A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 37/96, de 18 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Resolve encomendar uma auditoria externa, a realizar por firma de auditores legalmente habilitada a efectuar auditorias e reputadamente competente e séria, ao sistema de utilização de transportes por todos os deputados, no período que decorreu desde 1980 até 1988, no sentido de apurar, por cada deputado que naquele período exerceu funções, designadamente: o montante de dispêndios anuais, os destinos das viagens e a relação entre as viagens realizadas e o trabalho político dos deputados.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 37/96
Realização de auditoria externa à Assembleia da República
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:

1 - Encomendar uma auditoria externa, a realizar por firma de auditores legalmente habilitada a efectuar auditorias e reputadamente competente e séria, ao sistema de utilização de transportes por todos os deputados, no período que decorreu desde 1980 até 1988, no sentido de apurar, por cada deputado que naquele período exerceu funções, designadamente: o montante de dispêndios anuais, os destinos das viagens e a relação entre as viagens realizadas e o trabalho político dos deputados.

2 - Compete à Secretaria-Geral promover e preparar a abertura, no mais curto prazo possível, do concurso público para selecção da firma de auditores à qual a referida auditoria será adjudicada, elaborando o respectivo caderno de encargos e submetendo o processo a aprovação do Presidente da Assembleia da República.

3 - Serão condições de preferência na adjudicação, por ordem de menção:
A idoneidade dos concorrentes;
O prazo de execução, por referência ao prazo máximo a determinar no caderno de encargos;

O preço proposto.
Deverá mencionar-se, entre as condições do concurso, o dever de informar periodicamente a Assembleia do andamento da auditoria e das conclusões interlocutórias a extrair da mesma, que seja possível antecipar às conclusões finais.

Aprovada em 31 de Outubro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78709.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda