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Resolução da Assembleia da República 54/2015, de 22 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 54/2015

Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 2 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A GEÓRGIA, POR OUTRO.

Preâmbulo

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», a União Europeia, a seguir designada «União» ou «UE» e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designada «Euratom», por um lado, e a Geórgia, por outro, a seguir designados coletivamente «as Partes»:

Considerando os fortes laços e os valores comuns das Partes, estabelecidos no passado mediante o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, que se desenvolvem no âmbito da Parceria Oriental enquanto dimensão específica da Política Europeia de Vizinhança, e reconhecendo a vontade comum das Partes de desenvolver ainda mais, reforçar e alargar as suas relações de forma ambiciosa e inovadora;

Reconhecendo as aspirações europeias e a escolha europeia da Geórgia;

Reconhecendo que os valores comuns sobre os quais se alicerça a UE - a democracia, o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito - estão também no centro da associação política e da integração económica, conforme previsto no presente Acordo;

Reconhecendo que a Geórgia, um país da Europa Oriental, está empenhada em aplicar e promover esses valores;

Reconhecendo que a Geórgia partilha laços históricos e valores comuns com os Estados-Membros;

Tendo em conta que o presente Acordo não deve prejudicar a futura evolução das relações UE-Geórgia, deixando em aberto possibilidades neste sentido;

Empenhadas em continuar a reforçar o respeito das liberdades fundamentais, os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, os princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação, com base em valores comuns das Partes;

Reconhecendo que as reformas internas com vista ao reforço da democracia e da economia de mercado facilitarão a participação da Geórgia nas políticas, programas e agências da UE e que este processo e a resolução sustentável de conflitos se reforçarão mutuamente e contribuirão para criar um clima de confiança entre comunidades divididas por conflitos;

Dispostas a contribuir para o desenvolvimento político, socioeconómico e institucional da Geórgia mediante a cooperação num vasto leque de domínios de interesse comum, tais como o desenvolvimento da sociedade civil, a boa governação, incluindo no domínio da fiscalidade, integração comercial e cooperação económica reforçada, o reforço das instituições, a reforma da administração pública e da função pública e a luta contra a corrupção, a redução da pobreza e a cooperação no domínio da segurança, da liberdade e da justiça, necessária para aplicar efetivamente o presente Acordo e salientando a disponibilidade da UE para apoiar as reformas pertinentes na Geórgia;

Empenhadas em defender todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), em especial da Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, dos documentos finais das conferências de Madrid, de Istambul e de Viena de 1991 e 1992, respetivamente, e da Carta de Paris para uma Nova Europa, de 1990, bem como da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 1948 e da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 1950;

Recordando a sua vontade de promover a paz e a segurança internacionais, bem como de se empenhar em prol do multilateralismo efetivo e da resolução pacífica de conflitos, nomeadamente através de uma cooperação para o efeito no âmbito das Nações Unidas e da OSCE;

Comprometidas em respeitar as obrigações internacionais com vista a lutar contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores e a cooperar em matéria de desarmamento;

Reconhecendo o valor acrescentado da participação ativa das Partes em diversos quadros de cooperação regional;

Desejosas de aprofundar o diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo, incluindo aspetos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União Europeia, incluindo a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD);

Respeitando Plenamente os princípios da independência, soberania, integridade territorial e inviolabilidade das fronteiras internacionalmente reconhecidas ao abrigo do direito internacional, da Carta das Nações Unidas, da Ata Final da Conferência de Helsínquia sobre a Segurança e a Cooperação na Europa e das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

Reconhecendo a importância do compromisso da Geórgia com vista à reconciliação e os seus esforços no sentido de restabelecer a sua integridade territorial e o controlo total efetivo das regiões georgianas da Abecásia e da região de Tskhnvali/Ossétia do Sul na prossecução de uma resolução pacífica e duradoura do conflito baseada nos princípios do direito internacional, bem como do compromisso da UE em apoiar uma resolução pacífica e duradoura do conflito;

Reconhecendo neste contexto a importância de prosseguir a aplicação do Acordo de seis pontos, de 12 de agosto de 2008, e as suas subsequentes medidas de aplicação, de uma presença internacional significativa para a manutenção da paz e da segurança no terreno, da prossecução de políticas de não-reconhecimento e de compromisso que se apoiam mutuamente, de apoio aos Debates Internacionais de Genebra e ao regresso em segurança e com dignidade de todas as pessoas deslocadas no interior do país e dos refugiados, em conformidade com os princípios do direito internacional;

Empenhadas em disponibilizar os benefícios de uma maior associação política e integração económica da Geórgia à UE a todos os cidadãos da Geórgia, incluindo as comunidades divididas por conflitos;

Empenhadas na luta contra a criminalidade organizada e o tráfico ilícito e no reforço da cooperação na luta contra o terrorismo;

Empenhadas em aprofundar o seu diálogo e cooperação em matéria de mobilidade, migração, asilo e gestão das fronteiras, tendo igualmente em conta a Parceria para a Mobilidade entre a UE e a Geórgia no âmbito de uma abordagem global com ênfase na migração legal, incluindo a migração circular, e em cooperar na luta contra a imigração clandestina, o tráfico de seres humanos e a aplicação eficaz do acordo de readmissão;

Reconhecendo a importância da introdução de um regime de isenção da obrigação de visto para os cidadãos da Geórgia em tempo oportuno, na condição de estarem reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura, incluindo o cumprimento efetivo dos acordos de readmissão e de flexibilização das formalidades de emissão de vistos;

Empenhadas nos princípios da livre economia de mercado e na disponibilidade da UE de contribuir para as reformas económicas na Geórgia, incluindo no âmbito da Política Europeia de Vizinhança e da Parceria Oriental;

Decididas a alcançar a integração económica, nomeadamente através de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA) como parte integrante do presente Acordo, incluindo através de uma aproximação regulamentar e em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes da adesão das Partes à Organização Mundial do Comércio (OMC);

Convictas de que o presente Acordo irá criar um novo clima propício às relações económicas entre as Partes e, sobretudo, ao desenvolvimento do comércio e dos investimentos, bem como incentivar a concorrência, fatores indispensáveis à reestruturação económica e à modernização;

Empenhadas em respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável, em proteger o ambiente e atenuar os efeitos das alterações climáticas, em melhorar continuamente a governação e responder às necessidades em matéria de ambiente, incluindo a cooperação transfronteiras e a aplicação de acordos internacionais multilaterais;

Empenhadas em reforçar a segurança do aprovisionamento energético, incluindo o desenvolvimento do Corredor Meridional, nomeadamente através do incentivo ao desenvolvimento de projetos adequados na Geórgia que facilitem o desenvolvimento das infraestruturas relevantes, incluindo o trânsito através da Geórgia, em aumentar a integração crescente do mercado e a aproximação regulamentar progressiva de elementos essenciais do acervo da UE, e em promover a eficiência energética e a utilização de fontes de energia renováveis;

Reconhecendo a necessidade de reforçar a cooperação no domínio da energia e o compromisso das Partes no sentido de executar o Tratado da Carta da Energia;

Dispostas a melhorar o nível de segurança da saúde pública e a proteção da saúde humana como um elemento essencial para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico;

Empenhadas em reforçar os contactos entre as pessoas, incluindo através de intercâmbios e de cooperação nos domínios da ciência e tecnologia, das empresas, da juventude, da educação e da cultura;

Empenhadas em promover a cooperação transfronteiras e inter-regional por ambas as Partes num espírito de relações de boa vizinhança;

Reconhecendo o empenhamento da Geórgia em aproximar progressivamente a sua legislação nos setores pertinentes da legislação da UE, em conformidade com o presente Acordo, e em assegurar a sua aplicação efetiva;

Reconhecendo o empenhamento da Geórgia em desenvolver as suas infraestruturas administrativas e institucionais na medida necessária para executar o presente Acordo;

Tendo em conta a vontade da UE de dar apoio à execução das reformas e de utilizar todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica para o efeito;

Confirmando que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes distintas, e não como partes da UE, a menos que a UE juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda tenham conjuntamente notificado a Geórgia de que o Reino Unido ou a Irlanda estão vinculados como membros da UE em conformidade com o Protocolo 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda deixarem de estar vinculados como partes da UE, em conformidade com o artigo 4.º-A do referido Protocolo, a UE juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda devem informar imediatamente a Geórgia de qualquer alteração da sua posição, caso em que ficam vinculados pelas disposições do presente Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo aos mesmos Tratados;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Objetivos

1 - É criada uma Associação entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.

2 - Os objetivos dessa Associação são os seguintes:

a) Promover a associação política e a integração económica entre as Partes com base em valores comuns e em ligações estreitas, nomeadamente mediante o aumento da participação da Geórgia nas políticas, programas e agências da UE;

b) Proporcionar o reforço do enquadramento para o diálogo político reforçado em todos os domínios de interesse comum, permitindo o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as Partes;

c) Contribuir para o reforço da democracia e para a estabilidade política, económica e institucional da Geórgia;

d) Promover, preservar e reforçar a paz e a estabilidade a nível regional e internacional, com base nos princípios da Carta das Nações Unidas e da Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, incluindo mediante a congregação de esforços para eliminar fontes de tensão, reforçar a segurança nas fronteiras e promover a cooperação transfronteiras e as relações de boa vizinhança;

e) Promover a cooperação com vista à resolução pacífica de conflitos;

f ) Reforçar a cooperação no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, com o objetivo de consolidar o Estado de direito e o respeito dos direitos humanos e liberdades fundamentais;

g) Apoiar os esforços envidados pela Geórgia no sentido de desenvolver o seu potencial económico através da cooperação internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da UE;

h) Alcançar a integração económica progressiva da Geórgia no mercado interno da UE, tal como previsto no presente Acordo, sobretudo mediante a criação de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada que proporcionará um maior acesso ao mercado com base num processo sustentado e abrangente de aproximação regulamentar em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à OMC;

i) Criar condições para uma cooperação cada vez mais estreita noutros domínios de interesse comum.

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas de 1948 e definidos na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e na Carta de Paris para uma Nova Europa de 1990, devem constituir a base das políticas interna e externa das Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo. A luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, materiais conexos e respetivos vetores constitui igualmente um elemento essencial do presente Acordo.

2 - As Partes reiteram o seu compromisso para com os princípios de uma economia de mercado livre, do desenvolvimento sustentável e do multilateralismo efetivo.

3 - As Partes reafirmam o seu respeito dos princípios do Estado de direito e da boa governação, bem como das suas obrigações internacionais, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da OSCE. Em especial, acordam em promover o respeito dos princípios da soberania e da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras e da independência.

4 - As Partes comprometem-se a respeitar o Estado de direito, a boa governação, a luta contra a corrupção, a luta contra as diferentes formas de criminalidade organizada transnacional e o terrorismo, a promoção do desenvolvimento sustentável, o multilateralismo efetivo e a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores. Este compromisso constitui um fator determinante no desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes e contribui para a paz e a estabilidade regionais.

TÍTULO II

Diálogo político e reforma, cooperação

No domínio da política externa e de segurança

Artigo 3.º

Objetivos do diálogo político

1 - O diálogo político em todos os domínios de interesse comum, incluindo as questões de política externa e de segurança e as reformas internas, deve ser desenvolvido e reforçado entre as Partes. Tal aumentará a eficácia da cooperação política e promoverá a convergência em questões de política externa e de segurança, reforçando as relações de forma ambiciosa e inovadora.

2 - Os objetivos do diálogo político são os seguintes:

a) Aprofundar a associação política e aumentar a convergência e a eficácia política e em matéria de políticas de segurança;

b) Promover os princípios da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras internacionalmente reconhecidas, da soberania e da independência, tal como consagrados na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa;

c) Promover a resolução pacífica dos conflitos;

d) Promover a estabilidade e a segurança internacionais com base num multilateralismo efetivo;

e) Reforçar a cooperação e o diálogo entre as Partes em matéria de segurança internacional e gestão de crises, sobretudo no intuito de dar resposta aos desafios e às principais ameaças mundiais e regionais;

f ) Reforçar a cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e seus vetores, incluindo o apoio à reconversão e ao emprego em outras atividades de cientistas anteriormente empregados em programas de ADM;

g) Promover uma cooperação entre as Partes de caráter prático e orientada para os resultados, a fim de garantir a paz, a segurança e a estabilidade do continente europeu;

h) Reforçar o respeito dos princípios democráticos, do Estado de direito e da boa governação, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, incluindo a liberdade dos meios de comunicação social e os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e contribuir para consolidar as reformas em matéria de política interna;

i) Desenvolver o diálogo e aprofundar a cooperação entre as Partes no domínio da segurança e da defesa;

j) Envidar esforços para continuar a promover a cooperação regional sob diversos formatos;

k) Proporcionar todos os benefícios de uma associação política mais estreita entre a UE e a Geórgia, incluindo uma maior convergência em matéria de políticas de segurança, a todos os cidadãos da Geórgia, dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas.

Artigo 4.º

Reforma interna

As Partes cooperam no desenvolvimento, consolidação e reforço da estabilidade e da eficácia das instituições democráticas e do Estado de direito; na garantia do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; na realização de progressos em matéria de reforma judiciária e jurídica, com o objetivo de garantir a independência do poder judicial, reforçar a sua capacidade administrativa e garantir a imparcialidade e a eficácia dos organismos responsáveis pela aplicação da lei; na prossecução da reforma da administração pública e na criação de uma função pública responsável, eficiente, efetiva, transparente e profissional, bem como na prossecução de uma luta efetiva contra a corrupção, sobretudo com o objetivo de reforçar a cooperação internacional nesta matéria e garantir um cumprimento efetivo dos instrumentos jurídicos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003.

Artigo 5.º

Política externa e de segurança

1 - As Partes intensificam o diálogo e a cooperação e promover a convergência progressiva no domínio da política externa e de segurança, incluindo a política comum de segurança e defesa e, em especial, abordar questões específicas em matéria de resolução pacífica de conflitos e gestão de crises, estabilidade regional, desarmamento, não proliferação, controlo do armamento e controlo de exportação de armas. A cooperação deve basear-se em valores comuns e interesses mútuos e ter por objetivo uma maior convergência e eficácia das políticas, recorrendo para o efeito a instâncias bilaterais, internacionais e regionais.

2 - As Partes reafirmam o seu compromisso para com os princípios da integridade territorial, inviolabilidade das fronteiras internacionalmente reconhecidas, soberania e independência, tal como consagrados na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, bem como o seu compromisso de promover esses princípios nas suas relações bilaterais e multilaterais. As Partes sublinham igualmente o seu apoio ao princípio do consentimento do país anfitrião em matéria de estacionamento de forças armadas estrangeiras no seu território. Acordam em que o estacionamento de forças armadas estrangeiras no seu território deve efetuar-se com o consentimento explícito do país anfitrião, de acordo com o direito internacional.

Artigo 6.º

Crimes graves de relevância internacional

1 - As Partes reafirmam que os crimes mais graves de relevância para toda a comunidade internacional não devem ficar impunes e que a impunidade em relação a esses crimes deve ser evitada mediante medidas tomadas a nível nacional e internacional, nomeadamente no âmbito do Tribunal Penal Internacional.

2 - As Partes consideram que o estabelecimento e o funcionamento efetivo do Tribunal Penal Internacional constituem um importante desenvolvimento para a paz e a justiça internacionais. As Partes reiteram o seu compromisso de continuarem a cooperar com o Tribunal Penal Internacional mediante a execução do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e dos seus instrumentos conexos, respeitando a preservação da sua integridade.

Artigo 7.º

Prevenção de conflitos e gestão de crises

As Partes reforçam a cooperação prática em matéria de prevenção de conflitos e gestão de crises, em especial com vista a uma maior participação da Geórgia em operações civis e militares de gestão de crises, lideradas pela UE, bem como em exercícios e atividades de formação relevantes, numa base individual e na sequência de um possível convite da UE.

Artigo 8.º

Estabilidade regional

1 - As Partes intensificam os seus esforços conjuntos para promover a estabilidade, a segurança e o desenvolvimento democrático da região, bem como trabalhar no sentido de continuar a promover a cooperação regional sob diversas formas e, em especial, envidar esforços no sentido de uma resolução pacífica dos conflitos por resolver na região.

2 - Esses esforços devem respeitar princípios comuns de manutenção da paz e da segurança internacionais, como previsto na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e em outros documentos multilaterais pertinentes. As Partes devem também utilizar plenamente o quadro multilateral da Parceria Oriental que prevê atividades de cooperação e um diálogo livre e aberto, incentivando as relações entre os próprios países parceiros.

Artigo 9.º

Resolução pacífica dos conflitos

1 - As Partes reiteram o seu compromisso com vista à resolução pacífica de conflitos no pleno respeito da soberania e da integridade territorial da Geórgia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, bem como para facilitar os esforços conjuntos de reabilitação pós-conflito e de reconciliação. Na pendência de uma solução sustentável para os conflitos e sem prejuízo dos formatos existentes para tratar as questões relacionadas com os conflitos, a resolução pacífica dos mesmos constitui um dos principais temas da agenda do diálogo político entre as Partes, bem como do diálogo com outros intervenientes internacionais pertinentes.

2 - As Partes reconhecem a importância do empenhamento da Geórgia na reconciliação e os esforços que envida para restabelecer a sua integridade territorial com vista à resolução pacífica e duradoura dos conflitos, bem como no sentido de aplicar integralmente o Acordo de seis pontos, de 12 de agosto de 2008, e as subsequentes medidas de execução, prosseguir políticas de não reconhecimento e de diálogo que se reforçam mutuamente, apoiar as Discussões Internacionais de Genebra e permitir o regresso, em segurança e com dignidade, de todos os refugiados e pessoas deslocadas no interior do país ao seu local de residência habitual, em conformidade com os princípios do direito internacional, bem como garantir uma presença significativa no terreno da comunidade internacional, incluindo a UE, se for o caso.

3 - As Partes coordenam os seus esforços, incluindo com outras organizações internacionais pertinentes, no intuito de contribuir para uma resolução pacífica dos conflitos na Geórgia, nomeadamente no que diz respeito a questões humanitárias.

4 - Todos estes esforços são envidados no respeito dos princípios comuns de manutenção da paz e da segurança internacionais, como previsto na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e em outros documentos multilaterais pertinentes.

Artigo 10.º

Armas de destruição maciça

1 - As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à paz e à estabilidade internacionais. As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores mediante a plena observância e cumprimento, a nível nacional, das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2 - As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores mediante:

a) A adoção de medidas com vista a assinar ou ratificar todos os outros instrumentos internacionais relevantes, ou a aderir aos mesmos, conforme o caso, e a assegurar a sua plena aplicação; e

b) A criação de um sistema efetivo de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações.

3 - As Partes acordam em abordar estas questões no seu diálogo político.

Artigo 11.º

Armas ligeiras e de pequeno calibre e controlo da exportação de armas convencionais

1 - As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, reservas sem segurança adequada e disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça à paz e à segurança internacionais.

2 - As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as suas obrigações em matéria de luta contra o comércio ilícito de ALPC e respetivas munições ao abrigo dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas existentes, bem como os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de ALPC sob todos os seus aspetos.

3 - As Partes comprometem-se a cooperar e assegurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia dos seus esforços de luta contra o comércio ilícito de ALPC e respetivas munições, bem como de destruição de arsenais excessivos, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional.

4 - As Partes acordam, por outro lado, em continuar a cooperar no domínio do controlo da exportação de armas convencionais, à luz da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares.

5 - As Partes acordam em abordar estas questões no seu diálogo político.

Artigo 12.º

Luta contra o terrorismo

1 - As Partes reafirmam a importância da prevenção e da luta contra o terrorismo e comprometem-se a trabalhar em conjunto a nível bilateral, regional e internacional a fim de prevenir e combater o terrorismo sob todas as suas formas e manifestações.

2 - As Partes acordam em que a luta contra o terrorismo deve ser conduzida no pleno respeito do Estado de direito e em plena conformidade com o direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos, o direito aplicável aos refugiados e o direito internacional humanitário, os princípios da Carta das Nações Unidas e todos os instrumentos relacionados com a luta contra o terrorismo internacional.

3 - As Partes sublinham a importância da ratificação universal e da plena execução de todas as convenções e protocolos das Nações Unidas relacionados com a luta contra o terrorismo. As Partes acordam em continuar a promover o diálogo relativo ao projeto de Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional e cooperar na aplicação da Estratégia Antiterrorista Mundial das Nações Unidas, bem como de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das Convenções do Conselho da Europa. As Partes acordam igualmente em cooperar para promover o consenso internacional sobre prevenção e luta contra o terrorismo.

TÍTULO III

Liberdade, segurança e justiça

Artigo 13.º

Estado de direito e respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais

1 - No âmbito da sua cooperação no domínio da liberdade, segurança e justiça, as Partes atribuem especial importância à promoção do Estado de direito, incluindo a independência do poder judicial, o acesso à justiça e o direito a um processo justo.

2 - As Partes cooperam plenamente com vista ao funcionamento efetivo das instituições nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça.

3 - O respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais orientará toda a cooperação em matéria de liberdade, segurança e justiça.

Artigo 14.º

Proteção dos dados pessoais

As Partes acordam em cooperar a fim de assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais em conformidade com os instrumentos jurídicos e as normas da UE, do Conselho da Europa e internacionais referidos no anexo i do presente Acordo.

Artigo 15.º

Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão das fronteiras

1 - As Partes reafirmam a importância de uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respetivos territórios e estabelecerão um diálogo abrangente sobre todas as questões relacionadas com a migração, incluindo a migração legal, a proteção internacional e a luta contra a migração ilícita, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos.

2 - A cooperação baseia-se na avaliação das necessidades específicas a realizar no âmbito de uma consulta entre as Partes e é concretizada em conformidade com as respetivas legislações em vigor. A cooperação incide sobretudo nos seguintes aspetos:

a) As causas profundas e as consequências da migração;

b) A elaboração e aplicação de legislação e práticas nacionais em matéria de proteção internacional, a fim de respeitar as disposições da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e do Protocolo relativo ao estatuto dos refugiados de 1967, bem como dos outros instrumentos internacionais pertinentes, como a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950, e garantir o respeito do princípio de não repulsão («non-refoulement»);

c) As regras de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, o tratamento equitativo e a integração dos não nacionais que residem legalmente, a educação e a formação e as medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;

d) O reforço de uma política preventiva eficaz contra a migração ilícita, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, incluindo os meios de lutar contra as redes de passadores e de traficantes e medidas para proteger as vítimas desse tipo de tráfico;

e) A execução do acordo de trabalho relativo ao estabelecimento de cooperação operacional entre a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) e o Ministério da Administração Interna (MAI) da Geórgia, assinado em 4 de dezembro de 2008;

f ) Nos domínios da segurança dos documentos e da gestão das fronteiras, questões como a organização, formação, melhores práticas e outras medidas operacionais.

3 - A cooperação pode igualmente facilitar a migração circular em benefício do desenvolvimento.

Artigo 16.º

Circulação de pessoas e readmissão

1 - As Partes garantem a aplicação integral:

a) Do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização, que entrou em vigor em 1 de março de 2011; e

b) Do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação de emissão de vistos, que entrou em vigor em 1 de março de 2011.

2 - As Partes continuam a envidar esforços no sentido de melhorar a mobilidade dos cidadãos e tomarão medidas progressivas no sentido de alcançar o objetivo comum de um regime de isenção de vistos em devido tempo, desde que estejam reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura definida no plano de ação em duas fases para a liberalização de vistos.

Artigo 17.º

Luta contra a criminalidade organizada e a corrupção

1 - As Partes cooperam no sentido de prevenir e combater atividades criminosas e ilícitas, em especial atividades transnacionais, organizadas ou não, tais como:

a) Introdução clandestina e tráfico de seres humanos, bem como tráfico de armas de fogo e de drogas ilícitas;

b) Contrabando e tráfico de mercadorias;

c) Atividades económicas e financeiras ilegais como contrafação, fraude fiscal e fraude em matéria de contratos públicos;

d) Fraude em projetos financiados por doadores internacionais;

e) Corrupção ativa e passiva, tanto no setor privado como no setor público;

f) Falsificação de documentos, prestação de falsas declarações; e

g) Cibercrime.

2 - As Partes reforçam a cooperação bilateral, regional e internacional entre os organismos responsáveis pela aplicação da lei, incluindo o desenvolvimento da cooperação entre a Europol e as autoridades competentes da Geórgia. As Partes estão empenhadas em aplicar efetivamente as normas internacionais pertinentes, nomeadamente as consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (UNTOC), de 2000 e os três protocolos respetivos e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003.

Artigo 18.º

Drogas ilícitas

1 - No âmbito dos respetivos poderes e competências, as Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga. Esta cooperação tem por objetivo o reforço das estruturas de prevenção e luta contra drogas ilícitas, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, a abordagem das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência a fim de reduzir os efeitos nefastos, bem como uma prevenção mais eficaz do desvio dos precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2 - As Partes definem os métodos de cooperação necessários para alcançar estes objetivos. As ações baseiam-se em princípios definidos de comum acordo em conformidade com as convenções internacionais pertinentes e com a estratégia de luta contra a droga da União Europeia (2013-2020) e a declaração política sobre as orientações para a redução da procura de droga, aprovadas no âmbito da Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre Drogas, de junho de 1998.

Artigo 19.º

Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

1 - As Partes cooperam a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros e não financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de atividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular, bem como para o financiamento de atividades terroristas.

Esta cooperação abrange a recuperação de ativos ou de fundos provenientes de atos criminosos.

2 - A cooperação neste âmbito permite intercâmbios de informações pertinentes no quadro das legislações respetivas, bem como a adoção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que são equivalentes às adotadas pelos organismos internacionais pertinentes ativos neste domínio, tais como o Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI).

Artigo 20.º

Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo

1 - Em plena conformidade com os princípios subjacentes à luta contra o terrorismo, tal como definidos no artigo 12.º do presente Acordo, as Partes reafirmam a importância de uma abordagem judiciária e relativa à aplicação da lei na luta contra o terrorismo, e acordam em cooperar na prevenção e supressão do terrorismo, em especial mediante:

a) A garantia da criminalização das infrações terroristas, em conformidade com a definição constante da Decisão-Quadro 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, que altera a Decisão-Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo;

b) O intercâmbio de informações sobre terroristas e grupos terroristas e as respetivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional, em especial no que respeita à proteção dos dados e à proteção da vida privada;

c) O intercâmbio de experiências sobre prevenção e repressão do terrorismo, meios e métodos e respetivos aspetos técnicos, bem como sobre formação, em conformidade com a legislação aplicável;

d) O intercâmbio de informações sobre as melhores práticas em matéria de luta contra a radicalização e o recrutamento, bem como de promoção da reabilitação;

e) A troca de opiniões e de experiências em matéria de circulação e de deslocações de suspeitos de terrorismo, bem como em matéria de ameaças terroristas;

f) A partilha das melhores práticas no que diz respeito à proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo, em especial no que respeita a processos de justiça penal;

g) A adoção de medidas contra a ameaça de terrorismo químico, biológico, radiológico e nuclear e a adoção das medidas necessárias para impedir a aquisição, transferência e utilização para fins terroristas de substâncias químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, bem como para prevenir atos ilícitos contra instalações químicas, biológicas, radiológicas e nucleares de alto risco.

2 - A cooperação deve basear-se em avaliações pertinentes disponíveis, como as avaliações dos órgãos pertinentes das Nações Unidas e do Conselho da Europa e ser realizada em consulta mútua entre as Partes.

Artigo 21.º

Cooperação jurídica

1 - As Partes acordam em desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e comercial, nomeadamente no que se refere à negociação, ratificação e aplicação de convenções multilaterais sobre cooperação judiciária em matéria civil e, em especial, as convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como sobre proteção das crianças.

2 - No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes reforçam a cooperação em matéria de assistência jurídica mútua com base nos acordos multilaterais pertinentes, o que inclui, se for o caso, a adesão aos instrumentos internacionais pertinentes das Nações Unidas e do Conselho da Europa e a respetiva aplicação, bem como o reforço da cooperação com a Eurojust.

TÍTULO IV

Comércio e matérias conexas

CAPÍTULO 1

Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado

SECÇÃO 1

Disposições comuns

Artigo 22.º

Objetivo

As Partes estabelecem uma zona de comércio livre a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com as disposições do mesmo e do artigo xxiv do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, de 1994 (GATT 1994).

Artigo 23.º

Âmbito de aplicação e cobertura

1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de mercadorias (1) entre as Partes.

2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por produto «originário» qualquer produto que satisfaça as regras de origem previstas no Protocolo I do presente Acordo.

SECÇÃO 2

Eliminação dos direitos aduaneiros, taxas e outros encargos

Artigo 24.º

Definição de direitos aduaneiros

Para efeitos do presente capítulo, considera-se «direito aduaneiro» qualquer direito ou qualquer tipo de encargo, instituído sobre a importação ou a exportação de uma mercadoria, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposição adicional aplicável a essa importação ou exportação ou com ela relacionada. Um «direito aduaneiro» não inclui:

a) Um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o artigo 31.º do presente Acordo;

b) Direitos instituídos em conformidade com o capítulo 2 (Recursos em matéria comercial) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo;

c) Taxas ou outros encargos instituídos em conformidade com o artigo 30.º do presente Acordo.

Artigo 25.º

Classificação das mercadorias

A classificação das mercadorias no comércio entre as Partes é a estabelecida na nomenclatura pautal respetiva de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado de 2012 baseado na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias de 1983 (a seguir designado «SH») e respetivas alterações posteriores.

Artigo 26.º

Eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações

1 - As Partes abolem todos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, exceto nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.

2 - Os produtos enumerados no anexo ii-A do presente Acordo são importados para a União isentos de direitos aduaneiros dentro dos limites dos contingentes pautais fixados nesse anexo. O direito aduaneiro de nação mais favorecida (NMF) aplica-se às importações que excedam o contingente pautal fixado.

3 - Os produtos enumerados no anexo ii-B do presente Acordo são sujeitos a um direito de importação aquando da sua importação para a União isentos da componente ad valorem do direito de importação.

4 - A importação de produtos originários da Geórgia enumerados no anexo ii-C do presente Acordo é sujeita ao mecanismo antievasão estabelecido no artigo 27.º do presente Acordo.

5 - Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, estas procedem a consultas, a fim de considerarem a extensão da liberalização dos direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio entre as Partes. Qualquer decisão nos termos do presente número é tomada pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.

Artigo 27.º

Mecanismo antievasão para produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados

1 - Os produtos constantes do anexo ii-C do presente Acordo estão sujeitos ao mecanismo antievasão estabelecido no presente artigo. O volume médio anual das importações da Geórgia para a União para cada categoria destes produtos está previsto no anexo ii-C do presente Acordo.

2 - Quando o volume das importações de uma ou mais categorias de produtos referidos no n.º 1 atingir 70 % do volume indicado no anexo ii-C do presente Acordo num determinado ano, com início em 1 de janeiro, a União notifica a Geórgia do volume de importações do(s) produto(s) em causa. Na sequência desta notificação e no prazo de 14 dias de calendário a contar da data em que o volume de importações de uma ou mais categorias de produtos referidos no n.º 1 atinja 80 % do volume indicado no anexo ii-C do presente Acordo, a Geórgia apresenta à União uma justificação válida de que tem capacidade para produzir os produtos para exportação para a União que excedem os volumes indicados nesse. Se essas importações atingirem 100 % do volume indicado no anexo ii-C do presente Acordo, e na ausência de uma justificação válida por parte da Geórgia, a União pode suspender temporariamente a concessão do regime preferencial para os produtos em causa.

A suspensão é aplicável por um período de seis meses e entra em vigor na data de publicação da decisão de suspender o tratamento preferencial no Jornal Oficial da União Europeia.

3 - Todas as suspensões temporárias adotadas nos termos do n.º 2 são imediatamente notificadas pela União à Geórgia.

4 - A suspensão temporária é levantada pela União antes do termo do prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor se a Geórgia apresentar provas sólidas e convincentes no Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, de que o volume da categoria pertinente de produtos importados que excede o volume referido no anexo ii-C do presente Acordo resulta de uma alteração do nível de produção e da capacidade de exportação da Geórgia para o(s) produto(s) em causa.

5 - O anexo ii-C do presente Acordo pode ser alterado e o volume modificado mediante consentimento mútuo da União e da Geórgia no Comité de Associação na sua configuração Comércio, a pedido da Geórgia, a fim de refletir as mudanças no nível de produção e de capacidade de exportação da Geórgia para o(s) produto(s) em causa.

Artigo 28.º

Standstill

Nenhuma das Partes instaura novos direitos aduaneiros sobre uma mercadoria originária da outra Parte, nem aumentar um direito aduaneiro aplicável na data de entrada em vigor do presente Acordo. Tal não impede que qualquer uma das Partes mantenha ou aumente um direito aduaneiro se for autorizada a tal pelo Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da OMC.

Artigo 29.º

Direitos aduaneiros sobre exportações

Nenhuma das Partes institui ou mantém um direito aduaneiro ou um imposto, para além dos encargos internos aplicados em conformidade com o artigo 30.º do presente Acordo, sobre a exportação de mercadorias para o território de outra Parte ou relacionado com essa exportação.

Artigo 30.º

Taxas e outros encargos

As Partes garantem, em conformidade com o artigo viii do GATT de 1994 e as respetivas notas interpretativas, que todas as taxas e encargos de qualquer natureza exceto os direitos aduaneiros ou outras medidas a que se refere o artigo 26.º do presente Acordo, impostos relativos ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias se limitam ao custo aproximado dos serviços prestados e não constituem uma forma indireta de proteção dos produtos nacionais ou uma tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.

SECÇÃO 3

Medidas não pautais

Artigo 31.º

Tratamento nacional

As Partes concedem o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo iii do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo iii do GATT de 1994 e as respetivas notas interpretativas são incorporadas no presente Acordo e fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 32.º

Restrições às importações e às exportações

Nenhuma das Partes adota ou mantém qualquer proibição ou restrição à importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou à exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou em conformidade com o artigo xi do GATT de 1994 e as respetivas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo iii do GATT de 1994 e as respetivas notas interpretativas são incorporados no presente Acordo e fazem parte integrante do mesmo.

SECÇÃO 4

Disposições específicas relativas às mercadorias

Artigo 33.º

Exceções gerais

Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada de forma a impedir a adoção ou a aplicação pelas Partes de medidas em conformidade com os artigos xx e xxi do GATT de 1994 e das notas interpretativas pertinentes relativas a esses artigos, que são incorporados no presente Acordo e fazem parte integrante do mesmo.

SECÇÃO 5

Cooperação administrativa e coordenação com outros países

Artigo 34.º

Suspensão temporária de preferências

1 - As Partes acordam em que a cooperação e a assistência administrativa são essenciais para a aplicação e o controlo do tratamento pautal preferencial concedido ao abrigo do presente capítulo e sublinham o seu empenho em combater as irregularidades e a fraude em matéria aduaneira e em matérias afins.

2 - Se uma das Partes constatar, com base em informações objetivas, uma falha na cooperação e assistência administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes pela outra Parte no âmbito do presente capítulo, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, em conformidade com o presente artigo.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por não prestação de cooperação ou assistência administrativa, nomeadamente:

a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa;

b) A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar os seus resultados;

c) A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão de autorização para realizar missões de inquérito, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações pertinentes para a concessão do regime preferencial em questão.

4 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude, nomeadamente, se informações objetivas relativas a irregularidades ou fraude revelarem um aumento rápido, sem explicação satisfatória, do volume de importações de mercadorias que excede o nível habitual das capacidades de produção e de exportação da outra Parte.

5 - A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a) A Parte que constata, com base em informações objetivas, a não prestação de cooperação ou assistência administrativa e/ou a existência de irregularidades ou de fraude da outra Parte notifica o mais rapidamente possível esse facto ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como indicado no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, comunicando-lhe as informações objetivas e inicia consultas no âmbito do Comité de Associação, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objetivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes;

b) Sempre que as Partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente do produto ou dos produtos em causa. A suspensão temporária é imediatamente notificada ao Comité de Associação na sua configuração Comércio;

c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo limitam-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não devem exceder um período de seis meses, que pode ser renovado se, na data em que caducarem, se mantiverem as circunstâncias que deram origem à suspensão inicial. As suspensões temporárias são objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em especial tendo em vista a sua eliminação logo que as condições para a sua aplicação deixem de se verificar.

6 - Cada Parte publica, nos termos dos seus procedimentos internos, avisos aos importadores relativos a qualquer notificação a que se refere o n.º 5, alínea a), a qualquer decisão a que se refere o n.º 5, alínea b), e a qualquer prorrogação ou eliminação a que se refere o artigo 5.º, alínea c).

Artigo 35.º

Gestão de erros administrativos

Em caso de erro cometido pelas autoridades competentes na gestão do sistema preferencial à exportação e, em especial, na aplicação das disposições do Protocolo I do presente Acordo relativo à definição de produtos originários e métodos de cooperação administrativa, quando esse erro tenha consequências para os direitos de importação, a Parte que enfrenta tais consequências pode solicitar ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como indicado no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, que examine as possibilidades de adotar todas as medidas adequadas com vista a sanar a situação.

Artigo 36.º

Acordos com outros países

1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, exceto na medida em que os mesmos afetem os regimes comerciais nele previstos.

2 - As consultas entre as Partes realizam-se no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como indicado no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, a pedido de uma das Partes, relativamente a acordos que estabeleçam uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos em matéria de tráfego fronteiriço e a outras questões importantes relacionadas com as respetivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial no caso de adesão de um país terceiro à UE, essas consultas devem realizar-se de modo a assegurar que sejam tidos em conta os interesses mútuos da União e da Geórgia, como indicado no presente Acordo.

CAPÍTULO 2

Recursos em matéria comercial

SECÇÃO 1

Medidas globais de salvaguarda

Artigo 37.º

Disposições gerais

1 - As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda») e do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura, incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo sobre a Agricultura»).

2 - As regras de origem preferencial estabelecidas ao abrigo do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo não se aplicam à presente secção.

3 - As disposições da presente secção não estão sujeitas às disposições do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 38.º

Transparência

1 - A Parte que deu início a um inquérito de salvaguarda notifica a outra Parte desse facto, desde que esta última tenha um interesse económico substancial.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do presente Acordo, e a pedido da outra Parte, a Parte que deu início a um inquérito de salvaguarda e que pretenda aplicar medidas de salvaguarda transmite de imediato por escrito todas as informações pertinentes que levaram à abertura de um inquérito de salvaguarda e à instituição de medidas de salvaguarda, incluindo, se for caso disso, informações sobre a abertura de um inquérito de salvaguarda, sobre as conclusões provisórias e as conclusões finais desse inquérito, e oferece a possibilidade de consultas à outra Parte.

3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte tem um interesse económico considerável quando tiver figurado entre os cinco principais fornecedores do produto importado durante os últimos três anos, em termos de volume ou de valor absoluto.

Artigo 39.º

Aplicação de medidas

1 - Ao instituir medidas de salvaguarda, as Partes envidam esforços para que estas afetem o menos possível o seu comércio bilateral.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, se uma Parte considerar que estão preenchidos os requisitos jurídicos para a instituição de medidas de salvaguarda definitivas e pretender aplicar essas medidas, notifica a outra Parte e concede-lhe a possibilidade de realizar consultas bilaterais. Se não se alcançar uma solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adotar as medidas adequadas para resolver o problema.

SECÇÃO 2

Medidas antidumping e de compensação

Artigo 40.º

Disposições gerais

1 - As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo vi do GATT de 1994, do Acordo sobre a Aplicação do artigo vi do GATT de 1994 incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo Antidumping») e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo SMC»).

2 - As regras de origem preferencial estabelecidas ao abrigo do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo não se aplicam à presente secção.

3 - As disposições da presente secção não estão sujeitas às disposições do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 41.º

Transparência

1 - As Partes comprometem-se a utilizar as medidas antidumping e de compensação cumprindo na íntegra os requisitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo SMC, respetivamente, com base num sistema equitativo e transparente.

2 - As Partes garantem, imediatamente após a instituição das medidas provisórias e antes da determinação final, a divulgação integral e coerente de todos os factos e considerações essenciais que constituem a base para a decisão de aplicar medidas, sem prejuízo do artigo 6.5 do Acordo Antidumping e do artigo 12.4 do Acordo SMC. A divulgação é feita por escrito e deve dar às Partes interessadas o tempo necessário para apresentarem as suas observações.

3 - Cada uma das Partes interessadas deve ter a possibilidade de ser ouvida, a fim de exprimir as suas opiniões durante os inquéritos antidumping e antissubvenções, desde que tal não atrase desnecessariamente a realização do inquérito.

Artigo 42.º

Consideração do interesse público

Uma Parte pode não aplicar medidas antidumping ou de compensação sempre que, com base nas informações disponibilizadas durante o inquérito, se possa concluir claramente que a aplicação de tais medidas não é do interesse público. A determinação do interesse público deve basear-se na apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria nacional, dos utilizadores, dos consumidores e dos importadores, na medida em que estes tenham prestado informações pertinentes às autoridades responsáveis pelo inquérito.

Artigo 43.º

Regra do direito inferior

Se uma Parte decidir instituir um direito antidumping ou um direito de compensação provisório ou definitivo, o montante desse direito não deve exceder a margem de dumping ou das subvenções passíveis de medidas de compensação, devendo ser inferior a essa margem se o referido direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria nacional.

CAPÍTULO 3

Obstáculos técnicos ao comércio, normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade

Artigo 44.º

Âmbito de aplicação e definições

1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se à preparação, adoção e aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade tal como definidos no Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo OTC») que afetem o comércio de mercadorias entre as Partes.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente capítulo não se aplicam às medidas sanitárias e fitossanitárias tal como definidas no anexo A do Acordo relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo MSF»), nem às especificações em matéria de aquisição elaboradas pelas autoridades públicas para os seus próprios requisitos de produção ou de consumo.

3 - Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições do anexo 1 do Acordo OTC.

Artigo 45.º

Confirmação do Acordo OTC

As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do Acordo OTC, que é incorporado no presente Acordo e dele faz parte integrante.

Artigo 46.º

Cooperação técnica

1 - As Partes reforçam a sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos, metrologia, fiscalização do mercado, sistemas de acreditação e de avaliação da conformidade, a fim de aumentar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e facilitarem o acesso aos respetivos mercados. Para o efeito, podem instituir diálogos em matéria regulamentar, tanto a nível horizontal como setorial.

2 - No contexto da sua cooperação, as Partes procuram identificar, desenvolver e promover iniciativas de facilitação do comércio, que podem incluir, a título não exaustivo, as seguintes:

a) Reforçar a cooperação em matéria de regulamentação mediante o intercâmbio de dados e experiências, bem como mediante a cooperação científica e técnica, com o objetivo de melhorar a qualidade da sua regulamentação técnica, normas, fiscalização do mercado, avaliação da conformidade e acreditação e utilizar eficazmente os recursos disponíveis em matéria de regulamentação;

b) Promover e incentivar a cooperação entre as respetivas organizações, públicas ou privadas, em matéria de metrologia, normalização, fiscalização do mercado, avaliação da conformidade e acreditação;

c) Fomentar o desenvolvimento de infraestruturas de qualidade em matéria de normalização, metrologia, acreditação, avaliação da conformidade e do sistema de fiscalização do mercado na Geórgia;

d) Promover a participação da Geórgia nos trabalhos das organizações europeias competentes;

e) Procurar soluções para ultrapassar os obstáculos técnicos ao comércio que possam surgir; e

f) Sempre que adequado, envidar esforços para coordenar as suas posições sobre questões de interesse comum no comércio internacional e organismos de regulamentação, nomeadamente a OMC e a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

Artigo 47.º

Aproximação da regulamentação técnica, normas e avaliação da conformidade

1 - Tendo em conta as suas prioridades para efeitos de aproximação em diferentes setores, a Geórgia adota as medidas necessárias para assegurar de forma progressiva a aproximação com a regulamentação técnica, normas, metrologia, acreditação, avaliação da conformidade, correspondentes sistemas e sistema de fiscalização do mercado da União, e compromete-se a seguir os princípios e a prática estabelecida no acervo aplicável da União (lista indicativa no anexo iii-B do presente Acordo). Uma lista das medidas de aproximação é especificada no anexo iii-A do presente Acordo, que pode ser alterado por decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.

2 - Para alcançar estes objetivos, a Geórgia:

a) Tendo em conta as suas prioridades, harmoniza progressivamente a sua legislação com o acervo aplicável da União; e

b) Alcança e mantém o nível de eficácia administrativa e institucional necessário para criar um sistema eficaz e transparente, requerido para a aplicação do presente capítulo.

3 - A Geórgia abstém-se de alterar a sua legislação horizontal e setorial em domínios prioritários da aproximação, exceto se for necessário para aproximar progressivamente essa legislação do acervo da União correspondente e para manter essa aproximação; notifica a União das alterações desse tipo introduzidas na sua legislação nacional.

4 - A Geórgia garante e facilita a participação dos seus organismos nacionais pertinentes nas organizações europeias e internacionais de normalização, metrologia jurídica e fundamental e avaliação da conformidade, incluindo acreditação, em conformidade com os respetivos domínios de atividade e o estatuto de membro de que disponham.

5 - A fim de integrar o seu sistema normativo, a Geórgia envida todos os esforços para garantir que o seu organismo de normalização:

a) Transpõe progressivamente o corpus de normas europeias (EN) como normas nacionais, incluindo as normas europeias harmonizadas, cuja utilização voluntária confere a presunção de conformidade com a legislação da União transposta para a legislação georgiana;

b) Em simultâneo com tal transposição, retira as normas nacionais contraditórias;

c) Preenche progressivamente as outras condições para uma adesão plena aos organismos europeus de normalização.

Artigo 48.º

Acordo sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais (ACAA)

As Partes podem acordar em acrescentar um Acordo sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais (ACAA) como protocolo do presente Acordo, abrangendo um ou mais setores após verificação por parte da União de que a legislação setorial e horizontal, as instituições e as normas georgianas pertinentes foram plenamente alinhadas pelas da União. Este ACAA irá prever que o comércio entre as Partes relativo a produtos nos setores por ele abrangidos se efetua nas mesmas condições que as aplicáveis ao comércio desses produtos entre os Estados-Membros.

Artigo 49.º

Marcação e rotulagem

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 47.º e 48.º do presente Acordo, e no que respeita à regulamentação técnica relativa aos requisitos em matéria de rotulagem ou marcação, as Partes reafirmam os princípios do capítulo 2.2 do Acordo OTC de que tais requisitos não são elaborados, adotados ou aplicados com vista a criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional ou que têm esse efeito. Para tal, os requisitos em matéria de rotulagem ou marcação não devem conter disposições mais restritivas para o comércio do que o necessário para satisfazer objetivos legítimos, tendo em conta os riscos que adviriam da não realização desses objetivos.

2 - No que diz respeito à marcação ou à rotulagem obrigatórias em especial, as Partes acordam em:

a) Envidar todos os esforços para minimizar os respetivos requisitos em matéria de marcação ou rotulagem, exceto conforme exigido para a adoção do acervo da União neste domínio e para a proteção da saúde, da segurança ou do ambiente, ou para outros fins razoáveis de ordem pública;

b) Que uma Parte possa determinar a forma de rotulagem ou marcação, mas não exija a aprovação, registo ou certificação dos rótulos; e

c) Que as Partes conservem o direito de exigir que a informação que consta da marcação ou rotulagem seja redigida numa determinada língua.

CAPÍTULO 4

Medidas sanitárias e fitossanitárias

Artigo 50.º

Objetivo

1 - O objetivo do presente capítulo consiste em facilitar o comércio de produtos abrangidos pelas medidas sanitárias e fitossanitárias, incluindo todas as medidas enunciadas no anexo iv do presente Acordo, entre as Partes, protegendo simultaneamente a vida ou a saúde humana, animal e vegetal, do seguinte modo:

a) Garantindo a total transparência das medidas aplicáveis ao comércio, enunciadas no anexo iv do presente Acordo;

b) Aproximando o sistema regulamentar georgiano do da União;

c) Reconhecendo o estatuto de sanidade animal e de fitossanidade das Partes e aplicando o princípio da regionalização;

d) Estabelecendo um mecanismo para o reconhecimento da equivalência das medidas aplicadas por uma das Partes, enunciadas no anexo iv do presente Acordo;

e) Prosseguindo a aplicação do Acordo MSF;

f) Estabelecendo mecanismos e procedimentos para a facilitação do comércio; e

g) Melhorando a comunicação e a cooperação entre as Partes no que respeita às medidas enunciadas no anexo iv do presente Acordo.

2 - O presente capítulo visa igualmente alcançar um entendimento comum entre as Partes no que respeita às normas em matéria de bem-estar dos animais.

Artigo 51.º

Obrigações multilaterais

As partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo dos Acordos da OMC, em especial o Acordo MSF.

Artigo 52.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias de uma Parte que podem, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes, incluindo todas as medidas enunciadas no anexo iv do presente Acordo. Esta cooperação não prejudica o âmbito de aproximação tal como definido no artigo 55.º do presente Acordo.

Artigo 53.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1) «Medidas sanitárias e fitossanitárias», medidas tal como definidas no n.º 1 do anexo A do Acordo MSF (medidas MSF);

2) «Animais», animais como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres e no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), respetivamente;

3) «Produtos animais», produtos de origem animal, incluindo produtos animais de aquicultura, como definidos no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE;

4) «Subprodutos animais não destinados ao consumo humano», corpos inteiros ou partes de animais mortos, produtos de origem animal e outros produtos que provenham de animais que não se destinam a consumo humano enumerados no anexo iv-A, parte 2, subalínea ii), do presente Acordo;

5) «Vegetais», as plantas vivas e partes vivas especificadas das mesmas, incluindo as sementes e o germoplasma:

a) Frutos, na aceção botânica do termo, excluídos os conservados por ultracongelação;

b) Produtos hortícolas, com exceção dos conservados por ultracongelação;

c) Tubérculos, raízes tuberosas, bolbos e rizomas;

d) Flores cortadas;

e) Ramos com folhagem;

f) Árvores cortadas com folhagem;

g) Culturas de tecidos vegetais;

h) Folhas, folhagem;

i) Pólen vivo; e

j) Varas de enxertia, estacas, garfos;

6) «Produtos vegetais», produtos de origem vegetal, não transformados ou tendo sido objeto de uma preparação simples, desde que não se trate de vegetais, como estabelecido no anexo iv-A, parte 3, do presente Acordo;

7) «Sementes», sementes na aceção botânica do termo, destinadas à plantação;

8) «Pragas», qualquer espécie, estirpe ou biótipo de planta, animal ou agente patogénico prejudicial para os vegetais ou produtos vegetais (organismos prejudiciais);

9) «Zonas protegidas», zonas na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, ou de quaisquer disposições que venham a suceder-lhe;

10) «Doença animal», manifestação clínica ou patológica de uma infeção nos animais;

11) «Doença aquícola», infeção clínica ou não clínica com um ou mais agentes etiológicos das doenças a que se refere o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE;

12) «Infeções animais», situações em que os animais são portadores de um agente infeccioso com ou sem manifestações clínicas ou patológicas de infeção;

13) «Normas de proteção dos animais», normas para a proteção dos animais tal como desenvolvidas e aplicadas pelas Partes e, se for caso disso, em conformidade com as normas do OIE;

14) «Nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária», o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária, tal como definido no n.º 5 do anexo A do Acordo MSF;

15) «Região», no que se refere à saúde animal, uma zona ou região, tal como definida no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, e, no que respeita à aquicultura, uma zona, tal como definida no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE. Para a União, «território» ou «país» significa o território da União;

16) «Zona indemne de pragas», zona na qual não ocorre uma praga específica, conforme demonstrado por provas científicas e na qual, quando apropriado, essa condição vem sendo oficialmente mantida;

17) «Regionalização», o conceito de regionalização como descrito no artigo 6.º do Acordo MSF;

18) «Remessas de animais vivos ou de produtos animais», um número de animais ou uma quantidade de produtos animais do mesmo tipo, abrangidos pelo mesmo certificado ou documento, transportados no mesmo meio de transporte, enviados por um único expedidor e originários da mesma Parte exportadora ou região/regiões dessa Parte. Uma remessa de animais pode ser constituída por um ou mais produtos ou lotes;

19) «Remessa de vegetais ou de produtos vegetais», uma quantidade de vegetais, produtos vegetais e/ou outros artigos transportados de uma parte para outra Parte e abrangidos, se necessário, por um único certificado fitossanitário. Uma remessa pode ser constituída por um ou mais produtos ou lotes;

20) «Lote», um conjunto de unidades de um único produto, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem, que constitui parte de uma remessa;

21) «Equivalência para fins comerciais» (equivalência) significa que as medidas enumeradas no anexo iv do presente Acordo aplicadas na Parte exportadora, quer sejam ou não diferentes das medidas enumeradas nesse anexo, aplicadas na Parte importadora, objetivamente atingem o nível adequado de proteção da Parte importadora ou o nível de risco aceitável;

22) «Setor», a estrutura de produção e de comercialização de um produto ou categoria de produtos de uma Parte;

23) «Subsetor», uma parte bem definida e controlada de um setor;

24) «Produto», os produtos ou objetos a que se referem os pontos 2 a 7;

25) «Autorização de importação específica», uma autorização oficial prévia que as autoridades competentes da Parte importadora concedem a um importador específico como condição para importar uma ou mais remessas de um produto proveniente da Parte exportadora, no âmbito do presente capítulo;

26) «Dias úteis», dias de semana exceto sábados, domingos e feriados de uma das Partes;

27) «Inspeção», o exame de quaisquer aspetos dos alimentos para animais, dos géneros alimentícios e da saúde e do bem-estar dos animais, a fim de verificar se esses aspetos cumprem os requisitos da legislação no domínio dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios e as regras no domínio da saúde e do bem-estar dos animais;

28) «Inspeção fitossanitária», exame visual oficial de vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados para avaliar da presença de pragas e/ou determinar se a regulamentação fitossanitária está a ser respeitada;

29) «Verificação», o controlo, mediante exame e consideração de provas objetivas, do cumprimento dos requisitos especificados.

Artigo 54.º

Autoridades competentes

As Partes informam-se reciprocamente sobre a estrutura, organização e repartição de competências das suas autoridades competentes durante a primeira reunião do Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária, referido no artigo 65.º do presente Acordo («Subcomité SFS»). As Partes informam-se reciprocamente de qualquer alteração da estrutura, organização e repartição de competências, incluindo dos pontos de contacto, no que diz respeito às autoridades competentes.

Artigo 55.º

Aproximação progressiva

1 - A Geórgia prossegue a aproximação gradual das suas medidas sanitárias e fitossanitárias, e em matéria de bem-estar dos animais, bem como outras medidas legislativas previstas no anexo iv do presente acordo, à legislação da União, em conformidade com os princípios e procedimentos estabelecidos no anexo xi do presente Acordo.

2 - As Partes cooperam no que se refere à aproximação progressiva e ao reforço das capacidades.

3 - O Subcomité SFS acompanha com regularidade a execução do processo de aproximação definido no anexo xi do presente Acordo, a fim de formular as recomendações necessárias em matéria de aproximação.

4 - O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo, a Geórgia apresenta uma lista das medidas da UE em matéria sanitária e fitossanitária, de bem-estar dos animais e outras medidas legislativas, tal como estipulado no anexo iv do presente acordo, às quais a Geórgia se aproximará. A lista deve ser dividida em domínios prioritários, em que o comércio de um determinado produto ou grupo de produtos será facilitado mediante medidas de aproximação. Esta lista de medidas de aproximação deve servir como documento de referência para a aplicação das disposições do presente capítulo.

Artigo 56.º

Reconhecimento, para fins comerciais, do estatuto de sanidade animal e do estatuto fitossanitário e das condições regionais

Reconhecimento do estatuto no que respeita a doenças animais, infeções animais ou pragas

1 - No que respeita às doenças animais e às infeções animais (incluindo zoonoses), aplica-se o seguinte:

a) A Parte importadora reconhece, para efeitos comerciais, o estatuto de sanidade animal da Parte exportadora ou das suas regiões, determinado em conformidade com o anexo vi do presente Acordo, no que diz respeito às doenças animais previstas no anexo v-A do presente Acordo;

b) Sempre que uma das Partes considerar que tem, para o seu território ou para uma região dentro do seu território, um estatuto especial no que respeita a uma doença animal específica, à exceção das enunciadas no anexo v-A do presente Acordo, solicita o reconhecimento desse estatuto, em conformidade com o procedimento previsto no anexo vi, parte C, do presente Acordo. A este respeito, a Parte importadora pode, se for caso disso, solicitar garantias, acompanhadas de uma nota explicativa, relativamente à importação de animais vivos e produtos animais, que sejam adequadas ao estatuto acordado das Partes;

c) As Partes reconhecem como base para o comércio entre elas o estatuto dos territórios ou das regiões ou o estatuto num setor ou subsetor das Partes, relativo à prevalência ou à incidência de uma doença animal diferente de uma doença incluída na lista do anexo v-A do presente Acordo, ou relativo a infeções nos animais e/ou ao risco associado, conforme o caso, tal como determinado pelo OIE. A este respeito, a Parte importadora pode, se for caso disso, solicitar garantias, acompanhadas de uma nota explicativa, relativamente à importação de animais vivos e produtos animais, que sejam adequadas ao estatuto definido segundo as recomendações da OIE; e

d) Sem prejuízo dos artigos 58.º, 60.º e 64.º do presente Acordo, e salvo se a Parte importadora levantar uma objeção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ou uma verificação, as Partes tomam o mais rapidamente possível as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto nas alíneas a), b) e c) do presente número.

2 - No que respeita às pragas, aplica-se o seguinte:

a) As Partes reconhecem, para fins comerciais, o respetivo estatuto fitossanitário em relação às pragas especificadas no anexo v-B do presente Acordo, tal como determinado no anexo vi-B; e

b) Sem prejuízo dos artigos 58.º, 60.º e 64.º do presente Acordo e salvo se a Parte importadora levantar uma objeção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ou uma verificação, as Partes tomam o mais rapidamente possível as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto na alínea a) do presente número.

Reconhecimento da regionalização/zonagem, zonas indemnes (ZI) e zonas protegidas (ZP)

3 - As Partes reconhecem o conceito de regionalização e de ZI como especificado na Convenção Fitossanitária Internacional (CFI) de 1997 e nas normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias (NIMF) da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO), e de zonas protegidas, em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE, que se comprometem a aplicar no comércio entre ambas.

4 - As Partes acordam em que as decisões de regionalização relativas às doenças dos animais e às doenças dos peixes, enunciadas no anexo v-A do presente Acordo, e às pragas enunciadas no anexo v-B do presente Acordo, devem ser tomadas em conformidade com as disposições do anexo vi, partes A e B, do presente Acordo.

5 - No que respeita às doenças dos animais e em conformidade com o disposto no artigo 58.º do presente Acordo, a Parte exportadora que pretenda o reconhecimento da sua decisão de regionalização pela Parte importadora notifica as suas medidas, com explicações completas e os dados necessários para as determinações e decisões. Sem prejuízo do artigo 59.º do presente Acordo e salvo se a Parte importadora levantar uma objeção explicita, solicitar informações complementares ou consultas e/ou uma verificação no prazo de 15 dias úteis seguintes à data de receção da notificação, a decisão de regionalização notificada é considerada como aceite.

As consultas referidas no primeiro parágrafo deste número realizam-se em conformidade com o artigo 59.º, n.º 3, do presente Acordo. A Parte importadora avalia as informações complementares no prazo de 15 dias úteis após a receção dessas informações. A verificação referida no primeiro parágrafo deste número realiza-se em conformidade com o artigo 62.º do presente Acordo, no prazo de 25 dias úteis a contar da receção do pedido de verificação.

6 - No que diz respeito às pragas, as Partes garantem que o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros materiais tem em conta, se for caso disso, o estatuto fitossanitário de uma área reconhecida como zona protegida ou como zona indemne de pragas pela outra Parte. Uma Parte que pretenda o reconhecimento da sua zona indemne de pragas pela outra Parte notifica as suas medidas e, mediante pedido, fornece uma explicação completa e dados justificativos necessários para o respetivo estabelecimento e manutenção, segundo as normas da FAO ou da Convenção Fitossanitária Internacional, incluindo as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias. Sem prejuízo do artigo 64.º e salvo se uma Parte levantar uma objeção explícita, solicitar informações complementares ou consultas e/ou uma verificação no prazo de três meses seguintes à notificação, a decisão de regionalização de zona indemne de pragas assim notificada é considerada como aceite.

As consultas referidas no primeiro parágrafo deste número realizam-se em conformidade com o artigo 59.º, n.º 3, do presente Acordo. A Parte importadora avalia as informações complementares no prazo de três meses a contar da data de receção dessas informações. A verificação referida no primeiro parágrafo deste número realiza-se em conformidade com o artigo 62.º do presente Acordo e no prazo de 12 meses a contar da receção do pedido de verificação, tendo em conta a biologia da praga e da cultura em causa.

7 - Após finalização dos procedimentos previstos nos n.os 4 a 6 do presente artigo e sem prejuízo do disposto no artigo 64.º do presente Acordo, as Partes tomam o mais rapidamente possível as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio nessa base.

Compartimentação

8 - As Partes podem prosseguir as negociações no que se refere à questão da compartimentação.

Artigo 57.º

Reconhecimento de equivalências

1 - A equivalência pode ser reconhecida em relação a:

a) Uma medida individual;

b) Um grupo de medidas; ou

c) Um sistema aplicável a um setor, subsetor, produtos de base ou grupo de produtos de base.

2 - No que diz respeito ao reconhecimento da equivalência, as Partes aplicam o processo de consulta previsto no n.º 3 do presente artigo. Este processo deve incluir a demonstração objetiva da equivalência pela Parte exportadora e a avaliação objetiva dessa demonstração pela Parte importadora. Esta avaliação pode incluir a realização de inspeções ou verificações.

3 - Mediante pedido da Parte exportadora respeitante ao reconhecimento da equivalência, em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, as Partes dão início, sem demora e o mais tardar no prazo de três meses a contar da data de receção de tal pedido pela Parte importadora, ao processo de consulta que inclui as medidas estabelecidas no anexo viii do presente Acordo. Em caso de pedidos múltiplos da Parte exportadora, e a pedido da Parte importadora, as Partes acordam, no âmbito do Subcomité SFS referido no artigo 65.º do presente Acordo, num calendário para dar início e levar a cabo o processo referido no presente número.

4 - A Geórgia notifica a União logo que a aproximação seja concluída em relação a uma medida, um grupo de medidas ou um sistema, tal como previsto no n.º 1 do presente artigo, como resultado da vigilância prevista no artigo 55.º, n.º 3, do presente Acordo. Este facto deve ser considerado como uma base de um pedido da Geórgia para iniciar o processo de reconhecimento de equivalência das medidas em causa, tal como definidos no n.º 3 do presente artigo.

5 - Salvo acordo em contrário, a Parte importadora finaliza o processo de reconhecimento de equivalência previsto no n.º 3 do presente artigo no prazo de 360 dias após a receção do pedido da Parte exportadora, incluindo um dossiê que demonstre a equivalência. Esse prazo pode ser prorrogado no que respeita às culturas sazonais quando se justificar protelar a avaliação, a fim de permitir a verificação durante um período adequado de crescimento de uma cultura.

6 - A Parte importadora determina a equivalência no que se refere aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em conformidade com as NIMF pertinentes.

7 - A Parte importadora pode retirar ou suspender a equivalência com base em qualquer alteração por uma das Partes das medidas que afetam a equivalência, desde que sejam seguidos os seguintes procedimentos:

a) Em conformidade com o disposto no artigo 58.º, n.º 2, do presente Acordo, a Parte exportadora informa a Parte importadora de todas as propostas de alteração das suas medidas em relação às quais a equivalência de medidas é reconhecida e dos efeitos prováveis das medidas propostas na equivalência que foi reconhecida. No prazo de 30 dias úteis a contar da receção destas informações, a Parte importadora informa a Parte exportadora se continua ou não a reconhecer a equivalência com base nas medidas propostas;

b) Em conformidade com o disposto no artigo 58.º, n.º 2, do presente Acordo, a Parte importadora informa rapidamente a Parte exportadora de todas as propostas de alteração das suas medidas em relação às quais a equivalência de medidas é reconhecida e dos efeitos prováveis das medidas propostas na equivalência que foi reconhecida. Se a Parte importadora não continuar a reconhecer a equivalência, as Partes podem definir condições de comum acordo com vista a reiniciar o processo referido no n.º 3 do presente artigo com base nas medidas propostas.

8 - O reconhecimento, suspensão ou retirada da equivalência cabe exclusivamente à Parte importadora, atuando em conformidade com o respetivo quadro administrativo e legislativo. A Parte importadora apresenta por escrito à Parte exportadora todos os dados explicativos e justificativos utilizados para as determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo. No caso de não haver reconhecimento, suspensão ou retirada da equivalência, a Parte importadora indica à Parte exportadora as condições requeridas com base nas quais o processo referido no n.º 3 pode ser reiniciado.

9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 64.º do presente Acordo, a Parte importadora não pode retirar ou suspender a equivalência antes de as novas medidas propostas por cada Parte entrarem em vigor.

10 - No caso de a equivalência ser formalmente reconhecida pela Parte importadora, com base no processo de consulta estabelecido no anexo viii do presente Acordo, o Subcomité SFS, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 65.º, n.º 5, do presente Acordo, declara o reconhecimento da equivalência no comércio entre as Partes. Esta decisão pode também prever a redução dos controlos físicos nas fronteiras, a simplificação de certificados e procedimentos de «prelisting» para os estabelecimentos, conforme o caso.

O estatuto de reconhecimento da equivalência consta do anexo xii do presente Acordo.

Artigo 58.º

Transparência e intercâmbio de informações

1 - Sem prejuízo do artigo 59.º do presente Acordo, as Partes cooperam no sentido de melhorar a compreensão mútua da estrutura e dos mecanismos de controlo oficiais responsáveis pela aplicação das medidas enumeradas no anexo iv do presente Acordo e pelo respetivo desempenho. Este objetivo pode ser alcançado, nomeadamente, mediante relatórios de auditorias internacionais, sempre que estes sejam tornados públicos, podendo as Partes proceder ao intercâmbio de informações sobre os resultados dessas auditorias ou de outras informações, conforme o caso.

2 - No âmbito da aproximação da legislação referida no artigo 55.º ou de reconhecimento da equivalência referido no artigo 57.º do presente Acordo, as Partes mantêm-se mutuamente informadas das alterações legislativas ou processuais adotadas nos domínios em causa.

3 - Neste contexto, a União informa a Geórgia com bastante antecedência de alterações introduzidas na legislação da UE para permitir que a Geórgia considere a alteração da sua legislação em conformidade.

Deve alcançar-se o nível necessário de cooperação para facilitar a transmissão dos documentos legislativos a pedido de uma das Partes.

Para esse efeito, cada Parte notifica a outra Parte dos respetivos pontos de contacto. As Partes também se notificam reciprocamente caso esses pontos de contacto se alterem.

Artigo 59.º

Notificação, consulta e facilitação da comunicação

1 - Cada Parte notifica a outra Parte, por escrito e no prazo de dois dias úteis, de quaisquer riscos de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, graves ou importantes, incluindo quaisquer controlos de emergência ou situações no plano alimentar em que exista um risco claramente identificado de graves efeitos na saúde associados ao consumo de produtos animais ou de produtos vegetais, em particular:

a) Quaisquer medidas que afetem as decisões de regionalização referidas no artigo 56.º do presente Acordo;

b) A presença ou evolução de qualquer doença animal enunciada no anexo v-A do presente Acordo ou de pragas regulamentadas da lista enunciadas no anexo v-B do presente Acordo;

c) Dados de importância epidemiológica ou riscos associados importantes no que respeita a doenças animais ou a pragas não enunciadas nos anexos v-A e v-B do presente Acordo ou que são doenças animais ou pragas novas; e

d) Quaisquer medidas adicionais para além dos requisitos básicos aplicáveis às respetivas medidas adotadas para o controlo ou a erradicação de doenças animais ou de pragas ou para proteger a saúde pública ou fitossanitária, bem como quaisquer alterações nas políticas em matéria de profilaxia, designadamente as políticas de vacinação.

2 - As notificações devem ser apresentadas por escrito e enviadas aos pontos de contacto referidos no artigo 58.º, n.º 1, do presente Acordo.

Entende-se por «notificação escrita» a notificação por correio postal, por correio eletrónico ou por fax.

3 - Quando uma Parte tiver graves preocupações no que respeita a um risco para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, e mediante pedido dessa Parte, realizam-se consultas sobre a situação no mais curto prazo possível e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias úteis a contar da data do pedido. Em tais situações, as Partes procuram fornecer todas as informações necessárias para evitar uma perturbação do comércio e para alcançar uma solução mutuamente aceitável, em consonância com a proteção da saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade.

4 - Mediante pedido de uma das Partes, realizam-se consultas sobre o bem-estar dos animais no mais curto prazo possível e, em qualquer caso, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação. Em tais situações, as Partes procuram fornecer todas as informações solicitadas.

5 - Mediante pedido de uma das Partes, as consultas referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo realizam-se por videoconferência ou audioconferência. A Parte requerente assegura a preparação das atas da consulta, que serão aprovadas oficialmente pelas Partes. Para efeitos dessa aprovação, aplicam-se as disposições do artigo 58.º, n.º 3, do presente Acordo.

6 - Numa fase posterior, terá início um sistema de alerta rápido e um mecanismo de alerta precoce, mutuamente aplicados, para quaisquer emergências veterinárias e fitossanitária, após a Geórgia ter executado a legislação necessária neste domínio e criado condições para o seu bom funcionamento no local.

Artigo 60.º

Condições comerciais

1 - Condições de importação antes do reconhecimento da equivalência

a) As Partes acordam em sujeitar as importações de qualquer mercadoria abrangida pelos anexos iv-A e iv-C, pontos 2 e 3, do presente Acordo a determinadas condições antes do reconhecimento da equivalência. Sem prejuízo das decisões adotadas em conformidade com o artigo 56.º do presente Acordo, as condições de importação da Parte importadora aplicam-se a todo o território da Parte exportadora. A partir da entrada em vigor do presente Acordo e em conformidade com o disposto no artigo 58.º do mesmo, a Parte importadora informa a Parte exportadora quanto aos seus requisitos de importação em matéria sanitária e fitossanitária para os produtos referidos nos anexos iv-A e iv-C do presente Acordo. Estas informações devem incluir, na medida do necessário, os modelos dos certificados ou declarações oficiais ou documentos comerciais, tal como previstos pela Parte importadora; e

b):

i) Qualquer alteração ou proposta de alteração das condições referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo deve estar em conformidade com a notificação pertinente do Acordo MSF;

ii) Sem prejuízo das disposições do artigo 64.º do presente Acordo, a Parte importadora deve ter em conta o tempo de transporte entre as Partes para estabelecer a data de entrada em vigor das condições alteradas referidas no n.º 1, alínea a) do presente artigo; e

iii) Se a Parte importadora não cumprir os requisitos de notificação referidos no n.º 1, alínea a), do presente artigo, deve continuar a aceitar o certificado ou o atestado que garantem as condições previamente aplicáveis durante os 30 dias seguintes à entrada em vigor das condições de importação alteradas.

2 - Condições de importação após o reconhecimento da equivalência:

a) No prazo de 90 dias a contar da data da decisão de reconhecimento da equivalência tal como indicado no artigo 57.º, n.º 10, do presente Acordo, as Partes adotam as medidas legislativas e administrativas necessárias para aplicar o reconhecimento da equivalência, a fim de permitir, nessa base, o comércio entre as Partes dos produtos referidos nos anexos iv-A e iv-C, pontos 2 e 3, do presente Acordo. Para esses produtos, o modelo de certificado oficial ou de documento oficial exigidos pela Parte importadora pode ser substituído por um certificado emitido em conformidade com o anexo x-B do presente Acordo;

b) Para os produtos dos setores ou subsetores relativamente aos quais nem todas as medidas são reconhecidas como equivalentes, o comércio deve continuar a realizar-se em conformidade com as condições referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo. Mediante pedido da Parte exportadora, aplica-se o disposto no n.º 5 do presente artigo.

