Através de uma análise do conjunto dos poderes que lhe foram cometidos pela referida resolução, o GIT tem competências de diversa ordem, sendo umas apenas opinativas, mas outras destinadas à apreciação, apoio, promoção e execução de acções concretas atinentes ao sector têxtil.
Todavia, neste momento, tem o GIT a sua actividade limitada ao desenvolvimento de um projecto de reestruturação do sector têxtil, em colaboração com a Unido e com o apoio financeiro do Banco Mundial, projecto em que participa a empresa internacional de consultadoria, designada Werner Management Consultantes, seleccionada mediante concurso.
Tendo-se, posteriormente à criação do GIT, reestruturado, mediante o Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, o Ministério da Indústria e Tecnologia, que compreende, entre os seus serviços operativos, a Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras, que, de harmonia com o disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 20.º do citado diploma, tem afecta a si, nas respectivas atribuições e competência, a área administrativa no tocante aos têxteis, vêm coexistindo (a aludida Direcção-Geral e o GIT) estruturas, que constituem uma duplicação, em sobreposição ou mero paralelismo de funções, com incidência no mesmo sector e com dependência do mesmo Ministério.
Deste modo, afigura-se de todo aconselhável que, reanalisando o quadro das soluções plausíveis para a reestruturação do sector têxtil, se decida, nesta oportunidade, pela remodelação do GIT.
Assim, com os fundamentos antes expostos, o Conselho de Ministros, reunido em 12 de Junho de 1979, resolveu:
1 - As atribuições do GIT estabelecidas no n.º 2 da resolução do Conselho de Ministros de 16 de Março de 1976 e publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 1976, passam a ser exclusivamente as relativas ao desenvolvimento do projecto de reestruturação do sector têxtil (em colaboração com a Unido e com o apoio financeiro do Banco Mundial) referido no terceiro parágrafo do preâmbulo.
2 - São extintos os núcleos subsectoriais regionais referidos nos n.os 1, 3, 4 e 6 da resolução do Conselho de Ministros mencionada no ponto 1 desta resolução.
3 - Fica o Ministro da Indústria e Tecnologia autorizado a extinguir, por despacho simples, o GIT logo que terminadas as acções necessárias para cumprimento das atribuições previstas no ponto 1 desta resolução.
4 - O apoio administrativo de que o GIT necessitar para cumprimento das aludidas atribuições será dado pelos serviços do Ministério da Indústria e Tecnologia, para o que serão efectuadas as devidas correcções orçamentais eventualmente necessárias.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Junho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.