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Aviso 226/96, de 2 de Agosto

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Sumário

Torna público ter o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptado, no dia 12 de Janeiro de 1995, a Resolução n.º 970 (1995).

Texto do documento

Aviso 226/96
Por ordem superior se torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, no dia 12 de Janeiro de 1995, a Resolução 970 (1995), cuja versão inglesa e respectiva tradução para português seguem em anexo.

Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 20 de Junho de 1996. - O Director de Serviços, João José Gomes Caetano da Silva.


RESOLUTION 970 (1995)
Adopted by the Security Council at its 3487th meeting, on 12 January 1995
The Security Council:
Recalling all its earlier relevant resolutions, and in particular resolution 943 (1994) of 23 September 1994;

Welcoming the measures taken by the Authorities of the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro), in particular those detailed in the annex to the Secretary-General's letter of 4 January 1995 to the President of the Security Council (S/1995/6), to maintain the effective closure of the international border between the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) and the Republic of Bosnia and Herzegovina with respect to all goods except foodstuffs, medical supplies and clothing for essential humanitarian needs, and noting that those measures were a necessary condition for the adoption of the present resolution;

Stressing the importance of the maintenance by the authorities of the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) of the effective closure of that border and of further efforts by them to enhance the effectiveness of that closure, including by the prosecution of persons suspected of violating measures to that end and by sealing border crossing points as requested by the Mission of the International Conference on the Former Yugoslavia (ICFY);

Expressing appreciation for the work of the Co-Chairmen of the Steering Committee of the ICFY and of the ICFY Mission to the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro), and stressing the importance it attaches to the availability of all necessary resources for the work of the Mission;

Noting that paragraph 9 of resolution 757 (1992) of 30 May 1992 remains in force;

Acting under chapter VII of the Charter of the United Nations;
1 - Decides that the restrictions and other measures referred to in paragraph 1 of resolution 943 (1994) shall be suspended for a further period of 100 days from the adoption of the present resolution;

2 - Calls upon all States and others concerned to respect the sovereignty, territorial integrity and international borders of all States in the region;

3 - Reaffirms that the requirements in paragraph 12 of resolution 820 (1993) that import to, export from and transshipment through the United Nations Protected Areas in the Republica of Croatia and those areas of the Republic of Bosnia and Herzegovina under the control of Bosnian Serb forces, with the exception of essential humanitarian supplies including medical supplies and foodstuffs distributed by international humanitarian agencies, shall be permitted only with proper authorization from the Government of the Republic of Croatia or the Government of the Republic of Bosnia and Herzegovina respectively, apply to all shipments across the international border between the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) and the Republic of Bosnia and Herzegovina;

4 - Requests the Committee established by resolution 724 (1991) urgently to expedite its elaboration of appropriate streamlined procedures as referred to in paragraph 2 of resolution 943 (1993), and to give priority to its consideration of applications concerning legitimate humanitarian assistance, in particular applications from the International Committee of the Red Cross and from the United Nations High Commissioner for Refugees and other organizations in the United Nations system;

5 - Requests that every thirty days the Secretary-General submit to the Security Council for its review a report as to whether the Co-Chairmen of the ICFY Steering Committee certify that the authorities of the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) are effectively implementing their decidion to close the international border between the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) and the Republic of Bosnia and Herzegovina with respect to all goods except foodstuffs, medical supplies and clothing for essential humanitarian needs, and are complying with the requirements of paragraph 3 above in respect of all shipments across the international border between the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) and the Republic of Bosnia and Herzegovina, and further requests the Secretary-General to report to the Council immediately if he has evidence, including from the Co-Chairmen of the ICFY Steering Committee, that those authorities are not effectively implementing their decision to close that border;

6 - Decides that if at any time the Secretary-General reports that the authorities of the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) are not effectively implementing their decision to close that border, the suspension of the measures referred to in paragraph 1 above shall terminate on the fifth working day following the report of the Secretary-General, unless the Security Council decides to the contrary;

7 - Decides to keep the situation closely under review and to consider further steps with regard to measures applicable to the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) in the light of further progress in the situation;

8 - Decides to remain actively seized of the matter.

RESOLUÇÃO 970 (1995)
Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 3487.ª reunião, a 12 de Janeiro de 1995

O Conselho de Segurança:
Lembrando todas as suas relevantes resoluções anteriores e, em especial, a Resolução 943 (1994), de 23 de Setembro de 1994;

Congratulando-se com as medidas tomadas pelas autoridades da República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), em especial as referidas no anexo à carta do Secretário-Geral de 4 de Janeiro de 1995 dirigida ao Presidente do Conselho de Segurança (S/1995/6), para manter o encerramento efectivo da fronteira internacional entre a República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) e a República da Bósnia-Herzegovina relativamente a todas as mercadorias, excepto bens alimentares, fornecimentos médicos e vestuário para necessidades humanitárias essenciais, e observando que essas medidas eram uma condição necessária para a adopção da presente resolução;

Salientando a importância da manutenção, pelas autoridades da República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), do encerramento efectivo dessa fronteira e de outros esforços, da sua parte, para intensificar a eficácia desse encerramento, incluindo a instauração de processos contra pessoas suspeitas de violar medidas nesse sentido e a selagem de pontos de travessia da fronteira tal como exigido pela Missão da Conferência Internacional sobre a ex-Jugoslávia (ICFY);

Expressando a sua apreciação pelo trabalho dos Vice-Presidentes do Comité Director da ICFY e da Missão ICFY para a República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) e salientando a importância que atribui à disponibilidade de todos os recursos necessários para o trabalho da Missão;

Observando que o n.º 9 da Resolução 757 (1992), de 30 de Maio de 1992, continua em vigor;

Agindo em conformidade com o capítulo VII da Carta das Nações Unidas;
1 - Decide que as restrições e outras medidas mencionadas no n.º 1 da Resolução 943 (1994) serão suspensas por um novo período de 100 dias a contar da adopção da presente resolução;

2 - Apela a todos os Estados e demais interessados que respeitem a soberania, a integridade territorial e as fronteiras internacionais de todos os Estados da região;

3 - Reafirma que os requisitos do n.º 12 da Resolução 820 (1993) de que a importação, exportação e trânsito pelas áreas protegidas pelas Nações Unidas na República da Croácia e pelas áreas da República da Bósnia-Herzegovina sob o controlo das forças sérvias da Bósnia, com excepção de abastecimentos humanitários essenciais incluindo fornecimentos médicos e bens alimentares distribuídos por agências humanitárias internacionais, apenas serão permitidos com a adequada autorização do Governo da República da Croácia ou do Governo da República da Bósnia-Herzegovina, respectivamente, sendo aplicáveis a todos os abastecimentos através da fronteira internacional entre a República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) e a República da Bósnia-Herzegovina;

4 - Solicita ao Comité criado pela Resolução 724 (1991) que acelere a elaboração dos procedimentos dinâmicos referidos no n.º 2 da Resolução 943 (1993) e que dê prioridade à apreciação de pedidos relativos a assistência humanitária legítima, em especial pedidos formulados pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha e do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, bem como outras organizações no âmbito das Nações Unidas;

5 - Solicita ao Secretário-Geral que apresente, de 30 em 30 dias, um relatório ao Conselho de Segurança, para apreciação por este último, segundo o qual os Vice--Presidentes do Comité Director da ICFY garantam que as autoridades da República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) estão efectivamente a implementar a sua decisão de encerrar a fronteira internacional entre a República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) e a República da Bósnia-Herzegovina relativamente a todos os produtos, com excepção de bens alimentares, fornecimentos médicos e vestuário para necessidades humanitárias essenciais, e estão a obedecer aos requisitos do n.º 3 supra relativamente ao trânsito de mercadorias através da fronteira internacional entre a República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) e a República da Bósnia-Herzegovina, e solicita ainda ao Secretário-Geral que informe imediatamente o Conselho se tiver provas, incluindo dos Vice-Presidentes do Comité Director da ICFY, que essas autoridades não estão efectivamente a implementar a sua decisão de encerrar essa fronteira;

6 - Decide que se o Secretário-Geral, em qualquer momento, comunicar que as autoridades da República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) não estão efectivamente a implementar a sua decisão de encerrar essa fronteira a suspensão das medidas mencionadas no n.º 1 supra terá lugar no 5.º dia útil após a recepção do relatório do Secretário-Geral, excepto decisão em contrário do Conselho de Segurança;

7 - Decide manter a situação sob análise atenta e tomar em consideração a adopção de novos passos relativamente a medidas aplicáveis à República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) à luz de novos desenvolvimentos da situação;

8 - Decide manter-se activamente ao corrente da situação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76268.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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