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Portaria 136/2015, de 19 de Maio

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Sumário

Cria o sistema de reconhecimento de regantes, estabelecendo as condições e procedimentos da autenticação de entidades reconhecedoras de regantes, bem como da atribuição do título de regante

Texto do documento

Portaria 136/2015

de 19 de maio

Sendo a água um dos principais fatores de competitividade do sector agrícola, o regadio constitui um dos motores do desenvolvimento das zonas rurais. Contudo, deverá ser assegurada a sustentabilidade dos sistemas regados, nomeadamente protegendo a integridade dos solos e a qualidade das águas.

É, assim, essencial promover e apoiar as boas práticas de rega no sentido de melhorar a oportunidade da rega e a eficiência de aplicação. Tais práticas, além de se enquadrarem na necessidade crescente de redução das perdas de água, contribuem decisivamente para a proteção dos meios hídricos naturais. Mais do que melhorar a competitividade da atividade agrícola, pretende-se incrementar a sua sustentabilidade. Acresce que a melhor eficiência da utilização de água no sector agrícola está diretamente relacionada com a redução dos gastos energéticos necessários à sua disponibilização.

O uso eficiente da água pelos agricultores constitui uma das medidas de apoio do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), determinando a alínea c) do artigo 21.º da Portaria 50/2015, de 25 de fevereiro, que os beneficiários desta medida devem obter o reconhecimento de regante, de classe A ou de classe B, por entidade devidamente autenticada, de acordo com os requisitos estabelecidos em diploma próprio.

Com a criação desta figura do regante reconhecido, agora desenvolvida pela presente portaria, visou-se promover as boas práticas de regadio, atestando-as como garante da otimização do recurso água, da proteção da qualidade dos meios hídricos naturais e da redução dos gastos energéticos.

A conceção do sistema de reconhecimento de regantes baseou-se na existência de duas classes correspondentes a compromissos de exigência crescente na obtenção de uma maior eficiência na utilização da água e da energia. A adesão de um agricultor a uma delas compromete-o com a adoção das práticas correspondentes, permitindo o seu reconhecimento como regante da classe escolhida. O processo de reconhecimento assenta na verificação do cumprimento dos compromissos que lhe dão corpo. Tal verificação será feita por uma entidade reconhecedora de regantes, ela própria autenticada pela Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, na sua qualidade de Autoridade Nacional do Regadio.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, atendendo ao disposto na alínea c) do artigo 21.º da Portaria 50/2015, de 25 de fevereiro, e ao abrigo da alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, conjugada com a alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria o sistema de reconhecimento de regantes, estabelecendo as condições e procedimentos da autenticação de entidades reconhecedoras de regantes, bem como da atribuição do título de regante.

Artigo 2.º

Sistema de reconhecimento de regantes

O sistema de reconhecimento de regantes é estruturado da seguinte forma:

a) Autoridade Nacional do Regadio;

b) Entidades reconhecedoras de regantes;

c) Regantes reconhecidos.

Artigo 3.º

Autoridade Nacional do Regadio

Compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), na sua qualidade de Autoridade Nacional do Regadio:

a) A autenticação e supervisão das entidades reconhecedoras de regantes;

b) A aprovação dos documentos de orientação técnica e os modelos e as normas a adotar pelos regantes e pelas entidades reconhecedoras de regantes;

c) A emissão de recomendações às entidades reconhecedoras de regantes.

CAPÍTULO II

Entidades reconhecedoras de regantes

Artigo 4.º

Entidades reconhecedoras de regantes

A DGADR pode autenticar como entidades reconhecedoras de regantes as seguintes pessoas coletivas:

a) Associações de agricultores;

b) Cooperativas agrícolas;

c) Associações de beneficiários de aproveitamentos hidroagrícolas;

d) Organizações federativas das pessoas coletivas anteriores;

e) Entidades acreditadas junto do Instituto Português de Acreditação para certificar referenciais de produção agrícola;

f) Associações privadas sem fins lucrativos e capital maioritariamente público, desde que possuam especialização compatível.

