Decreto 32/96
de 28 de Outubro
Tendo a Junta de Freguesia de Cabeça Gorda apresentado, pelas vias competentes, um pedido de actualização da renda fixada pelo Decreto 35/88, de 23 de Setembro, na importância de 355000$00, relativo à sua propriedade privada denominada «Baldios da Cabeça Gorda», com a área de 160,375 ha;
Tendo em conta que já decorreram os seis anos exigidos pela lei a contar da data da última alteração para efeitos de revisão da renda;
Considerando o interesse de a sua exploração continuar a ser feita pelo Estado e dado o parecer favorável dos serviços competentes:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 4.º do Decreto de 29 de Junho de 1960, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 150, de 29 de Junho de 1960, que submete ao regime florestal parcial a propriedade designada «Baldios da Cabeça Gorda», na redacção que lhe foi dada pelo Decreto 35/88, de 23 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 23 de Setembro de 1988, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
A renda a pagar anualmente é de 378075$00, podendo a mesma ser revista após 1 de Janeiro de 2000.»
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1994.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Setembro de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Assinado em 4 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.