A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 22/90, de 17 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o Regulamento do Subprograma 1.2 - Infra-Estruturas Tecnológicas, integrado no Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), aprovado pelo Despacho Normativo n.º 83/89, de 31 de Agosto.

Texto do documento

Despacho Normativo 22/90

O Despacho Normativo 83/89, de 31 de Agosto, aprovou o Regulamento do Subprograma 1.2 - Infra-Estruturas Tecnológicas, integrado no Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP).

Constatou-se, porém, a necessidade de se proceder a alterações pontuais no referido Regulamento, de forma a tornar a sua aplicação mais consentânea com os objectivos que visaram a sua própria publicação.

Nestes termos, determina-se:

Os n.os 1 e 2 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo 83/89 passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

Processo e prazos de apreciação

1 - O GEP verificará se as entidades candidatas reúnem as condições de acesso referidas no artigo 4.º, n.os 1, alínea a), e 2, apreciará os projectos no âmbito das normas aplicáveis do Regulamento FEDER e procederá à instrução do processo no prazo máximo de 15 dias a contar da data de candidatura, após o que procederá ao seu envio ao LNETI, com cópia ao Gabinete do Gestor do PEDIP.

2 - O LNETI verificará se os projectos reúnem as condições de acesso referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 4.º e as condições de elegibilidade previstas no artigo 5.º, procederá à análise do interesse científico e tecnológico dos projectos e proporá a respectiva estrutura de financiamento, emitindo parecer fundamentado no prazo máximo de 45 dias a contar da data de candidatura.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 8.º

Comissão de Selecção

1 - ....................................................................................................................

2 - A Comissão de Selecção reunirá com a periodicidade necessária para apreciar os projectos com os pareceres emitidos pelo GEP e pelo LNETI e submeterá a sua proposta de decisão a despacho do Ministro da Indústria e Energia, podendo recorrer ao parecer de especialistas sempre que o considerar necessário.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 11.º

Contrato de concessão da comparticipação

1 - Para os projectos das associações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º a concessão da comparticipação será formalizada por contrato a celebrar entre o IAPMEI e a entidade beneficiária.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, 28 de Fevereiro de 1990. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/17/plain-7602.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7602.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda