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Decreto 29/96, de 1 de Outubro

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Sumário

Desafecta do regime florestal parcial parcelas de terreno situadas no Perímetro Florestal de São Salvador, conforme demarcação publicada em anexo.

Texto do documento

Decreto 29/96
de 1 de Outubro
Considerando que a assembleia de compartes dos baldios de Bertelhe solicitou a desafectação de 2700 m2 de terrenos baldios integrados no Perímetro Florestal de São Salvador, submetido ao regime florestal parcial por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 279, de 29 de Novembro de 1941, para ceder, a título oneroso, três parcelas de terreno baldio, onde foram efectuadas construções de carácter duradouro, destinadas à habitação;

Consultados o Instituto de Conservação de Natureza e a Comissão de Coordenação da Região do Centro:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida pelo decreto publicado em 29 de Novembro de 1941, uma área de 2700 m2 do Perímetro Florestal de São Salvador, conforme demarcação na planta em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante.

2 - As parcelas de terreno referidas no número anterior são terrenos baldios e destinam-se à legalização de construções de carácter duradouro, de acordo com o previsto no artigo 39.º da Lei 68/93, de 4 de Setembro.

Artigo 2.º
A entrega desta parcela só é efectivada depois de o conselho directivo dos baldios de Bertelhe proceder à sua demarcação de acordo com instruções da Direcção-Geral das Florestas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - Manuel Maria Cardoso Leal.
Assinado em 4 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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