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Decreto 27/96, de 14 de Setembro

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Sumário

APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA NAMÍBIA RELATIVO AO TRANSPORTE AÉREO, ASSINADO EM LISNOA EM 12 DE OUTUBRO DE 1995, CUJAS VERSÕES NAS LÍNGUAS PORTUGUESA E INGLESA SAO PUBLICADAS EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto 27/96
de 14 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Namíbia, assinado em Lisboa em 12 de Outubro de 1995, cujas versões, nas línguas portuguesa e inglesa, seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.

Assinado em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA DE PORTUGAL E A REPÚBLICA DA NAMÍBIA

Acordo entre o Governo da República de Portugal e o Governo da República da Namíbia para serviços aéreos entre e além dos seus respectivos territórios.

A República de Portugal e a República da Namíbia, daqui em diante designados por Partes Contratantes:

Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944;

Desejando concluir um acordo, suplementar à referida Convenção, com o fim de estabelecer serviços aéreos entre e além dos seus respectivos territórios;

acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo e seu anexo, salvo se o texto o indicar de outro modo:

a) «A Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados ou tenham sido ratificados por ambas as Partes Contratantes;

b) «Autoridade Aeronáutica» significa, no caso da República da Namíbia, o ministro responsável pela aviação civil, ou qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar qualquer função particular relacionada com o presente Acordo, e, no caso da República de Portugal, o ministro responsável pela aviação civil, ou qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar qualquer função particular relacionada com o presente Acordo;

c) «Acordo» significa o presente Acordo, o anexo apenso e qualquer emenda ao Acordo ou ao anexo adoptada de acordo com o artigo 18.º do presente Acordo;

d) «Anexo» significa o anexo apenso ao presente Acordo ou emendado de acordo com as disposições do artigo 18.º e para os fins do presente Acordo; o anexo é considerado uma parte integrante do mesmo e todas as referências ao Acordo incluirão referência ao anexo, salvo se o texto o indicar de outro modo;

e) «Serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» terão os significados que lhes são respectivamente atribuídos no artigo 96.º da Convenção;

f) «Empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;

g) «Tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão das remunerações e condições relativas ao transporte de correio;

h) «Território», quando referido a um Estado, tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º da Convenção.

Artigo 2.º
Concessão de direitos
1 - Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante, no que respeita aos seus serviços aéreos internacionais, regulares e não regulares, os seguintes direitos:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;
b) O direito de aterrar no seu território para fins não comerciais.
2 - Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para o efeito de exploração de serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas especificadas na secção apropriada do quadro de rotas anexo ao presente Acordo. Tais serviços e rotas são daqui em diante designados por «os serviços acordados» e «as rotas especificadas», respectivamente. Ao operar um serviço acordado numa rota especificada, a empresa designada por cada Parte Contratante usufruirá, para além dos direitos especificados no parágrafo 1 deste artigo e segundo as disposições do presente Acordo, do direito de aterrar no território da outra Parte Contratante, nos pontos especificados para aquela rota no quadro de rotas do presente Acordo com o fim de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem e carga, incluindo correio.

3 - O disposto no parágrafo 2 deste artigo não poderá ser considerado como conferindo à empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga ou correio, transportados em regime de contrato de fretamento ou contra remuneração e destinados a outro ponto no território da outra Parte Contratante.

4 - Se por motivo de conflito armado, perturbações políticas graves, ou outros acontecimentos semelhantes, ou circunstâncias especiais e invulgares a empresa designada de uma Parte Contratante não puder operar um serviço nas suas rotas normais, a outra Parte Contratante deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de reajustamentos adequados e temporários das rotas, incluindo a concessão de direitos alternativos e temporários pelo período de tempo que for necessário, sujeitos aos requisitos nacionais por forma a propiciar a viabilidade da operação.

5 - Para a aplicação dos parágrafos 1, 2 e 4 do presente artigo, cada Parte Contratante pode especificar as rotas a serem seguidas no seu território pela empresa da outra Parte Contratante e o(s) aeroporto(s) a ser(em) utilizado(s). As disposições do presente parágrafo serão aplicadas sem discriminação entre as empresas designadas de ambas as Partes Contratantes, quando aplicados os parágrafos 2 e 4 do presente artigo. Contudo, nenhuma disposição deste parágrafo substituirá as cláusulas do artigo 5.º do presente Acordo ou no que se refere a qualquer limitação acordada na operação dos serviços aéreos ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 3.º
Designação e autorização das empresas
1 - Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. Tal designação será efectuada através de notificação escrita entre as autoridades aeronáuticas.

2 - Uma vez recebida essa designação, a outra Autoridade Aeronáutica deverá, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 deste artigo, conceder sem demora à empresa assim designada(s) competente(s) autorização(ões) de exploração.

3 - As autoridades aeronáuticas de qualquer Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer os requisitos prescritos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

4 - Cada Parte Contratante terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 deste artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

5 - A empresa assim designada poderá explorar os serviços acordados, desde que:

a) As tarifas se encontrem fixadas de acordo com o disposto no artigo 10.º do presente Acordo; e

b) O programa de exploração tenha sido registado de acordo com as disposições do artigo 11.º do presente Acordo e não tenha sido desaprovado.

6 - Cada Parte Contratante terá o direito, através de notificação escrita entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, de substituir uma empresa de transporte aéreo designada por outra. A empresa de transporte aéreo substituta terá os mesmos direitos e obrigações que a empresa de transporte aéreo que substitui.

Artigo 4.º
Sanções
1 - Cada Parte Contratante terá o direito de revogar qualquer autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo pela empresa designada pela outra Parte Contratante ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias:

a) Sempre que não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou

b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou

c) Sempre que a empresa deixe de cumprir uma decisão tomada ao abrigo do artigo 16.º do presente Acordo; ou

d) No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.

2 - Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante.

Artigo 5.º
Aplicação de leis e regulamentos
1 - As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves dentro dos limites do mesmo território aplicar-se-ão às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante, tal como aplicados às suas próprias aeronaves, e deverão ser cumpridos à entrada, à saída e enquanto permanecerem no território da primeira Parte Contratante.

2 - As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada ou saída do seu território de passageiros, bagagem, tripulação, correio ou carga de aeronaves, incluindo leis e regulamentos relativos às formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas, quarentena e requisitos sanitários, serão cumpridos pela empresa designada da outra Parte Contratante e por ou em nome dos seus passageiros, bagagem, tripulação, correio ou carga, da empresa designada da outra Parte Contratante à entrada ou saída e enquanto permanecerem no território da primeira Parte Contratante.

3 - Não obstante as disposições do parágrafo 2 deste artigo, cada Parte Contratante concorda em tomar as providências necessárias nas áreas de trânsito directo, de modo que tripulação, passageiros, bagagem, carga, provisões de bordo e correio prosseguindo viagem no mesmo voo directo da empresa designada da outra Parte Contratante possam permanecer temporariamente no seu território sem passar por nenhuma inspecção, excepto por razões de segurança da aviação, de controlo de narcóticos ou em circunstâncias especiais.