3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo os produtos referidos nos anexos iv-A e iv-C, ponto 2, do presente Acordo não devem estar sujeitos a licença de importação entre as Partes.

4 - Para as condições que afetam o comércio de produtos referidos no n.º 1, alínea a) do presente artigo, mediante pedido da Parte exportadora, as Partes iniciam consultas no âmbito do Subcomité SFS, em conformidade com as disposições do artigo 65.º do presente Acordo, a fim de chegar a consenso quanto a condições de importação alternativas ou adicionais da Parte importadora. Essas condições alternativas ou adicionais podem, quando necessário, basear-se em medidas da Parte exportadora reconhecidas como equivalentes pela Parte importadora. Caso haja acordo, a Parte importadora toma, no prazo de 90 dias, as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para permitir a importação nessa base.

5 - Lista de estabelecimentos, aprovação provisória:

a) Para a importação dos produtos animais referidos na parte 2 do anexo iv-A do presente Acordo, mediante pedido da Parte exportadora, acompanhado das garantias adequadas, a Parte importadora deve aprovar a título provisório os estabelecimentos de transformação referidos no anexo vii.2 do presente Acordo localizados no território da Parte exportadora, sem proceder à inspeção prévia de cada estabelecimento. Essa aprovação é consentânea com as condições e disposições estabelecidas no anexo viii do presente Acordo. A menos que sejam solicitadas informações complementares, a Parte importadora deve tomar as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para permitir a importação nessa base, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido e das garantias relevantes pela Parte importadora.

A lista inicial de estabelecimentos deve ser aprovada em conformidade com as disposições do anexo vii do presente Acordo.

b) Para a importação de produtos de origem animal referidos no n.º 2, alínea a), do presente artigo, a Parte exportadora deve comunicar à Parte importadora a lista dos estabelecimentos que satisfazem os seus requisitos.

6 - A pedido de uma das Partes, a outra Parte apresentará os dados explicativos e justificativos necessários para as determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo.

Artigo 61.º

Procedimento de certificação

1 - Para efeitos dos procedimentos de certificação e de emissão dos certificados e documentos oficiais, as Partes chegam a acordo quanto aos princípios estabelecidos no anexo x do presente Acordo.

2 - O Subcomité SFS referido no artigo 65.º do presente Acordo pode acordar regras a cumprir no caso da emissão, retirada ou substituição de certificados por via eletrónica.

3 - No contexto da legislação aproximada tal como referido no artigo 55.º do presente Acordo, as Partes devem chegar a acordo quanto a modelos comuns de certificados, quando aplicável.

Artigo 62.º

Verificação

1 - A fim de manter a confiança no cumprimento efetivo das disposições do presente capítulo, as Partes podem:

a) Realizar a verificação, total ou parcial, do sistema de controlo e certificação das autoridades da outra Parte, e/ou de outras medidas, se for caso disso, em conformidade com as normas, diretrizes e recomendações internacionais pertinentes do Codex Alimentarius, da OIE e da CFI;

b) Receber informações da outra Parte sobre o seu sistema de controlo e ser informada dos resultados dos controlos efetuados no âmbito desse sistema, respeitando as disposições em matéria de confidencialidade aplicáveis em cada uma das Partes.

2 - As Partes podem comunicar os resultados das verificações referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo a terceiros e tornar públicos os resultados que possam ser exigidos por disposições aplicáveis a qualquer das Partes. As disposições em matéria de confidencialidade aplicáveis a qualquer das Partes devem ser respeitadas no contexto desta comunicação e/ou publicação dos resultados, quando adequado.

3 - Quando a Parte importadora decide realizar uma visita de verificação à Parte exportadora, esta deve notificá-la dessa visita pelo menos 60 dias antes da sua realização, exceto em casos de urgência ou salvo acordo em contrário das Partes. Qualquer modificação a esta visita é acordada entre as Partes.

4 - Os custos incorridos na realização de uma verificação de parte ou da totalidade dos sistemas de inspeção e de certificação e/ou de outra medida das autoridades competentes da outra Parte, se for caso disso, devem ser suportados pela Parte que efetua a verificação ou a inspeção.

5 - O projeto escrito de relatório de verificação deve ser enviado à Parte exportadora no prazo de 60 dias úteis após o fim da verificação. A Parte exportadora tem 45 dias úteis para formular os seus comentários acerca do projeto de relatório. Os comentários elaborados pela Parte exportadora devem ser apensos e, se for caso disso, incluídos no relatório final. Todavia, quando se tiver identificado um risco sério para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade durante a verificação, a Parte exportadora deve ser informada com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que termina a verificação.

6 - Por razões de clareza, os resultados da verificação podem contribuir para os procedimentos previstos nos artigos 55.º, 57.º e 63.º do presente Acordo, conduzida por ambas as Partes ou por uma delas.

Artigo 63.º

Controlos de importação e taxas de inspeção

1 - As Partes acordam em que os controlos de importação efetuados pela Parte importadora das remessas provenientes da Parte exportadora devem respeitar os princípios enunciados no anexo ix, parte A, do presente Acordo. Os resultados destes controlos podem contribuir para o processo de verificação referido no artigo 62.º do presente Acordo.

2 - A frequência dos controlos de importação físicos aplicados pelas Partes é estabelecida no anexo ix, parte B, do presente Acordo. Uma Parte pode alterar essa frequência no âmbito das suas competências e em conformidade com a sua legislação interna, como resultado dos progressos alcançados em conformidade com os artigos 55.º, 57.º e 60.º do presente Acordo, ou das verificações, consultas ou outras medidas previstas no presente Acordo. O Subcomité SFS referido no artigo 65.º pode alterar o anexo ix, parte B, do presente Acordo, em conformidade, através de uma decisão.

3 - As taxas de inspeção, se forem aplicáveis, só podem cobrir os custos incorridos pela autoridade competente na execução dos controlos de importação. As taxas são calculadas na mesma base que as taxas cobradas para a inspeção de produtos nacionais semelhantes.

4 - A Parte importadora informará a Parte exportadora, a pedido desta, de qualquer alteração, incluindo os motivos para a mesma, das medidas que afetem os controlos de importação e as taxas de inspeção e de qualquer alteração significativa na conduta administrativa desses controlos.

5 - A partir de uma data a determinar pelo Subcomité SFS referido no artigo 65.º do presente Acordo, as Partes podem chegar a acordo sobre as condições para aprovar os controlos uma da outra, tal como previsto no artigo 62.º, n.º 1, alínea b), do presente Acordo, com vista a adaptar e, se for caso disso, reduzir reciprocamente a frequência dos controlos de importação físicos aplicáveis aos produtos referidos no artigo 60.º, n.º 2, alínea a), do presente Acordo.

A partir dessa data, as Partes podem aprovar reciprocamente os controlos de determinados produtos e, consequentemente, diminuir ou substituir os controlos de importação que lhes são aplicáveis.

Artigo 64.º

Medidas de salvaguarda

1 - No caso de a Parte exportadora tomar medidas no seu território para o controlo de qualquer fator que possa constituir um perigo grave para a saúde pública, sanidade animal e fitossanidade, deve, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, tomar medidas equivalentes para evitar a introdução do perigo no território da Parte importadora.

2 - A Parte importadora pode, por razões graves de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, tomar medidas provisórias necessárias para a proteção da saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade. Em relação às remessas transportadas entre as Partes, a Parte importadora deve considerar a solução mais adequada e proporcional, a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio.

3 - A Parte que toma as medidas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo deve informar a outra Parte no prazo de um dia útil após a data de adoção das medidas. Mediante pedido de uma das Partes e em conformidade com o disposto no artigo 59.º, n.º 3, do presente Acordo, as Partes devem realizar consultas para examinar a situação no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação. As Partes devem ter em devida conta quaisquer informações fornecidas através dessas consultas e envidar esforços para evitar perturbações desnecessárias do comércio, tendo em conta, se for o caso, os resultados das consultas previstas no artigo 59.º, n.º 3, do presente Acordo.

Artigo 65.º

Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária

1 - É instituído o Subcomité SFS. O Subcomité SFS reúne-se três meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo, em seguida a pedido de qualquer das Partes ou, pelo menos, uma vez por ano. Se ambas as Partes chegarem a acordo, a reunião do Subcomité SFS pode realizar-se por videoconferência ou audioconferência. O Subcomité SFS pode também resolver questões fora das sessões, por correspondência.

2 - O Subcomité SFS tem as seguintes funções:

a) Examinar qualquer questão relacionada com o presente capítulo;

b) Monitorizar a execução do presente capítulo e examinar qualquer questão que possa surgir em relação à sua execução;

c) Rever os anexos iv a xii do presente Acordo, designadamente com base nos progressos alcançados no âmbito das consultas e dos procedimentos previstos no presente capítulo;

d) Alterar, por meio de uma decisão de aprovação, os anexos iv a xii do presente Acordo, à luz da revisão prevista na alínea c) do presente número, ou de uma disposição em contrário no presente capítulo; e

e) Apresentar pareceres e formular recomendações dirigidas a outros organismos tal como definido no título viii (Disposições institucionais, gerais e finais) do presente Acordo, à luz da revisão prevista na alínea c) do presente número.

3 - As Partes acordam em criar, sempre que adequado, grupos de trabalho técnicos compostos por técnicos representantes das Partes, que identificarão e resolverão as questões técnicas e científicas decorrentes da aplicação do presente capítulo. Quando for necessária uma peritagem adicional, as Partes podem criar grupos ad hoc, incluindo grupos científicos e grupos de peritos. A composição desses grupos ad hoc pode não ser limitada aos representantes das Partes.

4 - O Subcomité SFS apresenta regularmente relatórios ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, sobre as suas atividades e as decisões tomadas no âmbito da sua competência.

5 - O Subcomité SFS adota o seu regulamento interno na sua primeira reunião.

6 - Quaisquer decisões, recomendações, relatórios ou outras ações por parte do Subcomité SFS ou de qualquer grupo por ele criado devem ser adotadas por consenso entre as Partes.

CAPÍTULO 5

Alfândegas e facilitação do comércio

Artigo 66.º

Objetivos

1 - As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio bilateral. As Partes acordam em reforçar a cooperação nesta área, de modo a garantir que a legislação e os procedimentos pertinentes, assim como a capacidade administrativa das administrações em causa, cumprem os objetivos de controlo efetivo e de promoção da facilitação do comércio legítimo como uma questão de princípio.

2 - As Partes reconhecem que deve ser dada a maior importância aos objetivos de política pública, incluindo em matéria de facilitação do comércio, de segurança e de prevenção da fraude, bem como uma abordagem equilibrada dos mesmos.

Artigo 67.º

Legislação e procedimentos

1 - As Partes acordam em que as respetivas legislações em matéria comercial e aduaneira, por uma questão de princípio, devem ser estáveis e abrangentes, e que as disposições e procedimentos devem ser proporcionais, transparentes, previsíveis, não discriminatórios, imparciais e aplicados de forma uniforme e efetiva, devendo, designadamente:

a) Proteger e facilitar o comércio legítimo, através do cumprimento efetivo e do cumprimento dos requisitos legislativos;

b) Evitar encargos desnecessários e discriminatórios para os operadores económicos, prevenir a fraude e proporcionar maior facilitação aos operadores económicos com um elevado nível de conformidade;

c) Aplicar um documento administrativo único (DAU) para efeitos das declarações aduaneiras;

d) Tomar medidas que conduzam a uma maior eficácia, transparência e simplificação dos regimes e práticas aduaneiras na fronteira;

e) Aplicar técnicas aduaneiras modernas, incluindo avaliação dos riscos, controlos após a autorização de saída das mercadorias e métodos de auditoria das sociedades, a fim de simplificar e facilitar a entrada, a saída e o desalfandegamento das mercadorias;

f) Tentar reduzir os custos de cumprimento e aumentar a previsibilidade para todos os operadores económicos;

g) Sem prejuízo da aplicação de critérios objetivos de avaliação dos riscos, garantir a aplicação não discriminatória de requisitos e procedimentos aplicáveis à importação, à exportação e às mercadorias em trânsito;

h) Aplicar os instrumentos internacionais pertinentes na área das alfândegas e do comércio, nomeadamente os elaborados pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), a Convenção de Istambul relativa à admissão temporária de 1990, a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de 1983, a OMC, a Convenção TIR das Nações Unidas de 1975, a Convenção de 1982 sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras, e podem ter em conta o Quadro de Normas da OMA para a Segurança e Facilitação do Comércio Global e as Orientações da Comissão Europeia como os planos aduaneiros, se for caso disso;

i) Tomar as medidas necessárias para ter em conta e aplicar as disposições da Convenção de Quioto revista para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros de 1973;

j) Adotar decisões prévias vinculativas relativamente à classificação pautal e às regras de origem. As Partes asseguram-se de que uma decisão pode ser retirada ou anulada apenas após notificação do operador em causa e sem efeitos retroativos, exceto se as decisões tiverem sido tomadas com base em informações incorretas ou incompletas;

k) Introduzir e aplicar procedimentos simplificados para operadores autorizados, segundo critérios objetivos e não discriminatórios;

l) Estabelecer regras que garantam que as sanções impostas por infrações à regulamentação ou a requisitos processuais aduaneiros são proporcionais e não discriminatórias e que a sua aplicação não causa atrasos indevidos e injustificados; e

m) Aplicar regras transparentes, não discriminatórias e proporcionais nos casos em que as agências governamentais prestam serviços também prestados pelo setor privado.

2 - Com o objetivo de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios de não discriminação, transparência, eficácia, integridade e responsabilidade, as Partes comprometem-se a:

a) Adotar outras medidas destinadas a reduzir, simplificar e normalizar os dados e a documentação exigidos pelas alfândegas e outros organismos pertinentes;

b) Simplificar, sempre que possível, os requisitos e as formalidades relativos à autorização de saída e ao desalfandegamento céleres das mercadorias;

c) Aplicar procedimentos eficazes, céleres e não discriminatórios que permitam recorrer de atos administrativos, regulamentações ou decisões dos serviços aduaneiros ou de outros organismos que afetem as mercadorias submetidas a despacho. Esses procedimentos devem ser facilmente acessíveis e as despesas devem ser razoáveis e proporcionais aos custos incorridos pelas autoridades para garantir o direito de recurso;

d) Tomar as medidas necessárias para assegurar que, quando uma ação administrativa, sentença ou decisão contestada é objeto de um recurso, as mercadorias sejam normalmente, liberadas e o pagamento de direitos possa ser suspenso, sob reserva de eventuais medidas de salvaguarda que sejam consideradas necessárias. Sempre que necessário, a autorização de saída das mercadorias deve estar subordinada à constituição de uma garantia, como uma caução ou um depósito, e

e) Assegurar a manutenção dos padrões mais elevados de integridade, em especial nas fronteiras, através da aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados nas convenções e instrumentos internacionais em vigor neste domínio, em especial a Declaração de Arusha revista da OMA (2003) e o plano de deontologia a nível das alfândegas de 2007 da Comissão Europeia, sempre que adequado.

3 - As Partes comprometem-se a eliminar:

a) Todos os requisitos relativos ao recurso obrigatório a agentes aduaneiros; e

b) Todos os requisitos relativos ao recurso obrigatório a inspeções antes de expedição ou inspeções no destino.

4 - No que se refere ao comércio:

a) Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as regras em matéria de trânsito e as definições em conformidade com as disposições da OMC, em particular o artigo v do GATT de 1994, e disposições conexas, incluindo quaisquer esclarecimentos e alterações resultantes da ronda de negociações de Doha sobre a facilitação do comércio. Essas disposições também se aplicam quando o trânsito de mercadorias se inicie ou termine no território de uma Parte;

b) As Partes prosseguem a interconexão progressiva dos respetivos regimes de trânsito aduaneiro, tendo em vista a futura participação da Geórgia no sistema de trânsito comum (2);

c) As Partes garantem a cooperação e a coordenação, nos seus territórios, de todas as autoridades e organismos em causa, de modo a facilitar o tráfego em trânsito. As Partes promovem também a cooperação entre as autoridades e o setor privado em matéria de trânsito.

Artigo 68.º

Relações com a comunidade empresarial

As Partes acordam em:

a) Garantir que a sua legislação e os seus procedimentos sejam transparentes e objeto de divulgação ao público, tanto quanto possível, através de meios eletrónicos, e que contenham uma justificação para a respetiva adoção. As consultas devem ser regulares e ter um prazo razoável entre a publicação de disposições novas ou alteradas e a respetiva entrada em vigor;

b) Assegurar a realização de consultas regulares e oportunas com representantes do comércio sobre as propostas legislativas e os procedimentos relacionados com questões aduaneiras e comerciais;

c) Divulgar as informações de caráter administrativo pertinentes, nomeadamente os requisitos e os procedimentos de entrada ou de saída, horários e modo de funcionamento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos;

d) Promover a cooperação entre os operadores e as administrações através da utilização de procedimentos não arbitrários e publicamente acessíveis, baseados, nomeadamente, nos procedimentos promulgados pela OMA; e

e) Garantir que os respetivos requisitos e procedimentos aduaneiros e conexos continuam a responder às necessidades dos operadores comerciais, seguem as melhores práticas e restringem o comércio o menos possível.

Artigo 69.º

Taxas e encargos

1 - As Partes proíbem as taxas administrativas de efeito equivalente a direitos e encargos de importação ou de exportação.

2 - Relativamente a todas as taxas e encargos de qualquer natureza impostos pelas autoridades aduaneiras de cada uma das Partes, incluindo taxas e encargos para as tarefas desempenhadas por outra instância em nome das referidas autoridades, sobre a importação ou a exportação ou com elas relacionados, e sem prejuízo das disposições pertinentes do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo:

a) Só podem ser impostos taxas e encargos por serviços prestados a pedido do declarante fora das condições normais de trabalho, do horário de funcionamento e em locais diferentes dos referidos na regulamentação aduaneira, bem como por formalidades relativas a tais serviços e exigidas para efeitos dessa importação ou exportação;

b) As taxas e os encargos não podem ser superiores ao custo dos serviços prestados;

c) As taxas e os encargos não podem ser calculados numa base ad valorem;

d) As informações relativas às taxas e aos encargos são publicadas por um meio de comunicação designado oficialmente e, se viável, através de um sítio oficial na Internet. Estas informações incluem as razões subjacentes à taxa ou ao encargo aplicável ao serviço prestado, a autoridade responsável, as taxas e os encargos aplicáveis e o prazo e as modalidades de pagamento; e

e) Não se devem aplicar taxas e encargos novos ou alterados antes de as informações sobre os mesmos serem publicadas e disponibilizadas.

Artigo 70.º

Determinação do valor aduaneiro

1 - As disposições do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994 incluído no anexo 1-A do Acordo OMC, incluindo quaisquer posteriores alterações, regem a determinação do valor aduaneiro das mercadorias no comércio entre as Partes. Essas disposições do Acordo OMC são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele parte integrante. Não devem ser utilizados valores aduaneiros mínimos.

2 - As Partes cooperam a fim de aprovar uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.

Artigo 71.º

Cooperação aduaneira

As Partes reforçam a cooperação no domínio das alfândegas a fim de garantir a realização dos objetivos do presente capítulo com o objetivo de facilitar mais o comércio, garantindo simultaneamente um controlo eficaz, a segurança e a prevenção da fraude. Para o efeito, as Partes recorrem, quando necessário, aos planos aduaneiros (Customs Blueprints) da Comissão Europeia, enquanto instrumento de análise comparativa.

A fim de garantir a conformidade com as disposições do presente capítulo, as Partes:

a) Trocam informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros;

b) Desenvolvem iniciativas comuns em matéria de procedimentos de importação, de exportação e de trânsito, e garantem a prestação de serviços eficazes à comunidade empresarial;

c) Cooperam em matéria de automatização dos procedimentos aduaneiros e outros procedimentos comerciais;

d) Trocam, se for caso disso, informações e dados, sob reserva do respeito da confidencialidade de dados sensíveis e da proteção dos dados pessoais;

e) Cooperam na prevenção e na luta contra o tráfico ilícito transfronteiriço de mercadorias, incluindo nos produtos do tabaco;

f) Trocam informações/iniciam consultas para estabelecer, sempre que possível, posições comuns em organizações internacionais no domínio aduaneiro, nomeadamente a OMC e a OMA, as Nações Unidas, a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento e a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas;

g) Cooperam em matéria de planeamento e prestação de assistência técnica, nomeadamente no que se refere às reformas em matéria aduaneira e de facilitação do comércio, em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo;

h) Intercambiam boas práticas no que se refere às operações aduaneiras, em particular sobre sistemas de controlo aduaneiro em função dos riscos e aplicação dos direitos de propriedade intelectual, especialmente em relação a produtos de contrafação;

i) Promovem a coordenação entre todos os serviços de fronteiras das Partes com o objetivo de facilitar os processos de passagem nas fronteiras e reforçar o controlo, tendo em conta os controlos de fronteira comuns, sempre que seja exequível e apropriado; e

j) Estabelecem, quando pertinente e adequado, o reconhecimento mútuo de programas de parceria comerciais e controlos aduaneiros, incluindo medidas equivalentes de facilitação do comércio.

Artigo 72.º

Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, em especial no artigo 71.º do presente Acordo, as Partes prestam assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, em conformidade com as disposições do Protocolo II ao presente Acordo relativas a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

Artigo 73.º

Assistência técnica e reforço das capacidades

As Partes cooperam com vista à prestação de assistência técnica e ao reforço das capacidades para a aplicação de reformas em matéria aduaneira e de facilitação do comércio.

Artigo 74.º

Subcomité das Alfândegas

1 - É instituído um Subcomité das Alfândegas.

O Comité informa o Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.

2 - A função do Subcomité das Alfândegas inclui a realização de consultas regulares e a monitorização da aplicação e da administração do presente capítulo, incluindo, entre outros, questões referentes à cooperação aduaneira, cooperação e gestão transfronteiriça, assistência técnica, regras de origem e facilitação do comércio, bem como assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

3 - Cabe ao Subcomité das Alfândegas, entre outros:

a) Velar pelo correto funcionamento do presente capítulo e dos Protocolos I e II do presente Acordo;

b) Adotar medidas e disposições práticas, bem como decisões necessárias para a aplicação do presente capítulo e dos Protocolos I e II do presente Acordo, incluindo a troca de informações e de dados, reconhecimento mútuo dos controlos aduaneiros e dos programas de parceria comercial, e vantagens mutuamente acordadas;

c) Trocar pontos de vista sobre quaisquer questões de interesse comum, designadamente medidas futuras e recursos necessários para a sua execução e aplicação;

d) Formular recomendações, quando pertinente; e

e) Adotar o seu regulamento interno.

Artigo 75.º

Aproximação da legislação aduaneira

A aproximação progressiva à legislação aduaneira da União e a partes do direito internacional deve ser efetuada conforme estabelecido no anexo xiii do presente Acordo.

CAPÍTULO 6

Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 76.º

Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura

1 - As Partes, reafirmando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, definem as disposições necessárias à liberalização progressiva e recíproca do estabelecimento e do comércio de serviços e à cooperação no domínio do comércio eletrónico.

2 - Os contratos públicos são abrangidos pelo capítulo 8 (Contratos públicos) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação em matéria de contratos públicos.

3 - As subvenções são abrangidas pelo capítulo 10 (Concorrência) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e as disposições do presente capítulo não são aplicáveis às subvenções concedidas pelas Partes.

4 - Em consonância com o disposto no presente capítulo, as Partes mantêm o direito de regular e de introduzir nova regulamentação para realizarem objetivos políticos legítimos.

5 - O presente capítulo não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

6 - Nenhuma disposição do presente capítulo impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos de um compromisso específico constante do presente capítulo e do anexo xiv (3) do presente Acordo.

Artigo 77.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) «Medida», qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou qualquer outra forma;

b) «Medidas adotadas ou mantidas por uma Parte», as medidas adotadas por:

i) Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e

ii) Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

c) «Pessoa singular de uma Parte», um nacional de um Estado-Membro da UE ou um nacional da Geórgia em conformidade com a respetiva legislação;

d) «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, parceria, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;

e) «Pessoa coletiva de uma Parte», uma pessoa coletiva tal como definida na alínea d) e definida nos termos da legislação de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia, respetivamente, que tenha a sua sede social, administração central ou local de atividade principal no território (4) em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da Geórgia, respetivamente.

Se essa pessoa coletiva tiver apenas a sua sede social ou administração central no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da Geórgia, respetivamente, não deve ser considerada uma pessoa coletiva da União ou uma pessoa coletiva da Ucrânia, respetivamente, a menos que a sua atividade possua um vínculo real e contínuo com a economia da União ou da Geórgia, respetivamente.

Não obstante o disposto no parágrafo anterior, as companhias de navegação estabelecidas fora da União ou da Geórgia, e controladas por nacionais de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia, respetivamente, são igualmente beneficiários nos termos do presente Acordo se os seus navios estiverem registados em conformidade com as respetivas legislações, nesse Estado-Membro ou na Geórgia, e arvorarem o pavilhão de um Estado-Membro ou da Geórgia;

f) «Filial» de uma pessoa coletiva de uma Parte, uma pessoa coletiva que é propriedade de, ou efetivamente controlada por, essa pessoa coletiva (5);

g) «Sucursal» de uma pessoa coletiva, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma estrutura de gestão própria e está equipado materialmente para negociar com terceiros, de modo a que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

h) «Estabelecimento»:

i) No que respeita às pessoas coletivas da União ou da Geórgia, o direito de acesso e de exercício de atividades económicas através da criação, incluindo a aquisição, de uma pessoa coletiva e/ou de criação de uma sucursal ou de uma representação na Geórgia ou na União, respetivamente;

ii) No que respeita às pessoas singulares, o direito das pessoas singulares da União ou da Geórgia de acesso e de exercício de atividades económicas não assalariadas, bem como de constituição e de gestão de empresas, em especial sociedades, que controlem efetivamente;

i) «Atividades económicas», inclui atividades de caráter industrial, comercial e profissional, assim como atividades artesanais, não incluindo atividades desenvolvidas no exercício dos poderes públicos;

j) «Exercício de atividades», a prossecução de atividades económicas;

k) «Serviços», qualquer serviço em qualquer setor, com exceção dos serviços prestados no exercício dos poderes públicos;

l) «Serviços e outras atividades desenvolvidas no âmbito do exercício dos poderes públicos», serviços ou atividades que não são desenvolvidos nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;

m) «Prestação de serviços transfronteiras», a prestação de um serviço:

i) Do território de uma Parte para o território da outra Parte (modo 1); ou

ii) No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte (modo 2);

n) «Prestador de serviços» de uma Parte, qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço;

o) «Empresário», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretende realizar ou realiza efetivamente uma atividade económica mediante a constituição de um estabelecimento.

SECÇÃO 2

Estabelecimento

Artigo 78.º

Âmbito de aplicação

A presente secção é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o estabelecimento em todas as atividades económicas, com as seguintes exceções:

a) Mineração, fabrico e processamento (6) de materiais nucleares;

b) Produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

c) Serviços audiovisuais;

d) Cabotagem marítima nacional (7), e

e) Serviços de transporte aéreo nacional e internacional (8), regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);

iv) Serviços de assistência em escala;

v) Serviços de exploração de aeroportos.

Artigo 79.º

Tratamento nacional e tratamento da nação mais favorecida

1 - Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo xiv-E do presente Acordo, a Geórgia concede, a partir da data de entrada em vigor do mesmo:

a) No que respeita à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da União: um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação, ou a filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

b) No que respeita à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da União na Geórgia, uma vez estabelecidos: um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação, ou a filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável (9).

2 - Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo xiv-A do presente Acordo, a União concede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:

a) No que respeita à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da Geórgia: um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação, ou a filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

b) No que respeita à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da Geórgia na União, uma vez estabelecidos: um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação, ou a filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável (10).

3 - Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos xiv-A e xiv-E do presente Acordo, as Partes não adotam qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento das pessoas coletivas da União ou da Geórgia no seu território, bem como em relação ao exercício das suas atividades, uma vez estas estabelecidas, em comparação com as suas próprias pessoas coletivas.

Artigo 80.º

Reexame

1 - Tendo em vista a progressiva liberalização das condições de estabelecimento, as Partes procedem ao reexame periódico das disposições da presente secção e da lista de reservas referidas no artigo 79.º do presente Acordo, bem como das condições de estabelecimento, em conformidade com os compromissos assumidos nos acordos internacionais.

2 - No contexto do reexame referido no n.º 1, as Partes avaliam quaisquer obstáculos ao estabelecimento que tenham sido detetados. A fim de aprofundar as disposições do presente capítulo, as Partes devem encontrar, se necessário, os meios adequados para fazer face a esses obstáculos, o que pode incluir novas negociações, incluindo no que diz respeito à proteção dos investimentos e a procedimentos de resolução de litígios entre os investidores e o Estado.

Artigo 81.º

Outros acordos

O presente capítulo não afeta os direitos dos empresários das Partes decorrentes de um acordo internacional, existente ou futuro, relacionado com investimento, de que um Estado-Membro da UE ou a Geórgia sejam Partes.

Artigo 82.º

Nível de tratamento para sucursais e escritórios de representação

1 - O disposto no artigo 79.º do presente Acordo não prejudica a aplicação, por uma Parte, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às atividades, no seu território, de sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de discrepâncias de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e escritórios de representação comparativamente às sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

2 - A diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

SECÇÃO 3

Prestação de serviços transfronteiras

Artigo 83.º

Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes que afetem a prestação de serviços transfronteiras em todos os setores, com as seguintes exceções:

a) Serviços audiovisuais;

b) Cabotagem marítima nacional (11); e

c) Serviços de transporte aéreo nacional e internacional (12), regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);

iv) Serviços de assistência em escala;

v) Serviços de exploração de aeroportos.

Artigo 84.º

Acesso ao mercado

1 - No que diz respeito ao acesso ao mercado através da prestação de serviços transfronteiras, as Partes concedem aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto nos compromissos específicos constantes dos anexos xiv-B e xiv-F do presente Acordo.

2 - Nos setores em que são assumidos compromissos em matéria de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adotar com base numa subdivisão regional ou com base na totalidade do seu território, salvo disposição em contrário especificada nos anexos xiv-B e xiv-F do presente Acordo, são definidas como:

a) Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas;

b) Limitações do valor total das transações ou dos ativos no setor de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou

c) Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas.

Artigo 85.º

Tratamento nacional

1 - Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado inscritos nos anexos xiv-B e xiv-F do presente Acordo, e tendo em conta as condições e as qualificações neles previstas, as Partes concedem aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação de serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.

2 - Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.

3 - Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente deve ser considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou prestadores de serviços da Parte comparativamente com serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte.

4 - Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens competitivas inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.

Artigo 86.º

Listas de compromissos

Os setores liberalizados por cada uma das Partes nos termos da presente secção e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores constam da lista de compromissos indicadas nos anexos xiv-B e xiv-F do presente Acordo.

Artigo 87.º

Reexame

Tendo em vista a progressiva liberalização da prestação de serviços transfronteiras entre as Partes, o Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, deve reexaminar regularmente as listas de compromissos referidas no artigo 86.º do presente Acordo. Esse reexame deve ter em conta o processo da aproximação gradual, referido nos artigos 103.º, 113.º, 122.º e 126.º do presente Acordo, e o impacto daí resultante sobre a eliminação de obstáculos à prestação de serviços transfronteiras entre as Partes.

SECÇÃO 4

Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais

Artigo 88.º

Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente secção aplica-se às medidas tomadas pelas Partes relativamente à entrada ou estada temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, delegados comerciais, prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes, nos termos do artigo 76.º, n.º 5, do presente Acordo.

2 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) «Pessoal-chave», qualquer pessoa singular contratada por pessoas coletivas das Partes, exceto organismos sem fins lucrativos (13), responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado, administração e funcionamento de um estabelecimento. O «pessoal-chave» abrange os «visitantes de negócios» responsáveis pela constituição de um estabelecimento e o «pessoal transferido no seio da empresa»:

i) «Visitantes de negócios» para efeitos de constituição de uma empresa, qualquer pessoa singular que ocupa funções de quadro superior, responsável pela constituição de um estabelecimento. Não oferecem nem prestam serviços nem exercem qualquer outra atividade económica além do necessário para o estabelecimento. Não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;

ii) «Pessoal transferido no seio da empresa», qualquer pessoa singular, contratada por qualquer pessoa coletiva ou que desta tenha sido sócia por, no mínimo, um ano, e temporariamente transferida para um estabelecimento, quer se trate de uma filial, sucursal ou sociedade-mãe da empresa/pessoa coletiva no território da outra Parte. A pessoa singular em causa tem de pertencer a uma das seguintes categorias:

1) Gestores: quadros superiores de uma pessoa coletiva, sobretudo responsáveis pela gestão do estabelecimento, sujeitos à supervisão direta do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e que, pelo menos:

- Dirigem o estabelecimento ou um dos seus serviços ou subdivisões;

- Supervisionam e controlam o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão; e

- Têm autoridade para admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;

2) Especialistas: pessoas que trabalham para uma pessoa coletiva e que possuem conhecimentos excecionais essenciais para a produção, equipamento de investigação, técnicas, processos, procedimentos ou gestão do estabelecimento. Ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos ao estabelecimento, mas também se a pessoa é altamente qualificada para um tipo de tarefa ou de atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a inscrição numa profissão certificada;

b) «Estagiário de nível pós-universitário», uma pessoa singular, de grau universitário que possui um diploma universitário e é contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte ou pela sua sucursal, por um período mínimo de um ano e é temporariamente transferida para um estabelecimento da pessoa coletiva situado no território de outra Parte, para fins de desenvolvimento profissional ou para obter formação em técnicas ou métodos empresariais (14);

c) «Delegados comerciais» (15), qualquer pessoa singular representante de um prestador de serviços de uma Parte que pretenda obter a entrada e a estada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou de bens, ou para concluir acordos com o objetivo de vender serviços ou bens por conta desse prestador de serviços. Não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento, nem são agentes de comércio;

d) «Prestadores de serviços por contrato», qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços;

e) «Profissionais independentes», qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de um serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (que não seja através de uma agência e serviços de colocação de pessoal) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços;

f) «Qualificações», diplomas, certificados e outros títulos (de qualificação formal) emitidos por uma autoridade designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e administrativas e que sancionam uma formação profissional.

Artigo 89.º

Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário

1 - Para os setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento) do presente capítulo, sujeito a qualquer das reservas enunciadas nos anexos xiv-A e xiv-E do presente Acordo, ou nos anexos xiv-C e xiv-G do presente Acordo, as Partes autorizam reciprocamente os investidores da outra Parte a transferir para o seu estabelecimento pessoas singulares dessa outra Parte, desde que se trate de pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário como se define no artigo 88.º do presente Acordo. A entrada e a estada temporárias de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário são autorizadas por um período que não deve exceder três anos no caso do pessoal transferido no seio da empresa, 90 dias num período de 12 meses no caso dos visitantes de negócios, para efeitos de estabelecimento, e um ano no caso dos estagiários de nível pós-universitário.

2 - Para os setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento) do presente capítulo, as medidas que uma Parte não mantém ou não adota com base numa subdivisão regional ou na totalidade do seu território, salvo especificação em contrário nos anexos xiv-C e xiv-G do presente Acordo, são definidas como limitações do número total de pessoas singulares que um empresário pode empregar como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas e como limitações discriminatórias.

Artigo 90.º

Delegados comerciais

Para os setores relativamente aos quais cada uma das Partes assumiu compromissos em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento) ou com a secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) do presente capítulo, sujeito a qualquer das reservas enunciadas nos anexos xiv-A, xiv-E, e xiv-B e xiv-F do presente Acordo, as Partes devem permitir a entrada e estada temporária de delegados comerciais por um período máximo de 90 dias em cada período de 12 meses.

Artigo 91.º

Prestadores de serviços contratuais

1 - As Partes reiteram as respetivas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços de 1994 (GATS) no que se refere à entrada e estada temporária de prestadores de serviços por contrato. Nos termos dos anexos e xiv-D e xiv-H do presente Acordo, as Partes permitem a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços contratuais da outra Parte, nas condições especificadas no n.º 2 do presente artigo.

2 - Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições:

a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva que obteve o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem oferecer tais serviços na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva que tenha assegurado essa prestação pelo menos no ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território da outra Parte. Além disso, as pessoas singulares devem ter pelo menos três anos de experiência profissional (16) no setor de atividade objeto do contrato, quando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte;

c) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:

i) Um grau universitário ou qualificação de nível equivalente (17); e

ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou os requisitos jurídicos da Parte onde se presta o serviço;

d) A única remuneração que a pessoa singular recebe pela prestação de serviços no território da outra Parte deve ser a que é paga pela pessoa coletiva que emprega a pessoa singular;

e) A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas num período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto;

f) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se apenas à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado;

g) O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não deve ser superior ao necessário para a execução do contrato, tal como previsto nas disposições legislativas ou regulamentares ou em outros requisitos jurídicos da Parte onde o serviço em causa é prestado.

Artigo 92.º

Profissionais independentes

1 - Nos termos dos anexos xiv-D e xiv-H do presente Acordo, as Partes autorizam a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da outra Parte, nas condições especificadas no n.º 2 do presente artigo.

2 - Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições:

a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de trabalhadores por conta própria estabelecidos na outra Parte e devem ter obtido o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem ter pelo menos seis anos de experiência profissional no setor de atividade objeto do contrato quando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte;

c) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:

i) Um grau universitário ou qualificação de nível equivalente (18); e

ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou outros requisitos jurídicos da Parte onde se presta o serviço;

d) A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas num período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto;

e) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado.

SECÇÃO 5

Quadro regulamentar

SUBSECÇÃO 1

Regulamentação interna

Artigo 93.º

Âmbito de aplicação e definições

1 - As seguintes disciplinas são aplicáveis a medidas adotadas pelas Partes relativamente aos requisitos e procedimentos de licenciamento e de qualificação que afetam:

a) A prestação de serviços transfronteiras;

b) O estabelecimento no seu território das pessoas singulares e coletivas definidas no artigo 77.º, n.º 9, do presente Acordo; e

c) A estada temporária no seu território de categorias de pessoas singulares definidas no artigo 88.º, n.º 2, alíneas a) a e), do presente Acordo.

2 - Em caso de prestação de serviços transfronteiras, essas disciplinas apenas se aplicam aos setores em relação aos quais a Parte tenha assumido compromissos específicos e na medida em que esses compromissos específicos sejam aplicáveis em conformidade com os anexos xiv-B e xiv-F do presente Acordo. Em caso de estabelecimento, essas disciplinas não se aplicam aos setores na medida em que uma reserva esteja incluída em conformidade com os anexos xiv-A e xiv-E do presente Acordo. Em caso de permanência temporária de pessoas singulares, essas disciplinas não se aplicam aos setores na medida em que uma reserva esteja incluída em conformidade com os anexos xiv-C, xiv-D, xiv-G e xiv-H do presente Acordo.

3 - Essas disciplinas não são aplicáveis às medidas se constituírem limitações nos termos dos anexos pertinentes do presente Acordo.

4 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) «Requisitos de licenciamento», requisitos substantivos, com exceção dos requisitos de qualificação, que uma pessoa singular ou coletiva deve respeitar a fim de obter, alterar ou renovar uma autorização para executar as atividades definidas no n.º 1, alíneas a) a c);

b) «Procedimentos de licenciamento», regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular ou coletiva que solicita a autorização para executar as atividades definidas no n.º 1, alíneas a) a c), incluindo a alteração ou renovação de uma licença, deve respeitar, a fim de demonstrar a conformidade com os requisitos de licenciamento;

c) «Requisitos de qualificação», requisitos substantivos relativos à competência de uma pessoa singular para prestar um serviço, e que devem ser demonstradas com o objetivo de obter autorização para prestar um serviço;

d) «Procedimentos de qualificação», regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular deve respeitar a fim de demonstrar a conformidade com os requisitos de qualificação, com o objetivo de obter autorização para prestar um serviço;

e) «Autoridade competente», qualquer administração e autoridade central, regional ou local ou organismo não governamental no exercício de poderes delegados pelas administrações e autoridades centrais, regionais ou locais, que tome uma decisão relativa à autorização de prestar um serviço, incluindo através do estabelecimento, ou relativa à autorização para estabelecer uma atividade económica que não os serviços.

Artigo 94.º

Condições de licenciamento e qualificação

1 - As Partes garantem que as medidas relativas a requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e requisitos e procedimentos de qualificação se baseiam em critérios que impedem que as autoridades competentes exerçam o seu poder de apreciação de forma arbitrária.

2 - Os critérios referidos no n.º 1 devem ser:

a) Proporcionais a um objetivo de política pública;

b) Claros e inequívocos;

c) Objetivos;

d) Preestabelecidos;

e) Publicados previamente;

f) Transparentes e acessíveis.

3 - A autorização ou a licença são concedidas logo que tenha sido determinado, em função de uma análise adequada, que foram respeitadas as condições para a respetiva obtenção.

4 - As Partes mantém ou instituem tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um empresário ou prestador de serviços afetado, a rápida revisão ou, quando tal se justifique, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a decisões administrativas que afetem o estabelecimento, a prestação de serviços transfronteiras ou a presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais. Sempre que esses processos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, as Partes velam por que os processos permitam efetivamente uma revisão objetiva e imparcial.

5 - Quando o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, as Partes aplicam um procedimento de seleção entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias de imparcialidade e de transparência, nomeadamente, a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução e do seu encerramento.

6 - Sob reserva do disposto no presente artigo, ao estabelecer as regras para o processo de seleção, as Partes podem tomar em consideração objetivos de política pública, incluindo considerações de saúde, segurança, proteção do ambiente e preservação do património cultural.

Artigo 95.º

Procedimentos de licenciamento e de qualificação

1 - Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser claros, previamente publicados e de molde a garantir aos requerentes um tratamento objetivo e imparcial do seu pedido.

2 - Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser tão simples quanto possível e não complicar ou atrasar indevidamente a prestação do serviço. Quaisquer taxas de licenciamento (19) que deles decorram para os requerentes devem ser razoáveis e proporcionadas aos custos dos procedimentos de autorização em causa.

3 - As Partes garantem que os procedimentos utilizados pela autoridade competente e as decisões desta no processo de licenciamento ou autorização são imparciais relativamente a todos os candidatos. A autoridade competente toma a sua decisão de forma independente, não tendo de prestar contas a nenhum prestador dos serviços para os quais a licença ou autorização é solicitada.

4 - No caso de haver períodos específicos para os pedidos, os requerentes devem dispor de um prazo razoável para a apresentação dos mesmos. A autoridade competente dá início ao processamento dos pedidos o mais rapidamente possível. Sempre que possível, os pedidos devem ser aceites em formato eletrónico nas mesmas condições de autenticidade que os pedidos em papel.

5 - As Partes garantem que o processamento de um pedido, incluindo a decisão final, seja concluído dentro de um prazo razoável a contar da apresentação do pedido completo. As Partes envidam esforços no sentido de estabelecer o prazo normal para o tratamento de um pedido.

6 - Num prazo razoável e após receção de um pedido que considere incompleto, a autoridade competente informa o requerente e, na medida em que tal seja viável, indica quais as informações adicionais exigidas para completar o pedido e concede a oportunidade de corrigir anomalias.

7 - Devem ser aceites cópias autenticadas, sempre que possível, em vez de documentos originais.

8 - Caso um pedido seja rejeitado pela autoridade competente, o requerente é informado por escrito o mais rapidamente possível. Em princípio, e mediante pedido, o requerente é igualmente informado das razões para o indeferimento do pedido e do prazo para interpor recurso contra a decisão.

9 - As Partes asseguram que uma licença ou autorização, uma vez concedidas, entram em vigor sem demora, em conformidade com os termos e condições especificados.

SUBSECÇÃO 2

Disposições de aplicação geral

Artigo 96.º

Reconhecimento mútuo

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo obsta a que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam as habilitações académicas necessárias e/ou a experiência profissional especificada no território em que o serviço é prestado, relativamente ao setor de atividade em questão.

2 - As Partes incentivam os organismos profissionais competentes nos respetivos territórios a formularem recomendações em matéria de reconhecimento mútuo destinadas ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, com o objetivo de permitir que os empresários e os prestadores de serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, de licenciamento, de exercício de atividades e de certificação dos empresários e dos prestadores de serviços, em especial de serviços profissionais.

3 - Após a receção de uma recomendação referida no n.º 2, o Comité de Associação na sua configuração Comércio analisa essa recomendação num prazo razoável, a fim de determinar se a mesma é consentânea com o presente Acordo e, com base na informação apresentada, avalia, nomeadamente:

a) Em que medida as normas e os critérios aplicados pelas Partes para a autorização, as licenças, o exercício de atividades e a certificação dos prestadores de serviços e dos empresários convergem; e

b) O potencial valor económico de um acordo de reconhecimento mútuo.

4 - Sempre que estes requisitos forem cumpridos, o Comité de Associação na sua configuração Comércio estabelece as medidas necessárias para negociar e, em seguida, as Partes iniciam negociações, através das respetivas autoridades competentes, com vista a um acordo de reconhecimento mútuo.

5 - Todos os acordos devem ser conformes às disposições pertinentes do Acordo OMC e, em especial, ao artigo vii do GATS.

Artigo 97.º

Transparência e divulgação de informações confidenciais

1 - Cada uma das Partes responde prontamente a todos os pedidos de informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente Acordo formulados pela outra Parte. Cada uma das Partes estabelece igualmente um ou mais pontos de informação com o objetivo de, mediante pedido, disponibilizar informações específicas aos empresários e aos prestadores de serviços da outra Parte sobre todas essas questões. As Partes devem notificar-se mutuamente dos respetivos pontos de informação no prazo de três meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo. Os pontos de informação não têm necessariamente de ser depositários de legislação e regulamentação.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer uma das Partes a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, sejam elas públicas ou privadas.

SUBSECÇÃO 3

Serviços informáticos

Artigo 98.º

Memorando sobre serviços informáticos

1 - Na medida em que o comércio de serviços informáticos se encontra liberalizado em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento), a secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e a secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, as Partes respeitam o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2 - CPC (20) 84 é o código das Nações Unidas utilizado para descrever os serviços informáticos e serviços conexos e abrange as funções básicas da prestação de todos os serviços informáticos e serviços conexos:

a) Programas informáticos definidos como conjuntos de instruções necessárias para os computadores funcionarem e comunicarem (incluindo o respetivo desenvolvimento e aplicação);

b) Processamento e armazenamento de dados; e

c) Serviços conexos, tais como consultoria e serviços de formação para o pessoal dos clientes.

Os desenvolvimentos tecnológicos deram origem à oferta crescente destes serviços como um pacote de serviços conexos que pode incluir algumas ou a totalidade destas funções básicas. Por exemplo, serviços como alojamento Web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados e redes de computação, que consistem na combinação de funções de base dos serviços informáticos.

3 - Os serviços informáticos e serviços conexos, independentemente do facto de serem ou não prestados através de uma rede, incluindo a Internet, incluem todos os serviços que prestam:

a) Consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, execução, integração, testes, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos;

b) Programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (interna e externamente), mais consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, execução, integração, ensaio, deteção e correção de erros, atualização, apoio, assistência técnica, ou gestão de computadores ou sistemas informáticos ou para os mesmos; ou

c) Serviços de processamento e armazenagem de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados; ou serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; ou serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.

4 - Os serviços informáticos e serviços conexos permitem a prestação de outros serviços (por exemplo, bancários) tanto por meios eletrónicos como por outros meios. Contudo, há uma distinção importante entre os serviços de base (por exemplo, alojamento Web ou alojamento de aplicações) e os serviços de conteúdo ou serviços principais prestados eletronicamente (por exemplo, serviços bancários). Nesses casos, o serviço de conteúdo ou principal não é abrangido pela CPC 84.

SUBSECÇÃO 4

Serviços postais e de correio expresso

Artigo 99.º

Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços postais e de correio expresso liberalizados em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento), a secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e a secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.

2 - Para efeitos do disposto na presente subsecção e na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por:

a) «Licença», uma autorização, concedida a um prestador individual por uma entidade reguladora, que é necessária antes de prestar um determinado serviço;

b) «Serviço universal», a prestação permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território de uma Parte, a preços acessíveis a todos os utilizadores.

Artigo 100.º

Serviço universal

As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretendem manter. Essas obrigações não devem ser consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de forma transparente, não discriminatória e neutra do ponto de vista da concorrência e não sejam mais onerosas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pelas Partes.

Artigo 101.º

Licenças

1 - Uma licença individual só pode ser exigida para serviços que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do serviço universal.

2 - Sempre que for necessária a obtenção de uma licença, devem ser acessíveis ao público:

a) Todos os critérios de licenciamento e o período de tempo normalmente necessário para tomar uma decisão relativa a um pedido de licença; e

b) Os termos e as condições das licenças.

3 - Os motivos da recusa da concessão de uma licença devem ser dados a conhecer ao requerente, a pedido deste, devendo as Partes instituir um procedimento de recurso através de uma entidade independente. Este tipo de procedimento deve ser transparente, não discriminatório e baseado em critérios objetivos.

Artigo 102.º

Independência das entidades reguladoras

As entidades reguladoras são juridicamente distintas e não são responsáveis perante qualquer prestador de serviços postais e de correio expresso. As decisões e os procedimentos adotados pelas entidades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

Artigo 103.º

Aproximação progressiva

Tendo em vista considerar a possibilidade de uma maior liberalização do comércio de serviços, as Partes reconhecem a importância da aproximação progressiva da legislação atual e futura da Geórgia à lista do acervo da União incluída no anexo xv-C do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 5

Redes e serviços de comunicações eletrónicas

Artigo 104.º

Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços de comunicações eletrónicas liberalizados em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento), a secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.

2 - Para efeitos do disposto na presente subsecção e na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por:

a) «Serviços de comunicações eletrónicas», os serviços que consistem, no todo ou no essencial, na transmissão de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, esses serviços excluem os serviços que fornecem - ou exercem controlo editorial sobre - conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas;

b) «Rede de comunicações pública», a rede de comunicações eletrónicas utilizada total ou principalmente para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis;

c) «Rede de comunicações eletrónicas», os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e outros recursos que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que são utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;

d) «Entidade reguladora» do setor das telecomunicações, uma entidade ou entidades que regulam as comunicações eletrónicas referidas na presente subsecção;

e) Considera-se que um prestador de serviços tem «poder de mercado significativo» se, individualmente ou em conjunto com outros, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, uma posição de força económica que lhe permita agir em larga medida independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos consumidores;

f) «Interligação», a ligação física e lógica de redes de comunicações públicas utilizadas por um mesmo prestador de serviços ou por prestadores de serviços diferentes, de modo a permitir aos utilizadores de um prestador de serviços comunicarem com utilizadores deste ou de outros prestadores de serviços, ou acederem a serviços prestados por outro prestador de serviços. Os serviços podem ser prestados pelas Partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede. A interligação é um tipo específico de acesso executado entre operadores de redes públicas;

g) «Serviço universal», um conjunto de serviços de qualidade especificada acessível a todos os utilizadores no território de uma Parte, independentemente da sua localização geográfica, e a um preço acessível; o seu âmbito de aplicação e execução são decididos por cada uma das Partes;

h) «Acesso», a disponibilização de recursos e/ou serviços a outro prestador de serviços, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas. Abrange, designadamente, o acesso a elementos da rede e recursos conexos, que pode incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em particular, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para fornecer serviços através do lacete local), o acesso a infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso à conversão numérica ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital; o acesso a serviços de rede virtual;

i) «Utilizador final», o utilizador que não oferece redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

j) «Lacete local», o circuito físico que liga o ponto terminal da rede nas instalações do assinante ao repartidor principal ou ao recurso equivalente na rede fixa de comunicações públicas.

Artigo 105.º

Entidade reguladora

1 - As Partes garantem que as entidades reguladoras dos serviços de comunicações eletrónicas são juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer prestador de serviços de comunicações eletrónicas. Se uma Parte tiver a propriedade ou o controlo de prestadores de serviços que assegurem o fornecimento de redes ou serviços de comunicações públicas, garante uma separação estrutural efetiva entre a função de regulação e as atividades associadas à propriedade ou ao controlo.

2 - As Partes garantem que as entidades reguladoras dispõem de poderes suficientes para regular o setor. As funções que incumbem às entidades reguladoras devem ser tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários órgãos.

3 - As Partes garantem que as decisões e os procedimentos adotados pelas entidades reguladoras são transparentes e imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

4 - A entidade reguladora tem poderes para realizar uma análise dos mercados relevantes de produtos e serviços suscetíveis de regulamentação ex ante. Se a entidade reguladora tiver de determinar, ao abrigo do artigo 107.º do presente Acordo, se impõe, mantém, altera ou retira obrigações, essa autoridade estabelece, com base numa análise do mercado, se o mercado em questão é efetivamente competitivo.

5 - Se a entidade reguladora estabelecer que um mercado não é efetivamente competitivo, identifica e designa os prestadores de serviços com um poder de mercado significativo nesse mercado e impõe, mantém ou altera as obrigações regulamentares específicas referidas no artigo 107.º do presente Acordo, de forma adequada. Se a entidade reguladora concluir que o mercado é efetivamente competitivo, não impõe nem mantém as obrigações regulamentares referidas no artigo 107.º do presente Acordo.

6 - As Partes garantem que um prestador de serviços que seja afetado pela decisão de uma entidade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de um órgão de recurso independente das partes envolvidas na decisão. As Partes garantem que o mérito da causa é tido em devida conta. Enquanto se aguarda a conclusão do recurso, prevalece a decisão da entidade reguladora, salvo decisão em contrário do órgão de recurso. Se esse órgão de recurso não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre as suas decisões por escrito, as quais devem ser apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente aplicadas.

7 - As Partes asseguram que, sempre que as entidades reguladoras tencionam tomar medidas relacionadas com quaisquer das disposições da presente subsecção que tenham um impacto significativo no mercado relevante, essas autoridades dão às Partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o projeto de medidas num prazo razoável. Os reguladores devem publicar os seus procedimentos de consulta. Os resultados do procedimento de consulta devem ser disponibilizados publicamente, salvo quando se trate de informações confidenciais.

8 - As Partes garantem que os prestadores de serviços que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas fornecem todas as informações, nomeadamente informações financeiras, necessárias para que as entidades reguladoras garantam a conformidade com as disposições da presente subsecção ou das decisões tomadas em conformidade com a presente subsecção. Esses prestadores de serviços devem facultar prontamente tais informações sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigido pela entidade reguladora. As informações pedidas pela entidade reguladora serão proporcionais ao necessário para o desempenho das suas funções. A entidade reguladora deve fundamentar o seu pedido de informações.

Artigo 106.º

Autorização para a prestação de serviços

de comunicações eletrónicas

1 - As Partes garantem que a prestação de serviços é, tanto quanto possível, autorizada mediante uma simples notificação.

2 - As Partes garantem a possibilidade de se exigir uma licença para as questões de atribuição de números e frequências. Os termos e as condições de tais licenças devem ser publicamente disponíveis.

3 - As Partes garantem que, nos casos em que é necessária uma licença:

a) Todos os critérios de licenciamento e um período razoável de tempo normalmente necessários para tomar uma decisão relativa a um pedido de licenças devem ser tornados públicos;

b) Os motivos da recusa da concessão de uma licença são dados a conhecer por escrito ao requerente, a pedido deste;

c) O requerente deve ter acesso a um órgão de recurso caso a licença lhe seja indevidamente recusada;

d) As taxas de licença (21) exigidas por qualquer das Partes para a concessão de licenças não podem exceder os custos administrativos normalmente incorridos com a gestão, o controlo e a aplicação das licenças. As taxas de licença para a utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração não estão sujeitas aos requisitos da presente alínea.

Artigo 107.º

Acesso e interligação

1 - As Partes asseguram que qualquer prestador de serviços autorizado a prestar serviços de comunicações eletrónicas no seu território deve ter o direito de negociar interligações com outros prestadores de serviços e redes de comunicações publicamente disponíveis. O acesso e a interligação devem, em princípio, ser acordados com base em negociações comerciais entre os prestadores de serviços em causa.

2 - As Partes asseguram que os prestadores de serviços que adquirem informações de outro prestador de serviços durante o processo de negociação de formas de interligação utilizam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.

3 - As Partes garantem que, após se concluir, em conformidade com o artigo 105.º do presente Acordo, que um mercado relevante não é efetivamente competitivo, a entidade reguladora tem pode impor ao prestador de serviços designado como tendo poder de mercado significativo uma ou mais das seguintes obrigações no que diz respeito à interligação e/ou ao acesso:

a) A obrigação de não-discriminação para assegurar que o operador, em circunstâncias equivalentes, aplica condições equivalentes às de outros prestadores de serviços que ofereçam serviços equivalentes e presta serviços e informações a terceiros, em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios serviços ou aos serviços das suas filiais ou parceiros;

b) A obrigação de uma empresa verticalmente integrada apresentar os seus preços grossistas e os seus preços de transferência interna de forma transparente, nomeadamente para garantir o cumprimento da obrigação de não-discriminação ou para impedir subvenções cruzadas abusivas. A entidade reguladora pode especificar o formato e a método contabilístico a utilizar;

c) A obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, incluindo acesso desagregado ao lacete local, nomeadamente em situações em que a entidade reguladora considere que a recusa de acesso ou a imposição de termos e condições abusivos que produzam efeitos equivalentes prejudicariam o aparecimento de um mercado competitivo sustentável a nível retalhista, ou não seriam do interesse do utilizador final.

As entidades reguladoras podem associar às obrigações incluídas no presente número condições relativas ao caráter de equidade, razoabilidade e oportunidade;

d) A obrigação de oferecer serviços específicos de venda por atacado para revenda por terceiros; conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou para os serviços de rede virtuais; proporcionar a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, edifícios ou postes; oferecer serviços especificados necessários para garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo-a-extremo, incluindo recursos para serviços de rede inteligentes; oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares, necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços; interligar redes ou recursos de rede.

As entidades reguladoras podem anexar às obrigações incluídas no presente número condições que cubram a equidade, a razoabilidade e a oportunidade;

e) Obrigações relacionadas com a amortização de custos e o controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação relativa aos sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos específicos de interligação e/ou acesso, em situações em que uma análise de mercado indique que a falta de concorrência efetiva significa que o operador em causa pode manter os preços a um nível excessivamente elevado, ou aplicar uma compressão de preços, em detrimento dos utilizadores finais.

As entidades reguladoras devem ter em conta o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, tendo em conta os riscos que estão envolvidos;

f) A obrigação de publicar as obrigações específicas impostas aos prestadores de serviços pela entidade reguladora identificando o caráter específico do produto/serviço e dos mercados geográficos. Informações atualizadas, desde que não sejam confidenciais e não incluam segredos comerciais, devem ser acessíveis ao público, de modo a garantir a todas as partes interessadas um acesso fácil a essas informações;

g) Obrigações em matéria de transparência que exigem que os operadores tornem públicas determinadas informações e, em especial, quando um operador tem obrigações em matéria de não discriminação a entidade reguladora pode exigir ao operador que publique uma oferta de referência, que deve ser suficientemente discriminada de modo a garantir que os prestadores não têm de pagar recursos que não sejam indispensáveis para a prestação do serviço em causa, com uma descrição das ofertas pertinentes indicadas por componentes, de acordo com as necessidades do mercado, bem como os termos e condições correspondentes, incluindo preços.

4 - As Partes garantem que um prestador de serviços que solicite interligação com um prestador designado como tendo poder de mercado significativo deve poder recorrer, quer em qualquer momento quer decorrido um prazo razoável que tenha sido tornado público, a um órgão interno independente, o qual pode ser uma entidade reguladora como referido no artigo 104.º, n.º 2, alínea d), do presente Acordo, para resolver litígios relativos a termos e condições de interligação e/ou acesso.

Artigo 108.º

Recursos limitados

1 - As Partes garantem que os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, devem ser cumpridos de forma objetiva, proporcionada, oportuna, transparente e não discriminatória. As informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas devem ser acessíveis ao público, não sendo no entanto exigida a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações públicas específicas.

2 - As Partes garantem a gestão eficaz das radiofrequências para serviços de telecomunicações no seu território, de modo a garantir uma utilização eficiente e eficaz do espetro. Nos casos em que a procura de frequências específicas é superior à sua disponibilidade, devem seguir-se procedimentos adequados e transparentes para a atribuição de tais frequências, otimizar a sua utilização e facilitar o desenvolvimento da concorrência.

3 - As Partes garantem que a atribuição de recursos nacionais de numeração e a gestão dos planos nacionais de numeração são confiadas à entidade reguladora.

4 - Nos casos em que as autoridades públicas ou locais mantenham a propriedade ou o controlo de prestadores de serviços que operam redes e/ou serviços de comunicações públicas, deve ser garantida uma separação estrutural efetiva entre as funções de concessão de direitos de passagem e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo.

Artigo 109.º

Serviço universal

1 - As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que desejam manter.

2 - Essas obrigações não são consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, objetivo e não discriminatório. A administração deste tipo de obrigações deve igualmente ser neutra do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte.

3 - As Partes asseguram que todos os prestadores são elegíveis para garantir o serviço universal e que nenhum prestador de serviços pode ser excluído a priori. A designação deve efetuar-se através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório. Sempre que necessário, as Partes verificam se a prestação do serviço universal constitui um encargo excessivo para as organizações designadas para prestarem esse serviço. Desde que justificado, com base nesse cálculo, e tendo em conta as vantagens de mercado, caso elas existam, de que beneficia uma organização que oferece o serviço universal, as entidades reguladoras decidem se é necessário um mecanismo para compensar o prestador dos serviços em causa ou para repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal.

4 - As Partes asseguram que, nos casos em que as listas de todos os assinantes estão à disposição dos utilizadores, em forma impressas ou eletrónica, as organizações que fornecem as listas respeitam o princípio da não-discriminação no tratamento das informações que lhes são fornecidas por outras organizações.

Artigo 110.º

Prestação de serviços transfronteiras de comunicações eletrónicas

Uma Parte não pode exigir que um prestador de serviços da outra Parte crie um estabelecimento, estabeleça qualquer forma de presença ou seja residente no seu território como condição para a prestação transfronteiras de um serviço.

Artigo 111.º

Confidencialidade das informações

As Partes garantem a confidencialidade das comunicações eletrónicas e dos respetivos dados de tráfego através de redes de comunicações eletrónicas públicas e de serviços de telecomunicações publicamente disponíveis, sem restringir o comércio de serviços.

Artigo 112.º

Litígios entre prestadores de serviços

1 - As Partes asseguram que, caso surja um litígio entre prestadores de serviços ou de redes de comunicações eletrónicas no âmbito de direitos e obrigações referidos na presente secção, a entidade reguladora em causa deve, a pedido de qualquer uma das Partes, tomar uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior celeridade possível e, em qualquer caso, no prazo de quatro meses.

2 - A decisão da entidade reguladora é tornada pública, respeitando o sigilo comercial. Os prestadores de serviços ou de redes de comunicações eletrónicas em causa recebem a fundamentação circunstanciada da decisão.

3 - Caso o litígio incida sobre a prestação de serviços transfronteiras, as entidades reguladoras em causa coordenam os seus esforços para resolver o litígio.

Artigo 113.º

Aproximação progressiva

Tendo em vista considerar a possibilidade de uma maior liberalização do comércio de serviços, as Partes reconhecem a importância da aproximação progressiva da legislação atual e futura da Geórgia à lista do acervo da União incluída no anexo xv-B do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 6

Serviços financeiros

Artigo 114.º

Âmbito de aplicação e definições

1 - A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços financeiros liberalizados em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.

2 - Para efeitos do disposto na presente subsecção e na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por:

a) «Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:

i) Serviços de seguros e serviços conexos:

1) Seguro direto (incluindo o co-seguro):

a) Vida;

b) Não-vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; e

4) Serviços auxiliares de seguros, como serviços de consultoria, cálculo atuarial, de avaliação de risco e de regularização de sinistros;

ii) Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

2) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transações comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

5) Garantias e compromissos;

6) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);

b) Mercado de câmbios;

c) Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;

d) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;

e) Valores mobiliários transacionáveis;

f) Outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;

7) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8) Corretagem monetária;

9) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

10) Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

11) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo;

12) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nos pontos 1) a 11), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;

b) «Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros. O termo «prestador de serviços financeiros» não inclui as entidades públicas;

c) «Entidade pública»:

i) Uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma Parte, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma Parte, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou

ii) Uma entidade privada que exerça funções normalmente exercidas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;

d) «Novo serviço financeiro», um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por nenhum prestador de serviços financeiros no território de uma Parte mas que seja prestado no território da outra Parte.

Artigo 115.º

Medidas prudenciais

1 - As Partes podem tomar ou manter medidas prudenciais, tais como:

a) Proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;

b) Salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de uma das Partes.

2 - Essas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização do seu objetivo, não devendo discriminar os prestadores de serviços financeiros da outra Parte comparativamente aos seus próprios prestadores de serviços financeiros similares.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 116.º

Eficácia e transparência da regulamentação

1 - As Partes envidam todos os esforços no sentido de comunicar antecipadamente a todas as pessoas interessadas qualquer medida de aplicação geral que tencionem adotar para dar a essas pessoas a oportunidade de formular observações sobre a medida em questão. Essas medidas devem ser comunicadas através de:

a) Uma publicação oficial; ou

b) Outro meio escrito ou eletrónico.

2 - As Partes comunicam às pessoas interessadas as suas exigências no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.

Mediante pedido de um requerente, a Parte em causa informa-o da situação do seu pedido. Caso a Parte em causa exija informações suplementares do requerente, deve notificá-lo sem qualquer demora.

3 - As Partes envidam todos os esforços possíveis para aplicar e executar no seu território as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e de supervisão no setor dos serviços financeiros, bem como em matéria de luta contra a fraude e evasão fiscal. Essas normas internacionalmente reconhecidas são, entre outras, os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, os «Objetivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores, o «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), a «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20 e as «Quarenta recomendações sobre o branqueamento de capitais», bem como as «Nove recomendações especiais sobre o financiamento do terrorismo» do Grupo de Ação Financeira Internacional.

As Partes tomam igualmente nota dos «Dez Princípios Fundamentais para o Intercâmbio de Informações» aprovados pelos Ministros das Finanças do G7 e tomarão todas as medidas necessárias para aplicá-los nos seus contactos bilaterais.

Artigo 117.º

Novos serviços financeiros

As Partes autorizam um prestador de serviços financeiros da outra Parte a prestar qualquer novo serviço financeiro de tipo similar aos serviços que, em circunstâncias comparáveis, autorizam aos seus próprios prestadores de serviços financeiros em conformidade com a respetiva legislação nacional. As Partes podem determinar a forma jurídica através da qual o serviço pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal autorização, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, só podendo a autorização ser recusada por razões de natureza prudencial.

Artigo 118.º

Tratamento dos dados

1 - As Partes autorizam os prestadores de serviços financeiros da outra Parte a transferir informações por via eletrónica ou por outra forma, para o interior e para o exterior do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que tal seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros.

2 - As Partes adotam medidas de salvaguarda adequadas tendo em vista a proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais.

Artigo 119.º

Exceções específicas

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, exceto quando tais atividades possam, em conformidade com as disposições das regulamentações nacionais, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo se aplica às atividades desenvolvidas por um banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.

3 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem atividades ou prestarem serviços de forma exclusiva no seu território por conta, com a garantia, ou mediante utilização dos recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.

Artigo 120.º

Organismos de autorregulação

Quando uma Parte exige aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a filiação, a participação ou o acesso a um organismo de autorregulação, a uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, a uma agência de compensação ou a qualquer outra organização ou associação, para que prestem os serviços financeiros numa base de igualdade com os prestadores de serviços financeiros da Parte, ou quando a Parte concede, direta ou indiretamente, a tais entidades, privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, a referida Parte deve garantir o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 79.º e 85.º do presente Acordo.

Artigo 121.º

Sistemas de compensação e de pagamentos

Segundo modalidades e em condições que concedem o tratamento nacional, cada Parte concede aos fornecedores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas, bem como às facilidades de financiamento e de refinanciamento oficiais disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo não tem por objetivo conferir o acesso a funções de prestamista de última instância nessa Parte.

Artigo 122.º

Aproximação progressiva

Tendo em vista considerar a possibilidade de uma maior liberalização do comércio de serviços, as Partes reconhecem a importância da aproximação progressiva da legislação atual e futura da Geórgia aos padrões e às boas práticas internacionais nos termos do artigo 116,º, n.º 3, do presente Acordo, bem como à lista do acervo da União incluída no anexo xv-A do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 7

Serviços de transporte

Artigo 123.º

Âmbito de aplicação

A presente subsecção enuncia os princípios relativos à liberalização dos serviços de transporte internacionais em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento), a secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e a secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.

Artigo 124.º

Transporte marítimo internacional

1 - Para efeitos do disposto na presente subsecção e na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por:

a) «Transporte marítimo internacional», operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que impliquem um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito inclui o direito de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte;

b) «Serviços de carga e descarga», atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de:

i) Carga/descarga de uma embarcação;

ii) Amarração/desamarração de carga;

iii) Receção/entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga;

c) «Serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas»), as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte de carga, quer se trate da atividade principal desse prestador de serviços ou de um complemento corrente da sua atividade principal;

d) «Serviços de contentores e de depósito», as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição;

e) «Serviços de agência marítima», atividades que consistem na representação, na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

i) Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais;

ii) Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário;

f) «Serviços de trânsito de frete marítimo», a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais;

g) «Serviços feeder», o transporte prévio e de reencaminhamento de carga internacional por via marítima, designadamente carga contentorizada, entre portos situados no território de uma Parte.

2 - No que se refere ao transporte marítimo internacional, as Partes acordam em assegurar o cumprimento efetivo do princípio do acesso sem restrições ao tráfego numa base comercial, a liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo internacional, bem como de tratamento nacional no âmbito da prestação dos referidos serviços.

Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional:

a) As Partes aplicam efetivamente o princípio do acesso sem restrições aos mercados e tráfegos marítimos internacionais numa base comercial e não discriminatória;

b) As Partes continuam a conceder aos navios que arvorem pavilhão da outra Parte ou operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, ou aos de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização das infraestruturas e dos serviços portuários, à utilização dos serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga.

3 - Ao aplicar os princípios enunciados, as Partes comprometem-se a:

a) Abster-se de introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e rescindir esses regimes num prazo razoável, se os mesmos estiverem previstos em acordos anteriores; e

b) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, eliminar ou abster-se de introduzir medidas unilaterais, bem como outros obstáculos administrativos, técnicos e outros que possam constituir uma restrição dissimulada ou ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais.

4 - As Partes autorizam que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte tenham um estabelecimento no seu território, de acordo com condições de estabelecimento e de exercício de atividade não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios prestadores de serviços ou aos prestadores de serviços de qualquer país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis.

5 - As Partes colocam à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de Capitania portuária, auxílios à navegação, serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.

6 - As Partes autorizam a circulação de equipamentos como contentores vazios, não transportados como carga mediante pagamento, entre portos de um Estado-Membro da UE ou entre portos da Geórgia.

7 - As Partes, sob reserva de autorização da autoridade competente, autorizam os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a prestar serviços feeder entre os seus portos nacionais.

Artigo 125.º

Transporte aéreo

A liberalização progressiva do transporte aéreo entre as Partes, adaptada às necessidades comerciais recíprocas, bem como as condições de acesso mútuo ao mercado, são regidas pelo Acordo sobre o Estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.

