Decreto Legislativo Regional 19/96/A
Fundo de Compensação Pecuniária dos Pescadores
A actividade piscatória artesanal levada a efeito nos Açores assume especial relevância, na medida em que dela dependem, com exclusividade, numerosos agregados familiares.
Contudo, a atribuição dos rendimentos propiciados por esta actividade assenta em usos profissionais, que não se têm revelado adequados a situações de inactividade prolongada motivada por razões climatéricas.
Impõe-se, por isso, criar um mecanismo que permita acautelar os rendimentos das famílias dos pescadores, tendo em conta as particulares circunstâncias em que é desenvolvida a faina pelos designados «barcos de boca aberta», em especial nos meses de invernia.
O mecanismo agora criado procura garantir, com a participação decisiva dos interessados, a criação de uma solução duradoura, que permita actuar sempre que ocorram situações de crise. Pretende-se, por outro lado, evitar a criação de efeitos perversos, designadamente o absentismo.
Foram ouvidas as organizações de classe.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta:
Artigo 1.º
Criação
É criado, na dependência da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, o Fundo de Compensação Pecuniária dos Pescadores, abreviadamente designado por FUNCOPP.
Artigo 2.º
Natureza
1 - O FUNCOPP é um organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
2 - Independentemente do valor das receitas próprias, a autonomia administrativa e financeira mantém-se como condição essencial de adequada satisfação dos objectivos subjacentes ao FUNCOPP.
Artigo 3.º
Objectivos
1 - É objectivo do FUNCOPP assegurar, na Região Autónoma dos Açores, o pagamento de compensações pecuniárias aos profissionais de pesca que exercem a sua actividade, em regime de exclusividade, em embarcações de boca aberta, pela diminuição de rendimentos decorrente da paralisação da respectiva actividade provocada por comprovada intempérie.
2 - São abrangidos os profissionais de pesca referidos no número anterior que manifestem expressamente a pretensão de aderir ao FUNCOPP.
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do FUNCOPP:
a) A comissão de gestão;
b) A comissão de fiscalização.
Artigo 5.º
Comissão de gestão
1 - O FUNCOPP é gerido por uma comissão de gestão de composição paritária, composta por três representantes das associações sindicais dos pescadores de âmbito regional e por três representantes designados pelos membros do Governo Regional com competência nas áreas do emprego, da segurança social e das pescas.
2 - O presidente e os demais membros da comissão de gestão são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional referidos no número anterior.
3 - Os membros da comissão de gestão não auferem qualquer tipo de remuneração.
Artigo 6.º
Competência
Compete à comissão de gestão:
a) Determinar, conforme os elementos facultados pelas entidades competentes, as situações de inactividade das embarcações de boca aberta por intempérie;
b) Deliberar sobre a atribuição das compensações pecuniárias, ponderando os proventos auferidos pelos respectivos beneficiários e um período mínimo de saídas para o mar;
c) Propor ao Governo Regional a transferência das verbas necessárias ao cumprimento dos seus objectivos;
d) Elaborar o orçamento anual e submetê-lo a aprovação, nos termos da lei;
e) Proceder à elaboração anual do relatório e conta de gerência, a submeter a aprovação nos termos da lei;
f) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos presentes ao FUNCOPP que visem a prossecução dos seus objectivos;
g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regulamento do FUNCOPP.
Artigo 7.º
Deliberações
As deliberações da comissão de gestão são tomadas por maioria relativa, detendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 8.º
Receitas
1 - Constituem receitas próprias do FUNCOPP:
a) As quotizações dos pescadores, no montante de 3% do valor das importâncias auferidas pelos pescadores das embarcações;
b) O rendimento de bens próprios e, bem assim, o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre estes;
c) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados.
2 - Para além das receitas próprias, constituem ainda receitas do FUNCOPP as comparticipações, dotações e subsídios provenientes do orçamento regional ou de quaisquer entidades públicas ou privadas.
Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas do FUNCOPP o pagamento das compensações pecuniárias previstas no artigo 3.º
Artigo 10.º
Fiscalização
A actividade do FUNCOPP é fiscalizada por uma comissão de fiscalização, composta por três membros, um dos quais será o presidente, nomeados por despacho conjunto dos membros do Govero Regional com competência nas áreas do emprego, da segurança social e das pescas, sendo um dos membros indicado pelas associações sindicais dos pescadores.
Artigo 11.º
Serviços de apoio
As entidades representadas na comissão de gestão do FUNCOPP disponibilizarão o apoio técnico e administrativo necessário à respectiva actividade.
Artigo 12.º
Regime aplicável e regulamentação
1 - O FUNCOPP rege-se pelo presente decreto legislativo regional, pelo respectivo regulamento e ainda pela legislação aplicável aos organismos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
2 - O regulamento do FUNCOPP será aprovado por decreto regulamentar regional, no prazo de 60 dias.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.