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Despacho Normativo 21/90, de 13 de Março

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Sumário

Define os produtos industriais sujeitos a contingentação de importação e respectivos montantes.

Texto do documento

Despacho Normativo 21/90

Tendo em conta que Portugal vai manter, em conformidade com o estabelecido na política comercial comunitária e no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, nomeadamente no n.º 3 do artigo 364.º, restrições quantitativas à importação de países terceiros dos produtos industriais listados no anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3420/83, do Conselho, de 14 de Novembro de 1983 (no que respeita a países de comércio de Estado), no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 288/82, do Conselho, e no Tratado que institui a CECA, com as adaptações decorrentes da adopção da nomenclatura combinada;

Considerando que compete às autoridades portuguesas definir as regras de gestão internas das referidas restrições quantitativas;

Considerando ainda que é necessário dar conhecimento aos operadores económicos não só dos produtos industriais sujeitos a restrições quantitativas à importação de países terceiros (com excepção dos veículos automóveis, que estão sujeitos a regime especial), mas também dos contingentes abertos para 1990, e estabelecer o respectivo critério de distribuição:

Em execução do disposto na legislação acima referida, determino o seguinte:

1 - As listas dos produtos industriais sujeitos a contingentes de importação e respectivos montantes abertos para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1990 constam das listas A, B e C em anexo ao presente despacho.

2 - No continente compete à Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE) proceder à distribuição dos contingentes pelos importadores.

3 - As candidaturas das empresas sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão comunicadas à DGCE pelas entidades competentes daquelas regiões no prazo de dois dias úteis a partir do termo do período para a sua apresentação, com indicação dos seguintes elementos:

Identificação das empresas concorrentes;

Montante das importações efectuadas por cada uma delas em 1988 e 1989, sua classificação pautal (nomenclatura combinada) e país de origem, de acordo com o documento aduaneiro de prova que apresentarem.

4 - A DGCE comunicará às entidades competentes das regiões autónomas as quotas que na distribuição geral foram atribuídas às empresas que ali se candidataram.

5 - Cada um dos contingentes será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 90% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos importadores habituais, e outra de 10% desse mesmo montante, a ser distribuída pelos novos importadores.

Relativamente a cada contingente, consideram-se como importadores habituais as empresas que efectuaram importações dos produtos em causa em 1988 e 1989.

6 - Só poderão ser contempladas na distribuição de cada uma das parcelas referidas no n.º 5 as empresas que a elas se candidatarem.

7 - Relativamente a cada contingente, a parcela a repartir pelos importadores habituais será distribuída proporcionalmente ao total das importações, expressas nas unidades em que os mesmos se encontram definidos, por eles realizadas em 1988 e 1989.

8 - As candidaturas deverão fazer-se acompanhar de adequado documento aduaneiro comprovativo das importações efectuadas nos anos de 1988 e 1989, expressas na unidade definida no contingente.

9 - Relativamente a cada contingente, a parcela a atribuir aos novos importadores ser-lhes-á distribuída em partes iguais.

10 - Nos contingentes em que a parcela de 10% referida no n.º 5 não venha a ser distribuída pelos novos importadores por não se terem apresentado candidatos à mesma, será distribuída pelos importadores habituais proporcionalmente aos montantes que lhes foram distribuídos.

11 - As candidaturas referidas no n.º 6 deverão ser apresentadas até ao 15.º dia após a publicação do presente despacho.

Ministério do Comércio e Turismo, 16 de Fevereiro de 1990 - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Miguel António Igrejas Horta e Costa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/13/plain-7601.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7601.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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