Artigo 5.º

Requisitos das entidades reconhecedoras

1 - As entidades reconhecedoras de regantes a autenticar pela DGADR devem ter ao seu serviço técnicos que tenham vínculo contratual (contrato de trabalho ou prestação de serviços) e que cumpram os seguintes requisitos:

a) Ser licenciados ou bacharéis em agronomia, ciências agrárias ou equivalente;

b) Podem acumular as atividades de visita de reconhecimento do regante com as de inspeção técnica, caso sejam detentores da qualificação definida no número seguinte.

2 - Os técnicos a afetar às atividades de inspeção técnica devem ter adequada especialização na temática da rega, comprovada por:

a) Formação pós-graduada nessa temática; ou

b) Experiência mínima de 5 anos em projeto, construção, exploração ou inspeção de sistemas de rega sob pressão; ou

c) Frequência de curso de formação, homologado pela DGADR, com um mínimo de 60 horas, versando a temática de inspeção a sistemas de rega e estações de bombeamento.

3 - Para desenvolver as tarefas inerentes à inspeção técnica dos sistemas de rega e de bombeamento, as entidades reconhecedoras de regantes a autenticar pela DGADR devem ser detentoras do seguinte equipamento:

a) Cronómetro;

b) Manómetros calibrados, em número adequado à cobertura da gama de pressões ocorrentes nos sistemas de rega (mínimo de 4 - 2,5 bar, 4 bar, 6 bar e 10 bar);

c) Medidor de caudal ultrassónico, devidamente calibrado;

d) Sonda de nível para furos ou poços até à profundidade mínima de 80 metros;

e) Tacómetro (grupos eletrobomba);

f) Pinça universal para a medição de grandezas elétricas;

g) Dossiê contendo as normas aplicáveis.

Artigo 6.º

Subcontratação das tarefas

1 - Para desenvolver as tarefas inerentes à inspeção técnica dos sistemas de rega e de bombeamento, as entidades reconhecedoras de regantes que sejam autenticadas pela DGADR podem recorrer à subcontratação de terceiros, ficando, nesse caso, eximidas do cumprimento dos requisitos constantes dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

2 - No caso previsto no número anterior, a entidade a subcontratar deve ser, ela própria, autenticada pela DGADR, nos termos da presente portaria.

3 - Para desenvolver as tarefas inerentes ao reconhecimento do regante, as entidades reconhecedoras de regantes que sejam autenticadas pela DGADR poderão ainda recorrer à subcontratação de terceiros para a medição de áreas por GPS.

Artigo 7.º

Pedido de autenticação

1 - Os pedidos de autenticação de entidade reconhecedora de regantes são apresentados junto da DGADR.

2 - O requerimento deve ser dirigido ao Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e elaborado em conformidade com o modelo aprovado por despacho do diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural e publicitado no seu sítio da Internet.

3 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Comprovativo de que a entidade se encontra regularmente constituída e registada, através de cópia de cartão de identificação de pessoa coletiva, e:

i) No caso de associação de regantes, cópia da portaria de reconhecimento da sua qualidade de pessoa coletiva de direito público;

ii) No caso de associação de agricultores, cópia do registo dos estatutos;

b) Comprovativo de que a entidade tem as suas situações tributária e contributiva regularizadas, respetivamente perante a administração fiscal e a segurança social, através de declarações de não dívida ou, em alternativa, permissão para a consulta das suas situações tributária e contributiva, por parte da DGADR, nos sítios da Internet das declarações eletrónicas e do serviço segurança social direta;

c) Comprovativo de inexistência de situações por regularizar respeitantes a dívidas ao IFAP, I. P., ou a restituições referentes a apoios financeiros comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos, ou, em alternativa, permissão à DGADR para obter, junto do IFAP, I. P., aquele comprovativo;

d) Estatuto ou pacto social da entidade;

e) Ata de eleição dos corpos sociais ou certidão de registo comercial, comprovativo dos representantes legais da entidade;