Artigo 126.º

Aproximação progressiva

Tendo em vista considerar a possibilidade de uma maior liberalização do comércio de serviços, as Partes reconhecem a importância da aproximação progressiva da legislação atual e futura da Geórgia à lista do acervo da União incluída no anexo xv-D do presente Acordo.

SECÇÃO 6

Comércio eletrónico

SUBSECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 127.º

Objetivo e princípios

1 - As Partes, reconhecendo que o comércio eletrónico contribui para aumentar as oportunidades comerciais em muitos setores, acordam em promover o desenvolvimento do comércio eletrónico entre si, sobretudo mediante cooperação no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente capítulo.

2 - As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio eletrónico deve ser totalmente compatível com as normas internacionais em matéria de proteção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio eletrónico.

3 - As Partes acordam que as transmissões eletrónicas devem ser consideradas como prestações de serviços, na aceção da secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) do presente capítulo, que não podem estar sujeitas a direitos aduaneiros.

Artigo 128.º

Cooperação em matéria de comércio eletrónico

1 - As Partes mantêm um diálogo sobre as questões regulamentares suscitadas pelo comércio eletrónico, nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:

a) Reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e simplificação dos serviços transfronteiras de certificação;

b) Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão ou à armazenagem de informações;

c) Tratamento das comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas;

d) Defesa dos consumidores no domínio do comércio eletrónico; e

e) Qualquer outro aspeto pertinente para o desenvolvimento do comércio eletrónico.

2 - Esta cooperação pode assumir a forma de um intercâmbio de informações sobre as legislações respetivas das Partes na matéria e sobre a aplicação das referidas legislações.

SUBSECÇÃO 2

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços

Artigo 129.º

Utilização de serviços de intermediários

1 - As Partes reconhecem que os serviços de intermediários podem ser utilizados por terceiros para atividades ilícitas e devem prever medidas para os fornecedores de serviços intermediários, tal como previsto na presente subsecção (22).

2 - Para efeitos do artigo 130.º do presente Acordo, entende-se por «prestador de serviços» o prestador da transmissão, encaminhamento ou ligações de comunicações digitais em linha, entre os pontos especificados pelo utilizador, de material por ele escolhido escolher, sem modificar o seu conteúdo. Para efeitos dos artigos 131.º e 132.º do presente Acordo, entende-se por «prestador de serviços» o prestador ou operador de instalações para os serviços em linha ou acesso a redes.

Artigo 130.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «simples transporte»

1 - Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, por uma rede de telecomunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes velarão por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessa informação, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior da informação a pedido de outros destinatários do serviço, desde que:

a) Não inicie a transmissão;

b) Não selecione o destinatário da transmissão; e

c) Não selecione nem modifique as informações que são objeto da transmissão.

2 - As atividades de transmissão e de facultamento de acesso mencionadas no n.º 1 abrangem a armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que tal sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicações e que o período de armazenagem da informação não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário a essa transmissão.

3 - O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.

Artigo 131.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: armazenagem temporária («caching»)

1 - Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, por uma rede de telecomunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes velarão por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessa informação, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior da informação a pedido de outros destinatários do serviço, desde que:

a) Não modifique a informação;

b) Respeite as condições de acesso à informação;

c) Respeite as regras relativas à atualização da informação, indicadas de forma amplamente reconhecida e utilizada pelo setor;

d) O prestador não interfira com a utilização legítima da tecnologia, tal como amplamente reconhecida e seguida pelo setor, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização da informação;

e) Atue com diligência para remover as informações que armazenou ou para impossibilitar o acesso às mesmas, logo que tome conhecimento efetivo (23) de que as informações foram removidas da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso às mesmas foi tornado impossível ou de que um tribunal ou autoridade administrativa ordenou que as informações fossem removidas ou que o acesso às mesmas fosse impossibilitado.

2 - O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.

Artigo 132.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários

de serviços: alojamento virtual («hosting»)

1 - Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na armazenagem de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes devem velar por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à informação armazenada a pedido de um destinatário do serviço, desde que:

a) O prestador não tenha conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal e, no que se refere a uma ação de indemnização por perdas e danos, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciam a atividade ou informação ilegal; ou

b) A partir do momento em que tenha conhecimento da ilegalidade, o prestador atue com diligência no sentido de retirar as informações ou impossibilitar o acesso às mesmas.

2 - O n.º 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador.

3 - O disposto no presente artigo não afeta a faculdade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração, nem afeta a faculdade de uma Parte estabelecer disposições para a remoção ou impossibilitação do acesso à informação.

Artigo 133.º

Ausência de obrigação geral de vigilância

1 - As Partes não impõem aos prestadores, para o fornecimento dos serviços mencionados nos artigos 130.º, 131.º e 132.º do presente Acordo, uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem atividades ilícitas.

2 - Uma Parte pode estabelecer obrigações para os prestadores de serviços da sociedade da informação de informar prontamente as autoridades públicas competentes sobre as atividades ilícitas empreendidas ou as informações prestadas pelos destinatários dos seus serviços ou obrigações a comunicar às autoridades competentes, a seu pedido, as informações que permitam a identificação dos destinatários dos seus serviços com quem tenham acordos de armazenagem.

SECÇÃO 7

Exceções

Artigo 134.º

Exceções gerais

1 - Sem prejuízo de exceções gerais previstas no artigo 415.º do presente Acordo, as disposições do presente capítulo e dos anexos xiv-A e xiv-E, xiv-B e xiv-F, xiv-C e xiv-G, xiv-D e xiv-H do presente Acordo estão sujeitas às exceções enunciadas no presente artigo.

2 - Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada ao estabelecimento ou à prestação de serviços transfronteiras, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a) Necessárias para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública;

b) Necessárias para proteger a saúde e a vida humana, animal e vegetal;

c) Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições aos empresários a nível nacional ou à oferta ou consumo de serviços a nível nacional;

d) Necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

e) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente capítulo, nomeadamente as relativas:

i) à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;

ii) à proteção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais;

iii) à segurança;

f) Incompatíveis com os artigos 79.º e 85.º do presente Acordo desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente às atividades económicas, aos empresários ou aos prestadores de serviços da outra Parte (24).

3 - As disposições do presente capítulo e dos anexos xiv-A e xiv-E, xiv-B e xiv-F, xiv-C e xiv-G, xiv-D e xiv-H do presente Acordo não são aplicáveis aos regimes de segurança social das Partes nem às atividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 135.º

Medidas fiscais

O tratamento de nação mais favorecida concedido nos termos do presente capítulo não é aplicável ao tratamento fiscal que as Partes concedem ou venham a conceder futuramente, com base em acordos entre as Partes destinados a impedir a dupla tributação.

Artigo 136.º

Exceções por razões de segurança

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a) Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança;

b) Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais de segurança:

i) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

ii) Relativas a atividades económicas destinadas direta ou indiretamente a assegurar o aprovisionamento de um estabelecimento militar;

iii) Relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos; ou

iv) Decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

c) Impedir qualquer das Partes de tomar medidas para fazer face às obrigações que assumiu com o objetivo de manter a paz e a segurança internacionais.

CAPÍTULO 7

Pagamentos correntes e movimentos de capitais

Artigo 137.º

Pagamentos correntes

As Partes comprometem-se a não impor quaisquer restrições e a autorizar, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto no artigo viii dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes entre as Partes.

Artigo 138.º

Circulação de capitais

1 - No que respeita às transações da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos diretos, incluindo a aquisição de bens imobiliários, efetuados em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efetuados em conformidade com o disposto no capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 - No que respeita às transações da balança de capitais da balança de pagamentos que não as transações indicadas no n.º 1 do presente artigo, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, e sem prejuízo de outras disposições do referido Acordo, as Partes asseguram:

a) A livre circulação de capitais respeitantes a créditos ligados a transações comerciais ou à prestação de serviços nas quais participa um residente de uma das Partes;

b) A livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos financeiros por investidores da outra Parte.

Artigo 139.º

Medidas de salvaguarda

Quando, em circunstâncias excecionais, os pagamentos ou a circulação de capitais causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento da política cambial ou da política monetária, incluindo sérias dificuldades na balança de pagamentos, em um ou mais Estados-Membros ou na Geórgia, as Partes em causa podem tomar medidas de salvaguarda por um período não superior a seis meses se essas medidas forem estritamente necessárias. A Parte que adotar as medidas de salvaguarda informa de imediato a outra Parte e apresenta-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a eliminação das mesmas.

Artigo 140.º

Facilitação e maior liberalização

1 - As Partes consultam-se com o objetivo de facilitar a circulação de capitais entre as Partes no intuito de promover os objetivos do presente Acordo.

2 - Durante os quatro anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adotam medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva das regras da União em matéria de livre circulação de capitais.

3 - No final do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, o Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, revê as medidas tomadas e determina as modalidades de uma maior liberalização.

CAPÍTULO 8

Contratos públicos

Artigo 141.º

Objetivos

1 - As Partes reconhecem a contribuição de procedimentos de concurso transparentes, não discriminatórios, competitivos e abertos para um desenvolvimento económico sustentável e estabelecem como objetivo a abertura eficaz, recíproca e progressiva dos seus mercados de contratos públicos.

2 - O presente capítulo prevê o acesso mútuo aos mercados de contratos públicos com base no princípio do tratamento nacional a nível nacional, regional e local para os contratos públicos e concessões no setor tradicional bem como no setor dos serviços de utilidade pública. Prevê a aproximação progressiva da legislação da Geórgia no domínio dos contratos públicos ao acervo da União relativo a esta matéria, com base nos princípios que regem os contratos públicos na União e nos termos e definições constantes da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (Diretiva 2004/18/CE) e da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (Diretiva 2004/17/CE).

Artigo 142.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo é aplicável a contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços, bem como a contratos no setor dos serviços de utilidade pública e, nos casos em que se recorre a estes contratos, a concessões de serviços públicos e de empreitadas de obras públicas.

2 - O presente capítulo é aplicável a qualquer autoridade adjudicante e a qualquer entidade adjudicante que corresponda às definições do acervo da União em matéria de contratos públicos (ambas a seguir referidas como «entidades adjudicantes»). Abrange também os organismos de direito público e empresas públicas no domínio dos serviços de utilidade pública, tais como empresas públicas que executam as atividades pertinentes e empresas privadas que operam com base em direitos especiais e exclusivos no domínio dos serviços de utilidade pública (25).

3 - O presente capítulo aplica-se aos contratos de valor superior aos limiares estabelecidos no anexo xvi-A do presente Acordo.

4 - A estimativa do valor do um contrato público baseia-se no montante total a pagar, líquido do imposto sobre o valor acrescentado. Ao aplicar estes limiares, a Geórgia calcula e converte esses valores para a sua moeda nacional, utilizando a taxa de câmbio do seu Banco Nacional.

5 - Os limiares devem ser revistos regularmente, de dois em dois anos, com início no ano da entrada em vigor do presente Acordo, com base no valor médio diário do euro, expresso em direitos de saque especiais, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto que precede a revisão com efeitos a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revistos é, se necessário, arredondado até ao milhar de euros imediatamente inferior. A revisão dos limiares deve ser adotada por decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.

Artigo 143.º

Contexto institucional

1 - As Partes instituem ou mantêm um quadro e mecanismos institucionais adequados, necessários para o funcionamento correto do sistema de contratos públicos e a aplicação dos princípios enunciados no presente capítulo.

2 - A Geórgia designa, nomeadamente:

a) Um órgão executivo a nível da administração central encarregado de garantir uma política coerente em todos os domínios relativos aos contratos públicos. Esse órgão deve facilitar e coordenar a aplicação do presente capítulo e orientar o processo progressivo de aproximação ao acervo da União, tal como estabelecido no anexo xvi-B do presente Acordo;

b) Um órgão imparcial e independente encarregado do reexame de decisões tomadas por autoridades ou entidades adjudicantes durante a adjudicação de contratos. Neste contexto, «independente» significa que esse órgão deve ser uma autoridade pública, distinta de todas as entidades adjudicantes e operadores económicos. Deve haver uma possibilidade de submeter as decisões tomadas por este órgão a recurso judicial.

3 - As Partes garantem que as decisões tomadas pelas autoridades responsáveis pelo exame das queixas dos operadores económicos relativamente a infrações da legislação nacional são efetivamente aplicadas.

Artigo 144.º

Normas de base que regulam a adjudicação de contratos

1 - O mais tardar três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem cumprir um conjunto de normas de base para a adjudicação de todos os contratos, tal como estipulado nos n.os 2 a 15 do presente artigo. Estas normas de base decorrem diretamente das regras e princípios de contratos públicos, consagrados no acervo da União em matéria de contratos públicos, incluindo os princípios de não discriminação, de igualdade de tratamento, de transparência e de proporcionalidade.

Publicação

2 - As Partes devem garantir a publicação de todos os contratos previstos pelos meios mais indicados (26) de modo a:

a) Possibilitar a abertura do mercado à concorrência; e

b) Permitir que qualquer operador económico interessado tenha acesso adequado às informações relativas ao contrato previsto antes da adjudicação do mesmo e possa manifestar o seu interesse em obter o contrato.

3 - A publicação deve ser adequada ao interesse económico do contrato para os operadores económicos.

4 - A publicação deve conter, pelo menos, os elementos essenciais do contrato a adjudicar, os critérios de seleção qualitativa, o método de adjudicação, os critérios de adjudicação do contrato e quaisquer outras informações de que os operadores económicos normalmente precisam para tomar a decisão de manifestar interesse na obtenção do contrato.

Adjudicação de contratos

5 - Todos os contratos devem ser adjudicados através de procedimentos de adjudicação transparentes e imparciais que impeçam práticas de corrupção. Esta imparcialidade deve ser garantida sobretudo através da descrição não discriminatória do objeto do contrato, da igualdade de acesso em relação a todos os operadores económicos, de prazos adequados e de uma abordagem transparente e objetiva.

6 - Ao descreverem as características da empreitada, dos fornecimentos ou dos serviços requeridos, as entidades adjudicantes devem utilizar descrições gerais do desempenho e das funções e das normas internacionais, europeias ou nacionais.

7 - A descrição das características requeridas de empreitadas, de fornecimentos ou de serviços não deve mencionar um fabrico, uma proveniência ou um processo específicos, nem fazer referência a marcas, patentes, tipos ou a uma origem ou produção específicas, a menos que essa referência seja justificada pelo objeto do contrato e seja acompanhada da menção «ou equivalente». Deve ser dada preferência à utilização de descrições gerais do desempenho ou das funções.

8 - As entidades adjudicantes não devem impor condições que resultem em discriminação direta ou indireta dos operadores económicos da outra Parte, como a exigência de os operadores económicos interessados no contrato estarem estabelecidos no mesmo país, região ou território que a entidade adjudicante.

Não obstante as disposições anteriores, nos casos em que tal se justifique devido às circunstâncias específicas do contrato, pode ser exigido ao adjudicatário que estabeleça determinadas infraestruturas empresariais no local de execução.

9 - Os prazos para a apresentação de manifestações de interesse e das propostas devem ser suficientemente largos para permitir aos operadores económicos da outra Parte realizar uma avaliação fundamentada e preparar as suas propostas.

10 - Todos os participantes devem ter conhecimento prévio das regras aplicáveis, dos critérios de seleção e dos critérios de adjudicação. Essas regras devem aplicar-se de forma igual a todos os participantes.

11 - As entidades adjudicantes podem convidar um número restrito de candidatos a apresentar uma proposta, desde que:

a) Esse processo seja levado a cabo de forma transparente e não discriminatória; e

b) A seleção se baseie exclusivamente em fatores objetivos tais como a experiência dos candidatos no setor em causa, a dimensão e a infraestrutura das respetivas empresas ou as suas capacidades técnicas e profissionais.

Se o convite de apresentação de propostas for dirigido a um número limitado de candidatos, deve ser tida em conta a necessidade de assegurar uma concorrência adequada.

12 - As entidades adjudicantes só podem utilizar procedimentos por negociação em casos excecionais e definidos em que o recurso a tal procedimento não distorce efetivamente a concorrência.

13 - As entidades adjudicantes apenas podem utilizar sistemas de qualificação se a lista dos operadores qualificados for compilada por meio de um procedimento aberto, transparente e devidamente anunciado. Os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação de um sistema desta natureza devem igualmente ser adjudicados numa base não discriminatória.

14 - As Partes devem velar por que os contratos sejam adjudicados de forma transparente ao candidato que tiver apresentado a proposta economicamente mais vantajosa ou à proposta com o preço mais baixo, com base em critérios de adjudicação e regras processuais estabelecidas e comunicadas antecipadamente. As decisões finais devem ser comunicadas a todos os candidatos sem demora injustificada. A pedido de um candidato preterido, deve-lhe ser dada uma justificação suficientemente pormenorizada que permita o reexame dessa decisão.

Proteção judicial

15 - As Partes devem garantir que qualquer pessoa que tenha, ou tenha tido, interesse em obter um determinado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma alegada violação tem direito a uma proteção judicial efetiva e imparcial contra qualquer decisão da entidade adjudicante relacionada com a adjudicação do contrato. As decisões tomadas no decurso e no final desse procedimento de reexame devem ser divulgadas ao público de modo a informar todos os operadores económicos interessados.

Artigo 145.º

Planeamento da aproximação progressiva

1 - Antes do início da aproximação progressiva, a Geórgia deve apresentar ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, um plano pormenorizado para a aplicação do presente capítulo, com calendários e etapas que incluam todas as reformas em termos de aproximação ao acervo da União e de reforço das capacidades institucionais. Este plano deve respeitar as fases e calendários estabelecidos no anexo xvi-B do presente Acordo.

2 - No seguimento de um parecer favorável do Comité de Associação na sua configuração Comércio, o plano deve ser considerado como o documento de referência para a execução das disposições do presente capítulo. A União Europeia envidará todos os esforços para ajudar a Geórgia na execução do plano.

Artigo 146.º

Aproximação progressiva

1 - A Geórgia garante que a sua legislação em matéria de contratos públicos se aproxima progressivamente do acervo da União na mesma matéria.

2 - A aproximação ao acervo da União deve ser realizada em fases consecutivas em conformidade com o calendário estabelecido no anexo xvi-B do presente Acordo e mais pormenorizadamente especificado nos anexos xvi-C a xvi-F, xvi-H, xvi-I e xvi-K do mesmo. Os anexos xvi-G e xvi-J do presente Acordo identificam disposições não obrigatórias que não precisam de ser transpostas, ao passo que os anexos xvi-L a xvi-O do presente Acordo identificam os elementos do acervo da União que não são objeto de pela aproximação. Neste processo, deve ser tida em devida conta a jurisprudência correspondente do Tribunal de Justiça da União Europeia e as medidas de execução adotadas pela Comissão Europeia, bem como, caso venha a ser necessário, eventuais modificações do acervo da União entretanto ocorridas. A execução de cada fase deve ser avaliada pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo e, na sequência de uma avaliação positiva por esse Comité, deve ser ligada à concessão recíproca de acesso ao mercado, tal como previsto no anexo xvi-B do presente Acordo. A Comissão Europeia notifica imediatamente a Geórgia de quaisquer alterações no acervo da União. Deve, se tal lhe for pedido, conceder aconselhamento adequado e assistência técnica para efeitos da execução dessas alterações.

3 - As Partes reconhecem que o Comité de Associação na sua configuração Comércio só procede à avaliação da fase seguinte quando as medidas de execução da fase anterior foram realizadas e aprovadas segundo as modalidades previstas no n.º 2.

4 - As Partes garantem que os aspetos e domínios dos contratos públicos que não são abrangidos pelo presente artigo respeitam os princípios da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento, como previsto no artigo 144.º do presente Acordo.

Artigo 147.º

Acesso ao mercado

1 - As Partes concordam que a abertura efetiva e recíproca dos seus mercados deve ser alcançada progressiva e simultaneamente. Durante o processo de aproximação, a extensão do acesso ao mercado concedido mutuamente deve efetuar-se em função dos progressos alcançados neste processo, conforme previsto no anexo xvi-B do presente Acordo.

2 - A decisão de avançar para uma nova fase da abertura do mercado deve basear-se numa avaliação da conformidade da legislação adotada com o acervo da União, bem como da sua aplicação prática. Essa avaliação deve ser efetuada regularmente pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.

3 - Na medida em que uma Parte tenha, em conformidade com o anexo xvi-B do presente Acordo, aberto o seu mercado de contratos públicos à outra Parte:

a) A União concede acesso aos processos de adjudicação de contratos a empresas georgianas, estabelecidas ou não na União, segundo as regras de adjudicação de contratos da União, em condições de tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas da União;

b) A Geórgia deve concede acesso aos processos de adjudicação de contratos a empresas da União, estabelecidas ou não na Geórgia, segundo as regras de adjudicação de contratos nacionais, em condições de tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas georgianas.

4 - Após a execução da última fase do processo de aproximação legislativa, as Partes analisam a possibilidade de conceder reciprocamente acesso ao mercado no que respeita a contratos de valor inferior aos limiares estabelecidos no anexo xvi-A do presente Acordo.

5 - A Finlândia reserva a sua posição no que respeita às ilhas Åland.

Artigo 148.º

Informação

1 - As Partes asseguram que as entidades adjudicantes e os operadores económicos se encontram devidamente informados dos procedimentos relativos aos contratos públicos, incluindo através da publicação de toda a legislação e decisões administrativas pertinentes.

2 - As Partes asseguram a divulgação efetiva de informações sobre as oportunidades de participação em concursos.

Artigo 149.º

Cooperação

1 - As Partes intensificam a sua cooperação através do intercâmbio de experiências e de informações sobre as melhores práticas e os quadros normativos.

2 - A União facilita a execução do presente capítulo, incluindo através de assistência técnica, sempre que adequado. Em conformidade com as disposições sobre a cooperação financeira no título vii (Assistência financeira e disposições de controlo e de luta contra a fraude) do presente Acordo, as decisões específicas relativas a assistência financeira devem ser tomadas através dos mecanismos e instrumentos de financiamento pertinentes da União.

3 - O anexo xvi-P do presente Acordo inclui uma lista indicativa de temas de cooperação.

CAPÍTULO 9

Direitos de propriedade intelectual

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 150.º

Objetivos

O presente capítulo tem por objetivos:

a) Facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos entre as Partes; e

b) Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 151.º

Natureza e âmbito das obrigações

1 - As Partes garantem a aplicação adequada e efetiva dos tratados internacionais relativos à propriedade intelectual aos quais aderiram, bem como do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS). As disposições do presente capítulo complementam e especificam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual.

2 - Para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual» refere-se, pelo menos, a todas categorias da propriedade intelectual abrangidas pelos artigos 153.º a 189.º do presente Acordo.

3 - A proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (1967), (Convenção de Paris).

Artigo 152.º

Esgotamento

As Partes criam um regime interno ou regional de esgotamento dos direitos de propriedade intelectual.

SECÇÃO 2

Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual

SUBSECÇÃO 1

Direitos de autor e direitos conexos

Artigo 153.º

Proteção concedida

As Partes reiteram o seu compromisso relativamente:

a) Aos direitos e obrigações estabelecidos na Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Convenção de Berna);

b) À Convenção de Roma para a proteção de artistas, intérpretes ou executantes, de produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, de 1961;

c) Ao Acordo TRIPS;

d) Ao Tratado da OMPI sobre os direitos de autor;

e) Ao Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas.

Artigo 154.º

Autores

As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, das suas obras;

b) Qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio, do original das suas obras ou de cópias;

c) Qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

Artigo 155.º

Artistas intérpretes ou executantes

As Partes conferem aos artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de:

a) Autorizar ou proibir a fixação (27) das suas prestações;

b) Autorizar ou proibir a reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial das suas prestações, por quaisquer meios e sob qualquer forma, da fixação das suas prestações;

c) Colocar à disposição do público, por venda ou de qualquer outra forma, as fixações das suas prestações;

d) Autorizar ou proibir a disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, da fixação das suas prestações;

e) Autorizar ou proibir a radiodifusão sem fio e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação.

Artigo 156.º

Produtores de fonogramas

As Partes conferem aos produtores dos fonogramas o direito exclusivo de:

a) Autorizar ou proibir a reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial dos seus fonogramas, por quaisquer meios e sob qualquer forma;

b) Colocar à disposição do público, por venda ou de qualquer outra forma, os seus fonogramas, incluindo cópias dos mesmos;

c) Autorizar ou proibir a disponibilização ao público dos seus fonogramas, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente.

Artigo 157.º

Organismos de radiodifusão

As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a) A fixação das suas emissões;

b) A reprodução de fixações das suas emissões;

c) A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, de fixações das suas emissões; e

d) A retransmissão das suas emissões, sem fio, bem como a comunicação ao público das suas transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma tarifa de entrada.

Artigo 158.º

Radiodifusão e comunicação ao público

1 - As Partes preveem um direito para garantir o pagamento de uma remuneração equitativa e única pelo utilizador sempre que um fonograma publicado com fins comerciais, ou uma reprodução desse fonograma, for usado para radiodifusão sem fio ou para qualquer tipo de comunicações ao público, bem como para garantir que essa remuneração é partilhada pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas em questão.

2 - Na ausência de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, as Partes podem determinar as condições em que a referida remuneração deve ser repartida entre eles.

Artigo 159.º

Duração da proteção

1 - O prazo de proteção do direito de autor de uma obra literária e artística, na aceção do artigo 2.º da Convenção de Berna, decorre durante a vida do autor e 70 anos após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público.

2 - O prazo de proteção de uma composição musical com letra/libreto caduca 70 anos após a morte do último dos seguintes sobreviventes, quer estes sejam ou não designados como coautores: o autor da letra/libreto e o compositor, desde que ambas as contribuições tenham sido criadas especificamente para a referida composição musical com letra/libreto.

3 - Os direitos dos artistas-intérpretes ou executantes caducam não antes de 50 anos após a data da representação ou da execução. No entanto:

a) Se a fixação da execução por outra forma que não seja num fonograma tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste prazo, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar;

b) Se a fixação da execução tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

4 - Os direitos dos produtores de fonogramas caducam não antes de 50 anos após a fixação. No entanto:

a) Se um fonograma for licitamente publicado durante este período, os direitos caducam 70 anos após a data da primeira publicação lícita. Se não tiver sido licitamente publicado durante o período acima referido e se o fonograma tiver sido licitamente comunicado ao público durante o mesmo período, os direitos caducam não antes de 70 anos após a data da primeira comunicação lícita ao público;

b) Se, 50 anos após o fonograma ter sido licitamente publicado ou comunicado ao público, o produtor de fonogramas não disponibilizar para venda um número suficiente de cópias, ou se não tornar o fonograma acessível ao público, o artista-intérprete ou executante pode rescindir o contrato mediante o qual tenha transferido ou cedido os seus direitos sobre a fixação da sua execução a um produtor de fonogramas.

5 - Os direitos dos organismos de radiodifusão caducam não antes de 50 anos após a primeira transmissão, quer a mesma seja efetuada com ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.

6 - Os prazos previstos no presente artigo são calculados a partir do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao evento que lhes deu origem.

Artigo 160.º

Proteção de medidas de caráter tecnológico

1 - As Partes asseguram proteção jurídica adequada contra a evasão a qualquer medida efetiva de caráter tecnológico que a pessoa em questão efetua com conhecimento de causa ou com razões válidas para saber que persegue esse objetivo.

2 - As Partes asseguram proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer, ou a posse para fins comerciais, de dispositivos, produtos ou componentes ou a prestação de serviços que:

a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para contornar qualquer medida efetiva de caráter tecnológico;

b) Só tenham uma limitada finalidade comercial ou utilização para contornar qualquer medida efetiva de caráter tecnológico; ou

c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar o contornar de qualquer medida efetiva de caráter tecnológico.

3 - Para efeitos do presente Acordo, por «medidas de caráter tecnológico» entende-se qualquer tecnologia, dispositivo ou componente que, durante o seu funcionamento normal, se destine a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou direitos conexos previstos na legislação nacional. As medidas de caráter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra ou de outro material protegido seja controlada pelos titulares dos direitos através de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.

Artigo 161.º

Proteção das informações para a gestão de direitos

1 - As Partes asseguram uma proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes atos:

a) Supressão ou alteração de informações eletrónicas para a gestão de direitos; ou

b) Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos do presente Acordo dos quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão de direitos;

se essas pessoas souberem ou tiverem motivos para saber que, ao fazê-lo estão a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação interna.

2 - Para efeitos do presente capítulo, por «informações para a gestão de direitos» entendem-se todas as informações prestadas pelos titulares de direitos que identificam a obra ou outro material protegido referidos neste capítulo, o autor ou qualquer outro titular do direito, ou informações sobre os termos e as condições de utilização da obra ou outro material, e quaisquer números ou códigos que representem tais informações. O n.º 1 aplica-se quando qualquer destes elementos de informação acompanha uma cópia de uma obra ou de outro material ou aparece no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material referido no presente capítulo.

Artigo 162.º

Exceções e limitações

1 - Em conformidade com as convenções e os tratados internacionais aos quais aderiram, as Partes podem estabelecer limitações ou exceções aos direitos previstos nos artigos 154.º a 159.º do presente Acordo apenas em determinados casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal da obra ou de outro material e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares do direito.

2 - As Partes estabelecem que os atos de reprodução temporária referidos nos artigos 155.º a 158.º do presente Acordo, que sejam transitórios e episódicos e que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objetivo seja permitir:

a) Uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário; ou

b) Uma utilização lícita;

de uma obra ou de outros materiais protegidos a realizar, e que não tenham, em si, significado económico, estão excluídos do direito de reprodução previsto nos artigos 155.º a 158.º do presente Acordo.

Artigo 163.º

Direito de sequência do autor de uma obra de arte

1 - As Partes criam, em benefício do autor de uma obra de arte original, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor.

2 - O direito previsto no n.º 1 aplica-se a todos os atos de alienação da obra que envolvam, como vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte.

3 - As Partes podem prever que o direito a que se refere o n.º 1 não se aplique aos atos de alienação em que o vendedor tenha adquirido a obra diretamente do autor menos de três anos antes dessa alienação e o preço de venda não exceda um determinado montante mínimo.

4 - A participação sobre o preço deve ser paga pelo vendedor. As Partes podem prever que uma das pessoas singulares ou coletivas referidas no n.º 2, com exceção do vendedor, seja o único responsável ou coresponsável, juntamente com o vendedor, pelo pagamento da participação.

5 - A proteção pode ser invocada na medida em que seja permitido pela Parte em que essa proteção é reivindicada. O procedimento de recolha e os montantes são questões determinadas pelo direito interno.

Artigo 164.º

Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos

As Partes envidam esforços para promover o diálogo e a cooperação entre as respetivas sociedades de gestão coletiva dos direitos de autor com o objetivo de promover a disponibilidade das obras ou de outro material protegido por direitos de autor, bem como a transferência dos direitos pela utilização dessas obras ou de outro material protegido por direitos de autor.

SUBSECÇÃO 2

Marcas comerciais

Artigo 165.º

Acordos internacionais

As Partes reiteram o seu compromisso relativamente:

a) Ao Protocolo referente ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas; e

b) Ao Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas.

Artigo 166.º

Procedimentos de registo

1 - As Partes instauram um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão final negativa tomada pela administração competente em matéria de marcas é comunicada ao requerente por escrito e devidamente fundamentada.

2 - As Partes asseguram a possibilidade de rejeitar pedidos de registo de marcas. Esses processos de rejeição devem ser contraditórios.

3 - As Partes criam uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas.

Artigo 167.º

Marcas comerciais notoriamente conhecidas

As Partes aplicam as disposições do artigo 6.º-bis da Convenção de Paris e o artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS no que diz respeito à proteção de marcas notoriamente conhecidas, e podem tomar em consideração a recomendação comum no que diz respeito à proteção de marcas notoriamente conhecidas adotada pela Assembleia da União de Paris para a proteção da propriedade industrial e da Assembleia Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), na 34.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI (setembro de 1999).

Artigo 168.º

Exceções aos direitos conferidos por uma marca

As Partes preveem exceções limitadas aos direitos conferidos por uma marca, como por exemplo a utilização leal de termos descritivos, a proteção das indicações geográficas a que se refere o artigo 176.º, ou outras exceções limitadas que tenham em conta os legítimos interesses do titular da marca e de terceiros.

SUBSECÇÃO 3

Indicações geográficas

Artigo 169.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente subsecção aplica-se ao reconhecimento e à proteção das indicações geográficas originárias dos territórios das Partes.

2 - Para que uma indicação geográfica de uma Parte seja protegida pela outra Parte, deve dizer respeito a produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação dessa Parte, referida no artigo 170.º do presente Acordo.

Artigo 170.º

Indicações geográficas estabelecidas

1 - Após examinar a Lei da Geórgia relativa a denominações de origem e indicações geográficas de produtos, de 22 de agosto de 1999, a União conclui que a referida lei satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo xvii-A do presente Acordo.

2 - Após ter examinado o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, o Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, com as suas regras de execução, para o registo, controlo e proteção das indicações geográficas de produtos agrícolas e de géneros alimentícios na União Europeia, a parte ii, título ii, capítulo i, secção i, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), e o Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, a Geórgia conclui que essas leis, regras e procedimentos são conformes com as disposições do anexo xvii-A do presente Acordo.

3 - A Geórgia, após ter concluído um procedimento de oposição, segundo os critérios enunciados no anexo xvii-B do presente Acordo e analisado um resumo das especificações dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios correspondentes às indicações geográficas da União constantes do Anexo xvii-C do presente Acordo e as indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas enumeradas no anexo xvii-D do presente Acordo, que foram registadas pela União ao abrigo da legislação mencionada no n.º 2, deve proteger essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.

4 - A União, após ter concluído um procedimento de oposição, segundo os critérios enunciados no anexo xvii-B do presente Acordo e analisado um resumo das especificações dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios correspondentes às indicações geográficas da Geórgia constantes do Anexo xvii-C e as indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas enumeradas no anexo xvii-D do presente Acordo, que foram registadas pela Geórgia ao abrigo da legislação mencionada no n.º 1, deve proteger essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.

5 - As decisões do Comité Misto instituído pelo artigo 11.º do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, no que respeita à alteração dos anexos iii e iv desse Acordo, que sejam tomadas antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão consideradas decisões do Subcomité das Indicações Geográficas e as indicações geográficas aditadas aos anexos iii e iv serão consideradas como parte dos anexos xvii-C e xvii-D do presente Acordo. Por conseguinte, as Partes protegem essas indicações geográficas como indicações geográficas estabelecidas no âmbito do presente Acordo.

Artigo 171.º

Aditamento de novas indicações geográficas

1 - As Partes acordam na possibilidade de aditar novas indicações geográficas a proteger aos anexos xvii-C e xvii-D do presente Acordo, pelo procedimento indicado no artigo 179.º, n.º 3, do presente Acordo, após conclusão do procedimento de oposição e análise de um resumo das especificações, como referido no artigo 170.º, n.os 3 e 4, do presente Acordo, aceites por ambas as Partes.

2 - Não deve ser requerida a uma Parte a proteção, como indicação geográfica, de uma denominação que entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que possa, assim, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

Artigo 172.º

Alcance da proteção das indicações geográficas

1 - As indicações geográficas constantes dos anexos xvii-C e xvii-D do presente Acordo, incluindo as aditadas em conformidade com o artigo 171.º do presente Acordo, são protegidas contra:

a) Qualquer utilização comercial direta ou indireta de um nome protegido:

i) Por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida; ou

ii) Que procure tirar benefícios da reputação de uma indicação geográfica;

b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação (28), ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como», ou similares;

c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de criar uma opinião errada sobre a origem do mesmo;

d) Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

2 - Em caso de indicações geográficas total ou parcialmente homónimas, a proteção deve ser concedida a cada indicação desde que tenha sido utilizada de boa-fé e tendo em devida consideração o local e a utilização tradicional, assim como o risco efetivo de confusão. Sem prejuízo do artigo 23.º do Acordo TRIPS, as Partes devem estabelecer em comum as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor. Não são registadas denominações homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território, ainda que sejam exatas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem do produto em questão.

3 - Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro e essa denominação for homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a denominação se torne protegida.

4 - Nenhuma disposição da presente subsecção obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem. As Partes devem notificar-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu país de origem.

Artigo 173.º

Proteção da transcrição das indicações geográficas

1 - As indicações geográficas em carateres georgianos e outros carateres não latinos utilizados oficialmente nos Estados-Membros da UE, protegidas ao abrigo das disposições da presente subsecção, são protegidas juntamente com a sua transcrição para carateres latinos. Esta transcrição pode ser utilizada igualmente para efeitos de rotulagem dos produtos em causa.

2 - De igual modo, as indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente subsecção em carateres latinos são protegidas juntamente com a sua transcrição para os carateres do alfabeto em carateres georgianos e outros carateres não latinos utilizados oficialmente nos Estados-Membros. Esta transcrição pode ser utilizada igualmente para efeitos de rotulagem dos produtos em causa.

Artigo 174.º

Direito de utilização de indicações geográficas

1 - Uma denominação protegida ao abrigo da presente subsecção pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, vinhos aromatizados e bebidas alcoólicas que estejam em conformidade com o caderno de especificações correspondente.

2 - Uma vez protegida uma indicação geográfica ao abrigo da presente subsecção, a utilização dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus.

Artigo 175.º

Cumprimento efetivo da proteção

As Partes aplicam efetivamente a proteção estabelecida nos artigos 170.º a 174.º do presente Acordo através da atuação administrativa adequada das suas autoridades públicas. Fazem-no igualmente a pedido de uma Parte interessada.

Artigo 176.º

Relação com marcas comerciais

1 - As Partes recusam ou invalidam, ex officio ou a requerimento de uma Parte interessada, em conformidade com a legislação de cada Parte, o registo de uma marca correspondente a qualquer das situações referidas no artigo 172.º, n.º 1, do presente Acordo, em relação com uma indicação geográfica protegida para produtos semelhantes, desde que o requerimento para registo da marca tenha sido apresentado após a data do requerimento de proteção da indicação geográfica no território em causa.

2 - No que diz respeito às indicações geográficas referidas no artigo 170.º do presente Acordo, a data de pedido de proteção é 1 de abril de 2012.

3 - No que diz respeito às indicações geográficas referidas no artigo 171.º do presente Acordo, a data de requerimento de proteção é a data de transmissão de um pedido à outra Parte visando a proteção de uma indicação geográfica.

4 - As Partes não estão obrigadas a proteger uma indicação geográfica se, tendo em conta uma marca comercial reputada ou notoriamente conhecida, a proteção for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

5 - Sem prejuízo do n.º 4, as Partes protegem igualmente as indicações geográficas em caso de marcas preexistentes. Por marca preexistente entende-se uma marca cuja utilização corresponde a uma das situações referidas no artigo 172.º, n.º 1, do presente Acordo, que foi pedida, registada ou estabelecida pelo uso, caso essa possibilidade se encontre prevista na legislação em causa, no território de uma das Partes, antes da data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica pela outra Parte ao abrigo da presente subsecção. Essa marca pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção da indicação geográfica, desde que não existam fundamentos de invalidade ou de caducidade da marca na legislação sobre marcas das Partes.

Artigo 177.º

Regras gerais

1 - A presente subsecção aplica-se sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes no âmbito do Acordo OMC.

2 - A importação, exportação e comercialização de qualquer dos produtos referidos nos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo efetua-se em conformidade com as leis e regulamentação aplicáveis no território da Parte importadora.

3 - Todas as questões decorrentes das especificações técnicas dos nomes registados são tratadas pelo subcomité instituído nos termos do artigo 179.º do presente Acordo.

4 - As indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente subsecção só podem ser canceladas pela Parte de que o produto é originário.

5 - O caderno de especificações de um produto, na aceção da presente subsecção, é o aprovado, incluindo quaisquer alterações, igualmente aprovadas, pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário.

Artigo 178.º

Cooperação e transparência

1 - As Partes, quer diretamente quer através do Subcomité das Indicações Geográficas instituído nos termos do artigo 179.º do presente Acordo, devem manter contacto sobre todas as questões relacionadas com a execução e o funcionamento da presente subsecção. Em particular, uma Parte pode pedir à outra Parte informações sobre o caderno de especificações de um produto e suas alterações, assim como sobre os pontos de contacto para medidas de controlo.

2 - As Partes podem tornar públicos os cadernos de especificações ou as respetivas fichas-resumo, e os pontos de contacto para as disposições em matéria de controlo correspondentes às indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 179.º

Subcomité das Indicações Geográficas

1 - É instituído um Subcomité das Indicações Geográficas. O Subcomité das Indicações Geográficas é composto por representantes da União e da Geórgia com o objetivo de acompanhar o funcionamento desta subsecção e intensificar a sua cooperação e o diálogo em matéria de indicações geográficas. O Subcomité informa o Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.

2 - O Subcomité das Indicações Geográficas adota as suas decisões por consenso. Estabelece o seu próprio regulamento interno. Reúne-se a pedido de qualquer uma das Partes, o mais tardar 90 dias após o pedido, alternadamente na UE e na Geórgia, em data e local e sob a forma (incluindo a possibilidade de videoconferência) estabelecidos conjuntamente pelas Partes.

3 - O Subcomité das Indicações Geográficas garante igualmente o bom funcionamento da presente subsecção e pode apreciar qualquer assunto relacionado com a aplicação e o funcionamento do mesmo. Este Subcomité deve ser responsável por:

a) Alterar o artigo 170.º, n.os 1 e 2, do presente Acordo, no que diz respeito às referências ao direito aplicável às Partes;

b) Alterar os anexos xxii-C e xxii-D do presente Acordo, no que diz respeito às indicações geográficas;

c) Trocar informações sobre a evolução legislativa e política em matéria de indicações geográficas e qualquer outra questão de interesse mútuo neste domínio;

d) Trocar informações sobre indicações geográficas para efeitos de ponderar a sua proteção em conformidade com a presente subsecção.

SUBSECÇÃO 4

Desenhos e modelos

Artigo 180.º

Acordos internacionais

As Partes reiteram o seu compromisso relativamente ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, de 1999.

Artigo 181.º

Proteção de desenhos e modelos registados

1 - As Partes asseguram a proteção dos desenhos ou modelos criados de forma independente que sejam novos ou originais (29). Essa proteção concretiza-se mediante registo, que confere aos seus titulares direitos exclusivos em relação aos desenhos e modelos registados nos termos do presente artigo.

2 - Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e original:

a) Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último; e

b) Se as características visíveis do componente satisfizerem, por si mesmas, os requisitos de novidade e originalidade.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, alínea a), entende-se por «utilização normal» a utilização pelo consumidor final, sem incluir as medidas de conservação, manutenção ou reparação.

4 - O titular de um desenho ou modelo protegido tem o direito de impedir terceiros que agem sem o seu consentimento de fabricar, colocar à venda, vender, importar, exportar, armazenar ou utilizar artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais atos são efetuados para fins comerciais, prejudicam indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo ou não são compatíveis com práticas de comércio leais.

5 - A duração da proteção oferecida é de 25 anos, a contar da data de depósito do pedido de registo ou a partir de uma data estabelecida em conformidade com o Acordo de Haia relativo ao Depósito Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, sem prejuízo do disposto na Convenção de Paris.

Artigo 182.º

Exceções e exclusões

1 - As Partes podem instituir exceções limitadas à proteção dos desenhos ou modelos desde que essas exceções não colidam de forma injustificável com a exploração normal dos desenhos ou modelos protegidos e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.

2 - A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por considerações de caráter técnico ou funcional. Em especial, não são protegidas pelo direito sobre desenhos e modelos as características da aparência de um produto que devam ser reproduzidas na sua forma e dimensões exatas para permitir que o produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto, ou colocado dentro, à volta ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua função.

Artigo 183.º

Relação com o direito de autor

Um desenho ou modelo pode igualmente beneficiar da proteção conferida pelo direito de autor de uma Parte a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob qualquer forma. Cada Parte determina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.

SUBSECÇÃO 5

Patentes

Artigo 184.º

Acordos internacionais

As Partes reiteram o seu compromisso relativamente ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes da OMPI.

Artigo 185.º

Patentes e saúde pública

1 - As Partes reconhecem a importância da Declaração da Conferência Ministerial da OMC sobre o Acordo TRIPS e Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de 2001.

2 - As Partes respeitam a Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto de 2003 sobre o n.º 6 da declaração referida no n.º 1 do presente artigo e contribuem para a sua execução.

Artigo 186.º

Certificado complementar de proteção

1 - As Partes reconhecem que os medicamentos e os produtos fitofarmacêuticos protegidos por patente nos seus respetivos territórios podem ser objeto de um processo de autorização administrativa antes da sua introdução nos mercados. Reconhecem que o período que decorre entre o depósito de um pedido de patente e a primeira autorização de introdução do produto no respetivo mercado, como definido para o efeito pela legislação interna, pode encurtar o período de proteção efetiva conferida pela patente.

2 - As Partes preveem um novo período de proteção relativamente a medicamentos ou produtos fitofarmacêuticos que estejam protegidos por uma patente e que tenham sido objeto de um procedimento de autorização administrativa, devendo esse período ser igual ao período a que se refere o n.º 1, segunda frase, reduzido em cinco anos.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a prorrogação dos direitos conferidos pela proteção não pode ultrapassar cinco anos.

4 - No caso de medicamentos para os quais tenham sido realizados estudos pediátricos, e na condição de os resultados desses estudos se encontrarem refletidos na informação sobre o produto, as Partes devem prever uma extensão adicional de seis meses do período de proteção a que se refere o n.º 2.

Artigo 187.º

Proteção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução no mercado de um produto farmacêutico (30)

1 - As Partes aplicam um sistema abrangente que garanta a confidencialidade, a não divulgação e a independência dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento.

2 - As Partes asseguram, na sua legislação, que qualquer informação necessária que seja apresentada para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado continua a não ser divulgada a terceiros e goza de proteção contra qualquer utilização comercial desleal.

3 - Para esse efeito, durante um período mínimo de seis anos a contar da data da primeira autorização de uma das Partes, não autorizam outros candidatos a comercializar o produto em causa ou similar, com base na autorização de introdução no mercado concedida ao candidato que tinha fornecido os dados relativos aos ensaios ou estudos, a menos que o requerente que tinha fornecido dados ou estudos de ensaio tenha dado o seu consentimento. Durante esse período, os dados de ensaios ou estudos apresentados para a primeira aprovação não devem ser utilizados em benefício de um requerente posterior que pretenda obter a aprovação de comercialização de um medicamento, exceto se o primeiro requerente der o seu consentimento nesse sentido.

4 - O período de seis anos referido no n.º 3 é prorrogado até um máximo de sete anos se, durante os primeiros seis anos após a autorização inicial, o titular obtiver uma autorização para uma ou várias novas indicações terapêuticas consideradas como tendo um benefício clínico significativo em comparação com as terapias existentes.

5 - A Geórgia compromete-se a alinhar a sua legislação em matéria de proteção de dados aplicável aos medicamentos com a da União, em data a decidir pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.

Artigo 188.º

Proteção dos dados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico

1 - As Partes determinam os requisitos em matéria de segurança e eficácia antes de autorizarem a introdução no mercado de produtos fitofarmacêuticos.

2 - As Partes garantem que os dados apresentados pela primeira vez por um requerente para obter uma autorização de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico gozam de proteção contra qualquer utilização comercial desleal e não são utilizados em benefício de qualquer outra pessoa com o objetivo de obter uma autorização de introdução no mercado, salvo se forem dadas provas de que o primeiro requerente autorizou expressamente a utilização desses dados.

3 - Os relatórios de testes ou estudos apresentados pela primeira vez para a obtenção de uma autorização de introdução no mercado devem preencher as seguintes condições:

a) Ser necessários para a autorização ou para a alteração de uma autorização, a fim de permitir a utilização noutra cultura; e

b) Ser certificados como conformes aos princípios das boas práticas de laboratório ou das boas práticas experimentais.

4 - O período de proteção de dados deve ser de, pelo menos, dez anos a contar da data da primeira autorização na Parte em causa.

Artigo 189.º

Variedades vegetais

As Partes protegem os direitos de obtenções vegetais, em conformidade com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, e cooperam no sentido de promover e aplicar esses direitos.

SECÇÃO 3

Cumprimento efetivo dos direitos de propriedade intelectual

Artigo 190.º

Obrigações gerais

1 - As Partes reafirmam os compromissos que lhes incumbem ao abrigo do Acordo TRIPS, nomeadamente da parte III desse Acordo, e preveem os procedimentos, medidas e vias de recurso complementares, apresentados na presente secção, necessários para assegurar o cumprimento efetivo dos direitos de propriedade intelectual (31).

2 - Esses procedimentos, medidas e vias de recurso complementares devem ser leais e equitativos, não devendo ser inutilmente complexos ou onerosos, comportar prazos pouco razoáveis, nem implicar atrasos injustificados.

3 - Essas medidas e vias de recurso complementares também devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e ser aplicadas de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.

Artigo 191.º

Requerentes habilitados

As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos, das medidas e vias de recurso referidos na presente secção e na parte iii do Acordo TRIPS, às seguintes pessoas:

a) Os titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável;

b) Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;

c) Os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;

d) Os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma.

SUBSECÇÃO 1

Execução em matéria civil

Artigo 192.º

Medidas de preservação da prova

1 - Antes de se intentar uma ação relativa ao mérito da causa, as Partes garantem que as autoridades judiciais competentes podem, a pedido de uma Parte que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias rápidas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada.

2 - Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva das alegadas mercadorias ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes. Essas medidas devem ser tomadas, se necessário, sem que a outra Parte seja ouvida, sobretudo sempre que um eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova.

3 - Nos casos em que as medidas de proteção da prova tenham sido adotadas sem que a outra Parte tenha sido ouvida, esta será avisada do facto sem demora e o mais tardar após a execução das medidas.

Artigo 193.º

Direito de informação

1 - As Partes asseguram que, no contexto do processo relativo à violação de um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do requerente, as autoridades judiciais competentes podem ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que violam um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infrator e/ou por qualquer outra pessoa que:

a) Tenha sido encontrada na posse de mercadorias objeto de litígio à escala comercial;

b) Tenha sido encontrada a utilizar, à escala comercial, serviços objeto de litígio;

c) Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades objeto de litígio; ou

d) Tenha sido encontrada a produzir, fabricar ou distribuir mercadorias objeto de litígio ou a prestar serviços, mediante informações prestadas por qualquer das pessoas referidas nas alíneas a), b) ou c).

2 - As informações referidas no n.º 1 incluem, se necessário:

a) Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários; e

b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços em questão.

3 - Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo de outras disposições que:

a) Confiram ao titular direitos de receber informações mais pormenorizadas;

b) Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;

c) Rejam a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d) Confiram a possibilidade de recusar o fornecimento de informações que possa obrigar a pessoa referida no n.º 1 a admitir a sua própria participação ou a de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou

e) Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

Artigo 194.º

Medidas provisórias

1 - As Partes garantem que as autoridades judiciais podem, a pedido de um requerente, decretar contra o alegado infrator uma medida inibitória destinada a prevenir uma violação iminente de um direito de propriedade intelectual ou a proibir, a título provisório e sob reserva, se for caso disso, do pagamento de sanções pecuniárias compulsórias previstas na legislação interna, a continuação da alegada violação ou sujeitar essa continuação à constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra um intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar direitos de propriedade intelectual.

2 - Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega das mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

3 - Em caso de alegadas infrações à escala comercial, as Partes asseguram que, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização, as autoridades judiciais possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar o acesso, sempre que tal se justifique, aos documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo do alegado infrator.

Artigo 195.º

Medidas resultantes de uma decisão sobre o mérito da causa

1 - As Partes devem assegurar que, a pedido do requerente, sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude da violação, e sem qualquer indemnização, as autoridades judiciais competentes possam ordenar, pelo menos, a exclusão definitiva dos circuitos comerciais ou a destruição das mercadorias que de verificou estarem a violar um direito de propriedade intelectual. Se for caso disso, as autoridades judiciais competentes podem ordenar igualmente a destruição dos materiais e instrumentos predominantemente utilizados na criação ou no fabrico dessas mercadorias.

2 - As autoridades judiciais das Partes têm poderes para ordenar que essas medidas sejam executadas a expensas do infrator, a não ser que sejam invocadas razões específicas para que não se proceda desta forma.

3 - As Partes garantem que, nos casos em que seja tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam impor ao infrator, bem como a um intermediário cujos serviços são utilizados por um terceiro para violar um direito de propriedade intelectual, uma medida inibitória da continuação dessa violação.

4 - As Partes podem estabelecer que, se for caso disso e a pedido da pessoa eventualmente afetada pelas medidas previstas no presente artigo, as autoridades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas no presente artigo, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.

Artigo 196.º

Indemnização por perdas e danos

1 - As Partes garantem que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenem ao infrator que, tendo conhecimento de causa ou presumindo-se que o tenha, desenvolveu uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos proporcional ao prejuízo que este último efetivamente sofreu como resultado da infração. Ao estabelecerem o montante das indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais:

a) Têm em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito; ou

b) Em alternativa à alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como pelo menos o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

2 - Quando, sem o saber ou tendo motivos para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade ilícita, as Partes podem autorizar as autoridades judiciais a ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações, que podem ser preestabelecidos.

Artigo 197.º

Custas judiciais

As Partes garantem que as custas judiciais e outras despesas razoáveis e proporcionadas incorridas pela parte vencedora no processo são geralmente assumidas pela parte vencida, exceto se tal não for possível por uma questão de equidade e sem prejuízo das exceções previstas nas normas processuais internas.

Artigo 198.º

Publicação das decisões judiciais

As Partes asseguram que, tanto no âmbito de ações judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual como no âmbito de ações judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual, ou em ambos os casos, as autoridades judiciais podem ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial.

Artigo 199.º

Presunção de autoria ou da propriedade

Para efeitos de aplicação das medidas, procedimentos e recursos previstos na presente subsecção:

a) Para que o autor de uma obra literária ou artística, na ausência de prova em contrário, seja considerado como tal, e tenha por conseguinte direito a intentar um processo por violação, será considerado suficiente que o seu nome apareça na obra do modo habitual;

b) O disposto na alínea a) é aplicável mutatis mutandis aos titulares de direitos conexos com o direito de autor, relativamente à matéria sujeita a proteção.

SUBSECÇÃO 2

Outras disposições

Artigo 200.º

Medidas na fronteira

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 75.º e no anexo xiii do presente Acordo, o presente artigo estabelece os princípios gerais do presente Acordo que rege o cumprimento efetivo dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras e as obrigações das autoridades aduaneiras das Partes de participar na cooperação.

2 - Aquando da aplicação de medidas nas fronteiras para o respeito dos direitos de propriedade intelectual, as Partes asseguram a coerência com as suas obrigações no âmbito do GATT de 1994 e do Acordo TRIPS.

3 - As disposições sobre as medidas relativas às fronteiras no presente artigo são de natureza processual. Apresentam as condições e os procedimentos para a intervenção das autoridades aduaneiras quando mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual estejam, ou devessem ter sido, submetidas a controlo aduaneiro. Não afetam de forma alguma o direito substantivo das Partes em matéria de propriedade intelectual.

4 - A fim de facilitar o cumprimento efetivo dos direitos de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras devem adotar uma série de abordagens para identificar remessas de mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual. Essas abordagens incluem técnicas de análise de risco, com base, nomeadamente, nas informações fornecidas pelos titulares de direitos, informações recolhidas e inspeções da carga.

5 - As Partes acordam em aplicar efetivamente o artigo 69.º do Acordo TRIPS em matéria de comércio internacional de mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual. Para esse efeito, as Partes estabelecem e notificam os pontos de contacto nas respetivas administrações aduaneiras e devem estar prontas para trocar dados e informações sobre o comércio dessas mercadorias que afetam ambas as Partes. Promoverão, em especial, o intercâmbio de informações e a cooperação entre autoridades aduaneiras no que diz respeito ao comércio de mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação e de mercadorias pirateadas em infração ao direito de autor. Sem prejuízo do disposto no Protocolo II do presente Acordo, relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, as autoridades aduaneiras procedem, se for caso disso, ao rápido intercâmbio de informações e no devido respeito da legislação das Partes em matéria de proteção de dados.

6 - As autoridades aduaneiras de cada Parte devem cooperar, a pedido ou por sua própria iniciativa, no sentido de prestar informações relevantes disponíveis às autoridades aduaneiras da outra Parte, em especial para mercadorias em trânsito no território de uma das Partes destinadas à outra Parte ou originários da outra Parte.

7 - O Subcomité referido no artigo 74.º do presente Acordo estabelece as disposições práticas necessárias em matéria de intercâmbio de dados e informações a que se refere o presente artigo.

8 - O Protocolo II do presente Acordo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira aplica-se aos casos de violação dos direitos de propriedade intelectual, sem prejuízo de formas de cooperação resultantes da aplicação dos n.os 5 a 7 do presente artigo.

9 - O Subcomité referido no artigo 74.º do presente Acordo deve agir na qualidade de comité responsável por garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do presente artigo.

Artigo 201.º

Códigos de conduta

As Partes promovem:

a) A elaboração, por parte das associações ou organizações empresariais ou profissionais, de códigos de conduta que contribuam para o cumprimento efetivo dos direitos de propriedade intelectual;

b) A apresentação às respetivas autoridades competentes de projetos de códigos de conduta e de quaisquer avaliações da aplicação desses códigos de conduta.

Artigo 202.º

Cooperação

1 - As Partes acordam em cooperar com o objetivo de apoiar a execução dos compromissos e obrigações referidos no presente capítulo.

2 - A cooperação inclui, nomeadamente, as seguintes atividades:

a) Intercâmbio de informações sobre o quadro normativo relativo aos direitos de propriedade intelectual e às regras pertinentes em matéria de proteção e aplicação e o intercâmbio de experiências sobre os progressos a nível legislativo nesses domínios;

b) Intercâmbio de experiências e de informações sobre o cumprimento efetivo dos direitos de propriedade intelectual;

c) Intercâmbio de experiências sobre o cumprimento efetivo, descentralizada e centralizada, por parte das autoridades aduaneiras, da polícia e dos organismos administrativos e judiciais; coordenação com vista a prevenir as exportações de mercadorias de contrafação, incluindo com outros países;

d) Reforço das capacidades; intercâmbio e formação de pessoal;

e) Promoção e difusão de informação sobre direitos de propriedade intelectual, nomeadamente em círculos empresariais e na sociedade civil; reforço da sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos;

f) Reforço da cooperação institucional, por exemplo, entre os institutos de propriedade intelectual;

g) Promoção ativa da sensibilização e educação do público em geral sobre as políticas de direitos de propriedade intelectual: formulação de estratégias eficazes para identificar os principais destinatários e criação de programas de comunicação para aumentar a sensibilização dos meios de comunicação e dos consumidores sobre o impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual, incluindo o risco para a saúde e a segurança no contexto da criminalidade organizada.

CAPÍTULO 10

Concorrência

Artigo 203.º

Princípios

As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais. As Partes reconhecem que as práticas comerciais e as intervenções estatais anticoncorrenciais (incluindo as subvenções) podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e minar as vantagens da liberalização do comércio.

Artigo 204.º

Legislação antitrust e de concentrações e respetiva aplicação

1 - As Partes mantêm nos seus respetivos territórios legislação abrangente em matéria de concorrência que responda efetivamente a acordos anticoncorrenciais, práticas concertadas e comportamentos anticoncorrenciais unilaterais de empresas com posição dominante e que assegure um controlo efetivo das operações de concentração de empresas, a fim de evitar obstáculos significativos a uma concorrência efetiva e abuso de posição dominante.

2 - As Partes mantêm uma autoridade responsável pela aplicação do direito da concorrência referido no n.º 1 e dotam-na dos meios adequados para esse efeito.

3 - As Partes reconhecem a importância de aplicar a respetiva legislação em matéria de concorrência de forma transparente e não discriminatória, no respeito dos princípios de equidade processual e do direito de defesa das empresas em questão.

Artigo 205.º

Monopólios estatais, empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo impede as Partes de designar ou manter monopólios estatais, empresas estatais ou conceder a empresas direitos especiais ou exclusivos, em conformidade com a respetiva legislação.

2 - No que diz respeito aos monopólios estatais de caráter comercial, às empresas públicas e às empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos, as Partes velam por que essas empresas fiquem sujeitas à legislação em matéria de concorrência a que se refere o artigo 204.º, n.º 1, na medida em que a aplicação dessa legislação não obste ao desempenho, de direito ou de facto, da missão particular de interesse público atribuída às empresas em causa.

Artigo 206.º

Subvenções

1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «subvenção» uma medida que preenche as condições enunciadas no artigo 1.º do Acordo SMC independentemente de ter sido concedida em relação à produção de bens ou à prestação de serviços e que é específica na aceção do artigo 2.º desse Acordo.

2 - As Partes asseguram a transparência em matéria de subvenções. Para o efeito, cada Parte apresenta bienalmente à outra Parte um relatório sobre a base jurídica, a forma, o montante ou o orçamento e, se possível, o beneficiário da subvenção concedida pelo seu governo ou por um organismo público no que se refere à produção de bens. Presume-se que o relatório foi apresentado se a informação pertinente for difundida por cada Parte num sítio de acesso público na Internet.

3 - A pedido de uma Parte, a outra Parte presta de imediato a informação e responde a questões relativas a determinados subsídios relacionados com a prestação de serviços.

Artigo 207.º

Resolução de litígios

As disposições sobre o mecanismo de resolução de litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo não se aplicam aos artigos 203.º, 204.º e 205.º do presente Acordo.

Artigo 208.º

Relações com a OMC

As disposições do presente capítulo não prejudicam os direitos e obrigações das Partes nos termos do Acordo OMC, nomeadamente o Acordo SMC e o Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios (MERL).

Artigo 209.º

Confidencialidade

Quando procedem ao intercâmbio de informações ao abrigo do presente capítulo, as Partes têm em conta as restrições em matéria de segredo profissional e comercial nas suas jurisdições respetivas.

CAPÍTULO 11

Disposições em matéria de energia relacionadas com o comércio

Artigo 210.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) «Produtos energéticos», petróleo bruto (código SH 27.09), gás natural (código SH 27.11) e energia elétrica (código SH 27.16);

b) «Infraestruturas de transporte de energia», gasodutos de transporte de gás natural de alta pressão; redes e linhas de transporte de eletricidade de alta tensão, incluindo interligações utilizadas para ligar diferentes redes de transporte de eletricidade ou de gás; oleodutos de petróleo bruto, caminhos-de-ferro e outras infraestruturas fixas para o manuseamento do trânsito de produtos energéticos;

c) «Trânsito», a passagem de produtos energéticos pelo território de uma Parte, com ou sem transbordo, armazenagem, fracionamento da carga ou mudança no modo de transporte, caso tal passagem constitua apenas parte de uma viagem completa que se inicia e termina no exterior das fronteiras da Parte em cujo território o tráfego passa;

d) «Obtenção não autorizada», qualquer atividade que consista na obtenção ilícita de produtos energéticos a partir das infraestruturas de transporte de energia.

Artigo 211.º

Trânsito

As Partes asseguram o trânsito, conformes aos seus compromissos internacionais, em conformidade com as disposições do GATT de 1994 e o Tratado da Carta da Energia.

Artigo 212.º

Obtenção não autorizada de produtos em trânsito

As Partes tomam todas as medidas necessárias para proibir e impedir a obtenção não autorizada de produtos energéticos em trânsito no seu território por uma entidade sujeita ao seu controlo ou jurisdição.

Artigo 213.º

Trânsito ininterrupto

1 - As Partes não retiram nem interferem de qualquer outro modo com o trânsito de produtos energéticos através do seu território de energia, exceto nos casos em que essa retirada ou outra interferência esteja especificamente prevista num contrato ou noutro acordo que rege esse trânsito ou quando o funcionamento contínuo das infraestruturas de transporte de energia sem a adoção de medidas corretivas imediatas crie uma ameaça desproporcionada para a segurança pública, o património cultural, a saúde, a segurança ou o ambiente, desde que tais ações não sejam realizadas de modo a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional.

2 - Em caso de litígio sobre qualquer que envolva as Partes ou com uma ou mais entidades sujeitas ao controlo ou jurisdição de uma das Partes, a Parte através de cujo território os produtos energéticos transitam não deve, antes da conclusão de um processo de resolução de litígios no âmbito do contrato ou acordo relevantes ou de um procedimento de urgência nos termos do anexo xviii do presente Acordo ou do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, interromper ou reduzir esse trânsito nem autorizar que qualquer entidade sujeita ao seu controlo ou jurisdição, incluindo uma empresa comercial do Estado, interrompa ou reduza esse trânsito, exceto nas circunstâncias previstas no n.º 1.

3 - Uma Parte não pode ser responsabilizada por uma interrupção ou redução de trânsito nos termos do presente artigo nos casos em que essa Parte se encontre numa situação de impossibilidade de assegurar o abastecimento ou o trânsito de produtos energéticos devido a ações imputáveis a um país terceiro ou a uma entidade sob o controlo ou a jurisdição de um país terceiro.

Artigo 214.º

Obrigação de trânsito para os operadores

As Partes garantem que os operadores de infraestruturas de transporte de energia tomam as medidas necessárias para:

a) Minimizar o risco de interrupção acidental ou de redução de trânsito;

b) Restabelecer rapidamente o funcionamento normal desse trânsito, que foi acidentalmente interrompido ou reduzido.

Artigo 215.º

Entidades reguladoras

1 - As Partes designam as autoridades reguladoras independentes competentes para regular os mercados do gás e da eletricidade. Essas entidades reguladoras devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer outra empresa pública ou privada, participante no mercado ou operador.

2 - As decisões e os procedimentos adotados pelas entidades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

3 - Qualquer operador que seja afetado por uma decisão de uma entidade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de um órgão de recurso independente. Se esse órgão de recurso não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões, que devem ser apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente aplicadas.

Artigo 216.º

Organização dos mercados

1 - As Partes asseguram que os mercados da energia são explorados com o objetivo de a alcançar condições competitivas, seguras e sustentáveis do ponto de vista ambiental e não estabelecem discriminações entre empresas no que respeita a direitos ou obrigações.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, uma Parte pode impor às empresas, no interesse económico geral, obrigações que podem estar relacionadas com a segurança, incluindo a segurança do abastecimento, a regularidade, a qualidade e o preço dos fornecimentos, bem como a proteção do ambiente, incluindo a eficiência energética, as fontes de energia renováveis e a proteção do clima. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, proporcionadas e verificáveis.

3 - Sempre que uma Parte regula o preço a que o gás e a eletricidade são vendidos no mercado interno, essa Parte assegura que a metodologia subjacente ao cálculo do preço regulado é publicada antes da entrada em vigor desse preço regulado.

Artigo 217.º

Acesso a infraestruturas de transporte de energia

1 - As Partes garantem, no seu território, a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às infraestruturas de transporte de energia e de gás natural liquefeito e instalações de armazenamento aplicáveis a todos os utilizadores de forma transparente, objetiva e não discriminatória.

2 - As Partes garantem que a tarifa de acesso a infraestruturas de transporte de energia e todas as outras condições relacionadas com o acesso a uma instalação de transporte de energia são objetivas, razoáveis, transparentes e não implicam qualquer discriminação com base na origem, propriedade ou destino do produto energético.

3 - As Partes garantem que todas as capacidades técnicas e contratadas, tanto físicas como virtuais, são atribuídas mediante critérios e procedimentos transparentes e não discriminatórios.

4 - Em caso de recusa de concessão de acesso de terceiros, as Partes garantem que, mediante pedido, os operadores das instalações de transporte de energia fornecem uma explicação devidamente fundamentada à Parte requerente, sujeita a recurso jurídico.

5 - Uma Parte pode excecionalmente derrogar as disposições dos n.os 1 a 4, de acordo com critérios objetivos estabelecidos na sua legislação. Em especial, uma Parte pode executar na respetiva legislação a possibilidade de conceder, caso a caso, por um período de tempo limitado, uma derrogação às regras de acesso de terceiros para novas grandes infraestruturas de transporte de energia.

Artigo 218.º (32)

Relação com o Tratado que institui a Comunidade da Energia

1 - Em caso de conflito entre as disposições do presente capítulo e as disposições do Tratado que institui a Comunidade da Energia ou as disposições da legislação da União aplicáveis ao abrigo desse Tratado, prevalecem, no que se refere ao conflito, as disposições do Tratado que institui a Comunidade da Energia ou as disposições da legislação da União aplicáveis ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia.

2 - Ao aplicar o disposto no presente capítulo, deve ser dada preferência à adoção de legislação ou outros atos que sejam conformes com o Tratado que institui a Comunidade da Energia ou que têm por base a legislação aplicável na União. Em caso de litígio no que respeita ao presente capítulo, a legislação ou outros atos que preencham estes critérios devem ser considerados conformes com o presente capítulo. Ao avaliar se a legislação ou outros atos preenchem estes critérios, devem ser tidas em conta as decisões pertinentes adotadas por força do artigo 91.º do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

CAPÍTULO 12

Transparência

Artigo 219.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) «Medida de aplicação geral» leis, regulamentos, decisões judiciais, procedimentos e decisões administrativas que possam ter um impacto sobre qualquer matéria abrangida pelo título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Não inclui medidas destinadas a uma determinada pessoa ou grupo de pessoas;

b) «Pessoa interessada», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida no território de uma das Partes que possa ser diretamente afetada por uma medida de aplicação geral.

Artigo 220.º

Objetivo

Conscientes do impacto que o quadro normativo pode ter nas trocas comerciais e nos investimentos entre as Partes, estas estabelecem um quadro normativo previsível para os operadores económicos, bem como procedimentos eficientes, incluindo para as pequenas e as médias empresas, tendo devidamente em conta os requisitos de segurança jurídica e de proporcionalidade.

Artigo 221.º

Publicação

1 - As Partes garantem que as medidas de aplicação geral:

a) São rapidamente disponibilizadas através de um meio oficialmente previsto para o efeito e, se possível, por via eletrónica, de forma a permitir que qualquer pessoa delas tome conhecimento;

b) Explicam os objetivos e as razões subjacentes a essas medidas; e

c) Preveem tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor dessas medidas, exceto em casos devidamente justificados, incluindo questões de segurança ou de emergência.

2 - As Partes:

a) Envidam esforços para publicar com a devida antecedência todas as medidas de aplicação geral que se proponham adotar ou alterar, incluindo uma explicação do objetivo e dos motivos subjacentes à proposta;

b) Proporcionam às pessoas interessadas oportunidades razoáveis para que apresentem observações sobre as propostas, concedendo um prazo suficiente para o efeito; e

c) Procurar ter em conta as observações recebidas dos interessados relativamente a qualquer proposta.

Artigo 222.º

Pedidos de informação e pontos de contacto

1 - A fim de facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões abrangidas pelo título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, cada Parte designa um ponto de contacto que atuará como coordenador.

2 - As Partes mantêm ou instituem mecanismos adequados para responder a pedidos de informação de quaisquer pessoas interessadas relativos a medidas de aplicação geral, propostas ou em vigor, e sobre a respetiva aplicação. Os pedidos de informação podem ser enviados através do ponto de contacto instituído ao abrigo do n.º 1 ou através de qualquer outro mecanismo, conforme adequado.

3 - As Partes reconhecem que as respostas dadas ao abrigo do n.º 2 podem não ser definitivas nem juridicamente vinculativas, mas apenas para efeitos de informação, salvo disposição em contrário na respetiva legislação e regulamentação.

4 - A pedido de uma das Partes, a outra Parte presta de imediato a informação e responde a questões relativas a quaisquer medidas de aplicação geral ou a propostas de adoção ou alteração de medidas de aplicação geral que, no entender da Parte requerente, possam afetar o funcionamento do disposto no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, independentemente de a Parte requerente ter sido previamente notificada dessa medida.

