Decreto 25/96
de 7 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique visando a Criação do Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Maputo, assinado em Maputo aos 28 de Julho de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Assinado em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE VISANDO A CRIAÇÃO DO CENTRO DE ENSINO E LÍNGUA PORTUGUESA DE MAPUTO
A República Portuguesa e a República de Moçambique:
No espírito do Acordo Geral de Cooperação vigente entre os dois Estados e desejando intensificar os laços de amizade e cooperação já existentes entre os dois povos;
Considerando a acção desenvolvida no quadro do Acordo de Cooperação nos Domínios do Ensino e Educação em vigor;
Considerando a necessidade sentida por ambas as Partes de concretização e implementação de meios de actuação ao nível do ensino e difusão da língua portuguesa;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
A República Portuguesa e a República de Moçambique, adiante designadas por Partes, decidem criar o Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Maputo.
Artigo 2.º
Pelo presente Acordo, as Partes contratantes propõem-se:
a) Ampliar a rede escolar ao nível do ensino básico e secundário;
b) Promover o ensino e difusão da língua e cultura portuguesas;
c) Alargar o acesso de jovens portugueses e moçambicanos em idade escolar ao ensino básico e secundário;
d) Contribuir para a promoção sócio-educativa dos recursos humanos moçambicanos;
e) Oferecer uma formação de base cultural portuguesa a futuros quadros moçambicanos.
Artigo 3.º
O Centro do Ensino e Língua Portuguesa de Maputo estrutura-se em duas componentes:
a) Escola direccionada para o ensino básico e secundário, integrando alunos portugueses, e aberta a jovens moçambicanos;
b) Centro de cultura para utilização da escola e formação de professores.
Artigo 4.º
As actividades a desenvolver no Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Maputo obedecerão a plano a estabelecer pelas autoridades portuguesas competentes, que designarão o modelo de gestão respectivo, procedendo à orientação pedagógica e científica da escola, bem como à definição e avaliação da acção do centro cultural adjacente.
Artigo 5.º
1 - A Parte Portuguesa assumirá os seguintes encargos:
a) Orçamento geral e projecto de fundações e estabilidade estrutural;
b) Construção do edifício, infra-estruturas e arranjos exteriores;
c) Equipamento e pessoal docente e administrativo.
2 - A Parte Moçambicana contribuirá através da concessão de terreno para edificação, com uma área total de 27000 m2.
3 - Será concedida pela República de Moçambique a isenção de direitos e taxas aduaneiras, e outras, sobre todo o material e equipamento importados no âmbito do presente projecto.
Artigo 6.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da última das notas trocadas entre as Partes pelas quais cada uma comunicará à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna para a vigência do Acordo.
Feito em duplicado em Maputo no dia 28 do mês de Julho do ano de 1995, em dois originais em língua portuguesa.
Pela Parte Portuguesa:
José Manuel Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação.
Pela Parte Moçambicana:
António Materula, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.