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Decreto-lei 172/96, de 20 de Setembro

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Sumário

Prorroga, até 31 de Outubro de 1996, o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/95, de 30 de Maio (cria um regime excepcional de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens, bem como aquisição de serviços, quando tenham em vista acorrer ou prevenir situações extraordinárias de seca, motivadas por condições climatéricas adversas).

Texto do documento

Decreto-Lei 172/96
de 20 de Setembro
Considerando que o regime instituído pelo Decreto-Lei 118/95, de 30 de Maio, veio permitir que pudessem ser adoptadas, com a rapidez e prontidão exigidas pela situação de seca então existente, determinadas medidas tendentes a garantir o fornecimento de água a populações dela carenciadas;

Considerando que se encontram por adjudicar determinados trabalhos que, embora complementares daqueles já realizados, se demonstram imprescindíveis para atingir a finalidade visada com o referido diploma legal;

Considerando a conveniência em assegurar a operacionalidade dos sistemas de abastecimento de água durante o Verão do corrente ano:

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É prorrogado, até 31 de Outubro de 1996, o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 118/95, de 30 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 6 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-30 - Decreto-Lei 118/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA UM REGIME EXCEPCIONAL DE CONTRATACAO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS, FORNECIMENTO DE BENS, BEM COMO DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS, QUANDO TENHAM EM VISTA ACORRER OU PREVENIR SITUAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DE SECA, MOTIVADAS POR CONDICOES CLIMATERICAS ADVERSAS. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DA SUA APROVAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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