Artigo 223.º

Administração das medidas de aplicação geral

1 - As Partes aplicam de forma objetiva, imparcial e razoável, todas as medidas de aplicação geral.

2 - Para o efeito, ao aplicar essas medidas a pessoas, mercadorias ou serviços da outra Parte em casos específicos, cada Parte:

a) Envida esforços para notificar as pessoas interessadas diretamente afetadas por um processo administrativo, com uma antecedência razoável, em conformidade com os seus procedimentos, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica em conformidade com a qual o processo é iniciado e uma descrição geral das questões em litígio;

b) Concede às pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam; e

c) Garante que os seus processos se baseiam e estão em conformidade com a respetiva legislação.

Artigo 224.º

Reexame e recurso

1 - As Partes criam ou mantêm tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos para efeitos de reexame imediato e, sempre que tal se justifique, de retificação das medidas administrativas relativas a questões abrangidas pelo título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Esses tribunais ou processos devem ser imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições e não possuem qualquer interesse substancial no desenlace da questão em apreço.

2 - As Partes asseguram que, nos referidos tribunais ou processos, as Partes no processo têm direito a:

a) Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições; e

b) Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pela respetiva legislação, o processo compilado pela autoridade administrativa.

3 - Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos na respetiva legislação, as Partes asseguram que as referidas decisões são aplicadas pelos serviços ou autoridades em questão e regem a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em apreço.

Artigo 225.º

Qualidade e eficácia regulamentar e boa conduta administrativa

1 - As Partes acordam em cooperar na promoção da qualidade e eficácia regulamentar, incluindo através do intercâmbio de informações e de boas práticas sobre as suas políticas de regulamentação e sobre as avaliações do impacto regulamentar.

2 - As Partes subscrevem os princípios de boa conduta administrativa (33) e acordam em cooperar com vista à sua promoção, nomeadamente através do intercâmbio de informações e boas práticas.

Artigo 226.º

Normas específicas

As disposições do presente capítulo não prejudicam a aplicação de quaisquer normas específicas em matéria de transparência estabelecida em outros capítulos do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

CAPÍTULO 13

Comércio e desenvolvimento sustentável

Artigo 227.º

Contexto e objetivos

1 - As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, de 1998, o Plano de Execução de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2002, a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas em matéria de produção de emprego pleno e produtivo, de 2006, e a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008. As Partes reafirmam o seu empenhamento em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o objetivo do desenvolvimento sustentável, em prol do bem-estar das gerações atuais e futuras, bem como em garantir que esse objetivo seja integrado e se reflita em todos os níveis da sua relação comercial.

2 - As Partes reafirmam o seu empenhamento em prosseguir o desenvolvimento sustentável, cujos pilares - desenvolvimento económico, desenvolvimento social e proteção do ambiente - são interdependentes e se reforçam mutuamente. Sublinham a vantagem de considerar as questões de trabalho e ambientais associadas ao comércio (34) como parte de uma abordagem global do comércio e do desenvolvimento sustentável.

Artigo 228.º

Direito de regulamentar e níveis de proteção

1 - As Partes reconhecem o direito de cada Parte definir as suas políticas e prioridades em matéria de desenvolvimento sustentável, estabelecer os seus próprios níveis internos de proteção do ambiente e do trabalho e adotar ou alterar em conformidade com a sua legislação e as suas políticas, de acordo com os compromissos assumidos em relação às normas e acordos internacionalmente reconhecidos referidos nos artigos 229.º e 230.º do presente Acordo.

2 - Nesse contexto, as Partes envidam todos os esforços para assegurar que a sua legislação e as suas políticas prevejam e incentivem níveis elevados de proteção ambiental e laboral, bem como diligenciar no sentido de continuar a melhorar as legislações e as políticas e os respetivos níveis de proteção.

Artigo 229.º

Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho

1 - As Partes reconhecem o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos como elementos fundamentais para gerir o processo da globalização e reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos. Neste contexto, as Partes comprometem-se a consultar-se mutuamente e a cooperar, conforme necessário, sobre questões laborais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.

2 - Em conformidade com as suas obrigações como membros da OIT e com a declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu acompanhamento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.ª sessão que teve lugar em 1998, as Partes comprometem-se a respeitar, promover e aplicar na sua legislação e práticas, e em todo o seu território, as normas fundamentais do trabalho internacionalmente reconhecidas, consagradas nas convenções fundamentais da OIT, e, em especial:

a) A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;

b) A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c) A eliminação efetiva do trabalho infantil; e

d) A eliminação da discriminação no domínio do emprego e da profissão.

3 - As Partes reiteram o seu compromisso em aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas as convenções fundamentais e prioritárias e outras convenções da OIT ratificadas pela Geórgia e pelos Estados-Membros, respetivamente.

4 - As Partes irão igualmente ponderar a possibilidade de ratificarem as restantes convenções prioritárias e outras convenções classificadas como atualizadas pela OIT. As Partes procedem a um intercâmbio regular de informações sobre a sua respetiva situação e a evolução da situação.

5 - As Partes reconhecem que a violação dos princípios e direitos fundamentais no trabalho não pode ser invocada nem utilizada como vantagem comparativa legítima e que as normas laborais não devem ser utilizadas para fins de protecionismo comercial.

Artigo 230.º

Governação e acordos multilaterais em matéria de ambiente

1 - As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos multilaterais em matéria de ambiente como uma resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais e salientam a necessidade de melhorar o apoio mútuo entre as políticas comerciais e as políticas ambientais. Neste contexto, as Partes comprometem-se a consultar e a cooperar, conforme necessário, no que respeita às negociações sobre questões ambientais relacionadas com o comércio e sobre outras questões ambientais relacionadas com o comércio que sejam de interesse mútuo.

2 - As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas os acordos multilaterais em matéria de ambiente (AMA) dos quais sejam Partes.

3 - As Partes procedem a um intercâmbio regular de informações sobre a sua respetiva situação e progressos realizados a nível do processo de ratificação dos AMA, bem como sobre as alterações a esses acordos.

4 - As Partes reiteram o seu compromisso de concretizar o objetivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e do respetivo Protocolo (Protocolo de Quioto). Comprometem-se a cooperar no desenvolvimento do futuro quadro internacional de luta contra as alterações climáticas no âmbito da CQNUAC e dos respetivos acordos e decisões conexos.

5 - Nenhuma das disposições do presente Acordo impede as Partes de adotar ou manter medidas destinadas a aplicar os AMA de que são Partes, desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio.

Artigo 231.º

Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável

As Partes reafirmam o seu empenho em melhorar o contributo do comércio em prol do desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental. Por conseguinte:

a) As Partes reconhecem o impacto positivo que podem ter as normas fundamentais do trabalho e o trabalho digno sobre a eficiência económica, a inovação e a produtividade, e procuram assegurar uma maior coerência entre as políticas comerciais, por um lado, e as políticas laborais, por outro;

b) As Partes envidam esforços para facilitar e promover o comércio e o investimento em bens e serviços ambientais, inclusive abordando a questão das barreiras não pautais conexas;

c) As Partes procuram facilitar a supressão dos obstáculos ao comércio ou ao investimento em matéria de bens e serviços de especial relevância para a atenuação das alterações climáticas, como a energia renovável sustentável e produtos e serviços eficientes do ponto de vista energético. Tal pode incluir a adoção de tecnologias adequadas e a promoção de normas que respondam a necessidades ambientais e económicas e minimizem os obstáculos técnicos ao comércio;

d) As Partes acordam em promover o comércio de bens que contribuem para melhorar as condições sociais e para instaurar boas práticas no domínio do ambiente, incluindo os bens que são objeto de mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade, como os regimes de comércio equitativo e ético e os rótulos ecológicos;

e) As Partes acordam em promover a responsabilidade social das empresas, designadamente através do intercâmbio de informações e de boas práticas. A este respeito, as Partes remetem para os princípios e orientações reconhecidos internacionalmente, em especial as Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais.

Artigo 232.º

Diversidade biológica

1 - As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica como elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentável e reafirmam o seu empenhamento na conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, em conformidade com a Convenção sobre a diversidade biológica e outros instrumentos internacionais relevantes de que são Partes.

2 - Para tal, as Partes comprometem-se a:

a) Promover o comércio de produtos obtidos de recursos naturais através de uma utilização sustentável dos recursos biológicos e que contribuam para a conservação da biodiversidade;

b) Proceder ao intercâmbio de informações sobre medidas aplicáveis ao comércio de produtos obtidos de recursos naturais com vista a travar a perda de biodiversidade e reduzir as pressões sobre a mesma e, se for caso disso, cooperar para maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das respetivas políticas;

c) Promover a listagem das espécies a título da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), no âmbito da qual o estado de conservação dessas espécies seja considerado em risco; e

d) Cooperar a nível regional e mundial com o objetivo de promover a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica nos ecossistemas naturais ou agrícolas, incluindo as espécies ameaçadas, o seu habitat, especialmente as zonas naturais protegidas e a diversidade genética, a restauração dos ecossistemas e a eliminação ou a redução dos impactos ambientais negativos decorrentes da utilização de recursos naturais vivos e não vivos ou dos ecossistemas.

Artigo 233.º

Gestão sustentável das florestas e comércio de produtos florestais

1 - As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a gestão sustentável das florestas, bem como o contributo das florestas para a realização dos seus objetivos económicos, ambientais e sociais.

2 - Para o efeito, as Partes comprometem-se a:

a) Promover o comércio de produtos florestais provenientes de florestas geridas de modo sustentável, extraídos em conformidade com a legislação nacional do país de colheita, que pode incluir acordos bilaterais ou regionais para o efeito;

b) Proceder ao intercâmbio de informações sobre as medidas destinadas a promover o consumo de madeira e produtos de madeira provenientes de florestas geridas de modo sustentável e, se for caso disso, cooperar para o desenvolvimento de tais medidas;

c) Adotar medidas destinadas a promover a conservação da cobertura florestal e combater a exploração madeireira ilegal e o comércio associado, nomeadamente no que diz respeito aos países terceiros, se for caso disso;

d) Proceder ao intercâmbio de informações sobre medidas que visam melhorar a governação no setor florestal e, se for caso disso, cooperar no intuito de maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das respetivas políticas destinadas a excluir do comércio a madeira e os produtos da madeira extraídos ilegalmente;

e) Promover a listagem de espécies de madeira a título da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), no âmbito da qual o estado de conservação dessas espécies seja considerado em risco; e

f) Cooperar a nível regional e mundial com o objetivo de promover a conservação da cobertura florestal e a gestão sustentável de todos os tipos de florestas.

Artigo 234.º

Comércio de produtos da pesca

Tendo em conta a importância de garantir uma gestão responsável dos recursos haliêuticos de forma sustentável e de promover a boa governação no comércio, as Partes comprometem-se a:

a) Promover as melhores práticas na gestão de pescas, a fim de garantir a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos de uma forma sustentável e assente numa abordagem ecossistémica;

b) Adotar medidas eficazes de acompanhamento e controlo das atividades de pesca;

c) Respeitar as medidas de conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos, conforme definido nos principais instrumentos das Nações Unidas e da FAO relativos a estas questões;

d) Promover sistemas de recolha de dados coordenados e cooperação científica entre as Partes, a fim de melhorar os atuais pareceres científicos sobre gestão dos recursos haliêuticos;

e) Cooperar com, e no âmbito de, organizações regionais de gestão das pescas competentes da forma mais vasta possível; e

f) Cooperar na luta contra a pesca e atividades conexas ilegais, não declaradas e não regulamentadas (INN), com medidas globais, efetivas e transparentes. As Partes devem também aplicar políticas e medidas para excluir os produtos INN dos fluxos comerciais e dos seus mercados.

Artigo 235.º

Preservação de níveis de proteção

1 - As Partes reconhecem que é inapropriado encorajar o comércio ou o investimento através de uma redução dos níveis de proteção previstos na legislação interna em matéria de ambiente e de trabalho.

2 - Uma Parte não renuncia ou cria derrogações, nem se oferece para renunciar ou criar derrogações à sua legislação em matéria de trabalho ou de ambiente com o intuito de incentivar o comércio ou o estabelecimento, a aquisição, a expansão ou a manutenção de um investimento ou de um investidor no seu território.

3 - Uma Parte não deve, através de uma linha de ação ou inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação em matéria de ambiente e de trabalho como forma de incentivar o comércio ou o investimento.

Artigo 236.º

Informações científicas

Na conceção e aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente e a estabelecer condições de trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento, as Partes têm em conta as informações científicas e técnicas disponíveis, bem como as normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes, caso elas existam. A este respeito, as Partes podem igualmente utilizar o princípio de precaução.

Artigo 237.º

Transparência

Em conformidade com a sua legislação nacional e com o capítulo 12 (Transparência) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, as Partes garantem que quaisquer medidas destinadas a proteger o ambiente e as condições de trabalho que afetem o comércio ou o investimento devem ser desenvolvidas, introduzidas e aplicadas de forma transparente e atempada, com consultas públicas, bem como comunicação adequada e oportuna e consulta de intervenientes não estatais.

Artigo 238.º

Análise do impacto na sustentabilidade

As Partes comprometem-se a analisar, acompanhar e avaliar o impacto da aplicação do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo no desenvolvimento sustentável através dos respetivos processos e instituições participativos, bem como os instituídos ao abrigo do presente Acordo, por exemplo, através de avaliações de impacto na sustentabilidade relacionada com o comércio.

Artigo 239.º

Cooperação no domínio do comércio e desenvolvimento sustentável

As Partes reconhecem a importância da cooperação no que respeita aos aspetos das políticas de ambiente e de trabalho relacionados com o comércio a fim de realizar os objetivos do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Essa cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a) Aspetos laborais ou ambientais do comércio e desenvolvimento sustentável, em fóruns internacionais, incluindo, em especial, a OMC, a OIT, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, e os AMA;

b) Metodologias e indicadores para as avaliações do impacto sobre o desenvolvimento sustentável do comércio;

c) Impacto da regulamentação laboral e ambiental, das normas e padrões em matéria de comércio, bem como impacto das regras comerciais e de investimento sobre a legislação laboral e ambiental, incluindo sobre a elaboração da regulamentação e da política em matéria de trabalho e ambiente;

d) Impactos positivos e negativos do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo sobre o desenvolvimento sustentável e formas de os reforçar, prevenir ou atenuar, respetivamente, tendo também em conta as avaliações do impacto na sustentabilidade realizadas por uma ou por ambas as Partes;

e) Intercâmbio de pontos de vista e de boas práticas sobre a promoção da ratificação e do cumprimento efetivo de convenções fundamentais e prioritárias e de outras convenções atualizadas da OIT e de AMA que sejam relevantes num contexto comercial;

f) Promoção de sistemas privados e públicos de certificação, rastreabilidade e rotulagem, incluindo o rótulo ecológico;

g) Promoção da responsabilidade social das empresas, através, por exemplo, de ações de sensibilização, aplicação e acompanhamento de diretrizes e princípios internacionalmente reconhecidos;

h) Aspetos da Agenda para o trabalho digno da OIT relacionados com o comércio, incluindo as interações entre comércio e pleno emprego produtivo, adaptação do mercado do trabalho, normas fundamentais em matéria de emprego, estatísticas do trabalho, desenvolvimento dos recursos humanos e aprendizagem ao longo da vida, proteção e inclusão sociais, diálogo social e igualdade de género;

i) Aspetos dos AMA relacionados com o comércio, incluindo a cooperação aduaneira;

j) Aspetos do regime internacional aplicável às alterações climáticas, atual e futuro, relacionados com o comércio, incluindo os meios para promover tecnologias com baixas emissões de carbono e a eficácia energética;

k) Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica;

l) Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover a conservação e a gestão sustentável das florestas, reduzindo a pressão sobre a desflorestação, incluindo no que respeita à exploração madeireira ilegal; e

m) Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover práticas de pesca sustentáveis, bem como o comércio de produtos da pesca geridos de forma sustentável.

Artigo 240.º

Quadro institucional e mecanismos de monitorização

1 - As Partes designam um ponto de contacto na sua administração que funcionará como ponto de contacto com a outra Parte para efeitos da aplicação do presente capítulo.

2 - É criado o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável. O Subcomité deve apresentar um relatório das suas atividades ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável deve ser constituído por altos funcionários das administrações de cada Parte.

3 - O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável reúne-se no primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo e, seguidamente, sempre que necessário, a fim de supervisionar a aplicação do presente capítulo, incluindo as atividades de cooperação realizadas ao abrigo do artigo 239.º do presente Acordo. O Subcomité adota o seu regulamento interno.

4 - As Partes designam novos grupos consultivos internos em matéria de desenvolvimento sustentável, ou convocar os existentes, os quais devem emitir pareceres sobre a aplicação do presente capítulo. Esse(s) grupo(s) pode(m) apresentar observações ou recomendações sobre a aplicação do presente capítulo, incluindo sobre a(s) sua(s) própria(s) iniciativa(s).

5 - O ou os grupos consultivos compreendem organizações independentes representativas da sociedade civil, com uma representação equilibrada dos agentes económicos, sociais e ambientais, incluindo, nomeadamente, organizações de empregadores e de trabalhadores, organizações não governamentais, grupos empresariais e outros intervenientes relevantes.

Artigo 241.º

Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil

1 - As Partes promovem um fórum conjunto com as organizações da sociedade civil estabelecidas no seu território, incluindo membros dos grupos consultivos internos e o público em geral, a fim de estabelecer um diálogo sobre os aspetos de desenvolvimento sustentável do presente Acordo. As Partes promovem uma representação equilibrada dos interesses envolvidos, incluindo organizações independentes representativas dos empregadores, trabalhadores, interesses ambientais e grupos empresariais, bem como outras partes interessadas relevantes, consoante o caso.

2 - O Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil reúne uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário. As Partes chegam a acordo sobre o funcionamento do Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

3 - As Partes apresentam no Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil uma atualização no que diz respeito ao estado de aplicação do presente capítulo. As opiniões e pareceres do Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil devem ser apresentados às Partes e tornados públicos.

Artigo 242.º

Consultas a nível do Governo

1 - Para qualquer questão relacionada com o presente capítulo, as Partes apenas podem recorrer aos procedimentos previstos no presente artigo e no artigo 243.º do presente Acordo.

2 - Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente capítulo, mediante um pedido escrito apresentado ao ponto de contacto da outra Parte. O pedido deve apresentar a questão de forma clara, identificando o problema em causa e fornecendo um breve resumo dos pedidos nos termos do presente capítulo. As consultas têm início o mais rapidamente possível após a apresentação por uma das Partes de um pedido nesse sentido.

3 - As Partes envidam todos os esforços para obter uma resolução mutuamente satisfatória da questão. As Partes têm em conta as atividades da OIT ou das organizações ou organismos ambientais multilaterais pertinentes, a fim de promover uma maior cooperação e coerência entre o trabalho das Partes e a atividade dessas organizações. Se for caso disso, as Partes podem procurar aconselhamento junto dessas organizações ou organismos, ou de uma pessoa ou organismo que considerem adequados, por forma a analisar em profundidade a questão.

4 - Caso uma Parte considere que uma questão deve ser examinada de forma mais exaustiva, pode solicitar que o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável se reúna para a examinar, apresentando para o efeito um pedido por escrito ao ponto de contacto da outra Parte. O Subcomité reúne-se prontamente e procura acordar numa resolução para a questão.

5 - Se for caso disso, o Subcomité pode solicitar o parecer dos grupos consultivos internos de uma ou de ambas as Partes ou outra assistência especializada.

6 - Qualquer resolução alcançada pelas Partes consultantes sobre a questão deve ser colocada à disposição do público.

Artigo 243.º

Painel de peritos

1 - Uma Parte pode solicitar, 90 dias após a apresentação de um pedido de consulta ao abrigo do artigo 242.º, n.º 2, do presente Acordo, que um painel de peritos se reúna para examinar a questão que não foi objeto de resposta satisfatória no âmbito das consultas a nível do governo.

2 - Salvo disposição em contrário no presente artigo, são aplicáveis as disposições da subsecção 1 (Procedimento de Arbitragem) e da Subsecção 3 (Disposições comuns), da secção 3 (Procedimentos de resolução de litígios) e do artigo 270.º do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, bem como o regulamento interno do anexo xx do presente Acordo e o Código de Conduta dos Árbitros e Mediadores («Código de Conduta») do anexo xxi do presente Acordo.

3 - Na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável estabelece uma lista de, no mínimo, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de peritos em procedimentos do Painel. Cada Parte propõe, no mínimo, cinco pessoas que possam exercer a função de peritos. As Partes selecionam igualmente cinco pessoas, no mínimo, que não sejam nacionais de uma das Partes para desempenhar a função de presidente do painel de peritos. O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável deve velar por que esta lista seja sempre mantida a esse nível.

4 - A lista referida no n.º 3 do presente artigo deve incluir pessoas com conhecimentos especializados ou experiência em direito ou em questões laborais ou ambientais abordadas no presente capítulo ou na resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal e não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito a aspetos relativos à questão em apreço, nem estar dependentes do governo de qualquer uma das Partes, e respeitar o Código de Conduta constante do anexo xxi do presente Acordo.

5 - Relativamente às questões decorrentes do presente capítulo, o painel de peritos é composto por peritos da lista a que se refere o n.º 3 do presente artigo, em conformidade com o artigo 249.º do presente Acordo e com a regra n.º 8 do regulamento interno constante do xx do presente Acordo.

6 - O painel de peritos pode solicitar informações e aconselhamento junto das Partes, dos grupos consultivos internos ou de qualquer outra fonte que considere adequado. Em questões relacionadas com o respeito dos acordos multilaterais, como previsto nos artigos 229.º e 230.º do presente Acordo, o painel de peritos deve solicitar informações e aconselhamento junto da OIT ou de organismos instituídos no âmbito dos AMA.

7 - O painel de peritos apresenta o seu relatório às Partes, em conformidade com os procedimentos previstos no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo, do qual constam as conclusões sobre as questões de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote. As Partes divulgam publicamente esse relatório no prazo de 15 dias a contar da sua emissão.

8 - As Partes discutem medidas apropriadas a aplicar, tendo em conta o relatório do grupo de peritos e as recomendações. A Parte em questão informa os seus grupos consultivos e a outra Parte das suas decisões sobre qualquer ação ou medida a aplicar, o mais tardar três meses após a publicação do relatório. O acompanhamento do relatório e das recomendações do painel de peritos é monitorizado pelo Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável. Os organismos de aconselhamento e o Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil podem apresentar observações ao Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável a esse respeito.

CAPÍTULO 14

Resolução de litígios

SECÇÃO 1

Objetivo e âmbito de aplicação

Artigo 244.º

Objetivo

O presente capítulo tem por objetivo criar um mecanismo efetivo e eficiente para prevenir e resolver os litígios que possam surgir entre as Partes relativos à interpretação e aplicação do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, e alcançar, sempre que possível, uma solução mutuamente acordada.

Artigo 245.º

Âmbito de aplicação

Salvo disposição em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável a qualquer litígio respeitante à interpretação e aplicação do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

SECÇÃO 2

Consultas e mediação

Artigo 246.º

Consultas

1 - As Partes esforçam-se por resolver os litígios referidos no artigo 245.º do presente Acordo iniciando consultas de boa-fé, com o objetivo de alcançar uma solução mutuamente acordada.

2 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, precisando as razões para o pedido e identificando a medida em causa e as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo que considera aplicáveis.

3 - As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas são consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As consultas, em especial as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso das consultas, são confidenciais e não prejudicam os direitos que as Partes possam vir a exercer após o processo.

4 - Em situações de urgência, nomeadamente as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, as consultas são iniciadas no prazo de 15 dias a contar da data em que o pedido foi recebido pela Parte requerida, presumindo-se estarem concluídas nesses 15 dias, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las.

5 - Sempre que a Parte à qual o pedido é apresentado não satisfaça o pedido de consulta no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua receção ou que as consultas não se realizem nos prazos previstos nos n.os 3 ou 4 do presente artigo, respetivamente, ou se as Partes decidirem não realizar consultas ou as consultas se concluírem sem que se tenha alcançado uma solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode recorrer ao disposto no artigo 248.º do presente Acordo.

6 - Durante as consultas, cada Parte fornece informações factuais suficientes para permitir uma análise exaustiva do modo como a medida em questão pode afetar o funcionamento e a aplicação do presente Acordo.

7 - No caso de consultas relativas ao transporte de produtos energéticos através de redes e em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, as consultas devem realizar-se no prazo de três dias a contar da data de apresentação do pedido e devem ser consideradas concluídas três dias após a data da apresentação do pedido de consulta, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las.

Artigo 247.º

Mediação

Qualquer das Partes pode solicitar à outra Parte que seja iniciado um procedimento de mediação, nos termos do anexo xix do presente Acordo, no que diz respeito a qualquer ato que afete os seus interesses comerciais.

SECÇÃO 3

Procedimentos de resolução de litígios

SUBSECÇÃO 1

Procedimento de arbitragem

Artigo 248.º

Início do procedimento de arbitragem

1 - Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após ter recorrido às consultas previstas no artigo 246.º do presente Acordo, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem em conformidade com o presente artigo.

2 - O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida em apreço e explica por que motivo essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo de modo suficiente para constituir a base jurídica da queixa.

Artigo 249.º

Constituição de um painel de arbitragem

1 - Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2 - Após a receção do pedido de constituição de um painel de arbitragem, as Partes iniciam imediatamente consultas e envidam esforços para chegar a acordo quanto à composição desse painel. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as Partes podem em qualquer momento antes da constituição do painel de arbitragem decidir a composição do painel de arbitragem por mútuo acordo.

3 - Qualquer das Partes pode solicitar a aplicação do procedimento para a composição do painel previsto neste ponto após cinco dias a contar da data do pedido de constituição do painel, na ausência de acordo sobre a composição do painel de arbitragem. Cada Parte pode designar um árbitro da lista elaborada nos termos do artigo 268.º do presente Acordo, no prazo de dez dias a contar da data do pedido de aplicação do procedimento previsto no presente número. Se uma das Partes não nomear um árbitro, o árbitro deve, a pedido da outra Parte, ser selecionado por sorteio pelo presidente ou co-presidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, ou pelos seus delegados, da sublista dessa Parte constante da lista estabelecida nos termos do artigo 268.º do presente Acordo. A menos que as Partes cheguem a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem, a pedido de qualquer das Partes, o Presidente ou os vice-presidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, ou os seus delegados, selecionam, por sorteio, o presidente do painel de arbitragem a partir da sublista de presidentes constantes da lista estabelecida nos termos do artigo 268.º do presente Acordo.

4 - Em caso de seleção por sorteio de um ou mais árbitros, o sorteio deve realizar-se no prazo de cinco dias do pedido de seleção por lote referido no n.º 3.

5 - A data de constituição do painel de arbitragem corresponde à data em que o último dos três árbitros selecionados confirma que aceita a sua nomeação em conformidade com o regulamento interno do anexo xx do presente Acordo.

6 - Caso uma das listas previstas no artigo 268.º do presente Acordo não seja estabelecida ou não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é efetuado um pedido em conformidade com o n.º 3, os árbitros são selecionados por sorteio. O sorteio deve ser feito de entre os indivíduos que tenham sido formalmente propostos por cada uma das Partes ou, caso uma das Partes não tenha apresentado uma proposta, o sorteio deve ser feito de entre as pessoas propostas pela outra Parte.

7 - Salvo acordo em contrário das Partes, no que diz respeito a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, que uma Parte considera urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, de qualquer transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, deve aplicar-se o procedimento de seleção por sorteio previsto no n.º 3 do presente artigo, sem recurso ao primeiro período do n.º 2 do presente artigo ou a outras medidas previstas no n.º 3 do presente artigo, e o período referido no n.º 4 do presente artigo deve ser de dois dias.

Artigo 250.º

Decisão preliminar quanto ao caráter de urgência

A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem deve, no prazo de dez dias a contar da data da sua constituição, proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de um determinado caso.

Artigo 251.º

Relatório do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem transmite às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como referido no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, indicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona notificar o seu relatório intercalar. O relatório intercalar não deve, em caso algum, ser notificado mais de 120 dias depois da data da constituição do painel de arbitragem. O relatório intercalar não deve ser tornado público.

2 - Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos precisos do relatório intercalar no prazo de 14 dias a contar da sua notificação.

3 - Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para notificar o seu relatório intercalar no prazo de 45 dias e, de qualquer modo, o mais tardar 60 dias a contar da data da constituição do painel de arbitragem. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos precisos do relatório intercalar no prazo de sete dias a contar da sua notificação.

4 - Após examinar os comentários escritos das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. As conclusões da decisão final do painel devem incluir uma motivação suficiente dos argumentos avançados durante a fase de revisão intercalar e responder claramente às questões e observações das duas Partes.

5 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, o relatório intercalar deve ser notificado 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem, e qualquer pedido ao abrigo do n.º 2 do presente artigo deve ser apresentado no prazo de cinco dias após a notificação do relatório escrito. O painel de arbitragem pode também decidir dispensar o relatório intercalar.

Artigo 252.º

Conciliação para litígios urgentes em matéria de energia

1 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, cada Parte pode solicitar ao presidente do painel de arbitragem que atue como conciliador no que se refere a qualquer questão relacionada com o litígio, apresentando um pedido ao painel de arbitragem.

2 - O conciliador deve tentar uma resolução de comum acordo para o litígio ou tentar chegar a acordo quanto a um procedimento para obtenção dessa resolução. Se, no prazo de 15 dias a contar da sua nomeação, não tiver conseguido obter esse acordo, o conciliador deve recomendar uma resolução do litígio ou um procedimento para obter essa resolução e decidir sobre os termos e condições a observar a partir de uma data por ele especificada até que o litígio seja resolvido.

3 - As Partes e as entidades sob o seu controlo ou jurisdição devem respeitar as recomendações feitas ao abrigo do n.º 2 sobre os termos e condições durante três meses a contar da decisão do conciliador ou até à resolução do litígio, conforme o que ocorrer primeiro.

4 - O conciliador deve respeitar o código de conduta constante do anexo xxi do presente Acordo.

Artigo 253.º

Notificação da decisão do painel de arbitragem

1 - No prazo de 120 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem, este comunica a sua decisão final às Partes e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona notificar a sua decisão. A decisão não pode, em caso algum, ser notificada mais de 150 dias após a data de constituição do referido painel.

2 - Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para notificar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. A notificação da decisão não deve, em caso algum, ser efetuada mais de 75 dias após a data da sua constituição.

3 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, o painel de arbitragem deve notificar a sua decisão no prazo de 40 dias após a data da sua constituição.

SUBSECÇÃO 2

Cumprimento

Artigo 254.º

Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

A Parte requerida toma as medidas necessárias para dar cumprimento, no mais breve prazo possível, e de boa fé, à decisão do painel de arbitragem.

Artigo 255.º

Prazo razoável para o cumprimento

1 - Caso o cumprimento imediato não seja possível, as Partes esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário ao cumprimento da decisão. Nesse caso, a Parte requerida deve, o mais tardar 30 dias após receção da notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, notificar a Parte requerente e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, do tempo que necessita para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»).

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada pela Parte requerida ao abrigo do n.º 1, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio. No prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem inicial notifica as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio da sua decisão.

3 - A Parte requerida informa por escrito a Parte requerente, pelo menos um mês antes do termo do prazo razoável, dos progressos realizados para dar cumprimento à decisão de arbitragem.

4 - O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

Artigo 256.º

Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1 - A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.

2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida tomada para dar cumprimento, como notificado no n.º 1, às disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que decida sobre a questão. No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida em apreço e explica de forma clara por que motivo essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo de modo suficiente para constituir a base jurídica da queixa. No prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem inicial notifica as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio da sua decisão.

Artigo 257.º

Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento

1 - Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem antes do fim do prazo razoável ou se o painel de arbitragem decidir que não foi tomada qualquer medida para dar cumprimento à decisão ou que a medida notificada nos termos do artigo 256.º, n.º 1, do presente Acordo não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do artigo 245.º do presente Acordo, a Parte requerida deve, se tal for solicitado pela Parte requerente, apresentar uma oferta de compensação temporária.

2 - Se a Parte requerente decidir não solicitar um oferta de compensação temporária ao abrigo do n.º 1 do presente artigo ou se apresentar um pedido nesse sentido mas não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da data da notificação da decisão do painel de arbitragem, ao abrigo do artigo 256.º do presente Acordo, de que não foi tomada qualquer medida para dar cumprimento à decisão ou de que a medida tomada não é conforme com as disposições ao artigo 245.º do presente Acordo, a Parte requerente tem o direito, após notificação da outra Parte e do Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, de suspender as obrigações decorrentes das disposições do artigo 245.º do presente Acordo a um nível adequado, equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. A notificação deve especificar o nível de suspensão das obrigações. A Parte requerente pode aplicar a suspensão a qualquer momento após expirar o prazo de 10 dias após a data da receção da notificação pela Parte requerida, exceto se esta Parte solicitar um procedimento de arbitragem em conformidade com o n.º 4 do presente artigo.

3 - Ao suspender as obrigações, a Parte requerente pode optar por aumentar as suas taxas dos direitos para o nível aplicado a outros membros da OMC relativamente a um volume de trocas comerciais a determinar, de modo a que o volume das trocas comerciais multiplicado pelo aumento das taxas dos direitos seja equivalente ao valor da anulação ou redução causada pela violação.

4 - Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou do prejuízo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser comunicado à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem inicial deve comunicar a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações às Partes e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas até o painel de arbitragem inicial ter notificado a sua decisão, devendo qualquer suspensão ser conforme à decisão deste painel.

5 - A suspensão das obrigações e a compensação previstas no presente artigo são temporárias e não serão aplicadas após:

a) As Partes terem chegado a uma solução mutuamente acordada, nos termos do artigo 262.º do presente Acordo; ou

b) As Partes terem acordado que, através da medida notificada ao abrigo do artigo 256.º, n.º 1, do presente Acordo, a Parte requerida passa a estar em conformidade com as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo; ou

c) A retirada ou a alteração de qualquer medida considerada incompatível com as disposições do artigo 245.º do presente Acordo por forma a ficar em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 256.º, n.º 2 do presente Acordo.

Artigo 258.º

Medidas corretivas para litígios urgentes em matéria de energia

1 - No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera urgente a resolução do litígio devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, são aplicáveis as disposições do presente artigo em matéria de medidas corretivas.

2 - Em derrogação dos artigos 255.º, 256.º e 257.º do presente Acordo, a Parte requerente pode suspender obrigações decorrentes do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo a um nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela Parte que não conseguiu dar cumprimento às conclusões do painel de arbitragem no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. Essa suspensão pode ter efeito imediato; pode ser mantida enquanto a Parte requerida não tiver cumprido a decisão do painel de arbitragem.

3 - Caso a Parte requerida ponha em causa a existência de incumprimento ou o nível de suspensão em razão do incumprimento, pode dar início aos processos previstos no artigo 257.º, n.º 4, e no artigo 259.º do presente Acordo, que devem ser examinados rapidamente. A Parte requerente só deve eliminar ou ajustar a suspensão após o Painel se ter pronunciado sobre a questão e pode manter a suspensão na pendência do processo.

Artigo 259.º

Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por não cumprimento

1 - A Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem, na sequência da suspensão de concessões ou da aplicação de compensações temporárias, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, a Parte requerente deve pôr termo à suspensão de concessões no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação. Nos casos em que a compensação tenha sido aplicada e com exceção dos casos referidos no n.º 2, a Parte requerida pode pôr termo à aplicação de tais compensações no prazo de 30 dias após a sua notificação de que cumpriu a decisão do painel de arbitragem.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo sobre a questão de a medida notificada repor a conformidade da Parte requerida no que se refere às disposições do artigo 245.º do presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio. No prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido o painel de arbitragem notifica as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio da sua decisão. Se o painel de arbitragem considerar que a medida tomada para dar cumprimento é conforme com as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo, deve ser posto termo à suspensão das obrigações ou da compensação, consoante o caso. Se for caso disso, a Parte requerente deve adaptar o nível de suspensão das concessões ao nível determinado pelo painel de arbitragem.

Artigo 260.º

Substituição dos árbitros

Se, num processo de arbitragem nos termos do presente capítulo, o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, não puder participar, se retirar ou tiver de ser substituído por não respeitar os requisitos do código de conduta estabelecido no anexo xxi do presente Acordo, aplica-se o procedimento previsto no artigo 249.º do presente Acordo. O prazo para a notificação da decisão do painel de arbitragem será prorrogado por 20 dias, com exceção dos litígios urgentes a que se refere o artigo 249.º, n.º 7, relativamente ao qual o prazo será prorrogado por um período de cinco dias.

SUBSECÇÃO 3

Disposições comuns

Artigo 261.º

Suspensão e encerramento do procedimento de arbitragem e dos procedimentos de conformidade

O painel de arbitragem, mediante pedido escrito das Partes, suspende os seus trabalhos a qualquer momento por um período acordado pelas Partes não superior a 12 meses consecutivos. O painel de arbitragem retoma os seus trabalhos antes do final desse período mediante um pedido por escrito de ambas as Partes, ou no fim desse período mediante um pedido por escrito de qualquer das Partes. A Parte requerente informa desse facto o presidente ou os copresidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, bem como a outra Parte. Se uma Parte não solicitar que se retomem os trabalhos do painel de arbitragem aquando da expiração do prazo de suspensão acordado, o procedimento é encerrado. A suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode exercer num outro procedimento sujeito ao disposto no artigo 269.º do presente Acordo.

Artigo 262.º

Solução por mútuo acordo

As Partes podem, a qualquer momento, chegar a uma solução por mútuo acordo para um litígio, nos termos do título iv (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo. Devem notificar conjuntamente da referida solução o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, bem como o presidente do painel de arbitragem, se for caso disso. Se for necessário aprovar a solução em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte, a notificação refere-se a este requisito e o procedimento de resolução de litígios deve ser suspenso. Se essa aprovação não for exigida ou se a conclusão desses procedimentos internos for notificada, o procedimento de resolução de litígios será encerrado.

Artigo 263.º

Regulamento interno

1 - Os procedimentos de resolução de litígios referidos no presente capítulo são regidos pelo regulamento interno constante do anexo xx do presente Acordo e pelo Código de Conduta que figura no anexo xxi do presente Acordo.

2 - As audições do painel de arbitragem são públicas, salvo disposição em contrário no regulamento interno.

Artigo 264.º

Informações e assessoria técnica

A pedido de uma das Partes, ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações que considere adequadas para os seus trabalhos de qualquer fonte, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel também tem competência para requerer o parecer de peritos se o considerar necessário. O painel de arbitragem consulta as Partes antes de escolher esses peritos. As pessoas singulares ou coletivas estabelecidas nos territórios de uma das Partes estão autorizadas a comunicar informações «amicus curiae» ao painel de arbitragem em conformidade com o regulamento interno. As informações obtidas ao abrigo do presente artigo devem ser divulgadas a ambas as Partes e sujeitas às respetivas observações.

Artigo 265.º

Regras de interpretação

O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as regras codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969. O painel de arbitragem tem igualmente em conta as interpretações pertinentes estabelecidas em relatórios de painéis e do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar nem diminuir os direitos e obrigações das Partes previstos no presente Acordo.

Artigo 266.º

Decisões do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem envida todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, a questão em causa deve ser decidida por maioria. As deliberações do painel são confidenciais e as opiniões divergentes não são divulgadas.

2 - As decisões do painel de arbitragem são aceites incondicionalmente pelas Partes. Não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. As decisões apresentam as conclusões quanto à matéria de facto, à aplicação das disposições pertinentes referidas no artigo 245.º do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões enunciados nas mesmas. O Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, torna públicas as decisões do painel de arbitragem na sua integralidade no prazo de dez dias a contar da respetiva notificação, a menos que decida não o fazer para garantir a confidencialidade das informações comerciais consideradas confidenciais pela Parte que as fornece, com base na sua legislação.

Artigo 267.º

Recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia

1 - Os procedimentos previstos no presente artigo são aplicáveis aos litígios relativos à interpretação e à aplicação de qualquer disposição do presente Acordo, que impõe a uma Parte uma obrigação definida por referência a uma disposição do direito da União.

2 - Nos casos em que o litígio suscita uma questão de interpretação de uma disposição do direito da União referida no n.º 1, o painel de arbitragem não toma uma decisão sobre a questão e solicita ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre a matéria. Nesses casos, os prazos aplicáveis para as decisões do painel de arbitragem devem ser suspensos até que o Tribunal de Justiça da União Europeia se tenha pronunciado. A decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativa para o painel de arbitragem.

SECÇÃO 4

Disposições gerais

Artigo 268.º

Listas de árbitros

1 - O Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, elabora uma lista de pelo menos 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros, o mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A lista comporta três sublistas: uma sublista para cada Parte e uma sublista de pessoas que não são nacionais de nenhuma das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. Cada sublista deve ter pelo menos cinco pessoas. O Comité de Associação na sua configuração Comércio garante que a lista se mantenha permanentemente a este nível.

2 - Os árbitros devem possuir experiência e conhecimentos especializados em direito e comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem desempenhar funções no Governo de qualquer uma das Partes e respeitar o código de conduta constante do anexo xxi do presente Acordo.

3 - O Comité de Associação na sua configuração Comércio pode elaborar listas suplementares de 12 pessoas com experiência e conhecimentos em setores específicos abrangidos pelo presente Acordo. Sob reserva do acordo das Partes, essas listas suplementares devem ser utilizadas para a composição do painel de arbitragem em conformidade com o procedimento previsto no artigo 249.º do presente Acordo.

Artigo 269.º

Relação com obrigações no âmbito da OMC

1 - O recurso às disposições relativas à resolução de litígios do presente capítulo não prejudica qualquer eventual ação no âmbito da OMC, incluindo processos de resolução de litígios.

2 - No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do presente capítulo ou do Acordo OMC em relação a uma questão específica, não iniciará um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, nenhuma Parte pode obter reparação relativa a uma obrigação que seja idêntica ao abrigo do presente Acordo e do Acordo OMC nas duas instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado o processo de resolução dos litígios, as Partes devem utilizar exclusivamente a instância selecionada, a menos que a instância selecionada não se pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.

3 - Para efeitos da aplicação do n.º 2 do presente artigo:

a) Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicita a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios constante do anexo 2 do Acordo OMC (MERL) e considera-se que o processo foi concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios adota o relatório desse painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, em conformidade com o artigo 16.º e do artigo 17.º, ponto 14, do MERL; e

b) Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicita a constituição de um painel de arbitragem em conformidade com o artigo 248.º do presente Acordo e considera-se que o processo foi concluído quando o painel de arbitragem, nos termos do artigo 253.º do presente Acordo, comunica a sua decisão às Partes e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como indicado no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.

4 - O disposto no presente Acordo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo ORL. O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender obrigações nos termos do presente capítulo.

Artigo 270.º

Prazos

1 - Todos os prazos estabelecidos no presente capítulo, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem notificarem as suas decisões, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem, salvo especificação em contrário.

2 - Qualquer prazo referido no presente capítulo pode ser modificado por acordo mútuo entre as Partes no litígio. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de um prazo referido no presente capítulo, indicando as razões para essa proposta.

CAPÍTULO 15

Disposições gerais sobre a aproximação no âmbito do título iv

Artigo 271.º

Progressos na aproximação em domínios relacionados com o comércio

1 - Para facilitar a avaliação da aproximação, referida no artigo 419.º do presente Acordo, da legislação da Geórgia à legislação da União em domínios relacionados com o comércio abrangidos pelo título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, as Partes debatem regularmente, e pelo menos uma vez por ano, os progressos realizados em termos da aproximação, de acordo com os prazos acordados previstos nos capítulos 3, 4, 5, 6 e 8 do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, ou no âmbito de um dos seus subcomités instituídos ao abrigo do presente Acordo.

2 - A pedido da União, e para efeitos desse debate, a Geórgia apresenta ao Comité de Associação na sua configuração Comércio ou a um dos seus subcomités, se necessário, informações escritas sobre os progressos realizados em termos da aproximação, bem como sobre a aplicação e o cumprimento efetivos da legislação interna objeto de aproximação, em relação aos capítulos pertinentes do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

3 - A Geórgia informa a União sempre que considere que concluiu a aproximação prevista em qualquer dos capítulos referidos no n.º 1.

Artigo 272.º

Revogação da legislação interna incompatível

No âmbito da aproximação, a Geórgia revoga as disposições do seu direito interno ou abole as práticas administrativas que sejam incompatíveis com a legislação da União que é objeto de disposições de aproximação no âmbito do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou com a sua legislação interna objeto de aproximação à da União.

Artigo 273.º

Avaliação da aproximação em domínios relacionados com o comércio

1 - A avaliação da aproximação pela União referida no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo terá início depois de a Geórgia ter informado a União, em conformidade com o artigo 271.º, n.º 3, do presente Acordo, salvo disposição em contrário nos capítulos 4 e 8 do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

2 - A União avalia se a legislação da Geórgia foi objeto de aproximação da legislação da União e se é aplicada e cumprida de forma efetiva. A Geórgia disponibiliza à União todas as informações necessárias para realizar essa avaliação, numa língua a acordar mutuamente.

3 - A avaliação efetuada pela União em conformidade com o n.º 2 deve ter em conta a existência e o funcionamento das infraestruturas, organismos e procedimentos pertinentes na Geórgia, necessários à aplicação e ao cumprimento efetivos da legislação da Geórgia.

4 - A avaliação efetuada pela União em conformidade com o n.º 2 deve ter em conta a existência de disposições do direito nacional ou de práticas administrativas que são incompatíveis com a legislação da União que é objeto de disposições de aproximação no âmbito do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou com a sua legislação interna objeto de aproximação à da União.

5 - A União informa a Geórgia num prazo a determinar em conformidade com o artigo 276.º, n.º 1, do presente Acordo sobre os resultados da sua avaliação, salvo disposição em contrário. As Partes podem discutir a avaliação no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, os nos seus subcomités competentes, em conformidade com o disposto no artigo 419.º, n.º 4, do presente Acordo, salvo disposição em contrário.

Artigo 274.º

Desenvolvimentos relevantes para a aproximação

1 - A Geórgia assegura a aplicação efetiva da legislação interna objeto de aproximação ao abrigo do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e toma todas as medidas necessárias para ter em conta a evolução do direito da União na sua legislação interna, em conformidade com o artigo 418.º do presente Acordo.

2 - A União informa a Geórgia de quaisquer propostas finais da Comissão para adotar ou alterar a legislação da União que seja pertinente em termos de obrigações em matéria de aproximação que incumbem à Geórgia em conformidade com o título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

3 - A Geórgia informa a União de ações, incluindo propostas legislativas e práticas administrativas, suscetíveis de afetar o cumprimento das suas obrigações em matéria de aproximação em conformidade com o título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

4 - Mediante pedido, as Partes discutem o impacto de quaisquer propostas ou ações referidas nos n.os 2 e 3 na legislação da Geórgia ou no cumprimento das obrigações assumidas ao abrigo do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

5 - Se, depois de ser realizada uma avaliação nos termos do artigo 273.º do presente Acordo, a Geórgia alterar a sua legislação interna para ter em conta as alterações dos capítulos 3, 4, 5, 6 e 8 do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, deve ser efetuada uma nova avaliação pela União em conformidade com o artigo 273.º do presente Acordo. Se a Geórgia tomar qualquer outra medida que possa ter consequências para a aplicação e o cumprimento efetivo da legislação interna objeto de aproximação, pode ser efetuada uma nova avaliação pela União em conformidade com o artigo 273.º do presente Acordo.

6 - Caso as circunstâncias o exijam, determinados benefícios concedidos pela União com base numa avaliação que tenha concluído que a legislação da Geórgia foi objeto de aproximação da legislação da União e que foi executada e aplicada de forma efetiva se a Geórgia não aproximar a sua legislação interna para ter em conta as alterações ao título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo podem ser suspensos temporariamente se a avaliação referida no n.º 5 do presente artigo revelar que a legislação da Geórgia deixou de ser aproximada à legislação da União, ou se o Conselho de Associação não tomar uma decisão de atualização do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo em conformidade com a evolução do direito da União.

7 - Se a União tiver a intenção de executar uma suspensão desse tipo, deve notificar prontamente a Geórgia. No prazo de um mês a contar da data da notificação, a Geórgia pode submeter a questão ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, indicando as razões por escrito. O Comité de Associação na sua configuração Comércio deve debater a questão no prazo de três meses a contar da data em que a mesma lhe foi submetida. Se a questão não for submetida à apreciação do Comité de Associação na sua configuração Comércio, ou se não puder ser resolvida por esse comité no prazo de três meses a contar da data da apresentação, a União pode proceder à suspensão dos benefícios. A suspensão será levantada sem demora se o Comité de Associação na sua configuração Comércio resolver a questão posteriormente.

Artigo 275.º

Intercâmbio de informações

O intercâmbio de informações sobre a aproximação ao abrigo do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo deve realizar-se através dos pontos de contacto estabelecidos no artigo 222.º, n.º 1, do presente Acordo.

Artigo 276.º

Disposições gerais

1 - O Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, adota procedimentos destinados a facilitar a avaliação da aproximação e a assegurar o efetivo intercâmbio de informações relativas à aproximação, incluindo os prazos para avaliação e a forma, o conteúdo e a língua das informações transmitidas.

2 - Qualquer referência a um ato da União específico no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo abrange alterações, aditamentos e medidas de substituição publicados no Jornal Oficial da União Europeia antes de 29 de novembro de 2013.

3 - As disposições dos capítulos 3, 4, 5, 6 e 8 do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo prevalecem sobre as disposições enunciadas no presente capítulo em caso de conflito.

4 - As queixas alegando violação das disposições do presente capítulo não serão tratadas ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

TÍTULO V

Cooperação económica

CAPÍTULO 1

Diálogo económico

Artigo 277.º

1 - A UE e a Geórgia facilitam o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respetivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas.

2 - A Geórgia procura estabelecer uma economia de mercado efetiva e aproximar gradualmente as suas regulamentações económicas e financeiras às da UE, garantindo simultaneamente políticas macroeconómicas sólidas.

Artigo 278.º

Para o efeito, as Partes acordam em manter um diálogo económico periódico com os seguintes objetivos:

a) Intercâmbio de informações sobre políticas e tendências macroeconómicas, bem como sobre as reformas estruturais, incluindo estratégias de desenvolvimento económico;

b) Intercâmbio de experiências e de boas práticas em domínios como as finanças públicas, os quadros relativos à política monetária e cambial, a política do setor financeiro e as estatísticas económicas;

c) Intercâmbio de informações e experiências em matéria de integração económica regional, incluindo o Funcionamento da União Económica e Monetária Europeia;

d) Revisão do estatuto da cooperação bilateral nos setores económico, financeiro e estatístico.

CAPÍTULO 2

Gestão das finanças públicas e controlo financeiro

Artigo 279.º

As Partes cooperam em matéria de controlo interno das finanças públicas e de auditoria externa, com os seguintes objetivos:

a) Desenvolver e aplicar o sistema de controlo interno das finanças públicas, com base no princípio da responsabilização da administração, incluindo uma função de auditoria interna funcionalmente independente em todo o setor público, através da harmonização com as normas e os métodos internacionais geralmente aceites e as boas práticas da UE, com base no documento relativo à política de controlo interno das finanças públicas aprovada pelo Governo da Geórgia;

b) Refletir no documento relativo à política de controlo interno das finanças públicas se e em que condições um sistema de inspeção pode ser aplicado, devendo nesse caso essa função ser baseada em queixas, e complementar, mas não duplicar, a função de auditoria interna;

c) Garantir uma cooperação efetiva entre os intervenientes indicados no documento relativo à política de controlo interno das finanças públicas, a fim de promover o desenvolvimento da boa governação;

d) Apoiar a Unidade central de harmonização do controlo interno das finanças públicas e reforçar as suas competências;

e) Reforçar o Tribunal de Contas Nacional da Geórgia, enquanto uma instituição suprema de auditoria da Geórgia em termos de independência, capacidade de auditoria e de organização, recursos financeiros e humanos e execução de normas de auditoria internacionalmente aceites (INTOSAI) por parte da instituição suprema de auditoria; e

f) Proceder ao intercâmbio de informações, de experiências e de boas práticas, inclusivamente mediante o intercâmbio de pessoal e de ações conjuntas de formação nestes domínios.

CAPÍTULO 3

Fiscalidade

Artigo 280.º

As Partes cooperam no sentido de promover a boa governação em questões fiscais, com o objetivo de aperfeiçoarem as relações económicas, o comércio, o investimento e a concorrência leal.

Artigo 281.º

No que se refere ao disposto no artigo 280.º do presente Acordo, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal, designadamente os princípios da transparência, intercâmbio de informações e concorrência leal em matéria fiscal, subscritos pelos Estados-Membros a nível da UE. Para o efeito, e sem prejuízo das competências da UE e dos Estados-Membros, as Partes devem intensificar a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitar a cobrança de receitas fiscais legítimas e adotar medidas que permitam o cumprimento efetivo dos princípios supra-mencionados.

Artigo 282.º

As Partes intensificam e reforçam a sua cooperação com vista a desenvolver o sistema e a administração fiscal da Geórgia, incluindo o reforço da capacidade de cobrança e de controlo, garantir a eficácia da cobrança dos impostos e reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscal. As Partes envidam esforços no sentido de intensificar a cooperação e a partilha de experiências na luta contra a fraude fiscal, em especial a fraude «carrossel».

Artigo 283.º

As Partes desenvolvem a sua cooperação e harmonizam políticas destinadas a combater a fraude e o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Esta cooperação deve incluir, entre outros aspetos, a aproximação progressiva das taxas dos impostos especiais de consumo sobre produtos de tabaco, tanto quanto possível, tendo em conta as limitações do contexto regional e em consonância com a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a luta antitabaco. Para o efeito, as Partes procuram reforçar a sua cooperação no contexto regional.

Artigo 284.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 285.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxii do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 4

Estatísticas

Artigo 286.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de estatísticas, contribuindo assim para a realização do objetivo a longo prazo de disponibilizar dados estatísticos atualizados, fiáveis e comparáveis a nível internacional. Prevê-se que a existência de sistemas estatísticos nacionais sustentáveis, eficientes e profissionalmente independentes providencie informações relevantes para os cidadãos, as empresas e os decisores políticos da Geórgia e da UE, permitindo-lhes tomar decisões fundamentadas nesta base. O sistema estatístico nacional deve respeitar os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais das Nações Unidas, tendo em conta o acervo da UE em matéria de estatísticas, bem como o Código de Prática das Estatísticas Europeias, a fim de alinhar o sistema estatístico nacional pelas regras e normas europeias.

Artigo 287.º

A cooperação deve ter os seguintes objetivos:

a) Reforçar a capacidade do sistema estatístico nacional, com ênfase numa base jurídica sólida, na produção de dados e metadados adequados, na política de difusão e no caráter convivial, tendo em conta os diferentes grupos de utilizadores, nomeadamente os setores público e privado, a comunidade académica e outros utilizadores;

b) Aproximar progressivamente o sistema estatístico da Geórgia do Sistema Estatístico Europeu;

c) Aperfeiçoar o fornecimento de dados à UE, tendo em conta a aplicação das metodologias europeia e internacional pertinentes, incluindo classificações;

d) Reforçar a capacidade profissional e de gestão do pessoal do serviço nacional de estatística, a fim de facilitar a aplicação das normas estatísticas europeias e contribuir para o desenvolvimento do sistema estatístico da Geórgia;

e) Proceder ao intercâmbio de experiências entre as Partes em matéria de desenvolvimento de competências no âmbito das estatísticas; e

f) Promover a gestão da qualidade total de todos os processos de elaboração e difusão de estatísticas.

Artigo 288.º

As Partes cooperam no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, no qual a autoridade estatística da União é o Eurostat. Essa cooperação deve incidir nos seguintes domínios:

a) Estatísticas macroeconómicas, incluindo contas nacionais, estatísticas do comércio externo, estatísticas da balança de pagamentos e estatísticas sobre o investimento direto estrangeiro;

b) Estatísticas demográficas, incluindo recenseamentos e estatísticas sociais;

c) Estatísticas agrícolas, incluindo recenseamentos agrícolas e estatísticas do ambiente;

d) Estatísticas das empresas, incluindo ficheiros de empresas e recurso a fontes administrativas para fins estatísticos;

e) Estatísticas sobre energia, incluindo balanços energéticos;

f) Estatísticas regionais;

g) Atividades horizontais, incluindo classificações estatísticas, gestão da qualidade, formação, difusão e utilização de tecnologias de informação modernas; e

h) Outros domínios pertinentes.

Artigo 289.º

As Partes procedem, entre outros, ao intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados, e desenvolver a sua cooperação tendo em conta a experiência já adquirida em matéria de reforma do sistema estatístico lançada no âmbito de vários programas de assistência. Os esforços devem orientar-se para o alinhamento pelo acervo da UE no domínio das estatísticas, com base na estratégia nacional de desenvolvimento do sistema estatístico da Geórgia e tendo em conta o desenvolvimento do Sistema Estatístico Europeu. No que diz respeito ao processo de elaboração de dados estatísticos, deve ser dada ênfase à prossecução de inquéritos por amostragem e à utilização de registos administrativos, tendo simultaneamente em conta a necessidade de reduzir os encargos relacionados com a resposta. Os dados devem ser pertinentes para a conceção e o acompanhamento das políticas em domínios fundamentais da vida social e económica.

Artigo 290.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Tanto quanto possível, as atividades empreendidas no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, incluindo a formação, devem estar abertas à participação da Geórgia.

Artigo 291.º

Deve proceder-se à aproximação gradual da legislação georgiana sempre que pertinente e aplicável em conformidade com o acervo da UE em matéria de estatísticas, em conformidade com o compêndio de requisitos estatísticos (Statistical Requirements Compendium), atualizado anualmente, que as Partes consideram como apenso ao presente Acordo (anexo xxiii).

TÍTULO VI

Outras políticas de cooperação

CAPÍTULO 1

Transportes

Artigo 292.º

As Partes:

a) Expandem e reforçam a sua cooperação no domínio dos transportes, a fim de contribuírem para o desenvolvimento de sistemas de transporte sustentáveis;

b) Promovem operações de transporte eficientes e seguras, bem como a intermodalidade e a interoperabilidade dos sistemas de transporte;

c) Envidam esforços no sentido de reforçar as principais ligações de transporte entre os seus territórios.

Artigo 293.º

Esta cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a) Desenvolvimento de uma política nacional de transportes sustentável que abranja todos os modos de transporte, com vista a assegurar sistemas de transporte ecológicos, eficientes e seguros e promover a integração das questões relativas aos transportes noutras políticas;

b) Desenvolvimento de estratégias setoriais à luz da política nacional de transportes, incluindo obrigações legais para a modernização do equipamento técnico e das frotas de transporte, a fim de respeitar as normas internacionais, tal como definido nos anexos xxiv e xv-D do presente Acordo, para os transportes rodoviários, ferroviários, de navegação interior, aéreos e intermodais, incluindo calendários e etapas para a aplicação, responsabilidades administrativas e planos de financiamento;

c) Reforço da política de infraestruturas a fim de melhor identificar e avaliar os projetos de infraestruturas para os vários modos de transporte;

d) Desenvolvimento de estratégias de financiamento centradas na manutenção, nas limitações da capacidade e na falta de infraestruturas de ligação, bem como ativação e promoção da participação do setor privado nos projetos de transporte;

e) Adesão às organizações e aos acordos internacionais pertinentes sem matéria de transporte, incluindo procedimentos destinados a garantir a aplicação rigorosa e o cumprimento efetivo dos acordos e convenções relativos a transportes internacionais;

f) Cooperação científica e técnica e intercâmbio de informações para efeitos do desenvolvimento e aperfeiçoamento das tecnologias de transporte, tais como os sistemas de transporte inteligentes; e

g) Promoção do uso de sistemas de transporte inteligentes e tecnologia da informação na gestão e operação de todos os modos de transporte, bem como apoio à intermodalidade e à cooperação na utilização de sistemas espaciais e aplicações comerciais que facilitem o transporte.

Artigo 294.º

1 - A cooperação deve ter igualmente como objetivo melhorar a circulação de passageiros e mercadorias, aumentar a fluidez dos fluxos de transporte entre a Geórgia, a UE e países terceiros da região mediante a eliminação de obstáculos administrativos, técnicos, transfronteiras ou de outra natureza, melhorar as redes de transporte e modernizar a infraestrutura, sobretudo nos principais eixos de ligação das Partes. Essa cooperação deve incluir ações destinadas a facilitar a passagem nas fronteiras.

2 - A cooperação deve incluir intercâmbio de informações e atividades conjuntas:

a) A nível regional, sobretudo tendo em conta e integrando os progressos alcançados ao abrigo de diversos convénios de cooperação no setor dos transportes a nível regional, tais como o Painel de Transportes da Parceria Oriental, o Corredor de Transporte Europa-Cáucaso-Ásia (TRACECA), o processo de Bacu e outras iniciativas em matéria de transportes;

b) A nível internacional, incluindo no que diz respeito a organizações internacionais do setor dos transportes e a acordos e convenções internacionais ratificados pelas Partes;

c) No quadro das várias agências de transportes da UE.

Artigo 295.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 296.º

A Geórgia deve proceder à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos nos anexos xxiv e xv-D do presente Acordo, em conformidade com as disposições desses anexos.

CAPÍTULO 2

Cooperação em matéria de energia

Artigo 297.º

A cooperação deve basear-se nos princípios de parceria, interesse mútuo, transparência e previsibilidade e ter como objetivo a integração dos mercados e a convergência regulamentar no setor da energia, tendo em conta a necessidade de assegurar a competitividade e o acesso a energia segura, sustentável do ponto de vista ambiental e a um preço razoável.

Artigo 298.º

Esta cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a) Estratégias e políticas em matéria de energia;

b) Desenvolvimento de mercados de energia competitivos, transparentes e eficientes que permitam um acesso não discriminatório de terceiros às redes e aos consumidores de acordo com as normas da UE, incluindo o desenvolvimento do quadro regulamentar adequado, como previsto;

c) Cooperação sobre questões energéticas regionais e possível adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia, em relação ao qual a Geórgia tem atualmente o estatuto de observador;

d) Evolução no sentido de um clima de investimento estável e atrativo mediante a análise das condições institucionais, jurídicas, fiscais e outras;

e) Infraestruturas energéticas de interesse comum, a fim de diversificar as fontes, os fornecedores e as rotas de transporte de energia de forma eficaz do ponto de vista económico e ambiental;

f) Reforço da segurança do aprovisionamento energético, integração crescente do mercado e aproximação regulamentar progressiva em relação a elementos essenciais do acervo da UE;

g) Aumento e reforço da estabilidade e da segurança a longo prazo do comércio, trânsito e transporte da energia, das políticas de preços, incluindo um sistema geral para a transmissão dos recursos energéticos baseado nos custos, numa base mutuamente vantajosa e não discriminatória, em conformidade com as regras internacionais, incluindo o Tratado da Carta da Energia;

h) Promoção da eficiência energética e da poupança de energia de forma correta do ponto de vista económico e ambiental;

i) Desenvolvimento e apoio das energias renováveis com uma incidência especial nos recursos hídricos e promoção da integração bilateral e regional neste domínio;

j) Cooperação científica e técnica e intercâmbio de informações com vista ao desenvolvimento e melhoria das tecnologias na produção, transporte, abastecimento e utilização final de energia, dando atenção especial à eficiência energética e às tecnologias respeitadoras do ambiente; e

k) Cooperação no domínio da segurança nuclear, da segurança e proteção contra as radiações, em conformidade com os princípios e normas da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) e dos tratados e convenções internacionais pertinentes celebrados no âmbito da AIEA, assim como em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, se for o caso.

Artigo 299.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 300.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxv do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 3

Ambiente

Artigo 301.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação sobre questões ambientais, contribuindo desta forma para o objetivo a longo prazo do desenvolvimento sustentável e para a criação de uma economia mais ecológica. Espera-se que o reforço da proteção do ambiente seja benéfica para os cidadãos e as empresas da Geórgia e da UE, nomeadamente através de uma melhor saúde pública, da preservação dos recursos naturais, de uma maior eficiência económica e ambiental, bem como da utilização de tecnologias modernas e mais limpas que contribuam para a adoção de modelos de produção mais sustentáveis. A cooperação deve ser conduzida tendo em mente os interesses das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, bem como tendo em conta a interdependência existente entre as Partes no âmbito da proteção do ambiente e no contexto de acordos multilaterais nesse domínio.

Artigo 302.º

1 - A cooperação deve ter por objetivo preservar, proteger, melhorar e recuperar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, utilizar os recursos naturais de forma sustentável e promover medidas a nível internacional para dar resposta aos problemas ambientais regionais ou mundiais, designadamente nos seguintes domínios:

a) Governação em matéria de ambiente e questões horizontais, incluindo o planeamento estratégico, a avaliação do impacto ambiental e a avaliação ambiental estratégica, a educação e a formação, o acompanhamento e os sistemas de informação ambiental, inspeção e aplicação, a responsabilidade ambiental, o combate aos crimes contra o ambiente, a cooperação transfronteiras, o acesso público a informações de caráter ambiental, processos de tomada de decisões e vias de recurso administrativo e judicial efetivas;

b) Qualidade do ar;

c) Qualidade da água e gestão dos recursos, incluindo a gestão do risco de inundações, escassez de água e secas, bem como o ambiente marinho;

d) Gestão de resíduos;

e) Proteção da natureza, incluindo a silvicultura e a conservação da diversidade biológica;

f) Poluição industrial e riscos industriais; e

g) Gestão de substâncias químicas.

2 - A cooperação deve ter igualmente por objetivo a integração das questões ambientais noutras políticas para além da política ambiental.

Artigo 303.º

As Partes procedem, nomeadamente, a intercâmbios de informações e de conhecimentos, cooperam a nível bilateral e regional, inclusive através das estruturas de cooperação existentes do sul do Cáucaso, bem como a nível internacional, sobretudo no que diz respeito aos acordos multilaterais no domínio do ambiente ratificados pelas Partes, e cooperam no âmbito das instâncias competentes, conforme o caso.

Artigo 304.º

1 - A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes objetivos:

a) Desenvolvimento de um Plano de Ação Nacional para o Ambiente (PANA) que abranja as orientações estratégicas nacionais e setoriais em matéria de ambiente na Geórgia, bem como questões institucionais e administrativas;

b) Promoção da integração do ambiente noutros domínios de intervenção; e

c) Identificação dos recursos humanos e financeiros necessários.

2 - O PANA deve ser periodicamente atualizado e adotado em conformidade com a legislação georgiana.

Artigo 305.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 306.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxvi do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 4

Ação climática

Artigo 307.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de luta contra as alterações climáticas. A cooperação deve ser realizada considerando os interesses das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo e tendo em conta a interdependência existente entre os compromissos bilaterais e multilaterais neste domínio.

Artigo 308.º

A cooperação tem por objetivo a atenuação e a adaptação às alterações climáticas, bem como a promoção de medidas a nível internacional, incluindo nos seguintes domínios:

a) Atenuação das alterações climáticas;

b) Adaptação às alterações climáticas;

c) Comércio de licenças de emissão de carbono;

d) Investigação, desenvolvimento, demonstração, implantação e difusão de tecnologias hipocarbónicas e de tecnologias de adaptação seguras e sustentáveis; e

e) Integração de considerações climáticas nas políticas setoriais.

Artigo 309.º

As Partes procedem, nomeadamente, a intercâmbios de informações e de conhecimentos, à realização de atividades de investigação conjuntas e ao intercâmbio de informações sobre tecnologias limpas, à execução de atividades conjuntas a nível regional e internacional, inclusive no que respeita aos acordos multilaterais em matéria de ambiente ratificados pelas Partes, bem como a atividades conjuntas no quadro das instâncias competentes, conforme adequado. As Partes prestam especial atenção às questões transfronteiras e à cooperação regional.

Artigo 310.º

Com base em interesses mútuos, a cooperação deve abranger, nomeadamente, a definição e a aplicação de:

a) Um Plano Nacional de Ação de Adaptação (NAPA);

b) Uma Estratégia de Desenvolvimento Hipocarbónico (LEDS), incluindo medidas de atenuação adequadas a nível nacional;

c) Medidas de promoção da transferência de tecnologias com base numa avaliação das necessidades tecnológicas;

d) Medidas relativas a substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa.

Artigo 311.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 312.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxvii do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 5

Política industrial e empresarial e de extração mineira

Artigo 313.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio da política industrial e empresarial, melhorando desta forma o enquadramento empresarial para todos os operadores económicos, e em especial para as pequenas e médias empresas (PME) tal como definidas na legislação da UE e da Geórgia, respetivamente. A cooperação reforçada deverá melhorar o quadro administrativo e normativo das empresas georgianas e da UE que operam na Geórgia e na UE e deve basear-se nas políticas industrial e das PME da UE, tendo em conta os princípios e as práticas internacionalmente reconhecidos neste domínio.

Artigo 314.º

Para o efeito, as Partes cooperam com o objetivo de:

a) Aplicar estratégias de desenvolvimento para as PME, com base nos princípios da Carta Europeia das Pequenas Empresas, e acompanhar o processo de aplicação através de um diálogo regular. A cooperação deve incluir igualmente uma vertente especificamente orientada para microempresas e empresas de artesanato, que são extremamente importantes para as economias da UE e da Geórgia;

b) Criar melhores condições-quadro através do intercâmbio de informações e de boas práticas, contribuindo assim para aumentar a competitividade. A cooperação deve incluir a gestão de questões estruturais (reestruturação) como o ambiente e a energia;

c) Simplificar e racionalizar a regulamentação e as práticas regulamentares, com especial ênfase no intercâmbio de boas práticas em matéria de técnicas regulamentares, incluindo os princípios da UE;

d) Incentivar o desenvolvimento da política de inovação através do intercâmbio de informações e boas práticas no domínio da comercialização da investigação e desenvolvimento (incluindo instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque), desenvolvimento de agrupamentos (clusters) e acesso ao financiamento;

e) Incentivar mais contactos entre as empresas da União Europeia e as da Geórgia e entre estas empresas e as autoridades da UE e a Geórgia;

f) Incentivar atividades de promoção das exportações entre a UE e a Geórgia;

g) Facilitar a modernização e a reestruturação da indústria da UE e da Geórgia em determinados setores, se necessário;

h) Desenvolver e reforçar a cooperação no domínio das indústrias de exploração mineira e produção de matérias-primas, com o objetivo de promover o entendimento mútuo, melhorar o enquadramento empresarial, o intercâmbio de informações e a cooperação no setor da indústria mineira não energética, sobretudo de minérios metálicos e minerais industriais. O intercâmbio de informações deve abranger os desenvolvimentos no setor da exploração mineira e das matérias-primas, o comércio de matérias-primas, as melhores práticas em matéria de desenvolvimento sustentável das indústrias mineiras, bem como a formação, as competências e a saúde e segurança.

Artigo 315.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo, o que deverá também incluir representantes das empresas da UE e da Geórgia.

CAPÍTULO 6

Direito das sociedades, contabilidade e auditoria e governo das empresas

Artigo 316.º

Reconhecendo a importância de um conjunto eficaz de regras e práticas nos domínios do direito das sociedades e do governo das empresas, bem como da contabilidade e auditoria para estabelecer uma economia de mercado viável e incentivar o comércio, as Partes acordam em cooperar no que diz respeito ao seguinte:

a) Proteção dos acionistas, credores e outras partes interessadas, em consonância com a legislação da UE neste domínio;

b) Implementação de normas internacionais adequadas a nível nacional e aproximação progressiva às regras da UE no domínio da contabilidade e auditoria; e

c) Prossecução do desenvolvimento da política relativa ao governo das empresas em consonância com as normas internacionais, bem como aproximação progressiva das regras da Geórgia em relação às regras e recomendações da UE neste domínio.

