Contratantes, e às actividades com eles relacionadas, incluindo gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação, um tratamento não menos favorável que o concedido aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de qualquer outra Parte Contratante ou de qualquer Estado terceiro, e às actividades com eles relacionadas, incluindo gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação, consoante o que for mais favorável.»

Bulgária

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - as pessoas estrangeiras não podem adquirir direitos de propriedade sobre terras. Uma sociedade com mais de 50% de acções de pessoas estrangeiras não pode adquirir direitos de propriedade sobre terras agrícolas.

Estrangeiros e pessoas colectivas estrangeiras não podem adquirir direitos de propriedade sobre terras, excepto através de herança, de acordo com a lei.

Neste caso, têm de transferir a posse desses bens.

Um estrangeiro pode adquirir direitos de propriedade sobre edifícios, mas sem direitos de propriedade sobre a terra.

Pessoas singulares estrangeiras ou pessoas colectivas estrangeiras com controlo de participação estrangeira devem solicitar autorização antes de realizar as seguintes actividades:

Pesquisa, desenvolvimento e extracção de recursos naturais do mar territorial, plataforma continental ou zona económica exclusiva;

Aquisição de bens imóveis em regiões geográficas designadas pelo Conselho de Ministros.

As autorizações são emitidas pelo Conselho de Ministros ou por um organismo designado pelo Conselho de Ministros.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

Alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º

«Relativamente a investimentos no seu território por parte de investidores de qualquer Parte Contratante, cada Parte Contratante garantirá a livre transferência para e do seu território, incluindo a transferência de:

Salários não gastos e outras remunerações de pessoal contratado do estrangeiro relativos a esse investimento;»

Bulgária

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - os nacionais estrangeiros empregues por sociedades com mais de 50% de participação estrangeira, ou por uma pessoa estrangeira registada como único comerciante ou uma sucursal ou representante de uma sociedade estrangeira na Bulgária, que recebem o seu salário em lev búlgaros, podem comprar moeda estrangeira que não exceda 70% do seu salário, incluindo pagamentos da segurança social.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

Hungria

Sector - todos os sectores energéticos. Nível de governo - nacional.

Descrição - de acordo com a lei sobre investimentos de estrangeiros na Hungria, artigo 33 .º. os administradores, gerentes, membros do conselho fiscal e empregados estrangeiros podem transferir os seus rendimentos até 50% dos rendimentos líquidos recebidos da empresa em que estão empregados, através do banco da sua empresa.

Fim do período de transição - o termo desta restrição específica depende dos progressos que a Hungria seja capaz de fazer na execução do programa de liberalização de moeda estrangeira, cujo objectivo final é uma conversão integral do forint. Esta restrição não cria barreiras aos investidores estrangeiros. O termo do período de transição baseia-se nas disposições do artigo 32.º 1 de Julho de 2001.

N.º 3 do artigo 20.º

«Cada Parte Contratante designará um ou mais pontos de informação para os quais poderão ser dirigidos os pedidos de informações sobre a legislação, a regulamentação, as decisões judiciais e as decisões administrativas acima mencionados, e comunicará de imediato essa designação ao Secretariado, que prestará essa informação sempre que solicitado.»

Arménia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - na Arménia não existem ainda pontos oficiais de informação aos quais possam ser dirigidos pedidos de informação sobre leis aplicáveis e outros regulamentos. Também não existe nenhum centro de informações. A criação deste centro está prevista para 1994-1995. È necessária assistência técnica.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1996.

Azerbaijão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - no Azerbaijão não existem ainda pontos oficiais de informação aos quais possam ser dirigidos pedidos de informação sobre as leis aplicáveis e outros regulamentos. Presentemente, essas informações estão concentradas em várias organizações.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1997.

Bielo Rússia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - na Bielo Rússia não existem ainda pontos oficiais de informação que possam fornecer informações sobre legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas. No que diz respeito às decisões judiciais e decisões administrativas, estas não são publicadas.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1998.

Cazaquistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - iniciou-se já o processo de criação de pontos de informação. No que diz respeito às decisões judiciais e decisões administrativas, estas não são publicadas no Cazaquistão (excepto algumas decisões do Supremo Tribunal), visto não serem consideradas fontes de direito. Para alterar a prática existente, será necessário um longo período de transição.

Período de transição - 1 de Julho de 2001.

Moldávia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - é necessário criar pontos de informação.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1995.

Federação Russa

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - federação e repúblicas que integram a Federação.

Descrição - na Federação Russa não existem, actualmente, pontos oficiais de informação aos quais possam ser dirigidos pedidos de informação sobre leis aplicáveis e outros regulamentos. No que diz respeito a decisões judiciais e decisões administrativas, estas não são consideradas fontes de direito.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 2000.

Eslovénia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - na Eslovénia não existem pontos de informação oficiais aos quais possam ser dirigidos pedidos de informação sobre as leis aplicáveis e outros regulamentos. Presentemente, essas informações estão disponíveis em vários ministérios. A lei sobre investimentos estrangeiros, que se encontra em preparação, prevê a criação de um desses pontos de informação.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.

Tajiquistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - no Tajiquistão não existem ainda pontos de informação aos quais possam ser dirigidos pedidos de informação sobre as leis aplicáveis e outros regulamentos. Apenas é necessário ter um financiamento disponível.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1997.

Ucrânia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - é necessário o aperfeiçoamento da presente transparência da legislação até ao nível das práticas internacionais. A Ucrânia terá de criar pontos de informação que forneçam informações sobre legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas e normas de aplicação geral.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.

N.º 3 do artigo 22.º

«Cada Parte Contratante assegurara que, caso estabeleça ou mantenha uma entidade e confie a essa entidade poderes regulamentares, administrativos ou de outro carácter oficial, essa entidade exerça esses poderes de uma forma compatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos do presente Tratado.»

República Checa

Sector - indústrias nuclear e de urânio.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a fim de esgotar as reservas de minério de urânio armazenadas pela Administração das Reservas Estatais de Materiais, não serão autorizadas importações de minério de urânio e concentrados, incluindo embalagens de urânio combustível contendo urânio de origem não checa.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

ANEXO N.º 2

DECISÕES RELATIVAS AO TRATADO DA CARTA DA ENERGIA

A Conferência da Carta Europeia da Energia adoptou as seguintes decisões:

1 - Relativamente ao conjunto do Tratado. - Em caso de incompatibilidade entre o Tratado Relativo a Spitsbergen de 9 de Fevereiro de 1920 (o Tratado de Svalbard) e o Tratado da Carta da Energia, o Tratado Relativo a Spitsbergen prevalecerá na medida da incompatibilidade, sem prejuízo das posições das Partes Contratantes em relação ao Tratado de Svalbard. Em caso de incompatibilidade ou de diferendo quanto à existência ou âmbito dessa incompatibilidade, o artigo 16.º e a parte V do Tratado da Carta da Energia não são aplicáveis.

