Decreto Regulamentar Regional 10/96/M
Estabelece, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, a padronização de equipamentos de combate a incêndios
Considerando que, nos termos da lei, resulta para algumas entidades públicas e privadas a obrigação de instalar equipamentos de combate a incêndios nas suas instalações;
Considerando que importa proceder à uniformização dos equipamentos utilizados por aquelas entidades, designadamente através da sua compatibilização com o material utilizado pelas corporações de bombeiros no combate ao fogo;
Considerando que, neste contexto, há que uniformizar os diâmetros nominais das mangueiras, tipos de uniões, marcos de água (simples ou múltiplos) e respectivos terminais, por forma a evitar situações de embaraço ou dificuldade técnicas em caso de sinistro:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Todas as entidades públicas e privadas com sede na Região Autónoma da Madeira que, nos termos da lei, estejam obrigadas a possuir nas suas instalações material de equipamento de combate a incêndios deverão adoptar obrigatoriamente a seguinte padronização na aquisição e instalação do referido equipamento:
Diâmetros nominais para mangueiras de compressão:
25 mm;
45 mm;
70 mm;
110 mm;
Diâmetros nominais para mangueiras de aspiração com adaptador tipo «Storz»:
52 mm;
75 mm;
110 mm;
Diâmetros nominais das ligações para mangueiras de compressão de tipo «Guillemin»:
20 mm para mangueira de 25 mm;
40 mm para mangueira de 45 mm;
65 mm para mangueira de 70 mm;
100 mm para mangueira de 110 mm;
Diâmetros nominais das tomadas de água (simples ou múltiplas) com junção do tipo «Guillemin»:
40 mm;
65 mm;
100 mm;
Colunas de alimentação de marco de água (incêndio):
Diâmetro nominal de 80 mm e 100 mm (em situações comuns);
Diâmetro nominal de 150 mm (em situações pontuais e ou zonas de elevado risco, a definir, caso a caso, pelo Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira).
Artigo 2.º
O presente diploma aplica-se a todos os equipamentos que venham a ser adquiridos e instalados após a sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Os equipamentos já existentes deverão ser progressivamente substituídos por equipamento padronizado, de acordo com o presente diploma, mediante despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, atentas as disponibilidades das entidades envolvidas.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Julho de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 24 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.