Artigo 317.º

As Partes devem visar o intercâmbio de informações e conhecimentos especializados sobre os sistemas em vigor e as novas evoluções relevantes nestes domínios. Além disso, as Partes devem procurar garantir o intercâmbio efetivo de informações entre os registos de empresas dos Estados-Membros da UE e o registo nacional de empresas da Geórgia.

Artigo 318.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 319.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxviii do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 7

Serviços financeiros

Artigo 320.º

Reconhecendo a pertinência de um conjunto eficaz de regras e práticas em matéria de serviços financeiros para estabelecer uma economia de mercado viável, e a fim de incentivar as trocas comerciais entre as Partes, estas acordam em cooperar no domínio dos serviços financeiros, com os seguintes objetivos:

a) Apoiar o processo de adaptação da regulamentação relativa aos serviços financeiros às necessidades de uma economia de mercado aberta;

b) Assegurar a proteção eficaz e adequada dos investidores e de outros consumidores de serviços financeiros;

c) Garantir a estabilidade e a integridade do sistema financeiro da Geórgia na sua totalidade;

d) Promover a cooperação entre os diferentes intervenientes no sistema financeiro, incluindo as entidades reguladoras e supervisoras; e

e) Garantir uma supervisão independente e efetiva.

Artigo 321.º

1 - As Partes incentivam a cooperação entre as entidades reguladoras e supervisoras competentes, nomeadamente o intercâmbio de informações, a partilha de conhecimentos especializados sobre os mercados financeiros e outras medidas.

2 - É dada atenção especial ao desenvolvimento da capacidade administrativa dessas entidades, designadamente através de intercâmbio de pessoal e de ações formação conjuntas.

Artigo 322.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 323.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xv-A do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 8

Cooperação no domínio da sociedade da informação

Artigo 324.º

As Partes promovem a cooperação em matéria de desenvolvimento da sociedade da informação em benefício dos cidadãos e das empresas, através do acesso generalizado das tecnologias da informação e comunicação (TIC) e de serviços de melhor qualidade a preços acessíveis. Esta cooperação deve ter como objetivo facilitar o acesso aos mercados das comunicações eletrónicas, bem como incentivar a concorrência e o investimento no setor.

Artigo 325.º

A cooperação abrangerá, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a) Intercâmbio de informações e de boas práticas sobre a execução das estratégias nacionais em matéria de sociedade da informação, incluindo, nomeadamente, as iniciativas que se destinam a promover o acesso a banda larga, melhorar a segurança da rede e desenvolver de serviços públicos em linha; e

b) Intercâmbio de informações, de boas práticas e de experiências para promover o desenvolvimento de um vasto quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas, e sobretudo para reforçar a capacidade administrativa da entidade reguladora nacional independente, incentivar uma melhor utilização dos recursos espetrais e promover a interoperabilidade de redes na Geórgia, bem como entre a Geórgia e a UE.

Artigo 326.º

As Partes promovem a cooperação entre as entidades reguladoras da UE e as entidades reguladoras nacionais da Geórgia no domínio das comunicações eletrónicas.

Artigo 327.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xv-B do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 9

Turismo

Artigo 328.º

As Partes cooperam no domínio do turismo com o objetivo de reforçar o desenvolvimento de uma indústria de turismo competitiva e sustentável, que gere crescimento económico, empoderamento, emprego e intercâmbio internacional.

Artigo 329.º

A cooperação aos níveis bilateral e europeu deve basear-se nos seguintes princípios:

a) Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, sobretudo nas zonas rurais, tendo em conta as necessidades e as prioridades de desenvolvimento locais;

b) Importância do património cultural; e

c) Interação positiva entre o turismo e a preservação do ambiente.

Artigo 330.º

A cooperação deve incidir nos seguintes aspetos:

a) Intercâmbio de informações, melhores práticas, experiências e conhecimentos;

b) Manutenção de parcerias que associem os interesses públicos, privados e comunitários, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo;

c) Promoção e desenvolvimento de fluxos, produtos e mercados turísticos, infraestruturas, recursos humanos e estruturas institucionais;

d) Desenvolvimento e execução de políticas eficientes;

e) Formação e reforço de capacidades no domínio do turismo, a fim de melhorar a qualidade dos serviços; e

f) Desenvolvimento e promoção, nomeadamente, de um turismo assente nas comunidades.

Artigo 331.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 10

Agricultura e desenvolvimento rural

Artigo 332.º

As Partes cooperam no sentido de promover o desenvolvimento agrícola e rural, em especial através da convergência progressiva das políticas e da legislação.

Artigo 333.º

A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural abrange, designadamente, os seguintes aspetos:

a) Facilitar a compreensão mútua das políticas agrícolas e de desenvolvimento rural;

b) Reforçar as capacidades administrativas a nível central e local para o planeamento, avaliação, execução e aplicação de políticas em conformidade com as boas práticas e os regulamentos da UE;

c) Promover a modernização e a sustentabilidade da produção agrícola;

d) Partilhar conhecimentos e boas práticas de políticas de desenvolvimento rural com vista a promover o bem-estar económico das comunidades rurais;

e) Melhorar a competitividade do setor agrícola e a eficiência e transparência para todos os intervenientes nos mercados;

f) Promover políticas de qualidade e respetivos mecanismos de controlo, incluindo indicações geográficas e agricultura biológica;

g) Promover a produção vitivinícola e o turismo rural;

h) Divulgar os conhecimentos e promover serviços de extensão junto dos produtores agrícolas; e

i) Fomentar a harmonização de questões abordadas no quadro das organizações internacionais das quais ambas as Partes são membros.

Artigo 334.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 11

Pesca e governação marítima

SECÇÃO 1

Política das pescas

Artigo 335.º

1 - As Partes cooperam nos seguintes domínios mutuamente vantajosos de interesse comum no setor das pescas, incluindo a conservação e a gestão dos recursos aquáticos vivos, a inspeção e o controlo, a recolha de dados e o combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN), tal como definido no Plano de Ação Internacional da FAO de 2001 para evitar, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IPOA-IUU).

2 - Essa cooperação deve respeitar as obrigações internacionais das Partes relativas à gestão e à conservação dos recursos aquáticos vivos.

Artigo 336.º

As Partes adotam ações conjuntas, procedem ao intercâmbio de informações e prestam apoio mútuo, a fim de promover:

a) A boa governação e as boas práticas em matéria de gestão de pescas, a fim de garantir a conservação e a gestão das populações de peixes de uma forma sustentável e assente numa abordagem ecossistémica;

b) A pesca responsável e uma gestão das pescas conforme aos princípios do desenvolvimento sustentável, por forma a manter em bom estado as populações de peixes e os ecossistemas; e

c) A cooperação regional, inclusive através de organizações regionais de gestão das pescas, se for o caso.

Artigo 337.º

No que se refere ao disposto no artigo 336.º do presente Acordo, e tendo em conta os melhores pareceres científicos, as Partes intensificam a cooperação e a coordenação das suas atividades no domínio da gestão e conservação dos recursos aquáticos vivos no Mar Negro. Ambas as Partes promoverão a cooperação regional no mar Negro e as relações com organizações regionais de gestão das pescas pertinentes, se for o caso.

Artigo 338.º

As Partes apoiam iniciativas, tais como o intercâmbio mútuo de experiências e a prestação de apoio, a fim de garantir a execução de uma política das pescas sustentável, com base no acervo da UE e em domínios de interesse prioritários para as Partes nesta matéria, incluindo:

a) A gestão dos recursos aquáticos vivos, do esforço de pesca e de medidas técnicas;

b) A inspeção e o controlo das atividades de pesca, utilizando o equipamento de vigilância necessário, incluindo dispositivos de localização eletrónicos e instrumentos de rastreabilidade, bem como garantindo a existência de legislação com força executiva e de mecanismos de controlo;

c) A recolha harmonizada de dados compatíveis relativos às capturas, aos desembarques e às frotas, bem como dados biológicos e económicos;

d) A gestão da capacidade de pesca, incluindo um ficheiro efetivo da frota de pesca;

e) A eficiência do mercado, em especial através da promoção de organizações de produtores, da prestação de informações aos consumidores e mediante normas de comercialização e rastreabilidade; e

f) O desenvolvimento de uma política estrutural para o setor das pescas que garanta a sustentabilidade em termos económicos, ambientais e sociais.

SECÇÃO 2

Política marítima

Artigo 339.º

As Partes, tendo em conta a sua cooperação nos domínios das pescas, dos transportes marítimos, do ambiente e de outras políticas e em conformidade com os acordos internacionais pertinentes sobre o direito do mar baseados na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, desenvolvem igualmente a cooperação no âmbito de uma política marítima integrada, em especial mediante:

a) A promoção de uma abordagem integrada dos assuntos marítimos, a boa governação e o intercâmbio de boas práticas na utilização do espaço marinho;

b) A promoção do ordenamento do espaço marítimo como um instrumento que contribui para a melhoria da tomada de decisões de arbitragem entre atividades humanas concorrentes, em conformidade com a abordagem ecossistémica;

c) A promoção da gestão integrada das zonas costeiras, em consonância com a abordagem ecossistémica, a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras e reforçar a capacidade de resistência das regiões costeiras aos riscos costeiros, incluindo o impacto das alterações climáticas;

d) A promoção da inovação e da eficiência na utilização dos recursos nas indústrias marítimas enquanto fator gerador de crescimento económico e de emprego, incluindo através do intercâmbio de boas práticas;

e) A promoção de alianças estratégicas entre as indústrias marítimas, os serviços e as instituições científicas especializadas em investigação marinha e marítima;

f) Os esforços para reforçar a vigilância marítima transfronteiras e intersetorial, a fim de fazer face aos riscos crescentes relacionados com o tráfego marítimo intenso, as descargas operacionais dos navios, os acidentes marítimos e as atividades ilegais no mar; e

g) A criação de um diálogo regular e a promoção de diferentes redes entre as partes interessadas no domínio marítimo.

Artigo 340.º

Esta cooperação inclui:

a) Intercâmbio de informações, boas práticas, experiência e conhecimentos no domínio marítimo, incluindo no que respeita a tecnologias inovadoras nos setores marítimos e a questões relativas ao ambiente marinho;

b) Intercâmbio de informações e boas práticas sobre opções de financiamento de projetos, incluindo parcerias público-privadas; e

c) Reforço da cooperação entre as Partes nas instâncias marítimas internacionais pertinentes.

Artigo 341.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 12

Cooperação em matéria de investigação,

desenvolvimento tecnológico e demonstração

Artigo 342.º

As Partes promovem a cooperação em todas as áreas de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico (IDT) e de demonstração para fins civis com base no princípio do benefício mútuo, sob reserva de uma proteção efetiva e adequada dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 343.º

A cooperação em matéria de IDT deve abranger os seguintes domínios:

a) Diálogo político e intercâmbio de informação científica e tecnológica;

b) Facilitação de um acesso adequado aos respetivos programas das Partes;

c) Aumento da capacidade de investigação e da participação das entidades de investigação da Geórgia no programa-quadro de investigação da UE;

d) Promoção de projetos conjuntos de investigação em todos os domínios de IDT;

e) Atividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e outro pessoal de investigação afetado a atividades de IDT das Partes;

f) Facilitação, no âmbito da legislação aplicável, da livre circulação dos investigadores que participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como da circulação transfronteiras de mercadorias destinadas a ser utilizadas nessas atividades; e

g) Outras formas de cooperação no domínio de IDT com base em acordo mútuo.

Artigo 344.º

Na realização dessas atividades de cooperação, devem procurar-se sinergias com outras atividades levadas a cabo no quadro da cooperação financeira entre a UE e a Geórgia, tal como definido no título vii (Assistência financeira e disposições de controlo e de luta contra a fraude) do presente Acordo.

CAPÍTULO 13

Política dos consumidores

Artigo 345.º

As Partes cooperam a fim de garantir um elevado nível de defesa dos consumidores e assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa dos consumidores.

Artigo 346.º

Para alcançar esses objetivos, a cooperação pode incluir, se for caso disso:

a) Esforços com vista à aproximação da legislação em matéria de defesa dos consumidores, evitando simultaneamente os obstáculos ao comércio;

b) Promoção do intercâmbio de informações em matéria de sistemas de proteção dos consumidores, incluindo a legislação de defesa dos consumidores e a respetiva aplicação, a segurança dos produtos de consumo, os sistemas de intercâmbio de informações, a educação, a sensibilização e o empoderamento dos consumidores, bem como o acesso dos consumidores à justiça;

c) Atividades de formação para funcionários da administração pública e outros representantes dos interesses dos consumidores; e

d) Incentivo à criação de associações de consumidores independentes e estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores.

Artigo 347.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxix do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 14

Emprego, política social e igualdade de oportunidades

Artigo 348.º

As Partes intensificam o diálogo e a cooperação no que diz respeito à promoção da «Agenda para o trabalho digno», da política de emprego, da saúde e segurança no local de trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão social, da igualdade de género e da luta contra a discriminação e dos direitos sociais, contribuindo assim para a promoção de mais e melhores empregos, para a redução da pobreza, o reforço da coesão social, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida.

Artigo 349.º

A cooperação, baseada no intercâmbio de informações e de boas práticas, pode cobrir um determinado número de questões que devem ser identificadas nos seguintes domínios:

a) Redução da pobreza e reforço da coesão social;

b) Política de emprego, com vista a criar mais e melhores empregos com condições de trabalho dignas, nomeadamente para reduzir a economia informal e o emprego informal;

c) Promoção de medidas ativas relativas ao mercado de trabalho e serviços de emprego eficientes, se for o caso, com vista à modernização dos mercados de trabalho e adaptação às necessidades do mercado de trabalho;

d) Promoção de mercados de trabalho mais inclusivos e de sistemas de segurança social que integrem as pessoas mais desfavorecidas, incluindo as pessoas com deficiência e pessoas de grupos minoritários;

e) Promoção da igualdade de oportunidades e da luta contra a discriminação, com o objetivo de reforçar a igualdade de género e garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

f) Política social, com vista a melhorar o nível de proteção social e os sistemas de proteção social em termos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade financeira;

g) Reforço da participação dos parceiros sociais e promoção do diálogo social, nomeadamente através do reforço das capacidades de todas as partes interessadas relevantes;

h) Melhoria da saúde e da segurança no trabalho; e

i) Sensibilização e diálogo no domínio da responsabilidade social das empresas.

Artigo 350.º

As Partes incentivam a participação de todas as partes interessadas, incluindo organizações da sociedade civil e, em especial, os parceiros sociais, no desenvolvimento de políticas e reformas e na cooperação entre as Partes, tal como previsto na parte relevante do título viii (Disposições institucionais, gerais e finais) do presente Acordo.

Artigo 351.º

As Partes envidam esforços para reforçar a cooperação em matéria de emprego e política social em todas as instâncias e organizações regionais, multilaterais e internacionais pertinentes.

Artigo 352.º

As Partes promovem a responsabilidade social e a responsabilização das empresas e incentivam a aplicação de práticas empresariais responsáveis, como as previstas em diversas orientações internacionais em matéria de responsabilidade social das empresas e, em especial, nas Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais.

Artigo 353.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 354.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxx do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 15

Saúde pública

Artigo 355.º

As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação no domínio da saúde pública, a fim de aumentar o nível de segurança da saúde pública e a proteção da saúde humana como um componente essencial para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.

Artigo 356.º

A avaliação deverá incidir sobretudo nos seguintes domínios:

a) Reforço do sistema de saúde pública da Geórgia, em especial através da prossecução da reforma do setor da saúde, assegurando cuidados de saúde de elevada qualidade, desenvolvendo os recursos humanos no domínio da saúde e melhorando a governação e o financiamento dos cuidados de saúde;

b) Vigilância epidemiológica e controlo das doenças transmissíveis, como o VIH/SIDA, a hepatite viral, a tuberculose e a resistência antimicrobiana, bem como maior preparação para as ameaças à saúde pública e para as emergências;

c) Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis, sobretudo através do intercâmbio de informações e de boas práticas, promovendo estilos de vida saudáveis e atividade física tendo em conta os principais fatores com incidência na saúde, como a alimentação, o alcoolismo, a toxicodependência e o tabagismo;

d) Qualidade e segurança das substâncias de origem humana;

e) Informações e conhecimentos em matéria de saúde; e

f) Cumprimento efetivo dos acordos internacionais em matéria de saúde de que ambas as Partes são parte, em particular o Regulamento Sanitário Internacional e a Convenção-Quadro sobre o Controlo do Tabaco.

Artigo 357.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxxi do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 16

Educação, formação e juventude

Artigo 358.º

As Partes cooperam no domínio da educação e da formação a fim de intensificar a cooperação e o diálogo, incluindo o diálogo sobre questões de políticas, com o objetivo de aproximação das políticas e das práticas da UE. As Partes cooperam a fim de promover a aprendizagem ao longo da vida e estimular a cooperação e a transparência a todos os níveis da educação e da formação, com especial ênfase no ensino superior.

Artigo 359.º

Esta cooperação no domínio da educação e da formação deve incidir, designadamente, nos seguintes domínios:

a) Promoção da aprendizagem ao longo da vida, que constitui um fator determinante para o crescimento e o emprego e permite aos cidadãos participar plenamente na sociedade;

b) Modernização dos sistemas de ensino e de formação, melhoria da qualidade, da pertinência e do acesso em todas as fases do ensino, desde a educação e os cuidados na primeira infância até ao ensino superior;

c) Promoção da qualidade do ensino superior de uma forma que seja coerente com a agenda da UE de modernização do ensino superior e o processo de Bolonha;

d) Reforço da cooperação académica internacional e participação em programas de cooperação da UE, aumentando a mobilidade dos estudantes e professores;

e) Incentivo da aprendizagem de línguas estrangeiras;

f) Incentivo aos progressos com vista ao reconhecimento das qualificações e competências e à garantia da transparência neste domínio;

g) Promoção da cooperação no domínio do ensino e da formação profissional tendo em conta as boas práticas da UE; e

h) Reforço da compreensão e do conhecimento do processo de integração europeia, do diálogo académico sobre as relações UE-Parceria Oriental e participação em programas pertinentes da UE.

Artigo 360.º

As Partes acordam em cooperar no domínio da juventude a fim de:

a) Reforçar a cooperação e os intercâmbios no domínio da política de juventude e da educação não formal destinada aos jovens e aos animadores juvenis;

b) Apoiar e mobilidade dos jovens e dos animadores juvenis como meio de promover o diálogo intercultural e a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências fora dos sistemas educativos formais, incluindo através do voluntariado;

c) Promover a cooperação entre as organizações de juventude.

Artigo 361.º

A Geórgia conduz e desenvolve uma política coerente com o quadro das políticas e práticas da UE com referência aos documentos do anexo xxxii do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 17

Cooperação no domínio da cultura

Artigo 362.º

As Partes promovem a cooperação cultural, em conformidade com os princípios consagrados na Convenção da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005. As Partes procuram manter um diálogo político regular em domínios de interesse comum, incluindo o desenvolvimento das indústrias culturais na UE e na Geórgia. A cooperação entre as Partes visa promover o diálogo intercultural, incluindo através da participação do setor da cultura e da sociedade civil da UE e da Geórgia.

Artigo 363.º

As Partes concentram a sua cooperação numa série de domínios:

a) Cooperação cultural e intercâmbios culturais;

b) Mobilidade da arte e dos artistas e reforço da capacidade do setor cultural;

c) Diálogo intercultural;

d) Diálogo sobre a política cultural; e

e) Cooperação nas instâncias internacionais como a UNESCO e o Conselho de Europa, entre outras, com o objetivo de promover a diversidade cultural, bem como preservar e valorizar o património cultural e histórico.

CAPÍTULO 18

Cooperação nos setores do audiovisual e dos meios de comunicação

Artigo 364.º

As Partes promovem a cooperação no setor audiovisual. A cooperação visa reforçar as indústrias audiovisuais da UE e da Geórgia, nomeadamente através da formação de profissionais, do intercâmbio de informações e do incentivo à coprodução nas áreas do cinema e da televisão.

Artigo 365.º

1 - As Partes desenvolvem um diálogo regular no setor do audiovisual e dos meios de comunicação social e cooperam a fim de reforçar a independência e o profissionalismo dos meios de comunicação social, assim como as ligações com meios de comunicação da UE em conformidade com as normas europeias aplicáveis, incluindo as normas do Conselho da Europa e da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005.

2 - A cooperação pode incluir, nomeadamente, a questão da formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.

Artigo 366.º

As Partes concentram a sua cooperação em diversos domínios:

a) Diálogo sobre as políticas do setor audiovisual e dos meios de comunicação;

b) Diálogo em instâncias internacionais (como a UNESCO e a OMC); e

c) Cooperação do setor do audiovisual e dos meios de comunicação social, incluindo a cooperação no domínio do cinema.

Artigo 367.º

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxxiii do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

CAPÍTULO 19

Cooperação no domínio do desporto e da atividade física

Artigo 368.º

As Partes promovem a cooperação no domínio do desporto e da atividade física através do intercâmbio de informações e de boas práticas, a fim de promover um estilo de vida saudável e os valores sociais e educativos do desporto, bem como a mobilidade no desporto, a fim de lutar contra ameaças globais ao desporto como a dopagem, o racismo e a violência.

CAPÍTULO 20

Cooperação da sociedade civil

Artigo 369.º

As Partes promovem um diálogo sobre a cooperação com a sociedade civil com os seguintes objetivos:

a) Reforçar os contactos e o intercâmbio de informações e de experiências entre todos os setores da sociedade civil da UE e da Geórgia;

b) Garantir um melhor conhecimento e uma melhor compreensão da Geórgia na UE, incluindo da sua história e cultura, e, em especial, entre as organizações da sociedade civil baseadas nos Estados-Membros, contribuindo assim para uma maior sensibilização para as oportunidades e desafios das futuras relações;

c) Assegurar, reciprocamente, um melhor conhecimento e compreensão da UE na Geórgia e, em especial, entre as organizações da sociedade civil da Geórgia, com um ênfase não exclusivo nos valores em que se alicerça a União, nas suas políticas e no seu funcionamento.

Artigo 370.º

As Partes promovem o diálogo e a cooperação entre os respetivos intervenientes da sociedade civil como parte integrante das relações entre a UE e a Geórgia. Os objetivos desse diálogo e dessa cooperação são os seguintes:

a) Assegurar a participação da sociedade civil nas relações UE-Geórgia, em especial no que respeita à aplicação das disposições do presente Acordo;

b) Reforçar a participação da sociedade civil no processo de decisão público, especialmente através do estabelecimento de um diálogo aberto, transparente e regular entre as instituições públicas e as associações representativas e a sociedade civil;

c) Facilitar um ambiente propício ao reforço das instituições e ao desenvolvimento de organizações da sociedade civil de diversas formas, incluindo, nomeadamente, apoio a ações de sensibilização, criação de redes formais e informais, visitas mútuas e seminários que permitam a criação de um quadro jurídico para a sociedade civil; e

d) Possibilitar aos representantes da sociedade civil de ambas as Partes familiarizem-se com os processos de consulta e de diálogo entre a sociedade civil, incluindo os parceiros sociais, e as autoridades públicas, tendo sobretudo em vista o reforço da sociedade civil no processo de elaboração das políticas públicas.

Artigo 371.º

Deve manter-se um diálogo regular entre as Partes sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 21

Desenvolvimento regional, cooperação transfronteiras e a nível regional

Artigo 372.º

1 - As Partes promovem o entendimento mútuo e a cooperação bilateral em matéria de política de desenvolvimento regional, incluindo métodos de formulação e de aplicação das políticas regionais, governação e parcerias a vários níveis, com especial ênfase no desenvolvimento de regiões desfavorecidas e na cooperação territorial, a fim de estabelecer canais de comunicação e intensificar o intercâmbio de informações e de experiência entre as autoridades nacionais e locais, os intervenientes socioeconómicos e a sociedade civil.

2 - As Partes cooperam em especial com vista ao alinhamento das práticas da Geórgia pelos seguintes princípios:

a) Reforço da governação a vários níveis, na medida em que afeta tanto o nível central como as comunidades municipais, com especial ênfase nas formas de reforçar a participação dos intervenientes locais;

b) Consolidação da parceria entre todas as partes envolvidas no desenvolvimento regional; e

c) Cofinanciamento através da contribuição financeira das pessoas envolvidas na execução de programas e projetos de desenvolvimento regional.

Artigo 373.º

1 - As Partes apoiam e reforçam a participação das autoridades locais na cooperação regional, incluindo a cooperação transfronteiras e as estruturas de gestão conexas, reforçam a cooperação através da instituição de um quadro legislativo facilitador, apoiam e elaboram medidas de reforço das capacidades e promovem a intensificação das redes económicas e empresariais transfronteiriças e regionais.

2 - As Partes cooperam a fim de consolidar as capacidades institucionais e operacionais das instituições georgianas nos domínios do desenvolvimento regional e do ordenamento do território, através de, nomeadamente:

a) Melhoria da coordenação interinstitucional, em especial o mecanismo de interação vertical e horizontal da administração pública central e local no processo de desenvolvimento e de execução das políticas regionais;

b) Desenvolvimento da capacidade das autoridades públicas locais de promover a cooperação transfronteiras em conformidade com os regulamentos e práticas da UE;

c) Partilha de conhecimentos, informações e melhores práticas sobre as políticas de desenvolvimento regional, com vista a promover a prosperidade económica das comunidades locais e o desenvolvimento uniforme das regiões.

Artigo 374.º

1 - As Partes reforçam e incentivam o desenvolvimento da cooperação transfronteiras noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo, nomeadamente os transportes, a energia, as redes de comunicações, a cultura, a educação, o turismo e a saúde.

2 - As Partes intensificam a cooperação entre as suas regiões sob a forma de programas transnacionais e interregionais, incentivando a participação das regiões da Geórgia em estruturas e organizações regionais europeias e promovendo o seu desenvolvimento económico e institucional através da execução de projetos de interesse comum.

3 - Essas atividades terão lugar no seguinte contexto:

a) Prossecução da cooperação territorial entre regiões europeias, nomeadamente através de programas de cooperação transnacional e transfronteiras;

b) Cooperação, no âmbito da Parceria Oriental, com órgãos da UE, incluindo o Comité das Regiões, e participação em vários projetos e iniciativas regionais europeus;

c) Cooperação, nomeadamente com o Comité Económico e Social Europeu e o Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu.

Artigo 375.º

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 22

Proteção civil

Artigo 376.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de catástrofes naturais e de origem humana. A cooperação deve ser realizada no melhor interesse das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, tendo ao mesmo tempo em conta a interdependência existente entre as Partes e as atividades multilaterais no domínio da proteção civil.

Artigo 377.º

A cooperação tem por objetivo melhorar a prevenção, a preparação e a resposta a catástrofes naturais e de origem humana.

Artigo 378.º

As Partes procedem nomeadamente a intercâmbios de informações e conhecimentos especializados e realizam atividades conjuntas numa base bilateral e/ou no quadro de programas multilaterais. A cooperação pode concretizar-se, entre outros, através da aplicação de acordos específicos e/ou disposições administrativas neste domínio celebrados entre as Partes.

Artigo 379.º

A cooperação pode incidir nos seguintes objetivos:

a) Intercâmbio e atualização periódica dos elementos de contacto, a fim de garantir a continuidade do diálogo e para que seja possível estabelecer contactos 24 horas por dia;

b) Prestação de assistência mútua em casos de grandes emergências, se for o caso e sob reserva da disponibilidade de recursos suficientes;

c) Intercâmbios, 24 horas por dia, de alertas precoces e de informações atualizadas sobre emergências de grande escala que afetem a UE ou a Geórgia, incluindo pedidos e ofertas de assistência;

d) Intercâmbio de informações sobre a prestação de assistência pelas Partes a países terceiros para situações de emergência em que o mecanismo de proteção civil da UE é ativado;

e) Cooperação em matéria de «apoio do país anfitrião» quando for solicitada ou prestada assistência;

f) Intercâmbio de boas práticas e de orientações no domínio da prevenção, preparação e resposta a catástrofes;

g) Cooperação em matéria de redução dos riscos de catástrofe através, nomeadamente, de vínculos e defesa institucionais; informação, educação e comunicação; boas práticas destinadas a prevenir ou atenuar o impacto dos riscos naturais;

h) Cooperação sobre a melhoria da base de conhecimentos sobre catástrofes e sobre a avaliação dos perigos e dos riscos para a gestão de catástrofes;

i) Cooperação sobre a avaliação do impacto das catástrofes no ambiente e na saúde pública;

j) Convites a peritos para participar em seminários técnicos específicos e em simpósios sobre questões relacionadas com a proteção civil;

k) Convites, numa base individual, dirigidos a observadores para exercícios específicos e ações de formação organizados pela UE e/ou pela Geórgia; e

l) Reforço da cooperação com vista a uma utilização eficaz das capacidades de proteção civil.

CAPÍTULO 23

Participação nas agências e nos programas da União Europeia

Artigo 380.º

A Geórgia fica autorizada a participar em todas as agências da União abertas à participação da Geórgia em conformidade com as disposições pertinentes relativas à criação dessas agências. A Geórgia celebra acordos distintos com a UE que lhe permitam participar em cada uma dessas agências incluindo a indicação do montante da sua contribuição financeira.

Artigo 381.º

A Geórgia fica autorizada a participar em todos os programas atuais e futuros da União abertos à participação da Geórgia em conformidade com as disposições pertinentes relativas à adoção desses programas. A participação da Geórgia nos programas da União deve efetuar-se em conformidade com as disposições estabelecidas no Protocolo III do presente Acordo sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União.

Artigo 382.º

As Partes mantêm um diálogo regular sobre a participação da Geórgia em programas e agências da UE. Em especial, a UE deve informar a Geórgia no caso de criação de novas agências da UE e de novos programas da União, bem como em caso de alterações às condições de participação nos programas da União e nas agências, a que se faz referência nos artigos 380.º e 381.º do presente Acordo.

TÍTULO VII

Assistência financeira e disposições de controlo e de luta contra a fraude

CAPÍTULO 1

Assistência financeira

Artigo 383.º

A Geórgia beneficia de assistência financeira através dos mecanismos e instrumentos de financiamento da UE relevantes. A Geórgia pode também beneficiar de cooperação como Banco Europeu de Investimento (BEI), o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD) e outras instituições financeiras internacionais. A assistência financeira contribuirá para concretizar os objetivos do presente Acordo e será concedida em conformidade com o disposto no presente capítulo.

Artigo 384.º

Os princípios essenciais de assistência financeira são os previstos nos regulamentos pertinentes relativos aos instrumentos financeiros da UE.

Artigo 385.º

Os domínios prioritários da assistência financeira da UE acordados pelas Partes devem ser estabelecidos em programas de ação anuais baseados em quadros plurianuais que refletem as prioridades políticas acordadas. Os montantes da assistência estabelecidos nesses programas devem ter em conta as necessidades da Geórgia, bem como as capacidades setoriais e os progressos realizados a nível das reformas, especialmente nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 386.º

A fim de garantir a melhor utilização possível dos recursos disponíveis, as Partes envidam esforços para que a assistência da UE seja executada em estreita cooperação e coordenação com outros países doadores, organizações doadoras e instituições financeiras internacionais, e em consonância com os princípios internacionais relativos à eficácia da ajuda.

Artigo 387.º

A base jurídica, administrativa e técnica fundamental da assistência financeira é estabelecida no quadro dos acordos pertinentes entre as Partes.

Artigo 388.º

O Conselho de Associação é informado dos progressos e da execução da assistência financeira, bem como do seu impacto na consecução dos objetivos do presente Acordo. Para o efeito, os órgãos pertinentes das Partes facultam as informações pertinentes em matéria de monitorização e avaliação numa base mútua e permanente.

Artigo 389.º

As Partes executam a assistência em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e cooperam para efeitos da proteção dos interesses financeiros da UE e da Geórgia, em conformidade com o estabelecido no capítulo 2 (Disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude) do presente título.

CAPÍTULO 2

Disposições de controlo e de luta contra a fraude

Artigo 390.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do Protocolo IV do presente Acordo.

Artigo 391.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável a quaisquer novos acordos ou instrumentos financeiros que venham a ser celebrados entre as Partes e a qualquer outro instrumento financeiro da UE a que a Geórgia possa ser associada, sem prejuízo de quaisquer outras cláusulas suplementares relativas a auditorias, verificações no local, inspeções, controlos e medidas antifraude, nomeadamente, as conduzidas pelo Tribunal de Contas Europeu e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Artigo 392.º

Medidas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais

As Partes tomam medidas efetivas para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais em relação com a execução dos fundos da UE, nomeadamente através da assistência administrativa mútua e da assistência jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 393.º

Intercâmbio de informações e reforço da cooperação a nível operacional

1 - Para fins da boa execução do presente capítulo, as autoridades competentes da Geórgia e da UE procedem regularmente ao intercâmbio de informações e, a pedido de uma das Partes, à realização de consultas.

2 - O OLAF pode acordar com os homólogos georgianos competentes, em conformidade com a legislação da Geórgia, o reforço da cooperação no domínio da luta contra a fraude, incluindo disposições operacionais com as autoridades da Geórgia.

3 - No que diz respeito à transferência e ao tratamento de dados pessoais, é aplicável o disposto no artigo 14.º do título iii (Liberdade, Segurança e Justiça) do presente Acordo.

Artigo 394.º

Prevenção em matéria de fraude, corrupção e irregularidades

1 - As autoridades da Geórgia e da UE verificam regularmente se as ações financiadas pelos fundos da UE foram corretamente executadas. Tomam todas as medidas adequadas para prevenir e remediar as irregularidades e as fraudes.

2 - As autoridades da UE e da Geórgia tomam as medidas adequadas para evitar e remediar eventuais práticas de corrupção ativa ou passiva e excluir conflitos de interesses em qualquer fase dos procedimentos relativos à aplicação dos fundos da UE.

3 - As autoridades da Geórgia informam a Comissão Europeia de quaisquer medidas preventivas que adotem.

4 - A Comissão Europeia tem o direito de obter provas em conformidade com o artigo 56.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

5 - Em especial, tem o direito a poder obter provas de que os procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções respeitam os princípios de transparência e não discriminação, previnem quaisquer conflitos de interesses, oferecem garantias equivalentes às normas internacionalmente aceites e asseguram a conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

6 - De acordo com os respetivos procedimentos, as Partes prestam uma à outra quaisquer informações relacionadas com a execução dos fundos da UE e informam-se reciprocamente e sem demora de qualquer alteração substancial dos seus procedimentos ou sistemas.

Artigo 395.º

Processos judiciais, investigação e ação penal

As autoridades da Geórgia instauram processos judiciais, incluindo, se for o caso, investigações e ações penais, em casos presumidos ou verificados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, na sequência de controlos nacionais ou da UE. Se necessário, o OLAF pode dar assistência às autoridades georgianas competentes na realização desta tarefa.

Artigo 396.º

Comunicação dos casos de fraude, corrupção e irregularidades

1 - As autoridades da Geórgia transmitem sem demora à Comissão Europeia as informações de que tenham conhecimento de casos de fraude ou de corrupção, e informam sem demora a Comissão Europeia de quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, em relação com a execução dos fundos da UE. Em caso de suspeita de fraude e corrupção, o OLAF e a Comissão Europeia são igualmente informados.

2 - As autoridades georgianas competentes dão também conhecimento de todas as medidas tomadas em relação com os factos comunicados ao abrigo do presente artigo. No caso de não haver fraude, corrupção ou outras irregularidades a assinalar, as autoridades georgianas devem informar a Comissão Europeia após o final de cada ano civil.

Artigo 397.º

Auditoria

1 - A Comissão Europeia e o Tribunal de Contas Europeu têm o direito de examinar se todas as despesas relacionadas com a execução dos fundos da UE foram efetuadas de forma legal e regular e se houve boa gestão financeira.

2 - As auditorias devem ser realizadas com base nas autorizações e nos pagamentos. Devem basear-se em registos e, se necessário, ser realizadas no local, nas instalações de qualquer entidade que gira ou participe na execução dos fundos da UE. Ests auditorias podem ser realizadas antes do encerramento das contas do exercício em questão e por um período de cinco anos a contar da data de pagamento do saldo.

3 - Os inspetores da Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal de Contas Europeu podem realizar controlos documentais ou verificações no local, bem como auditorias nas instalações de qualquer entidade que gira ou participe na execução dos fundos da UE e dos seus subcontratantes na Geórgia.

4 - Os inspetores da Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal de Contas Europeu têm um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, tendo em vista a realização dessas auditorias, incluindo sob forma eletrónica. Esse direito de acesso deve ser comunicado a todas as instituições públicas da Geórgia e expressamente mencionado nos contratos celebrados para aplicação dos instrumentos a que o presente Acordo se refere.

5 - As verificações e auditorias acima mencionadas aplicam-se a todos os contratantes e subcontratantes que beneficiaram direta ou indiretamente de fundos da UE. No desempenho das suas funções, o Tribunal de Contas Europeu e os organismos de auditoria da Geórgia cooperam num espírito de confiança, mantendo simultaneamente a respetiva independência.

Artigo 398.º

Verificações no local

1 - No âmbito do presente Acordo, o OLAF é autorizado a efetuar verificações e inspeções no local a fim de proteger os interesses financeiros da UE, em conformidade com as disposições do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades.

2 - As inspeções e verificações no local são preparadas e realizadas pelo OLAF em estreita cooperação com as autoridades georgianas competentes tendo em conta a legislação georgiana pertinente.

3 - As autoridades georgianas são notificadas em devido tempo do objeto, do objetivo e da base jurídica das inspeções e verificações, a fim de que possam prestar toda a assistência solicitada. Para o efeito, os agentes das autoridades georgianas competentes podem participar nas inspeções e nas verificações no local.

4 - Se as autoridades georgianas envolvidas manifestarem o seu interesse, poderão realizar as inspeções e verificações no local conjuntamente com o OLAF.

5 - Caso um operador económico se oponha a uma inspeção ou verificação no local, as autoridades da Geórgia, de acordo com a legislação nacional, devem dar ao OLAF a assistência necessária para execução da sua missão de inspeção ou de verificação no local.

Artigo 399.º

Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da legislação georgiana, a Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 da Comissão e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

Artigo 400.º

Recuperação

1 - As autoridades georgianas adotam todas as medidas adequadas à execução das disposições mencionadas em seguida relativas à recuperação dos fundos da UE indevidamente pagos à agência governamental de financiamento.

2 - Caso a execução dos fundos da UE tenha sido confiada às autoridades georgianas, a Comissão Europeia tem o direito de recuperar os fundos da UE indevidamente pagos, em especial através de correções financeiras. A Comissão Europeia tem em conta as medidas adotadas pelas autoridades georgianas para evitar a perda dos fundos da UE em causa.

3 - A Comissão Europeia consulta a Geórgia nesta matéria antes de tomar qualquer decisão de recuperação. Os litígios em matéria de recuperação devem ser discutidos no Conselho de Associação.

4 - Caso a Comissão Europeia execute direta ou indiretamente os fundos da UE confiando tarefas de execução orçamental a terceiros, as decisões tomadas pela Comissão Europeia no âmbito deste título, que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados, constituem título executivo na Geórgia em conformidade com os seguintes princípios:

a) A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor na Geórgia. A ordem de execução é aposta à decisão, sem outro controlo além da verificação da autenticidade da decisão, pela autoridade nacional que o Governo da Geórgia designará para o efeito e de que dará conhecimento à Comissão Europeia e ao Tribunal de Justiça da União Europeia;

b) Após o cumprimento destas formalidades a pedido da Parte em causa, esta pode promover a execução, recorrendo diretamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação da Geórgia;

c) A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais da Geórgia.

5 - A ordem de execução deve ser emitida, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do ato, pelas autoridades designadas para o efeito pelo Governo da Geórgia. A execução deve ter lugar de acordo com o regulamento interno georgiano. A legalidade da decisão de execução das autoridades competentes da UE está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.

6 - Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória de um contrato celebrado no âmbito do presente capítulo têm força executiva nas mesmas condições.

Artigo 401.º

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, em qualquer forma que seja, ao abrigo do presente anexo estão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelo direito georgiano e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da UE. Estas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da UE, nos Estados-Membros ou na Geórgia, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes.

Artigo 402.º

Aproximação das legislações

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no anexo xxxiv do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.

TÍTULO VIII

Disposições institucionais, gerais e finais

CAPÍTULO 1

Quadro institucional

Artigo 403.º

O diálogo político e estratégico entre as Partes, nomeadamente sobre questões relacionadas com a cooperação setorial, pode ter lugar a qualquer nível. O diálogo estratégico periódico de alto nível ocorre no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo artigo 404.º e no âmbito de reuniões periódicas entre representantes de ambas as Partes a nível ministerial, de comum acordo.

Conselho de Associação

Artigo 404.º

1 - É instituído um Conselho de Associação. Cabe-lhe assegurar a supervisão e a monitorização da aplicação e da execução do presente Acordo, bem como rever periodicamente o respetivo funcionamento tendo em conta os seus objetivos.

2 - O Conselho de Associação reúne-se a nível ministerial, a intervalos regulares, pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam. O Conselho de Associação pode reunir-se em todas as configurações, de comum acordo.

3 - Além da supervisão e monitorização da aplicação e da execução do presente Acordo, cabe ainda ao Conselho de Associação analisar quaisquer questões importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

Artigo 405.º

1 - O Conselho de Associação é constituído por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia, por um lado, e por membros do Governo da Geórgia, por outro.

2 - O Conselho de Associação adota o seu regulamento interno.

3 - A presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente por um representante da União e por um representante da Geórgia.

4 - Se for o caso, e de comum acordo, representantes de outros organismos das Partes podem participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do Conselho de Associação.

Artigo 406.º

1 - Para a realização dos objetivos enunciados no presente Acordo, o Conselho de Associação tem o poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões são vinculativas para as Partes, que devem tomar as medidas adequadas, incluindo, se necessário, ação por parte dos organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo, em conformidade com as disposições do presente Acordo, com vista a executar as decisões tomadas. O Conselho de Associação pode igualmente formular recomendações. Adota as suas decisões e formula as suas recomendações mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos, se for o caso.

2 - Em consonância com o objetivo de aproximação progressiva da legislação da Geórgia à da UE estabelecido no presente Acordo, o Conselho de Associação constituirá um fórum para o intercâmbio de informações sobre determinados atos legislativos da União Europeia e da Geórgia, tanto em preparação como em vigor, e sobre medidas de execução, cumprimento efetivo e conformidade.

3 - Em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Associação tem poderes para atualizar ou alterar os anexos do presente Acordo, sem prejuízo das disposições específicas no título iv (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo.

Comité de Associação

Artigo 407.º

1 - É instituído um Comité de Associação que assiste o Conselho de Associação no exercício das suas funções.

2 - O Comité de Associação é constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos funcionários.

3 - A presidência do Comité de Associação é exercida alternadamente por um representante da UE e por um representante da Geórgia.

Artigo 408.º

1 - O Conselho de Associação define, no seu regulamento interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité de Associação, cujas responsabilidades incluem a preparação das reuniões do Conselho de Associação. O Comité de Associação reúne-se pelo menos uma vez por ano e sempre que as Partes decidirem que as circunstâncias o exigem.

2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências, incluindo o poder de tomar decisões vinculativas.

3 - O Comité de Associação tem o poder de adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo e em domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado competências para tal e em conformidade com o disposto no artigo 406.º, n.º 1, do presente Acordo. Estas decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Associação adota as suas decisões de comum acordo entre as Partes, tendo em conta os respetivos procedimentos internos.

4 - O Comité de Associação reúne-se com uma configuração específica para abordar todas as questões relacionadas com o título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. O Comité de Associação reúne-se com essa configuração pelo menos uma vez por ano.

Artigo 409.º

Comités, subcomités e órgãos especiais

1 - O Comité de Associação é assistido pelos subcomités instituídos ao abrigo do presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação pode decidir criar comités ou órgãos especiais em domínios específicas, necessários para a execução do presente Acordo, e determina a composição, as funções e o funcionamento desses comités ou órgãos. Além disso, esses comités e órgãos especiais podem debater qualquer questão que considerem relevante sem prejuízo de quaisquer disposições específicas do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

3 - O Comité de Associação pode também criar subcomités, designadamente para fazer o balanço dos progressos alcançados nos diálogos regulares referidos no título v (Cooperação económica) e no título vi (Outras políticas de cooperação) do presente Acordo.

4 - Os subcomités têm poder para tomar decisões nos casos previstos no presente Acordo. Apresentam relatórios regulares sobre as suas atividades ao Comité de Associação, sempre que tal for exigido.

5 - Os subcomités instituídos ao abrigo do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo informam o Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, da data e da ordem de trabalhos das suas reuniões com suficiente antecedência. Apresentam relatórios sobre as suas atividades em cada reunião regular do Comité de Associação na sua configuração Comércio.

6 - A existência de quaisquer subcomités não impede as Partes de apresentarem qualquer questão diretamente ao Comité de Associação, incluindo na sua configuração Comércio.

Comité Parlamentar de Associação

Artigo 410.º

1 - É instituído um Comité Parlamentar de Associação. Constituir um fórum para os deputados do Parlamento Europeu e do Parlamento da Geórgia se encontrarem e trocarem pontos de vista. A periodicidade das reuniões deve ser determinada pelo próprio Comité.

2 - O Comité Parlamentar de Associação é composto por membros do Parlamento Europeu por um lado e por membros do Parlamento da Geórgia, por outro.

3 - O Comité Parlamentar de Associação adota o seu regulamento interno.

4 - A presidência do Comité Parlamentar de Associação é exercida alternadamente por um representante do Parlamento Europeu e por um representante do Parlamento da Geórgia, de acordo com condições a definir no seu regulamento interno.

Artigo 411.º

1 - O Comité Parlamentar de Associação pode solicitar informações pertinentes relativas à execução do presente Acordo ao Conselho de Associação, devendo este facultar-lhe as informações pertinentes que tenham sido solicitadas.

2 - O Comité Parlamentar de Associação é informado das decisões e recomendações do Conselho de Associação.

3 - O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

4 - O Comité Parlamentar de Associação pode instituir subcomités parlamentares de associação.

Plataforma da sociedade civil

Artigo 412.º

1 - As Partes devem também promover a realização de reuniões periódicas de representantes das respetivas sociedades civis, a fim de os manter informados sobre a execução do presente Acordo e de reunir as suas sugestões sobre esta matéria.

2 - É instituída uma Plataforma da Sociedade Civil UE-Geórgia. Esta plataforma constitui uma instância de encontro e de intercâmbio de pontos de vista, e é composta por representantes da sociedade civil, do lado da UE, incluindo membros do Comité Económico e Social Europeu, e representantes da sociedade civil, do lado da Geórgia, incluindo representantes da plataforma nacional do Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental. A periodicidade das reuniões deve ser determinada pela própria Plataforma da Sociedade Civil.

3 - A Plataforma da Sociedade Civil adota o seu próprio regulamento interno.

4 - A presidência da Plataforma da Sociedade Civil é exercida alternadamente por um representante do Comité Económico e Social Europeu e por representantes da sociedade civil da Geórgia, respetivamente, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

Artigo 413.º

1 - A Plataforma da Sociedade Civil é informada das decisões e recomendações do Conselho de Associação.

2 - A Plataforma da Sociedade Civil pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

3 - O Comité de Associação e o Comité Parlamentar de Associação organizam contactos periódicos com representantes da Plataforma da Sociedade Civil, de modo a conhecer os seus pontos de vista sobre a forma de alcançar os objetivos do presente Acordo.

CAPÍTULO 2

Disposições gerais e finais

Artigo 414.º

Acesso aos tribunais e órgãos administrativos

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e coletivas da outra Parte têm acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais, incluindo os seus direitos de propriedade.

Artigo 415.º

Exceções por razões de segurança

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adote medidas:

a) Que considere necessárias para impedir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua própria segurança, no caso de graves perturbações internas que afetem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a obrigações que tenha aceite a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 416.º

Não discriminação

1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

a) As medidas aplicadas pela Geórgia à UE ou aos seus Estados-Membros não devem dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

b) As medidas aplicadas pela UE ou seus Estados-Membros à Geórgia não devem dar origem a qualquer discriminação entre nacionais, sociedades ou empresas da Geórgia.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 417.º

Aproximação progressiva

A Geórgia efetua uma aproximação progressiva da sua legislação à legislação da UE, como referido nos anexos do presente Acordo, e aos instrumentos internacionais referidos nos anexos do presente Acordo, com base nos compromissos identificados no presente Acordo e em conformidade com as disposições desses anexos. Esta disposição não prejudica quaisquer princípios e obrigações específicos em matéria de aproximação ao abrigo do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 418.º

Aproximação dinâmica

Em conformidade com o objetivo de aproximação progressiva, por parte da Geórgia, à legislação da UE, o Conselho de Associação revê e atualiza periodicamente os anexos do presente Acordo, de modo a refletir a evolução da legislação da UE e as normas aplicáveis estabelecidas em instrumentos internacionais consideradas pertinentes pelas Partes, e após a conclusão dos respetivos procedimentos internos das Partes, se adequado. Esta disposição não prejudica quaisquer disposições específicas ao abrigo do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 419.º

Monitorização da aproximação

1 - Entende-se por monitorização a avaliação contínua dos progressos na execução e no cumprimento das medidas abrangidas pelo presente Acordo.

2 - A monitorização inclui avaliações por parte da UE, da aproximação da legislação georgiana à legislação da UE tal como se define no presente Acordo, incluindo aspetos de aplicação e cumprimento efetivo. Essas avaliações podem ser realizadas pela UE individualmente por sua própria iniciativa como especificado no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, pela UE, em concertação com a Geórgia, ou conjuntamente pelas Partes.

A fim de facilitar o processo de avaliação, a Geórgia informa a UE sobre os progressos realizados no que diz respeito à aproximação, se necessário antes do final dos períodos de transição previstos no presente Acordo relativamente a atos jurídicos da UE. O processo de apresentação de relatórios e de avaliação, incluindo as modalidades e a frequência das avaliações, deve ter em conta as modalidades específicas definidas no presente Acordo ou decisões dos órgãos institucionais instituídos no âmbito do presente Acordo.

3 - A monitorização pode incluir missões no local, com a participação de instituições, órgãos e agências da UE, organismos não-governamentais, autoridades de supervisão, peritos independentes e outros, se necessário.

4 - Os resultados das atividades de monitorização, incluindo as avaliações relativas à aproximação estabelecidas no n.º 2 do presente artigo, serão discutidos em todas as instâncias pertinentes instituídas ao abrigo do presente Acordo. Essas instâncias podem adotar recomendações comuns, que serão submetidas à apreciação do Conselho de Associação.

5 - Se as Partes acordarem que as medidas necessárias abrangidas pelo título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo estão a ser executadas e aplicadas de forma efetiva, o Conselho de Associação, no âmbito das competências que lhe foram conferidas por força dos artigos 406.º e 408.º do presente Acordo, deve decidir em relação a uma maior abertura do mercado, tal como definido no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

6 - Uma recomendação comum, como referido no n.º 4 do presente artigo, submetida à apreciação do Conselho de Associação, ou a ausência de tal recomendação, não ficam sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios como definido no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Uma decisão tomada pelo órgão institucional pertinente, ou a ausência de tal decisão, não fica sujeita ao mecanismo de resolução de litígios como definido no título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 420.º

Cumprimento das obrigações

1 - Cabe às Partes adotar as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo, bem como assegurar a consecução dos objetivos do presente Acordo.

2 - As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação, execução ou aplicação de boa fé do presente Acordo, bem como outros aspetos pertinentes das relações entre as Partes.

3 - As Partes devem submeter à apreciação do Conselho de Associação qualquer litígio relativo à interpretação, execução ou aplicação de boa-fé do presente Acordo, em conformidade com o artigo 421.º O Conselho de Associação pode resolver o litígio por meio de uma decisão vinculativa.

Artigo 421.º

Resolução de litígios

1 - Caso surja um litígio entre as Partes relativamente à interpretação, execução ou aplicação de boa fé do presente Acordo, qualquer uma das Partes deve apresentar à outra Parte e ao Conselho de Associação um pedido formal de resolução do objeto do litígio. A título de derrogação, os litígios referentes à interpretação, execução ou aplicação de boa fé do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo devem ser regidos exclusivamente pelo capítulo 14 (Resolução de litígios), desse título.

2 - As Partes procuram resolver o litígio por intermédio de consultas de boa fé no âmbito do Conselho de Associação e de outras instâncias competentes tal como referido nos artigos 407.º e 409.º do presente Acordo, com o objetivo de chegar a uma solução mutuamente aceitável no prazo mais curto possível.

3 - As Partes apresentam ao Conselho de Associação e a outras instâncias competentes todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação.

4 - Enquanto o litígio não for resolvido, o mesmo deve ser debatido em todas as reuniões do Conselho de Associação. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, tal como previsto no artigo 420.º, n.º 3, do presente Acordo ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir. As consultas em matéria de litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Associação ou de qualquer outra instância pertinente referida nos artigos 407.º e 409.º do presente Acordo, tal como decidido entre as Partes ou a pedido de qualquer delas. As consultas podem igualmente ser efetuadas por escrito.

5 - As informações divulgadas no decurso das consultas devem permanecer confidenciais.

Artigo 422.º

Medidas adequadas em caso de incumprimento das obrigações

1 - Uma Parte pode tomar as medidas adequadas se a questão em causa não for resolvida no prazo de três meses a contar da data de notificação de um pedido formal para a resolução de litígios, em conformidade com o artigo 421.º do presente Acordo, e se a Parte requerente continuar a considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo. A exigência de um período de três meses de consulta pode ser derrogada de comum acordo entre as Partes e não é aplicável aos casos excecionais previstos no n.º 3 do presente artigo.

2 - Na seleção das medidas adequadas, devem ser prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Exceto nos casos descritos no n.º 3 do presente artigo, essas medidas não podem incluir a suspensão de quaisquer direitos ou obrigações previstos nas disposições do presente Acordo, como referido no título iv (Comércio e matérias conexas). As medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e ser objeto de consultas em conformidade com o artigo 420.º, n.º 2, do presente Acordo e do mecanismo de resolução de litígios em conformidade com o artigo 420.º, n.º 3, e o artigo 421.º do presente Acordo.

3 - As exceções referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo dizem respeito:

a) à denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou

b) à violação pela outra Parte de quaisquer elementos essenciais do presente Acordo, referidos no artigo 2.º do título i (Princípios Gerais) do presente Acordo.

Artigo 423.º

Relação com outros acordos

1 - É revogado o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado no Luxemburgo em 22 de abril de 1996 e que entrou em vigor em 1 de julho de 1999.

2 - O presente acordo substitui o Acordo a que se refere o n.º 1. As referências ao Acordo acima mencionado que constem de qualquer outro acordo entre as Partes devem ser interpretadas como referindo-se ao presente Acordo.

3 - O presente Acordo substitui o Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, assinado em Bruxelas em 14 de julho de 2011, em Bruxelas, e que entrou em vigor em 1 de abril de 2012.

Artigo 424.º

1 - Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas singulares e coletivas por força do presente Acordo, este não deve prejudicar os direitos de que essas pessoas beneficiem ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.

2 - Os acordos em vigor relacionados com domínios específicos de cooperação abrangidos pelo presente Acordo são igualmente considerados parte das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e parte do quadro institucional comum.

Artigo 425.º

1 - As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer outro domínio abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Esses acordos específicos fazem parte integrante das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e integram-se num quadro institucional comum.

2 - Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afetam as competências dos Estados-Membros no que respeita a ações de cooperação bilateral com a Geórgia ou à celebração, se for caso disso, de novos acordos de cooperação com a Geórgia.

Artigo 426.º

Anexos e protocolos

Os anexos e os protocolos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 427.º

Duração

1 - O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.

2 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses a contar da data de receção dessa notificação.

Artigo 428.º

Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa a UE ou os seus Estados-Membros, ou a UE e os seus Estados-Membros, no âmbito das suas respetivas áreas de competência como previsto pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, se pertinente, designa igualmente a Euratom, no âmbito das suas respetivas áreas de competência como previsto pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Geórgia, por outro.

Artigo 429.º

Âmbito de aplicação territorial

1 - O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são aplicáveis e nas condições estabelecidas nesses Tratados, e, por outro lado, ao território da Geórgia.

2 - A aplicação do presente acordo, ou do título iv (Comércio e matérias conexas), em relação às regiões georgianas da Abecásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul sobre as quais o Governo da Geórgia não exerce um controlo efetivo, deve ocorrer logo que a Geórgia garanta a aplicação e o cumprimento efetivos do presente Acordo, ou do seu título iv (Comércio e matérias conexas), respetivamente, na totalidade do seu território.

3 - O Conselho de Associação adota uma decisão sobre a data a partir da qual está assegurada a plena aplicação e execução do presente Acordo ou do seu título iv (Comércio e matérias conexas), em todo o território da Geórgia.

4 - Se uma Parte considerar que a aplicação e o cumprimento efetivos do presente Acordo, ou do seu título iv (Comércio e matérias conexas) deixou de estar assegurada nas regiões da Geórgia a que se refere o n.º 2 do presente artigo, essa Parte pode pedir ao Conselho de Associação que reconsidere a prossecução da aplicação do presente Acordo, ou do seu título iv (Comércio e matérias conexas), respetivamente, em relação às regiões em causa. O Conselho de Associação examina a situação e adota uma decisão sobre a prossecução da aplicação do presente Acordo ou do seu título iv (Comércio e matérias conexas), no prazo de três meses a contar da data do pedido. Se o Conselho de Associação não adotar uma decisão no prazo de três meses a contar do pedido, a aplicação do presente Acordo ou do seu título iv (Comércio e matérias conexas) será suspensa em relação às regiões em causa até que o Conselho de Associação adote uma decisão.

5 - As decisões do Conselho de Associação ao abrigo do presente artigo relativas à aplicação do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo abrangem a totalidade desse título e não podem abranger apenas algumas partes do mesmo.

Artigo 430.º

Depositário do presente Acordo

O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

Artigo 431.º

Entrada em vigor e aplicação provisória

1 - O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a União e a Geórgia acordam em aplicar, a título provisório, as partes do presente Acordo, especificadas pela União, como se refere no n.º 4 do presente artigo, e em conformidade com as respetivas legislações e procedimentos internos aplicáveis.

4 - A aplicação provisória é efetiva a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à data de receção, pelo depositário do presente Acordo, dos seguintes elementos:

a) A notificação, pela União, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito, indicando as partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório; e

b) O depósito, pela Geórgia, do instrumento de ratificação em conformidade com os respetivos procedimentos e a legislação aplicável.

5 - Para efeitos da aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, incluindo os respetivos anexos e protocolos, qualquer referência nessas disposições à «data de entrada em vigor do presente Acordo» deve ser entendida como a «data a partir da qual o presente Acordo é aplicado a título provisório», em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.

6 - Durante o período de aplicação provisória, as disposições do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado no Luxemburgo em 22 de abril de 1996, que entrou em vigor em 1 de julho de 1999, continuam a aplicar-se na medida em que não sejam abrangidas pela aplicação provisória do presente Acordo.

7 - Cada Parte pode notificar por escrito o depositário do presente Acordo da sua intenção de fazer cessar a aplicação provisória do presente Acordo. A cessação da aplicação provisória produz efeitos no prazo de seis meses após a receção da notificação pelo depositário do presente Acordo.

Artigo 432.º

Textos que fazem fé

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e georgiana, fazendo igualmente fé todos os textos.

(1) Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «mercadorias» os produtos na aceção do GATT de 1994, salvo disposição em contrário no presente Acordo. As mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo sobre a Agricultura da OMC são referidas no presente capítulo como «produtos agrícolas» ou «produtos».

(2) Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum.

(3) O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de determinados países e de não se exigir para as pessoas singulares de outros países não deve ser considerado como anulando ou reduzindo benefícios ao abrigo de um compromisso específico.

(4) Para maior clareza, esse território deve incluir as zonas económicas exclusivas e da plataforma continental, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS).

(5) Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última for competente para nomear uma maioria dos seus administradores ou estiver juridicamente habilitada a controlar ou a dirigir as suas ações.

(6) Para maior certeza, o processamento de materiais nucleares abrange todas as atividades incluídas na ISIC Rev. 3.1 das Nações Unidas, código 2330.

(7) Sem prejuízo do âmbito das atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da União Europeia.

(8) As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos são objeto de um acordo entre a UE e os seus Estados-Membros e a Geórgia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum.

(9) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos que não são abrangidas pelo presente capítulo, incluindo os procedimentos de resolução de litígios entre os investidores e procedimentos, tal como constatado noutros acordos.

(10) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos que não são abrangidas pelo presente capítulo, incluindo as disposições relativas à resolução de litígios entre os investidores e procedimentos, tal como verificado para outros acordos.

(11) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da UE e outro porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da UE, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da UE.

(12) As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos são objeto de um acordo entre a UE e os seus Estados-Membros e a Geórgia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum.

(13) A referência «exceto organismos sem fins lucrativos» aplica-se apenas aos seguintes Estados-Membros: Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Finlândia e Reino Unido.

(14) O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar um programa de formação abrangendo a duração da estada, para aprovação prévia, demonstrando que a estadia se destina a formação. Em relação à Alemanha, Áustria, Espanha, França, Hungria e República Checa, a formação deve estar associada ao grau universitário obtido.

(15) Reino Unido: a categoria de delegados comerciais só é reconhecida relativamente a vendedores de serviços.

(16) Obtida após ter atingido a maioridade, como definido na legislação nacional aplicável.

(17) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes a um grau universitário no seu território.

(18) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se são equivalentes a um grau universitário exigido no seu território.

(19) As taxas de licenciamento não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

(20) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991.

(21) As taxas de licença não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

(22) A Geórgia aplica o disposto na presente subsecção no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

(23) Para efeitos do disposto na presente subsecção, o termo «conhecimento efetivo» deve ser interpretado em conformidade com a legislação interna de cada Parte.

(24) As medidas destinadas a garantir a imposição ou a cobrança equitativas ou efetivas de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:

a) Se aplicam a empresários e a prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte;

b) Se aplicam a não residentes, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte;

c) Se aplicam a não residentes ou a residentes a fim de impedir a evasão ou fraude fiscais, incluindo medidas de execução;

d) Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou a cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte;

e) Distinguem os empresários e os prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes empresários e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou

f) Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte.

Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) do presente parágrafo e da presente nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que toma a medida.

(25) A expressão «empresas privadas, que operam com base em direitos especiais e exclusivos» deve ser interpretada de acordo com a nota explicativa CC/2004/33 da Comissão Europeia, de 18 de junho de 2004.

(26) Sempre que a legislação da União que é objeto de um processo de aproximação ao abrigo do presente capítulo fizer referência à publicação no Jornal Oficial da União Europeia, entende-se que na Geórgia a publicação deve fazer-se nos meios de publicação oficiais da Geórgia.

(27) Para efeitos do presente artigo, entende-se por «fixação» a corporização de sons e imagens, ou de representações de sons e imagens, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.

(28) O termo «evocação» significa, em especial, a utilização de qualquer modo para os produtos da posição 20.09 do SH, embora apenas na medida em que esses produtos sejam referidos como vinhos da posição 22.04, como vinhos aromatizados da posição 22.05 e como bebidas espirituosas da posição 22.08 do sistema.

(29) Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com um caráter singular é um desenho ou modelo original.

(30) O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto no Regulamento 188 do Governo da Geórgia, de 22 de outubro de 2009, sobre o estabelecimento da lista de países e autoridades relevantes elegíveis para o regime simplificado de registo dos medicamentos na Geórgia. A lista estabelecida pelo referido regulamento refere-se aos seguintes países/entidades: EMEA - Agência Europeia de Medicamentos; Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália. Japão, Coreia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Nova Zelândia, Noruega, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia, Suíça, Reino Unido, EUA.

(31) Para efeitos da presente subsecção, a noção de «direitos de propriedade intelectual» inclui, pelo menos, os seguintes direitos: direito de autor; direitos conexos com os direitos de autor; direito sui generis do criador de uma base de dados; direitos dos criadores de topografias de um produto semicondutor; direitos conferidos por uma marca; direitos relativos a desenhos ou modelos; direitos conferidos por patentes, incluindo direitos decorrentes de certificados complementares de proteção; indicações geográficas; direitos conferidos por modelos de utilidade; direitos de proteção de variedades vegetais; designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos exclusivos pela legislação interna.

(32) Para efeitos da aplicação do presente capítulo pela Geórgia, o presente artigo aplica-se apenas se e quando a Geórgia se tenha tornado Parte do Tratado que institui a Comunidade da Energia e na medida em que as disposições específicas do Tratado da Comunidade da Energia ou da legislação da União aplicável ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia são aplicáveis à Geórgia.

(33) Tal como expresso na Recomendação do Conselho da Europa do Comité de Ministros aos Estados membros relativa à boa administração, CM/Rec(2007)7, de 20 de junho de 2007.

(34) As referências a «trabalho» no presente capítulo abrangem as questões de relevância para os objetivos estratégicos da OIT, que são a expressão da Agenda para o Trabalho Digno, acordada na Declaração da OIT, de 2008, sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

(ver documento original)

ANEXO I

Liberdade, segurança e justiça

As Partes devem, no contexto da aplicação do presente Acordo ou de outros acordos, garantir um nível de proteção dos dados que corresponda, pelo menos, ao nível de proteção que consta da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao processamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, bem como na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, celebrada em 28 de janeiro de 1981 (STE-108) e o respetivo Protocolo Adicional respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, assinado em 8 de novembro de 2001 (STE-181). Se for caso disso, as Partes devem ter em conta a Decisão-Quadro 2008/977/JHA do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, e a Recomendação R (87) 15, de 17 de setembro de 1987, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, que tem por objetivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no setor da polícia.

ANEXO II

Eliminação dos direitos aduaneiros

ANEXO II-A

Produtos sujeitos a contingentes pautais anuais com isenção de direitos (União)

(ver documento original)

ANEXO II-B

Produtos sujeitos a preços de entrada (1) para os quais a componente ad valorem do direito de importação está isenta (União)

(ver documento original)

(1) Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.

ANEXO II-C

Produtos sujeitos ao mecanismo de antievasão (União)

(ver documento original)

ANEXO III

Aproximação

ANEXO III-A

Lista da legislação setorial em matéria de aproximação

A lista a seguir apresentada reflete as prioridades da Geórgia no que respeita à aproximação das diretivas relativas à nova abordagem e à abordagem global, tal como incluídas na estratégia do Governo da Geórgia em matéria de normalização, acreditação, avaliação da conformidade, regulamentação técnica e metrologia e no programa sobre a reforma legislativa e a adoção de regulamentação técnica, de março de 2010.

1 - Diretiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas

Prazo: aproximada em 2011

2 - Diretiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores

Prazo: aproximada em 2011

3 - Diretiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de maio de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão

Prazo: durante 2013.

4 - Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos

Prazo: durante 2013.

5 - Diretiva 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009 relativa aos recipientes sob pressão simples

Prazo: durante 2013.

6 - Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio

Prazo: durante 2013.

7 - Diretiva 2008/43/CE da Comissão, de 4 de abril de 2008, que cria, nos termos da Diretiva 93/15/CEE do Conselho, um sistema para a identificação e rastreabilidade dos explosivos para utilização civil

Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo

8 - Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas

Prazo: quatro anos após a entrada em vigor do Acordo

9 - Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade

Prazo: quatro anos após a entrada em vigor do Acordo

10 - Diretiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética

Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo

11 - Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão

Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo

12 - Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos

Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo

13 - Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro

Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo

14 - Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos

Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo

15 - Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa aos aparelhos a gás

Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo

16 - Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual

Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo

17 - Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998,relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas

Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo

18 - Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos

Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo

19 - Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção

Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo

20 - Diretiva 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, respeitante a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático

Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo

21 - Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa aos instrumentos de medição

Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo

ANEXO III-B

Lista indicativa da legislação horizontal

A lista a seguir apresentada define os «princípios e práticas horizontais estabelecidos no acervo relevante da União», a que se refere o artigo 47.º, n.º 1, do presente Acordo. Destina-se a servir de orientação não exaustiva para a Geórgia para efeitos de aproximação das medidas horizontais da União.

1 - Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos

2 - Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos

3 - Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos

4 - Diretiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

5 - Regulamento (CE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados

6 - Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos

ANEXO IV

Cobertura

ANEXO IV-A

Medidas sanitárias e fitossanitárias (SFS)

Parte 1

Medidas aplicáveis às principais categorias de animais vivos

I. Equídeos (incluindo zebras) ou espécie asinina ou descendentes dos cruzamentos dessas espécies

II. Bovinos (incluindo Bubalus bubalis e Bison)

III. Ovinos e caprinos

IV. Suínos

V. Aves de capoeira (incluindo galos e galinhas, peruas e perus, pintadas (galinhas-d'angola), patos, gansos)

VI. Peixes vivos

VII. Crustáceos

VIII. Moluscos

IX. Ovos e gâmetas de peixes vivos

X. Ovos para incubação

XI. Sémen, óvulos, embriões

XII. Outros mamíferos

XIII. Outras aves

XIV. Répteis

XV. Anfíbios

XVI. Outros vertebrados

XVII. Abelhas

Parte 2

Medidas aplicáveis aos produtos animais

I. Principais categorias de produtos animais destinados ao consumo humano

1 - Carne fresca de ungulados domésticos, aves de capoeira e lagomorfos, caça de criação e selvagem, incluindo miudezas

2 - Carne picada, preparações de carne, carne separada mecanicamente (CSM), produtos à base de carne

3 - Moluscos bivalves vivos

4 - Produtos da pesca

5 - Leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro

6 - Ovos e ovoprodutos

7 - Coxas de rã e caracóis

8 - Gorduras animais fundidas e torresmos

9 - Estômagos, bexigas e intestinos tratados

10 - Gelatina, matéria-prima para a produção de gelatina destinada ao consumo humano

11 - Colagénio

12 - Mel e produtos da apicultura

II. Principais categorias de subprodutos animais

(ver documento original)

III. Agentes patogénicos

Parte 3

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos (1) que são potenciais portadores de pragas que, pela sua natureza ou pela natureza da transformação a que foram submetidos, podem criar um risco de introdução e propagação de pragas.

Parte 4

Medidas aplicáveis aos aditivos alimentares e aos aditivos para a alimentação animal

Géneros alimentícios:

1 - Aditivos alimentares (todos os aditivos e corantes alimentares);

2 - Auxiliares tecnológicos;

3 - Aromas alimentares;

4 - Enzimas alimentares;

Alimentos para animais (2):

5 - Aditivos para a alimentação animal;

6 - Matérias-primas para alimentação animal;

7 - Alimentos compostos para animais e alimentos para animais de companhia, exceto se abrangidos pela parte 2 (II);

8 - Substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.

(1) Embalagens, meios de transporte, contentores, terra e substratos, bem como quaisquer outros organismos, objetos ou material que possam albergar ou propagar pragas.

(2) Apenas os subprodutos animais provenientes de animais ou partes de animais declarados próprios para consumo humano podem entrar na cadeia alimentar animal dos animais de criação.

ANEXO IV-B

Normas de bem-estar animal

Normas de bem-estar animal relativas a:

1 - Atordoamento e abate de animais;

2 - Transporte de animais e operações conexas;

3 - Animais de criação.

ANEXO IV-C

Outras medidas abrangias pelo capítulo 4 do título iv

1 - Produtos químicos resultantes da migração de substâncias de materiais de embalagem

2 - Produtos compostos

3 - Organismos geneticamente modificados (OGM)

4 - Hormonas de crescimento, tireostáticos, certas hormonas e B-agonistas

A Geórgia deve aproximar a sua legislação em matéria de OGM à da União incluída na lista de aproximação tal como estabelecido no artigo 55.º, n.º 4, do presente Acordo.

ANEXO IV-D

Medidas a incluir após a aproximação da legislação da União

1 - Produtos químicos para descontaminação de géneros alimentícios

2 - Clones

3 - Irradiação (ionização).