2 - Relativamente ao n.º 7 do artigo 10.º - A Federação Russa pode exigir que as sociedades com participação estrangeira obtenham aprovação legislativa para a locação de propriedade federal, desde que a Federação Russa garanta, sem excepção, que este processo não será aplicado de forma discriminada entre investimentos de investidores de outras Partes Contratantes.

3 - Relativamente ao artigo 14.º (ver nota *) 1) A expressão «livre transferência» do n.º 1 do artigo 14.º não impede uma Parte Contratante (a seguir denominada «parte limitadora») de aplicar restrições à circulação de capitais dos seus próprios investidores, desde que:

a) Tais restrições não prejudiquem os direitos concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 14.º aos investidores de outras Partes Contratantes relativamente aos respectivos investimentos;

b) Tais restrições não afectem as transacções correntes; e c) A Parte Contratante garanta que os investimentos no seu território dos investidores de todas as restantes Partes Contratantes obtenham, no que diz respeito às transferências, um tratamento que não seja menos favorável do que aquele que é concedido aos investimentos de investidores de qualquer outra Parte Contratante ou de qualquer Estado terceiro, consoante o que for mais favorável;

2) A Conferência da Carta examinará a presente decisão cinco anos após a entrada em vigor do Tratado, mas o mais tardar até à data prevista no n.º 3 do artigo 32.º;

3) Nenhuma das Partes Contratantes poderá aplicar tais restrições, a menos que seja uma Parte Contratante que é um Estado que integrava a antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e tenha notificado o Secretariado provisório por escrito, o mais tardar até 1 de Julho de 1995, que decide estar apta a aplicar restrições nos termos da presente Decisão;

4) Para evitar quaisquer dúvidas, nenhum elemento da presente Decisão prejudicará, no que diz respeito ao artigo 16.º, os direitos a seguir indicados de uma Parte Contratante, dos seus investidores ou dos seus investimentos, nem as obrigações de uma Parte Contratante;

5) Para efeitos da presente Decisão, entende-se por:

«Transacções correntes», os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas, efectuados em conformidade com as práticas internacionais normais, excluindo os acordos que, materialmente, constituem urna combinação de um pagamento corrente e de uma transacção de capital, nomeadamente os diferimentos de pagamentos e os adiantamentos destinados a violar a legislação respectiva da parte limitadora nesta matéria.

(*) A presente decisão foi redigida partindo do pressuposto de que as Partes Contratantes que tencionem recorrer a ela e que tenham concluído acordos de parceria e cooperação com as Comunidades Europeias e os seus Estados membros que contenham um artigo que exclua a aplicação desses acordos em favor do Tratado deverão proceder a uma troca de cartas de compromisso, que terão o efeito jurídico de tomar o artigo 16.º do Tratado aplicável entre elas relativamente à presente decisão. A troca de cartas deverá ser concluída oportunamente antes da assinatura.

4 - Relativamente ao n.º 2 do artigo 14.º - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º e das suas outras obrigações internacionais, a Roménia envidará esforços, durante a transição para a convertibilidade plena da sua moeda nacional, no sentido de adoptar medidas adequadas para melhorar a eficiência dos seus processos de transferência de rendimentos provenientes dos investimentos e, de qualquer modo, garantir que essas transferências se efectuem numa moeda livremente convertível, sem restrições ou num prazo que não exceda seis meses. A Roménia garantirá que os investimentos no seu espaço dos investidores de todas as restantes Partes Contratantes obtenham, no que diz respeito às transferências, um tratamento que não seja menos favorável do que aquele que é concedido aos investimentos de investidores de qualquer outra Parte Contratante ou de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

5 - Relativamente ao n.º 4, alínea a), do artigo 24.º e ao artigo 25.º - Um investimento de um investidor referido no n.º 7, alínea a), ii), do artigo 1.º de uma Parte Contratante que não seja parte numa AIE ou membro de uma zona de comércio livre ou de uma união aduaneira beneficiará do tratamento concedido ao abrigo desse AIE, zona de comércio livre ou união aduaneira, desde que o investimento:

a) Possua a sua sede social, administração central ou centro principal de actividade no território de uma parte nesse AIE ou membro dessa zona de comércio livre ou união aduaneira; ou b) Mantenha, no caso de apenas possuir a sua sede social nesse território, um vínculo efectivo e contínuo com a economia de uma das partes nesse AIE ou membro dessa zona de comércio livre ou união aduaneira.

ANEXO N.º 3

PROTOCOLO DA CARTA DA ENERGIA RELATIVO À EFICIÊNCIA

ENERGÉTICA E AOS ASPECTOS AMBIENTAIS, ASSOCIADOS.

Preâmbulo

As Partes Contratantes no presente Protocolo:

Tendo em conta a Carta Europeia da Energia adoptada no Documento Final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia, assinada na Haia em 17 de Dezembro de 1991, e, em especial, as declarações que incluía segundo as quais é necessário cooperar no domínio da eficiência energética e da protecção ambienta] associada;

Tendo em conta igualmente o Tratado da Carta da Energia, aberto para assinatura de 17 de Dezembro de 1994 a 16 de Junho de 1995;

Tendo presente o trabalho desenvolvido pelas organizações e instâncias internacionais no domínio da eficiência energética e dos aspectos ambientais do ciclo da energia;

Conscientes das melhorias na segurança da oferta e dos importantes benefícios económicos e ambientais resultantes da aplicação de medidas de eficiência energética eficazes em termos de custos e conscientes da importância destas medidas para a reestruturação das economias e a melhoria das condições de vida;

Reconhecendo que o melhoramento da eficiência energética reduz as repercussões negativas do ciclo da energia no ambiente, incluindo o aquecimento global e a acidificação do ambiente;

Persuadidas de que os preços da energia devem reflectir, na medida do possível, um mercado competitivo, garantindo uma formação de preços assente no mercado, incluindo a completa repercussão dos custos e benefícios ambientais, e reconhecendo que tal formação de preços é vital para o progresso da eficiência energética e da protecção do ambiente associada;

Reconhecendo o papel essencial do sector privado, incluindo as pequenas e médias empresas, na promoção e aplicação das medidas de eficiência energética e pretendendo garantir um enquadramento institucional favorável aos investimentos economicamente viáveis no domínio da eficiência energética;

Reconhecendo que pode ser necessário completar as formas comerciais de cooperação por meio de uma cooperação intergovernamental, em especial no domínio da formulação e da análise da política energética e igualmente em outras áreas que são essenciais para o melhoramento da eficiência energética mas que não são adequadas para um financiamento privado; e Desejosas de empreender actividades de cooperação e actividades coordenadas no domínio da eficiência energética e da protecção ambiental associada e de adoptar um Protocolo que estabeleça um enquadramento para a utilização da energia o mais económica e eficientemente possível;

acordaram no seguinte:

PARTE I

Introdução

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e objectivos do Protocolo

1 - O presente Protocolo define os princípios de uma política destinada a promover a eficiência energética enquanto uma importante fonte de energia e, consequentemente, a reduzir os impactes ambientais negativos dos sistemas energéticos. O presente Protocolo fornece ainda orientações em matéria de desenvolvimento de programas de eficiência energética, indica domínios de cooperação e estabelece um enquadramento para o desenvolvimento de actividades de cooperação e actividades coordenadas. Tais medidas podem incluir a prospecção, exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e consumo de energia e podem dizer respeito a qualquer sector económico.