Artigo 6.º
Reconhecimento de certificados e licenças
Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de aptidão e licenças emitidos ou validados por uma Parte Contratante e ainda em vigor serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para efeito da exploração dos serviços aéreos estabelecidos, desde que os requisitos com base nos quais esses certificados ou licenças foram emitidos ou validados sejam equivalentes ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos em conformidade com a Convenção. Cada Parte Contratante reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer como válidos, para efeito de voos sobre o seu próprio território, os certificados de aptidão e as licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.

Artigo 7.º
Taxas aeroportuárias e semelhantes
Cada Parte Contratante pode impor ou permitir que sejam impostas taxas justas e razoáveis pela utilização dos aeroportos públicos e de outras instalações da navegação aérea que estejam sob o seu controlo, desde que essas taxas não sejam mais elevadas do que as taxas impostas pela utilização desses aeroportos e dessas instalações às aeronaves das suas empresas nacionais de transporte aéreo que explorem serviços de transporte aéreo internacional semelhantes.

Artigo 8.º
Isenção de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros encargos semelhantes

1 - As aeronaves utilizadas em serviços de transporte aéreo internacional, regulares ou não regulares, pelas empresas de transporte aéreo de qualquer das Partes Contratantes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, fornecimento de combustíveis e lubrificantes e outros produtos consumíveis para uso técnico e provisões de bordo, incluindo alimentos, bebidas, tabaco e outros produtos para venda ou para entretenimento dos passageiros que se encontrem a bordo dessas aeronaves, ficarão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou taxas semelhantes nacionais ou locais à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que esse equipamento e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efectuada nesse território.

2 - Serão igualmente isentos dos mesmos direitos nacionais ou locais, emolumentos e taxas, com excepção dos encargos correspondentes a serviços prestados:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte Contratante, dentro dos limites fixados pelas autoridades da referida Parte Contratante, para utilização a bordo de aeronaves que saiam do território da outra Parte Contratante em serviços de transporte aéreo internacional, regulares ou não regulares;

b) As peças sobressalentes e o equipamento importado no território de qualquer das Partes Contratantes para incorporação ou utilização em aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, regulares ou não regulares, ou para a manutenção, reparação ou handling das referidas aeronaves de qualquer das Partes Contratantes;

c) Os combustíveis, lubrificantes e outros produtos consumíveis para uso técnico destinados ao abastecimento das aeronaves utilizadas à partida desse território em serviços de transporte aéreo internacional, regulares ou não regulares, pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efectuada sobre o território da Parte Contratante em que são embarcados;

d) A bagagem e carga, em trânsito directo;
e) O equipamento considerado necessário para cumprir as Normas e Práticas Recomendadas pelo anexo 17 à Convenção, de acordo com a legislação em vigor aplicada por cada Parte Contratante; e

f) A documentação e material publicitário das empresas de transporte aéreo e operadores, de acordo com a legislação em vigor aplicada por cada Parte Contratante.

3 - Os produtos referidos nas alíneas a), b), c) e d) acima podem ser obrigados a ficar sob vigilância ou controlo aduaneiro.

4 - As isenções previstas neste artigo serão também aplicadas aos produtos constantes deste artigo que tenham sido adquiridos, no território de qualquer das Partes Contratantes, a outra empresa de transporte aéreo, a uma organização de manutenção de aeronaves ou a um agente de handling, desde que nem o fornecedor nem o destinatário tenham direito a qualquer reembolso dos direitos aduaneiros relativos aos impostos que incidem sobre fabrico, venda ou consumo de artigos, bem como a qualquer reembolso de emolumentos de inspecção sobre taxas nacionais ou locais, de direitos, de emolumentos ou de quaisquer taxas devidos ou já liquidados relativos a qualquer dos referidos produtos.

5 - Qualquer produto importado ou transaccionado ao abrigo da isenção prevista no presente artigo ficará sujeito aos direitos alfandegários e outros encargos e impostos, geralmente aplicados à importação, exportação e ou venda do referido produto em conformidade com as leis e regulamentos da Parte Contratante em cujo território o produto foi importado ou transaccionado, e no caso de ter sido vendido, transaccionado ou de outra forma transmitido a qualquer pessoa nesse território, que não a pessoa beneficiária de isenções semelhantes, de acordo com o presente Acordo ou em conformidade com qualquer outro acordo ou tratado vinculativo para aquela Parte Contratante.

6 - O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e provisões normalmente existentes a bordo das aeronaves de qualquer das Partes Contratantes, só poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.

Artigo 9.º
Princípios reguladores da exploração dos serviços acordados
1 - As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios.

2 - Na exploração dos serviços acordados, a empresa designada de cada Parte Contratante deverá ter em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, por forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por esta última em toda ou parte das mesmas rotas.

3 - Os serviços acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes Contratantes deverão manter uma estreita relação com as necessidades de transporte do público nas rotas especificadas e ter como objectivo principal a oferta, com um coeficiente de ocupação razoável, de uma capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo variações sazonais, para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio embarcado e desembarcado nos pontos das rotas especificadas nos territórios das Partes Contratantes que designaram as empresas.

4 - A exploração do transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, embarcados e desembarcados em pontos das rotas especificadas nos territórios de outros Estados que não aquele que designou a empresa, será efectuada de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade se deve adaptar:

a) Exigências de tráfego para e à partida do território da Parte Contratante que designou a empresa;

b) Exigências de tráfego da área que o serviço acordado atravessa, tidos em conta outros serviços de transporte estabelecidos por empresas dos Estados da área abrangida; e

c) Exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.
5 - Ambas as empresas designadas deverão empenhar-se em acordar a capacidade total a ser oferecida nos referidos serviços.

6 - Cada empresa designada deverá submeter para aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes a capacidade a oferecer nos serviços acordados.

7 - A capacidade total a ser oferecida nos serviços acordados pelas empresas designadas das Partes Contratantes deverá ser aprovada pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes antes do início das operações, e daí em diante de acordo com as necessidades previstas do tráfego. Tal aprovação deverá ter em consideração quaisquer pedidos, por escrito, relativos à capacidade efectuados pelas empresas designadas.

8 - No caso de a autoridade aeronáutica de uma Parte Contratante não aprovar a capacidade submetida, será pedida consulta em conformidade com o artigo 17.º do presente Acordo.

9 - Se, em suma, as Partes Contratantes não chegarem a acordo sobre a capacidade a oferecer nos serviços acordados, a capacidade a ser oferecida pelas empresas designadas das Partes Contratantes não deverá exceder o total da capacidade, incluindo as variações sazonais, previamente acordada.

Artigo 10.º
Tarifas
1 - As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante para o transporte de ou para o território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo da exploração, um lucro razoável e as tarifas praticadas por outras empresas.

