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Declaração de Dívida DIDECL-DIVIDA6/96, de 27 de Julho

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 173, de 27.07.1996, Pág. 10418
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Sumário

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, FERNANDO TEIXEIRA DOS SANTOS, DECLARA QUE, PELA PRESENTE OBRIGAÇÃO GERAL, A NAÇÃO PORTUGUESA SE CONSTITUI DEVEDORA, ATE A QUANTIA MÁXIMA DE 500 MILHÕES DE CONTOS, DO EMPTRESTIMO INTERNO AMORTIZÁVEL DENOMINADO <<OBRIGACOES DO TESOURO - OTRV, 1996/2003>>, A COLOCAR NO SISTEMA FINANCEIRO EM SESSÕES DE MERCADO, NAS SEGUINTES CONDICOES: 1 - O EMPRÉSTIMO CORRESPONDERÁ A OBRIGAÇÕES COM O VALOR NOMINAL DE 10 000$ CADA UMA, ATE AO MONTANTE MÁXIMO EQUIVALENTE DE 500 MILHÕES DE CONTOS, 2 - O EMPRÉSTIMO SERA REPRESENTADO DE FORMA MERAMENTE ESCRITRURAL, 3 - O EMPRÉSTIMO SERA COLOCADO, EM SESSÕES DE MERCADO, PELA DIRECÇÃO- GERAL DA JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO JUNTO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO OU DE OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE PARA O EFEITO ESTEJAM AUTORIZADAS, 4 - OS JUROS SAO CONTADOS E PAGOS SEMESTRALMENTE, SALVO QUANTO AO PRIMEIRO DOS PERIODOS DE CONTAGEM E PAGAMENTO, QUE PODERA SER DIFERENTE. 5 - AS TAXAS DE CUPÃO APLICÁVEIS EM CADA SEMESTRE SERAO REFERENCIADAS A UM INDEXANTE A DEFINIR POR DESPACHO DO MINISTRO DAS FINANÇAS, QUE TERA A FACULDADE DE DELEGAR N0 SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, 6 - AS CONDICOES DO EMPRÉSTIMO NAO PODERAO EXCEDER AS CORRENTES NO MERCADO PARA EMPRÉSTIMOS DE PRAZO E RISCO SEMELHANTES, 7 - O PROCESSO DE DETERMINACAO DA TAXA E AS DATAS DOS VENCIMENTO DE JUROS E AMORTIZAÇÃO SERAO DEFINIDOS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS FINANÇAS, QUE TERA A FACULDADE DE DELEGAR NO SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, 8 - A AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO OCORRERA NO ANO 2003 9 - A PARTIR DO 4. ANO DE VIDA, INCLUSIVE, O EMPRÉSTIMO PODERA SER OBJECTO DE AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA, TOTAL OU PARCIAL, A QUAL SERA DETERMINADA POR DESPACHO DO MINISTRO DAS FINANÇAS, CONTEMPLANDO UM PRE-AVISO DE UM TRIMESTRE, 10 - A IMPORTÂNCIA TOTAL DAS SUBSCRIÇÕES FEITAS POR INTERMÉDIO DAS INSTITUIÇÕES TOMADORAS SERA ENTREGUE DE ACORDO COM O CALENDÁRIO A DEFINIR PELA DIRECCAO-GERAL DA JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO, 11 - O PRODUTO DO EMPRÉSTIMO DESTINA-SE AS FINALIDADES PREVISTAS NOS ARTS. 62 E 68 DA LEI 10-B/96, DE 23-3.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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