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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2015, de 21 de Maio

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Sumário

Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: No domínio da redacção inicial do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador direito à compensação referida nessa norma

Texto do documento

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2015

Acórdão do STA de 17-04-2015, no Processo 1473/14

Processo 1473/14 - Pleno da 1.ª Secção

Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

A..., B... e C..., todas identificadas nos autos, interpuseram o presente recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA-Norte de fls. 599 e ss., dizendo-o em oposição com um aresto deste STA, proferido em 3/4/2014, no recurso n.º 1132/13.

As recorrentes findaram a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:

a) Deve ser admitido o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência por a decisão objeto de recurso ter transitado em julgado há menos de trinta dias e estar em contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 03.04.2014 no processo 01132/13 da 1.ª Secção, relativamente ao sentido e alcance do artigo 252.º n.º 3 do RCTFP quanto ao direito de trabalhadores ao recebimento de compensação por caducidade do contrato de trabalho decorrente do decurso do prazo legal e não por efeito de declaração da entidade empregadora.

b) A referência constante do artigo 252.º n.º 1 do RCTFP à comunicação da entidade empregadora pública ao trabalhador da intenção de não renovar o contrato compreende-se por o contrato a termo não estar sujeito a renovação automática e caducar no termo do prazo máximo de duração legalmente previsto.

c) A compensação visa compensar uma situação de menor estabilidade laboral, a qual se encontra reforçada no sector público porque não há conversão do contrato a termo certo em contrato com termo indeterminado.

d) Tendo cessado a relação laboral entre recorrentes e recorrido por caducidade, que não decorreu da vontade das trabalhadoras, têm estas direito a receber compensação do recorrido correspondente a dois dias de remuneração por cada mês de trabalho, nos montantes peticionados nos autos - artigo 252.º n. 3 do RCTFP.

e) Ao decidir-se pela forma constante da decisão "a quo", violaram-se, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 252.º n.º 3 da Lei 59/2008, de 11 de setembro (RCTFP) e 13.º CRP.

f) Nestes termos, e com o douto suprimento de Vs. Exas., dando-se provimento ao presente recurso, e revogando-se a decisão recorrida, deverá uniformizar-se jurisprudência nos termos seguintes:

- A caducidade do contrato de trabalho a termo certo em funções públicas, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador, confere ao trabalhador o direito ao recebimento de uma compensação calculada nos termos do artigo 252.º n.º 3 do RCTFP.

O Município de Mangualde veio contra-alegar, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido e pelo não provimento do recurso.

A Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Pleno emitiu parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.

A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida - como ultimamente decorre do preceituado no artigo 663.º, n.º 6, do CPC.

Passemos ao direito.

As recorrentes interpuseram o presente recurso, para uniformização de jurisprudência, do acórdão do TCA-Norte, de fls. 599 e ss. e datado de 15/7/2014, dizendo-o em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão deste STA que foi proferido em 3/4/2014, no processo 1132/13.

E a existência de tal oposição é inegável. Em ambos os arestos curou-se de apurar se, nos casos de caducidade de contratos de trabalho a termo certo, causada por já ser legalmente impossível a sua renovação, tinham os trabalhadores, à luz da redacção original do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP (aprovado pela Lei 59/2008, de 11/9), o direito de haver das entidades empregadoras públicas a «compensação» aí prevista. Ora, enquanto o aresto recorrido negou que tal direito existisse, o acórdão fundamento decidiu ao invés, afirmando a existência do direito. Assim, tais arestos enfrentaram a mesma «quaestio juris» abstracta, cuja abordagem constituía um passo fundamental para a emissão das decisões finais que haveriam de proferir; e resolveram-na em sentidos reciprocamente contrários, pois a contrariedade é a forma de oposição típica entre afirmações e negações de um mesmo assunto.

Obtida a certeza de que os arestos se opõem, há que passar ao conhecimento do mérito do recurso.

Aí, tudo se prende com a anterior redacção do artigo 252.º do RCTFP, «maxime» do seu n.º 3. Após estabelecer, nos seus n.os 1 e 2, que o contrato de trabalho a termo certo caducaria no fim do prazo estipulado se não fosse comunicada a vontade de renovação - que, no caso do trabalhador, se presumia - essa versão do artigo dispunha, no seu n.º 3, o seguinte:

«3 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.»