2 - As tarifas a que se refere o parágrafo 1 deste artigo serão, na medida do possível, acordadas entre as empresas designadas de ambas as Partes Contratantes, e tal acordo deverá ser alcançado, sempre que possível, através dos procedimentos de fixação de tarifas da Associação do Transporte Aéreo Internacional ou pela utilização de outros mecanismos de estabelecimento das referidas tarifas, tal como possam vir a ser acordados por ambas as Partes Contratantes.

3 - As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos 60 dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sujeito a acordo das referidas autoridades.

4 - Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Contudo, se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação, nos termos do parágrafo 3 deste artigo, as tarifas serão consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas, como previsto no parágrafo 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas poderão acordar que o período em que deve ser notificada qualquer desaprovação também poderá ser inferior a 30 dias.

5 - Se não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa nos termos do parágrafo 2 deste artigo ou se, durante o período aplicável nos termos do parágrafo 4 deste artigo, uma das autoridades aeronáuticas notificar a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação de uma tarifa acordada em conformidade com as disposições do parágrafo 2 deste artigo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão esforçar-se por estabelecer a tarifa de mútuo acordo.

6 - Se as autoridades aeronáuticas não chegarem a acordo sobre qualquer tarifa que lhes seja submetida em conformidade com o parágrafo 3 deste artigo, ou sobre o estabelecimento de qualquer tarifa de acordo com o parágrafo 5 deste artigo, o diferendo será decidido de acordo com as disposições do artigo 16.º do presente Acordo.

7 - Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com as disposições deste artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. No entanto, a validade de uma tarifa não poderá ser prorrogada por força deste parágrafo por período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.

8 - As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante deverão esforçar-se por assegurar que as empresas designadas respeitem as tarifas acordadas registadas junto das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e que nenhuma empresa, quer de forma directa quer indirecta, faça descontos a essas tarifas sem a aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, que podem ser dadas de uma forma genérica ou caso a caso.

Artigo 11.º
Aprovação de horários
1 - Os horários das empresas designadas de cada Parte Contratante serão registados junto da autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante.

2 - Estes horários serão registados pelo menos 30 dias antes da sua entrada em vigor e incluirão informação relativa a rotas, frequência de serviços e tipos e configuração das aeronaves a serem utilizadas.

3 - Qualquer modificação a um horário já aprovado, que não seja uma modificação ad hoc, será registada junto das autoridades aeronáuticas pelo menos 15 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer modificação ad hoc será registada junto das autoridades aeronáuticas pelo menos um dia útil antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Contudo, as autoridades aeronáuticas empenhar-se-ão numa decisão rápida relativa a qualquer modificação ad hoc.

4 - Se não for recebida nenhuma notificação de desaprovação antes da data prevista para a entrada em vigor de um horário ou modificação de horário, este será considerado aprovado, tendo sempre em consideração que essa aprovação tácita ficará automaticamente sem efeito se as limitações aplicáveis à capacidade e frequências a oferecer forem ultrapassadas.

5 - Em casos excepcionais, os prazos especificados nos parágrafos 2 e 3 deste artigo poderão ser reduzidos, mediante acordo de ambas as Partes Contratantes.

Artigo 12.º
Segurança da aviação
1 - Em conformidade com os direitos e obrigações que lhes são conferidos pela lei internacional, as Partes Contratantes reafirmam que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações de acordo com a lei internacional, as Partes Contratantes actuarão em conformidade com o disposto na Convenção Referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de Dezembro de 1970 e na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971.

2 - As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente, sempre que pedida, toda a assistência necessária com vista a impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilíticos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações e serviços de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3 - Nas suas relações mútuas, as Partes Contratantes actuarão em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como anexos à Convenção, na medida em que sejam aplicáveis às Partes, as quais exigirão que os operadores das aeronaves matriculadas no seu território, ou operadores que nele tenham a sede ou residência permanente e os operadores de aeroportos situados no seu território actuem em conformidade com tais disposições sobre segurança da aviação.

4 - Cada Parte Contratante aceita que os referidos operadores de aeronaves observem as disposições sobre segurança da aviação referidas no parágrafo 3 deste artigo, exigidas para entrada, saída, ou permanência no território da outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará a aplicação efectiva, dentro do seu território, de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspeccionar passageiros, tripulação, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes ou durante o embarque. Cada Parte Contratante considerará favoravelmente qualquer pedido da outra Parte Contratante relativo a medidas especiais de segurança razoavelmente necessárias para fazer face a uma ameaça determinada.

5 - Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança das referidas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou outras instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente através da facilitação de comunicações e de outras medidas apropriadas, com vista a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente.

6 - Cada Parte Contratante tomará as medidas necessárias que considerar exequíveis para assegurar que qualquer aeronave da outra Parte Contratante, sujeita a um acto ilícito de captura ou outros actos de interferência ilícita no seu território, seja detida, a menos que a sua partida seja necessária para proteger as vidas dos seus tripulantes e passageiros. Sempre que praticáveis, tais medidas serão tomadas na base de consultas com a outra Parte Contratante.

7 - Não obstante as disposições do parágrafo 2 do artigo 17.º deste Acordo, se uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte Contratante se desviou de um modo significativo de qualquer das disposições deste artigo, pode solicitar consultas imediatas à outra Parte Contratante.

Artigo 13.º
Apresentação de estatísticas
As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido destas, as estatísticas periódicas ou outras informações sobre estatísticas que possam ser razoavelmente exigíveis. Tais informações deverão incluir toda a informação solicitada para determinar a capacidade oferecida, o volume de tráfego transportado pela empresa designada da outra Parte Contratante nos serviços acordados e o ponto de embarque e desembarque do referido tráfego.

Artigo 14.º
Lucros
1 - Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de livre transferência, segundo as leis e os regulamentos nacionais aplicáveis em matéria cambial e à taxa oficial de câmbio, dos excedentes das receitas sobre as despesas auferidas por essa empresa no seu território e relacionadas com o transporte de passageiros, bagagem, correio e carga. As referidas transferências não estarão sujeitas a quaisquer encargos para além dos normalmente cobrados pelos bancos por estas operações.

2 - A transferência de lucros entre as empresas designadas deverá ser efectuada na moeda forte convertível acordada regularmente entre elas com esta finalidade.

3 - Cada Parte Contratante deverá, numa base de reciprocidade, conceder isenção do imposto sobre rendimentos, bem como de todos os outros impostos sobre o rendimento estabelecidos e aplicáveis a todos os rendimentos da empresa designada da outra Parte Contratante, resultantes da operação dos serviços acordados.

4 - No caso de um acordo ou convenção destinado a eliminar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimento e sobre capital entrar em vigor entre a Namíbia e Portugal, as disposições do referido acordo ou convenção que sejam vinculativas para ambas as Partes Contratantes, mutatis mutandis, prevalecem sobre as disposições do parágrafo 3 deste artigo.