2 - O presente Protocolo tem por objectivo:

a) A promoção de políticas de eficiência energética compatíveis com o desenvolvimento duradouro;

b) A criação de condições que induzam os produtores e os consumidores a utilizar a energia do modo mais económico, eficiente e seguro do ponto de vista ambiental possível, especialmente através da organização de mercados da energia eficientes e de uma melhor tomada em consideração dos custos e benefícios ambientais; e c) O incentivo da cooperação no domínio da eficiência energética.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

1) «Carta», a Carta Europeia da Energia, adoptada no Documento Final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia e assinada na Haia em 17 de Dezembro de 1991; a assinatura do Documento Final é tida como assinatura da Carta;

2) «Parte Contratante», um Estado ou uma organização regional de integração económica que consentiu em ficar vinculada pelo presente Protocolo e relativamente à qual o Protocolo se encontra em vigor;

3) «Organização regional de integração económica», uma organização constituída por Estados para a qual transferiram competências em determinados domínios, alguns deles regidos pelo presente Protocolo, incluindo o poder de tomar decisões que os vinculem relativamente a esses domínios;

4) «Ciclo de energia», toda a cadeia energética, incluindo as actividades relacionadas com a prospecção, exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e consumo das diversas formas de energia e o tratamento e eliminação de resíduos, bem como a desactivação, cessação ou encerramento destas actividades, minimizando os impactes ambientais prejudiciais;

5) «Eficácia em termos de custos», a realização de um determinado objectivo ao mais baixo custo possível ou a obtenção do maior benefício possível a um dado custo;

6) «Melhoria da eficiência energética», acções no sentido de manter a mesma unidade de produção (de um bem ou serviço) sem reduzir a qualidade ou a eficiência da produção, ao mesmo tempo que se reduz a quantidade de energia necessária para obter essa produção;

7) «Impacte ambiental», qualquer efeito causado por uma determinada actividade no ambiente, incluindo a saúde e a segurança das pessoas, flora, fauna, solo, ar, água, clima, paisagem e monumentos históricos ou outras estruturas físicas ou as interacções entre estes factores; inclui igualmente os efeitos no património cultural ou nas condições sócio-económicas resultantes das alterações destes factores.

PARTE II

Princípios da política

Artigo 3.º

Princípios de base

A acção das Partes Contratantes pauta-se pelos seguintes princípios:

1) As Partes Contratantes cooperarão e, na medida do necessário, prestar-se-ão assistência mútua no desenvolvimento e aplicação das políticas, legislação e regulamentação no domínio da deficiência energética;

2) As Partes Contratantes devem estabelecer políticas e enquadramentos jurídicos e regulamentares adequados em matéria de eficiência energética destinados a promover, nomeadamente:

a) O funcionamento eficaz dos mecanismos de mercado, incluindo uma formação dos preços assente no mercado e uma melhor repercussão dos custos e benefícios ambientais;

b) A redução dos obstáculos que se levantam à eficiência energética, estimulando deste modo os investimentos;

c) Os mecanismos para o financiamento das iniciativas a favor da eficiência energética;

d) O ensino e a sensibilização;

e) A divulgação e transferência de tecnologias;

f) A transparência dos enquadramentos jurídicos e regulamentares;

3) As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para obter o máximo benefício da eficiência energética ao longo de todo o ciclo da energia. Para o efeito, formularão e aplicarão, na medida das suas competências, políticas de eficiência energética e acções de cooperação ou acções coordenadas, baseadas na eficácia em termos de custos e na eficiência económica, tomando na devida consideração os aspectos ambientais;

4) As políticas de eficiência energética incluirão tanto medidas a curto prazo tendo por objectivo a adaptação das práticas anteriores como medidas a longo prazo destinadas a melhorar a eficiência energética ao longo de todo o cicio da energia;

5) No âmbito da cooperação destinada a realizar os objectivos do presente Protocolo, as Partes Contratantes tomarão em consideração as diferenças existentes entre as Partes Contratantes no que diz respeito aos impactes negativos e aos custos da redução da poluição;

6) As Partes Contratantes reconhecem o papel essencial que desempenha o sector privado e incentivarão as acções desenvolvidas pelas empresas de serviços públicos no domínio da energia, as autoridades responsáveis e as agências especializadas e a íntima cooperação entre a indústria e as administrações;

7) As acções de cooperação ou as acções coordenadas tomarão em consideração os princípios relevantes adoptados em acordos internacionais, que tenham por objectivo a protecção e o melhoramento do ambiente, nos quais sejam partes as Partes Contratantes no presente Protocolo;

8) As Partes Contratantes aproveitarão tanto quanto possível os trabalhos e os conhecimentos especializados dos organismos internacionais competentes ou outros organismos, evitando uma duplicação de esforços.

Artigo 4.º

Repartição de responsabilidades e coordenação

Cada Parte Contratante esforçar-se-á por garantir que as políticas de eficiência energética sejam coordenadas entre todas as autoridades responsáveis.

Artigo 5.º

Estratégia e objectivos da política

As Partes Contratantes formularão estratégias e objectivos políticos destinados a melhorar a eficiência energética e, deste modo, reduzir os impactes ambientais do ciclo da energia tendo em conta as suas condições energéticas específicas. Estas estratégias e objectivos políticos devem ser transparentes para todas as partes interessadas.

Artigo 6.º

Financiamento e incentivos financeiros

1 - As Partes Contratantes incentivarão a aplicação de novas abordagens e métodos para o financiamento de investimentos relacionados com a eficiência energética e a protecção do ambiente relacionada com o sector da energia, tais como acordos para a constituição de empresas comuns entre utilizadores de energia e investidores externos (a seguir designado «financiamento por terceiros»).

2 - As Partes Contratantes esforçar-se-ão por favorecer e promover o acesso aos mercados de capitais provados e às instituições financeiras internacionais existentes de modo a facilitar os investimentos destinados a melhorar a eficiência energética e a protecção do ambiente relacionada com a eficiência energética.

3 - As Partes Contratantes podem, sob reserva do Tratado da Carta da Energia e de outras obrigações que lhes incumbam em aplicação de outras convenções internacionais, fornecer benefícios fiscais ou incentivos financeiros aos utilizadores da energia a fim de facilitar a penetração no mercado das tecnologias, produtos e serviços relacionados com a eficiência energética. As Partes esforçar-se-ão por actuar de modo a garantir tanto a transparência como a minimização da distorção dos mercados internacionais.

Artigo 7.º

Promoção de tecnologias eficientes do ponto de vista energético

1 - Em conformidade com o Tratado da Carta da Energia, as Partes Contratantes incentivarão as trocas comerciais e a cooperação no domínio das tecnologias, serviços no sector da energia e práticas de gestão eficazes do ponto de vista energético e seguros do ponto de vista ambiental.

2 - As Partes Contratantes promoverão a utilização destas tecnologias, serviços e práticas de gestão ao longo de todo o ciclo da energia.