ANEXO V

Lista de doenças animais e aquícolas sujeitas a notificação e de pragas regulamentadas, cuja indemnidade regional pode ser reconhecida

ANEXO V-A

Doenças dos animais e doenças dos peixes sujeitas a notificação, relativamente às quais é reconhecido o estatuto das Partes e podem ser tomadas decisões de regionalização.

1 - Febre aftosa

2 - Doença vesiculosa dos suínos

3 - Estomatite vesiculosa

4 - Peste equina

5 - Peste suína africana

6 - Febre catarral dos ovinos

7 - Gripe aviária patogénica

8 - Doença de Newcastle

9 - Peste bovina

10 - Peste suína clássica

11 - Peripneumonia contagiosa dos bovinos

12 - Peste dos pequenos ruminantes

13 - Varíola ovina e caprina

14 - Febre do vale do Rift

15 - Dermatite nodular contagiosa

16 - Encefalomielite equina venezuelana

17 - Mormo

18 - Tripanossomíase dos equídeos

19 - Encefalomielite enteroviral

20 - Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)

21 - Septicemia hemorrágica viral (SHV)

22 - Anemia infecciosa do salmão (AIS)

23 - Bonamia ostreae

24 - Marteillia refringens

ANEXO V-B

Reconhecimento do estatuto fitossanitário, zonas indemnes de pragas ou zonas protegidas

A. Reconhecimento do estatuto fitossanitário

Cada Parte deve estabelecer e comunicar uma lista de pragas regulamentadas baseada nos seguintes princípios:

1 - Pragas sem ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território;

2 - Pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território e sob controlo oficial;

3 - Pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território, sob controlo oficial e em relação às quais estão estabelecidas zonas indemnes ou protegidas de pragas.

Qualquer alteração na lista de estatuto fitossanitário deve ser imediatamente notificada à outra Parte, a menos que seja notificada à organização internacional relevante.

B. Reconhecimento de zonas indemnes de pragas e zonas protegidas

As Partes reconhecem as zonas protegidas e o conceito de zonas indemnes de pragas e a sua aplicação no que respeita às normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias (ISPM).

ANEXO VI

Regionalização/zonagem, zonas indemnes de pragas e zonas protegidas

A. Doenças animais e aquícolas

1 - Doenças animais

A base para o reconhecimento do estatuto de doença animal do território ou de uma região de uma Parte é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

A base para as decisões de regionalização de uma doença animal é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.

2 - Doenças aquícolas

A base para as decisões de regionalização das doenças aquícolas é o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE.

B. Pragas

Os critérios para o estabelecimento de zonas indemnes de pragas ou zonas protegidas para certas pragas devem ser conformes ao disposto quer:

- Na norma internacional para as medidas fitossanitárias n.º 4 da FAO respeitante aos requisitos para o estabelecimento de uma zona indemne de pragas e nas definições das ISPM pertinentes, quer

- No artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade.

C. Critérios para o reconhecimento do estatuto especial do território ou de uma região de uma Parte no respeitante a doenças animais

1 - Quando a Parte de importação considerar que o seu território ou parte desse território está indemne de uma doença animal diferente de uma mencionada no anexo v-A do presente Acordo, deve apresentar à Parte de exportação a documentação justificativa adequada, indicando em especial os seguintes critérios:

- Natureza da doença e historial do seu aparecimento no seu território;

- Resultados dos testes de vigilância baseados em investigações serológicas, microbiológicas, patológicas ou epidemiológicas e no facto de ser obrigatório declarar a doença às autoridades competentes;

- Duração da vigilância exercida;

- Eventualmente, período durante o qual foi proibida a vacinação contra à doença e a zona geográfica abrangida por essa proibição;

- Normas que permitem controlar a ausência da doença.

2 - As garantias adicionais, gerais ou específicas, que a Parte de importação possa exigir não devem exceder as que aplica a nível nacional.

3 - As Partes devem notificar-se mutuamente de qualquer mudança nos critérios respeitantes à doença, especificados na secção C, ponto 1, do presente anexo. As garantias adicionais definidas em conformidade com a secção C, ponto 2, do presente anexo podem, à luz dessa notificação, ser alteradas ou retiradas pelo Subcomité SFS.

ANEXO VII

Aprovação provisória de estabelecimentos Condições e disposições para a aprovação provisória de estabelecimentos

1 - Por aprovação provisória de estabelecimentos entende-se a aprovação provisória, pela Parte de importação e para efeitos de importação, dos estabelecimentos da Parte de exportação com base em garantias adequadas prestadas por esta última e sem que a primeira proceda previamente à inspeção dos estabelecimentos individuais, em conformidade com o disposto no ponto 4 do presente anexo. O procedimento e as condições definidos no ponto 4 do presente anexo devem ser utilizados para alterar ou completar as listas previstas no ponto 2 do presente anexo, a fim de ter em conta os novos pedidos e garantias recebidos. Em conformidade com o disposto no ponto 4, alínea d), a verificação só pode fazer parte do procedimento no que diz respeito à lista inicial de estabelecimentos.

2 - A aprovação provisória é inicialmente aplicada às seguintes categorias de estabelecimentos:

2.1 - Estabelecimentos para produtos de origem animal destinados ao consumo humano:

- Matadouros para carne fresca de ungulados domésticos, aves de capoeira, lagomorfos e caça de criação (anexo iv-A, parte 1);

- Estabelecimentos de manuseamento de caça;

- Instalações de desmancha;

- Estabelecimentos para carne picada, preparações de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne;

- Centros de depuração e de expedição para moluscos bivalves vivos;

- Estabelecimentos para:

- Ovoprodutos,

- Produtos lácteos,

- Produtos da pesca,

- Estômagos, bexigas e intestinos tratados,

- Gelatina e colagénio,

- Óleo de peixe,

- Navios-fábrica,

- Navios-congeladores.

2.2 - Estabelecimentos aprovados ou registados que produzem subprodutos animais e principais categorias de subprodutos animais não destinados ao consumo humano

(ver documento original)

3 - A Parte de importação deve elaborar listas dos estabelecimentos aprovados provisoriamente, referidos nos pontos 2.1 e 2.2, e torná-las acessíveis ao público.

4 - Condições e procedimentos de aprovação provisória:

a) A Parte de importação deve ter autorizado a importação do produto de origem animal em causa da Parte de exportação e as condições de importação e os requisitos relativos à certificação relevantes para os produtos em causa devem ter sido estabelecidos;

b) A autoridade competente da Parte de exportação deve ter apresentado à Parte de importação garantias satisfatórias em como os estabelecimentos enumerados na sua lista ou listas satisfazem os requisitos sanitários pertinentes para os produtos transformados desta última e deve ter aprovado oficialmente os estabelecimentos que figuram nas listas para exportação para a Parte de importação;

c) Na eventualidade de não conformidade com essas garantias, a autoridade competente da Parte de exportação deve ter competência efetiva para suspender as atividades de exportação para a Parte de importação de um estabelecimento para o qual prestou garantias;

d) A Parte de importação pode efetuar a verificação em conformidade com o disposto no artigo 62.º do presente Acordo no âmbito do procedimento de aprovação provisória. Essa verificação diz respeito à estrutura e organização da autoridade competente responsável pela aprovação do estabelecimento, bem como às suas competências e às garantias que pode fornecer no que respeita à implementação das regras da Parte de importação. Essa verificação pode incluir inspeções no local de um certo número representativo dos estabelecimentos que figuram na lista ou listas fornecidas pela Parte de exportação.

Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição de competências na União Europeia, essa verificação pode, na União Europeia, dizer respeito aos Estados-Membros a título individual;

e) Com base nos resultados da verificação referida na alínea d) deste ponto, a Parte de importação pode alterar a lista de estabelecimentos existente.

ANEXO VIII

Processo de reconhecimento da equivalência

1 - Princípios:

a) A equivalência pode ser determinada para uma medida individual, um grupo de medidas ou um sistema relacionado com uma dada mercadoria ou uma categoria de mercadorias ou todas elas;

b) O exame, pela Parte de importação, de um pedido de reconhecimento da equivalência de medidas relativas a uma certa mercadoria da Parte de exportação não deve constituir um motivo para interromper o comércio ou suspender as importações em curso da mercadoria em causa provenientes da Parte de exportação;

c) O processo de reconhecimento da equivalência é um processo interativo entre a Parte de exportação e a Parte de importação. O processo consiste numa demonstração objetiva da equivalência de medidas individuais pela Parte de exportação e numa avaliação objetiva da equivalência, com vista ao eventual reconhecimento da equivalência pela Parte de importação;

d) O reconhecimento final da equivalência das medidas pertinentes da Parte de exportação é da competência exclusiva da Parte de importação.

2 - Condições prévias:

a) O processo depende do estatuto sanitário ou fitossanitário, da legislação e da eficácia do sistema de inspeção e de controlo relativo à mercadoria na Parte de exportação. Para o efeito, deve ter-se em conta a legislação do setor em causa, bem como a estrutura da autoridade competente da Parte de exportação, a cadeia hierárquica, as competências, os procedimentos e recursos operacionais, a eficácia das autoridades competentes no que respeita aos sistemas de inspeção e de controlo, incluindo o nível de aplicação relacionado com a mercadoria, e a regularidade e a rapidez do fluxo de informações para a Parte de importação, no caso de perigos identificados. Este reconhecimento pode ser apoiado por documentação, verificação e documentos, relatórios e informações respeitantes a experiências, avaliações e verificações anteriores;

b) As Partes devem iniciar o processo de reconhecimento da equivalência nos termos do artigo 57.º do presente Acordo, após a conclusão com êxito da aproximação de uma medida, um grupo de medidas ou um sistema incluídos na lista de aproximação estabelecida no artigo 55.º, n.º 4, do presente Acordo;

c) A Parte de exportação só deve iniciar o processo, se a Parte de importação não impuser à Parte de exportação nenhumas medidas de salvaguarda no respeitante à mercadoria.

3 - O processo:

a) A Parte de exportação inicia o processo apresentando à Parte de importação um pedido de reconhecimento da equivalência de uma medida individual ou de um grupo de medidas ou de um sistema para uma mercadoria ou para uma categoria de mercadorias de um setor ou subsetor ou todas elas;

b) Quando adequado, esse pedido inclui também o pedido e a documentação requerida para aprovação pela Parte de importação com base na equivalência de qualquer programa ou plano da Parte de exportação que aquela requer e/ou no estado de aproximação, tal como estabelecido no anexo xi do presente Acordo, no que respeita às medidas ou sistemas descritos na alínea a) deste ponto, como condição para autorizar a importação dessa mercadoria ou categorias de mercadorias;

c) Nesse pedido, a Parte de exportação:

i) Explica a importância dessa mercadoria ou categoria de mercadorias para o comércio;

ii) Identifica a ou as medidas individuais que pode cumprir de entre todas as medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria ou categoria de mercadorias;

iii) Identifica a ou as medidas individuais para as quais pretende a equivalência de entre todas as medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria ou categoria de mercadorias;

d) Em resposta a esse pedido, a Parte de importação explica os objetivos gerais e específicos, bem como as razões subjacentes à sua ou às suas medidas, incluindo a identificação do risco;

e) Com esta explicação, a Parte de importação informa a Parte de exportação da relação entre as suas medidas nacionais e as condições de importação para essa mercadoria ou categoria de mercadorias;

f) A Parte de exportação demonstra objetivamente à Parte de importação que as medidas que identificou são equivalentes às condições de importação para essa mercadoria ou categoria de mercadorias;

g) A Parte de importação avalia objetivamente a demonstração da equivalência pela Parte de exportação;

h) A Parte de importação conclui se há ou não equivalência;

i) A Parte de importação fornece à Parte de exportação todos os dados explicativos e justificativos da sua determinação e decisão, se esta última assim o exigir.

4 - Demonstração da equivalência das medidas pela Parte de exportação e avaliação dessa demonstração pela Parte de importação

a) A Parte de exportação deve demonstrar objetivamente a equivalência para cada uma das medidas identificadas da Parte de importação expressas nas suas condições de importação. Quando adequado, a equivalência deve ser objetivamente demonstrada para qualquer plano ou programa requerido pela Parte de importação como condição para autorizar a importação (por exemplo, programa de controlo de resíduos, etc.);

b) A demonstração e a avaliação objetiva neste contexto devem basear-se, na medida do possível, no seguinte:

i) Normas internacionalmente reconhecidas; e/ou

ii) Normas baseadas em provas científicas adequadas; e/ou

iii) Avaliação de riscos; e/ou

iv) Documentos, relatórios e informações relativamente a anteriores experiências, avaliações e/ou

v) Verificações; e

vi) Estatuto jurídico ou nível do estatuto administrativo das medidas; e

vii) Nível de aplicação e execução, com base, em especial, no seguinte:

- Resultados correspondentes e relevantes dos programas de vigilância e de monitorização;

- Resultados das inspeções realizadas pela Parte de exportação;

- Resultados da análise efetuada com métodos de análise reconhecidos;

- Resultados da verificação e dos controlos de importação realizados pela Parte de importação;

- Desempenho das autoridades competentes da Parte de exportação; e

- Experiências anteriores.

5 - Conclusão da Parte de importação

O processo pode incluir uma inspeção ou verificação.

Caso a Parte de importação chegue a uma conclusão negativa, deve fornecer à Parte de exportação uma explicação pormenorizada e fundamentada.

6 - No caso dos vegetais e produtos vegetais, a equivalência, no que respeita às medidas fitossanitárias, deve basear-se nas condições referidas no artigo 57.º, n.º 6, do presente Acordo.

ANEXO IX

Controlos de importação e taxas de inspeção

A. Princípios dos controlos de importação

Os controlos de importação consistem em controlos documentais, de identidade e físicos.

No que se refere aos animais e aos produtos animais, os controlos físicos e a sua frequência devem basear-se no nível de risco associado a essas importações.

Ao realizar os controlos para efeitos de fitossanidade, a Parte de importação deve garantir que os vegetais, os produtos vegetais e outros objetos são meticulosamente inspecionados, numa base oficial, quer na sua totalidade ou através da inspeção de uma amostra representativa, a fim de assegurar que não estão contaminados por pragas.

Na eventualidade de os controlos revelarem o incumprimento das normas e/ou requisitos pertinentes, a Parte de importação deve tomar medidas proporcionais ao risco envolvido. Sempre que possível, o importador ou o seu representante devem ter acesso à remessa e oportunidade de fornecer quaisquer informações pertinentes para ajudar a Parte de importação a adotar uma decisão definitiva sobre a remessa. Essa decisão deve ser proporcional ao nível de risco associado a essas importações.

B. Frequência dos controlos físicos

B.1. Importação de animais e de produtos animais da Geórgia para a União Europeia e da União Europeia para a Geórgia

(ver documento original)

B.2. Importação de géneros alimentícios não animais da Geórgia para a União Europeia e da União Europeia para a Geórgia

(ver documento original)

B.3. Importações na União Europeia ou na Geórgia de vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Para determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos constantes do anexo v, parte B, da Diretiva 2000/29/CE:

A Parte de importação realiza controlos, a fim de verificar o estatuto fitossanitário da(s) remessa(s).

As Partes devem avaliar a necessidade de controlos fitossanitários na importação no comércio bilateral para as mercadorias referidas no anexo supra como originárias de países não-UE.

Poderia ser estabelecida uma frequência reduzida de controlos fitossanitários na importação para as mercadorias regulamentadas, com exceção dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos definidos de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1756/2004 da Comissão, de 11 de outubro de 2004, que especifica em pormenor as condições para a apresentação das provas exigidas e os critérios para o tipo e nível de redução dos controlos fitossanitários de certas plantas, produtos vegetais ou outros objetos enunciados na parte B do anexo v da Diretiva 2000/29/CE do Conselho.

ANEXO X

Certificação

A. Princípios de certificação

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos:

No que diz respeito à certificação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, as autoridades competentes devem aplicar os princípios estabelecidos nas ISPM pertinentes.

Animais e produtos animais:

1 - As autoridades competentes das Partes devem assegurar que os certificadores têm um conhecimento satisfatório da legislação veterinária, no que respeita aos animais ou produtos animais a certificar, e estão informados, em geral, sobre as regras a seguir para a elaboração e emissão dos certificados e, se necessário, sobre a natureza e amplitude dos inquéritos, testes ou exames a efetuar antes da certificação.

2 - Os certificadores não devem certificar dados de que não tenham conhecimento pessoal ou que não possam verificar.

3 - Os certificadores não devem assinar certificados em branco ou incompletos nem certificados relativos a animais ou produtos animais que não tenham inspecionado ou que já não estejam sob o seu controlo. No caso de um certificado ser assinado com base noutro certificado ou atestado, o certificador deve ter na sua posse este último documento antes de o assinar.

4 - O certificador pode certificar dados:

a) Verificados com base nos pontos 1, 2 e 3 do presente anexo por outra pessoa autorizada pela autoridade competente e que atue sob o controlo desta última autoridade, na condição de o certificador poder verificar a exatidão dos dados; ou

b) Obtidos, no contexto de programas de monitorização, por referência a regimes de garantia de qualidade reconhecidos oficialmente ou através de um sistema de vigilância epidemiológica, quando tal estiver previsto na legislação veterinária pertinente.

5 - As autoridades competentes das Partes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a integridade da certificação. Em especial, devem zelar por que os certificadores por elas designados:

a) Tenham um estatuto que garanta a sua imparcialidade e não tenham qualquer interesse comercial direto nos animais ou produtos a certificar ou nas explorações ou estabelecimentos de que estes proveem; e

b) Tenham pleno conhecimento do significado do teor de cada certificado que assinam.

6 - Os certificados devem ser elaborados de modo a assegurar uma ligação entre um certificado específico e uma remessa específica, numa língua compreendida pelo certificador e, pelo menos, numa das línguas oficiais da Parte de importação, como estabelecido na parte C do presente anexo.

7 - Cada autoridade competente deve poder estabelecer a ligação entre um certificado e o respetivo certificador e assegurar que uma cópia de todos os certificados emitidos está disponível durante um período a determinar pela referida autoridade.

8 - Cada Parte deve introduzir os controlos necessários para evitar a emissão de certificados falsos ou enganadores, bem como a utilização fraudulenta de certificados emitidos pretensamente para os efeitos previstos na legislação veterinária.

9 - Sem prejuízo de eventuais ações judiciais e sanções penais, as autoridades competentes devem proceder a inquéritos ou a controlos e tomar as medidas necessárias para sancionar quaisquer casos de certificação falsa ou enganadora que lhes sejam comunicados. Essas medidas podem incluir a suspensão temporária do certificador das suas funções até ao encerramento do inquérito. Em especial:

a) Quando, durante os controlos, se verificar que um certificador emitiu conscientemente um certificado fraudulento, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar, na medida do possível, que a pessoa em causa não pode voltar a cometer a infração;

b) Quando, durante os controlos, se verificar que um particular ou uma empresa utilizaram de forma fraudulenta ou alteraram um certificado oficial, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar, na medida do possível, que esse particular ou empresa não podem voltar a cometer a infração. Tais medidas podem incluir a recusa de emissão de um certificado oficial à pessoa ou empresa em questão.

B. Certificado referido no artigo 60.º, n.º 2, alínea a),

do presente Acordo

O atestado sanitário no certificado reflete o estatuto de equivalência da mercadoria em causa. O atestado sanitário declara a conformidade com as normas de produção da Parte de exportação, reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação.

C. Línguas oficiais para a certificação

1 - Importações na União Europeia

Para vegetais, produtos vegetais e outros objetos:

Os certificados devem ser elaborados numa língua compreendida pelo certificador e, pelo menos, numa das línguas oficiais do país da Parte de importação.

Para animais e produtos animais:

O certificado sanitário deve ser elaborado, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro da UE de destino e numa das línguas oficiais do Estado-Membro da UE onde se realizam os controlos de importação previstos no artigo 63.º do Acordo. No entanto, os Estados-Membros da UE podem consentir na utilização de uma língua oficial da União que não a sua.

2 - Importações na Geórgia

O certificado sanitário deve ser elaborado em georgiano em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da UE de certificação.

ANEXO XI

Aproximação

ANEXO XI-A

Princípios para a avaliação dos progressos realizados no processo de aproximação para efeitos do reconhecimento da equivalência

Parte I - Aproximação gradual

1 - Regras gerais

A legislação sanitária, fitossanitária e de bem-estar animal da Geórgia deve ser gradualmente aproximada à da União, com base na lista de aproximação da legislação sanitária, fitossanitária e de bem-estar animal da UE. Essa lista deve ser dividida em domínios prioritários relacionados com medidas, tal como definidos no anexo iv do presente Acordo. Por esta razão, a Geórgia deve identificar os seus domínios prioritários em matéria de comércio.

A Geórgia deve aproximar as regras nacionais do acervo da UE

a) Aplicando e executando, através da adoção de regras ou procedimentos nacionais adicionais, as regras do acervo relevante da UE, ou

b) Alterando as regras ou procedimentos nacionais pertinentes para incorporar as regras do acervo relevante da UE.

Em qualquer dos casos, a Geórgia deve:

a) Eliminar quaisquer leis, regulamentos ou quaisquer outras medidas incompatíveis com a legislação nacional aproximada;

b) Assegurar a implementação efetiva da legislação nacional aproximada.

A Geórgia deve documentar uma tal aproximação em quadros de correspondência de acordo com um modelo indicando a data em que entram em vigor as regras nacionais e o jornal oficial em que as regras foram publicadas. O modelo dos quadros de correspondência para a preparação e a avaliação é apresentado na parte ii do presente anexo. Se a aproximação não estiver completa, os examinadores (1) devem descrever as lacunas na coluna destinada a observações.

Independentemente do domínio prioritário identificado, a Geórgia deve preparar quadros de correspondência específicos demonstrando a aproximação para outra legislação geral e específica, incluindo, em especial, as regras gerais relativas a:

a) Sistemas de controlo:

- Mercado nacional,

- Importações;

b) Saúde animal e bem-estar animal:

- A identificação e o registo dos animais e o registo dos seus movimentos,

- As medidas de controlo para doenças animais,

- Comércio nacional de animais vivos, sémenes, óvulos e embriões,

- Bem-estar dos animais nas explorações agrícolas, durante o transporte e no abate;

c) Segurança alimentar.

- Colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais,

- Rotulagem, apresentação e publicidade de géneros alimentícios, incluindo alegações nutricionais e de saúde,

- Controlos de resíduos,

- Regras específicas para alimentos para animais;

d) Subprodutos animais;

e) Fitossanidade:

- Organismos nocivos,

- Produtos fitofarmacêuticos;

f) Organismos geneticamente modificados:

- Libertados no ambiente,

- Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

Parte II - Avaliação

1 - Procedimento e método

A legislação sanitária, fitossanitária e de bem-estar animal da Geórgia abrangida pelo capítulo 4 (Medidas sanitárias e fitossanitárias) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo deve ser gradualmente aproximada à da União e ser efetivamente implementada (2).

Os quadros de correspondência devem ser preparados de acordo com o modelo, tal como definido no ponto 2 do presente anexo, para cada ato único objeto de aproximação e apresentados em inglês para exame pelos examinadores.

Se o resultado da avaliação for positivo para uma medida individual, um grupo de medidas, um sistema aplicável a um setor, subsetor, mercadoria ou grupo de mercadorias, devem ser aplicadas as condições do artigo 57.º, n.º 4, do presente Acordo.

2 - Quadros de correspondência

2.1 - Ao preparar os quadros de correspondência, deve-se ter em consideração o seguinte:

Os atos da UE devem servir de base para a preparação de um quadro de correspondência. Para o efeito, deve ser utilizada a versão em vigor na altura da aproximação. Deve ser dada especial atenção à tradução precisa na língua nacional, uma vez que uma imprecisão linguística pode dar origem a uma interpretação errónea, em particular se disser respeito ao âmbito de aplicação da lei (3).

2.2 - Modelo de quadro de correspondência:

Quadro de correspondência

ENTRE

Título do ato da UE, últimas alterações incorporadas:

E

Título do ato nacional

(Publicado em)

Data de publicação:

Data de implementação:

(ver documento original)

(1) Os examinadores devem ser peritos designados pela Comissão Europeia.

(2) Para o efeito, pode ser apoiada pelos peritos dos Estados-Membros da UE separadamente ou à margem dos programas CIB (projetos de geminação, TAIEX, etc.).

(3) Para facilitar o processo de aproximação, as versões consolidadas de certos atos legislativos da União estão disponíveis na página web EUR-Lex em http://eur-lex.europa.eu/RECH_menu.do?ihmlang=en

(4) Por exemplo, como indicado na página web de EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu/RECH_menu.do?ihmlang=en

ANEXO XI-B

Lista da legislação da UE a ser aproximada pela Geórgia

A lista de aproximação estabelecida no artigo 55.º, n.º 4, do presente Acordo deve ser apresentada pela Geórgia no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XII

Estatuto de equivalência

ANEXO XIII

Aproximação da legislação aduaneira

Código aduaneiro

Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

Prazo: a aproximação com as disposições do regulamento supramencionado, com exceção dos artigos 1.º a 3.º, do artigo 8.º, n.º 1, primeiro travessão, dos artigos 18.º, 19.º, 94.º, n.º 1, 97.º, 113.º, 117.º, alínea c), 129.º, 163.º a 165.º, 174.º, 179.º, 209.º, 210.º, 211.º, 215.º, n.º 4, 247.º a 253.º, deve ser efetuada no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

As Partes devem rever a aproximação dos artigos 84.º e 130.º-136.º referentes ao regime de transformação sob controlo aduaneiro antes da expiração do prazo para a aproximação em conformidade com o acima exposto.

A aproximação com os artigos 173.º, 221.º, n.º 3, e 236.º, n.º 2, deve ser efetuada com base no melhor esforço.

Trânsito comum e DAU

Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum.

Prazo: a aproximação com as disposições das convenções supramencionadas, nomeadamente através de uma eventual adesão às referidas convenções pela Geórgia, deve ser efetuada no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Franquias aduaneiras

Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

Prazo: a aproximação com as disposições dos títulos i e ii do regulamento supramencionado deve ser efetuada no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Proteção dos direitos de propriedade intelectual

Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual

Prazo: a aproximação com as disposições do regulamento supramencionado, com exceção do artigo 26.º, deve ser efetuada no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A obrigação de aproximação com o Regulamento (UE) n.º 608/2013, por si só, não cria qualquer obrigação de a Geórgia aplicar medidas, quando um direito de propriedade intelectual não for protegido ao abrigo das suas leis e regulamentos substantivos em matéria de propriedade intelectual.

ANEXO XIV

Lista de reservas em matéria de estabelecimento; lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras; lista de reservas em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas; lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes.

União

1. Lista de reservas em matéria de estabelecimento: Anexo XIV-A

2. Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras: Anexo XIV-B

3. Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas: Anexo XIV-C

4. Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes: Anexo XIV-D

Geórgia

5. Lista de reservas em matéria de estabelecimento: Anexo XIV-E

6. Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras: Anexo XIV-F

7. Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas: Anexo XIV-G

8. Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes: Anexo XIV-H

São utilizadas as seguintes abreviaturas para efeito dos anexos XIV-A, XIV-B, XIV-C e XIV-D:

(ver documento original)

ANEXO XIV-A

Lista de reservas em matéria de estabelecimento (União)

1. A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas onde, em conformidade com o artigo 79.º, n.º 2, se aplicam reservas em matéria de tratamento nacional ou tratamento mais favorável pela União aos estabelecimentos e empresários da Geórgia.

A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma lista de reservas horizontais aplicável a todos os setores ou subsetores;

b) Uma lista de reservas específicas do setor ou subsetor indicando o setor ou subsetor em causa juntamente com a(s) reserva(s) aplicável(eis).

Uma reserva correspondente a uma atividade que não é liberalizada (Não consolidado) é expressa do seguinte modo: "Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida".

Quando uma reserva ao abrigo das alíneas a) ou b) incluir apenas reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem as obrigações do artigo 79.º, n.º 2, do Acordo no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da União que possam ser aplicáveis).

2. Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

3. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

4. Em conformidade com o artigo 79.º do presente Acordo, os requisitos não discriminatórios, tais como os referentes à forma jurídica ou à obrigação de obter licenças ou autorizações aplicável a todos os fornecedores que operam no território, sem distinção com base na nacionalidade, residência ou critérios equivalentes, não são incluídos no presente anexo, uma vez que não são prejudicados pelo Acordo.

5. Sempre que a União mantiver uma reserva que exige que um prestador de serviços seja um nacional, residente permanente ou residente no seu território como condição para a prestação de um serviço no seu território, uma reserva listada no anexo xiv-C do presente Acordo deve operar como uma reserva no que respeita ao estabelecimento ao abrigo do presente anexo, na medida do possível.

Reservas horizontais

Serviços de utilidade pública

UE: As atividades económicas consideradas como serviços de utilidade pública a nível nacional ou local podem estar sujeitas a monopólios públicos ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a operadores privados (1).

Tipos de estabelecimento

UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas georgianas) constituídas em conformidade com a legislação dos Estados-Membros e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União Europeia, não é extensivo a sucursais ou agências estabelecidas nos Estados-Membros por empresas georgianas (2).

AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria; as pessoas singulares responsáveis, no âmbito de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal, pela observância da lei do comércio austríaca têm de ter um domicílio na Áustria.

EE: Pelo menos metade dos membros do conselho de administração deve ter a sua residência na UE.

FI: Um estrangeiro que pretenda exercer atividades comerciais como empresário privado e, pelo menos, um dos parceiros de uma sociedade em nome coletivo ou um dos parceiros gerais numa comandita simples deve ter residência permanente no Espaço Económico Europeu (EEE). Para todos os setores, é exigida a residência no EEE para, pelo menos, um dos membros ordinários e suplentes do conselho de administração e o diretor executivo; no entanto, podem ser concedidas isenções a certas empresas. Se uma organização georgiana pretender exercer uma atividade empresarial ou comercial estabelecendo uma sucursal na Finlândia, é exigida uma licença de comércio.

HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à aquisição de propriedades estatais.

IT: O acesso a atividades industriais, comerciais e artesanais pode ser sujeito a uma autorização de residência.

PL: Os empresários georgianos apenas podem estabelecer e exercer uma atividade económica sob a forma de uma sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade de responsabilidade limitada e sociedade por ações (no caso de serviços jurídicos, apenas sob a forma de sociedade de pessoas registada e de sociedade em comandita simples).

RO: O administrador único ou o presidente do conselho de administração, bem como metade do número total de administradores das sociedades comerciais, devem ser cidadãos romenos, salvo disposição em contrário prevista no contrato de sociedade ou nos respetivos estatutos. A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos deve ser constituída por cidadãos romenos.

SE: As sociedades estrangeiras, que não tenham constituído uma entidade jurídica na Suécia ou conduzam o seu negócio através de um agente comercial, devem realizar as suas operações comerciais através de uma sucursal, registada na Suécia, com administração independente e contabilidade separada. O diretor executivo da sucursal, e o vice-diretor executivo se designado, têm de residir no EEE. Uma pessoa singular não residente no EEE, que efetua operações comerciais na Suécia, deve designar um residente responsável pelas operações na Suécia. Deve ser mantida uma contabilidade separada para as operações na Suécia. A autoridade competente pode, em casos individuais, conceder isenções relativamente a requisitos em matéria de sucursal e de residência. Os projetos de obras de construção com duração inferior a um ano - realizados por uma empresa localizada, ou uma pessoa singular residente, fora do EEE - beneficiam de uma derrogação à regra de estabelecimento de uma sucursal ou de designação de um representante residente. Uma sociedade de responsabilidade limitada sueca pode ser estabelecida por pessoas singulares residentes no EEE, por uma pessoa coletiva sueca ou por uma pessoa coletiva que tenha sido constituída em conformidade com a legislação num Estado do EEE e que tenha a sua sede social, sede ou estabelecimento principal no EEE. Uma parceria só pode ser um fundador se todos os proprietários com responsabilidade pessoal ilimitada forem residentes no EEE. Os fundadores fora do EEE podem solicitar autorização junto da autoridade competente. Para sociedades de responsabilidade limitada e associações económicas cooperativas, pelo menos 50 % dos membros do conselho de administração, pelo menos 50 % dos membros adjuntos do conselho de administração, o diretor executivo, o vice-diretor executivo e, pelo menos, uma das pessoas autorizadas a assinar pela empresa, se for o caso, têm de residir no EEE. A autoridade competente pode conceder isenções relativamente a este requisito. Se nenhum dos representantes da empresa/sociedade residir na Suécia, o conselho de administração deve designar e registar uma pessoa residente na Suécia, que tenha sido autorizada a receber notificações em nome da empresa/sociedade. Prevalecem condições correspondentes para o estabelecimento de todos os outros tipos de entidades jurídicas.

SK: Uma pessoa singular georgiana, cujo nome deve ser registado no Registo Comercial como pessoa habilitada a agir em nome do empresário, tem de apresentar uma autorização de residência na Eslováquia.

Investimento

ES: Os investimentos efetuados em Espanha por governos estrangeiros e entidades públicas estrangeiras (que tendem a afetar, para além do interesse económico, também interesses não económicos do Estado), diretamente ou por intermédio de empresas ou de entidades controladas direta ou indiretamente por governos estrangeiros, precisam de uma autorização prévia do governo.

BG: Os investidores estrangeiros não podem participar na privatização. Os investidores estrangeiros e as pessoas coletivas búlgaras com uma participação de controlo georgiana precisam de uma autorização para:

a) A prospeção, o desenvolvimento ou a exploração de recursos naturais das águas territoriais, da plataforma continental ou da zona económica exclusiva do país e

b) A aquisição de uma participação maioritária em sociedades que participam em qualquer das atividades indicadas na alínea a).

FR: As aquisições georgianas que excedam 33,33 % das quotas de capital ou dos direitos de voto de empresas francesas existentes, ou 20 % de empresas francesas cotadas em bolsa, estão sujeitas à seguinte regulamentação:

- Os investimentos inferiores a 7,6 milhões de euros em empresas francesas com um volume de negócios não superior a 76 milhões de euros são livres, após um prazo de 15 dias a seguir à notificação prévia e verificação de que estes montantes são respeitados;

- Após um período de um mês a seguir à notificação prévia, considera-se que a autorização é tacitamente concedida para outros investimentos, a não ser que o ministério da Economia, em circunstâncias excecionais, tenha exercido o seu direito de adiar o investimento.

A participação estrangeira em empresas recentemente privatizadas pode limitar-se a um montante variável, determinado pelo governo francês caso a caso, em relação ao capital em oferta pública. O estabelecimento em certas atividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização específica, se o diretor executivo não for titular de uma autorização permanente de residência.

HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à participação georgiana em empresas recém-privatizadas.

IT: O governo pode exercer determinados poderes especiais em empresas que operam nos domínios da defesa e da segurança nacional (em relação a todas as pessoas coletivas que desenvolvam atividades consideradas de importância estratégica nos domínios da defesa e da segurança nacional), e em certas atividades da importância estratégica nos domínios da energia, dos transportes e das comunicações.

PL: A aquisição direta ou indireta de bens imóveis por estrangeiros (pessoas singulares ou coletivas estrangeiras) requer uma autorização. Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedade pública, ou seja, é aplicável a regulamentação sobre o processo de privatizações.

Bens imóveis

A aquisição de terrenos e bens imóveis está sujeita às seguintes limitações (3):

AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras estão sujeitas a autorização das autoridades regionais competentes (Länder) que determinarão se serão ou não afetados os interesses económicos, sociais ou culturais importantes.

BG: As pessoas singulares e coletivas estrangeiras (incluindo através de sucursais) não podem adquirir a propriedade de terrenos. As pessoas coletivas búlgaras com participação de capitais estrangeiros não podem adquirir a propriedade de terrenos agrícolas. As pessoas coletivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e de direitos de propriedade limitados (direito de utilização, direito de construção, direito de erigir uma superstrutura e direito de servidão) de bens imóveis.

CZ: Os terrenos agrícolas e florestais apenas podem ser adquiridos por pessoas singulares estrangeiras com residência permanente na República Checa e por empresas estabelecidas como pessoas coletivas com residência permanente na República Checa. Aos terrenos agrícolas e florestas de propriedade estatal aplicam-se regras específicas. Os terrenos agrícolas estatais apenas podem ser adquiridos por nacionais, municípios e universidades públicas checos (para formação e investigação). As pessoas coletivas (independentemente da forma ou do local de residência) apenas podem adquirir terrenos agrícolas estatais se um edifício, de que já são proprietárias, estiver construído neles ou se esses terrenos forem indispensáveis para a utilização desse edifício. Apenas municípios e universidades públicas podem adquirir florestas estatais.

CY: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida.

DK: Limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas não residentes. Limitações no que respeita à compra de prédios agrícolas por pessoas singulares e por entidades jurídicas estrangeiras.

HU: Sob reserva das exceções incluídas na legislação sobre terras aráveis, as pessoas singulares e coletivas estrangeiras não estão autorizadas a adquirir terras aráveis. A compra de bens imóveis por estrangeiros está sujeita à obtenção de uma autorização da agência competente da administração pública do país em função da localização dos bens imóveis.

EL: De acordo com a Lei 1892/90, é necessária a autorização do Ministério da Defesa para aquisição de terrenos em zonas fronteiriças. As práticas administrativas revelam que é fácil obter autorização para investimentos diretos.

HR: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis por prestadores de serviços não estabelecidos nem constituídos na Croácia. É permitida a aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por empresas estabelecidas e constituídas na Croácia como pessoas coletivas. A aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por sucursais requer a aprovação do Ministério da Justiça. Os terrenos agrícolas não podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras.

IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras ou por cidadãos estrangeiros, de quaisquer direitos sobre terrenos na Irlanda está sujeita a um consentimento prévio por escrito da Comissão Fundiária. Sempre que esses terrenos se destinarem a fins industriais (distintos da indústria agrícola), prescinde-se desse requisito desde que seja apresentado um certificado emitido para esse efeito pelo ministério das Empresas, do Comércio e do Emprego. Esta disposição não se aplica aos terrenos situados dentro dos limites urbanos.

IT: A compra de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras está sujeita a uma condição de reciprocidade.

LT: A aquisição da propriedade de terrenos, águas interiores e florestas deve ser permitida a pessoas singulares e coletivas estrangeiras que cumprem os critérios de integração europeia e transatlântica. O procedimento, os termos e as condições, bem como as restrições em matéria de aquisição de parcelas de terrenos devem ser estabelecidos pela lei constitucional.

LV: Limitações no que respeita à aquisição de terrenos em zonas rurais e de terrenos nas cidades ou em zonas urbanas; autorizado o arrendamento de terrenos por um período não superior a 99 anos.

PL: A aquisição direta ou indireta de bens imóveis requer uma autorização. Uma licença é emitida através de uma decisão administrativa por um ministro competente em assuntos internos, com o consentimento do ministro da Defesa Nacional, e, no caso de terrenos agrícolas, também com o consentimento do ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

RO: As pessoas singulares que não tenham nem nacionalidade romena nem residência na Roménia, bem como as pessoas coletivas que não tenham nem nacionalidade romena nem a sua sede social na Roménia, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos.

SI: As sucursais estabelecidas na República da Eslovénia por estrangeiros só podem adquirir bens imóveis, com exclusão de terrenos, indispensáveis para realizar as atividades económicas para as quais se tenham estabelecido.

SK: Os terrenos agrícolas e florestais não podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras. Aplicam-se regras específicas a certas categorias de outros bens imóveis. As entidades estrangeiras podem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de pessoas coletivas eslovacas ou a participação em empresas comuns. A aquisição de terras por entidades estrangeiras está sujeita a autorização (no que respeita aos modos 3 e 4).

Reservas setoriais

A. Agricultura, caça, silvicultura e exploração florestal

FR: O estabelecimento de empresas agrícolas por empresas não-UE e a aquisição de explorações vinícolas por empresários não-UE estão sujeitos a autorização.

AT, HU, MT, RO: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para atividades agrícolas.

CY: A participação de investidores é autorizada apenas até 49 %.

IE: O estabelecimento por residentes georgianos em atividades de moagem de farinha está sujeito a autorização.

BG: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para atividades de exploração florestal.

B: Pesca e aquicultura

UE: Salvo disposição em contrário, o acesso e a utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos Estados-Membros podem ser reservados às embarcações de pesca que arvorem o pavilhão de um território da UE.

SE: Um navio deve ser considerado sueco e pode arvorar a bandeira sueca se mais de metade for propriedade de cidadãos suecos ou pessoas coletivas. O governo pode permitir que navios estrangeiros arvorem a bandeira sueca se as suas operações estiverem sob controlo sueco ou o proprietário tiver residência permanente na Suécia. As embarcações detidas em 50 % por nacionais ou empresas do EEE que tenham a sua sede social, a administração central ou o estabelecimento principal no EEE e cuja operação seja controlada a partir da Suécia podem igualmente ser registadas no registo sueco. Uma licença de pesca profissional, necessário para a pesca profissional, só é concedida se a pesca tiver uma ligação com o setor das pescas. A ligação pode, por exemplo, ser o desembarque de metade das capturas durante um ano civil (valor) na Suécia, o facto de metade das viagens de pesca partirem de um porto sueco ou de metade dos pescadores na frota estarem domiciliados na Suécia. Para embarcações com mais de cinco metros, é necessária uma licença de barco juntamente com a licença de pesca profissional. É concedida uma autorização se, entre outras coisas, a embarcação estiver registada no registo nacional e a embarcação tiver uma verdadeira relação económica com a Suécia.

UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à aquisição de embarcações que arvoram a bandeira de UK, exceto se pelo menos 75 % do investimento pertencer a cidadãos e/ou empresas britânicas cujo capital (75 % ou mais) esteja nas mãos de cidadãos britânicos, em todos os casos residentes e domiciliados no Reino Unido. As embarcações devem ser administradas, dirigidas e controladas a partir do território de UK.

C: Indústrias extrativas

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para pessoas coletivas controladas (4) por pessoas singulares ou coletivas de um país não-UE que representa mais de 5 % das importações de petróleo ou gás natural da UE. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

D: Indústrias transformadoras

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para pessoas coletivas controladas (5) por pessoas singulares ou coletivas de um país não-UE que representa mais de 5 % das importações de petróleo ou gás natural da UE. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

HR: Requisito de residência para edição, impressão e reprodução de suportes gravados.

IT: Os proprietários de empresas de edição e impressão e os editores têm de ser cidadãos de um Estado-Membro. As empresas têm de ter a sua sede num Estado-Membro.

SE: Os proprietários de periódicos impressos e editados na Suécia, que sejam pessoas singulares, têm de residir na Suécia ou ser cidadãos do EEE. Os proprietários desses periódicos que sejam pessoas coletivas têm de estar estabelecidos no EEE. Os periódicos impressos e editados na Suécia e as gravações técnicas têm de ter um diretor responsável que tem de estar domiciliado na Suécia.

Para a produção, transporte e distribuição por conta própria de eletricidade, gás, vapor e água quente (6) (excluindo produção de eletricidade de origem nuclear)

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para a produção de eletricidade, o transporte e a distribuição de eletricidade por conta própria e a produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos.

Para a produção, transporte e distribuição de vapor e água quente

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para pessoas coletivas controladas (7) por pessoas singulares ou coletivas de um país não-UE que representa mais de 5 % das importações de petróleo, eletricidade ou gás natural da UE. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para a produção, transporte e distribuição de vapor e água quente.

1. Serviços às empresas

Serviços profissionais

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídica prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, «huissiers de justice» ou outros «officiers publics et ministériels», e no que respeita a serviços prestados por oficiais de justiça nomeados por um ato oficial do governo.

UE: A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para a prática do direito interno (da UE e do Estado-Membro), está sujeita à condição de nacionalidade e/ao requisito de residência.

AT: No que respeita a serviços jurídicos, a participação de juristas estrangeiros (que devem ser plenamente qualificados no seu país de origem) no capital social de uma sociedade de advogados, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 %. Não podem ter influência decisiva no processo de decisão. Para os investidores estrangeiros minoritários, ou o seu pessoal qualificado, a prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que se refere ao direito internacional público e ao direito da jurisdição onde estão qualificados para exercer como juristas; a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito interno (da UE e do Estado-Membro), incluindo a representação perante os tribunais, exige a plena admissão na Ordem dos Advogados, a qual está sujeita à condição de nacionalidade.

No que diz respeito aos serviços de contabilidade, guarda-livros, auditoria e de consultoria fiscal, a participação no capital social e os direitos de voto das pessoas habilitadas a exercer a profissão de acordo com a lei estrangeira não podem exceder 25 %.

Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços médicos (exceto serviços dentários e psicólogos e psicoterapeutas) e de veterinária.

BG: No que se refere aos serviços jurídicos, alguns tipos de forma jurídica («advokatsko sadrujie» e «advokatsko drujestvo») são reservados a juristas plenamente admitidos na Ordem dos Advogados na República da Bulgária. Para serviços de mediação é exigida a residência permanente. No que respeita aos serviços fiscais, é aplicável a condição de nacionalidade da UE. No que concerne aos serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística, serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia, as pessoas singulares e coletivas estrangeiras que possuam competências reconhecidas e licenciadas de designer ao abrigo da sua legislação nacional, só podem avaliar e design obras na Bulgária de forma independente após ter ganho um concurso e quando selecionados como contratantes nos termos e em conformidade com o procedimento previsto pela lei relativa aos contratos públicos; para projetos de importância nacional ou regional, os empresários georgianos devem agir em parceria com empresários locais ou enquanto subcontratantes dos mesmos. No que respeita aos serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística, é aplicável a condição de nacionalidade. Nenhuma obrigação de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de parteiras e serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico.

DK: Os auditores estrangeiros podem associar-se a auditores autorizados pelo Estado na Dinamarca desde que tenham obtido previamente a autorização da Autoridade Dinamarquesa das Empresas.

FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços relacionados com a saúde e sociais financiados por fundos públicos ou privados (ou seja, serviços médicos, incluindo psicólogos, e serviços dentários; serviços de parteiras; fisioterapeutas e pessoal paramédico).

FI: No que respeita aos serviços de auditoria, requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima finlandesa.

FR: No que toca aos serviços jurídicos, alguns tipos de forma jurídica («association d'avocats» e «société en participation d'avocat») são reservados a juristas plenamente admitidos na Ordem dos Advogados em França. No que respeita aos serviços de arquitetura, serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários, serviços de parteiras e serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico, os empresários estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de «société d'exercice libéral» (sociétés anonymes, sociétés à responsabilité limitée ou sociétés en commandite par actions) e «société civile professionnelle». A condição de nacionalidade e reciprocidade é aplicável no que respeita a serviços de veterinária.

EL: Nenhum tratamento nacional e tratamento de nação mais favorecida para protésicos dentários. Requerida a nacionalidade da UE para obter uma licença de revisor oficial de contas e em serviços de veterinária.

ES: Os revisores oficiais de contas e os advogados de propriedade industrial estão sujeitos à condição de nacionalidade da UE.

HR: Não consolidado, exceto para consultoria em direito do país de origem, estrangeiro e internacional. A representação das partes em tribunais pode ser praticada apenas pelos membros da Ordem dos Advogados da Croácia (título croata «odvjetnici»). Requisito de nacionalidade para a adesão à Ordem dos Advogados. Em processos que envolvem elementos internacionais, as partes podem fazer-se representar nos tribunais arbitrais - tribunais ad hoc por juristas que sejam membros de associações de juristas de outros países.

É necessária uma licença para prestar serviços de auditoria. As pessoas singulares e coletivas podem prestar serviços de arquitetura e de engenharia mediante aprovação da Câmara dos Arquitetos croata e da Câmara dos Engenheiros croata, respetivamente.

HU: O estabelecimento deve assumir a forma de parceria com um advogado húngaro (ügyvéd) ou um escritório de advogados (ügyvédi iroda), ou de um escritório de representação. Requisito de residência para nacionais não EEE em serviços de veterinária.

LV: Numa sociedade comercial de auditores ajuramentados, mais de 50 % das ações com direito de voto devem ser detidas por auditores ajuramentados ou sociedades comerciais de auditores ajuramentados da UE ou do EEE.

LT: No que respeita aos serviços de auditoria, pelo menos três quartos das ações de uma empresa de auditoria devem pertencer a auditores ou empresas de auditoria da UE ou do EEE.

PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos juristas da UE, os juristas estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de sociedade de pessoas registada e comandita simples. Condição de nacionalidade da UE para a prestação de serviços de veterinária.

SK: Requerida a residência para prestar serviços de arquitetura e engenharia, e serviços de veterinária.

SE: Para serviços jurídicos, a admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco «advokat», está sujeita ao requisito de residência. Requisito de residência para administradores da insolvência. A autoridade competente pode conceder uma isenção deste requisito. Existem requisitos do EEE associados à designação de um certificador de um plano económico. Requisito de residência no EEE para serviços de auditoria.

Serviços de investigação e desenvolvimento

UE: Para serviços de investigação e desenvolvimento financiados por fundos públicos, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais da UE e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.

Aluguer/leasing sem operadores

A. Relacionados com navios

LT: Os navios devem pertencer a pessoas singulares lituanas ou a sociedades estabelecidas na Lituânia.

SE: Se houver participação georgiana na propriedade de um navio, para hastear o pavilhão da Suécia é necessário demonstrar que a participação da Suécia é dominante.

B. Relacionados com aeronaves

UE: No que se refere ao aluguer e leasing relacionados com aeronaves, embora possam ser concedidas derrogações para contratos de locação de curto prazo, a aeronave deve pertencer quer a pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade quer a pessoas coletivas que cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo (incluindo a nacionalidade dos diretores).

Outros serviços às empresas

UE, exceto HU e SE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal. Requisito de residência ou presença comercial e, eventualmente, requisitos de nacionalidade.

UE, exceto BE, DK, EL, ES, FR, HU, IE, IT, LU, NL, SE e UK: Condição de nacionalidade e requisito de residência para serviços de colocação e serviços de fornecimento de pessoal.

UE, exceto AT e SE: Para serviços de investigação, nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida. Requisito de residência ou presença comercial e, eventualmente, requisitos de nacionalidade.

AT: No que respeita aos serviços de colocação e às agências de locação de trabalho, uma autorização só pode ser concedida a pessoas coletivas que tenham a sua sede no EEE e os membros do conselho de administração ou os sócios gestores/acionistas habilitados a representar a pessoa coletiva têm de ser cidadãos do EEE e estar domiciliados no EEE.

BE: Uma empresa que tenha a sua sede social fora do EEE tem de provar que presta serviços de colocação no seu país de origem. No que toca aos serviços de segurança, requisito de cidadania e residência UE para os gestores.

BG: Requisito de nacionalidade para atividades no domínio da fotografia aérea e geodesia, levantamento cadastral e cartografia. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de colocação e fornecimento de pessoal; serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório; serviços de investigação; serviços de segurança; serviços técnicos de ensaio e análise; serviços por contrato para a reparação e o desmantelamento de equipamentos em jazidas de petróleo e de gás. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para tradução e interpretação oficial.

DE: Condição de nacionalidade para intérpretes ajuramentados.

DK: No que respeita aos serviços de segurança, requisito de residência e condição de nacionalidade para a maioria dos membros do direção e para os administradores. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para a prestação de serviços de guarda de aeroportos.

EE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de segurança. Requisito de cidadania da UE para tradutores ajuramentados.

FI: Requisito de residência do EEE para tradutores certificados.

FR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à atribuição de direitos no domínio dos serviços de colocação.

FR: Os empresários estrangeiros necessitam de uma autorização específica para serviços de exploração e prospeção e para serviços de consultoria científica e técnica

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de colocação e serviços de investigação e segurança.

IT: Requisito de nacionalidade e residência italiana ou da UE para obter a autorização necessária para prestar serviços de segurança. Os proprietários de empresas de edição e impressão e os editores têm de ser cidadãos de um Estado-Membro. As empresas têm de ter a sua sede num Estado-Membro. Nenhuma obrigação de tratamento nacional e de NMF para serviços de agências de cobrança e serviços de informação financeira sobre clientela.

LV: No que respeita aos serviços de investigação, só as empresas de detetives cujo chefe e todas as pessoas com escritório na administração da empresa são nacionais da UE ou do EEE têm direito a obter uma licença. No que respeita aos serviços de segurança, para obter uma licença, pelo menos metade do capital social deve ser detido por pessoas singulares e coletivas da UE ou do EEE.

LT: A atividade dos serviços de segurança só pode ser exercida por pessoas com a nacionalidade de um país do EEE ou de um país da NATO.

PL: No que respeita aos serviços de investigação, a licença profissional pode ser concedida a uma pessoa que possua a nacionalidade polaca ou a um cidadão de outro Estado-Membro, do EEE ou da Suíça. No que respeita aos serviços de segurança, a licença profissional só pode ser concedida a uma pessoa que possua a nacionalidade polaca ou a um cidadão de outro Estado-Membro, do EEE ou da Suíça. Requisito de nacionalidade da UE para tradutores ajuramentados. Condição de nacionalidade polaca para a prestação de serviços fotográficos aéreos e para o chefe de redação de jornais e revistas.

PT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de investigação. Condição de nacionalidade da UE para empresários prestarem serviços de agências de cobrança e serviços de informação financeira sobre clientela. Requisito de nacionalidade para pessoal especializado para serviços de segurança.

SE: Requisito de residência para editores e proprietários de empresas de edição e impressão. Apenas o povo sámi pode deter e exercer a criação de renas.

SK: No que respeita aos serviços de investigação e aos serviços de segurança, as licenças só podem ser concedidas se não houver risco de segurança e se todos os gestores forem cidadãos da UE, do EEE ou da Suíça.

4. Serviços de distribuição

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à distribuição de armas, munições e explosivos.

UE: Condição de nacionalidade e requisito de residência em certos países para explorar uma farmácia e explorar uma tabacaria.

FR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à concessão de direitos exclusivos no domínio do comércio a retalho do tabaco.

FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à distribuição de bebidas alcoólicas e produtos farmacêuticos.

AT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à distribuição de produtos farmacêuticos.

BG: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à distribuição de bebidas alcoólicas, produtos químicos, tabaco e produtos do tabaco, produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos; armas, munições e equipamento militar; petróleo e produtos petrolíferos, gás, metais preciosos, pedras preciosas.

DE: Só pessoas singulares estão autorizadas a prestar serviços de venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público. Requisito de residência para obter uma licença de farmacêutico e/ou abrir uma farmácia para a venda a retalho de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos ao público. Os nacionais de outros países ou as pessoas que não tenham passado o exame alemão de farmácia só podem obter uma licença para adquirir uma farmácia que já existia nos três anos anteriores.

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à distribuição de produtos do tabaco.

6. Serviços ambientais

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à prestação de serviços relacionados com a captação, purificação e distribuição de água para utilizadores domésticos, industriais e comerciais ou outros utilizadores, incluindo o fornecimento de água potável e a gestão da água.

7. Serviços financeiros (8)

UE: Apenas empresas com sede estatutária na UE podem ser depositárias de ativos de fundos de investimento. É necessário o estabelecimento de uma sociedade de gestão especializada, que tenha a sua sede principal e sede estatutária no mesmo Estado-Membro, para efetuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento.

AT: A licença para estabelecimento de uma sucursal de seguradoras estrangeiras deve ser recusada se a seguradora estrangeira não tiver uma forma jurídica correspondente ou comparável a uma sociedade anónima ou a uma associação mútua de seguros. A direção de uma sucursal tem de ser assegurada por duas pessoas singulares residentes na Áustria.

BG: Os seguros de pensão devem ser implementados através da participação em companhias de seguros de pensão constituídas em sociedades. É exigida a residência permanente na Bulgária para o presidente do conselho de administração e o presidente do conselho de direção. Para poder estabelecer uma sucursal ou agência com vista a prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos tipos de seguros no seu país de origem.

CY: Só os membros (corretores) da Bolsa de Valores de Chipre podem realizar operações de corretagem de valores mobiliários em Chipre. As empresas de corretagem só podem registar-se como membros da Bolsa de Valores de Chipre se estiverem constituídas e registadas em conformidade com a Lei das Sociedades de Chipre (não sucursais).

EL: O direito de estabelecimento não abrange a criação de representações ou de outro tipo de presença permanente das companhias de seguros, exceto sob a forma de agência, sucursal ou sede principal.

ES: Para poder estabelecer uma sucursal ou agência com vista a prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos tipos de seguros no seu país de origem.

HU: As sucursais de instituições estrangeiras não são autorizadas a prestar serviços de gestão de ativos para fundos privados de pensões ou gestão de capital de risco. O conselho de administração das instituições financeiras deve incluir, pelo menos, dois membros de nacionalidade húngara, residentes na aceção da regulamentação pertinente em matéria de câmbios, e que tenham mantido essa residência permanente durante, pelo menos, um ano.

IE: No caso dos programas de investimentos coletivos que adotem a forma de sociedades de investimentos por obrigações ou de sociedades de capital variável (que não os organismos de investimentos coletivos em valores mobiliários transacionáveis, OICVM), a sociedade fideicomissária/depositária e a sociedade de gestão devem estar constituídas na Irlanda ou noutro Estado-Membro (não sucursais). No caso das sociedades de investimentos em comandita simples, pelo menos um sócio comanditário deve estar constituído em sociedade na Irlanda. Para ser membro da bolsa de valores na Irlanda, uma entidade deve ou:

a) Estar autorizada na Irlanda, o que requer que a entidade seja uma pessoa coletiva ou sociedade unipessoal, com sede principal/estatutária na Irlanda, ou

b) Estar autorizada noutro Estado-Membro.

PT: Os fundos de pensões só podem ser administrados por sociedades especializadas constituídas em Portugal para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida ou por entidades autorizadas para a gestão de fundos de pensões noutros Estados-Membros.

Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as companhias de seguros estrangeiras têm de fazer prova de uma experiência prévia na atividade de pelo menos cinco anos. O estabelecimento de sucursais diretas não é autorizado para a intermediação de seguros, que está reservada para as companhias constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro.

FI: Para as companhias de seguros que oferecem seguros de pensão obrigatórios: pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do conselho de fiscalização deve ter residência na UE, salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes.

Outras companhias de seguros que não as que oferecem seguros de pensão obrigatórios: requisito de residência para, pelo menos, um membro do conselho de administração e do conselho de supervisão e o diretor executivo.

O agente geral de uma companhia de seguros georgiana deve ter o seu local de residência na Finlândia, a não ser que a companhia tenha a sua sede principal na UE.

Na Finlândia, as companhias de seguros estrangeiras não podem obter uma licença para operar enquanto sucursal no ramo dos seguros de pensão obrigatórios.

Para serviços bancários: requisito de residência para, pelo menos, um dos fundadores, um membro do conselho de administração e do conselho de supervisão, o diretor executivo e a pessoa habilitada a assinar em nome de uma instituição de crédito.

IT: Para ser autorizada a gerir o sistema de liquidação de valores mobiliários com um estabelecimento na Itália, uma empresa deve estar constituída em sociedade na Itália (não sucursais). Para ser autorizada a gerir serviços de depositário central de valores mobiliários com um estabelecimento na Itália, as empresas devem estar constituídas na Itália (não sucursais). No caso de programas de investimento coletivo distintos dos OICVM harmonizados por força da legislação da UE, a sociedade fideicomissária/depositária deve estar constituída na Itália ou noutro Estado-Membro e ter sido estabelecida através de uma sucursal na Itália. As sociedades de gestão de OICVM não harmonizados por força da legislação da UE devem também estar constituídas na Itália (não sucursais). Apenas bancos, companhias de seguros, sociedades de investimento e sociedades de gestão de OICVM harmonizados por força da legislação da UE que tenham a sua sede social principal na UE, bem como os OICVM constituídos em sociedades em Itália, podem exercer a gestão de recursos de fundos de pensões. Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados listados no registo italiano. Os escritórios de representação de intermediários estrangeiros não podem realizar atividades destinadas a prestar serviços de investimento.

LT: Para efeitos da gestão de ativos, é necessária a constituição numa empresa de gestão especializada (não sucursais).

Apenas empresas com sede social ou sucursal na Lituânia podem atuar como depositárias dos fundos de pensões.

Apenas os bancos com a sua sede social ou sucursal na Lituânia e autorizados a prestar serviços de investimento num Estado-Membro ou num Estado do EEE podem atuar como depositários dos ativos dos fundos de pensões.

PL: Os intermediários de seguros devem estar constituídos em sociedades locais (não sucursais).

SK: Os nacionais estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros sob a forma de uma sociedade por ações ou efetuar operações de seguros através das respetivas filiais com sede social na Eslováquia (não sucursais).

Os serviços de investimento na Eslováquia podem ser prestados por bancos, sociedades de investimento, fundos de investimento e corretores de valores mobiliários constituídos sob a forma jurídica de sociedade por ações, com um capital social conforme ao previsto na legislação (não sucursais).

SE: As empresas de corretagem de seguros não constituídas em sociedades na Suécia apenas podem ser estabelecidas por intermédio de uma sucursal. Os fundadores de um banco de poupança devem ser pessoas singulares residentes na UE.

8. Serviços de saúde, sociais e de educação

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de saúde, sociais e de educação financiados por fundos públicos.

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para outros serviços que não de saúde humana financiados pelo setor privado.

UE: No que respeita aos serviços de educação financiados pelo setor privado, as condições de nacionalidade podem ser aplicáveis à maioria dos membros do conselho de administração.

UE, exceto NL, SE e SK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à prestação de outros serviços de educação financiados pelo setor privado, ou seja, outros serviços de educação que não os classificados como de educação primária, secundária, superior e de adultos.

BE, CY, CZ, DK, FR, DE, EL, HU, IT, ES, PT e UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado que não serviços relacionados com instituições de convalescença e repouso e lares de idosos.

FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de saúde e sociais financiados pelo setor privado.

BG: As escolas superiores estrangeiras não podem abrir as suas secções no território da Bulgária. As escolas superiores estrangeiras só podem abrir faculdades, departamentos, institutos e colleges na Bulgária no âmbito da estrutura das escolas superiores búlgaras e em cooperação com as mesmas.

EL: No que respeita aos serviços de ensino superior, nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao estabelecimento de instituições de educação que conferem diplomas reconhecidos pelo Estado. Condição de nacionalidade da UE para proprietários e a maioria dos membros do conselho diretivo, professores de escolas primárias e secundárias financiadas pelo setor privado.

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao ensino primário.

SE: Reserva-se o direito de adotar e manter quaisquer medidas no que respeita aos prestadores de serviços de educação aprovados pelas autoridades públicas para ministrar educação. Esta reserva é aplicável aos prestadores de serviços de educação financiados pelo setor público e privado com alguma forma de apoio estatal, nomeadamente prestadores de serviços de educação reconhecidos pelo Estado, prestadores de serviços de educação sob supervisão do Estado ou ensino que dá direito a apoios ao estudo.

UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para a prestação de serviços de ambulância financiados pelo setor privado ou serviços de saúde com alojamento financiados pelo setor privado que não serviços hospitalares.

9. Serviços relacionados com o turismo e viagens

BG, CY, EL, ES e FR: Condição de nacionalidade para guias turísticos.

BG: Para hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) (excluindo fornecimento de refeições nos serviços de transporte aéreo) é exigida a constituição em sociedade (não sucursais).

IT: Os guias turísticos de países não-UE têm de obter uma licença específica.

10. Serviços recreativos, culturais e desportivos

Serviços de agências noticiosas e de imprensa

FR: A participação estrangeira em empresas existentes de edição em língua francesa não pode exceder 20 % do capital ou dos direitos de voto na empresa. No que respeita a agências noticiosas, o tratamento nacional para o estabelecimento de pessoas coletivas está sujeito a reciprocidade.

Serviços desportivos e outros serviços recreativos

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a serviços de lotarias e jogos de aposta. Por razões de segurança jurídica, esclarece-se que não é concedido acesso ao mercado.

AT: No que respeita às escolas de esqui e serviços de guias de montanha, os diretores executivos de pessoas coletivas devem ser cidadãos do EEE.

Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais

BE, FR, HR e IT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais.

11. Transportes

Transporte marítimo

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao estabelecimento de uma companhia registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

FI: Os serviços auxiliares do transporte marítimo só podem ser prestados por navios sob bandeira finlandesa.

HR: Para serviços auxiliares do transporte marítimo, uma pessoa coletiva estrangeira é obrigada a estabelecer uma empresa na Croácia, à qual deve ser concedida uma concessão pela autoridade portuária, na sequência de um procedimento de concurso público. O número de prestadores de serviços pode ser limitado, refletindo as limitações de capacidade portuária.

Transporte por vias interiores navegáveis (9)

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para o transporte nacional de cabotagem. As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.

AT e HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao estabelecimento de uma companhia registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

AT: No que respeita a vias interiores navegáveis, uma concessão é atribuída apenas a pessoas coletivas do EEE, sendo mais de 50 % do capital, os direitos de voto e a maioria nos conselhos de administração reservados a cidadãos do EEE.

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para o transporte por vias interiores navegáveis.

Serviços de transporte aéreo

UE: As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos devem ser tratadas no Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.

UE: As aeronaves utilizadas por uma transportadora da UE têm de estar registadas no Estado-Membro que concedeu a licença à transportadora aérea ou noutra parte na UE. No que respeita ao aluguer de aeronaves com tripulação, as aeronaves têm de pertencer a pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou a pessoas coletivas que cumprem determinados critérios em matéria de propriedade do capital e controlo. As aeronaves têm de ser operadas por uma transportadora aérea detida por pessoas singulares que cumpram critérios específicos em matéria de nacionalidade ou por pessoas coletivas que cumpram determinados critérios em matéria de propriedade do capital e controlo.

UE: No que respeita aos serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR), se os prestadores de serviços SIR fora da UE não concederem às transportadoras aéreas da UE um tratamento equivalente (10) ao fornecido na UE, ou se as transportadoras aéreas não-UE não concederem aos prestadores de serviços SIR da UE um tratamento equivalente ao fornecido na UE, podem ser adotadas medidas para conceder tratamento equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas não-UE pelos prestadores de serviço SIR na UE, ou aos prestadores de serviço SIR não-UE pelas transportadoras aéreas na UE.

Transporte ferroviário

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de transporte de passageiros e de mercadorias e serviços de reboque e tração.

Transporte rodoviário

UE: A constituição em sociedade (não sucursais) é exigida para as operações de cabotagem. Requisito de residência para o gestor de transportes.

AT: Para o transporte de passageiros e de mercadorias, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da UE e a pessoas coletivas da UE com a sua sede na UE.

BG: Para o transporte de passageiros e de mercadorias, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da UE e a pessoas coletivas da UE com a sua sede na UE. É exigida a constituição em sociedade. Condição de nacionalidade da UE para pessoas singulares.

EL: Para exercer a atividade de operador de transporte rodoviário de mercadorias, é necessária uma licença grega. As licenças são concedidas em termos não discriminatórios. As operações de transporte rodoviário de mercadorias estabelecidas na Grécia só podem utilizar veículos registados na Grécia.

FI: É necessária uma autorização para prestar serviços de transporte rodoviário, que não é extensiva a veículos registados no estrangeiro.

FR: Os empresários estrangeiros não estão autorizadas a prestar serviços de transporte rodoviário interurbano.

LV: Para os serviços de transporte de passageiros e de mercadorias, é exigida uma autorização, não extensiva a veículos registados no estrangeiro. As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos registados a nível nacional.

RO: A fim de obter uma licença, os operadores de transporte rodoviário de mercadorias e passageiros só podem utilizar veículos registados na Roménia, sujeitos às disposições do decreto governamental em matéria de propriedade e utilização.

SE: Para exercer a atividade de operador de transportes rodoviários, é necessária uma licença sueca. Os critérios para receber uma licença de táxi incluem o facto de a empresa designar uma pessoa singular para atuar como gestor de transportes (de facto, um requisito de residência - ver as reservas suecas em matéria de tipos de estabelecimento). Os critérios para receber uma licença para outros operadores de transportes rodoviários exigem que a empresa esteja estabelecida na UE, tenha um estabelecimento situado na Suécia e tenha designado uma pessoa singular para atuar como gestor de transportes, a qual tem de ser residente na UE. As licenças são concedidas em termos não discriminatórios, exceto que os operadores de serviços de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, regra geral, só podem utilizar veículos registados no registo nacional do tráfego rodoviário. Se um veículo estiver registado no estrangeiro, for propriedade de uma pessoa singular ou coletiva cuja residência principal se encontra no estrangeiro e for trazido para a Suécia para utilização temporária, o veículo pode ser temporariamente utilizado na Suécia. A utilização temporária é geralmente definida pela Agência Sueca de Transportes como não superior a um ano.

14. Serviços energéticos

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para pessoas coletivas da Geórgia controladas (11) por pessoas singulares ou coletivas de um país que representa mais de 5 % das importações (12) de petróleo ou gás natural da UE, a menos que a UE ofereça um acesso exaustivo a este setor para pessoas singulares ou coletivas desse país, no contexto de um acordo de integração económica concluído com esse país.

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para produção de eletricidade de origem nuclear e processamento de combustíveis nucleares.

UE: A certificação de um operador de rede de transporte que é controlado por uma pessoa singular ou coletiva ou por pessoas de um país terceiro ou de países terceiros pode ser recusada se o operador não tiver demonstrado que a concessão da certificação não porá em risco a segurança do abastecimento energético num Estado-Membro e/ou na UE, em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e com o artigo 11.º da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural.

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de transporte de combustíveis por condutas (pipelines), exceto serviços de consultoria.

BE e LV: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de transporte de gás natural por condutas (pipelines), exceto serviços de consultoria.

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, HU, IT, LU, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE e UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços relacionados com a distribuição de energia que não serviços de consultoria.

SI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços relacionados com a distribuição de energia que não serviços relacionados com a distribuição de gás.

CY: Reserva-se o direito de exigir a reciprocidade de licenciamento em relação às atividades de prospeção, exploração e extração de hidrocarbonetos.

15. Outros serviços não incluídos noutra parte

PT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a serviços relacionados com a venda de equipamentos ou com o registo de patentes.

SE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a serviços funerários, cremação e cerimónias fúnebres.

(1) Há serviços de utilidade pública em diversos setores, nomeadamente os serviços conexos de consultoria científica e técnica, serviços de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas, serviços técnicos de ensaio e análise, serviços ambientais, serviços de saúde, serviços de transporte e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. A prestação dos referidos serviços é frequentemente objeto de concessão, pelas autoridades públicas, de direitos exclusivos, por exemplo, a empresas privadas, sujeitas a obrigações de serviço específicas. Dado que existem serviços públicos frequentemente também a nível descentralizado, não é prático apresentar uma lista exaustiva por setor. Esta reserva não se aplica às telecomunicações e aos serviços de informática e serviços conexos.

(2) Em conformidade com o artigo 54.º do TFUE, estas filiais são consideradas como pessoas coletivas da UE. Na medida em que tenham uma ligação contínua e efetiva com a economia da UE, são beneficiárias do mercado interno da UE, que inclui, nomeadamente, a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em todos os Estados-Membros da UE.

(3) No que respeita aos setores de serviços, essas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos em vigor no âmbito do GATS.

(4) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

(5) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

(6) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.

(7) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

(8) É aplicável a limitação horizontal no que respeita à diferença de tratamento entre sucursais e filiais. As sucursais estrangeiras só podem receber uma autorização para operar no território de um Estado-Membro nas condições previstas na legislação pertinente desse Estado-Membro, pelo que lhes pode ser exigido o cumprimento de uma série de requisitos prudenciais específicos.

(9) Incluindo serviços auxiliares do transporte por vias interiores navegáveis.

(10) Tratamento equivalente implica um tratamento não discriminatório das transportadoras aéreas da União e dos prestadores de serviços SIR da União.

(11) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

(12) Com base nos números publicados pela Direção-Geral responsável pela energia no último pocketbook da UE sobre estatísticas energéticas: importações de petróleo bruto expressas em peso e importações de gás expressas em poder calorífico.