Artigo 15.º
Representação das empresas
1 - A empresa designada de cada Parte Contratante será autorizada a estabelecer escritórios da empresa no território da outra Parte Contratante e, de acordo com as leis e regulamentos relativos à entrada, emprego e residência no território da outra Parte Contratante, introduzir e manter no seu território não só o pessoal técnico, administrativo e operacional como também outros especialistas que possam ser razoavelmente solicitados para a exploração dos serviços aéreos acordados.

2 - A fim de executar a operação dos serviços acordados, cada Parte Contratante tomará todas as medidas necessárias para apressar o processo de autorizações necessário para a entrada, saída e residência, conforme o caso dos representantes referidos no parágrafo 1 deste artigo, membros das suas famílias, membros das tripulações e funcionários das empresas designadas e das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

3 - Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de promover a venda de transporte aéreo directamente no seu território e, se a empresa o desejar, através dos seus agentes. Cada uma das empresas designadas terá o direito de vender esse transporte, e qualquer pessoa será livre de comprar o referido transporte na moeda daquele território.

Artigo 16.º
Resolução de diferendos
1 - Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociação.

2 - Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo competente para mediação.

3 - a) Se o diferendo não for solucionado de acordo com os parágrafos 1 ou 2 deste artigo, o diferendo será, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, submetido à decisão de um tribunal de três árbitros.

b) Cada Parte Contratante deverá nomear um árbitro, e o terceiro árbitro será nomeado conjuntamente pelos dois árbitros assim nomeados, que actuará como presidente do tribunal.

c) Cada Parte Contratante deverá nomear um árbitro no prazo de 60 dias a contar da data da recepção de uma notificação da outra Parte Contratante, através dos canais diplomáticos, a solicitar a arbitragem do diferendo pelo referido tribunal, e o terceiro árbitro será nomeado no prazo adicional de 60 dias a contar do dia imediatamente a seguir ao último dia do período estabelecido para a nomeação dos dois primeiros árbitros.

d) Se qualquer das Partes Contratantes não nomear um árbitro dentro do prazo estabelecido, ou se o terceiro árbitro não for nomeado dentro do prazo estabelecido, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional poderá ser solicitado por qualquer das Partes Contratantes para nomear um árbitro ou árbitros, conforme o caso. Nesse caso, o árbitro ou árbitros nomeados pelo referido Presidente não poderão ser nacionais ou residentes permanentes dos Estados partes deste Acordo.

4 - As Partes Contratantes comprometem-se a acatar qualquer decisão tomada ao abrigo deste artigo.

5 - Cada Parte Contratante pagará a remuneração e as despesas do seu árbitro. A remuneração e as despesas do terceiro árbitro e as despesas do tribunal, cuja natureza e limites serão acordados previamente pelas Partes Contratantes, serão suportadas equitativamente pelas Partes Contratantes. Qualquer questão relativa à divisão dos custos do tribunal arbitral ou do procedimento para o pagamento dos referidos custos será determinada pelo tribunal arbitral.

6 - Se e enquanto qualquer das Partes Contratantes não acatar a decisão tomada ao abrigo do parágrafo 4 deste artigo, a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenha concedido, por força do presente Acordo, à Parte Contratante em falta.

Artigo 17.º
Consultas
1 - Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos a tempos com vista à satisfatória implementação e em conformidade com as disposições deste Acordo e do anexo.

2 - Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar consultas através de negociações ou por correspondência, e as referidas consultas deverão começar no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do pedido, a menos que as Partes Contratantes concordem em alargar este prazo.

Artigo 18.º
Emendas
1 - Se qualquer das Partes Contratantes considerar conveniente alterar o presente Acordo ou qualquer disposição dele constante, a referida alteração poderá, se acordado entre as Partes Contratantes, entrar em vigor, quando confirmada por troca de notas diplomáticas.

2 - Não obstante as disposições do parágrafo 1 deste artigo, as emendas ao anexo deste Acordo poderão ser acordadas directamente entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes. Tais emendas aplicar-se-ão provisoriamente a partir da data em que forem acordadas e entrarão em vigor quando forem confirmadas por troca de notas diplomáticas.

3 - Este Acordo será considerado como tendo sido emendado, mutatis mutandis, pelas disposições de qualquer convenção internacional ou acordo multilateral a que ambas as Partes Contratantes se tenham vinculado.

Artigo 19.º
Entrada em vigor
Este Acordo sobrepõe-se a quaisquer acordos em vigor entre as Partes Contratantes relativos a serviços aéreos entre e para além dos seus respectivos territórios e entrará em vigor na data da assinatura.

Artigo 20.º
Registo na Organização da Aviação Civil Internacional
O presente Acordo e todas as emendas ao mesmo serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 21.º
Denúncia
Qualquer das Partes Contratantes pode, a todo o momento, notificar, por escrito, através dos canais diplomáticos, a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo terminará 12 meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação for retirada por mútuo acordo antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida 14 dias após a recepção da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa aos 12 dias de Outubro de 1995, em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República de Portugal:
Jorge Manuel Mendes Antas.
Pelo Governo da República da Namíbia:
Hidipo Haimutenya.
ANEXO
Quadro de rotas
SECÇÃO I
1 - Rotas que podem ser operadas em ambas as direcções pela empresa designada pelo Governo da República de Portugal:

Pontos em Portugal - um ou dois pontos intermédios em África - Windhoek - ponto além em África.

2 - Rotas que podem ser operadas em ambas as direcções pela empresa designada pelo Governo da República da Namíbia:

Pontos na Namíbia - um ou dois pontos intermédios em África - Lisboa - ponto além na Europa.

3 - Pontos intermédios e além podem ser mudados ao critério de uma empresa designada, com aviso prévio à outra empresa designada e às respectivas autoridades aeronáuticas.

SECÇÃO II
1 - Para operar os serviços referidos no parágrafo 1 da secção I, a empresa designada pelo Governo da República de Portugal terá direito a:

a) Desembarcar em Windhoek tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga e correio embarcado em Portugal;

b) Desembarcar em Portugal tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga e correio embarcado em Windhoek.

2 - Para operar os serviços referidos no parágrafo 2 da secção I, a empresa designada pelo Governo da República da Namíbia terá direito a:

a) Desembarcar em Lisboa tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga e correio embarcado na Namíbia;

b) Desembarcar na Namíbia tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga e correio embarcado em Lisboa.

3 - A empresa designada de cada Parte Contratante poderá omitir escalas em qualquer ponto ou pontos de uma rota especificada, desde que o serviço tenha origem ou termine num ponto do território dessa Parte Contratante.

SECÇÃO III
As empresas designadas de cada Parte Contratante podem escolher a operação de pontos intermédios e ou pontos além nas rotas acima especificadas e terão o direito de transportar tráfego de passageiros, bagagem, carga e correio entre o território dessa Parte Contratante e os referidos pontos.

SECÇÃO IV
Não deverá ser transportado tráfego de 5.ª liberdade, excepto se pontualmente acordado pelas autoridades aeronáuticas em questão.