f) Lista nominal dos técnicos a afetar às atividades de inspeção técnica, complementada com a seguinte informação:

i) Número do documento de identificação e NIF dos técnicos;

ii) Natureza do vínculo contratual

iii) Comprovativos da habilitação académica e profissional;

iv) Currículo atualizado;

v) Declaração de ausência de conflito de interesses, a elaborar em conformidade com o modelo aprovado por despacho do diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural e publicitado no seu sítio da Internet;

g) Lista nominal dos técnicos a afetar às visitas de reconhecimento do regante, complementada com a seguinte informação:

i) Número do documento de identificação e NIF;

ii) Natureza do vínculo contratual;

iii) Comprovativos da habilitação académica e profissional;

iv) Declaração de ausência de conflito de interesses, a elaborar em conformidade com o modelo aprovado por despacho do diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural e publicitado no seu sítio da Internet;

h) Indicação do local onde se encontra o arquivo dos processos dos regantes e os relatórios de inspeção;

i) Lista dos equipamentos a afetar às atividades de inspeção técnica, indicando, para cada um, o ano de aquisição, a marca, o modelo e, quando aplicável, o número de registo;

j) Termo de responsabilidade, a elaborar em conformidade com o modelo aprovado por despacho do diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural e publicitado no seu sítio da Internet, pelo qual a entidade se compromete a:

i) Cumprir os procedimentos de reconhecimento de regantes;

ii) Assumir a responsabilidade pela veracidade de toda a informação prestada no seu processo de autenticação;

iii) Comunicar à DGADR qualquer alteração aos estatutos (ou pacto social), aos corpos gerentes e ainda ao corpo técnico associado ao reconhecimento de regantes.

4 - Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, no caso de os técnicos de inspeção já se encontrarem inscritos na listagem de técnicos de inspeção existente na DGADR, a lista nominal pode apenas indicar o nome completo e o NIF dos técnicos.

5 - No caso de subcontratação das tarefas inerentes à inspeção técnica dos sistemas de rega e de bombeamento, nos termos do artigo seguinte, a uma entidade já autenticada ou cujo processo de autenticação esteja em análise, não é obrigatório apresentar os elementos a que se referem as alíneas f) e i) do n.º 3.

6 - A validade da documentação a apresentar nos termos dos números anteriores e, de uma forma geral, de todos os documentos não originais, é atestada mediante a exibição de fotocópia certificada nos termos legais ou, em alternativa, através de certificação da conformidade da fotocópia com o documento original, a efetuar gratuitamente pelos serviços da DGADR.

7 - O requerimento e a documentação que o acompanha podem ser remetidos para o endereço eletrónico da DGADR, sem prejuízo do cumprimento das disposições relativas ao reconhecimento de assinaturas e certificação de fotocópias, as quais são verificadas em sede de supervisão.

Artigo 8.º

Análise, prazos procedimentais, indeferimento e reclamação

1 - Caso o requerimento de autenticação não se encontre devidamente instruído ou demonstre incumprimento de requisitos, a DGADR solicita, no prazo de 10 dias úteis, a informação em falta ou os esclarecimentos adicionais, devendo a entidade requerente apresentar essa informação no mesmo prazo, sem o que o requerimento se considera indeferido.

2 - A análise do requerimento de autenticação incide sobre os seguintes aspetos:

a) Inclusão de todas as peças e documentos exigidos;

b) Veracidade da documentação e comprovação dos dados da mesma;

c) Cumprimento dos prazos.

3 - A decisão é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis contados a partir da data de apresentação do requerimento, suspendendo-se a contagem deste prazo até receção da resposta à informação solicitada quando ocorrer o pedido referido no n.º 1.

Artigo 9.º

Mecanismos de garantia de isenção

1 - A entidade reconhecedora é institucionalmente responsável pelo corpo técnico que afetou à atividade de reconhecimento de regantes, nomeadamente os técnicos indicados nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 7.º, qualquer que seja o vínculo contratual existente com eles ou com a entidade subcontratada a que eles pertençam.

