A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 22/96, de 12 de Agosto

Partilhar:

Sumário

APROVA O PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO ELEITORAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE, ASSINADO EM LISBOA AO 18 DE JULHO DE 1995, CUJA VERSÃO AUTÊNTICA, E PUBLICADA EM ANEXO . O PRESENTE PROTOCOLO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA ÚLTIMA NOTIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELA ORDEM JURÍDICA DE CADA UMA DAS PARTES CONTRATANTES E TERA UMA VIGÊNCIA TEMPORAL DE DOIS ANOS, SENDO AUTOMATICAMENTE PRORROGADO, PODENDO CONTUDO, SER DENUNCIADO POR QUALQUER DAS PARTES MEDIANTE COMUNICAÇÃO ESCRITA A OUTRA COM UMA ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 180 DIAS.

Texto do documento

Decreto 22/96
de 12 de Agosto
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Protocolo de Cooperação no Domínio Eleitoral entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em Lisboa aos 18 de Julho de 1995, cuja versão autêntica, em língua portuguesa, segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos de Gama - Alberto Bernardes Costa.

Assinado em 19 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO ELEITORAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, no âmbito das disposições do Acordo Geral da Cooperação entre os dois Estados e com o objectivo de contribuírem para a realização de objectivos comuns, acordam pelo presente Protocolo os princípios gerais que irão regular as acções de cooperação entre os dois países no âmbito eleitoral.

1.º
Objecto
O presente Protocolo visa estabelecer o âmbito e modalidades de cooperação a prosseguir através das unidades orgânicas dos ministérios subscritores competentes em matéria eleitoral: o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, pela Parte Portuguesa, e a Direcção-Geral de Administração Local, pela Parte de Cabo Verde.

2.º
Âmbito
As acções de cooperação a realizar inscrever-se-ão nos domínios a seguir enunciados, sem prejuízo de outros que, no futuro, venham pelas Partes a ser reconhecidos de interesse mútuo:

a) Estruturação e aperfeiçoamento das unidades orgânicas, central e local, vocacionadas para a organização, execução e apoio técnico em matéria eleitoral, tendo em vista a sua articulação e a melhoria dos seus métodos de trabalho e funcionamento;

b) Estudo e aperfeiçoamento do sistema e processo de recenseamento eleitoral;
c) Estudo e aperfeiçoamento do sistema e processo eleitoral;
d) Apoio à informatização dos serviços eleitorais;
e) Formação de quadros no domínio eleitoral;
f) Fornecimento de equipamento eleitoral, nos termos a acordar caso a caso.
3.º
Modalidades de actuação
As acções de cooperação a estabelecer nos domínios atrás mencionados desenvolver-se-ão segundo as prioridades definidas nos programas e projectos aprovados em sede de Comissão Mista Permanente de Cooperação Bilateral, designadamente através das seguintes modalidades de actuação:

a) Formação profissional, através de estágios, cursos de formação ou seminários a realizar em Portugal ou, preferencialmente, em Cabo Verde, incluindo o acompanhamento técnico na sua efectivação;

b) Assistência técnica no domínio da elaboração legislativa e da documentação de apoio aos processos eleitorais e de recenseamento e, bem assim, no âmbito informático e logístico;

c) Intercâmbio de informação e de documentação;
d) Prestação de consultoria nas áreas que venham a ser identificadas, definindo-se na oportunidade os termos e condições em que essa consultoria será prestada.

4.º
Disposições financeiras
1 - As acções constantes dos programas estabelecidos nos termos do artigo anterior para execução do presente Protocolo serão financeiramente suportadas pela conjugação das verbas disponíveis pelas Partes e demais dotações para o efeito consignadas.

2 - A Parte Portuguesa, através do Instituto da Cooperação Portuguesa, comparticipará nos encargos com acções de formação a efectuar em Portugal mediante a concessão de bolsas de estudo, as quais serão solicitadas por via diplomática e dentro do contingente geral anualmente colocado à disposição das autoridades de Cabo Verde pela cooperação portuguesa.

3 - Nas acções a realizar em Cabo Verde, serão suportados pela Parte Cabo-Verdiana os seguintes encargos:

a) Obtenção de meios de transporte necessários às deslocações internas;
b) Alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;

c) Assistência médica e medicamentosa;
d) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente na cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

e) Colaboração das entidades e serviços públicos locais.
4 - Os custos das viagens dos técnicos e das missões cabo-verdianas serão suportados pela Parte de Cabo Verde.

5 - Cada uma das Partes suportará os encargos decorrentes da permuta de informação técnica.

5.º
Gestão
1 - A gestão do presente Protocolo competirá a uma comissão coordenadora, com carácter permanente, que integrará um membro do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral e outro do Instituto da Cooperação Portuguesa, pela Parte Portuguesa, e um membro da Direcção-Geral de Administração Local, pela Parte Cabo-Verdiana, e à qual incumbe:

a) Elaborar os programas de trabalhos anuais;
b) Zelar pelo cumprimento dos programas;
c) Elaborar no final de cada período de vigência um relatório das actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de correcções e melhorias a introduzir na acção futura a desenvolver, que deverá estar concluído até 90 dias após o termo de cada período de vigência do Protocolo.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a comissão coordenadora deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Cabo Verde.

3 - O programa de trabalhos incluirá a definição concreta das acções a desenvolver, bem como a definição dos meios financeiros ou outros necessários, sendo submetido à apreciação das entidades governamentais respectivas de modo a estar aprovado até 30 dias antes do termo de cada período de vigência.

4 - No final de cada acção desenvolvida, o seu responsável elaborará um relatório, a apresentar às Partes signatárias no prazo de 15 dias contados da data da sua conclusão.

6.º
Vigência
O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes e terá uma vigência temporal de dois anos, sendo automaticamente prorrogado, podendo, contudo, ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com uma antecedência mínima de 180 dias.

Feito em Lisboa, aos 18 de Julho de 1995, em dois originais, em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Carlos Manuel Sousa Encarnação, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

Pela República de Cabo Verde:
José Ulisses Correia da Silva, Secretário de Estado das Finanças.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76559.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda