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Despacho Normativo 22/90, de 17 de Março

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Sumário

Altera o Regulamento do Subprograma 1.2 - Infra-Estruturas Tecnológicas, integrado no Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), aprovado pelo Despacho Normativo n.º 83/89, de 31 de Agosto.

Texto do documento

Despacho Normativo 22/90

O Despacho Normativo 83/89, de 31 de Agosto, aprovou o Regulamento do Subprograma 1.2 - Infra-Estruturas Tecnológicas, integrado no Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP).

Constatou-se, porém, a necessidade de se proceder a alterações pontuais no referido Regulamento, de forma a tornar a sua aplicação mais consentânea com os objectivos que visaram a sua própria publicação.

Nestes termos, determina-se:

Os n.os 1 e 2 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo 83/89 passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

Processo e prazos de apreciação

1 - O GEP verificará se as entidades candidatas reúnem as condições de acesso referidas no artigo 4.º, n.os 1, alínea a), e 2, apreciará os projectos no âmbito das normas aplicáveis do Regulamento FEDER e procederá à instrução do processo no prazo máximo de 15 dias a contar da data de candidatura, após o que procederá ao seu envio ao LNETI, com cópia ao Gabinete do Gestor do PEDIP.

2 - O LNETI verificará se os projectos reúnem as condições de acesso referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 4.º e as condições de elegibilidade previstas no artigo 5.º, procederá à análise do interesse científico e tecnológico dos projectos e proporá a respectiva estrutura de financiamento, emitindo parecer fundamentado no prazo máximo de 45 dias a contar da data de candidatura.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 8.º

Comissão de Selecção

1 - ....................................................................................................................

2 - A Comissão de Selecção reunirá com a periodicidade necessária para apreciar os projectos com os pareceres emitidos pelo GEP e pelo LNETI e submeterá a sua proposta de decisão a despacho do Ministro da Indústria e Energia, podendo recorrer ao parecer de especialistas sempre que o considerar necessário.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 11.º

Contrato de concessão da comparticipação

1 - Para os projectos das associações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º a concessão da comparticipação será formalizada por contrato a celebrar entre o IAPMEI e a entidade beneficiária.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, 28 de Fevereiro de 1990. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/17/plain-7602.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7602.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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