Decreto Legislativo Regional 17/96/A
Prevenção e tratamento da toxicodependência
Tendo em conta que o uso e abuso do consumo de drogas tem directas e nefastas consequências na degradação da dignidade do indivíduo, na destruição da harmonia no seio das famílias e na criação de crescentes faixas de marginalização e criminalidade na sociedade em geral;
Reconhecendo a necessidade, cada vez mais actual, de acções de fundo na mobilização colectiva para o combate à toxicodependência, flagelo universal;
Considerando que importa dotar os próprios serviços da administração pública regional e as suas unidades de saúde com os meios adequados a cumprirem a iniciativa de reforçar aqueles mecanismos, aproximando-os mais dos cidadãos na Região Autónoma dos Açores;
Tendo ainda como finalidade contribuir para a sólida formação de uma mentalidade social e de personalidades individuais para a construção de um futuro novo na vivência em comunidade, baseada na integração motivada e em alternativas de vida saudável:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto legislativo regional tem como objecto o reforço de mecanismos de prevenção, apoio e tratamento da toxicodependência para a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Mecanismos
São instituídos os seguintes mecanismos de prevenção, apoio e tratamento da toxicodependência:a) O estabelecimento de um sistema ambulante e sistemático especializado de informação e sensibilização à população escolar nas escolas básicas e secundárias da Região, para evitar o consumo de produtos psicotrópicos e substâncias estupefacientes;
b) A instituição de um serviço SOS para atendimento telefónico às pessoas assediadas para o consumo de droga, aos toxicómanos ou às famílias que pretendam apoio ou informações;
c) A criação, junto dos serviços de psiquiatria nos hospitais da Região, de secções de atendimento directo aos toxicómanos.
CAPÍTULO II
Prevenção e apoio
Artigo 3.º
Campanhas de informação e sensibilizaçãoO Governo Regional, pelos seus departamentos com competência nas áreas de educação, saúde e juventude, desenvolverá um sistema de apoio técnico ambulante de informação e sensibilização da população escolar para os malefícios do consumo de produtos psicotrópicos e de substâncias estupefacientes, incentivando a prática de uma vida saudável e motivada, tendo em vista a promoção de uma mentalidade de motivação e integração activa na sociedade.
Artigo 4.º
Guia de recusa à toxicodependência
O Governo Regional elaborará e fará distribuir, gratuitamente, na Região Autónoma dos Açores, um guia geral, difundido também com o recurso a meios audiovisuais, de esclarecimentos e informação sobre a toxicodependência, o seu percurso de degradação na pessoa e na família, sobre a existência de apoios e contactos para a terapia e com indicação de alternativas à prática de uma vida saudável e motivada.
Artigo 5.º
Serviço SOS
1 - Serão instituídos serviços SOS, a funcionar na dependência do departamento do Governo Regional com competência na área da juventude, para atendimento telefónico, linha verde, às pessoas sugestionadas a iniciarem-se no consumo de drogas, aos toxicómanos e às famílias com problemas de toxicodependência, incumbidos de prestar diariamente a informação e o aconselhamento adequados às situações que lhe sejam expostas.2 - Em caso de queixas sobre tentativas forçadas de aliciamento para aquisição e consumo ou tráfico de drogas, o serviço SOS pode solicitar a intervenção imediata de qualquer órgão de polícia criminal, fazendo registo dessa solicitação.
3 - Os utilizadores do serviço SOS não são obrigados a revelar a sua identidade em qualquer situação.
Artigo 6.º
Funções dos serviços SOS
As funções dos serviços SOS são as seguintes:a) Atender telefonicamente, sem questionar a identidade do interlocutor, todas as chamadas, visando o aconselhamento, informação ou denúncia de tentativas que sugestionem ou obriguem ao consumo ou compra de substâncias tóxicas;
b) Prestar toda a colaboração necessária, nomeadamente informando da intervenção dos serviços dos órgãos de polícia criminal, dos apoios e dos seus direitos;
c) Providenciar, sempre que tal se mostre necessário, para que o interlocutor possa dispor de apoio psicológico e psiquiátrico ou se proceda ao internamento de urgência em estabelecimento adequado;
d) Facilitar e estruturar a troca de informações fiáveis e não confidenciais, qualitativas e quantitativas, entre os diversos serviços da administração regional, com vista a uma melhor coerência na promoção de actividades de prevenção e apoio.
CAPÍTULO III
Terapia
Artigo 7.º
Consulta em ambulatório
1 - Será criada a consulta diferenciada de toxicodependência junto dos serviços de psiquiatria dos hospitais da Região.2 - Para os casos de desintoxicação, criar-se-ão as condições adequadas para internamento de duração necessária.
Artigo 8.º
Comparticipação
Os medicamentos à base de naltrexona, usados no tratamento da heroinodependência, serão comparticipados em 50 %.
CAPÍTULO IV
Artigo 9.º
Regulamentação
O Governo Regional, no prazo de 60 dias, regulamentará os mecanismos instituídos neste decreto legislativo regional, definindo igualmente qual a secretaria regional que coordenará a sua execução.
Artigo 10.º
Vigência
O presente diploma entra imediatamente em vigor.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.