Artigo 8.º

Programas nacionais

1 - A fim de realizar os objectivos da política formulados em conformidade com o artigo 5.º, cada Parte Contratante desenvolverá, aplicará e actualizará periodicamente os programas de eficiência energética que melhor se adaptem às suas circunstâncias particulares.

2 - Estes programas poderão incluir actividades tais como:

a) Desenvolvimento de cenários da procura e da oferta de energia a longo prazo destinados a orientar o processo de tomada de decisões;

b) Avaliação dos impactes energéticos, ambientais e económicos das medidas adoptadas;

c) Definição de normas destinadas a melhorar a eficiência dos equipamentos que utilizam energia e dos esforços para harmonizar estas normas a nível internacional de modo a evitar distorções do mercado;

d) Desenvolvimento e incentivo da iniciativa privada e da cooperação industrial, incluindo a constituição de empresas comuns;

e) Promoção da utilização das tecnologias mais eficientes do ponto de vista energético que sejam economicamente viáveis e seguras do ponto de vista ambiental;

f) Incentivo de abordagens inovadoras dos investimentos nos melhoramentos da eficiência energética, tais como o financiamento por terceiros e o co-financiamento;

g) Estabelecimento de balanços e bases de dados energéticos adequados, acompanhados, por exemplo, de dados relativos à procura da energia a um nível suficientemente pormenorizado e às tecnologias que permitem melhorar a eficiência energética;

h) Promoção da criação de serviços de consultoria e assessoria que poderão ser dirigidos por indústrias ou empresas de serviços públicos do sector público ou privado e que fornecerão informações sobre programas e tecnologias relacionadas com a eficiência energética e prestarão assistência aos consumidores e às empresas;

i) Apoio e promoção da co-geração e de medidas destinadas a reforçar a eficiência da produção de calor urbana e dos sistemas de distribuição aos edifícios e à indústria;

j) Estabelecimento de organismos especializados no domínio da eficiência energética, a níveis adequados, que disponham dos meios adequados em termos de orçamento e pessoal para desenvolver e aplicar estas políticas.

3 - Na aplicação dos seus programas de eficiência energética, as Partes Contratantes garantirão a existência das adequadas infra-estruturas institucionais e jurídicas.

PARTE III

Cooperação internacional

Artigo 9.º

Domínios de cooperação

A cooperação entre as Partes Contratantes poderá assumir qualquer forma considerada adequada. Do anexo constam os domínios de possível cooperação.

PARTE IV

Disposições administrativas e jurídicas

Artigo 10.º

Papel da conferência da Carta

1 - Todas as decisões tomadas pela Conferência da Carta em conformidade com o presente Protocolo serão adoptadas apenas pelas Partes Contratantes no Tratado da Carta da Energia que sejam Partes no presente Protocolo.

2 - A Conferência da Carta procurará adoptar, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, procedimentos para rever e facilitar a aplicação das suas disposições, incluindo requisitos e matéria de comunicação de informações e igualmente procedimentos para a identificação dos domínios de cooperação, em conformidade com o artigo 9.º

Artigo 11.º

Secretariado e financiamento

1 - O Secretariado estabelecido nos termos do artigo 35.º do Tratado da Carta da, Energia prestará à Conferência da Carta toda a assistência necessária para o desempenho das suas funções no âmbito do presente Protocolo e prestará, na medida do necessário, outros serviços de apoio ao Protocolo, sob reserva de aprovação pela Conferência da Carta.

2 - Os custos do Secretariado e da Conferência da Carta decorrentes do presente Protocolo serão suportados pelas Partes Contratantes no presente Protocolo de acordo com as respectivas capacidades de financiamento, determinadas com base na fórmula especificada no anexo B do Tratado da Carta da Energia.

Artigo 12.º

Votação

1 - Para as decisões relativas à:

a) Adopção de alterações ao presente Protocolo; e b) Aprovação de adesões ao presente Protocolo no âmbito do artigo 16.º; será necessária a unanimidade das Partes Contratantes presentes e dos votos expressos na sessão da Conferência da Carta.

As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para chegar a um acordo por consenso sobre qualquer assunto que exija a sua decisão nos termos do presente Protocolo. No caso de não se chegar a um consenso, as decisões relativas a assuntos não orçamentais serão adoptadas por uma maioria de três quartos das Partes Contratantes presentes e dos votos expressos na sessão da Conferência da Carta no decurso da qual tais assuntos foram levados a votação.

As decisões sobre assuntos orçamentais serão tomadas por maioria qualificada das Partes Contratantes cujas contribuições estimadas de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º representam, em combinação, pelo menos três quartos do conjunto das contribuições estimadas.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «Partes Contratantes presentes e dos votos expressos» as Partes Contratantes no presente Protocolo presentes que votem afirmativa ou negativamente, sob reserva do direito de a Conferência da Carta adoptar regras processuais que permitam às Partes Contratantes tomar essas decisões por correspondência.

3 - Com excepção do estabelecido no n.º 1, em relação aos assuntos orçamentais nenhuma das decisões referidas no presente artigo será válida sem o apoio da maioria simples das Partes Contratantes.

4 - Numa votação, uma organização regional de integração económica tem um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes Contratantes no presente Protocolo. Essa organização não exercerá o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados membros o exerçam e reciprocamente.

5 - No caso de repetidos atrasos de uma Parte Contratante no cumprimento das suas obrigações financeiras resultantes do presente Protocolo, a Conferência da Carta pode suspender total ou parcialmente o direito de voto dessa Parte Contratante.

Artigo 13.º

Relação com o Tratado da Carta da Energia

1 - Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Protocolo e o disposto no Tratado da Carta da Energia, prevalece o disposto no Tratado da Carta da Energia, na medida da contradição.

2 - O n.º 1 do artigo 10.º e os n.os 1 e 3 do artigo 12.º não são aplicáveis às votações na Conferência da Carta relativas a alterações ao presente Protocolo que atribuem funções ou tarefas à Conferência da Carta ou ao Secretariado, cujo estabelecimento está previsto no Tratado da Carta da Energia.

PARTE V

Disposições finais

Artigo 14.º

Assinatura

O presente Protocolo ficará aberto em Lisboa de 17 de Dezembro de 1994 a 16 de Julho de 1995, para a assinatura dos Estados e das organizações regionais de integração económica cujos representantes tenham assinado a Carta e o Tratado da Carta da Energia.

Artigo 15.º

Ratificação, aceitação nu aprovação

O presente Protocolo será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do depositário.

Artigo 16.º

Adesão

O presente Protocolo ficará aberto para adesão dos Estados e organizações regionais de integração económica que tenham assinado a Carta e sejam Partes Contratantes no Tratado da Carta da Energia a partir da data em que expira o prazo para assinatura do Protocolo, de acordo com os termos a aprovar pela Conferência da Carta. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

Artigo 17.º

Alterações

1 - Qualquer Parte Contratante pode propor alterações ao presente Protocolo.

2 - O texto de qualquer proposta de alteração ao presente Protocolo será comunicado às Partes Contratantes pelo Secretariado pelo menos três meses antes da data em que e proposta para adopção pela Conferência da Carta.

3 - As alterações ao presente Protocolo, cujos textos tenham sido adoptados pela Conferência da Carta, serão comunicadas pelo Secretariado ao depositário, que as submeterá à apreciação de todas as Partes Contratantes para ratificação, aceitação ou aprovação.

4 - Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação das alterações ao presente Protocolo serão depositados junto do depositário. As alterações entrarão em vigor em relação às Partes Contratantes que as tiverem ratificado, aceite ou aprovado no 30.º dia a contar do depósito junto do depositário dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por um mínimo de três quartos das Partes Contratantes. Posteriormente, as alterações entrarão em vigor em relação a qualquer outra Parte Contratante no 30.º dia a contar do depósito por essa Parte Contratante do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação das alterações.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entrará em vigor no 30.º dia a contar da data de depósito do 15.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo ou da adesão ao Protocolo por um Estado ou uma organização regional de integração económica que seja signatário da Carta e Parte Contratante no Tratado da Carta da Energia ou na data em que o Tratado da Carta da Energia entrar em vigor, consoante a data que for posterior.

2 - Em relação a qualquer Estado ou organização regional de integração económica relativamente ao qual o Tratado da Carta da Energia tenha entrado em vigor e que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a este adira após a entrada em vigor do Protocolo em conformidade com o n.º 1, o Protocolo entrará em vigor no 30.º dia a contar da data de depósito por esse Estado ou organização regional de integração económica dos respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

3 - Para efeitos do n.º 1, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não acresce aos instrumentos depositados por Estados membros dessa organização.

Artigo 19.º

Reservas

Não podem ser feitas quaisquer reservas ao presente Protocolo.

Artigo 20.º Denúncia

1 - Após a entrada em vigor do presente Protocolo em relação a uma Parte Contratante, esta poderá, em qualquer momento, denunciar o Protocolo mediante notificação escrita ao depositário.

2 - Considera-se que qualquer Parte Contratante que denuncie o Tratado da Carta da Energia denuncia igualmente o presente Protocolo.

3 - A denúncia referida no n.º 1 produzirá efeitos no 90.º dia a contar da recepção da notificação pelo depositário. A data de produção de efeitos de qualquer denúncia referida no n.º 2 será a mesma que a data de produção de efeitos da denúncia do Tratado da Carta da Energia.

Artigo 21.º

Depositário

O Governo da República Portuguesa será o depositário do presente Protocolo.

Artigo 22.º

Textos que fazem fé

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo, nas línguas alemã, espanhola, francesa, inglesa, italiana e russa, fazendo igualmente fé cada um dos textos, num único exemplar, que será depositado junto do Governo da República Portuguesa.

Feito em Lisboa em 17 de Dezembro de 1994.

ANEXO

Lista exemplificativa e não exaustiva dos domínios de cooperação

possíveis nos termos do artigo 9.º

Desenvolvimento de programas de eficiência energética, incluindo a identificação de obstáculos e potencialidades no domínio da eficiência energética e desenvolvimento de normas relativas à eficiência energética e rotulagem mencionando informações energéticas.

Avaliação dos impactes ambientais do ciclo da energia.

Desenvolvimento de medidas económicas, legislativas e regulamentares.

transportes:

Transferência de tecnologia, assistência técnica e constituição de empresas industriais comuns sujeitas a regimes internacionais de direitos de propriedade e outros acordos internacionais relevantes.

Investigação e desenvolvimento.

Ensino, formação, informação e estatísticas.

Identificação e avaliação de medidas, tais como instrumentos fiscais ou outros instrumentos baseados no mercado, incluindo licenças negociáveis, de modo a tomar em consideração os custos e benefícios externos, nomeadamente ambientais.

Análise energética e formulação da política:

Avaliação das potencialidades em matéria de eficiência energética;

Análise e estatísticas da procura de energia;

Desenvolvimento de medidas legislativas e regulamentares;

Planeamento integrado dos recursos e gestão de procura;

Avaliação dos impactes ambientais, inclusivamente dos grandes projectos no sector energético.

Avaliação de instrumentos económicos destinados a melhorar a eficiência energética e objectivos ambientais.

Análise da eficiência energética nos processos da refinação, conversão, transporte e distribuição de hidrocarbonetos.

Melhoramento de eficiência energética no domínio da produção e do transporte de electricidade:

Co-geração;

Elementos da central (caldeiras, turbinas, geradores, etc.);

Integração da rede.

Melhoramento da eficiência energética no sector da construção:

Normas de isolamento térmico, sistemas solares passivos e ventilação;

Sistemas de aquecimento ambiente e de ar condicionado;

Queimadores de elevado rendimento e fraca emissão de NO(índice x);

Tecnologias de medição e medição individual;

Electrodomésticos e iluminação.

Serviços municipais:

Sistemas locais de aquecimento;

Sistemas de distribuição de gás eficientes;

Tecnologias de planeamento energético;

Geminação de cidades ou de outras entidades territoriais pertinentes;

Gestão energética em cidades e em edifícios públicos;

Gestão dos resíduos e recuperação de energia a partir de resíduos.

Melhoramento de eficiência energética no sector industrial:

Estabelecimento de empresas comuns;

Utilização sequencial da energia, co-geração e recuperação de calor dos resíduos;

Auditorias energéticas.

Melhoramento de eficiência energética no sector dos transportes:

Normas de rendimento dos veículos a motor;

Desenvolvimento de infra-estruturas de transporte eficientes.

Informação:

Desenvolvimento de uma consciencialização;

Bases de dados: acesso, especificações técnicas, sistemas de informação;

Divulgação, recolha e verificação de informações técnicas;

Estudos de comportamento.

Formação e ensino:

Intercâmbios entre gestores, funcionários, engenheiros e estudantes no sector da energia;

Organização de cursos de formação internacionais.

Financiamento:

Desenvolvimento de um enquadramento jurídico;

Financiamento por um terceiro;

Constituição de empresas comuns;

Co-financiamento.

ACTA FINAL DA CONFERÊNCIA DA CARTA EUROPEIA DA ENERGIA

1 - A sessão plenária final da Conferência da Carta Europeia da Energia realizou-se em Lisboa em 16 e 17 de Dezembro de 1994. Representantes da República da Albânia, República Federal da Alemanha, República da Arménia, Austrália, República da Áustria, República do Azerbaijão, Reino da Bélgica, República da Bielo Rússia, República da Bulgária, Canadá, República do Cazaquistão, República Checa, República de Chipre, Comunidades Europeias, República da Croácia, Reino da Dinamarca, República Eslovaca, República da Eslovénia, Reino de Espanha, Estados Unidos da América, República da Estónia, Federação Russa, República da Finlândia, República Francesa, República da Geórgia, República Helénica, República da Hungria, Irlanda, República da Islândia, República Italiana, Japão, República da Letónia, Principado do Listenstaina, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, República de Malta, República da Moldávia, Reino da Noruega, Reino dos Países Baixos, República Polónia, República Portuguesa, República do Quirguizistão, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Roménia, Reino da Suécia, Confederação Suíça, Tajiquistão, Turquemenistão, Turquia, Ucrânia e Usbequistão (a seguir denominados «representantes») participaram na Conferência, bem como observadores convidados de determinados países e organizações internacionais.