ANEXO XIV-B

Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras (União)

1. A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de serviços objeto de compromissos assumidos pela União nos termos do artigo 86.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Geórgia nessas atividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;

b) Uma segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da União que possam ser aplicáveis).

Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra não são objeto de compromissos.

2. Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991.

b) Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 84.º e 85.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos empresários da outra Parte.

4. A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

5. Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

6. Os direitos e as obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

7. Modo 1 e Modo 2 referem-se aos meios de prestação de serviços tal como descritos no artigo 77.º, alínea m), subalíneas i) e ii), do presente Acordo, respetivamente.

(ver documento original)

ANEXO XIV-C

Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas (União)

1. A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em conformidade com o artigo 89.º do presente Acordo e em matéria de vendedores de serviços às empresas em conformidade com o artigo 90.º do presente Acordo e especifica tais limitações. Essa lista é composta dos seguintes elementos:

a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b) A segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da União que possam ser aplicáveis).

A União não assume nenhum compromisso em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv (Comércio e questões conexas) do presente Acordo.

2. Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991. e

b) Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3. Os compromissos em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços às empresas e vendedores de produtos não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

4. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 89.º e 90.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas da Geórgia.

5. Continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas e regulamentares da UE e dos seus Estados-Membros no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho.

6. Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

7. A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

8. Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro ou região onde o serviço vai ser prestado, nomeadamente no que respeita ao número de prestadores de serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos.

9. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

(ver documento original)

ANEXO XIV-D

Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes (União)

1. As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, em conformidade com os artigos 91.º e 92.º do presente Acordo, para as atividades económicas listadas infra, e sujeito às limitações pertinentes.

2. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam e

b) A segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

A União não assume nenhum compromisso para prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de atividade económica que não os explicitamente listados infra.

3. Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991. e

b) Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

4. Os compromissos em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

5. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 91.º e 92.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da Geórgia.

6. Continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas e regulamentares da UE e dos seus Estados-Membros no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho.

7. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

8. A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores pertinentes, tal como definidos pela União no anexo xvi-A do presente Acordo.

9. Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro ou região onde o serviço vai ser prestado, nomeadamente no que respeita ao número de prestadores de serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos.

10. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas no artigo 91.º do presente Acordo, nos seguintes subsetores:

a) Serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, direito não-UE);

b) Serviços de contabilidade e de guarda-livros;

c) Serviços de consultoria fiscal;

d) Serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;

e) Serviços de engenharia, serviços integrados de engenharia;

f) Serviços de informática e serviços conexos;

g) Serviços de investigação e desenvolvimento;

h) Publicidade;

i) Serviços de consultoria de gestão;

j) Serviços relacionados com a consultoria de gestão;

k) Serviços técnicos de ensaio e análise;

l) Serviços conexos de consultoria científica e técnica;

m) Manutenção e reparação de equipamento no contexto de um contrato de serviços pós-vendas ou pós-locação;

n) Serviços de tradução;

o) Trabalhos de prospeção do terreno;

p) Serviços ambientais;

r) Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos;

s) Serviços de entretenimento.

As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas no artigo 92.º do presente Acordo, nos seguintes subsetores:

a) Serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, direito não-UE);

b) Serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;

c) Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia;

d) Serviços de informática e serviços conexos;

e) Serviços de consultoria de gestão e serviços relacionados com a consultoria de gestão;

f) Serviços de tradução;

(ver documento original)

ANEXO XIV-E

Lista de reservas em matéria de estabelecimento (Geórgia) (1)

1. A lista a seguir apresentada indica as atividades económicas onde, em conformidade com o artigo 79.º, n.º 1, do presente Acordo, se aplicam reservas em matéria de tratamento nacional ou tratamento de nação mais favorecida pela Geórgia aos estabelecimentos e empresários da União.

A lista é composta dos seguintes elementos:

a) Uma lista de reservas horizontais aplicável a todos os setores ou subsetores e

b) Uma lista de reservas específicas do setor ou subsetor indicando o setor ou subsetor em causa juntamente com a(s) reserva(s) aplicável(eis).

Uma reserva correspondente a uma atividade que não é liberalizada (Não consolidado) é expressa do seguinte modo: «Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida».

Nos setores em que não é formulada qualquer reserva pela Geórgia, o país assume as obrigações do artigo 79.º, n.º 1, do presente Acordo sem reservas (a ausência de reservas num dado setor não prejudica as reservas horizontais).

2. Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

3. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

4. Em conformidade com o artigo 79.º do presente Acordo, os requisitos não discriminatórios, tais como os referentes à forma jurídica ou à obrigação de obter licenças ou autorizações aplicáveis a todos os fornecedores que operam no território sem distinção com base na nacionalidade, residência ou critérios equivalentes, não são incluídos no presente anexo, uma vez que não são prejudicados pelo Acordo.

5. Sempre que a Geórgia mantiver uma reserva que exige que um prestador de serviços seja um nacional, residente permanente ou residente no seu território como condição para a prestação de um serviço no seu território, uma reserva listada no anexo xiv-G do presente Acordo deve operar como uma reserva no que respeita ao estabelecimento ao abrigo do presente anexo, na medida do possível.

Reservas horizontais

Subvenções

A elegibilidade para as subvenções pode ser limitada a pessoas estabelecidas numa particular subdivisão geográfica da Geórgia.

Privatizações

Uma organização em que a participação do Estado seja superior a 25 % não tem direito a participar como comprador em processos de privatização (limitação em matéria de acesso ao mercado).

No caso das «sociedades de responsabilidade limitada», pelo menos um gestor tem de ter o seu domicílio na Geórgia. Para o estabelecimento de uma sucursal, é necessário um representante (pessoa singular) com domicílio na Geórgia que esteja devidamente autorizado pela empresa para a representar plenamente.

Compra de bens imóveis

Não consolidado, exceto para o seguinte:

i) Compra de terrenos não agrícolas;

ii) Compra de imóveis necessários para realizar atividades de serviços;

iii) Arrendamento de terrenos agrícolas por não mais de 49 anos e de terrenos não agrícolas por não mais de 99 anos;

iv) Compra de terrenos agrícolas por empresas comuns (joint ventures).

Reservas setoriais

Pesca

Nenhumas obrigações de acesso ao mercado, de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à pesca. O acesso às águas georgianas para capturas de peixe é concedido numa base de reciprocidade.

Serviços às empresas

- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a transplantes e autópsia (9312).

- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços profissionais (1,A(k)*(2).

- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (CPC 881, exceto 88110).

- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados e combustível nuclear, à comissão ou por contrato (CPC 8845).

- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à fotografia aérea (parte da CPC 87504).

Serviços de comunicação

- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços postais (CPC 7511).

- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços relacionados com serviços combinados de realização de programas e de radiodifusão (CPC 96133).

- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de transmissão de programas (CPC 7524).

- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços de comunicações (2,E)*.

Serviços de construção e serviços de engenharia conexos

Pelo menos 50 % de todo o pessoal deve ser constituído por cidadãos georgianos.

Serviços de distribuição

Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços de distribuição (4,E)*.

Serviços de educação

- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de ensino secundário financiados pelo setor público (CPC 922).

- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de ensino superior financiados pelo setor público (CPC 923).

- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços de educação (CPC 929).

Serviços financeiros

- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços financeiros, incluindo indemnização de trabalhadores (7,C)*.

Serviços relacionados com a saúde e serviços sociais

- O conhecimento da língua georgiana (a língua oficial) é obrigatório para os médicos que trabalham na Geórgia.

- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços relacionados com a saúde e serviços sociais (8,D)*.

Serviços relacionados com o turismo e viagens

Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços relacionados com o turismo e viagens (9,D)*.

Serviços recreativos, culturais e desportivos

Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços recreativos, culturais e desportivos (10,D)*.

Serviços de transporte

- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita ao transporte de passageiros por transporte marítimo (CPC 7211) e aos serviços de apoio ao transporte marítimo (CPC 745).

- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de transporte, incluindo transporte de passageiros (CPC 731), transporte de mercadorias (CPC 732), serviços de aluguer de aeronaves com tripulação (CPC 734) e serviços de apoio ao transporte aéreo (CPC 746).

- Serviços de transporte ferroviário (CPC 7111, CPC 7112 e CPC 7113) - As infraestruturas ferroviárias são propriedade do Estado e a sua exploração é um monopólio. Nenhuma para transporte ferroviário.

- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário (CPC 743).

- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de transporte rodoviário, incluindo transporte de passageiros (CPC 7121), transporte de mercadorias (CPC 7122), aluguer de veículos comerciais com condutor (CPC 7124) e serviços de apoio ao transporte rodoviário (CPC 744) Acordos bilaterais de transporte rodoviário com base na reciprocidade, que permitem aos respetivos países efetuar serviços de transporte internacional de passageiros e de mercadorias.

- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita ao transporte por condutas (pipelines), incluindo transporte de combustíveis (CPC 7131) e transporte de outras mercadorias (CPC 7139).

- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços de transporte (11,I)*.

- Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços não incluídos noutra parte (CPC 95, CPC 97, CPC 98 e CPC99).

(1) Este documento foi preparado com base na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

(2) * Classificação dos serviços de acordo com a Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

ANEXO XIV-F

Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras (Geórgia) (1)

1. A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de serviços objeto de compromissos assumidos pela Geórgia nos termos do artigo 86.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da União nessas atividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a) Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas, e

b) Uma segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.

Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra não são objeto de compromissos.

2. Ao identificar os setores e subsetores individuais, por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

3. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 84.º e 85.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos empresários da outra Parte.

4. A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

5. Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

6. Os direitos e as obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

7. Modo 1 e Modo 2 referem-se aos meios de prestação de serviços tal como descritos no artigo 77.º, alínea m), alíneas i) e ii), do presente Acordo, respetivamente.

(1) Este documento foi preparado com base na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

Reservas horizontais

Não consolidado para subvenções

Reservas setoriais

(ver documento original)

ANEXO XIV-G

Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas (1) (Geórgia)

1. A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em conformidade com o artigo 89.º do presente Acordo e em matéria de vendedores de serviços às empresas em conformidade com o artigo 90.º do presente Acordo e especifica tais limitações. Essa lista é composta dos seguintes elementos:

a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam e

b) A segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

A Geórgia não assume nenhum compromisso em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título iv (Comércio e questões conexas) do presente Acordo.

2. Ao identificar os setores e subsetores individuais, por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

3. Os compromissos em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços às empresas e vendedores de produtos não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão

4. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 89.º e 90.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas da UE.

5. Continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas e regulamentares da Geórgia no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho.

6. Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

7. A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

8. Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante na Geórgia ou região onde o serviço vai ser prestado, nomeadamente no que respeita ao número de prestadores de serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos.

9. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

(1) Este documento foi preparado com base na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

Reservas setoriais

(ver documento original)

(1) * Classificação dos serviços de acordo com a Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

ANEXO XIV-H

Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes(1) (Geórgia)

1. As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, em conformidade com os artigos 91.º e 92.º do presente Acordo, para as atividades económicas listadas infra, e sujeito às limitações pertinentes.

2. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam e

b) A segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

A Geórgia não assume nenhum compromisso para prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de atividade económica que não os explicitamente listados no presente anexo.

3. Ao identificar os setores e subsetores individuais, por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

4. Os compromissos em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

5. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 91.º e 92.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da União.

6. Continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas e regulamentares da Geórgia no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho.

7. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

8. A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores pertinentes, tal como definidos pela Geórgia no anexo xvi-E do presente Acordo.

9. Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante na Geórgia ou região onde o serviço vai ser prestado, nomeadamente no que respeita ao número de prestadores de serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos.

10. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito auto-executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

11. As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas no artigo 92.º do presente Acordo, para as atividades económicas listadas infra, nos seguintes setores:

a) Serviços jurídicos (incluindo consultoria em direito do país de origem e direito internacional) (CPC 861)

b) Serviços de arquitetura (CPC 8671)

c) Serviços de engenharia (CPC 8672)

d) Serviços integrados de engenharia (CPC 8673)

e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674*)

f) Serviços de informática e serviços conexos

g) Serviços de consultoria de gestão (CPC 865)

h) Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866)

i) Outros serviços às empresas (CPC 879)

(1) Este documento foi preparado com base na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

Reservas setoriais

(ver documento original)

ANEXO XV

Aproximação

ANEXO XV-A

Regras aplicáveis aos serviços financeiros

A Geórgia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:

A. Banca

Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro

Prazo: as disposições da Diretiva 2007/44/CE devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (1)

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (2)

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. No entanto, a Geórgia pode considerar níveis de limiares diferentes dos previstos na diretiva e apresentará uma proposta ao Conselho de Associação, tendo em conta a evolução do mercado local na Geórgia, o mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras

Prazo: as disposições da Diretiva 2001/65/CE devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros

Prazo: as disposições da Diretiva 2003/51/CE devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660 CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros

Prazo: as disposições da Diretiva 2006/46/CE devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

B. Seguros

Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros

Prazo: as disposições desta diretiva, excluindo o artigo 33.º, devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. A proposta relativa à implementação do artigo 33.º desta diretiva deve ser apresentada ao Conselho de Associação, o mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Recomendação da Comissão, de 18 de dezembro de 1991, relativa aos mediadores de seguros (92/48/CEE)

Prazo: não aplicável.

Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de oito anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

Prazo: a proposta relativa à implementação desta diretiva deve ser apresentada ao Conselho de Associação, tendo em conta a evolução do mercado local na Geórgia, o mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

C. Valores mobiliários

Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado

Prazo: as disposições da Diretiva 2007/14/CE devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. No entanto, a Geórgia pode considerar diferentes níveis de limiares para os sistemas de indemnização dos investidores e apresentará uma proposta ao Conselho de Associação, tendo em conta a evolução do mercado local na Geórgia, o mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efetuadas por pessoas com responsabilidades diretivas e à notificação das operações suspeitas

Prazo: as disposições da Diretiva 2004/72/CE devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado

Prazo: as disposições da Diretiva 2003/124/CE devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à apresentação imparcial de recomendações de investimento e à divulgação de conflitos de interesses

Prazo: as disposições da Diretiva 2003/125/CE devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 2273/2003 da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

D. OICVM

Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/16/CE da Comissão, de 19 de março de 2007, que dá execução à Diretiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à clarificação de determinadas definições

Prazo: as disposições da Diretiva 2007/16/CE devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

E. Infraestrutura do mercado

Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros

Prazo: as disposições da Diretiva 2009/44/CE devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

F. Pagamentos

Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

G. Luta contra o branqueamento de capitais

Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada

Prazo: as disposições da Diretiva 2006/70/CE devem ser implementadas no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

(1) A Geórgia pode, no entanto, adiar a implementação das abordagens mais avançadas para os respetivos riscos e a implementação das regras relativas à carteira de negociação. A Geórgia irá encorajar o desenvolvimento de capacidades no seu setor bancário e as autoridades reguladoras a aplicarem abordagens mais avançadas nos próximos anos, a fim de assegurar a sua implementação no prazo de oito anos. A Geórgia irá assegurará que, enquanto as regras em matéria de carteira de negociação não forem implementadas, as carteiras de negociação dos bancos e empresas de investimento da Geórgia se situam abaixo dos limiares de minimis previstos no artigo 18.º, n.º 2, da Diretiva 2006/49/CE.

(2) A Geórgia pode, no entanto, adiar a implementação das abordagens mais avançadas para os respetivos riscos e a implementação das regras relativas à carteira de negociação. A Geórgia irá encorajar o desenvolvimento de capacidades no seu setor bancário e as autoridades reguladoras a aplicarem abordagens mais avançadas nos próximos anos, a fim de assegurar a sua implementação no prazo de oito anos. A Geórgia irá assegurará que, enquanto as regras em matéria de carteira de negociação não forem implementadas, as carteiras de negociação dos bancos e empresas de investimento da Geórgia se situam abaixo dos limiares de minimis previstos no artigo 18.º, n.º 2, da Diretiva 2006/49/CE.

ANEXO XV-B

Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações

A Geórgia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:

Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-quadro), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE

Devem ser aplicáveis as seguintes disposições da Diretiva 2002/21/CE:

- Reforçar a independência e a capacidade administrativa da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas,

- Estabelecer procedimentos de consulta pública para novas medidas reguladoras,

- Estabelecer mecanismos eficazes de recurso contra decisões da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas,

- Definir os mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante e analisar esses mercados, a fim de determinar se neles existe um poder de mercado significativo (PMS).

Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/21/CE devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva autorização), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE

Devem ser aplicáveis as seguintes disposições da Diretiva 2002/20/CE:

- Implementar um regulamento que preveja autorizações gerais, restringindo a necessidade de licenças individuais a casos específicos, devidamente justificados.

Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/20/CE devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva acesso), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE

Com base na análise de mercado, realizada em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE, a autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas deve impor aos operadores que comprovadamente têm poder de mercado significativo (PMS) nos mercados relevantes, obrigações regulamentares adequadas, no que respeita ao seguinte:

- Acesso a, e utilização de, recursos de rede específicos,

- Controlo de preços no que respeita às tarifas de acesso e interligação, incluindo obrigações relativas à orientação pelos custos,

- Transparência, não discriminação e separação de contas.

Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/19/CE devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva serviço universal), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE

Devem ser aplicáveis as seguintes disposições da Diretiva 2002/22/CE:

- Implementar o regulamento relativo às obrigações de serviço universal, incluindo o estabelecimento de mecanismos para os custos e o financiamento,

- Garantir o respeito dos interesses e direitos dos utilizadores, em especial através da introdução da portabilidade dos números e do número único europeu de chamadas de emergência «112».

Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/22/CE devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e comunicações eletrónicas), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE

Devem ser aplicáveis as seguintes disposições da Diretiva 2002/58/CE:

- Implementar a regulamentação para assegurar a proteção dos direitos e liberdades fundamentais e, em especial, o direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas e à garantia de livre circulação desses dados e dos equipamentos e serviços de comunicações eletrónicas.

Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/58/CE devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia

- Adotar políticas e regulamentação que assegurem a disponibilidade harmonizada e a utilização eficaz do espetro.

Prazo: as medidas resultantes do funcionamento desta decisão devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XV-C

Regras aplicáveis aos serviços postais e de correio rápido

A Geórgia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:

Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, que altera a Diretiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade

Prazo: as disposições da Diretiva 2002/39/CE devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade

Prazo: as disposições da Diretiva 2008/6/CE devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XV-D

Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional

A Geórgia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE e instrumentos internacionais nos prazos previstos:

Segurança marítima - Estado de pavilhão/sociedades de classificação

Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Estado de bandeira

Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Inspeção pelo Estado do porto

Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (1)

Devem ser aplicáveis as seguintes disposições desta diretiva, com exceção de:

- Considerando 15 do preâmbulo desta diretiva,

- Ponto 1, quarto travessão, do anexo xii desta diretiva (relacionado com a produção das listas branca, cinzenta e negra dos Estados de bandeira),

- Artigo 16.º desta diretiva, relacionado com as medidas de recusa de acesso a certos navios,

- As disposições desta diretiva que fazem referência específica ao Memorando de Acordo de Paris relativo à inspeção de navios pelo Estado do porto, a saber, os considerandos 9, 13, 14, 30 e 40 do preâmbulo, o artigo 1.º, alíneas b) e c), o artigo 2.º, pontos 2, 4 e 22, o artigo 3.º, n.º 2, o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3, o artigo 7.º, n.º 3, o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 3, alínea a), o artigo 10.º, n.º 3, o artigo 13.º, n.º 1, alínea b), o artigo 19.º, n.º 4, o artigo 24.º, n.º 1, o artigo 26.º, o artigo 32.º, primeiro parágrafo, alínea a), o artigo 33.º, o ponto i, subponto 1, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), e alínea e), subalíneas i) e ii), do anexo i, o ponto ii, subpontos 1, 2A e 2B, do anexo i, a alínea f) do anexo iii, o anexo vi, os pontos 2 e 11 do anexo viii, o ponto 3.2, subponto 13, do anexo x, o ponto 1 do anexo xii

Prazo: as disposições desta diretiva, com exceção da lista supra, devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Acompanhamento do tráfego de navios

Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Investigação de acidentes

Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Responsabilidade das transportadoras de passageiros

Regulamento (CE) n.º 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regras técnicas e operacionais

Navios de passageiros

Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo

Petroleiros

Regulamento (CE) n.º 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples

O prazo de eliminação progressiva de petroleiros de casco simples respeitará a lista especificada na Convenção MARPOL.

Graneleiros

Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Tripulação

Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Ambiente

Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga.

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Condições técnicas

Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros.

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Condições sociais

Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo

Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) - Anexo: Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Segurança marítima

Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos

Prazo: as disposições desta diretiva (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias

Prazo: as disposições deste Regulamento (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

(1) Que revoga a Diretiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspeção pelo Estado do porto).

ANEXO XVI

Contratos públicos

ANEXO XVI-A

Limiares

1 - Os limiares referidos no artigo 142.º, n.º 3, do presente Acordo devem ser, para ambas as Partes:

a) 130 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços celebrados por autoridades governamentais centrais, exceto para os contratos públicos de serviços definidos no artigo 7.º, alínea b), terceiro travessão, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços;

b) 200 000 EUR no caso de contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços não abrangidos pela alínea a);

c) 5 000 000 EUR no caso dos contratos de empreitada de obras públicas e concessões;

d) 5 000 000 EUR no caso de contratos de obras no setor dos serviços de utilidade pública;

e) 400 000 EUR no caso de contratos públicos de fornecimento e de serviços no setor dos serviços de utilidade pública.

2 - Os limiares indicados no n.º 1 devem ser adaptados por forma a refletir os limiares aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1336/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que altera as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos no momento da entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XVI-B

Calendário indicativo para a reforma institucional, a aproximação e o acesso ao mercado

(ver documento original)

ANEXO XVI-C

Elementos básicos da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

(Fase 2)

TÍTULO I

Definições e princípios gerais

Artigo 1.º Definições [n.os 1, 2, 8, 9, 11, alíneas a), b) e d), 12, 13, 14 e 15]

Artigo 2.º Princípios de adjudicação dos contratos

Artigo 3.º Concessão de direitos especiais ou ex-clusivos: cláusula de não discriminação

TÍTULO II

Regras aplicáveis aos contratos públicos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 4.º Operadores económicos

Artigo 6.º Confidencialidade

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

Secção 1 - Limiares

Artigo 8.º Contratos subsidiados em mais de 50 % pelas autoridades adjudicantes

Artigo 9.º Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos públicos, dos acordos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos

Secção 2 - Situações específicas

Artigo 10.º Contratos no domínio da defesa

Secção 3 - Contratos excluídos

Artigo 12.º Contratos adjudicados nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (apenas após a aproximação das regras básicas da Diretiva 2004/17/CE)

Artigo 13.º Exclusões específicas no domínio das telecomunicações

Artigo 14.º Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais

Artigo 15.º Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais

Artigo 16.º Exclusões específicas

Artigo 18.º Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo

Secção 4 - Regime especial

Artigo 19.º Contratos reservados

CAPÍTULO III

Regimes aplicáveis aos contratos públicos

de serviços

Artigo 20.º Contratos de serviços enumerados no anexo ii-A

Artigo 21.º Contratos de serviços enumerados no anexo ii-B

Artigo 22.º Contratos mistos que incluam serviços enumerados no anexo ii-A e serviços enumerados no anexo ii-B

CAPÍTULO IV

Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato

Artigo 23.º Especificações técnicas

Artigo 24.º Variantes

Artigo 25.º Subcontratação

Artigo 26.º Condições de execução dos contratos

Artigo 27.º Obrigações relativas à fiscalidade, à proteção do ambiente e às disposições em matéria de proteção e condições de trabalho

CAPÍTULO V

Procedimentos

Artigo 28.º Utilização de concursos públicos, concursos limitados, procedimentos por negociação e diálogo concorrencial

Artigo 30.º Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso

Artigo 31.º Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso

CAPÍTULO VI

Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 - Publicação dos anúncios

Artigo 35.º Anúncios: n.º 1 mutatis mutandis; n.º 2; n.º 4, primeiro, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 36.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.º 1; n.º 7

Secção 2 - Prazos

Artigo 38.º Prazos de receção dos pedidos de participação e de receção das propostas

Artigo 39.º Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares

Secção 3 - Conteúdo e meios de transmissão das informações

Artigo 40.º Convites para apresentação de propostas, participação no diálogo ou negociação

Artigo 41.º Informação dos candidatos e dos proponentes

Secção 4 - Comunicações

Artigo 42.º Regras aplicáveis às comunicações

CAPÍTULO VII

Evolução do processo

Secção 1 - Disposições gerais

Artigo 44.º Verificação da aptidão, seleção dos participantes e adjudicação dos contratos

Secção 2 - Critérios de seleção qualitativa

Artigo 45.º Situação pessoal do candidato ou do proponente

Artigo 46.º Habilitação para o exercício da atividade profissional

Artigo 47.º Capacidade económica e financeira

Artigo 48.º Capacidade técnica e/ou profissional

Artigo 49.º Normas de garantia de qualidade

Artigo 50.º Normas de gestão ambiental

Artigo 51.º Documentação e informações complementares

Secção 3 - Adjudicação do contrato

Artigo 53.º Critérios de adjudicação

Artigo 55.º Propostas anormalmente baixas

ANEXOS da Diretiva 2004/18/CE

Anexo I Lista das atividades referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea b)

Anexo II Serviços referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea d)

Anexo II-A

Anexo II-B

Anexo V Lista dos produtos a que se refere o artigo 7.º, relativamente aos contratos celebrados por entidades adjudicantes no domínio da defesa

Anexo VI Definição de determinadas especificações técnicas

Anexo VII Informações que devem constar dos anúncios

Anexo VII-A Informações que devem constar dos anúncios de concurso

Anexo X Exigências relativas aos dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação ou de planos e projetos nos concursos para trabalhos de conceção

(1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

ANEXO XVI-D

Elementos básicos da Diretiva 89/665/CEE (1) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

(Fase 2)

Artigo 1.º Âmbito de aplicação e acesso ao recurso

Artigo 2.º Requisitos do recurso

Artigo 2.º-A Prazo suspensivo

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo

Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea b)

Artigo 2.º-C Prazos para interposição de recurso

Artigo 2.º-D Privação de efeitos

N.º 1, alínea b)

N.os 2 e 3

Artigo 2.º-E Violação da presente diretiva e sanções alternativas

Artigo 2.º-F Prazos

(1) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras.

(2) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.

ANEXO XVI-E

Elementos básicos da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

(Fase 3)

TÍTULO I

Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

CAPÍTULO I

Termos de base

Artigo 1.º Definições (n.os 2, 7, 9, 11, 12 e 13)

CAPÍTULO II

Definição das entidades e atividades abrangidas

Secção 1 - Entidades

Artigo 2.º Entidades adjudicantes

Secção 2 - Atividades

Artigo 3.º Gás, combustível para aquecimento e eletricidade

Artigo 4.º Água

Artigo 5.º Serviços de transporte

Artigo 6.º Serviços postais

Artigo 7.º Disposições relativas à pesquisa ou extração de petróleo, gás, carvão e outros combustíveis sólidos, assim como aos portos e aeroportos

Artigo 9.º Contratos que abrangem várias atividades

CAPÍTULO III

Princípios gerais

Artigo 10.º Princípios de adjudicação dos contratos

TÍTULO II

Disposições aplicáveis aos contratos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 11.º Operadores económicos

Artigo 13.º Confidencialidade

CAPÍTULO II

Limiares e exclusões

Secção 1 - Limiares

Artigo 16.º Montantes dos limiares dos contratos

Artigo 17.º Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos, dos acordos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos

Secção 2 - Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial

Subsecção 2 - Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos os tipos de contratos

Artigo 19.º Contratos celebrados para efeitos de revenda ou locação a terceiros

Artigo 20.º Contratos celebrados com fins que não correspondam à prossecução de uma atividade abrangida ou à prossecução em países terceiros de uma atividade abrangida: n.º 1

Artigo 21.º Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais

Artigo 22.º Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais

Artigo 23.º Contratos adjudicados a uma empresa associada, a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum

Subsecção 3 - Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes, mas apenas aos contratos de serviços

Artigo 24.º Contratos relativos a certos serviços excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva

Artigo 25.º Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo

Subsecção 4 - Exclusões unicamente aplicáveis a certas entidades adjudicantes

Artigo 26.º Contratos adjudicados por certas entidades adjudicantes para aquisição de água e para fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia

CAPÍTULO III

Regras aplicáveis aos contratos de serviços

Artigo 31.º Contratos de serviços enumerados no anexo xvii-A

Artigo 32.º Contratos de serviços enumerados no anexo xvii-B

Artigo 33.º Contratos mistos que incluam serviços enumerados no anexo xvii-A e serviços enumerados no anexo xvii-B

CAPÍTULO IV

Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato

Artigo 34.º Especificações técnicas

Artigo 35.º Comunicação das especificações técnicas

Artigo 36.º Variantes

Artigo 37.º Subcontratação

Artigo 39.º Obrigações relativas à fiscalidade, à proteção do ambiente e às disposições em matéria de proteção e condições de trabalho

CAPÍTULO V

Procedimentos

Artigo 40.º Utilização de concursos públicos, concursos limitados e procedimentos por negociação [exceto n.º 3, alíneas i) e l)]

CAPÍTULO VI

Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 - Publicação dos anúncios

Artigo 41.º Anúncios periódicos indicativos e anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação

Artigo 42.º Anúncios utilizados como meio de abertura de concurso, n.os 1 e 3

Artigo 43.º Anúncios de adjudicação (exceto no que respeita ao n.º 1, segundo e terceiro parágrafos)

Artigo 44.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios (exceto no que respeita ao n.º 2, primeiro parágrafo e n.os 4, 5 e 7)

Secção 2 - Prazos

Artigo 45.º Prazos de receção dos pedidos de participação e de receção das propostas

Artigo 46.º Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares

Artigo 47.º Convites para apresentação de propostas ou para negociação

Secção 3 - Comunicações e informações

Artigo 48.º Regras aplicáveis às comunicações

Artigo 49.º Informação dos requerentes de qualificação, dos candidatos e dos proponentes

CAPÍTULO VII

Desenrolar do processo

Artigo 51.º Disposições gerais

Secção 1 - Qualificação e seleção qualitativa

Artigo 52.º Reconhecimento mútuo em matéria de condições administrativas, técnicas ou financeiras, bem como relativamente a certificados, testes e justificações

Artigo 54.º Critérios de seleção qualitativa

Secção 2 - Adjudicação do contrato

Artigo 55.º Critérios de adjudicação

Artigo 57.º Propostas anormalmente baixas

ANEXOS da Diretiva 2004/17/CE

ANEXO XIII Informações que devem constar dos anúncios de concurso:

A. Concursos públicos

B. Concursos limitados

C. Procedimentos por negociação

ANEXO XIV Informações que devem constar dos anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação

ANEXO XV-A Informações que devem constar dos anúncios indicativos periódicos

ANEXO XV-B Informações que devem constar do anúncio de publicação no perfil de adquirente de um anúncio periódico não utilizado como meio de abertura de concurso

ANEXO XVI Informações que devem constar dos anúncios de adjudicação

ANEXO XVII-A Serviços na aceção do artigo 31.º

ANEXO XVII-B Serviços na aceção do artigo 32.º

ANEXO XX Características relativas à publicação

ANEXO XXI Definição de determinadas especificações técnicas

ANEXO XXIII Disposições internacionais de direito laboral a que se refere o artigo 59.º, n.º 4

ANEXO XXIV Exigências relativas aos dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação, de pedidos de qualificação ou de planos e projetos nos concursos para trabalhos de conceção

(1) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

ANEXO XVI-F

Elementos básicos da Diretiva 92/13/CEE (1) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

(Fase 3)

Artigo 1.º Âmbito de aplicação e acesso ao recurso

Artigo 2.º Requisitos do recurso

Artigo 2.º-A Prazo suspensivo

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo

Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea b)

Artigo 2.º-C Prazos para interposição de recurso

Artigo 2.º-D Privação de efeitos

N.º 1, alínea b)

N.os 2 e 3

Artigo 2.º-E Violação da presente diretiva e sanções alternativas

Artigo 2.º-F Prazos

(1) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.

(2) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.

ANEXO XVI-G

Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

(Fase 4)

Os elementos da Diretiva 2004/18/CE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A Geórgia pode aproximar estes elementos no prazo estabelecido no anexo xvi-B.

TÍTULO I

Definições e princípios gerais

Artigo 1.º Definições [n.os 5, 6, 7, 10 e 11, alínea c)]

TÍTULO II

Regras aplicáveis aos contratos públicos

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

Secção 2 - Situações específicas

Artigo 11.º Contratos públicos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras

Secção 4 - Regime especial

Artigo 19.º Contratos reservados

CAPÍTULO V

Procedimentos

Artigo 29.º Diálogo concorrencial

Artigo 32.º Acordos-quadro

Artigo 33.º Sistemas de aquisição dinâmicos

Artigo 34.º Contratos de empreitada de obras públicas: regras particulares respeitantes à construção de habitações sociais

CAPÍTULO VI

Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 - Publicação dos anúncios

Artigo 35.º Anúncios: n.º 3 e n.º 4, segundo e terceiro parágrafos

CAPÍTULO VII

Evolução do processo

Secção 2 - Critérios de seleção qualitativa

Artigo 52.º Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado

Secção 3 - Adjudicação do contrato

Artigo 54.º Utilização de leilões eletrónicos

(1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

ANEXO XVI-H

Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

(Fase 4)

TÍTULO I

Definições e princípios gerais

Artigo 1.º Definições [n.os 3, 4 e 11, alínea e)]

TÍTULO II

Regras aplicáveis aos contratos públicos

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

Secção 3 - Contratos excluídos

Artigo 17.º Concessões de serviços

TÍTULO III

Regras no domínio das concessões de obras públicas

CAPÍTULO I

Regras aplicáveis às concessões de obras públicas

Artigo 56.º Âmbito de aplicação

Artigo 57.º Exclusões do âmbito de aplicação (exceto o último parágrafo)

Artigo 58.º Publicação dos anúncios relativos às concessões de obras públicas

Artigo 59.º Prazos

Artigo 60.º Subcontratação

Artigo 61.º Adjudicação de obras complementares ao concessionário

CAPÍTULO II

Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que sejam entidades adjudicantes

Artigo 62.º Regras aplicáveis

CAPÍTULO III

Regras aplicáveis aos contratos celebrados

por concessionários que não sejam entidades adjudicantes

Artigo 63.º Regras de publicidade: limiar e exceções

Artigo 64.º Publicação do anúncio

Artigo 65.º Prazos de receção dos pedidos de participação e das propostas

TÍTULO IV

Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de conceção

Artigo 66.º Disposições gerais

Artigo 67.º Âmbito de aplicação

Artigo 68.º Exclusões do âmbito de aplicação

Artigo 69.º Anúncios

Artigo 70.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios relativos a concursos para trabalhos de conceção

Artigo 71.º Meios de comunicação

Artigo 72.º Seleção dos concorrentes

Artigo 73.º Composição do júri

Artigo 74.º Decisões do júri

ANEXOS da Diretiva 2004/18/CE

ANEXO VII-B Informações que devem constar dos anúncios para as concessões de obras públicas

ANEXO VII-C Informações que devem constar dos anúncios de concurso do concessionário de obras públicas que não seja uma entidade adjudicante

Anexo VII-D Informações que devem constar dos anúncios para os concursos de serviços

(1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

ANEXO XVI-I

Outros elementos da Diretiva 89/665/CEE do Conselho (1) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

(FASE 4)

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo

Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea c)

Artigo 2.º-D Privação de efeitos

Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea c)

N.º 5

(1) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras.

(2) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.

ANEXO XVI-J

Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

(Fase 5)

Os elementos da Diretiva 2004/17/CE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A Geórgia pode aproximar estes elementos no prazo estabelecido no anexo xvi-B.

TÍTULO I

Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

CAPÍTULO I

Termos de base

Artigo 1.º Definições (n.os 4, 5, 6 e 8)

TÍTULO II

Disposições aplicáveis aos contratos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 14.º Acordos-quadro

Artigo 15.º Sistemas de aquisição dinâmicos

Secção 2 - Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial

Subsecção 5 - Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas às centrais de compras e ao procedimento geral em caso de exposição direta à concorrência.

Artigo 28.º Contratos reservados

Artigo 29.º Contratos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras

CAPÍTULO V

Procedimentos

Artigo 40.º, n.º 3, alíneas i) e l)

CAPÍTULO VI

Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 - Publicação dos anúncios

Artigo 42.º Anúncios utilizados como meio de abertura de concurso: n.º 2

Artigo 43.º Anúncios de adjudicação (apenas para n.º 1, segundo e terceiro parágrafos)

CAPÍTULO VII

Desenrolar do processo

Secção 2 - Adjudicação do contrato

Artigo 56.º Utilização de leilões eletrónicos

ANEXO da Diretiva 2004/17/CE

ANEXO XIII Informações que devem constar dos anúncios de concurso:

D. Anúncio de contrato simplificado no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico

(1) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

ANEXO XVI-K

Outros elementos da Diretiva 92/13/CEE do Conselho (1) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

(Fase 5)

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo

Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea c)

Artigo 2.º-D Privação de efeitos

Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea c)

N.º 5

(1) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.

(2) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.

ANEXO XVI-L

Disposições da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) fora do âmbito de aproximação

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

TÍTULO II

Regras aplicáveis aos contratos públicos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio

CAPÍTULO VI

Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 - Publicação dos anúncios

Artigo 36.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 8

Artigo 37.º Publicação não obrigatória

Secção 5 - Relatórios

Artigo 43.º Conteúdo dos relatórios

TÍTULO V

Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais

Artigo 75.º Obrigações estatísticas

Artigo 76.º Conteúdo do relatório estatístico

Artigo 77.º Comité Consultivo

Artigo 78.º Revisão dos limiares

Artigo 79.º Modificações

Artigo 80.º Execução

Artigo 81.º Mecanismo de acompanhamento

Artigo 82.º Revogações

Artigo 83.º Entrada em vigor

Artigo 84.º Destinatários

ANEXOS da Diretiva 2004/18/CE

ANEXO III Lista dos organismos e das categorias de organismos de direito público a que se refere o segundo parágrafo do artigo 1.º, n.º 9

ANEXO IV Autoridades governamentais centrais

ANEXO VIII Características relativas à publicação

ANEXO IX Registos

ANEXO IX-A Contratos de empreitada de obras públicas

ANEXO IX-B Contratos públicos de fornecimento

ANEXO IX-C Contratos públicos de serviços

ANEXO XI Prazos de transposição e de aplicação (artigo 80.º)

ANEXO XII Quadro de correspondência

(1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

ANEXO XVI-M

Disposições da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) fora do âmbito de aproximação

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

TÍTULO I

Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção

CAPÍTULO II

Definição das entidades e atividades abrangidas

Secção 2 - Atividades

Artigo 8.º Lista de entidades adjudicantes

TÍTULO II

Disposições aplicáveis aos contratos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 12.º Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio

Secção 2 - Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial

Subsecção 1

Artigo 18.º Concessões de obras ou de serviços

Subsecção 2 - Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos os tipos de contratos

Artigo 20.º Contratos celebrados com fins que não correspondam à prossecução de uma atividade abrangida ou à prossecução em países terceiros de uma atividade abrangida: parágrafo 2

Subsecção 5 - Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas às centrais de compras e ao procedimento geral em caso de exposição direta à concorrência.

Artigo 27.º Contratos sujeitos a regime especial

Artigo 30.º Procedimento para determinar se uma determinada atividade está diretamente exposta à concorrência

CAPÍTULO IV

Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato

Artigo 38.º Condições de execução do contrato

CAPÍTULO VI

Regras de publicidade e de transparência

Secção 1 - Publicação dos anúncios

Artigo 44.º Redação e modalidades de publicação dos anúncios (apenas para o n.º 2, primeiro parágrafo, e os n.os 4, 5 e 7)

Secção 3 - Comunicações e informações

Artigo 50.º Informações a conservar sobre as adjudicações

CAPÍTULO VII

Desenrolar do processo

Secção 3 - Propostas que englobam produtos originários de países

terceiros e relações com esses países

Artigo 58.º Propostas que englobam produtos originários de países terceiros

Artigo 59.º Relações com os países terceiros em matéria de contratos de serviços

TÍTULO IV

Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais

Artigo 67.º Obrigações estatísticas

Artigo 68.º Comité Consultivo

Artigo 69.º Revisão dos limiares

Artigo 70.º Modificações

Artigo 71.º Execução

Artigo 72.º Mecanismo de acompanhamento

Artigo 73.º Revogações

Artigo 74.º Entrada em vigor

Artigo 75.º Destinatários

ANEXOS da Diretiva 2004/17/CE

ANEXO I Entidades adjudicantes nos setores do transporte ou distribuição de gás ou de combustível para aquecimento

ANEXO II Entidades adjudicantes nos setores da produção, transporte ou distribuição de eletricidade

ANEXO III Entidades adjudicantes nos setores da produção, do transporte ou distribuição de água potável

ANEXO IV Entidades adjudicantes no domínio dos serviços de transporte ferroviário

ANEXO V Entidades adjudicantes no domínio dos serviços urbanos de caminho de ferro, elétricos, tróleis ou autocarros

ANEXO VI Entidades adjudicantes no setor dos serviços postais

ANEXO VII Entidades adjudicantes nos setores da prospeção e extração de petróleo ou gás

ANEXO VIII Entidades adjudicantes nos setores da prospeção e extração de carvão e de outros combustíveis sólidos

ANEXO IX Entidades adjudicantes no domínio dos portos marítimos, dos portos interiores e de outros terminais

ANEXO X Entidades adjudicantes no domínio das instalações aeroportuárias

ANEXO XI Lista da legislação comunitária referida no artigo 30.º, n.º 3

ANEXO XII Lista das atividades referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea b)

ANEXO XXII Quadro recapitulativo dos prazos previstos no artigo 45.º

ANEXO XXV Prazos de transposição e de aplicação

ANEXO XXVI Quadro de correspondência

(1) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

ANEXO XVI-N

Disposições da Diretiva 89/665/CEE (1) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) fora do âmbito de aproximação

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo

Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea a)

Artigo 2.º-D Privação de efeitos Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea a) N.º 4

Artigo 3.º Mecanismo de correção

Artigo 3.º-A Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante

Artigo 3.º-B Procedimento de comité

Artigo 4.º Aplicação

Artigo 4.º-A Reexame

(1) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos.

(2) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.

ANEXO XVI-O

Disposições da Diretiva 92/13/CEE do Conselho (1) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) fora do âmbito de aproximação.

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo

Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea a)

Artigo 2.º-D Privação de efeitos

Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea a)

N.º 4

Artigo 3.º-A Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante

Artigo 3.º-B Procedimento de comité

Artigo 8.º Mecanismo de correção

Artigo 12.º Aplicação

Artigo 12.º-A Reexame

(1) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.

(2) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.

ANEXO XVI-P

Geórgia: Lista indicativa de temas para cooperação

1 - Formação, na Geórgia e nos países da UE, de funcionários georgianos de órgãos governamentais envolvidos em contratos públicos;

2 - Formação de fornecedores interessados em participar em contratos públicos;

3 - Intercâmbio de informações e experiências sobre as melhores práticas e normas regulamentares na esfera dos contratos públicos;

4 - Melhoria da funcionalidade do sítio Web para contratos públicos e estabelecimento de um sistema de monitorização de contratos públicos;

5 - Consultas e assistência metodológica da União na aplicação das modernas tecnologias eletrónicas na esfera dos contratos públicos;

6 - Reforço dos órgãos encarregados de garantir uma política coerente em todos os domínios relacionados com contratos públicos e ponderação independente e imparcial (reexame) das decisões das entidades adjudicantes (ver artigo 143.º, n.º 2, do presente acordo).

ANEXO XVII

Indicações geográficas

ANEXO XVII-A

Requisitos para registo e controlo das indicações geográficas a que se refere o artigo 170.º, n.os 1 e 2

1 - Um registo das indicações geográficas protegidas no território;

2 - Um procedimento administrativo que comprove que as indicações geográficas identificam um produto como originário de um território, região ou localidade de um ou mais Estados, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica;

3 - O requisito de que uma denominação registada deve corresponder a um ou mais produtos específicos, para o(s) qual(is) esteja estabelecido um caderno de especificações, que só pode ser alterado mediante o devido procedimento administrativo;

4 - Disposições de controlo aplicáveis à produção;

5 - O direito, que assiste a qualquer produtor estabelecido na região que se submeta ao regime de controlo, de produzir o produto rotulado com a denominação protegida, contanto que cumpra o caderno de especificações do produto;

6 - Um procedimento de oposição que permita tomar em consideração os legítimos interesses de anteriores utilizadores das denominações, quer essas denominações sejam protegidas sob forma de propriedade intelectual quer não sejam;

7 - Uma norma que impeça as denominações protegidas de se tornarem genéricas;

8 - Disposições relativas ao registo, que podem incluir recusa de registo, de termos homónimos ou parcialmente homónimos de termos registados, termos habitualmente utilizados na linguagem corrente, como o nome comum dos produtos e termos que compreendam ou incluam nomes de variedades vegetais ou de raças animais. Essas disposições devem ter em conta os legítimos interesses de todas as partes interessadas.

ANEXO XVII-B

Critérios a incluir no procedimento de oposição para os produtos a que se refere o artigo 170.º, n.os 2 e 3

1 - Lista das denominações com a correspondente transcrição para carateres latinos ou georgianos.

2 - Informações sobre a classe do produto.

3 - Convite a qualquer Estado-Membro, no caso da UE, ou país terceiro ou pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado-Membro, no caso da União Europeia, na Geórgia ou num país terceiro, a manifestarem oposição à referida proteção, por meio de declaração devidamente fundamentada.

4 - As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão Europeia ou ao Governo georgiano no prazo de três meses a contar da data da publicação da informação.

5 - As declarações de oposição só são admissíveis se forem recebidas dentro do prazo fixado no n.º 4 e se demonstrarem que a proteção da denominação proposta:

a) Entraria em conflito com o nome de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;

b) Entraria em conflito com uma denominação homónima, o que induziria o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território;

c) Atenta a reputação, a notoriedade e a duração da utilização de uma marca, poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto;

d) Prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica ou de uma marca ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há, pelo menos, cinco anos à data da publicação da informação;

e) Entraria em conflito com uma denominação considerada genérica.

6 - Os critérios enunciados no n.º 5 são avaliados relativamente ao território da UE, o que no caso de direitos de propriedade intelectual, se refere apenas ao território ou territórios em que os direitos estão protegidos, ou ao território da Geórgia.

ANEXO XVII-C

Indicações geográficas dos produtos a que se refere o artigo 170.º, n.os 3 e 4

Produtos agrícolas e géneros alimentícios da Geórgia, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, a proteger na Geórgia

(ver documento original)

Produtos agrícolas e géneros alimentícios da Geórgia, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, a proteger na União Europeia

[...]

ANEXO XVII-D

Indicações geográficas dos produtos a que se refere o artigo 170.º, n.os 3 e 4

PARTE A

Vinhos da União Europeia a proteger na Geórgia

Lista dos vinhos com denominação de origem protegida

(ver documento original)

Lista dos vinhos com denominação de origem protegida

(ver documento original)

Vinhos da Geórgia a proteger na União Europeia

(ver documento original)

PARTE B

Bebidas espirituosas da União Europeia a proteger na Geórgia

(ver documento original)

Bebidas espirituosas da Geórgia a proteger na União Europeia

[...]

PARTE C

Vinhos aromatizados da União Europeia a proteger na Geórgia

(ver documento original)

Vinhos aromatizados da Geórgia a proteger na União Europeia

[...]

ANEXO XVIII

Mecanismo de alerta precoce

1 - A União e a Geórgia criam um mecanismo de alerta precoce com o objetivo de instituir medidas práticas destinadas a prevenir e a reagir rapidamente a uma situação de emergência ou a uma ameaça de situação de emergência. O mecanismo contempla uma avaliação precoce de riscos e problemas potenciais associados à oferta e à procura de gás natural, petróleo ou eletricidade, bem como medidas de prevenção e reação rápida no caso de uma situação de emergência ou de uma ameaça de situação de emergência.

2 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por situação de emergência uma situação que cause uma perturbação significativa/interrupção física do abastecimento de produtos energéticos entre a Geórgia e a União.

3 - Para efeitos do presente anexo, são coordenadores o Ministro pertinente do Governo da Geórgia e o Membro da Comissão Europeia responsável pela energia.

4 - As Partes do presente Acordo devem realizar conjuntamente avaliações periódicas dos riscos e problemas potenciais associados à oferta e à procura de materiais e produtos energéticos, e comunicá-las aos coordenadores.

5 - Se uma das Partes do presente Acordo tomar conhecimento de uma situação de emergência ou de uma situação que, em seu entender, possa dar azo a uma situação de emergência, essa Parte deve informar a outra Parte sem demora.

6 - Nas circunstâncias previstas no n.º 5, os coordenadores devem notificar-se mutuamente, com a maior celeridade possível, da necessidade de acionar o mecanismo de alerta precoce. A notificação deve indicar nomeadamente as pessoas designadas que estão autorizadas pelos coordenadores a manter um contacto permanente entre si.

7 - Aquando da notificação ao abrigo do n.º 6, cada Parte deve facultar à outra Parte a sua própria avaliação. A avaliação deve incluir uma estimativa do prazo previsto para pôr cobro à ameaça de situação de emergência ou à situação de emergência. As Partes devem reagir prontamente à avaliação facultada pela outra Parte e complementá-la com informações suplementares disponíveis.

8 - Se uma das Partes não puder avaliar adequadamente a situação ou o prazo previsto para pôr cobro à ameaça de situação de emergência ou à situação de emergência, ou aceitar a avaliação correspondente feita pela outra Parte, o respetivo coordenador pode solicitar consultas, que devem ter início num prazo não superior a três dias a contar do envio da notificação prevista no n.º 6. Essas consultas devem realizar-se através de um grupo de peritos composto de representantes autorizados pelos coordenadores. As consultas visam:

a) Elaborar uma avaliação comum da situação e da possível evolução dos acontecimentos;

b) Formular recomendações para prevenir ou eliminar a ameaça de uma situação de emergência ou ultrapassar a situação de emergência;

c) Formular recomendações relativas a um plano de ação conjunta no que se refere às ações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 8 do presente anexo, a fim de minimizar o impacto de uma situação de emergência e, se possível, ultrapassar a situação de emergência, incluindo a possibilidade de instituir um grupo especial de acompanhamento.

9 - As consultas, as avaliações comuns e as recomendações propostas devem basear-se nos princípios de transparência, não discriminação e proporcionalidade.

10 - Os coordenadores, no âmbito das respetivas competências, devem envidar esforços para eliminar a ameaça de uma situação de emergência ou ultrapassar a situação de emergência, tendo em conta as recomendações elaboradas na sequência das consultas.

11 - O grupo de peritos previsto no n.º 8 deve apresentar aos coordenadores um relatório sobre as suas atividades imediatamente após a aplicação de qualquer plano de ação acordado.

12 - Caso surja uma situação de emergência, os coordenadores podem instituir um grupo especial de acompanhamento para analisar as circunstâncias em curso e a evolução dos acontecimentos e para efetuarem um registo objetivo dos mesmos. O grupo pode ser composto de:

a) Representantes das Partes;

b) Representantes de empresas do setor da energia das Partes;

c) Representantes de organizações internacionais do setor da energia, propostos e aprovados mutuamente pelas Partes; e

d) Peritos independentes propostos e aprovados mutuamente pelas Partes.

13 - O grupo especial de acompanhamento deve iniciar de imediato as suas atividades e, se necessário, manter-se ativo até à resolução da situação de emergência. A decisão de encerramento dos trabalhos do grupo especial de acompanhamento deve ser tomada conjuntamente pelos coordenadores.

14 - A partir do momento em que uma Parte informa a outra Parte das circunstâncias descritas no n.º 5, e até à conclusão do procedimento estabelecido no presente anexo, bem como até à prevenção ou eliminação da ameaça de uma situação de emergência ou à resolução da situação de emergência, as Partes devem envidar todos os esforços no âmbito das respetivas competências para minimizar as consequências negativas para a outra Parte. As Partes devem cooperar a fim de alcançar uma solução imediata num espírito de transparência. As Partes devem abster-se de adotar ações não relacionadas com a situação de emergência em curso que possam criar ou agravar as consequências negativas em matéria de abastecimento de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Geórgia e a União.

15 - Cada Parte suporta individualmente os custos relativos às ações no quadro do presente anexo.

16 - As Partes devem guardar sigilo de todas as informações de caráter confidencial que troquem entre si. As Partes devem adotar as medidas necessárias para proteger a informação confidencial com base nos atos jurídicos e normativos pertinentes da Geórgia ou da União, e em conformidade com os acordos e convenções internacionais aplicáveis.

17 - As Partes podem convidar, mediante acordo mútuo, representantes de terceiros para participar nas consultas e no acompanhamento referidos nos n.os 8 e 12.

18 - As Partes podem acordar na adaptação das disposições do presente anexo, com vista a instituir um mecanismo de alerta precoce entre elas próprias e outras partes.

19 - A violação das disposições do presente anexo não pode servir de base a procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou de um outro acordo aplicável a litígios entre as Partes. Além disso, as Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios:

a) As posições tomadas ou as propostas apresentadas pela outra Parte no âmbito do procedimento estabelecido no presente anexo; ou

b) O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a situação de emergência objeto deste mecanismo.

ANEXO XIX

Mecanismo de mediação

Artigo 1.º

Objetivo

O objetivo do presente anexo consiste em facilitar a procura de uma solução mutuamente acordada através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.

SECÇÃO 1

Procedimento do mecanismo de mediação

Artigo 2.º

Pedido de informação

1 - Antes do início do procedimento de mediação, uma das Partes pode, a qualquer momento, solicitar informações escritas relativamente a medidas que afetem negativamente os seus interesses comerciais. A Parte requerida deve apresentar, no prazo de 20 dias, uma resposta escrita com as suas observações sobre as informações contidas no pedido.

2 - Caso a Parte requerida considere que uma resposta no prazo de 20 dias não é praticável, deve informar a Parte requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo.

Artigo 3.º

Início do procedimento

1 - Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação entre as Partes. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:

a) Identificar a medida específica em causa;

b) Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre os seus interesses comerciais e

c) Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos estão ligados à medida.

2 - O procedimento de mediação só pode ser iniciado por comum acordo entre as Partes. A Parte requerida, em conformidade com o n.º 1, deve mostrar recetividade em relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção.

Artigo 4.º

Seleção do mediador

1 - Após o início do procedimento de mediação as Partes devem chegar a acordo quanto à seleção do mediador, o mais tardar 15 dias após a receção da resposta ao pedido referido no artigo 3.º do presente anexo.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo fixado no n.º 1, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente ou copresidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, ou seus representantes, que selecionem o mediador por sorteio, a partir da lista constituída segundo o artigo 268.º do presente Acordo. Os representantes de ambas as Partes são convidados, com a devida antecipação, a presenciar o sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.

3 - O presidente ou copresidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, ou seus representantes, devem selecionar o mediador no prazo de cinco dias a contar do pedido efetuado por qualquer das Partes, ao abrigo do n.º 2 do presente artigo.

4 - Caso a lista prevista no artigo 268.º do presente Acordo não se encontre estabelecida no momento em que é efetuado um pedido em conformidade com o n.º 3 do presente anexo, o mediador deve ser selecionado por sorteio de entre os indivíduos que tenham sido formalmente propostos por uma ou ambas as Partes.

5 - O mediador não deve ser um cidadão de qualquer das Partes, salvo acordo em contrário das Partes.

6 - O mediador deve ajudar, de maneira imparcial e transparente, as Partes a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada. O código de conduta dos árbitros e mediadores constante do anexo xxi do presente Acordo é aplicável aos mediadores, mutatis mutandis. As regras 3 a 7 (notificações) e 43 a 48 (tradução e interpretação) das regras processuais previstas no anexo xx do presente Acordo são igualmente aplicáveis, mutatis mutandis.

Artigo 5.º

Regras do procedimento de mediação

1 - No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 20 dias a contar da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nas suas observações quaisquer informações que considere pertinentes.

2 - O mediador pode determinar o método mais adequado de esclarecer a medida em causa e o seu possível impacto sobre o comércio. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. Todavia, antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes.

3 - O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes que podem aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo.

4 - O procedimento tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.

5 - As Partes devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem considerar possíveis soluções provisórias, sobretudo se a medida se refere a mercadorias perecíveis.

6 - A solução pode ser adotada por decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. Qualquer das Partes pode sujeitar essa solução à conclusão dos procedimentos internos necessários. As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público.

A versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.

7 - A pedido das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo a) da medida em causa nos presentes procedimentos; b) dos procedimentos seguidos; e c) de qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desses procedimentos, incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas dentro do prazo, o mediador deve apresentar às Partes, por escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias. O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação do presente Acordo.

8 - O procedimento deve ser encerrado:

a) Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;

b) Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;

c) Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicitando que deixaram de se justificar mais diligências de mediação na data dessa declaração, ou

d) Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data dessa declaração.

SECÇÃO 2

Execução

Artigo 6.º

Execução de uma solução mutuamente acordada

1 - Quando as Partes acordam numa solução, cada Parte deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada.

2 - A Parte que toma as medidas de execução deve informar a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para executar a solução mutuamente acordada.

SECÇÃO 3

Disposições gerais

Artigo 7.º

Confidencialidade e relação com a resolução de litígios

1 - Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do artigo 5.º, n.º 6, do presente anexo, todas as etapas do procedimento, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer Parte pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.

2 - O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações que incumbem às Partes ao abrigo das disposições em matéria de resolução de litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou quaisquer outros acordos.

3 - Não são necessárias consultas ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, antes de dar início ao procedimento de mediação. No entanto, uma Parte deve normalmente recorrer a outras formas de cooperação ou disposições em matéria de consultas do presente Acordo, antes de dar início ao processo de mediação.

4 - As Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou quaisquer outros acordos, nem o painel deve tomar em consideração:

a) As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação ou informações recolhidas ao abrigo do artigo 5.º, n.os 1 e 2, do presente anexo;

b) O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou

c) Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

5 - Um mediador não pode ser um membro de um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou do Acordo OMC, que diga respeito à mesma questão para o qual tenha sido mediador.

Artigo 8.º

Prazos

Os prazos referidos no presente anexo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes envolvidas nestes procedimentos.

Artigo 9.º

Despesas

1 - Cada Parte deve suportar as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.

2 - As Partes devem partilhar conjuntamente e de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e despesas do mediador. A remuneração do mediador deve estar em conformidade com o previsto para o presidente do painel de arbitragem na regra 8 das regras processuais.

ANEXO XX

Regras processuais para a resolução de litígios

Disposições gerais

1 - No capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e no âmbito dessas regras, entende-se por:

a) «Consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência a essa Parte no âmbito de um procedimento arbitral;

b) «Árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 249.º do presente Acordo;

c) «Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, realiza uma investigação ou presta apoio a esse árbitro (1);

d) «Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 248.º do presente Acordo;

e) «Parte requerida», a Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo;

f) «Painel de arbitragem», um painel constituído nos termos do artigo 249.º do presente Acordo;

g) «Representante de uma das Partes», um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes, que representa a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do presente Acordo;

h) «Dia», um dia de calendário.

2 - A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios, designadamente pela organização das audições, salvo acordo em contrário. As Partes devem partilhar as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros.

Notificações

3 - As Partes no litígio e o painel de arbitragem devem transmitir todos os pedidos, pareceres, comunicações escritas ou qualquer outro documento por correio eletrónico à outra Parte e, no que se refere às observações escritas e pedidos no contexto de arbitragem, a cada um dos árbitros. O painel de arbitragem deve também fazer circular os documentos entre as Partes por correio eletrónico. Salvo prova em contrário, uma mensagem por correio eletrónico é considerada como recebida no mesmo dia do seu envio. Se qualquer dos documentos comprovativos for superior a 10 megabytes, deve ser fornecido noutro formato eletrónico à outra Parte e, sempre que pertinente, a cada um dos árbitros no prazo de dois dias a contar da data de envio do correio eletrónico.

4 - Deve ser enviada à outra Parte e, se adequado, a cada um dos árbitros, uma cópia dos documentos transmitidos em conformidade com a regra 3, no mesmo dia do envio do correio eletrónico por fax, carta registada, correio expresso, envio com aviso de receção ou por qualquer outro meio de telecomunicação que permita registar o envio.

5 - Todas as comunicações devem ser endereçadas ao Ministério da Economia e do Desenvolvimento Sustentável da Geórgia e à Direção-Geral do Comércio da Comissão da União Europeia, respetivamente.

6 - Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o procedimento arbitral podem ser corrigidos entregando um novo documento que indique claramente as alterações.

7 - Se o último dia de entrega de um documento for um dia feriado oficial da Geórgia ou da UE, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte.

Início da arbitragem

8 - a) Se, em conformidade com o artigo 249.º do presente Acordo ou as regras 19, 20 ou 46 das presentes regras processuais, um árbitro for selecionado por sorteio, este deve ser efetuado em data e local decididos pela Parte requerente a comunicar sem demora à Parte requerida.

A Parte requerida pode, se o desejar, assistir ao sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.

b) Se, em conformidade com o artigo 249.º do presente Acordo ou as regras 19, 20 ou 46 das presente regras processuais, um árbitro for selecionado por sorteio, e existirem dois presidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, o sorteio deve ser efetuado pelos presidentes, ou seus representantes. No entanto, nos casos em que um presidente, ou o seu representante, não aceitar participar no sorteio, a seleção por sorteio deve ser realizada apenas pelo outro presidente.

c) As Partes devem notificar os árbitros selecionados da respetiva nomeação.

d) Um árbitro que tenha sido nomeado segundo o procedimento previsto no artigo 249.º do presente Acordo deve confirmar a sua disponibilidade para exercer a função de membro do painel de arbitragem ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, no prazo de cinco dias a contar da data em que foi informado da respetiva nomeação.

e) Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, estas devem reunir-se com o painel de arbitragem no prazo de sete dias a contar da constituição deste último, a fim de determinarem os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes às regras da OMC. A remuneração dos assistentes dos árbitros não deve ultrapassar 50 % da remuneração dos árbitros. Os árbitros e os representantes das Partes no litígio podem participar na reunião por telefone ou videoconferência.

9 - a) Salvo se as Partes decidirem em contrário, no prazo de cinco dias a partir da seleção dos árbitros, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte: «examinar, à luz das disposições pertinentes do Acordo invocadas pelas Partes no litígio, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 245.º do Acordo de Associação e deliberar em conformidade com o artigo 251.º desse Acordo».

b) As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado, no prazo de três dias úteis a contar do seu acordo.

Observações iniciais

10 - A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.

Funcionamento dos painéis de arbitragem

11 - O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

12 - Salvo disposição em contrário prevista no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas), o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente o telefone, o fax ou as redes informáticas.

13 - Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, mas o painel de arbitragem pode autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.

14 - A elaboração de qualquer projeto de decisão deve ser da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.

15 - Sempre que ocorrer uma questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e dos seus anexos, o painel de arbitragem, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições.

16 - Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo que não os prazos estabelecidos no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar as Partes no litígio por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunicar-lhes o prazo ou o ajustamento necessário.

Substituição

17 - Se um árbitro não puder participar no processo de arbitragem, se retirar ou tiver de ser substituído por não cumprir os requisitos do código de conduta, deve ser selecionado um substituto, em conformidade com o artigo 249.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.

18 - Se uma Parte no litígio considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta e por esta razão deve ser substituído, essa Parte deve notificar a outra Parte no litígio no prazo de 15 dias a partir do momento em que tiver obtido elementos de prova das circunstâncias subjacentes à importante violação do código de conduta pelo árbitro.

19 - Sempre que uma Parte no litígio considerar que um árbitro, que não o presidente, não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes no litígio devem consultar-se e, se assim o entenderem, selecionar um novo árbitro, em conformidade com o artigo 249.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.

Se as Partes no litígio não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão, a pedido de qualquer das Partes no litígio, deve ser remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva.

Se, de acordo com tal pedido, o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar-se um novo árbitro, em conformidade com o artigo 249.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.

20 - Sempre que uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes devem consultar-se e, se assim o entenderem, selecionar um novo presidente, em conformidade com o artigo 249.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, qualquer das Partes pode requerer que a questão seja remetida para um dos restantes membros da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente, ao abrigo do artigo 268.º, n.º 1, do presente Acordo. No prazo de cinco dias a contar do pedido, o seu nome deve ser selecionado por sorteio em conformidade com a regra 8 das presentes regras processuais. A decisão tomada por esta pessoa selecionada sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.

Sempre que essa pessoa selecionada decidir que o presidente inicial não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar um novo presidente por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da sublista das pessoas escolhidas em conformidade com o artigo 268.º, n.º 1, do presente Acordo para exercer o cargo de presidente. A seleção do novo presidente deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis a contar da data da decisão da pessoa selecionada de que o presidente inicial não respeita os requisitos do código de conduta.

21 - Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser suspensos durante o período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nas regras 18, 19 e 20 das presentes regras processuais.

Audições

22 - O presidente do painel de arbitragem deve fixar a data e a hora da audição em consulta com as Partes no litígio e os outros árbitros, e confirmar estes elementos, por escrito, às Partes no litígio. Essas informações devem igualmente ser tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo, exceto nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.

A audição é pública, salvo se tal não for possível, em parte ou na íntegra, para garantir a confidencialidade das informações confidenciais. Além disso, as Partes podem, de comum acordo, decidir que a audição não é pública, em parte ou na íntegra, com base noutras considerações objetivas.

23 - Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a Geórgia, ou em Tbilisi, se a Parte requerente for a UE.

24 - Com o acordo das Partes, o painel de arbitragem pode convocar audições adicionais.

25 - Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.

26 - Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:

a) Os representantes das Partes no litígio;

b) Os consultores das Partes no litígio;

c) Pessoal administrativo, intérpretes, tradutores e estenógrafos judiciais; bem como

d) Os assistentes dos árbitros.

Só podem dirigir-se ao painel de arbitragem os representantes e os consultores das Partes no litígio.

27 - O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada Parte no litígio deve entregar ao painel de arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição.

28 - O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:

Alegação

a) Alegação da Parte requerente.

b) Contra-argumentação da Parte requerida.

Contestação

a) Alegação da Parte requerente.

b) Contra-argumentação da Parte requerida.

29 - O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes no litígio em qualquer momento da audição.

30 - O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audição e transmitir no mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes no litígio. As Partes no litígio podem apresentar as suas observações sobre a transcrição e o painel de arbitragem pode considerar essas observações.

31 - No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes no litígio pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.

Perguntas escritas

32 - O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes no litígio. Cada uma das Partes no litígio deve receber uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.

33 - A Parte no litígio a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia de todas as respostas escritas à outra Parte no litígio. Deve ser dada a cada Parte no litígio a oportunidade de comentar por escrito a resposta da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data de receção.

Confidencialidade

34 - Cada Parte no litígio e respetivos consultores devem dar um tratamento confidencial às informações que a outra Parte no litígio apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Nos casos em que uma Parte no litígio apresenta uma versão confidencial das suas observações escritas ao painel, deve igualmente, a pedido da outra Parte, transmitir uma síntese não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgada ao público. Essa Parte deve transmitir o resumo não confidencial, até 15 dias após a data de apresentação do pedido ou das observações, dependendo de qual seja a data posterior, e a explicação das razões pelas quais a informação não divulgada é confidencial. Nada nas presentes regras obsta a que uma Parte no litígio divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que a outra Parte tenha declarado como confidencial. O painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações confidenciais. As Partes no litígio e os seus consultores devem manter o caráter confidencial das audições do painel de arbitragem sempre que as audições se realizarem à porta fechada.

Contactos ex parte

35 - O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra Parte.

36 - Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com ambas as Partes no litígio qualquer aspeto relacionado com o procedimento na ausência dos outros árbitros.

Observações amicus curiae

37 - Salvo acordo em contrário das Partes, nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas, singulares ou coletivas, estabelecidas no território das Partes no litígio que sejam independentes dos governos das Partes no litígio, desde que sejam apresentadas no prazo de 10 dias a contar da data em que foi constituído o painel de arbitragem, sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de 15 páginas datilografadas a dois espaços e se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa.

38 - As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os objetivos gerais e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem. Devem ser redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes no litígio, em conformidade com as regras 41 e 42 das presentes regras processuais.

39 - O painel de arbitragem deve enumerar na sua decisão todas as observações que recebeu e que estejam conformes com as disposições referidas nas regras 37 e 38 das presentes regras processuais. O painel de arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. Qualquer informação obtida deste modo deve ser comunicada pelo painel de arbitragem às Partes no litígio para que estas possam apresentar as suas observações. As observações das Partes no litígio devem ser apresentadas no prazo de 10 dias a partir da comunicação do painel de arbitragem e devem ser tidas em conta pelo painel de arbitragem.

Casos urgentes

40 - Nos casos de urgência referidos no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do Acordo, o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, deve ajustar os prazos mencionados nas presentes regras conforme adequado e deve notificar as Partes de tais ajustamentos.

Tradução e interpretação

41 - Durante as consultas referidas no artigo 246.º do presente Acordo, e o mais tardar na reunião referida na regra 8, alínea c), das presentes regras processuais, as Partes no litígio devem esforçar-se por acordar numa língua de trabalho comum para qualquer processo perante o painel de arbitragem.

42 - Se as Partes no litígio não conseguirem acordar numa língua de trabalho comum, cada Parte deve disponibilizar as respetivas observações escritas na língua escolhida. Essa Parte deve apresentar ao mesmo tempo uma tradução na língua escolhida pela outra Parte, salvo se as suas observações forem redigidas numa das línguas de trabalho da OMC. A Parte requerida deve tomar as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes no litígio.

43 - As decisões do painel de arbitragem devem ser notificadas na ou nas línguas escolhidas pelas Partes no litígio.

44 - Qualquer das Partes no litígio pode formular comentários sobre o rigor da tradução de qualquer versão traduzida de um documento preparado em conformidade com as presentes regras.

45 - Cada Parte deve suportar os custos da tradução das suas observações escritas. Os custos incorridos com a tradução de uma decisão de arbitragem devem ser suportados em partes iguais pelas Partes no litígio.

Outros procedimentos

46 - As presentes regras processuais aplicam-se igualmente aos procedimentos previstos no artigo 246.º, no artigo 255.º, n.º 2, no artigo 256.º, n.º 2, no artigo 257.º, n.º 2 e no artigo 259.º, n.º 2, do presente Acordo. No entanto, os prazos enunciados nas presentes regras devem ser ajustados pelo painel de arbitragem em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.

(1) Cada árbitro não deve designar mais de um assistente.

ANEXO XXI

Código de conduta para árbitros e mediadores

Definições

1 - Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:

a) «Árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 249.º do presente Acordo;

b) «Candidato», uma pessoa cujo nome figura na lista de árbitros referida no artigo 268.º do presente Acordo e cuja seleção para membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do artigo 249.º do presente Acordo;

c) «Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;

d) «Processo», salvo especificação em contrário, um processo de arbitragem ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo;

e) «Pessoal», relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão desse árbitro;

f) «Mediador», uma pessoa que efetue uma mediação na aceção do anexo xix do presente Acordo.

Responsabilidades no âmbito do processo

2 - Durante o processo, todos os candidatos e árbitros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesse diretos e indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabelecidas nas regras 15, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.

Obrigação de declaração

3 - Antes da confirmação de terem sido selecionados como membros do painel de arbitragem nos termos do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e assuntos.

4 - Os candidatos ou árbitros devem comunicar apenas ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como estabelecido no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.

5 - Uma vez selecionado, o árbitro deve continuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar-se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos na regra 3 do presente código de conduta e deve declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que um árbitro declare os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo. Os árbitros devem declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, a fim de serem considerados pelas Partes.