AIR SERVICES AGREEMENT BETWEEN THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND THE REPUBLIC OF NAMIBIA

Agreement between the Government of Republic of Portugal and the Government of the Republic of Namibia for air services between and beyond their respective territories.

The Republic of Portugal and the Republic of Namibia hereinafter referred to as the Contracting Parties:

Being parties to the Convention on International Civil Aviation, opened for signature at Chicago on the seventh day of December 1944;

Desiring to conclude an Agreement, supplementary to the said Convention, for the purpose of establishing air services between and beyond their respective territories;

have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purpose of this Agreement and its annex, unless the context otherwise requires:

a) «The Convention» means the Convention on International Civil Aviation, opened for signature at Chicago on the seventh day of December 1944 and includes any annex adopted under article 90 of that Convention and any amendment to the annexes or Convention under articles 90 and 94 thereof in so far as those annexes and amendments have become effective for or have been ratified by both Contracting Parties;

b) «Aeronautical Authority» means, in the case of the Republic of Namibia, the minister responsible for civil aviation or any person or body authorised to perform any particular function to which this Agreement relates and, in the case of the Republic of Portugal the minister responsible for civil aviation or any person or body authorised to perform any particular function to which this Agreement relates;

c) «Agreement» means this Agreement, the annex attached thereto, and any amendment of the Agreement or the annex adopted in accordance with article 18 of this Agreement;

d) «Annex» means the annex attached to this Agreement or as amended in accordance with the provisions of article 18 thereof, and for the purposes of this Agreement, the annex forms an integral part hereof and all references to the Agreement shall include reference to the annex, unless the context otherwise requires;

e) «Air service», «international air service», «airline» and «stop for non-traffic purposes» have the meanings respectively assigned to them in article 96 of the Convention;

f) «Designated airline» means an airline which has been designated and authorised in accordance with article 3 of this Agreement;

g) «Tarif» means the prices to be charged for the carriage of passengers, baggage and cargo and the conditions under which those prices apply, including prices and conditions for agency and other auxiliary services, but excluding remuneration and conditions for the carriage of mail;

h) «Territory» in relation to a State has the meaning assigned to it in article 2 of the Convention.

Article 2
Grant of rights
1 - Each Contracting Party grants to the other Contracting Party the following rights in respect of its scheduled international air services and nonscheduled services:

a) The right to fly across its territory without landing;
b) The right to make stops in its territory for non-traffic purposes.
2 - Each Contracting Party grants to the other Contracting Party the rights hereinafter specified in this Agreement for the purpose of operating scheduled international air services on the routes specified in the appropriate section of the schedule annexed to this Agreement. Such services and routes are hereinafter called «the agreed services» and «the specified routes» respectively. While operating an agreed service on a specified route the airline designated by each Contracting Party shall enjoy in addition to the rights specified in paragraph 1 of this article and subject to the provisions of this Agreement, the right to make stops in the territory of the other Contracting Party at the points specified for that route in the schedule to this Agreement for the purpose of taking on board and discharging passengers, baggage and cargo, including mail.

3 - Nothing in paragraph 2 of this article shall be deemed to confer on the designated airline of one Contracting Party the right of taking up, in the territory of the other Contracting Party, passengers, baggage, cargo or mail carried for remuneration or hire and destined for another point in the territory of that other Contracting Party.

4 - If because of armed conflict, serious political disturbance or other similar developments, or special and unusual circumstances, the designated airline of one Contracting Party is unable to operate a service on its normal routes, the other Contracting Party shall use its best efforts to facilitate the continued operation of such service through appropriate temporary rearrangement of any such routes, including the temporary granting of alternative rights for such time as may be necessary to facilitate, subject to national requirements, continued operations.

5 - For the purpose of the application of paragraphs 1, 2 and 4 of this article, each Contracting Party may specify the routes to be followed above its territory by the airline of the other Contracting Party and the airport(s) which may be used. When applying paragraphs 2 and 4 of this article, the provisions of this paragraph shall be applied without discrimination between the designated airlines of both Contracting Parties. However, nothing in this paragraph shall supersede the provisions contained in article 5 of this Agreement or any agreed limitation on the operation of air services under this Agreement.

Article 3
Designation and authorization of airlines
1 - Each Contracting Party shall have the right to designate one airline for the purpose of operating the agreed services on the specified routes. Such designation shall be effected by written notification between the aeronautical authorities.

2 - On receipt of such designation, the other aeronautical authority shall, subject to the provisions of paragraphs 3 and 4 of this article, without unreasonable delay grant to the airline so designated the appropriate operating authorization(s).

3 - The Aeronautical Authority of one Contracting Party may require the airline designated by the other Contracting Party to satisfy it that it is qualified to fulfil the conditions prescribed under the laws and regulations normally and reasonably applied to the operation of international air services by such authorities in conformity with the provisions of the Convention.

4 - Each Contracting Party shall have the rigth to refuse to grant the operating authorization referred to in paragraph 2 of this article, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise of the rights specified in article 2 of this Agreement, in any case where the said Contracting Party is not satisfied that substantial ownership and effective control of that airline are vested in the Contracting Party designating the airline or in its nationals.

5 - When an airline has been so designated it may begin at any time to operate the agreed services, provided that:

a) A tariff established in accordance with the provisions of article 10 of this Agreement is in force; and

b) A timetable has been filed in accordance with the provisions of article 11 of this Agreement and has not been disapproved.

6 - Each Contracting Party shall have the right by written notification between the aeronautical authorities of the Contracting Parties to replace an airline it has designated by another designated airline. The substitute airline shall have the same rights and be subject to the same obligations as the airline which it replaces.

Article 4
Sanctions
1 - Each Contracting Party shall have the right to revoke an operating authorization or to suspend the exercise of the rights specified in article 2 of this Agreement by the designated airline of the other Contracting Party or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise of these rights:

a) In any case where it is not satisfied that a substantial part of the ownership and effective control of that airline are vested in that other Contracting Party or in nationals of such Contracting Party; or

b) In the case of failure by that airline to comply with the laws or regulations in force in the territory of the Contracting Party granting these rights; or

c) In any case where that airline fails to comply with a decision given under article 16 of this Agreement; or

d) In any case where that airline otherwise fails to operate the agreed services in accordance with the conditions prescribed under this Agreement.

2 - Unless immediate revocation, suspension or imposition of the conditions mentioned in paragraph 1 of this article is essential to prevent further infringements of laws or regulations, such right shall be exercised only after consultation with the other Contracting Party.

Article 5
Application of laws and regulations
1 - The laws and regulations of one Contracting Party relating to the admission to or departure from its territory of aircraft engaged in international air navigation, or to the operation and navigation of such aircraft while within its territory, shall apply to the aircraft of the airline designated by the other Contracting Party as they are applied to its own and shall be complied with by such aircraft upon entrance into or departure from and while within the territory of the first Contracting Party.