2 - A deteção de qualquer fraude ou irregularidade grave associadas a um ou vários processos de reconhecimento de regantes implica, para além de todas as outras sanções administrativas, financeiras e criminais aplicáveis:

a) Para a entidade reconhecedora de regantes, a revogação da sua autenticação e a rejeição de nova candidatura durante um período mínimo de 5 anos;

b) Para os técnicos envolvidos, a proibição de desenvolver qualquer atividade relacionada com o reconhecimento de regantes durante um período mínimo de 5 anos.

3 - A entidade reconhecedora não incorre na penalização indicada no número anterior, quando demonstre tratar-se de uma conduta individual inapropriada por parte do técnico envolvido.

4 - Todas as fraudes ou irregularidades graves detetadas devem ser comunicadas pela DGADR ao IFAP, I. P.

Artigo 10.º

Obrigações das entidades reconhecedoras de regantes

1 - As entidades reconhecedoras de regantes estão obrigadas a:

a) Manter as condições de acesso referidas no artigo 5.º, comunicando à DGADR qualquer alteração às condições iniciais da sua autenticação;

b) Aplicar as novas disposições sempre que se verifique alteração das disposições legais ou regulamentares aplicáveis ao reconhecimento de regantes;

c) Manter atualizada a documentação referente aos processos de reconhecimento de regantes e disponibilizá-la à DGADR, sempre que solicitada;

d) Enviar à DGADR as informações relativas às atividades de reconhecimento de regantes, sempre que solicitadas;

e) Elaborar anualmente o relatório das suas atividades, segundo modelo a definir pela DGADR, o qual deve ser enviado até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte;

f) Cumprir as recomendações emitidas pela DGADR;

g) Realizar ações para a atribuição ou revalidação do título de regante, emitindo recomendações.

2 - As ações para a atribuição ou revalidação do título de regante, previstas na alínea g) do número anterior, exigem a realização das seguintes visitas, que podem ser efetuadas em simultâneo:

a) Visita de reconhecimento para verificação do cumprimento das condições previstas de atribuição de título, a realizar anualmente, nos termos do disposto no artigo 14.º;

b) Inspeção técnica à operacionalidade dos equipamentos do sistema de rega e, quando existente, do sistema de bombeamento, a realizar nos termos do disposto no artigo 15.º

Artigo 11.º

Supervisão

1 - A DGADR, no âmbito das suas funções de supervisão das entidades reconhecedoras de regantes, pode realizar:

a) Análise e o tratamento dos elementos relativos ao reconhecimento de regantes;

b) Emissão de recomendações;

c) Ações de inspeção às instalações daquelas entidades;

d) Acompanhamento de ações no terreno, nomeadamente de inspeções técnicas e de visitas de reconhecimento.

2 - A DGADR pode suspender, pelo período máximo de 3 meses, ou revogar a autenticação das entidades reconhecedoras de regantes com qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Prestação de falsas declarações em relação ao processo de autenticação ou de reconhecimento de regantes;

b) Recurso a técnicos não qualificados para a realização das atividades de reconhecimento de regantes;

c) Incumprimento das obrigações a que está sujeita por força da legislação ou da presente portaria, em particular as que respeitam às técnicas e às metodologias estabelecidas para a inspeção técnica ou para a visita de reconhecimento do regante;

d) Inexistência ou extravio, total ou parcial, de qualquer dos dossiês de reconhecimento de regantes;

e) Violação das normas relativas à garantia de isenção;

f) Incumprimento ou atraso injustificado no cumprimento das obrigações a que está sujeita nos termos da presente portaria ou das recomendações emitidas pela DGADR em sede da sua atividade de supervisão.

3 - A não correção das anomalias detetadas no prazo estipulado pela DGADR na decisão de suspensão origina a revogação da autenticação das entidades reconhecedoras.

