Decreto-Lei 146/96
de 26 de Agosto
O Governo propõe-se reformar o actual Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia (CSCT), reforçando a presença nesse órgão da comunidade científica. E indicou como um dos processos conducentes a essa acrescida participação a criação de colégios de especialidade.
Importa, pois, desde já, regular a constituição e funcionamento desses colégios, para que possam estar presentes no novo CSCT.
Entendem-se os colégios de especialidade como uma das formas de agrupamento da comunidade científica, por grandes áreas de conhecimento, que permita a existência de estruturas de aconselhamento do Ministro da Ciência e da Tecnologia formadas por cientistas eleitos pelos seus pares.
A constituição dos colégios de especialidade previstos neste diploma é informada pela experiência de outros países e, no que respeita à sua contribuição para o reforço e isenção dos mecanismos de avaliação, pela experiência portuguesa no âmbito da actividade de peer review produzida pela Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica. Essa constituição visa completar os mecanismos institucionais de organização e participação da comunidade científica e tecnológica na construção e acompanhamento das políticas científicas e tecnológicas, introduzindo, a par das formas institucionais baseadas no vínculo laboral ou no associativismo, o referencial da especialidade disciplinar à escala nacional.
Assim, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Colégios de especialidade
Artigo 1.º
Colégios de especialidade
1 - São criados os colégios de especialidade, dispositivos do sistema científico e tecnológico nacional estruturantes da reflexão sobre a actividade científica e tecnológica por domínios disciplinares.
2 - A designação do âmbito científico de cada colégio de especialidade é feita por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, devendo tomar em consideração as principais classificações internacionais das áreas científicas e as especialidades de doutoramento das universidades portuguesas.
3 - O âmbito científico dos colégios de especialidade é objecto de revisão periódica, que será baseada em parecer do Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia.
4 - Não poderão existir, em cada momento, mais de 15 colégios de especialidade.
Artigo 2.º
Composição
1 - Fazem parte dos colégios de especialidade, desde que solicitem a sua adesão:
a) Os doutores por universidades portuguesas;
b) Os doutores por universidades estrangeiras cujo doutoramento tenha sido reconhecido em Portugal;
c) Os professores das universidades portuguesas com categoria igual ou superior a professor auxiliar;
d) Os investigadores da carreira de investigação científica com a categoria de investigador auxiliar ou superior;
e) Outros investigadores que, pelo seu currículo científico, o colégio respectivo delibere aceitar, nas condições referidas na alínea e) do n.º 3 do artigo 6.º
2 - A adesão aos colégios de especialidade faz-se por declaração escrita acompanhada de documento comprovativo do título académico ou da integração no quadro da carreira de investigação.
3 - A adesão é solicitada para o colégio que abranja a área científica na qual o investigador exerça a sua actividade.
4 - No caso de o mesmo investigador estar em condições de aderir a mais de um colégio, deverá optar por um deles.
5 - Considera-se prova bastante do título académico ou de integração no quadro de investigadores as listagens a fornecer por instituições de ensino superior ou instituições públicas de investigação donde constem esses elementos.
6 - Presume-se que o investigador exerce a sua actividade na área científica correspondente àquela em que apresentou a sua dissertação de doutoramento ou prestou provas na carreira de investigação.
7 - A presunção referida no número anterior é ilidível pela apresentação de prova documental, a apreciar pela direcção do colégio de especialidade respectivo, com recurso para a assembleia, que demonstre que o investigador exerce a sua actividade, no momento da adesão, em área científica diversa da referida no número anterior.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - Cada colégio de especialidade tem o direito de se fazer representar no Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia, através de um representante designado nos termos de regulamento a aprovar pela respectiva assembleia.
2 - Os colégios de especialidade indicam investigadores da respectiva área que podem fazer parte das comissões de avaliação das candidaturas a financiamentos atribuídos no âmbito do Ministério da Ciência e da Tecnologia, nos termos que vierem a ser regulamentados.
3 - Os colégios de especialidade elaboram um relatório anual, a apresentar ao Ministro da Ciência e da Tecnologia, sobre o estado e evolução do conhecimento científico e tecnológico na área respectiva.
Artigo 4.º
Órgãos
1 - São órgãos dos colégios de especialidade:
a) A direcção;
b) A assembleia.
2 - Os regimentos de cada colégio podem criar outros órgãos além dos previstos no número anterior.
Artigo 5.º
Direcção
1 - A direcção é composta de um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 - A direcção é eleita pelos membros do colégio, segundo regulamento a aprovar pela assembleia.
3 - Compete à direcção:
a) Indicar os membros do colégio que podem fazer parte das comissões de avaliação referidas no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Apresentar à assembleia, para aprovação, o relatório anual referido no n.º 3 do artigo 3.º;
c) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
d) Apresentar à assembleia propostas de alteração ao regimento do colégio;
e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pela assembleia ou pelo regimento.
Artigo 6.º
Assembleia
1 - A assembleia é composta por todos os membros do colégio de especialidade.