2 - The laws and regulations of one Contracting Party relating to the admission to or departure from its territory of passengers, baggage, crew, mail or cargo of aircraft, including laws and regulations relating to entry, clearance, immigration, passports, customs, quarantine and sanitary measures shall be complied with by or on behalf of such passengers, baggage, crew, mail or cargo of the airline of the other Contracting Party upon entrance into or departure from and while within the territory of the first Contracting Party.

3 - Notwithstanding the provisions of paragraph 2 of this article, each Contracting Party agrees to make provision by means of direct transit areas, direct transit arrangements, or otherwise, whereby crew, passengers, baggage, cargo, stores and mail continuing their journey on the same through-flight of the designated airline of the other Contracting Party may remain temporarily within their territory without undergoing any examination, except for reasons of aviation security, narcotics control or in special circumstances.

Article 6
Recognition of certificates and licences
Certificates of airworthiness, certificates of competency and licences issued or rendered valid by one Contracting Party, and still in force, shall be recognized as valid by the other Contracting Party for the purpose of operating the agreed services, provided that requirements under which such certificates or licences were issued or rendered valid were equal to or above the minimum standards established pursuant to the Convention. Each Contracting Party reserves the right, however, to refuse to recognize, for the purpose of flights above its own territory, certificates of competency and licences granted to its own nationals by the other Contracting Party.

Article 7
Airport and similar charges
Each Contracting Party may impose or permit to be imposed just and reasonable charges for the use of public airports and other air navigation facilities under its control, provided that such charges shall not be higher than the charges imposed for the use of such airports and facilities by aircraft of its national airlines engaged in similar international air transport services.

Article 8
Exemption from customs duties, inspection fees and other
similar charges
1 - Aircraft operated on international scheduled or non-scheduled air transport services by airlines of either Contracting Party, as well as their regular and spare equipment, supplies of fuel, lubrificants and other consumable technical supplies and aircraft stores, including food, beverages, tobacco and any items intended for sale to or the entertainment of passengers on board such aircraft, shall be exempt from all customs duties, inspection fees and other similar national or local duties or charges on arriving in the territory of the other Contracting Party, provided such equipment and supplies remain on board the aircraft up to such time as they are reexported or are used on the part of the journey performed over that territory.

2 - There shall also be exempt from the same national or local duties, fees and charges, with the exception of charges corresponding to the service performed:

a) Aircraft stores taken on board in the territory of a Contracting Party, within such limits as may be fixed by the authorities of the said Contracting Party, for use on board outbound aircraft of the other Contracting Party engaged in international scheduled or non-scheduled air transport services;

b) Spare parts and equipment, imported into the territory of either Contracting Party for incorporation in or use on aircraft engaged in international scheduled or non-scheduled air transport services or for the maintenance, repair or handling of such aircraft of either Contracting Party;

c) Fuel, lubricants and other consumable technical supplies destined to supply outbound aircraft operated on international scheduled or nonscheduled air transport services by the designated airline of the other Contracting Party, even when these supplies are to be used on the part of the journey performed over the territory of the Contracting Party in which they are taken on board;

d) Baggage and cargo, in direct transit;
e) Such equipment as may be necessary to fulfil the Standards and Recommended Practices of annex 17 to the Convention, in accordance with the rules and regulations in force applied by each Contracting Party; and

f) Airline and operator's documents and advertising material, in accordance with the rules and regulations in force applied by each Contracting Party.

3 - Items referred to in sub-paragraphs a), b), c) and d) above may be required to be kept under customs supervision or control.

4 - The exemptions provided for in this article shall also apply to items listed in this article which are obtained in the territory of either Contacting Party from another airline, from an aircraft maintenance organisation or from an aircraft handling agent, provided that neither the supplier nor the recipient shall be entitled to any drawback on any excise or import duty or to any refund of inspection fees or national or local taxes, duties, fees or charges due or already paid on any such item.

5 - Any item imported or transferred under the exemption provided for in this article, shall become subject, to customs and other duties, levies and taxes ordinarily applied to the import, export and or sale of such item under the laws and regulations of the Contracting Party in whose territory it was so imported or transferred, if sold, transferred or otherwise disposed of to any person in that territory other than a person enjoying similar exemptions pursuant to this Agreement or pursuant to any other agreement or treaty binding upon that Contracting Party.

6 - The regular airborne equipment, as well as the materials and supplies normally retained on board the aircraft of either Contracting Party, may be unloaded in the territory of the other Contracting Party only with the approval of the customs authorities of that territory. In such case, they may be placed under the supervision of the said authorities up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of in accordance with customs regulations.

Article 9
Principles governing the operation of the agreed services
1 - There shall be fair and equal opportunity for the designated airlines of both Contracting Parties to operate the agreed services on the specified routes between their respective territories.

2 - In operating the agreed services, the designated airline of each Contracting Party shall take into account the interests of the designated airline of the other Contracting Party so as not to affect unduly the services which the latter provides on the whole or part of the same routes.

3 - The agreed services provided by the designated airlines of the Contracting Parties shall bear close relationship to the requirements of the public for transportation on the specified routes and shall have as their primary objective the provision, at a reasonable load factor, of capacity adequate to carry the current and reasonably anticipated requirements, including seasonal variations, for the carriage of passengers, baggage, cargo and mail both taken up and put down at points on the specified routes in the territories of the Contracting Parties which have designated the airlines.

4 - Any provision for the carriage of passengers, baggage, cargo and mail both taken up and discharged at points on the specified routes in the territories of States other than that designating the airline shall be made in accordance with the general principles that capacity shall be related to:

a) Traffic requirements to and from the territory of the Contracting Party which has designated the airline;

b) Traffic requirements of the area through which the agreed services pass, after taking account of other transport services established by airlines of the States comprising the area; and

c) The requirements of through airline operation.
5 - Both designated airlines shall endeavour to agree on the total capacity to be provided on such services.

6 - Each designated airline shall submit to the aeronautical authorities of both Contracting Parties, for approval, the capacity to be provided by it on the agreed services.

7 - The total capacity to be provided on the agreed services by the designated airlines of the Contracting Parties shall be approved by the aeronautical authorities of the Contracting Parties before commencement of operations, and thereafter according to anticipated traffic requirements. Such approval shall take into consideration any written submissions as to capacity made by the designated airlines.

8 - In the event that the Aeronautical Authority of one Contracting Party does not approve the capacity submitted, it shall request consultation in accordance with article 17 of this Agreement.

9 - If, on review, the Contracting Parties fail to agree on the capacity to be provided on the agreed services, the capacity that may be provided by the designated airlines of the Contracting Parties shall not exceed the total capacity, including seasonal variations, previously agreed to be provided.

Article 10
Tariffs
1 - The tariffs to be charged by the designated airline of one Contracting Party for carriage to or from the territory of the other Contracting Party shall be established at reasonable levels, due regard being paid to all relevant factors, including cost of operation, reasonable profit and the tariffs of other airlines.

