A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto Legislativo Regional 17/96/A, de 2 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE NORMAS DE REFORÇO DE MECANISMOS DE DE PREVENÇÃO, APOIO E TRATAMENTO DA TOXICODEPENDÊNCIA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. INSTITUI DESIGNADAMENTE: UM SISTEMA AMBULANTE E SISTEMÁTICO ESPECIALIZADO DE INFORMAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO A POPULAÇÃO ESCOLAR, UM SERVIÇO SOS E SERVIÇOS DE PSIQUIATRIA NOS HOSPITAIS DA REGIÃO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/96/A

Prevenção e tratamento da toxicodependência

Tendo em conta que o uso e abuso do consumo de drogas tem directas e nefastas consequências na degradação da dignidade do indivíduo, na destruição da harmonia no seio das famílias e na criação de crescentes faixas de marginalização e criminalidade na sociedade em geral;

Reconhecendo a necessidade, cada vez mais actual, de acções de fundo na mobilização colectiva para o combate à toxicodependência, flagelo universal;

Considerando que importa dotar os próprios serviços da administração pública regional e as suas unidades de saúde com os meios adequados a cumprirem a iniciativa de reforçar aqueles mecanismos, aproximando-os mais dos cidadãos na Região Autónoma dos Açores;

Tendo ainda como finalidade contribuir para a sólida formação de uma mentalidade social e de personalidades individuais para a construção de um futuro novo na vivência em comunidade, baseada na integração motivada e em alternativas de vida saudável:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto legislativo regional tem como objecto o reforço de mecanismos de prevenção, apoio e tratamento da toxicodependência para a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Mecanismos

São instituídos os seguintes mecanismos de prevenção, apoio e tratamento da toxicodependência:

a) O estabelecimento de um sistema ambulante e sistemático especializado de informação e sensibilização à população escolar nas escolas básicas e secundárias da Região, para evitar o consumo de produtos psicotrópicos e substâncias estupefacientes;

b) A instituição de um serviço SOS para atendimento telefónico às pessoas assediadas para o consumo de droga, aos toxicómanos ou às famílias que pretendam apoio ou informações;

c) A criação, junto dos serviços de psiquiatria nos hospitais da Região, de secções de atendimento directo aos toxicómanos.

CAPÍTULO II

Prevenção e apoio

Artigo 3.º

Campanhas de informação e sensibilizaçãoO Governo Regional, pelos seus departamentos com competência nas áreas de educação, saúde e juventude, desenvolverá um sistema de apoio técnico ambulante de informação e sensibilização da população escolar para os malefícios do consumo de produtos psicotrópicos e de substâncias estupefacientes, incentivando a prática de uma vida saudável e motivada, tendo em vista a promoção de uma mentalidade de motivação e integração activa na sociedade.

Artigo 4.º

Guia de recusa à toxicodependência

O Governo Regional elaborará e fará distribuir, gratuitamente, na Região Autónoma dos Açores, um guia geral, difundido também com o recurso a meios audiovisuais, de esclarecimentos e informação sobre a toxicodependência, o seu percurso de degradação na pessoa e na família, sobre a existência de apoios e contactos para a terapia e com indicação de alternativas à prática de uma vida saudável e motivada.

Artigo 5.º

Serviço SOS

1 - Serão instituídos serviços SOS, a funcionar na dependência do departamento do Governo Regional com competência na área da juventude, para atendimento telefónico, linha verde, às pessoas sugestionadas a iniciarem-se no consumo de drogas, aos toxicómanos e às famílias com problemas de toxicodependência, incumbidos de prestar diariamente a informação e o aconselhamento adequados às situações que lhe sejam expostas.

2 - Em caso de queixas sobre tentativas forçadas de aliciamento para aquisição e consumo ou tráfico de drogas, o serviço SOS pode solicitar a intervenção imediata de qualquer órgão de polícia criminal, fazendo registo dessa solicitação.

3 - Os utilizadores do serviço SOS não são obrigados a revelar a sua identidade em qualquer situação.

Artigo 6.º

Funções dos serviços SOS

As funções dos serviços SOS são as seguintes:

a) Atender telefonicamente, sem questionar a identidade do interlocutor, todas as chamadas, visando o aconselhamento, informação ou denúncia de tentativas que sugestionem ou obriguem ao consumo ou compra de substâncias tóxicas;

b) Prestar toda a colaboração necessária, nomeadamente informando da intervenção dos serviços dos órgãos de polícia criminal, dos apoios e dos seus direitos;

c) Providenciar, sempre que tal se mostre necessário, para que o interlocutor possa dispor de apoio psicológico e psiquiátrico ou se proceda ao internamento de urgência em estabelecimento adequado;

d) Facilitar e estruturar a troca de informações fiáveis e não confidenciais, qualitativas e quantitativas, entre os diversos serviços da administração regional, com vista a uma melhor coerência na promoção de actividades de prevenção e apoio.

CAPÍTULO III

Terapia

Artigo 7.º

Consulta em ambulatório

1 - Será criada a consulta diferenciada de toxicodependência junto dos serviços de psiquiatria dos hospitais da Região.

2 - Para os casos de desintoxicação, criar-se-ão as condições adequadas para internamento de duração necessária.

Artigo 8.º

Comparticipação

Os medicamentos à base de naltrexona, usados no tratamento da heroinodependência, serão comparticipados em 50 %.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 9.º

Regulamentação

O Governo Regional, no prazo de 60 dias, regulamentará os mecanismos instituídos neste decreto legislativo regional, definindo igualmente qual a secretaria regional que coordenará a sua execução.

Artigo 10.º

Vigência

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/08/02/plain-76291.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76291.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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