2 - Salvo disposição em contrário, as deliberações são tomadas por maioria simples.
3 - Compete à assembleia:
a) Eleger a mesa da assembleia;
b) Aprovar o relatório anual mencionado no n.º 3 do artigo 3.º;
c) Aprovar o regimento do colégio;
d) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
e) Decidir, por maioria de dois terços, sobre a adesão dos investigadores referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º;
f) Exercer todas as competências que lhe sejam atribuídas pelo regimento e, em geral, todas as que não forem da competência específica de outros órgãos.
Artigo 7.º
Mandato
O mandato dos membros dos órgãos do colégio é de dois anos, renovável uma única vez.
CAPÍTULO II
Primeira formação dos colégios de especialidade
Artigo 8.º
Comissão eleitoral
1 - Para cada colégio de especialidade é designada, por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, uma comissão eleitoral composta por cinco investigadores da respectiva área de conhecimento.
2 - Incumbe à comissão eleitoral:
a) Apresentar a lista provisória do recenseamento dos investigadores que podem fazer parte do colégio;
b) Apreciar e decidir das reclamações que os interessados apresentem sobre a inclusão, não inclusão ou inclusão em colégio diverso do da área de actividade actual dos investigadores;
c) Elaborar a lista definitiva de recenseamento;
d) Orientar e dirigir o processo eleitoral conducente à eleição da primeira direcção de cada colégio, nos termos do estabelecido neste decreto-lei.
Artigo 9.º
Apresentação da lista
1 - A lista provisória de recenseamento dos investigadores que podem fazer parte do colégio, elaborada a partir das listagens a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, é enviada por correio a cada um deles e a todas as universidades e instituições públicas de investigação.
2 - Juntamente com a lista é enviada uma declaração tipo, a ser subscrita pelos investigadores que desejarem manifestar a sua vontade de aderir ao colégio, a qual deve ser devolvida à comissão eleitoral no prazo de 15 dias sobre a data do envio da lista.
3 - A adesão efectuada nos moldes referidos no número anterior dispensa a apresentação do documento a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 10.º
Reclamações
1 - Qualquer interessado pode apresentar reclamação, no prazo de 20 dias sobre a data do envio da lista provisória de recenseamento, sobre a inclusão, não inclusão e inclusão em colégio diverso de qualquer investigador.
2 - As reclamações só são admitidas se juntarem documentação que as sustente.
3 - As reclamações são apreciadas pela comissão eleitoral, que decide definitivamente no prazo de 30 dias contados a partir da sua recepção.
Artigo 11.º
Lista definitiva
1 - Apreciadas e decididas as reclamações, é elaborada a lista definitiva do recenseamento, que identificará os investigadores que manifestaram a sua vontade de aderir aos colégios.
2 - A lista definitiva é imediatamente divulgada, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas
1 - Após a elaboração da lista definitiva, abre-se um prazo de 35 dias para a apresentação de candidaturas à direcção do colégio, contado a partir do dia seguinte ao daquela elaboração.
2 - As candidaturas são apresentadas por lista que indique os candidatos a cada um dos lugares da direcção.
3 - Só podem ser candidatos os membros do colégio de especialidade referidos na lista definitiva do recenseamento.
4 - Para efeitos de votação as listas serão designadas por letras, em sucessão alfabética, de acordo com a ordem de entrada na comissão eleitoral.
Artigo 13.º
Eleição
1 - As comissões eleitorais enviam, por carta registada, a todos os investigadores incluídos no recenseamento definitivo o elenco das listas de candidaturas e um boletim de voto que contenha a indicação de todas as listas e o local onde deverá ser assinalada a escolha do eleitor.
2 - Cada eleitor remete o seu voto, no prazo de 15 dias após o envio referido no número anterior, em sobrescrito fechado, dentro de outro, dirigido à comissão eleitoral respectiva, em que indique a sua identificação completa.
3 - A comissão eleitoral, em dia previamente anunciado, descarrega no caderno eleitoral os votos recebidos, fazendo entrar na urna os sobrescritos que contenham os votos.
4 - Efectuada a operação referida no número anterior, são abertos todos os sobrescritos que contenham os votos, procedendo-se à respectiva contagem.
5 - É considerada eleita a lista que obtiver o maior número de votos.
6 - Em todo o processo referido neste artigo podem participar delegados das listas concorrentes.
Artigo 14.º
Competência da primeira direcção eleita
Incumbe à primeira direcção eleita:
a) Elaborar a proposta do regimento do colégio;
b) Convocar, nos 60 dias após a sua eleição, a assembleia do colégio para eleger a respectiva mesa e discutir e votar a proposta de regimento.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 15.º
Princípio de não remuneração
As funções a desempenhar pelos membros dos colégios de especialidade nos respectivos órgãos não são remuneradas.
Artigo 16.º
Apoio logístico
O apoio logístico e material ao processo de constituição e ao funcionamento dos colégios de especialidade é fornecido pelo organismo sujeito a tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia com competência na área da avaliação e do financiamento da investigação científica e tecnológica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 8 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.