2 - The tariffs referred to in paragraph 1 of this article shall, if possible, be agreed to by the designated airlines of both Contracting Parties, and such agreement shall, whenever possible, be reached by the use of the procedures of the International Air Transport Association for the determination of tariffs, or by the use of such other procedures for the establishment of such tariffs as may be agreed by both Contracting Parties.

3 - The tariffs so agreed to shall be submitted for the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties at least 60 days before the proposed date of their introduction. In special cases, this period may be reduced, subject to the agreement of the said authorities.

4 - Approval may be given expressly. If neither of the aeronautical authorities has expressed desapproval within 30 days from the date of submission in accordance with paragraph 3 of this article, these tariffs shall be considered as approved. In the event of the period for approval being reduced, as provided for in paragraph 3 of this article, the aeronautical authorities may agree that the period within which any disapproval must be notified shall also be less than 30 days.

5 - If a tariff submitted for approval cannot be agreed to in accordance with paragraph 2 of this article, or if, during the period applicable in accordance with paragraph 4 of this article, one aeronautical authority gives the other aeronautical authority notice of its disapproval of a tariff agreed to in accordance with the provisions of paragraph 2 of this artiche, the aeronautical authorities of the Contracting Parties shall endeavour to determine the tariff by mutual agreement.

6 - If the aeronautical authorities cannot agree on any tariff submitted to them under paragraph 3 of this artiche, or on determination of any tariff under paragraph 5 of this article, the dispute shall be settled in accordance with the provisions of article 16 of this Agreement.

7 - A tariff established in accordance with the provisions of this article shall remain in force until a new tariff has been established. Nevertheless the use of an existing tariff shall not be prolonged by virtue of this paragraph for more than 12 months after the date on which it otherwise would have expired.

8 - The aeronautical authorities of each Contracting Party shall exercise their best efforts to ensure that the designated airlines conform to the agreed tariffs filed with the aeronautical authorities of the Contracting Parties, and that no airline rebates any portion of such tariffs by any means, directly or indirectly, without approval of the aeronautical authorities of the Contracting Parties which may be given generally or in any particular case or class of cases.

Article 11
Submission of timetables
1 - The timetables of the designated airline of each Contracting Party shall be filed with the aeronautical authority of the other Contracting Party.

2 - These timetables shall be filed at least 30 days before they are due to become effective and shall include information pertaining to schedules, frequency of service and types and configuration of aircraft to be operated.

3 - Any modification to a timetable already submitted other than an ad hoc modification, shall be filed with the aeronautical authorities at least 15 days before such modification is to become effective. An ad hoc modification shall be filed with the aeronautical authorities at least one working day before such modification is to become effective. Nevertheless the aeronautical authorities shall endeavour to expedite the decision relating to any ad hoc modification.

4 - If no notice of disapproval is received before the effective date of a timetable or a timetable modification, it shall be regarded as approved, always provided that such tacit approval shall become void automatically if applicable limitations as to the capacity and frequency which may be offered will be exceeded.

5 - In exceptional cases the periods specified in paragraphs 2 and 3 of this article may be reduced if agreed to by both aeronautical authorities.

Article 12
Aviation security
1 - Consistent with their rights and obligations under international law, the Contracting Parties reaffirm that their obligation to each other to protect the security of civil aviation against acts of unlawful interference forms an integral part of this Agreement. Without limiting the generality of their rights and obligations under international law, the Contracting Parties shall in particular act in conformity with the provisions of the Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, signed at Tokyo on 14 September 1963, the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at The Hague on 16 December 1970 and the Convention for the Suppression of Unlawful Acts Against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on 23 September 1971.

2 - The Contracting Parties shall provide upon request all necessary assistance to each other to prevent acts of unlawful seizure of their civil aircraft and other acts of unlawful interference against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports and air navigation facilities, and any other relevant threat to the security of civil aviation.

3 - The Contracting Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with the aviation security provisions established by the International Civil Aviation Organization and designated as annexes to the Convention to the extent that such security provisions are applicable to both Parties; they shall require that operators of aircraft of their registry or operators of aircraft who have their principal place of business or permanent residance in their territory and the operators of airports in their territory act in conformity with such aviation security provisions.

4 - Each Contracting Party agrees that such operators of aircraft may be required to observe the aviation security provisions referred to in paragraph 3 of this article required by the other Contracting Party for entry into, departure from, or while within, the territory of that other Contracting Party. Each Contracting Party shall ensure that measures are effectively applied within its territory to protect the aircraft and to secutity screen their passengers, crew and carry-on items and to carry out appropriate security checks on baggage, cargo and aircraft stores prior to boarding or loading. Each Contracting Party also agrees to give sympathetic consideration to any request from the other Contracting Party for reasonable special security measures to meet a particular threat.

5 - When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or other acts of unlawful interference against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports or other air navigation facilities occurs, the Contracting Parties shall, in mutual consultation, assist each other by facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate, as rapidly as commensurate with minimum risk to life, such incident or threat thereof.

6 - Each Contracting Party shall take such measures as it may find practicable to ensure that an aircraft of the other Contracting Party subjected to an act of unlawful seizure or other act(s) of unlawful interference which is on the ground in its territory is detained thereon unless its departure is necessitated by the overriding duty to protect the lives of its crew and passengers. Wherever practicable, such measures shall be taken on the basis of consultations with the other Contracting Party.

7 - Notwithstanding the provisions of paragraph 2 of article 17 of this Agreement, should one Contracting Party have reasonable grounds to believe that the other Contracting Party has deviated significantly from any of the provisions of this article, it may request immediate consultations with that other Contracting Party.

Article 13
Provision of statistics
The aeronautical authorities of one Contracting Party shall supply to the aeronautical authorities of the other Contracting Party at their request such periodic or other statments of statistics as may be reasonably required. Such statments shall includ all information required to determine the capacity provided and the amount of traffic carried by the designated airline of that other Contracting Party on the agreed services, and the point of embarkation and disembarkation of such traffic.

Article 14
Earnings
1 - Each Contracting Party grants to the designated airline of the other Contracting Party the right of free transfer in accordance with its foreign exchange regulations and requirements at the official rate of exchange of the excess of receipts over expenditure earned by that airline in its territory in connection with the carriage of passengers, baggage, mail and cargo. Such transfers shall not be subject to any charges other than charges normally collected by banks for such operations.

2 - The transfer of earnings between the designated airlines shall be effected in such hard convertible currency as may be agreed to between them for this purpose from time to time.

3 - Each Contracting Party shall, on the basis of reciprocity, exempt from income tax and all other taxes on income imposed by it all income derived by the designated airline of the other Contracting Party from the operation of the agreed services.

4 - In the event that an agreement or convention dedicated to the avoidance of double taxation with respect to taxes on income and capital becomes effective between Namibia and Portugal, those provisions of such agreement or convention which are binding on both Contracting Parties shall, mutatis mutandis, supersede the provision in paragraph 3 of this article.

