Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 20/96/M
Regime de incompatibilidades
Considerando que:
Existe uma necessidade imperiosa de ser renovada a confiança da cidadania na classe política, objectivo que passa, entre outras medidas, pela maior transparência no exercício da actividade política, o que não é alcançável sem uma adequada lei de incompatibilidades dos titulares de cargos políticos;
A Lei 28/95, de 18 de Agosto, aprovou um novo regime de incompatibilidades para os titulares de cargos políticos, o qual não é aplicável aos titulares de cargos políticos das Regiões Autónomas;
A avaliação que vem sendo feita da aplicação da aludida lei é negativa, evidenciando uma inadequação das soluções encontradas aos objectivos que a nortearam, nomeadamente o de manter a política como uma actividade atractiva para os cidadãos mais capazes e preparados;
Este balanço negativo é partilhado por diferentes forças políticas indiciando uma alteração legislativa a relativamente curto prazo;
Não faz por isso sentido fazer aplicar na Região uma lei relativamente à qual se manifesta já uma vontade política crescente no sentido da sua modificação;
No presente quadro constitucional a Assembleia Legislativa Regional não é competente para definir as incompatibilidades dos titulares dos cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região;
Por uma questão de fidelidade aos princípios da autonomia política a definição do regime de incompatibilidades dos cargos políticos regionais deve integrar o âmbito do poder legislativo regional;
a Assembleia Legislativa Regional da Madeira não deve, por isso, abdicar de ser ela própria a definir o regime de incompatibilidades dos cargos políticos regionais, salvo se em sede de revisão constitucional não for aprovada uma proposta de alteração que tal possibilite.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional resolve:
1 - Reconhecer a inevitabilidade e a urgência de ser aprovado um adequado regime de incompatibilidades para os titulares de cargos políticos regionais que dê prossecução aos objectivos da transparência mas sem prejuízo do exercício da actividade política pelos cidadãos mais capazes e melhor preparados.
2 - Expressar uma clara vontade política no sentido de dotar o sistema político regional de uma boa lei de incompatibilidades, encomendando a um constitucionalista de renome a elaboração de um projecto de decreto legislativo regional sobre esta matéria, a aprovar no prazo limite de seis meses após o início da próxima legislatura.
3 - Converter a proposta de decreto legislativo regional em proposta de lei à Assembleia da República, aprovando-a dentro do mesmo prazo, se se vier a verificar no decurso da revisão constitucional a não integração no âmbito de poder legislativo regional da competência para a definição do regime de incompatibilidades dos cargos políticos regionais.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 17 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.