Temos, pois, de interpretar esta norma, tarefa cuja metodologia se extrai do artigo 9.º do Código Civil. A interpretação de uma norma oscila sempre entre a sua letra e a sua «ratio», que é o elemento básico do «pensamento legislativo» a que alude esse artigo 9.º Mas é pelo texto que se começa, pois só por absurdo alguém se poria a inquirir da «ratio» de um texto sem antes o conhecer. O que não obsta a que a «ratio», entretanto detectada, reflua depois para um aprimoramento do sentido do texto. Aliás, o artigo 9.º do Código Civil não diz outra coisa: o intérprete deve partir da «letra da lei», entrevendo aí os sentidos dotados de «um mínimo de correspondência verbal»; e, dentre eles, se forem vários, deve eleger o que melhor corresponda ao pensamento legislativo, ainda que «imperfeitamente expresso». Sendo o «imperfeitamente expresso» uma modalidade do que foi «expresso», percebe-se que o intérprete não possa ver na norma o que ela não expressou, sob pena de violentar o seu texto e ferir o estatuído no artigo 9.º do Código Civil.

Se a interpretação de qualquer norma começa pelo seu enunciado verbal, temos que as regras iniciais a utilizar na tarefa são as comummente previstas nas regras da Gramática. Neste primeiro momento, em que se investiga o que a norma disse, a actividade interpretativa segue os padrões hermenêuticos gerais.

Ora, e olhando o transcrito artigo 252.º, n.º 3, a essa luz, vemos aí dito que «a caducidade do contrato a termo certo [...] confere ao trabalhador o direito a uma compensação». Contudo, esse direito a uma «compensação» não advinha de toda e qualquer «caducidade» - como logo evidenciava a oração relativa, dotada do sentido restritivo habitual em muitas orações desse género, que a tal «caducidade» vinha ligada. Assim, esse «direito a uma compensação» só poderia nascer de um certo tipo de «caducidade» - a que decorresse da não comunicação, por parte da entidade empregadora pública, da «vontade» de renovar o contrato.

Tendo em conta que, por detrás da falta da «comunicação», o preceito apontava para uma «vontade», tem de se reconhecer que ele se colocou no plano da vontade da entidade empregadora pública; pois, sendo as comunicações (havidas ou ausentes) simples meios, é pelo objecto delas que se atinge aquilo que verdadeiramente esteja em causa - e, segundo o n.º 3, isso seria a tal «vontade». Ora, e porque a vontade corresponde sempre a uma eleição entre possíveis, é inconcebível invocá-la como antecedente de um efeito forçoso, isto é, de um efeito alheio à possibilidade concomitante de se escolher o seu contrário.

Consequentemente, a «vontade» prevista na norma, para sê-lo deveras, ordenava-se a uma de duas coisas - ou renovar, ou não renovar o contrato; pois, se ela não se ordenasse alternativamente a ambas, não seria, conforme vimos, uma vontade genuína. Simplesmente sucedia que a vontade de não renovar o contrato não tinha de ser exprimida pelo ente público, visto que, face ao preceituado nos dois primeiros números do artigo, ela estaria implícita na não comunicação «da vontade de o renovar».

E isto mostra outra coisa: a inadmissibilidade de se olhar o n.º 3 desse artigo 252.º sem se analisarem os dois números anteriores, que o antecediam e explicavam. Embora a epígrafe do artigo fosse a «caducidade do contrato a termo certo», fluía da globalidade do seu texto que a caducidade nele prevista era, tão somente, a que decorresse de uma não renovação do contrato - por falta da comunicação tempestiva da «vontade de o renovar» (expressão inserta, «ipsis verbis», nos seus n.os 1 e 3). Portanto, e no fundo, aquele artigo tratava da problemática da renovação do contrato de trabalho a termo certo e dos efeitos advindos dela não ocorrer. E, lido o n.º 3 do artigo 252.º na sequência dos anteriores, como se impõe, logo se divisa a restrição a que acima aludimos - a qual excluía da norma os casos em que o contrato caducasse sem concurso da vontade do empregador público.