Funções dos árbitros

6 - Uma vez selecionados, os árbitros devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de árbitro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

7 - Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão, não devendo delegar as funções de decisão numa terceira pessoa.

8 - Os árbitros devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal conhecem e respeitam o disposto nas regras 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.

9 - Os árbitros não devem estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo.

Independência e imparcialidade dos árbitros

10 - Os árbitros devem ser independentes e imparciais e evitar criar uma impressão de falta de deontologia ou de parcialidade. Nenhum árbitro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.

11 - Os árbitros não devem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.

12 - Nenhum árbitro utilizará a sua posição no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e os árbitros devem evitar ações que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar.

13 - Os árbitros não devem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de carácter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

14 - Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

Obrigações dos antigos árbitros

15 - Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem.

Confidencialidade

16 - Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.

17 - Nenhum árbitro deve divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

18 - Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos árbitros no que se refere às deliberações.

Despesas

19 - Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao procedimento e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal e respetivas despesas.

Mediadores

20 - As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos árbitros e aos antigos árbitros aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores.

ANEXO XXII

Fiscalidade

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais nos prazos fixados.

Impostos indiretos

Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

Aplicam-se as disposições dessa diretiva, com exceção de:

- Âmbito de aplicação do IVA: artigo 2.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, artigos 3.º e 4.º;

- Âmbito de aplicação territorial: todo o título: artigos 5.º a 8.º;

- Sujeitos passivos: artigo 9.º, n.º 2;

- Operações tributáveis: artigo 17.º e artigos 20.º a 23.º;

- Local de tributação: artigos 33.º, 34.º, 35.º, artigo 36.º, n.º 2, artigos 37.º, 40.º, 41.º, 42.º, artigo 43.º, n.º 2, artigos 50.º, 51.º, 52.º e 57.º;

- Fator gerador e exigibilidade do IVA: artigos 67.º, 68.º e 69.º;

- Valor tributável: aquisições intracomunitárias de bens: artigos 83.º e 84.º;

- Taxas: artigos 100.º, 101.º e a derrogações para determinados Estados-Membros: artigos 104.º a 129.º;

- Isenções: operações intracomunitárias: artigos 138.º a 142.º; importações: artigo 143.º, n.º 1, alínea d), artigo 145.º; exportações: artigo 146.º; n.º 1, alínea b); transporte internacional: artigo 149.º, artigo 150.º, n.º 1; comércio internacional: artigos 162.º, 164.º, 165.º e 166.º;

- Deduções: artigo 171.º, n.º 1, e artigo 172.º;

- Obrigações: artigos 195.º, 196.º, 197.º, 200.º, 209.º, 210.º, 213.º, n.º 2, 214.º, n.º 1, exceto o artigo 214.º, n.º 1, alínea a), e artigo 216.º;

- Faturação: artigo 237.º;

- Contabilidade: artigos 243.º, 245.º e 249.º;

- Declarações: artigos 253.º, 254.º, 257.º, 258.º e 259.º;

- Mapas recapitulativos: artigos 262.º a 270.º;

- Obrigações relativas a determinadas operações de importação e de exportação: artigos 274.º a 280.º;

- Regimes especiais: artigos 293.º, 294.º e 344.º a 356.º; regime especial para o comércio eletrónico: artigos 357.º a 369.º;

- Derrogações para determinados Estados-Membros: artigos 370.º a 396.º;

- Diversos: artigos 397.º a 400.º;

- Disposições finais: artigos 402.º a 414.º

Calendário: as disposições da diretiva, com exceção da lista supra, devem ser implementadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

A Geórgia reserva-se o direito de isentar fornecimentos de bens e de serviços que estão isentos nos termos do Código Fiscal da Geórgia na data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados.

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com exceção dos artigos 7.º, n.º 2), 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º 14.º, n.os 1, 2 e 4, 18.º e 19.º da referida diretiva, para os quais deve ser apresentada uma proposta de decisão do Conselho de Associação em matéria de calendário no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, tendo em conta a necessidade da Geórgia de lutar contra o contrabando e defender as suas receitas fiscais.

Diretiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

- Secção 3 relativa aos limites quantitativos.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

A Geórgia reserva-se o direito de isentar de impostos especiais de consumo as bebidas espirituosas produzidas em pequenas quantidades por pessoas individuais para consumo privado e que não se destinam a comercialização.

Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.

Calendário: as disposições da diretiva, com exceção do seu anexo i, devem ser implementadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

- Artigo 1.º

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Décima terceira Diretiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXIII

Estatísticas

O acervo da UE em matéria de estatísticas referido no artigo 291.º do Capítulo 4 (Estatísticas), Título V (Cooperação económica), do presente Acordo está estabelecido no Statistical Requirements Compendium, atualizado anualmente, que as Partes consideram como apenso ao presente Acordo.

A versão mais recente do Statistical Requirements Compendium está disponível em formato eletrónico no sítio Web do Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) (http://epp.eurostat.ec.europa.eu).

ANEXO XXIV

Transportes

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.

Transporte rodoviário

Condições técnicas

Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade

Calendário:

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais já matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos matriculados pela primeira vez, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que diz respeito aos autocarros e camiões e no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo relativamente a outras categorias de veículos.

Condições de segurança

Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

- Introdução das categorias de carta de condução (artigo 4.º);

- Condições de emissão da carta de condução (artigos 5.º, 6.º e 7.º);

- Requisitos para os exames de condução (anexos ii e iii).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

Calendário:

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes nacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Condições sociais

Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários.

Calendário:

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições deste regulamento devem ser aplicadas aquando da entrada vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais já matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários

Calendário:

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições deste regulamento devem ser aplicadas aquando da entrada vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais já matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário.

Calendário:

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições deste regulamento devem ser aplicadas aquando da entrada vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes nacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário.

As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se:

- Artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º (sem o valor monetário da capacidade financeira), 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º e anexo i do regulamento.

Calendário:

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes nacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros.

Calendário:

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes nacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Condições fiscais

Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas quando a Geórgia decidir introduzir portagens ou taxas de utilização de determinadas infraestruturas.

Transporte ferroviário

Acesso ao mercado e às infraestruturas

Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

- Artigos 1.º a 9.º;

- Artigos 16.º a 25.º;

- Artigos 26.º a 57.º

Calendário: Essas disposições da diretiva devem ser aplicadas em agosto de 2022.

Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Condições técnicas e de segurança, interoperabilidade

Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Outros aspetos

Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros.

Calendário: as disposições deste regulamento no que se refere aos serviços públicos de transporte de passageiros por caminho-de-ferro devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

A proposta relativa à aplicação das disposições deste regulamento no que se refere aos serviços públicos de transporte de passageiros por estrada deve ser apresentada ao Conselho de Associação no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários.

Calendário: as disposições deste Regulamento (com exceção dos artigos 9.º, 11.º, 12.º, 19.º, 20.º, n.º 1, e 26.º) devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 19.º, 20.º, n.º 1, e 26.º devem ser aplicados no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A Geórgia reserva-se o direito de aplicar o anexo i desse regulamento, apenas na secção desde a estação Gardabani até à estação Kartsakhi, na fronteira (244 km), após a linha entrar em serviço.

Transporte aéreo

A aproximação progressiva do setor dos transportes aéreos é efetuada ao abrigo do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2010, que contém, num anexo, a lista e o calendário para a aplicação do acervo da UE no domínio da aviação.

ANEXO XXV

Energia

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.

Eletricidade

Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade.

Calendário: As disposições deste regulamento devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e eletricidade.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Gás

Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2010/685/UE da Comissão, de 10 de novembro de 2010.

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 715/2009 devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e eletricidade.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Energias renováveis

Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Petróleo

Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Eficiência energética

Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretivas/regulamentos de execução:

- Regulamento Delegado (UE) n.º 1059/2010 da Comissão de 28 de setembro de 2010 que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico.

- Regulamento Delegado (UE) n.º 1060/2010 da Comissão de 28 de setembro de 2010 que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico.

- Regulamento Delegado (UE) n.º 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico.

- Regulamento Delegado (UE) n.º 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores.

- Diretiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos.

- Diretiva 2003/66/CE da Comissão, de 3 de julho de 2003, que altera a Diretiva 94/2/CE que estabelece as normas de execução da Diretiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética.

- Diretiva 2002/40/CE da Comissão, de 8 de maio de 2002, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos fornos elétricos para uso doméstico.

- Diretiva 2002/31/CE da Comissão, de 22 de março de 2002, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado.

- Diretiva 96/89/CE da Comissão, de 17 de dezembro de 1996, que altera a Diretiva 95/12/CE relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico.

- Diretiva 98/11/CE da Comissão, de 27 de janeiro de 1998, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas para uso doméstico.

- Diretiva 97/17/CE da Comissão, de 16 de abril de 1997, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico.

- Diretiva 1999/9/CE da Comissão, de 26 de dezembro de 1999, que altera a Diretiva 97/17/CE relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico.

- Diretiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de setembro de 1996, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico.

- Diretiva 95/13/CE da Comissão, de 23 de maio de 1995, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de secadores de roupa elétricos para uso doméstico.

- Diretiva 95/12/CE da Comissão, de 23 de maio de 1995, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico.

- Diretiva 94/2/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 1994, que estabelece as normas de execução da Diretiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética.

Calendário: as disposições das diretivas/dos regulamentos de execução mencionados supra devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos

Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Eficiência energética

Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 859/2009 da Comissão, de 18 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 244/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para a radiação ultravioleta das lâmpadas domésticas não direcionais.

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.º 859/2009 devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 107/2009 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica dos descodificadores simples de televisão.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1275/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 641/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 640/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 643/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 642/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de conceção ecológica no que respeita aos televisores.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 1015/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 1016/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar loiça para uso doméstico.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXVI

Ambiente

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.

Governação ambiental e integração do ambiente noutros domínios de ação

Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s) (artigos 2.º e 3.º);

- Adoção de disposições que exijam que os projetos executados ao abrigo do anexo i sejam objeto de uma avaliação do impacto ambiental, bem como de um procedimento destinado a determinar quais os projetos ao abrigo do anexo ii que devem ser objeto dessa avaliação (artigo 4.º). As disposições relativas a determinados domínios que são cobertos separadamente no presente capítulo devem ser implementadas nos mesmos prazos, tal como indicado nas respetivas diretivas;

- Determinação do âmbito da informação a fornecer pelo promotor do projeto (artigo 5.º);

- Estabelecimento de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um procedimento de consulta pública (artigo 6.º);

- Criação de um sistema de intercâmbio de informações e de consultas com os Estados-Membros da UE cujo ambiente é suscetível de ser significativamente afetado por um projeto (artigo 7.º);

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

- Adoção de medidas de notificação ao público do resultado das decisões relativas a pedidos de autorização de desenvolvimento (artigo 9.º);

- Estabelecimento de procedimentos de recurso efetivos, não exageradamente dispendiosos e atempados, a nível administrativo e judicial, que envolvem a participação dos cidadãos e das ONG (artigo 11.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de um procedimento destinado a determinar quais os planos ou programas que devem ser objeto de uma avaliação ambiental estratégica e adoção de disposições que exijam que os planos ou programas relativamente aos quais essa avaliação é obrigatória sejam efetivamente objeto de uma tal avaliação (artigo 3.º);

- Estabelecimento de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um procedimento de consulta pública (artigo 6.º);

- Estabelecimento de acordos com os Estados-Membros da UE cujo ambiente é suscetível de ser significativamente afetado por um projeto de intercâmbio de informação e consulta (artigo 7.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

- Instituição de disposições práticas ao abrigo das quais a informação ambiental seja disponibilizada ao público, bem como as exceções aplicáveis (artigos 3.º e 4.º);

- Medidas destinadas a garantir que as autoridades públicas disponibilizam ao público a informação ambiental (artigo 3.º, n.º 1);

- Instituição de procedimentos de revisão das decisões de não divulgação de informações ambientais ou de divulgação parcial das informações (artigo 6.º);

- Estabelecimento de um sistema de difusão de informações ambientais ao público (artigo 7.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

Devem ser lidas em conjunto com as Diretivas 2008/50/CE, 91/676/CEE, 2008/98/CE, 2010/75/UE e 2011/92/UE.

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s):

Calendário: as disposições da Diretiva 2003/10/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um mecanismo para prestar informação ao público [artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e d)];

- Instituição de um mecanismo de consulta pública [artigo 2.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3];

- Estabelecimento de um mecanismo que permita ter em conta os comentários e opiniões do público no processo de tomada de decisão [artigo 2.º, n.º 2, alínea c)];

- Garantir um acesso efetivo, atempado e não demasiado dispendioso à justiça a nível administrativo e judicial nestes procedimentos para o grande público (incluindo as ONG) (artigos 3.º n.º 7, e 4.º, n.º 4), AIA e IPPC).

Calendário: as disposições da Diretiva 2003/10/CE devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s) (artigo 11.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo;

- Estabelecimento de regras e procedimentos em matéria de prevenção e reparação de danos ambientais (água, solo, espécies e habitats naturais protegidos), com base no princípio do «poluidor-pagador» (artigos 5.º, 6.º, 7.º anexo ii). As disposições relativas à avaliação das opções de reparação por utilização de MTD são executadas dentro do mesmo prazo, tal como indicado nas respetivas diretivas;

- Estabelecimento de responsabilidade estrita para atividades profissionais perigosas (artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e anexo iii). Deve ser lido em conjunto com as respetivas diretivas indicadas no presente capítulo;

- Definição da obrigação de os operadores tomarem as necessárias medidas de prevenção e de reparação, incluindo a responsabilidade pelos custos (artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º);

- Estabelecimento de mecanismos para pessoas afetadas, incluindo ONG de proteção do ambiente para pedidos de intervenção por parte das autoridades competentes em caso de danos ambientais, incluindo análise independente (artigos 12.º e 13.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Qualidade do ar

Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento e classificação de zonas e aglomerações (artigo 4.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos, dotado de critérios adequados (artigos 5.º, 6.º e 9.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de planos de qualidade do ar para as zonas e aglomerações em que os níveis de poluentes excedem o limite valor/valor de referência (artigo 23.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de planos de ação de curto prazo para zonas e aglomerações nas quais existe o risco de os limiares de alerta serem ultrapassados (artigo 24.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de um sistema de difusão de informações ao público (artigo 26.º).

Calendário: As disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, com exceção do disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea d), que se aplica no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento e classificação de zonas e aglomerações (artigo 3.º, n.º 2);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos, dotado de critérios adequados (artigo 4.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Adoção de medidas a fim de manter/melhorar a qualidade do ar no que diz respeito aos poluentes em causa (artigo 3.º, n.os 1 e 3).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/32/CE, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 e Diretiva 2005/33/CE.

As seguintes disposições da Diretiva 1999/32/CE aplicam-se:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de um sistema de amostragem eficaz e de métodos de análise adequados (artigo 6.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Proibição de utilização de fuelóleo pesado e de gasóleo com um teor de enxofre superior aos valores-limite fixados (artigo 3.º, n.º 1, e artigo 4.º, n.º 1);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Aplicação de valores-limite ao teor de enxofre dos combustíveis navais [(artigo 4.º, alíneas a) e b)].

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 94/63/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Identificação de todos os terminais de armazenamento e carga de gasolina (artigo 2.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de medidas técnicas destinadas a reduzir as perdas de gasolinas nas instalações de armazenamento dos terminais e estações de serviço e durante a carga e descarga dos reservatórios móveis nos terminais (artigos 3.º, 4.º e 6.º e anexo iii);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Obrigação de que todos os pórticos de carga para camiões-cisternas e os reservatórios móveis cumpram os requisitos (artigos 4.º e 5.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Fixação de valores-limite de teor de COV para tintas e vernizes (artigo 3.º e anexo ii);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de requisitos que garantam a rotulagem dos produtos colocados no mercado e a colocação no mercado de produtos que respeitem os requisitos pertinentes (artigos 3.º e 4.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Qualidade da água e gestão de recursos hídricos,

incluindo o meio marinho

Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2455/2001/CE.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Identificação das regiões hidrográficas e instituição de disposições administrativas aplicáveis a rios internacionais, lagos e águas costeiras (artigo 3.º, n.os 1 a 7);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Análise das características das regiões hidrográfica (artigo 5.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de programas de monitorização da qualidade da água (artigo 8.º);

Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas com as águas subterrâneas) devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas com as águas superficiais) devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Preparação de planos de gestão das bacias hidrográficas, consultas públicas e a publicação destes planos (artigos 13.º e 14.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Realização de avaliações preliminares dos riscos de inundações (artigos 4.º e 5.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Elaboração de cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações (artigo 6.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Elaboração de planos de gestão dos riscos de inundações (artigo 7.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/15/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.

As seguintes disposições da Diretiva 91/271/CEE aplicam-se:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Avaliação da situação no que respeita à recolha e ao tratamento de águas residuais urbanas;

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Identificação de aglomerações e zonas sensíveis (artigo 5.º e anexo ii);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Elaboração de um programa técnico e de investimento para a recolha e o tratamento de águas residuais urbanas.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo;

- Estabelecimento de normas relativas à água destinada ao consumo humano (artigos 4.º e 5.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo;

- Instituição de um sistema de controlo (artigos 6.º e 7.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de um mecanismo de difusão de informações aos consumidores (artigo 13.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de programas de controlo (artigo 6.º);

Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas com as águas subterrâneas) devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas com as águas superficiais) devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Identificação das águas poluídas ou águas em risco e designação de zonas vulneráveis aos nitratos (artigo 3.º);

Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas com as águas subterrâneas) devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas com as águas superficiais) devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de planos de ação e de códigos de boas práticas agrícolas para as zonas vulneráveis aos nitratos (artigos 4.º e 5.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Desenvolvimento de uma estratégia para o meio marinho em cooperação com os Estados-Membros da UE pertinente (artigos 5.º e 6.º) (no caso de cooperação com outros países, os compromissos da Geórgia nos termos do artigo 6.º, n.º 2, serão alinhados com os previstos pela Convenção do Mar Negro);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Avaliação inicial das águas marinhas, definição do bom estado ambiental e estabelecimento de um conjunto de metas ambientais e indicadores associados (artigos 5.º e 8.º a 10.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de um programa de monitorização para a avaliação constante e a atualização periódica das metas (artigos 5.º e 11.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Elaboração de um programa de medidas destinadas à consecução de um bom estado ambiental (artigos 5.º e 13.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Gestão de resíduos

Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos;

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Elaboração de planos de gestão de resíduos em conformidade com a hierarquia de resíduos em cinco fases e de programas de prevenção de resíduos (capítulo v, exceto o artigo 29.º, n.º 4);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um mecanismo de amortização de custos de acordo com o princípio do poluidor-pagador (artigo 14.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um sistema de licenças para estabelecimentos ou empresas que realizem operações de eliminação ou valorização, com obrigações específicas de gestão de resíduos perigosos (capítulo iv);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Criação de um registo de estabelecimentos e empresas de recolha e transporte de resíduos (capítulo iv).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Classificação de aterros (artigo 4.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Elaboração de uma estratégia nacional para a redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados aos aterros (artigo 5.º);

Calendário: as disposições do artigo 5.º, n.º 1, desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Dentro deste prazo, o Conselho de Associação toma uma decisão sobre as datas e as percentagens de redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados aos aterros bem como sobre a seleção do ano de referência. As disposições do artigo 5.º, n.os 3 e 4, desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um sistema de pedidos e concessão de licenças e de processos de admissão de resíduos (artigos 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 14.º, exceto no que se refere à parte da artigo 7.º, subalínea i), que se refere aos requisitos previstos no artigo 8.º, alínea a), subalínea iv);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de processos de controlo e acompanhamento na fase de exploração de aterros e de processos de encerramento de aterros e de manutenção após encerramento (artigos 12.º e 13.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de planos de ordenamento para os aterros existentes (artigo 14.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um mecanismo de determinação de custos que cubra a criação e a exploração de um aterro, e, na medida do possível, o encerramento e a manutenção após o encerramento [artigo 10.º, com exceção da parte que se refere aos requisitos previstos no artigo 8.º, alínea a), subalínea iv)];

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Medidas destinadas a garantir que os resíduos pertinentes sejam tratados antes da sua deposição em aterros (artigo 6.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de um sistema destinado a garantir que os operadores elaboram os planos de gestão de resíduos; identificação e classificação das instalações de resíduos (artigos 4.º e 9.º e anexo iii, primeiro travessão);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de um sistema de licenciamento, de garantias financeiras e de um sistema de inspeção (artigos 7.º e 17.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de procedimentos de gestão e monitorização de vazios de escavação (artigo 10.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de procedimentos de encerramento e pós-encerramento de instalações de resíduos (artigo 12.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Elaboração de um inventário das instalações de resíduos encerradas (artigo 20.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Proteção da natureza

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Avaliação das espécies de aves que exigem medidas de conservação especial e das espécies migratórias de ocorrência regular;

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Identificação e designação de zonas de proteção especial para espécies de aves (artigo 4.º, n.º 1);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de medidas de conservação especiais para proteger as espécies migratórias de ocorrência regular (artigo 4.º, n.º 2);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves selvagens, das quais as espécies às quais se aplica a legislação da caça constituem um subgrupo especial, e proibição de determinados tipos de captura/abate (artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º e artigo 9.º, n.os 1 e 2).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A proibição de armas semiautomáticas ou automáticas cujo carregador possa conter mais do que dois cartuchos deve ser aplicada no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 97/62/CE e 2006/105/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.

As seguintes disposições da Diretiva 92/43/CE aplicam-se:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Conclusão da lista de sítios Emerald, designação desses sítios e estabelecimento de prioridades para a sua gestão (artigo 4.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição das medidas necessárias para a conservação desses sítios (artigo 6.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um sistema de monitorização do estado de conservação dos habitats e das espécies protegidas relevante para a Geórgia (artigo 11.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo iv desta diretiva que seja pertinente para a Geórgia e em conformidade com as reservas feitas pela Geórgia para determinadas espécies na Convenção do Conselho da Europa relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (artigo 12.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de um mecanismo destinado a promover a educação e a informação geral do público [artigo 22.º, alínea c)].

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Poluição industrial e riscos industriais

Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais.

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Identificação das instalações que devem ser objeto de uma licença;

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Relativamente às instalações mencionadas nos pontos 6.3, 6.4 e 6.6 do anexo i dessa diretiva, os diferentes limiares serão acordados pelo Conselho de Associação. Uma proposta sobre essa decisão será submetida à apreciação do Conselho de Associação no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

- Instituição de um sistema de licenciamento integrado (artigos 4.º a 6.º e 12.º, artigo 17.º, n.º 2, e artigos 21.º e 24.º e anexo iv);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Relativamente às instalações mencionadas nos pontos 6.3, 6.4 e 6.6 do anexo i dessa diretiva, no prazo máximo de seis anos a contar da data da decisão do Conselho de Associação.

- Instituição de um mecanismo de controlo da conformidade [artigo 8.º, artigo 14.º, n.º 1, alínea d), e artigo 23.º, n.º 1];

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD) tendo em conta as conclusões dos documentos de referência sobre as MTD (documentos BREF) (artigo 14.º, n.os 3 a 6, e artigo 15.º, n.os 2 a 4);

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de doze anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações de combustão (artigo 30.º e anexo v);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que respeita a novas instalações e no prazo de 12 anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo para as instalações existentes.

- Elaboração de um plano de transição nacional com vista a reduzir o total anual de emissões das instalações existentes (em opção ao estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações existentes) (artigo 32.º).

Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de 12 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/105/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.

As seguintes disposições da Diretiva 96/82/CE aplicam-se:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

- Instituição de mecanismos de coordenação efetivos entre as autoridades competentes;

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de sistemas de registo de informação sobre as instalações pertinentes e de comunicação de acidentes graves (artigos 13.º e 14.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Gestão de substâncias químicas

Regulamento (CE) n.º 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se:

- Aplicação do procedimento de notificação de exportação (artigo 7.º);

- Aplicação de procedimentos para o tratamento das notificações de exportação recebidas de outros países (artigo 8.º);

- Criação de procedimentos de elaboração e apresentação de notificações da ação regulamentar final (artigo 10.º);

- Criação de procedimentos relativos à elaboração e apresentação de decisões de importação (artigo 12.º);

- Aplicação do procedimento PIC para a exportação de determinados produtos químicos, nomeadamente os enumerados no anexo iii da Convenção de Roterdão (artigo 13.º);

- Aplicação dos requisitos de rotulagem e de embalagem para produtos químicos exportados (artigo 16.º);

- Designação das autoridades nacionais que controlam a importação e a exportação dos produtos químicos (artigo 17.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se:

- Designação da(s) autoridade(s) competente(s) (artigo 43.º);

- Implementação da classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (artigo 4.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Implementação da classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (artigo 4.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXVII

Ação climática

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.

Regulamento (CE) n.º 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa.

As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento/adaptação dos requisitos nacionais em matéria de formação e certificação destinados às empresas e ao pessoal responsável (artigo 5.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de sistemas (internos) de comunicação de dados, com o objetivo de obter dados relativos às emissões junto dos setores pertinentes (artigo 6.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento do sistema de execução (artigo 13.º).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se:

- Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento de uma proibição da produção de substâncias regulamentadas, exceto para usos específicos (artigo 4.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Proibição de colocação no mercado e de utilização de substâncias regulamentadas e de HCFC revalorizados que possam ser utilizados como refrigerantes, de acordo com as obrigações da Geórgia assumidas ao abrigo do Protocolo de Montreal (artigos 5.º e 11.º). A Geórgia irá congelar o consumo de HCFC aos nível de base até 2013, reduzir o consumo em 10 % em 2015, 35 % em 2020, 67,5 % em 2025 e eliminá-lo até 2030 (exceto 2,5 % para uso de manutenção até 2040);

Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quinze anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Definição das condições de produção, comercialização e utilização de substâncias regulamentadas para utilizações objeto de derrogações, tais como matérias-primas, agentes de transformação, para utilizações essenciais em laboratório e para fins analíticos, para utilizações críticas dos halons (capítulo iii). A utilização de brometo de metilo só será permitida para utilizações críticas e aplicações de quarentena e de pré-expedição na Geórgia;

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de um sistema de concessão de licenças para a importação e exportação de substâncias regulamentadas para utilizações objeto de derrogações (capítulo iv) e obrigações de comunicação de informações para as empresas (artigo 27.º);

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Estabelecimento da obrigação de recuperar, reciclar, valorizar e destruir as substâncias regulamentadas usadas (artigo 22.º);

Calendário: as disposições deste regulamento relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

- Instituição de procedimentos de controlo e de inspeção de fugas de substâncias regulamentadas (artigo 23.º).

Calendário: as disposições deste regulamento relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXVIII

Direito das sociedades, contabilidade e auditoria e governo das empresas

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.

Para efeitos do presente anexo, o termo «sociedade anónima de responsabilidade limitada» (SARL) designa na Geórgia qualquer empresa em que a responsabilidade dos acionistas é limitada pelas suas ações e que lança as suas ações ao público e/ou as ações são publicamente transacionáveis (incluídas) na bolsa de valores. As diferentes denominações dessas empresas ao abrigo da legislação georgiana, que correspondem às designações da lista de denominações nacionais incluída na Diretiva 77/91/CEE, deverão ser objeto de acordo do Conselho de Associação, e substituirão a definição supramencionada de SARL. Deve ser apresentada uma proposta de uma tal decisão ao Conselho de Associação no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo. Esta abordagem aplica-se a todas as diretivas referentes às SARL nos termos deste anexo.

Direito das sociedades

Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009 tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

A proposta sobre os tipos de sociedades que serão isentas do disposto no artigo 2.º, alínea f), dessa diretiva, deve ser apresentada ao Conselho de Associação o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 92/101/CEE, 2006/68/CE e 2009/109/CE.

Calendário: as disposições da Diretiva 77/91/CEE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

O requisito de capital mínimo deve ser clarificado e uma decisão final será submetida à apreciação do Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor.

Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.º 3 do artigo 54.º do Tratado, relativa à fusão das sociedades anónimas, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2007/63/CE e 2009/109/CE.

Calendário: as disposições da Diretiva 78/855/CEE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, fundada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2007/63/CE e 2009/109/CE.

Calendário: as disposições da Diretiva 82/891/CEE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Décima primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas para sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio com um volume de negócios superior a 1 milhão de euros no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

A aplicação prevista dessa diretiva a outras sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio será clarificada e uma decisão final será submetida à apreciação do Conselho de Associação no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Contabilidade e auditoria

Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas para as sociedades anónimas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

A aplicação prevista dessa diretiva a outros tipos de sociedades será clarificada e uma decisão final será submetida à apreciação do Conselho de Associação no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado e relativa às contas consolidadas.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas para as sociedades anónimas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

A aplicação prevista dessa diretiva a outros tipos de sociedades será clarificada e uma decisão final será submetida à apreciação do Conselho de Associação no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas para as sociedades anónimas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

A aplicação prevista desse regulamento a outros tipos de sociedades será clarificada e uma decisão final será submetida à apreciação do Conselho de Associação no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas para as sociedades anónimas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

A aplicação prevista dessa diretiva a outros tipos de sociedades será clarificada e uma decisão final será submetida à apreciação do Conselho de Associação no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2008, relativa ao controlo de qualidade externo dos revisores oficiais e sociedades de revisores oficiais que procedem à revisão das contas de entidades de interesse público (2008/362/CE).

Calendário: não aplicável.

Recomendação da Comissão, de 5 de junho de 2008, relativa à limitação da responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas (2008/473/CE).

Calendário: não aplicável.

Governo das empresas

Princípios da OCDE sobre o governo das empresas

Calendário: não aplicável.

Recomendação da Comissão, de 14 de dezembro de 2004, relativa à instituição de um regime adequado de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (2004/913/CE).

Calendário: não aplicável.

Recomendação da Comissão, de 15 de fevereiro de 2005, relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão (2005/162/CE).

Calendário: não aplicável.

Recomendação da Comissão, de 30 de abril de 2009, relativa às políticas de remuneração no setor dos serviços financeiros (2009/384/CE).

Calendário: não aplicável.

Recomendação da Comissão, de 30 de abril de 2009, que complementa as Recomendações 2004/913/CE e 2005/162/CE no que respeita ao regime de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (2009/385/CE).

Calendário: não aplicável.

ANEXO XXIX

Política dos consumidores

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.

Segurança dos produtos

Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos.

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2009/251/CE da Comissão de 17 de março de 2009 que exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo.

A proposta sobre o calendário para essa decisão deve ser proposta ao Conselho de Associação o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2006/502/CE da Comissão, de 11 de maio de 2006, que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters).

Calendário: as disposições desta decisão devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Comercialização

Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (diretiva relativa às práticas comerciais desleais).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Direito dos contratos

Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Serviços financeiros

Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Crédito ao consumo

Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Recurso

Recomendação da Comissão, de 30 de março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo (98/257/CE).

Calendário: não aplicável.

Recomendação da Comissão, de 4 de abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor (2001/310/CE).

Calendário: não aplicável.

Medidas de execução

Diretiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Cooperação no domínio da defesa do consumidor

Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor»)

A aproximação da legislação da Geórgia deve ser limitada às seguintes disposições deste regulamento:

- Artigo 3.º, alínea c); artigo 4.º, n.os 3, a 7; artigo 13.º, n.os 3 e 4.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXX

Emprego, política social e igualdade de oportunidades

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.

Direito do trabalho

Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo.

Calendário: As disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES - Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial.

Calendário: As disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário.

Calendário: As disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia - Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Luta contra a discriminação e igualdade entre homens e mulheres

Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 92/85/CEE devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Saúde e segurança no trabalho

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho novos, as disposições da Diretiva 89/654/CEE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo ii dessa diretiva.

No que diz respeito a locais de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo ii dessa diretiva.

Diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) - Codificação da Diretiva 89/655/CEE, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 95/63/CE e 2001/45/CE).

Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho novos, as disposições da Diretiva 2009/104/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo ii dessa diretiva.

No que diz respeito a locais de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo i dessa diretiva.

Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho (terceira Diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 89/656/CEE devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 92/57/CEE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta Diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 2004/37/CE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 2004/37/CE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 90/270/CEE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 92/58/CEE devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração (décima primeira diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho novos, as disposições da Diretiva 92/91/CEE devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. No que diz respeito a locais de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo dessa diretiva.

Diretiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho novos, as disposições da Diretiva 92/104/CEE devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

No que diz respeito a locais de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo dessa diretiva.

Diretiva 98/24/CE, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 98/24/CE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (décima quinta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 1999/92/CE devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 2002/44/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (décima sétima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 2003/10/CE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (décima oitava diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 2004/40/CE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial) (décima nona diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 2006/25/CE devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (décima terceira diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 93/103/CE devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorsolombares, para os trabalhadores (quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: as disposições da Diretiva 90/269/CEE devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores limite com caráter indicativo por meio da aplicação da Diretiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho.

Calendário: as disposições da Diretiva 91/322/CEE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.

Calendário: as disposições da Diretiva 2000/39/CE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/15/CE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2006, que estabelece uma segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho.

Calendário: as disposições da Diretiva 2006/15/CE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/161/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, que estabelece uma terceira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Diretiva 98/24/CE do Conselho.

Calendário: as disposições da Diretiva 2009/161/UE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2010/32/UE do Conselho, de 10 de maio de 2010, que executa o Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objetos cortantes e perfurantes nos setores hospitalar e da saúde celebrado pela HOSPEEM e pela EPSU.

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXXI

Saúde pública

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.

Tabaco

Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco.

Calendário: As disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco.

Calendário: As disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Recomendação do Conselho, de 2 de dezembro de 2002, relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco (2003/54/CE).

Calendário: não aplicável.

Recomendação do Conselho, de 30 de novembro de 2009, sobre a criação de espaços sem fumo (2009/C 296/02).

Calendário: não aplicável.

Doenças transmissíveis

Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade.

Calendário: As disposições desta decisão devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2000/96/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Calendário: as disposições da Decisão 2000/96/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2002/253/CE da Comissão, de 19 de março de 2002, que estabelece definições de casos para a notificação de doenças transmissíveis à rede comunitária ao abrigo da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Calendário: as disposições da Decisão 2002/253/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2000/57/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Calendário: as disposições da Decisão 2000/57/CE devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Sangue

Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos.

Calendário: as disposições da Diretiva 2002/98/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de março de 2004, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos.

Calendário: as disposições da Diretiva 2004/33/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2005/62/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2005, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas e especificações comunitárias relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue.

Calendário: as disposições da Diretiva 2005/62/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2005/61/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2005, que aplica a Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade e à notificação de reações e incidentes adversos graves.

Calendário: as disposições da Diretiva 2005/61/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Órgãos, tecidos e células

Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana.

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/17/CE da Comissão, de 8 de fevereiro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana.

Calendário: as disposições da Diretiva 2006/17/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/86/CE da Comissão, de 24 de outubro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade, à notificação de reações e incidentes adversos graves e a determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana.

Calendário: as disposições da Diretiva 2006/86/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Saúde mental - Toxicodependência

Recomendação do Conselho, de 18 de junho de 2003, relativa à prevenção e redução dos efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde (2003/488/CE).

Calendário: não aplicável.

Álcool

Recomendação do Conselho, de 5 de junho de 2001, sobre o consumo de álcool pelos jovens, em especial por crianças e adolescentes (2001/458/CE).

Calendário: não aplicável.

Cancro

Recomendação do Conselho, de 2 de dezembro de 2003, sobre o rastreio do cancro (2003/878/CE).

Calendário: não aplicável.

Prevenção de lesões e promoção da segurança

Recomendação do Conselho, de 31 de maio de 2007, sobre a prevenção de lesões e a promoção da segurança (2007/C 164/01).

Calendário: não aplicável.

ANEXO XXXII

Educação, formação e juventude

Decisão n.º 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass).

Recomendação do Conselho, de 24 de setembro de 1998, relativa à cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior (98/561/CE).

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior (2006/143/CE).

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (2006/962/CE).

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (2008/C 111/01).

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) (2009/C 155/02).

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (2009/C 155/01).

ANEXO XXXIII

Cooperação nos setores do audiovisual e dos meios de comunicação

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.

Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual).

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com exceção do artigo 23.º da diretiva, que deve ser aplicado no prazo de cinco anos.

ANEXO XXXIV

Disposições de controlo e de luta contra a fraude

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais nos prazos fixados.

Convenção da UE de 26 de julho de 1995 relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; as seguintes disposições desta Convenção aplicam-se:

- Artigo 1.º - Disposições gerais, definições;

- Artigo 2.º, n.º 1, tomar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no artigo 1.º, bem como a cumplicidade, a instigação ou a tentativa relativas aos comportamentos referidos no artigo 1.º, n.º 1, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasoras;

- Artigo 3.º - Responsabilidade penal dos dirigentes de empresas.

Calendário: as disposições dessa Convenção devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; as seguintes disposições desse Protocolo aplicam-se:

- Artigo 1.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2 - Definições pertinentes;

- Artigo 2.º - Corrupção passiva;

- Artigo 3.º - Corrupção ativa;

- Artigo 5.º, n.º 1, adotar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como a cumplicidade nesses comportamentos ou a instigação aos mesmos, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionais e dissuasoras;

- Artigo 7.º, na medida em que se refere ao artigo 3.º da Convenção.

Calendário: as disposições desse Protocolo devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Segundo Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; as seguintes disposições desse Protocolo aplicam-se:

- Artigo 1.º - Definições;

- Artigo 2.º - Branqueamento de capitais;

- Artigo 3.º - Responsabilidade das pessoas coletivas;

- Artigo 4.º - Sanções aplicáveis às pessoas coletivas;

- Artigo 12.º, na medida em que se refere ao artigo 3.º dessa Convenção.

Calendário: as disposições desse Protocolo devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

PROTOCOLO I RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Índice

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Definições

TÍTULO II DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.º Requisitos gerais

Artigo 3.º Acumulação da origem

Artigo 4.º Produtos inteiramente obtidos

Artigo 5.º Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

Artigo 6.º Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

Artigo 7.º Unidade de qualificação

Artigo 8.º Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Artigo 9.º Sortidos

Artigo 10.º Elementos neutros

TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 11.º Princípio da territorialidade

Artigo 12.º Transporte direto

Artigo 13.º Exposições

TÍTULO IV DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 14.º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

TÍTULO V PROVA DE ORIGEM

Artigo 15.º Requisitos gerais

Artigo 16.º Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

Artigo 17.º Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

Artigo 18.º Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

Artigo 19.º Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Artigo 20.º Separação de contas

Artigo 21.º Condições para fazer uma declaração de origem

Artigo 22.º Exportador autorizado

Artigo 23.º Prazo de validade da prova de origem

Artigo 24.º Apresentação da prova de origem

Artigo 25.º Importação em remessas escalonadas

Artigo 26.º Isenções da prova de origem

Artigo 27.º Documentos comprovativos

Artigo 28.º Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

Artigo 29.º Discrepâncias e erros formais

Artigo 30.º Montantes expressos em euros

TÍTULO VI MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 31.º Cooperação administrativa

Artigo 32.º Controlo da prova de origem

Artigo 33.º Resolução de litígios

Artigo 34.º Sanções

Artigo 35.º Zonas francas

TÍTULO VII CEUTA E MELILHA

Artigo 36.º Aplicação do presente Protocolo

Artigo 37.º Condições especiais

TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.º Alterações do presente Protocolo

Artigo 39.º Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito temporário

Lista dos anexos ao presente Protocolo

Anexo I Notas introdutórias à lista do anexo ii do Protocolo I

Anexo II Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o caráter originário

Anexo III Modelos do certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Anexo IV Texto da declaração de origem

Declarações comuns

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

Declaração comum relativa à República de São Marinho

Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no Protocolo I relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizados no fabrico de um produto;

c) «Produto», um produto fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) «Mercadorias», tanto as matérias como os produtos;

e) «Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo vii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994);

f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na Parte em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação;

h) «Valor das matérias não originárias», o valor dessas matérias tal como definido, mutatis mutandis, na alínea g);

i) «Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro de cada uma das matérias incorporado originário das outras Partes às quais se aplica a acumulação ou, desconhecendo-se ou não se podendo determinar o valor aduaneiro, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação;

j) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias de 1983 (referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»);

k) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

m) «Rerritórios» inclui as águas territoriais;

n) «Parte», um, vários ou todos os Estados-Membros da UE, a UE ou a Geórgia; e

o) «Autoridades aduaneiras da Parte», para a UE, qualquer uma das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da UE.

TÍTULO II

Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.º

Requisitos gerais

Para efeitos da aplicação do presente Acordo, devem ser considerados originários numa Parte os seguintes produtos:

a) Produtos inteiramente obtidos numa Parte, na aceção do artigo 4.º; e

b) Produtos obtidos numa Parte, em cujo fabrico sejam utilizados matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido nessa Parte objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º

Artigo 3.º

Acumulação da origem

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Protocolo, deve considerar-se que os produtos são originários da Parte de exportação se forem aí obtidos, incorporando matérias originárias da outra Parte ou incorporando matérias originárias da Turquia às quais se aplique a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de dezembro de 1995 (1), desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na Parte de exportação excedam as operações referidas no artigo 6.º do presente Protocolo. Não é necessário que essas matérias tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2 - No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte de exportação não excederem as operações referidas no artigo 6.º, o produto obtido só deve ser considerado originário da Parte de exportação quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias da outra Parte ou da Turquia. Caso contrário, o produto obtido deve ser considerado originário da Turquia ou da outra Parte, dependendo de qual das duas for responsável pelo valor mais elevado de matérias originárias utilizadas no fabrico na Parte de exportação.

3 - Os produtos originários de uma Parte ou da Turquia que não sejam objeto de qualquer operação de complemento de fabrico ou de transformação na Parte de exportação conservam a sua origem quando são exportados para a outra Parte.

4 - A acumulação prevista para matérias originárias da Turquia só pode ser aplicada se:

a) For aplicável um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo xxiv do GATT de 1994 entre as Partes e a Turquia;

b) As matérias e os produtos tiverem adquirido o caráter originário mediante aplicação das regras de origem idênticas às do presente Protocolo;

c) Tiverem sido publicados avisos sobre o cumprimento dos requisitos necessários para aplicar a acumulação na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e na Geórgia de acordo com os procedimentos internos.

5 - A acumulação prevista no presente artigo deve ser aplicada a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

6 - As Partes devem comunicar entre si os pormenores sobre os acordos, incluindo as respetivas datas de entrada em vigor, que são aplicados com os países referidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 4.º

Produtos inteiramente obtidos

1 - Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte:

a) Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Parte de exportação pelos respetivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, desde que tenha direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 - As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», referidas no n.º 1, alíneas f) e g), devem aplicar-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a) Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da UE ou na Geórgia;

b) Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia;

c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia, ou de uma sociedade com sede num Estado-Membro da UE ou da Geórgia, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome coletivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por um Estado-Membro da UE ou pela Geórgia, ou por entidades públicas ou por nacionais da referida Parte;

d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia; e

e) Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia.

Artigo 5.º

Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos devem ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo ii do presente Protocolo.

Essas condições indicam as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu o caráter originário ao preencher as condições estabelecidas na lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não devem ser tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista constante do anexo ii do presente Protocolo, não devem ser utilizadas na fabricação de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) o seu valor total não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto; e

b) não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão do presente número.

O presente número não se deve aplicar aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3 - Os n.os 1 e 2 devem aplicar-se sob reserva do disposto no artigo 6.º

Artigo 6.º

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1 - Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b) Fracionamento e reunião de volumes;

c) lavagem, limpeza, extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e) Operações simples de pintura e de polimento;

f) Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

g) Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços;

h) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i) Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção; (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de embalagem;

l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;

n) Mistura de açúcar com qualquer matéria;

o) Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

p) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a o);

q) Abate de animais.

2 - Todas as operações efetuadas numa Parte num dado produto devem ser consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação de que o produto foi objeto deve ser considerada insuficiente na aceção do n.º 1.

Artigo 7.º

Unidade de qualificação

1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo deve ser o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo devem aplicar-se a cada um dos produtos considerados individualmente.

2 - Quando, em aplicação da Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, forem incluídas no produto para efeitos de classificação, as embalagens devem igualmente ser incluídas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 8.º

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, devem ser considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 9.º

Sortidos

Os sortidos, tal como definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, devem ser considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários deve ser considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 10.º

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:

a) Energia e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas;

d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

Requisitos territoriais

Artigo 11.º

Princípio da territorialidade

1 - Exceto nos casos previstos no artigo 3.º e no n.º 3 do presente artigo, as condições estabelecidas no título ii para a aquisição do caráter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente numa Parte.

2 - Exceto nos casos previstos no artigo 3.º, se as mercadorias originárias exportadas de uma Parte para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b) As mercadorias reimportadas não foram objeto de outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

3 - A aquisição do caráter de produto originário nas condições estabelecidas no título ii não deve ser afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora de uma Parte em matérias exportadas da Parte e posteriormente reimportadas para a Parte, desde que:

a) As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Parte ou aí tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 6.º antes da respetiva exportação; e

b) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i) As mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas, e

ii) O valor acrescentado total adquirido fora da Parte ao abrigo do disposto no presente artigo não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é alegado o caráter originário.

4 - Para efeitos da aplicação do n.º 3, as condições para a aquisição do caráter de produto originário estabelecidas no título ii não devem aplicar-se às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da Parte. No entanto, sempre que na lista do anexo ii do presente Protocolo uma regra que fixa um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas for aplicada na determinação do caráter originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, juntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Parte, aplicando o disposto no presente artigo, não deve exceder a percentagem indicada.

5 - Para efeitos da aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», o conjunto dos custos acumulados fora da Parte, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se deve aplicar aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do anexo ii ou que possam ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no artigo 5.º, n.º 2.

7 - O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não se deve aplicar aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8 - Qualquer operação de complemento de fabrico ou de transformação do tipo abrangido pelas disposições do presente artigo e efetuada fora de uma Parte deve ser realizada ao abrigo dos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo ou de regimes similares.

Artigo 12.º

Transporte direto

1 - O tratamento preferencial previsto nos termos do presente Acordo só se deve aplicar aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, sejam transportados diretamente entre as Partes ou através do território da Turquia. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efetuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objeto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efetuar-se através de territórios que não os das Partes atuando como partes exportadoras e importadoras.

2 - A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas deve ser fornecida às autoridades aduaneiras da Parte de importação, mediante a apresentação de:

a) Um documento de transporte único que cobre a passagem da Parte de exportação através do país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i) Uma descrição exata dos produtos;

ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, quando aplicável, os nomes dos navios, ou os outros meios de transporte utilizados; e

iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c) Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 13.º

Exposições

1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país que não uma Parte e vendidos, após a exposição, para importação numa Parte devem beneficiar, no momento da importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos de uma Parte para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu de outra forma os produtos a uma pessoa numa Parte;

c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram enviados para a exposição; e

d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes da apresentação nessa exposição.

2 - Deve ser emitida ou feita uma prova de origem, de acordo com o disposto no título v, e apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.

3 - O n.º 1 deve aplicar-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

Draubaque ou isenção

Artigo 14.º

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1 - As matérias não originárias, utilizadas no fabrico de produtos originários de uma Parte, para as quais é emitida ou feita uma prova de origem em conformidade com as disposições do título v, não devem ser objeto, na Parte, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros de qualquer espécie.

2 - A proibição prevista no n.º 1 deve aplicar-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Parte às matérias utilizadas no fabrico, desde que esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento se apliquem, expressamente ou de facto, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3 - O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4 - O disposto nos n.os 1 a 3 deve aplicar-se igualmente às embalagens na aceção do artigo 7.º, n.º 2, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na aceção do artigo 8.º e aos sortidos na aceção do artigo 9.º, sempre que sejam não originários.

5 - O disposto nos n.os 1 a 4 só se deve aplicar às matérias do tipo daquelas a que se aplica o presente Protocolo.

TÍTULO V

Prova de origem

Artigo 15.º

Requisitos gerais

1 - Os produtos originários de uma Parte, aquando da sua importação na outra Parte, devem beneficiar das disposições do presente Acordo, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:

a) De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo iii do presente Protocolo;

b) Nos casos referidos no artigo 21.º, n.º 1, de uma declaração (a seguir designada «declaração de origem») feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração de origem figura no anexo iv do presente Protocolo.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os produtos originários na aceção do presente Protocolo devem beneficiar, nos casos previstos no artigo 26.º, das disposições do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer das provas de origem referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 16.º

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1 - O certificado de circulação EUR.1 deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2 - Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo iii do presente Protocolo. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente Acordo, em conformidade com as disposições do direito nacional do país de exportação. Se esses formulários forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - Sem prejuízo do n.º 5, o certificado de circulação EUR.1 deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia, se os produtos em causa puderem ser considerados originários da UE ou da Geórgia ou da Turquia e preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.

5 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar o caráter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Devem assegurar igualmente que os formulários referidos no n.º 2 são devidamente preenchidos. Devem verificar, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa 11 do certificado.

7 - O certificado de circulação EUR.1 deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efetivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 17.º

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1 - Não obstante o disposto no artigo 16.º, n.º 7, um certificado de circulação EUR.1 pode ser excecionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou

b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês:

«ISSUED RETROSPECTIVELY»

5 - A menção referida no n.º 4 deve ser inscrita na casa 7 do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 18.º

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:

«DUPLICATE»

3 - A menção referida no n.º 2 deve ser inscrita na casa 7 da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 19.º

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira numa Parte, deve ser possível substituir a prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 para efeitos da expedição de todos ou alguns desses produtos para outro local do território dessa Parte. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição devem ser emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 20.º

Separação de contas

1 - Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido por escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito «separação de contas» («método») para a gestão dessas existências.

2 - O método deve assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

3 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a autorização a que se refere o n.º 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.

4 - O método deve ser aplicado e o respetivo pedido registado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.

5 - O beneficiário do método pode, consoante o caso, passar provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário deve apresentar um comprovativo de como foram geridas as quantidades.

6 - As autoridades aduaneiras devem controlar o uso dado à autorização, podendo retirá-la se o beneficiário dela fizer um uso incorreto sob qualquer forma, ou não preencher qualquer das outras condições definidas no presente Protocolo.

Artigo 21.º

Condições para fazer uma declaração de origem

1 - A declaração de origem referida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), pode ser feita:

a) Por um exportador autorizado, na aceção do artigo 22.º; ou

b) Por qualquer exportador, no respeitante a remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.

2 - Sem prejuízo do n.º 3, é possível fazer uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados originários da UE ou da Geórgia e preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.

3 - O exportador que faz a declaração de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - A declaração de origem deve ser feita pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo iv do presente Protocolo, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo, em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.

5 - As declarações de origem devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, o exportador autorizado na aceção do artigo 22.º não pode ser obrigado a assinar essas declarações, desde que se comprometa por escrito, perante as autoridades aduaneiras da Parte de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração de origem que o identifique como tendo sido por ele assinada.

6 - A declaração de origem pode ser feita pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 22.º

Exportador autorizado

1 - As autoridades aduaneiras da Parte de exportação podem autorizar qualquer exportador («exportador autorizado») que efetue frequentemente expedições de produtos em conformidade com as disposições do presente Protocolo a fazer declarações de origem, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.

2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3 - As autoridades aduaneiras devem atribuir ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem.

4 - As autoridades aduaneiras devem controlar o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.

Artigo 23.º

Prazo de validade da prova de origem

1 - A prova de origem deve ser válida por quatro meses a contar da data de emissão na Parte de exportação, e deve ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras da Parte de importação.

2 - As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.

3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem aceitar as provas de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 24.º

Apresentação da prova de origem

As provas de origem devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente Acordo.

Artigo 25.º

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvii ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 26.º

Isenções da prova de origem

1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, devem ser considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 - Devem considerar-se desprovidas de caráter comercial as importações que apresentem caráter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 27.º

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, e no artigo 21.º, n.º 3, utilizados para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração de origem podem ser considerados produtos originários numa Parte e cumprem os outros requisitos do presente Protocolo podem consistir, entre outros, nos seguintes elementos:

a) Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou elaborados na Parte relevante, sempre que esses documentos sejam utilizados em conformidade com o direito nacional;

c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias realizadas na Parte relevante, emitidos ou elaborados na Parte relevante, sempre que esses documentos sejam utilizados em conformidade com o direito nacional;

d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou elaborados na Parte relevante, em conformidade com o presente Protocolo;

e) Elementos de prova adequados relativos às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da Parte relevante em aplicação do artigo 11.º, que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.

Artigo 28.º

Conservação da prova de origem

e dos documentos comprovativos

1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3.

2 - O exportador que faz uma declaração de origem deve conservar, durante pelo menos três anos, a cópia da referida declaração de origem, bem como os documentos referidos no artigo 21.º, n.º 3.

3 - As autoridades aduaneiras da Parte de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no artigo 16.º, n.º 2.

4 - As autoridades aduaneiras da Parte de importação devem conservar, durante pelo menos três anos, os certificados de circulação EUR.1 e as declarações de origem que lhes forem apresentados.

Artigo 29.º

Discrepâncias e erros formais

1 - A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 - Os erros formais óbvios, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 30.º

Montantes expressos em euros

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 26.º, n.º 3, quando os produtos estiverem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais das Partes, dos montantes expressos em euros deve ser fixado anualmente por cada um dos países em causa.

2 - Uma remessa deve beneficiar do disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea b), ou no artigo 26.º, n.º 3, com base na moeda em que é passada a fatura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional devem ser o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro.

Os montantes devem ser comunicados à Comissão Europeia até 15 de outubro e aplicados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia deve notificar todos os países em causa dos montantes correspondentes.

4 - Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes de se proceder a qualquer arredondamento, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5 - Os montantes expressos em euros devem ser revistos pelo Subcomité das Alfândegas a pedido de qualquer uma das Partes. Ao proceder a essa revisão, o Subcomité das Alfândegas deve considerar a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 31.º

Cooperação administrativa

1 - As autoridades aduaneiras das Partes devem comunicar-se mutuamente, por intermédio da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e declarações de origem.

2 - Com vista a assegurar a correta aplicação do presente Protocolo, as Partes devem prestar assistência recíproca, por intermédio das respetivas autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações de origem e no controlo da exatidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 32.º

Controlo da prova de origem

1 - Os controlos a posteriori da prova de origem devem ser efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras da Parte de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, ao caráter originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras da Parte de importação devem devolver o certificado de circulação EUR.1 e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração de origem ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras da Parte de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de controlo. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.

3 - O controlo deve ser efetuado pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 - Se as autoridades aduaneiras da Parte de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo devem ser informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários de uma Parte e se satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo.

6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes devem recusar, exceto em circunstâncias excecionais, o benefício do tratamento preferencial.

Artigo 33.º

Resolução de litígios

1 - Em caso de litígios relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.º do presente Protocolo que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, esses litígios devem ser submetidos ao Comité de Associação na sua configuração Comércio tal como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. O capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo não deve ser aplicado.

2 - Os litígios não relacionados com os procedimentos de controlo previstos no artigo 32.º do presente Protocolo que surjam relativamente à interpretação do presente Protocolo devem ser submetidos ao Subcomité das Alfândegas. Um processo de resolução de litígios, ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título iv (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo só pode ser iniciado se o Subcomité das Alfândegas não tiver conseguido resolver o litígio no prazo de seis meses a contar da data em que o litígio foi submetido ao Subcomité das Alfândegas.

3 - Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras da Parte de importação fica sujeita à legislação dessa Parte.

Artigo 34.º

Sanções

Devem ser aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 35.º

Zonas francas

1 - As Partes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações que não as operações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.

2 - Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, quando os produtos originários de uma Parte são importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem e sujeitos a um tratamento ou transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação preencherem o disposto no presente Protocolo.

TÍTULO VII

Ceuta e Melilha

Artigo 36.º

Aplicação do presente Protocolo

1 - O termo «União Europeia» não abrange Ceuta e Melilha.

2 - Os produtos originários da Geórgia, quando importados em Ceuta ou Melilha, devem beneficiar, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da UE ao abrigo do Protocolo 2 do Ato de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Geórgia deve conceder às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da UE.

3 - Para efeitos da aplicação do n.º 2 do presente artigo no que respeita aos produtos originários de Ceuta e Melilha, o presente Protocolo deve aplicar-se mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 37.º

Artigo 37.º

Condições especiais

1 - Sob reserva de terem sido objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 12.º, devem considerar-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a) do presente n.º, desde que esses produtos:

i) Tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º; ou

ii) Sejam originários de uma Parte, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.º;

2) Produtos originários da Geórgia:

a) Produtos inteiramente obtidos na Geórgia;

b) Os produtos obtidos na Geórgia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a) do presente artigo, desde que esses produtos:

i) Tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º; ou

ii) Sejam originários de Ceuta e Melilha ou da UE, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.º

2 - Ceuta e Melilha devem ser consideradas um único território.

3 - O exportador ou o seu representante autorizado devem apor as menções «Geórgia» e «Ceuta e Melilha» na casa 2 do certificado de circulação EUR.1 ou nas declarações de origem. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, tal deve ser indicado na casa 4 do certificado de circulação EUR.1 ou nas declarações de origem.

4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 38.º

Alterações do presente Protocolo

1 - O Subcomité das Alfândegas pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

2 - O Subcomité das Alfândegas deve, no prazo de um ano a seguir à adesão da Geórgia à Convenção regional sobre as regras de origem preferenciais pan-euromediterrânicas, substituir as regras de origem definidas no presente Protocolo pelas apensas à essa Convenção.

Artigo 39.º

Disposições transitórias para as mercadorias

em trânsito ou em depósito temporário

As disposições do presente Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do presente Acordo, estejam em trânsito, se encontrem nas Partes, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, uma prova de origem emitida a posteriori, acompanhada dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 13.º

(1) A Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira é aplicável aos produtos que não sejam produtos agrícolas, tal como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e a Turquia, e que não sejam produtos dos setores do carvão e do aço, tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

ANEXO I DO PROTOCOLO I

Notas introdutórias à lista do anexo ii do protocolo I

Nota 1:

A lista estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou transformação suficientes na aceção do artigo 5.º do presente Protocolo.

Nota 2:

2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada entrada nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição descrita na coluna 2.

2.2. Quando várias posições forem agrupadas na coluna 1 ou for dado um número de capítulo e a designação dos produtos na coluna 2 for, portanto, feita em termos gerais, as regras adjacentes na coluna 3 ou 4 aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3. Quando a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma posição, cada travessão inclui a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes nas colunas 3 ou 4.

2.4. Quando, para uma entrada nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1. No que respeita aos produtos que adquiriram o caráter originário e são utilizados no fabrico de outros produtos, deve ser aplicado o artigo 5.º do presente Protocolo, independentemente do facto de esse caráter ter sido adquirido na fábrica onde são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das Partes.

Exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

Se este esboço foi obtido na UE a partir de um lingote não originário, já adquiriu o caráter originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. O esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na UE. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2. A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam esse mínimo confere igualmente o caráter de produto originário; inversamente, a execução de um menor número de operações de complemento de fabrico ou de transformação não pode conferir o caráter de produto originário. Assim, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, pode ser utilizada matéria não originária, a utilização dessa matéria é permitida num estádio anterior do fabrico mas não num estádio posterior.

3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição do produto) podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa ainda conter.

No entanto, a expressão «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição» ou «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição que o produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as matérias da mesma designação do produto, tal como indicado na coluna 2 da lista.

3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas; é possível utilizar uma ou a outra, ou ambas.

3.5. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, a condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis.).

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.

Exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, apenas for permitida a utilização de fios não originários para esta classe de artigo, não é possível partir de falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6. Quando, numa regra constante da lista, forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens individuais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1. A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2. A expressão «fibras naturais» inclui as crinas da posição 0511, a seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1. No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

- Seda;

- Lã;

- Pelos grosseiros;

- Pelos finos;

- Pelos de crina;

- Algodão;

- Matérias utilizadas na fabricação de papel e papel;

- Linho;

- Cânhamo;

- Juta e outras fibras têxteis liberianas;

- Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;

- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

- Filamentos sintéticos;

- Filamentos artificiais;

- Filamentos condutores elétricos;

- Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;

- Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;

- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;

- Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;

- Fibras de poliimida sintéticas descontínuas;

- Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;

- Fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas;

- Fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;

- Outras fibras sintéticas descontínuas;

- Fibras de viscose artificiais descontínuas;

- Outras fibras artificiais descontínuas;

- Fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

- Fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

- Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica;

- Outros produtos da posição 5605.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou pasta têxtil), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados produtos mistos se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3. No caso de produtos em que esteja incorporado «fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de rodapé que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confeção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3. Quando se aplicar a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas

Nota 7:

7.1. Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extração por meio de solventes seletivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação; e

i) Isomerização.

7.2. Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extração por meio de solventes seletivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização;

j) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

k) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

l) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

m) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 ºC, segundo o método ASTM D 86;

n) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluindo o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;

o) Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluindo vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fracionada.

7.3. Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

ANEXO II DO PROTOCOLO I

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o caráter de originário.

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.

(ver documento original)

ANEXO III DO PROTOCOLO I

Modelos do certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Instruções para a impressão

1 - O formato do formulário é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel deve ser revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2 - As autoridades competentes das Partes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Cada formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

Certificado de circulação

(ver documento original)

Notas

1 - O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações devem ser efetuadas riscando as indicações inexatas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efetuada deve ser rubricada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território de emissão.

2 - Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem. Imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a tomar-se impossível qualquer aditamento posterior.

3 - As mercadorias devem ser designadas conforme os usos comerciais, com indicações suficientes para permitir a sua identificação.

Pedido de certificado de circulação

(ver documento original)

Declaração do exportador

(ver documento original)

ANEXO IV DO PROTOCOLO I

Texto da declaração de origem

A declaração de origem, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de rodapé. Estas não têm, contudo, de ser reproduzidas.

(ver documento original)

PROTOCOLO II RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b) «Autoridade requerente», uma autoridade administrativa competente que apresente um pedido de assistência com base no presente Protocolo e que para o efeito tenha sido designada por uma Parte;

c) «Autoridade requerida», uma autoridade administrativa competente que recebe um pedido de assistência com base no presente Protocolo e que para o efeito tenha sido designada por uma Parte;

d) «Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e) «Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da sua legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo deve ser aplicada a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não deve obstar à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal. Nem se deve aplicar ao intercâmbio de informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada por essa autoridade.

3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente Protocolo.

Artigo 3.º

Assistência a pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve fornecer à autoridade requerente todas as informações relevantes para permitir à autoridade requerente assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas às atividades constatadas ou planeadas que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve informar a autoridade requerente do seguinte:

a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas no território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias;

b) Se as mercadorias importadas no território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, no âmbito das suas disposições legais ou regulamentares, tomar as medidas necessárias para assegurar que são mantidos sob vigilância especial:

a) As pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;

b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c) As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.º

Assistência espontânea

As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, fornecendo em especial informações pertinentes sobre:

a) Atividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

b) Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c) Mercadorias que se saiba serem objeto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;

e) Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.º

Entrega e notificação

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis a essa autoridade, tomar todas as medidas necessárias para entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões, originários da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

2 - Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Sempre que o caráter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) Autoridade requerente;

b) Autoridade requerida;

c) Objeto e razão do pedido;

d) Disposições legais ou regulamentares e outros instrumentos jurídicos em causa;

e) Informações, o mais exatas e pormenorizadas possível, no que respeita às pessoas singulares ou coletivas objeto dos inquéritos; e

f) Resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efetuados.

3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Esse requisito não se deve aplicar aos documentos que acompanham um pedido nos termos do n.º 1.

4 - Se um pedido não satisfizer os requisitos formais estabelecidos no presente artigo, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.º

Execução dos pedidos

1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida deve, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, agir como se o fizesse por sua própria iniciativa ou aquando do pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações já na posse da autoridade requerida, efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número deve aplicar-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2 - Os pedidos de assistência devem ser executados de acordo com as disposições legais ou regulamentares da Parte requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições estabelecidas por esta última, estar presentes nos gabinetes da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, para obter informações relativamente às atividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessita para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º

Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida deve comunicar, por escrito, os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2 - Essas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

3 - Os originais dos documentos só devem ser transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Esses originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º

Exceções à obrigação de prestar assistência

1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a) Pode comprometer a soberania da Geórgia ou de um Estado-Membro cuja assistência foi solicitada ao abrigo do presente Protocolo;

b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, em especial nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, do presente Protocolo; ou

c) Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta irá interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida deve consultar a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos que a autoridade requerida pode exigir.

3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.º

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. As informações devem ser sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiar da proteção aplicável a informações semelhantes na legislação aplicável no território da Parte que as tenha recebido, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União.

2 - Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deva receber se comprometer a protegê-los de uma forma considerada adequada pela Parte que os deve fornecer.

3 - A utilização, no âmbito de ações administrativas ou judiciais relativas a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo é considerada como sendo para fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas ações e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4 - As informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo devem ser utilizadas exclusivamente para os fins estabelecidos no presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade requerida que as forneceu. Nesse caso, as informações devem ficar sujeitas às restrições impostas pela autoridade requerida.

Artigo 11.º

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização concedida, como perito ou testemunha em ações administrativas ou judiciais relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, e pode apresentar objetos, documentos ou cópias autenticadas das mesmas, eventualmente necessários para esse efeito. O pedido ao funcionário é feito pela autoridade requerente e deve indicar especificamente a autoridade administrativa ou judicial perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade (título ou qualificação) será interrogado.

Artigo 12.º

Despesas de assistência

As Partes devem renunciar a exigir umas às outras o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, exceto no que se refere às despesas relacionadas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como às relacionadas com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

Artigo 13.º

Implementação

1 - A implementação do presente Protocolo deve ser confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Geórgia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades devem decidir sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados.

2 - As Partes devem consultar-se mutuamente e manter-se posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adotadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 14.º

Outros acordos

1 - Tendo em conta as competências respetivas da União e dos Estados-Membros, as disposições do presente Protocolo:

a) Não devem afetar as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;

b) Devem ser consideradas complementares aos acordos em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre Estados-Membros individuais e a Geórgia; e

c) Não devem afetar as disposições da União relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a União.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo devem prevalecer sobre as disposições de qualquer acordo bilateral em matéria de assistência mútua que tenha sido ou possa ser celebrado entre os Estados-Membros individuais e a Geórgia, na medida em que as disposições desses acordos bilaterais sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

Artigo 15.º

Consultas

No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes devem consultar-se mutuamente com vista à sua resolução no âmbito do Subcomité das Alfândegas instituído nos termos do artigo 74.º do presente Acordo.

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, devem ser aceites pela Geórgia como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.

2 - O Protocolo I relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa deve aplicar-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos referidos no ponto 1.

Declaração comum relativa à República de São Marinho

1 - Os produtos originários da República de São Marinho devem ser aceites pela Geórgia como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.

2 - O Protocolo I relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa deve aplicar-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos referidos no ponto 1.

Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no Protocolo I relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

1 - As Partes acordam em rever as regras de origem enunciadas no Protocolo I relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa e em discutir as alterações necessárias a pedido de uma das Partes. Nesses debates, as Partes devem ter em conta o desenvolvimento das tecnologias, os processos de produção, as flutuações de preços e todos os outros fatores que possam justificar a alteração das regras.

2 - O anexo ii do Protocolo I relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa será adaptado em conformidade com as alterações periódicas do Sistema Harmonizado.

PROTOCOLO III SOBRE UM ACORDO-QUADRO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A GEÓRGIA SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA PARTICIPAÇÃO DA GEÓRGIA EM PROGRAMAS DA UNIÃO.

Artigo 1.º

A Geórgia fica autorizada a participar em todos os programas atuais e futuros da União abertos à participação da Geórgia em conformidade com as disposições pertinentes relativas à adoção desses programas.

Artigo 2.º

A Geórgia contribui financeiramente para o orçamento geral da União Europeia em função dos programas específicos em que participar.

Artigo 3.º

Os representantes da Geórgia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e, em relação aos pontos que digam respeito à Geórgia, nos comités de gestão responsáveis pelo acompanhamento dos programas para os quais a Geórgia contribui financeiramente.

Artigo 4.º

Os projetos e iniciativas apresentados por participantes da Geórgia ficam, na medida do possível, sujeitos a condições, normas e procedimentos idênticos aos aplicados aos Estados-Membros no âmbito dos programas em causa.

Artigo 5.º

As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Geórgia em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar, bem como os procedimentos de notificação e de avaliação, são determinadas num acordo entre a União e as autoridades competentes da Geórgia com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.

Se a Geórgia solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ou nos termos de qualquer ato legislativo similar da União relativo à prestação de assistência externa da União à Geórgia que venha a ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização pela Geórgia da assistência externa da União serão determinadas através de uma convenção de financiamento, que respeite, em especial o disposto no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1638/2006.

Artigo 6.º

Qualquer acordo celebrado em conformidade com o disposto no artigo 5.º deste Protocolo determinará, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo inquéritos administrativos, são realizados pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Contas e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, ou sob a sua autoridade.

Serão elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.

Artigo 7.º

O presente Protocolo é aplicável durante o período de vigência deste Acordo.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte.

A cessação de vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não tem influência nas verificações e controlos a realizar, sempre que adequado, nos termos das disposições estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º, respetivamente.

Artigo 8.º

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, ambas as Partes podem rever a aplicação do presente Protocolo com base na participação efetiva da Geórgia nos programas da União.

PROTOCOLO IV

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1 - «Irregularidade», qualquer violação de uma disposição de direito da UE, do presente Acordo ou das convenções ou contratos dele decorrentes, que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da UE ou orçamentos geridos pela UE, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta da UE, quer por uma despesa indevida.

2 - «Fraude»:

a) Em matéria de despesas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos:

- À utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenham por efeito o recebimento ou a retenção indevida de fundos provenientes do orçamento geral da UE ou dos orçamentos geridos pela UE ou por sua conta;

- À não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, com o mesmo efeito, como descrito no primeiro travessão da presente alínea;

- Ao desvio de fundos referidas no primeiro travessão da presente alínea para fins diferentes daqueles para que foram inicialmente concedidos;

b) Em matéria de receitas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos:

- À utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito o recebimento ou a retenção indevida de fundos provenientes do orçamento geral da UE ou dos orçamentos geridos pela UE ou por sua conta;

- À não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, com o mesmo efeito, como descrito no primeiro travessão da presente alínea;

- Ao desvio de um benefício legalmente obtido, que produza o mesmo efeito, como descrito no primeiro travessão da presente alínea.

3 - «Corrupção ativa», o facto de uma pessoa prometer ou dar intencionalmente, de forma direta ou por interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário, para este ou para terceiros, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos que caibam nas suas funções ou no exercício das mesmas e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE.

4 - «Corrupção passiva», o facto de um funcionário, intencionalmente, de forma direta ou por interposta pessoa, solicitar ou receber vantagens de qualquer natureza, para si próprio ou para terceiros, ou aceitar a promessa dessas vantagens, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos que caibam nas suas funções ou no exercício das mesmas e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE.

5 - «Conflito de interesses», qualquer circunstância que possa originar dúvidas quanto à capacidade de um funcionário exercer as suas funções de forma imparcial e objetiva por motivos familiares, afetivos (por exemplo, amigos, relações afetuosas, etc.), de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com um proponente, candidato ou beneficiário, ou que possa razoavelmente parecê-lo aos olhos de um terceiro externo.

6 - «Indevidamente pago», o pagamento efetuado em violação das regras que regem os fundos da UE.

7 - «Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)», o organismo da Comissão Europeia especializado na luta contra a fraude. O OLAF goza de independência operacional e é responsável pela realização de inquéritos administrativos, a fim de combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais que lesem os interesses financeiros da UE, conforme previsto na Decisão da Comissão 1999/352/CE, ECSC, EURATOM, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/767986.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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