Article 15
Airline representation
1 - The designated airline of each Contracting Party shall be entitled to establish airline offices in the territory of the other Contracting Party and, subject to the laws and regulations relating to entry, employment and residence in the territory of the other Contracting Party, to introduce into and maintain in the territory such specialists in the technical, managerial and operational fields as well as such other specialists as may reasonably be required for the provision of the agreed air services.

2 - In order to carry out the operation of the agreed services each Contracting Party shall take all necessary measures to expedite the processing of permissions necessary for the entry, departure and residence, as the case may be, of the representatives referred to in paragraph 1 of this article, members of their families, crew members of the designated airlines, and officials of the designated airlines and of the aeronautical authorities of the other Contracting Party.

3 - Each Contracting Party grants to the designated airline of the other Contracting Party the right to engage in the sale of air transportation in its territory directly and, at the airline's discretion, through its agents. Each designated airline shall have the right to sell such transportation, and any person shall be free to purchase such transportation in the currency of that territory.

Article 16
Settlement of disputes
1 - If any dispute arises between the Contracting Parties relating to the interpretation or application of this Agreement, the Contracting Parties shall in the first place endeavour to settle such dispute by negotiation.

2 - If the Contracting Parties fail to reach a settlement by negotiation, they may agree to refer the dispute to some competent person or body for mediation.

3 - a) If settlement is not reached in accordance with paragraphs 1 or 2 of this article the dispute shall, at the request of either Contracting Party, be submitted for decision to a tribunal of three arbitrators.

b) Each Contracting Party shall appoint one arbitrator and the third arbitrator, to be jointly appointed by the two arbitrators so nominated, shall act as president of the tribunal.

c) Each Contracting Party shall appoint its arbitrator within a period of 60 days from the date of receipt of a notice by either Contracting Party from the other, through diplomatic channels, requesting arbitration of the dispute by such a tribunal and the third arbitrator shall be appointed within a further period of 60 days commencing on the day immediately following the last calendar day of the period allowed for the appointment of the first two arbitrators.

d) If either Contracting Party fails to appoint an arbitrator within the period specified, or if the third arbitrator is not appointed within the period specified, the President of the Council of the International Civil Aviation Organization may be requested by either Contracting Party to appoint an arbitrator or arbitrators, as the case may require. In such case, the arbitrator or arbitrators appointed by the said President shall not be nationals or permanent residents of the States party to this Agreement.

4 - The Contracting Parties shall comply with a decision given under this article.

5 - Each Contracting Party shall meet the cost of remuneration and the expenses of its arbitrator. The remuneration and the expenses of the third arbitrator and the expenses of the tribunal, the nature and limits of which shall be agreed beforehand by the Contracting Parties, shall be shared equally between and shall be met by the Contracting Parties. Any question concerning the division of costs of the arbitral tribunal or the procedure for payment of such costs shall be determined by the arbitral tribunal.

6 - If and for as long as either Contracting Party fails to comply with a decision contemplated in paragraph 4 of this article the other Contracting Party may limit, suspend or revoke any rights or privileges which it has granted under this Agreement to the Contracting Party in default.

Article 17
Consultation
1 - In a spirit of close co-operation, the aeronautical authorities of the Contracting Parties may consult each other from time to time with a view to ensuring the implementation of, and satisfactory compliance with, the provisions of this Agreement and the annex thereto.

2 - Either Contracting Party may request consultation, which may be through discussion or by correspondence, and such consultation shall begin within a period of 60 days from the date of receipt of the request, unless both Contracting Parties agree to an extension of this period.

Article 18
Amendment
1 - If either of the Contracting Parties considers it desirable to amend this Agreement, or any provision thereof, such amendment, if agreed between the Contracting Parties, shall enter into force when confirmed by an exchange of diplomatic notes.

2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1 of this article, amendments to the annex of this Agreement may be agreed to directly between the aeronautical authorities of the Contracting Parties. Such amendments shall apply provisionally from the date they have been agreed upon and enter into force when confirmed by an exchange of diplomatic notes.

3 - This Agreement shall, mutatis mutandis, be deemed to have been amended by those provisions of any international convention or multilateral agreement which become binding on both Contracting Parties.

Article 19
Entry into force
This Agreement supersedes any agreements in force between the Contracting Parties in relation to air services between and beyond their respective territories and shall come into force on the date of signature.

Article 20
Registration with the International Civil Aviation Organization
This Agreement and any amendment thereto shall be registered with the International Civil Aviation Organization.

Article 21
Termination
Either Contracting Party may at any time give notice in writing through diplomatic channels to the other Contracting Party of its intention to terminate this Agreement; such notice shall simultaneously be communicated to the International Civil Aviation Organization. In such case the Agreement shall terminate 12 months after the date of receipt of the notice by the other Contracting Party, unless the notice to terminate is withdrawn by mutual agreement before the expiry of this period. In the absence of acknowledgement of receipt by the other Contracting Party notice shall be deemed to have been received 14 days after the receipt of the notice by the International Civil Aviation Organization.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Agreement.

Done at Lisbon, on this 12 th day of October 1995, in duplicate in the Portuguese and English languages, both texts being equally authentic.

For the Government of the Republic of Portugal:
Jorge Manuel Mendes Antas.
For the Government of the Republic of Namibia:
Hidipo Haimutenya.
ANNEX
Route schedule
SECTION I
1 - Routes which may be operated in both directions by the airline designated by the Government of the Republic of Portugal:

Points in Portugal - one or two intermediate points in Africa - Windhoek - point beyond in Africa.

2 - Routes which may be operated in both directions by the airline designated by the Government of the Republic of Namibia:

Points in Namibia - one or two intermediate points in Africa - Lisbon - point beyond in Europe.

3 - Intermediate and beyond points can be changed at the discretion of a designated airline with prior notice to the other designated airline and the respective aeronautical authorities.

SECTION II
1 - To operate the services refered to in paragraph 1 of section I the airline designated by the Government of the Republic of Portugal shall have the right:

a) To disembark in Windhoek international traffic in passengers, baggage, cargo and mail embarked in Portugal;

b) To disembark in Portugal international traffic in passengers, baggage, cargo and mail embarked in Windhoek.

2 - To operate the services referred to in paragraph 2 of section I the airline designated by the Government of the Republic of Namibia shall have the right:

a) To disembark in Lisbon international traffic in passengers, baggage, cargo and mail embarked in Namibia;

b) To disembark in Namibia international traffic in passengers, baggage, cargo and mail embarked in Lisbon.

3 - The designated airline of each Contracting Party may omit stops at any point or points on a specified route, provided that the service originates or terminates at a point in the territory of that Contracting Party.

SECTION III
The designated airlines of either Contracting Party may operate intermediate and or beyond points, at their option, on the above specified routes, and shall have the right to carry traffic in passengers, baggage, cargo and mail between that Contracting Party's own territory and such points.

SECTION IV
No fifth freedom traffic shall be carried except as may from time to time be agreed by the aeronautical authorities concerned.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77201.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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