O que, como já assinalámos, é confirmado pela colocação legislativa do problema no plano da «vontade». «Secundum litteram», tal «direito a uma compensação» filiava-se na não comunicação de uma vontade (de produzir o efeito de renovar o contrato). Mas, porque a vontade se aplica e exerce numa livre escolha entre possibilidades, é despropositado invocá-la no domínio do absolutamente necessário - o que, em direito, corresponde à distinção clássica entre efeitos «ex lege» e «ex voluntate». Portanto, se o direito à compensação apenas advinha de uma vontade (no fundo, a de não renovar o contrato - implicada na falta de comunicação da vontade de o renovar), não podia esse direito nascer, segundo o texto da norma, de uma caducidade forçosa do contrato a termo certo. E isto pela razão óbvia de que esta caducidade, operando fatalmente «ex vi legis», era alheia à vontade do empregador público, ou seja, não decorria do facto dele não comunicar a vontade de renovar o contrato.

O que dissemos corresponde àquilo que o legislador realmente expressou no preceito «sub specie». E a intenção do legislador está aí perfeitamente enunciada, aumentando o grau de vinculação do intérprete. Se, segundo a norma, a caducidade relevante para conferir o direito à compensação era somente a que resultava da não comunicação de uma vontade (de renovar o contrato), esse efeito benéfico da caducidade deixaria de se pôr se tal vontade se não pusesse, designadamente por ser irrelevante em virtude da caducidade surgir meramente «ex lege» (por via do artigo 103.º do RCTFP), e não também «ex voluntate» (por via do artigo 252.º do mesmo diploma). E isto pela razão singela de que tal hipótese não se enquadrava na norma, pois não fora devido à falta da comunicação de uma vontade de renovar - que, se existisse, seria inócua e «contra legem» - que se dera a caducidade do contrato a termo certo.

Ora, este sentido do preceito sob análise não é eliminável por considerações que acaso surgissem da sua «ratio» ou da sua teleologia. Essa «ratio essendi» detecta-se naquilo que o legislador negativamente exprimiu - que não se justificava a atribuição de compensações aos trabalhadores nos casos em que a caducidade dos contratos fosse certa, isto é, independente da «vontade» do empregador público. E assim se vê que o legislador, no uso da sua liberdade dispositiva, adoptou a ideia de que, perante essa certeza, nada haveria a compensar; donde também resulta que aquilo que a «compensação» compensava era, afinal, a frustração da expectativa, por parte do trabalhador, de que o seu contrato, que ainda podia ser renovado, o fosse realmente - e nada mais. Portanto, o elemento teleológico da norma (a sua causa final) ajusta-se perfeitamente ao seu sentido (ou «ratio legis»).

Deste modo, não colhe a ideia - ínsita no acórdão fundamento - de que a compensação tinha em vista compensar a situação de menor estabilidade inerente à contratação a prazo. É que tal intuito, que a norma serviria, não encontra na sua letra um mínimo de correspondência verbal, dadas as condições restritivas de que o legislador de 2008 rodeou a emergência do direito à compensação.

E esse amplo fim da compensação também não é deduzível da circunstância do RCTFP se «aproximar» do regime da contratação privada, onde as compensações do mesmo género se ordenam a tal propósito; ou de uma «identidade» de «razões» entre ambos os regimes - como se escreveu no aresto do STA de 17/12/2014, proferido no rec. n.º 588/14.

Porque «aproximar» não é «igualar» nem «identificar», é, desde logo, impossível tecer raciocínios constringentes e concludentes a partir de simples aproximações. Por outro lado, os raciocínios por identidade de razão (ou «a pari») operam normalmente no campo da analogia - que agora não está em causa (artigo 10.º do Código Civil). Com efeito, a norma interpretanda demarcou, com precisão suficiente e equilíbrio bastante, o campo da sua hipótese; e não é aceitável que o intérprete ultrapasse essa demarcação, perfeitamente exprimida e prevista (cf. o artigo 10.º, n.º 1, do Código Civil), a pretexto de que, noutra área do sistema jurídico, existia uma solução diferente e que lhe parece mais recomendável.

Mas há mais. A interpretação que atrás fizemos do texto inicial do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP acabou por ser indirectamente confirmada pelo próprio legislador. Através da Lei 66/2012, de 31/12, esse artigo 252.º foi alterado, passando o seu n.º 3 a prever que a caducidade do contrato a termo certo conferisse sempre ao trabalhador o direito àquela «compensação» - salvo se a caducidade decorresse da vontade dele. Ora, esta sequência legislativa aponta logo para o seguinte: que as condições de que dependia o surgimento do direito à compensação não tinham, «in initio», a amplitude que só vieram a receber com a mudança legislativa verificada a partir de 2013.

