Decreto-Lei 172/96
de 20 de Setembro
Considerando que o regime instituído pelo Decreto-Lei 118/95, de 30 de Maio, veio permitir que pudessem ser adoptadas, com a rapidez e prontidão exigidas pela situação de seca então existente, determinadas medidas tendentes a garantir o fornecimento de água a populações dela carenciadas;
Considerando que se encontram por adjudicar determinados trabalhos que, embora complementares daqueles já realizados, se demonstram imprescindíveis para atingir a finalidade visada com o referido diploma legal;
Considerando a conveniência em assegurar a operacionalidade dos sistemas de abastecimento de água durante o Verão do corrente ano:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É prorrogado, até 31 de Outubro de 1996, o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 118/95, de 30 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 6 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.