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Resolução DD642, de 31 de Março

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Sumário

Cria o Gabinete de Intervenção no Sector Têxtil.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

Considerando que o sector têxtil (algodoeiro, fibras artificiais e sintéticas, lanifícios, malhas e confecções) constitui um dos mais importantes do País: cerca de 250000 trabalhadores, com um valor acrescentado bruto da ordem dos 25% do total das indústrias transformadoras e aproximadamente 9% do produto interno bruto, com um volume de exportações que ronda os 15 milhões de contos;

Considerando que a crise quase crónica deste sector se agudizou fortemente, para o que contribuíram, por um lado, a crise económica internacional e, por outro lado, as subidas salariais e redução dos horários de trabalho, que, face aos equipamentos ultrapassados e obsoletos que se encontram em grande número de unidades industriais, na generalidade subdimensionadas e carecidas de uma eficiente gestão, tornaram a produção, na maior parte dos casos, não competitiva nos mercados externos e, em certos casos, no mercado interno;

Considerando que o sector têxtil urge ser reestruturado, através da reorganização e reconversão das unidades fabris têxteis, o que, embora só se alcance a médio prazo, importa desde já iniciar;

Considerando, por outro lado, que, complementarmente com uma actuação estrutural, há que acudir aos problemas que o sector enfrenta a curto prazo, nomeadamente no que se refere ao subemprego, à subutilização dos equipamentos, à reconstituição dos fundos de maneio mínimos necessários, ao aprovisionamento de matérias-primas e, em certos casos, ao pagamento de salários; também, e para aqueles casos mais prementes, apoio no financiamento de novos equipamentos e, além disso, apoio técnico-económico em matéria de marketing e gestão:

O Conselho de Ministros, consciente da grave crise do sector têxtil, decide nele intervir, criando para o efeito um Gabinete de Intervenção no Sector Têxtil, para auxiliar a resolução dos graves problemas do sector, em especial os de curto prazo, o qual, posteriormente, se transformará num organismo permanente que procederá, nomeadamente, à grande tarefa da reorganização e reconversão do sector.

1. O Gabinete de Intervenção no Sector Têxtil (GIT), que agora se cria, fica na dependência directa do Ministério da Indústria e Tecnologia, embora tenha o apoio e uma intensa colaboração dos Ministérios das Finanças, do Comércio Externo, do Comércio Interno, do Trabalho e do Banco de Portugal.

O Gabinete será apoiado por um conselho consultivo e disporá de núcleos de acção subsectoriais regionais:

Núcleo do subsector do algodão, fibras, malhas e confecções (Porto);

Núcleo do subsector de lanifícios (Covilhã);

Outros núcleos poderão ser criados oportunamente.

2. São atribuições do GIT, designadamente, as seguintes:

a) Elaborar parecer sobre os pedidos de prestação de aval no financiamento para aquisição de matérias-primas e, eventualmente, para o pagamento de salários, quando a empresa ou conjuntos de empresas apresentarem planos de trabalho que demonstrem estarem a ser tomadas medidas que conduzirão a empresas viáveis sob o ponto de vista técnico-económico e quando não tenham alcançado directamente da banca aqueles financiamentos;

b) Apreciar, no prazo de trinta dias, para efeitos de apoio financeiro pelo sistema bancário, os projectos de investimento, designadamente os relativos à aquisição de maquinaria têxtil, particularmente os casos mais urgentes, desde que baseados em estudos de viabilidade técnico-económica e tendo em vista a promoção de um plano de reequipamento com a máxima participação da indústria nacional de máquinas têxteis;

c) Intervir, no plano imediato, independentemente das acções de reorganização e reconversão, no sentido do aproveitamento integral do parque de máquinas têxteis instalado, bem como da racionalização do aprovisionamento de matérias-primas;

d) Promover acções de reorganização e/ou reconversão de empresas, conducentes ao adequado dimensionamento no plano técnico e comercial;

e) Propor medidas de reconversão da estrutura financeira das empresas;

f) Promover e dinamizar, em colaboração com os organismos competentes, as iniciativas que visem a promoção das exportações e a reorganização dos circuitos de comercialização interna;

g) Promover a harmonização da produção, bem como apoiar todas as iniciativas tendentes a estabelecer formas centralizadas de comercialização das empresas;

h) Dar apoio, em matéria de gestão, e na medida do possível, às empresas dele mais carecidas;

i) Apreciar e propor as medidas convenientes à identificação da produção nacional, de modo a evitar formas de concorrência desleal por violação de normas de origem.

3. O GIT terá um conselho directivo, constituído por um presidente e três vogais, a nomear pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, e outro vogal, a nomear pelo Ministro das Finanças.

O conselho directivo, além da execução das atribuições da competência do GIT, terá como função a coordenação e dinamização da actividade dos núcleos subsectoriais regionais, assegurando-lhes adequados meios de acção e administrando os fundos concedidos.

4. Os núcleos subsectoriais regionais serão dirigidos, localmente, por um conselho constituído por um director e dois vogais, a nomear pelo Ministério da Indústria e Tecnologia, e estarão na dependência do conselho directivo do GIT.

5. O conselho consultivo terá como membros permanentes:

Conselho directivo do GIT;

Conselhos directivos subsectoriais regionais;

Um representante do Ministério da Indústria e Tecnologia;

Um representante do Ministério das Finanças;

Um representante do Ministério do Comércio Externo;

Um representante do Ministério do Comércio Interno;

Um representante do Ministério do Trabalho;

Três representantes dos organismos sindicais têxteis;

Três representantes das associações ou entidades patronais têxteis.

Em certos casos, e consoante os problemas a debater, poderá ser alargado a outras entidades, tanto do sector público como do privado.

O conselho consultivo reunirá, por convocação do presidente do conselho directivo, em sessões plenárias ou restritas, consoante a natureza e âmbito dos assuntos a tratar.

6. Os núcleos subsectoriais regionais serão, em princípio, integrados por técnicos de reconhecida competência e ligados ao sector têxtil. Além deste corpo técnico, disporão do pessoal administrativo que se considere indispensável.

7. O pessoal indispensável ao funcionamento do GIT poderá ser requisitado a outros departamentos governamentais e ao sector nacionalizado e privado.

8. A totalidade das despesas decorrentes com a constituição e funcionamento do GIT será suportada por conta de verba adequada a inscrever no orçamento de despesas do Ministério da Indústria e Tecnologia.

O Ministro das Finanças inscreverá desde já a verba de 20000 contos, a qual será reforçada no caso de ser insuficiente.

9. As necessidades financeiras resultantes da aplicação desta resolução e os esquemas adequados à sua satisfação serão estabelecidos de acordo com um plano global a elaborar pelo GIT, ouvido o conselho de coordenação, o qual terá de merecer a aprovação do Ministro das Finanças.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Março de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/31/plain-77408.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77408.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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