Perante este dado normativo, e para justificar a solução a que chegou - atributiva, a uma «lex praeterita», do sentido inequivocamente adoptado numa «lex posterior» - o acórdão fundamento tomou a última redacção do artigo 252.º do RCTFP como interpretativa da anterior e, por via disso, aplicável «ex ante», nos termos do artigo 13.º do Código Civil.

Mas salta logo à vista que o acórdão fundamento não terá acreditado muito nessa sua afirmação. É que, se nela deveras acreditasse, ter-se-ia dispensado de longamente interpretar a norma em causa, como fez - posto que haveria já uma interpretação autêntica dela, emanada do próprio legislador.

Ora, a tese de que a recente redacção daquele artigo 252.º foi interpretativa da anterior colide com as condições - aliás, sempre excepcionais - do surgimento de leis interpretativas e com o conteúdo necessário dessas leis.

Com efeito, é manifesta a natureza inovadora da solução trazida pela «lex nova», que veio ampliar os pressupostos legais de atribuição aos trabalhadores do direito à mencionada «compensação». Para ser meramente interpretativa da «lex praeterita», a última redacção do preceito teria de deixar esses pressupostos intactos, limitando-se a acrescentar-lhes o elemento esclarecedor; mas, porque alterou o enquadramento do assunto, a «lex nova» apresenta-se como uma regulação diferente - sendo de lhe recusar essa índole interpretativa.

Mas, não sendo interpretativa, a «lex nova» é inovadora - porque «tertium non datur». Donde a óbvia impossibilidade de se interpretar a «lex praeterita» como se ela já contivesse o sentido que só a «lex posterior» introduziu na ordem jurídica.

À margem do preciso ponto de discordância entre os acórdãos, as recorrentes vieram ainda invocar que a interpretação efectuada pelo aresto recorrido diferenciou as contratações privada e pública em termos de ofender o princípio da igualdade, acolhido no artigo 13.º da CRP. Mas aquela versão do artigo 252.º, n.º 3, tal como foi interpretada, não ofende tal princípio porque a diferença, à partida, entre os regimes laborais de direito privado e de direito público explica e justifica a especialidade da solução que o legislador livremente introduziu na norma sobre que nos debruçámos.

Deste modo, o acórdão recorrido resolveu com exactidão e acerto a «quaestio juris» que se lhe colocava, já que o artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, na redacção aplicável, não conferia às aqui recorrentes o direito à compensação que elas vieram exercitar na acção dos autos. Daí que o presente recurso extraordinário esteja votado ao insucesso, devendo confirmar-se o acórdão «sub specie».

E importa uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:

No domínio da redacção inicial do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11/9, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma.

Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso e em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelas recorrentes.

Transitado, publique-se (artigo 152.º, n.º 4, do CPTA).

Lisboa, 17 de Abril de 2015. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) - Vítor Manuel Gonçalves Gomes - António Bento São Pedro - José Augusto Araújo Veloso - Maria Benedita Malaquias Pires Urbano - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Alberto Augusto Andrade de Oliveira, vencido, pois teria concedido provimento ao recurso, aderindo à solução do acórdão fundamento (de 03.4.2014, proc. 1132/13) a qual, aliás, foi reiterada nos acs. de 17.12.2014, processo 588/14, e de 12.02.2015, proc. 1123/14 - Alberto Acácio de Sá Costa Reis (vencido por considerar que a solução adoptada no Ac. Recorrido faz melhor interpretação da lei) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (vencida pelos fundamentos constantes da declaração do Cons. Alberto Oliveira) - Carlos Luís Medeiros de Carvalho (vencido por considerar que a solução inversa à que obteve vencimento corresponde à interpretação mais conforme de harmonia com a fundamentação expendida nos acórdãos de 03.04.2014 - Proc. 1132/13, de 17.12.2014 - Proc. 588/14 e de 12.02.2015 - Proc. 1123/14) - José Francisco Fonseca da Paz (Vencido, pelas razões constantes do Acórdão deste tribunal de 17/12/2014, proferido no processo 588/14 de que fui relator).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/765304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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