de 23 de Março
Considerando que a peripneumonia contagiosa dos bovinos (PPCB) continua a causar elevados prejuízos económicos à produção e vem mobilizando ao Estado vultosas verbas em consequência das medidas de rastreio sorológico, indemnizações por abate sanitário dos animais considerados infectados, suspeitos de infecção e coabitantes e demais subsídios instituídos;Considerando que o plano de combate a esta doença instituído em 1985, com duração prevista para cinco anos, produziu os seus efeitos, reduzindo drasticamente as taxas de prevalência e morbilidade e acantonando em áreas bem delimitadas a sua incidência;
Considerando que, em consequência dos resultados atingidos pelo anterior plano, se encontram reunidas as condições para se encetar a fase conducente à efectiva erradicação da doença;
Considerando que pela Decisão da Comissão das Comunidades n.º 89/442/CEE, de 12 de Julho, foi aprovado o Plano Reforçado para a Erradicação da Peripneumonia Contagiosa dos Bovinos, apresentado por Portugal, para vigorar durante um período de três anos, com início em 1 de Março de 1989;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária (DGP), a nível central, a coordenação, acompanhamento e avaliação da execução do Plano Reforçado para a Erradicação da Peripneumonia Contagiosa dos Bovinos (PREPCB).
Art. 2.º O controlo de execução das acções do PREPCB compete às autoridades sanitárias veterinárias das direcções regionais de agricultura (DRA).
Art. 3.º As acções de campanha do Plano serão levadas a efeito pelas brigadas dos serviços oficiais, agrupamentos de defesa sanitária, cooperativas ou por médicos veterinários para o efeito ajuramentados pela DGP.
Art. 4.º Para efeito do disposto no artigo 1.º, compete à DGP:
a) Promover e assegurar, em colaboração com as DRA, a elaboração do PREPCB específica, bem como o necessário apoio técnico aos serviços envolventes;
b) Preparar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento, de acordo com as disposições vigentes para a elaboração e execução do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
c) Promover e acompanhar ou, em casos especiais, assegurar a execução da componente anual de cada PREPCB, fiscalizando o respectivo cumprimento.
Art. 5.º Compete às DRA:
a) Executar, ao nível da sua área de influência, as orientações da DGP no âmbito da alínea a) do artigo anterior;
b) Colaborar com a DGP, na respectiva área de influência, na elaboração do PREPCB;
c) Executar e promover, na respectiva área de influência, o PREPCB no âmbito da alínea c) do artigo anterior.
Art. 6.º Compete ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP):
a) Centralizar, como interlocutor do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, a documentação necessária à obtenção do reembolso das despesas efectuadas no âmbito do presente diploma;
b) Movimentar as verbas inscritas no PIDDAC de acordo com as condições adiante estabelecidas neste diploma;
c) Efectuar o pagamento das despesas decorrentes do PREPCB;
d) Proceder a quaisquer acções de fiscalização da execução dos movimentos e da aplicação das ajudas, devendo comunicar prontamente à DGP qualquer incumprimento detectado;
e) Prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pela DGP.
Art. 7.º - 1 - A responsabilidade financeira relativa ao Plano é do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) até 31 de Dezembro de 1989.
2 - Em 1990 e até ao termo do período em que vigorar, competirá ao IFADAP movimentar as verbas que anualmente foram afectadas ao Plano no PIDDAC, adicionadas dos reembolsos ou suas antecipações.
Art. 8.º As normas técnico-sanitárias de execução do PREPCB serão aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 9.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Março de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 6 de Março de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Março de 1990.