Historial

II - Durante a reunião do Conselho Europeu em Dublim, em Junho de 1990, o Primeiro-Ministro dos Países Baixos sugeriu que a recuperação económica na Europa Oriental e na então União das Repúblicas Socialistas Soviéticas poderia ser catalisada, e acelerada pela cooperação no sector da energia. Esta sugestão foi acolhida pelo Conselho, que convidou a Comissão das Comunidades Europeias a estudar a melhor forma de executar essa cooperação. Em Fevereiro de 1991, a Comissão propôs o conceito de uma Carta Europeia da Energia.

Após debate da proposta da Comissão do Conselho das Comunidades Europeias, as Comunidades Europeias convidaram os outros países da Europa Ocidental e Oriental, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e os membros não europeus da Organização da Cooperação e Desenvolvimento Económicos a participar numa conferência em Bruxelas, em Julho de 1991, para lançamento das negociações relativas à Carta Europeia da Energia. Alguns outros países e organizações internacionais foram convidados a participar na Conferência da Carta Europeia da Energia na qualidade de observadores.

As negociações relativas à Carta Europeia da Energia concluíram-se em 1991, tendo a Carta sido adoptada pela assinatura de um Documento Final numa conferência realizada na Haia, em 16 e 17 de Dezembro de 1991. Os signatários da Carta, então ou subsequente mente, incluem todos os acima enumerados na secção I, distintos dos observadores.

Os signatários da Carta Europeia da Energia comprometeram-se a prosseguir os objectivos e princípios da Carta e a pôr em prática e alargar a sua cooperação tão depressa quanto possível negociando de boa fé um acordo de base e protocolos.

A Conferência da Carta Europeia da Energia iniciou em conformidade negociações sobre um acordo de base, posteriormente designado Tratado da Carta da Energia, destinado a promover a cooperação industrial Leste-Oeste através de medidas de salvaguarda de carácter jurídico em áreas como o investimento, o trânsito e o comércio. Iniciou também negociações sobre protocolos nos domínios da eficiência energética, segurança nuclear e hidrocarbonetos, embora no último caso as negociações fossem posteriormente suspensas até estar completado o Tratado da Carta da Energia.

As negociações sobre o Tratado da Carta da Energia e do Protocolo Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados foram concluídas com sucesso em 1994.

O Tratado da Carta da Energia

III - Em resultado das suas deliberações, a Conferência da Carta Europeia da Energia adoptou o texto do Tratado da Carta da Energia (a seguir denominado «Tratado»), incluído no anexo n.º 1, e as decisões que lhe dizem respeito, incluídas no anexo n.º 2, e acordou em que o Tratado estaria aberto para assinatura em Lisboa de 17 de Dezembro de 1994 a 16 de Junho de 1995.

Compromissos

IV - Ao assinarem a Acta Final, os representantes aprovaram a adopção dos seguintes compromissos relativamente ao Tratado:

1 - Relativamente ao Tratado no seu conjunto:

a) Os representantes sublinham que as disposições do Tratado foram acordadas tendo em mente a natureza específica do Tratado, que tem como objectivo criar um enquadramento jurídico para promover a cooperação a longo prazo num determinado sector e, em resultado disso, não pode ser visto como um precedente no contexto de outras negociações internacionais;

b) As disposições do Tratado não:

i) Obrigam qualquer das Partes Contratantes a instituir um acesso

obrigatório a partes terceiras; ou

ii) Impedem a utilização de regimes de preços que, para uma determinada categoria de consumidores, apliquem preços idênticos a clientes em diferentes zonas;

c) As derrogações ao tratamento de nação mais favorecida não se destinam a abranger medidas que são específicas a um investidor ou grupo de investidores, em vez de terem aplicação genérica.

2 - Relativamente ao n.º 5 do artigo 1.º:

a) Considera-se que o Tratado não confere qualquer direito de exercer actividades económicas que não sejam as do sector da energia;

b) As seguintes actividades ilustram as actividades económicas do sector da energia:

i) Prospecção, pesquisa e extracção de, por exemplo, petróleo, gás,

carvão e urânio;

ii) Construção e operação de estações geradoras de energia, incluindo as movidas a vento e outras fontes renováveis de energia;

iii) Transporte terrestre, distribuição, armazenamento e fornecimento de materiais e produtos energéticos, por exemplo, através de linhas e redes de transmissão e distribuição ou linhas férreas dedicadas, e construção de infra-estruturas para o efeito, incluindo a instalação de oleodutos, gasodutos e condutas de carvão liquefeito;

iv) Remoção e eliminação de resíduos de infra-estruturas relacionadas com a energia, tais como centrais geradoras de energia, incluindo resíduos radioactivos de centrais nucleares;

v) Desactivação de infra-estruturas relacionadas com a energia, incluindo instalações petrolíferas, refinarias de petróleo e centrais geradoras de energia;

vi) Comercialização, venda e comércio de materiais e produtos energéticos, por exemplo, venda a retalho de gasolina, e vii) Investigação, consultoria, planeamento, gestão e concepção relacionadas com as actividades acima referidas, incluindo as destinadas a melhorar a eficiência energética.

3 - Relativamente ao n.º 6 do artigo 1.º - Para se determinar com maior clareza se um investimento realizado no território de uma Parte Contratante é ou não controlado, directa ou indirectamente, por um investidor de outra Parte Contratante, entende-se por controlo de um investimento o controlo de facto, determinado após exame das circunstâncias reais de cada situação. No exame devem ser considerados todos os factores pertinentes, incluindo o facto de o investidor ter:

a) Interesses financeiros, incluindo participações no capital, no investimento;

b) Capacidade para exercer influência substancial sobre a gestão e operação do investimento; e c) Capacidade para exercer influência substancial sobre a selecção dos membros do conselho de administração ou de qualquer outro órgão de gestão.

Em caso de dúvida quanto ao facto de um investidor controlar ou não, directa ou indirectamente, um investimento, o ónus da prova da existência desse controlo incumbe ao investidor que alega a existência desse controlo.

4 - Relativamente ao n.º 8 do artigo 1.º - Em conformidade com a política de investimento estrangeiro da Austrália, o estabelecimento de um novo projecto de exploração mineira ou de processamento de matérias-primas na Austrália cujo investimento total por interesses estrangeiros seja igual ou superior a 10 milhões de dólares australianos, mesmo quando esses interesses estrangeiros já tiverem em funcionamento uma exploração semelhante na Austrália, é considerado a realização de um novo investimento.

5 - Relativamente ao n.º 12 do artigo 1.º - Os representantes reconhecem a necessidade de protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual em conformidade com as mais elevadas normas internacionalmente aceites.

