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Decreto Regulamentar Regional 10/96/M, de 12 de Agosto

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Sumário

ESTALECE, NO ÂMBITO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, A PADRONIZACAO DE EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCÊNDIOS. O PRESENTE DIPLOMA APLICA-SE A TODOS OS EQUIPAMENTOS QUE VENHAM A SER ADQUIRIDOS E INSTALADOS APOS A SUA ENTRADA EM VIGOR. ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/96/M
Estabelece, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, a padronização de equipamentos de combate a incêndios

Considerando que, nos termos da lei, resulta para algumas entidades públicas e privadas a obrigação de instalar equipamentos de combate a incêndios nas suas instalações;

Considerando que importa proceder à uniformização dos equipamentos utilizados por aquelas entidades, designadamente através da sua compatibilização com o material utilizado pelas corporações de bombeiros no combate ao fogo;

Considerando que, neste contexto, há que uniformizar os diâmetros nominais das mangueiras, tipos de uniões, marcos de água (simples ou múltiplos) e respectivos terminais, por forma a evitar situações de embaraço ou dificuldade técnicas em caso de sinistro:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Todas as entidades públicas e privadas com sede na Região Autónoma da Madeira que, nos termos da lei, estejam obrigadas a possuir nas suas instalações material de equipamento de combate a incêndios deverão adoptar obrigatoriamente a seguinte padronização na aquisição e instalação do referido equipamento:

Diâmetros nominais para mangueiras de compressão:
25 mm;
45 mm;
70 mm;
110 mm;
Diâmetros nominais para mangueiras de aspiração com adaptador tipo «Storz»:
52 mm;
75 mm;
110 mm;
Diâmetros nominais das ligações para mangueiras de compressão de tipo «Guillemin»:

20 mm para mangueira de 25 mm;
40 mm para mangueira de 45 mm;
65 mm para mangueira de 70 mm;
100 mm para mangueira de 110 mm;
Diâmetros nominais das tomadas de água (simples ou múltiplas) com junção do tipo «Guillemin»:

40 mm;
65 mm;
100 mm;
Colunas de alimentação de marco de água (incêndio):
Diâmetro nominal de 80 mm e 100 mm (em situações comuns);
Diâmetro nominal de 150 mm (em situações pontuais e ou zonas de elevado risco, a definir, caso a caso, pelo Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira).

Artigo 2.º
O presente diploma aplica-se a todos os equipamentos que venham a ser adquiridos e instalados após a sua entrada em vigor.

Artigo 3.º
Os equipamentos já existentes deverão ser progressivamente substituídos por equipamento padronizado, de acordo com o presente diploma, mediante despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, atentas as disponibilidades das entidades envolvidas.

Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Julho de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 24 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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