4 - Em caso de revogação, a entidade em causa não poderá apresentar novo requerimento para autenticação antes de decorrido um ano sobre a data da revogação.

5 - A revogação da autenticação das entidades reconhecedoras, nos termos dispostos nos n.os 2 e 3, não prejudica os títulos de regante já atribuídos, devendo os regantes recorrer, a partir da data da revogação da autenticação, a outra entidade reconhecedora para assegurarem a manutenção do seu título.

CAPÍTULO III

Título de regante

Artigo 12.º

Condições de acesso ao título de regante

1 - As entidades reconhecedoras de regantes podem atribuir o título de regante de classe A ou de classe B às pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam atividade agrícola e que reúnam as seguintes condições:

a) Detenham e explorem uma superfície mínima instalada de regadio de um hectare, utilizando sistemas de rega por aspersão, localizada ou subterrânea;

b) Detenham ou tenham acesso a contador exclusivo que permita aferir o consumo efetivo de água na superfície irrigada.

2 - Como condição de acesso à atribuição de título da classe A, os regantes devem ainda possuir equipamentos para determinação de teor de humidade no solo.

Artigo 13.º

Procedimento de reconhecimento

1 - O regante apresenta o requerimento para atribuição de título junto de entidade reconhecedora autenticada, no qual discrimina, por sistema de rega, as superfícies de regadio para as quais pretende a atribuição do título, bem como a classe pretendida.

2 - O título de regante de classe A ou classe B é atribuído pela entidade reconhecedora após a verificação do cumprimento das obrigações referidas no artigo 16.º e da realização da visita de reconhecimento, prevista no artigo seguinte.

3 - A entidade reconhecedora comunica à DGADR a atribuição dos títulos de regante até 5 dias após a sua atribuição.

Artigo 14.º

Visita de reconhecimento do regante

1 - A visita de reconhecimento do regante visa verificar o cumprimento das condições de atribuição do título de regante e atribuir (ou revalidar) o referido título para a classe de eficiência a que se candidatou.

2 - A visita de reconhecimento do regante é feita uma vez por ano, preferencialmente durante a campanha de rega, em data coincidente ou posterior à da inspeção técnica.

3 - A visita de reconhecimento do regante terá os seguintes pontos de verificação obrigatória:

a) Identificação do beneficiário e da sua exploração;

b) Confirmação dos limites da área pretendida para a atribuição do título, mediante confronto com o parcelário da exploração ou por medição por GPS, se necessário;

c) Descrição sucinta do sistema de rega;

d) Verificação do título de regante anteriormente emitido (nos casos de revalidação);

e) Verificação da existência do relatório de inspeção técnica ao sistema de rega e de bombeamento, de eventual relatório da reinspeção e/ou da resolução das não-conformidades detetadas;

f) Verificação da existência do plano de fertilização, de acordo com modelo a definir em regulamentação própria, assim como do registo das atividades efetuadas na parcela ou nas subparcelas agrícolas, relacionadas com o plano de fertilização estabelecido (caderno de campo) e das outras evidências do cumprimento de normas de fertilização racional: boletins de análise de terra, de água e de material vegetal, comprovativos da aquisição de fertilizantes;

g) Verificação da existência, localização e estado operacional do pluviómetro ou da estação meteorológica e do contador volumétrico, assim como da regularidade dos respetivos registos;

h) Verificação do tipo de solo e da eficiência de aplicação prevista;

i) Verificação da existência do calendário de rega e das evidências (digitais ou físicas) do seu cumprimento:

i) Avaliação da origem e credibilidade dos valores de evapotranspiração de referência (ETo);

ii) Registo dos valores de ETo;

iii) Registo dos valores de evapotranspiração cultural (ETc);

iv) Registo dos valores de precipitação;

v) Registo das datas das regas e das estimativas dos volumes e dotações de rega empregues;

vi) Registo dos valores do contador com uma frequência mínima de uma vez por mês;

j) Para os regantes da classe A, verificação da existência de equipamentos de medição do teor de humidade no solo na densidade preconizada e respetivos registos, assim como das evidências da utilização destes dados para a determinação da oportunidade da rega:

i) Características técnicas dos equipamentos de medição do teor de humidade no solo;

ii) Carta de localização desses equipamentos;

iii) Quadro ou gráfico de registo dos dados de teor de humidade no solo;

iv) Cruzamento dos dados anteriores com os quadros de balanço hídrico.

