Portaria 605/96
de 25 de Outubro
O Decreto-Lei 204/96, de 25 de Outubro, definiu os requisitos e condições de criação de um sistema de autenticidade para a ourivesaria tradicional portuguesa mediante a aposição de um certificado que visa garantir o carácter artesanal das suas peças.
Para aplicação daquele sistema importa definir os critérios gerais e específicos a que a produção dos diferentes grupos de produtos deve obedecer, bem como as regras imprescindíveis à consecução dos objectivos visados pelo aludido diploma.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 204/96:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que sejam aprovados os critérios gerais e específicos a observar na atribuição do direito ao uso do certificado de artesanato para as filigranas e pratas cinzeladas, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Ministério da Economia.
Assinada em 11 de Outubro de 1996.
O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
ANEXO
Critérios para atribuição do direito ao uso do certificado de autenticidade
1 - Critérios gerais:
1.1 - Conceito de peça artesanal:
Entende-se por peça artesanal aquela que contém, no mínimo, 70% de execução manual.
A percentagem de execução manual é avaliada em função do tempo de execução da peça, constituindo parâmetro referencial o seu tempo de execução por um ourives de capacidade média.
1.2 - Soldadura:
As soldas devem ser bem banhadas ou corridas e estar dentro dos toques legais.
1.3 - Matéria-prima:
A matéria-prima a utilizar deve ter um toque legal.
2 - Critérios específicos:
2.1 - Filigranas:
a) Conceito de filigrana. - Entende-se por filigrana uma peça composta por diversas partes, constituídas por uma armadura feita de lâminas de ouro ou prata, alongadas até à espessura necessária, que, desenhando o seu contorno, se ramificam em várias nervuras interiores, com a dupla função de dar consistência à peça e criar espaços vazios, que serão posteriormente preenchidos com fios de ouro e de prata;
b) Enchimento das peças. - O preenchimento dos espaços vazios das peças de filigrana é feito com fios enrolados em SS ou em espiras, cuja espessura não deve ser superior a 0,18 mm no caso do ouro ou a 0,21 mm no caso da prata.
As várias partes são fixadas através de soldadura.
2.2 - Pratas cinzeladas:
a) Conceito de prata cinzelada. - Entende-se por prata cinzelada um artefacto de prata em que existe a execução de motivos, tanto em alto-relevo como em meio ou baixo, ou em rebaixado, ou lavradinho, efectuado por meio de cinzéis e outras ferramentas manuais;
b) Operações manuais. - Sem prejuízo da percentagem de trabalho manual referida no n.º 1.1, não devem ser considerados para efeitos da determinação da parte executada mecanicamente a laminagem da matéria-prima, a repuxagem e qualquer outro meio mecânico destinado a obter a forma exterior da peça;
c) Trabalho com o cinzel. - O trabalho com o cinzel deve representar, no mínimo, 50% do tempo de execução.
O efeito do cinzel não pode ser obtido por estampagem ou por fundição por injecção;
d) Construção das peças cinzeladas. - As superfícies dos objectos definidos na alínea a) supra devem estar livres de fendas.
Todas as arestas acessíveis devem estar isentas de rebarbas e as rugosidades das arestas não cortantes devem ser eliminadas através de uma operação adequada.
Salvo quando o modelo o exija, não podem existir folgas superiores a 0,2 mm entre os componentes.
As juntas soldadas entre as diversas partes da peça deverão ser estanques;
e) Utilização das peças cinzeladas. - As peças em prata cinzelada obedecem às seguintes características de utilização:
Estabilidade - quando colocado numa superfície dura plana, o objecto deve manter-se estável e nenhum objecto de base lisa deve ser susceptível de rodar sobre si próprio quando se aplicar uma força tangencial;
Gotejar - bicos ou goteiras abertas devem verter sem escorrer ou derramar;
Isolamento térmico das asas - as asas dos objectos destinados a conter líquidos quentes devem ser isoladas termicamente, se for caso disso, de acordo com a sua funcionalidade.