6 - Relativamente ao n.º 1 do artigo 5.º - O acordo dos representantes relativamente ao artigo 5.º não representa qualquer posição sobre se ou em que medida as disposições do Acordo sobre as Medidas, de Investimento Relacionadas com o Comércio, anexo à Acta Final do Uruguay Round das Negociações Comerciais Multilaterais, estão implícitas nos artigos II e XI do GATT.

7 - Relativamente ao artigo 6.º:

a) Os comportamentos anticoncorrenciais unilaterais e concertados referidos no n.º 2 do artigo 6.º devem ser definidos por cada uma das Partes Contratantes nos termos da sua legislação e podem incluir abusos de exploração;

b) «Aplicação» e «aplicar» incluem acções ao abrigo das regras da concorrência de uma Parte Contratante sob a forma de investigação, procedimento judicial ou acção administrativa, bem como através de qualquer decisão ou outra legislação que conceda ou prorrogue uma autorização.

8 - Relativamente ao n.º 4 do artigo 7.º-A legislação aplicável poderá incluir disposições sobre protecção ambiental, ordenamento do território, segurança ou normas técnicas.

9 - Relativamente aos artigos 9.º e 10.º e à parte V. - Na medida em que os programas de uma Parte Contratante que estabelecem empréstimos, subvenções, garantias ou seguros para facilitar o comércio ou o investimento no estrangeiro não estão ligados ao investimento ou a actividades conexas de investidores de outras Partes Contratantes no seu território, podem ser impostas limitações relativamente à participação nesses programas.

10 - Relativamente ao n.º 4 do artigo 10.º - O tratado suplementar especificará as condições para aplicação do tratamento descrito no n.º 3 do artigo 10.º Essas condições incluirão, inter alia, disposições relativas à venda ou alienação do investimento público (privatização) e ao desmantelamento de monopólios (abolição de monopólios).

11 - Relativamente ao n.º 4 do artigo 10.º e ao n.º 6 do artigo 29.º - As Partes Contratantes podem considerar qualquer ligação entre as disposições do n.º 4 do artigo 10.º e as disposições do n.º 6 do artigo 29.º 12 - Relativamente ao n.º 5 do artigo 14.º - Pretende-se que uma Parte Contratante que conclua um acordo referido no n.º 5 do artigo 14.º garanta que as condições desse acordo não estão em contradição com as obrigações dessa Parte Contratante nos termos do Estatuto do Fundo Monetário Internacional.

13 - Relativamente à alínea i) do n.º 1 do artigo 19.º - Incumbe a cada Parte Contratante decidir em que medida a avaliação e o controlo dos impactes ambientais devem estar sujeitos a requisitos legais, quais as autoridades competentes para tomar decisões relativamente a esses requisitos e quais os processos adequados a seguir.

14 - Relativamente aos artigos 22.º e 23.º - Este artigo especifica as disposições pertinentes para as matérias abrangidas pelos artigos 22.º e 23.º, no que diz respeito ao comércio de materiais e produtos energéticos regidos pelo artigo 29.º 15 - Relativamente ao artigo 24.º - As excepções contidas no GATT e instrumentos conexos aplicam-se entre Partes Contratantes específicas que sejam partes no GATT, conforme reconhecido pelo artigo 4.º Relativamente ao comércio de materiais e produtos energéticos regido pelo artigo 29.º, esse artigo especifica as disposições pertinentes para as matérias abrangidas pelo artigo 24.º 16 - Relativamente à alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º A alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º não deve ser interpretada como requerendo que uma Parte Contratante transponha a parte III do Tratado para a sua legislação nacional.

17 - Relativamente aos artigos 26.º e 27.º - A referência às obrigações do Tratado no penúltimo período do n.º 1 do artigo 10.º não inclui decisões tomadas por organizações internacionais, ainda que legalmente vinculativas, ou tratados que entraram em vigor antes de 1 de Janeiro de 1970.

18 - Relativamente à alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º:

a) Quando uma disposição do GATT 1947 ou de um instrumento conexo referido nesta alínea previr uma medida conjunta das partes no GATT, pretende-se que seja a Conferência da Carta a tomar essa medida;

b) A noção «aplicadas a 1 de Março de 1994 e praticadas relativamente a materiais e produtos energéticos pelas partes do GATT 1947 entre si» não diz respeito aos casos em que uma parte no GATT tenha invocado do artigo XXXV do GATT, anulando assim a aplicação do GATT em relação a outra parte no GATT, embora aplique unilateralmente, numa base de facto, algumas disposições do GATT em relação a essa outra parte no GATT.

19 - Relativamente ao artigo 33.º - A Conferência da Carta provisória deve decidir, o mais brevemente possível, da melhor forma de realizar o objectivo do título III da Carta Europeia da Energia de que os Protocolos sejam negociados em domínios de cooperação, tais como os enumerados no título III da Carta.

20 - Relativamente ao artigo 34.º:

a) O Secretário-Geral provisório deverá contactar imediatamente outros organismos internacionais a fim de se informar sobre os termos em que estes poderiam estar dispostos a encarregar-se de tarefas decorrentes do Tratado e da Carta. O Secretário-Geral provisório poderá apresentar o seu relatório à Conferência da Carta provisória na sessão que o n.º 4 do artigo 45.º determina dever ser convocada num prazo não superior a 180 dias a contar da data de abertura para assinatura do Tratado;

b) A conferência da Carta deverá adoptar o orçamento anual antes do início do exercício financeiro.

21 - Relativamente à alínea m) do n.º 3 do artigo 34.º - As alterações técnicas aos anexos poderão, por exemplo, incluir a retirada da lista dos não signatários ou dos signatários que tenham manifestado a intenção de não proceder à ratificação ou a adições aos anexos N e VC. Pretende-se que o Secretariado proponha essas alterações à Conferência da Carta, quando adequado.

22 - Relativamente ao n.º 1 do anexo TFU:

a) Se alguma das partes num acordo referido no n.º 1 não tiverem assinado ou aderido ao Tratado no prazo fixado para notificação, as partes no acordo que assinaram ou aderiram ao Tratado podem fazer a notificação em seu nome;

b) Não está prevista a necessidade de, em geral, os acordos de natureza puramente comercial serem notificados, visto esses acordos não deverem levantar qualquer questão de compatibilidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, mesmo quando celebrados por organismos estatais. A Conferência da Carta pode, no entanto, clarificar, para efeitos do anexo TFU, quais os tipos de acordos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º que devem ou não ser notificados em conformidade com o anexo.

Declarações

V - Os representantes declararam que o n.º 2 do artigo 18.º não deve ser interpretado no sentido de permitir a violação da aplicação das restantes disposições do Tratado.

VI - Os representantes anotaram as seguintes declarações feitas relativamente ao Tratado:

1 - Relativamente ao n.º 6 do artigo 1.º - A Federação Russa deseja que, nas negociações relativamente ao tratado suplementar referido no n.º 4 do artigo 10.º, seja reconsiderada a questão da importância da legislação nacional relativamente ao controlo, conforme expresso no compromisso relativamente ao n.º 6 do artigo 1.º 2 - Relativamente ao artigo 5.º e ao n.º 11 do artigo 10.º - A Austrália observa que as disposições do artigo 5.º e do n.º 11 do artigo 10.º não reduzem os seus direitos e obrigações nos termos do GATT, incluindo os previstos no Acordo sobre as Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio do Uruguay Round, especialmente no que respeita à lista de excepções do n.º 3 do artigo 5.º, que considera incompleta.

A Austrália observa ainda que não é conveniente que os órgãos de resolução de diferendos criados no âmbito do Tratado interpretem os artigos III e XI do GATT no contexto de diferendos entre partes no GATT ou entre o investidor de uma parte no GATT e outra parte no GATT. No que respeita à aplicação do n.º 11 do artigo 10.º a um investidor e uma parte no GATT, entende que a única solução que pode ser considerada ao abrigo do artigo 26.º é a de uma sentença arbitral na hipótese de um grupo especial do GATT ou de o órgão de resolução de diferendos da OMC estabelecerem previamente que uma medida de investimento relacionada com o comércio que a Parte Contratante mantém é incompatível com as suas obrigações nos termos do GATT ou do Acordo sobre as Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio.

3 - Relativamente ao artigo 7.º - As Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, bem como a Áustria, a Noruega, a Suécia e a Finlândia, declaram que as disposições do artigo 7.º ficam sujeitas às regras convencionais da legislação internacional relativas à jurisdição sobre condutas e cabos submarinos ou, na ausência dessas regras, à legislação internacional geral.

Declaram igualmente que o artigo 7.º não pretende afectar a interpretação da legislação internacional em vigor relativa à jurisdição sobre condutas e cabos submarinos, não devendo ser considerado nessa perspectiva.

4 - Relativamente ao artigo 10.º - O Canadá e os Estados Unidos da América declaram ambos que aplicarão as disposições do artigo 10.º em conformidade com as seguintes considerações:

Para efeitos da avaliação do tratamento que deve ser concedido a investidores de outras Partes Contratantes e aos seus investimentos, as circunstâncias terão de ser consideradas individualmente. Uma comparação entre o tratamento concedido a investidores de uma Parte Contratante, ou aos investimentos de investidores de uma Parte Contratante, e os investimentos ou investidores de outra Parte Contratante só será válida se for feita entre investidores e investimentos em circunstâncias similares. Ao determinar se um tratamento diferenciado de investidores ou de investimentos é ou não compatível com o artigo 10.º dois factores devem ser tomados em consideração.

O primeiro factor são os objectivos da política da Parte Contratante em vários domínios, na medida em que sejam compatíveis com os princípios de não discriminação estabelecidos no artigo 10.º Os objectivos de política legítimos podem justificar um tratamento diferenciado de investidores estrangeiros ou dos seus investimentos, a fim de reflectir a diferença de circunstâncias relevantes entre esses investidores e investimentos e os seus homólogos nacionais. Por exemplo, o objectivo de garantir a integridade do sistema financeiro de um país justificará medidas prudenciais razoáveis relativamente a investidores ou investimentos estrangeiros, enquanto que essas medidas serão desnecessárias para garantir a realização dos mesmos objectivos no que diz respeito aos investidores ou investimentos nacionais. Estes investidores estrangeiros ou os seus investimentos não estariam assim «cm circunstâncias semelhantes» relativamente a investidores nacionais ou aos seus investimentos. Em consequência, mesmo que essa medida concedesse tratamento diferenciado, isso não seria contrário ao artigo 10.º O segundo factor consiste em saber até que ponto a medida é motivada pelo facto de o investidor ou investimento em causa ser propriedade estrangeira ou estar sob controlo estrangeiro. Uma medida dirigida especificamente a investidores devido ao facto de serem estrangeiros, sem motivos suficientes de política de compensação compatíveis com o parágrafo anterior, seria contrária aos princípios do artigo 10.º O investidor ou investimento estrangeiro estaria em «circunstâncias semelhantes» aos investidores nacionais e seus investimentos e a medida seria contrária ao artigo 10.º 5 - Relativamente ao artigo 25.º - As Comunidades Europeias e os seus Estados Membros reiteram que, nos termos com o artigo 58.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia:

a) As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Comunidade são, para efeitos do direito de estabelecimento nos termos da parte III, título III, capítulo 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, equiparadas às pessoas singulares nacionais dos Estados Membros; as sociedades que apenas tenham a sua sede social na Comunidade devem ter, para o efeito, uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados Membros;

h) Por «sociedades» entende-se sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.

As Comunidades Europeias e os seus Estados Membros reiteram ainda que a legislação comunitária proporciona a possibilidade de alargamento do tratamento acima descrito a sucursais e agências de sociedades não estabelecidas num dos Estados Membros e que a aplicação do artigo 25.º do Tratado da Carta da Energia irá permitir apenas as derrogações necessárias para salvaguarda do tratamento preferencial resultante do processo mais amplo de integração económica decorrente dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

6 - Relativamente ao artigo 40.º - A Dinamarca recorda que a Carta Europeia da Energia não é aplicável à Gronelândia e às ilhas Faroé até à recepção de uma comunicação nesse sentido dos governos locais da Gronelândia e das ilhas Faroé.

A Dinamarca afirma, a este propósito, que o artigo 40.º do Tratado é aplicável à Gronelândia e às ilhas Faroé.

7 - Relativamente ao n.º 4 do anexo G:

a) A Comunidade Europeia e a Federação Russa declaram que o comércio de materiais nucleares entre elas será regulado, até que cheguem a outro acordo, pelas disposições do artigo 22.º do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, assinado em Corfu a 24 de Junho de 1994, pela troca de cartas a ele anexas e pela declaração conjunta associada, sendo os diferendos relativos a este comércio submetidos aos procedimentos do citado acordo;

b) As Comunidades Europeias declaram que tencionam concluir acordos bilaterais sobre o comércio de materiais nucleares com a Ucrânia, o Cazaquistão, o Quirguizistão, o Tajiquistão e o Usbequistão. Foram já iniciados os procedimentos que permitido obter declarações bilaterais que confirmem o acordo nos termos do qual o comércio de materiais nucleares entre as Comunidades Europeias e estes países será exclusivamente regido por esses acordos específicos e que as disposições do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1989, continuarão a ser aplicáveis até à entrada em vigor desses acordos específicos.

(Estas declarações deverão ser inseridas na Acta Final. Uma vez inseridas, as declarações bilaterais substituirão a presente declaração unilateral.)

O Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos

Aspectos Ambientais Associados

VII - A Conferência da Carta Europeia da Energia adoptou o texto do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados, que está incluído no anexo n.º 3.

Carta Europeia da Energia

VIII - A Conferência da Carta provisória e a Conferência da Carta previstas no Tratado serão doravante as responsáveis pela tomada de decisões sobre pedidos de assinatura do documento final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia e da Carta Europeia da Energia por esse meio adoptada.

Documentação

IX - Os registos das negociações da Conferência da Carta Europeia da Energia serão depositados junto do Secretariado.

Feito em Lisboa aos 17 de Dezembro de 1994.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/11/15/plain-78714.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78714.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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