Artigo 15.º

Inspeção técnica

1 - A inspeção técnica dos sistemas de rega deve ser efetuada no decurso do 1.º, do 3.º e do 5.º anos, devendo preceder sempre a visita de reconhecimento do regante a realizar nesses anos.

2 - A inspeção técnica é realizada por técnico qualificado nos termos do artigo 5.º

3 - Nos anos em que a inspeção técnica é obrigatória, deve ser efetuada preferencialmente até meio da campanha de rega.

4 - Os registos e medições a efetuar na inspeção técnica ao sistema de rega e de bombeamento, assim como as normas a observar, são aprovados por despacho do diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural, publicitado no seu sítio da Internet.

5 - O relatório da inspeção técnica deve ser assinado pelo técnico responsável, com menção expressa ao dia e hora em que decorreu.

6 - Sempre que aplicável, o relatório da inspeção técnica contém:

a) Lista das não-conformidades relevantes, as medidas corretivas prescritas e o prazo limite para a sua aplicação;

b) Lista das não-conformidades secundárias, as medidas corretivas preconizadas e o prazo preconizado para a sua aplicação;

c) Lista de outras recomendações apropriadas.

7 - No caso de a inspeção técnica ter detetado não-conformidades relevantes, haverá lugar a reinspeção, tendo em vista controlar o cumprimento das medidas de correção correspondentes.

8 - A reinspeção deve ocorrer após esgotado o prazo para aplicação das medidas corretivas das não-conformidades relevantes, tal como definido no relatório da inspeção técnica.

Artigo 16.º

Obrigações dos regantes

1 - Nas áreas regadas indicadas no requerimento para atribuição do título, os regantes devem cumprir as seguintes obrigações:

a) Manter as condições de acesso referidas no artigo 12.º;

b) Submeter-se a inspeção técnica do equipamento de rega e de bombeamento feita pela entidade reconhecedora, assim como implementar as recomendações resultantes dessa inspeção;

c) Conduzir as regas com base em calendário de rega, de periodicidade mínima semanal, tendo em consideração os dados de evapotranspiração da cultura a regar, da precipitação a medir com pluviómetro, do tipo de solo e da eficiência de aplicação prevista;

d) Monitorizar a quantidade de água utilizada;

e) Elaborar plano de fertilização;

f) Manter atualizado um registo das atividades relacionadas com a rega e com o plano de fertilização estabelecido, em conformidade com o modelo aprovado por despacho do diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural e publicitado no seu sítio da Internet;

g) Conservar os comprovativos da aquisição de fertilizantes, bem como os boletins de análise de terra, de água e de material vegetal, anexando-os ao registo das atividades.

2 - Para além das condições referidas no número anterior, os regantes da classe A são ainda obrigados a utilizar equipamentos para determinação de teor de humidade no solo, tendo em vista introduzir os ajustes necessários ao calendário de rega.

Artigo 17.º

Suspensão e revogação do título

1 - Quando se verificar uma situação de incumprimento das obrigações referidas no artigo anterior, a entidade reconhecedora deve notificar o regante da intenção de suspensão ou de revogação do título.

2 - Decorrido o prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, a entidade reconhecedora decide da suspensão ou revogação do título, notificando o regante e informando a DGADR da decisão tomada e respetiva fundamentação.

3 - Da decisão de suspensão ou revogação cabe reclamação para a entidade reconhecedora e recurso para a DGADR.

Artigo 18.º

Disposição transitória

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 13 de maio de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/761314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Decreto-Lei 18/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores constantes dos anexos I e II.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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