O Despacho Normativo 83/89, de 31 de Agosto, aprovou o Regulamento do Subprograma 1.2 - Infra-Estruturas Tecnológicas, integrado no Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP).
Constatou-se, porém, a necessidade de se proceder a alterações pontuais no referido Regulamento, de forma a tornar a sua aplicação mais consentânea com os objectivos que visaram a sua própria publicação.
Nestes termos, determina-se:
Os n.os 1 e 2 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo 83/89 passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Processo e prazos de apreciação
1 - O GEP verificará se as entidades candidatas reúnem as condições de acesso referidas no artigo 4.º, n.os 1, alínea a), e 2, apreciará os projectos no âmbito das normas aplicáveis do Regulamento FEDER e procederá à instrução do processo no prazo máximo de 15 dias a contar da data de candidatura, após o que procederá ao seu envio ao LNETI, com cópia ao Gabinete do Gestor do PEDIP.2 - O LNETI verificará se os projectos reúnem as condições de acesso referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 4.º e as condições de elegibilidade previstas no artigo 5.º, procederá à análise do interesse científico e tecnológico dos projectos e proporá a respectiva estrutura de financiamento, emitindo parecer fundamentado no prazo máximo de 45 dias a contar da data de candidatura.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
Artigo 8.º
Comissão de Selecção
1 - ....................................................................................................................2 - A Comissão de Selecção reunirá com a periodicidade necessária para apreciar os projectos com os pareceres emitidos pelo GEP e pelo LNETI e submeterá a sua proposta de decisão a despacho do Ministro da Indústria e Energia, podendo recorrer ao parecer de especialistas sempre que o considerar necessário.
3 - ....................................................................................................................
Artigo 11.º
Contrato de concessão da comparticipação
1 - Para os projectos das associações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º a concessão da comparticipação será formalizada por contrato a celebrar entre o IAPMEI e a entidade beneficiária.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, 28 de Fevereiro de 1990. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.