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Despacho Normativo 19/90, de 10 de Março

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Sumário

Regulamenta o regime genérico das acções a desenvolver em matéria de formação profissional e emprego no âmbito do Fundo Social Europeu.

Texto do documento

Despacho Normativo 19/90

O quadro normativo constituído, designadamente, pelo Regulamento (CEE) n.º 4255/88, de 19 de Dezembro, e pelos Despachos Normativos n.os 87/89, 88/89 e 89/89, todos de 12 de Setembro, 94/89, de 13 de Outubro, e 112/89, de 28 de Dezembro, consubstancia o regime genérico das acções a desenvolver em matéria de formação profissional e emprego no âmbito do Fundo Social Europeu.

A fim de garantir uma melhor execução daquele diploma, torna-se agora necessário regulamentar algumas das suas disposições, bem como definir adequadamente os termos em que será constituído o dossier técnico-pedagógico dos cursos de formação a efectuar.

Nestes termos, tendo em conta o Regulamento Comunitário (CEE) n.º 4255/88, de 19 de Dezembro, e as competências definidas no artigo 12.º do Despacho Normativo 112/89, de 28 de Dezembro, determina-se:

Artigo 1.º

Decisão de aprovação e termo de aceitação

1 - Os gestores das intervenções operacionais co-financiadas pelo Fundo Social Europeu deverão notificar as entidades proponentes das decisões referentes aos seus pedidos de contribuição por correio registado com aviso de recepção.

2 - No prazo de 15 dias úteis a contar da assinatura do aviso de recepção referido no número anterior, devem as entidades remeter, por correio registado, para os serviços competentes os termos de aceitação da decisão de aprovação dos seus pedidos de contribuição.

Artigo 2.º

Financiamento

1 - Sempre que o co-financiamento público (nacional e comunitário) seja inferior a 100% dos custos elegíveis, os encargos restantes serão assegurados por contribuições da entidade e pelas eventuais receitas provenientes da acção.

2 - Em caso algum poderá haver sobrefinanciamento das acções apoiadas no âmbito do Fundo Social Europeu.

3 - As entidades apoiadas no âmbito do Fundo Social Europeu não poderão, para as mesmas despesas, apresentar pedido de co-financiamento a mais de um organismo público.

Artigo 3.º

Compensações às entidades patronais

Para efeitos do disposto no artigo 7.º do Despacho Normativo 89/89, de 12 de Setembro:

a) A compensação não pode exceder duas vezes e meia o salário mínimo nacional para o comércio, indústria e serviços nos programas operacionais a que se referem as alíneas a), d), e) e j) do artigo 2.º do Despacho Normativo 112/89, de 28 de Dezembro;

b) A compensação para o subprograma operacional a que se refere a alínea c) do artigo 5.º do Despacho Normativo 112/89, de 28 de Dezembro, não pode exceder três vezes e meia o salário mínimo nacional para o comércio, indústria e serviços.

Artigo 4.º

Formação de activos fora do período normal de trabalho

1 - Nas acções realizadas fora do período normal de trabalho, independentemente dos seus proponentes, é considerada custo elegível a atribuição aos formandos de:

a) Subsídio de refeição diário até ao montante de 350$00, sempre que o período de formação efectiva e consecutiva seja igual ou superior a três horas por dia;

b) Subsídio de transporte até ao montante de 250$00 por dia de formação efectiva;

c) Subsídio de 250$00 por hora, desde que o período de formação efectiva e consecutiva seja igual ou superior a duas horas.

2 - O custo do subsídio de transporte referido na alínea b) do número anterior só poderá ser elegível desde que seja necessária uma deslocação entre os locais de trabalho e de formação.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como formação fora do período normal de trabalho a que seja ministrada antes ou depois do horário de trabalho e também a que se ministre durante todos ou algum dos dias de descanso semanal.

4 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se igualmente às acções cujo horário de realização seja parcialmente coincidente com o horário de trabalho do formando, sem prejuízo das compensações a que tenha direito a sua entidade patronal, nos termos do artigo 7.º do Despacho Normativo 89/89, de 12 de Setembro.

5 - Os períodos de duração das acções previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 serão apuradas com exclusão do período da acção realizada dentro do horário de trabalho do formando.

6 - As condições definidas nos números anteriores não têm aplicação em acções de formação profissional dirigidas a gestores e empresários.

Artigo 5.º

Dossier técnico-pedagógico

Para além do previsto no artigo 16.º do Despacho Normativo 94/89, de 13 de Outubro, as entidades devem ainda organizar por curso um dossier técnico-pedagógico nos termos do anexo ao presente diploma.

Artigo 6.º

Prazo de conservação da documentação

O dossier financeiro constituído de acordo com o artigo 16.º do Despacho Normativo 94/89, de 13 de Outubro, bem como o dossier técnico-pedagógico referido no artigo anterior, deverão ser conservados pelas entidades durante o prazo de três anos contado a partir da data do pagamento do saldo respectivo.

Ministério do Emprego e da Segurança Social, 16 de Fevereiro de 1990. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.

ANEXO

Dossier técnico-pedagógico

1 - Deve constar do dossier técnico-pedagógico o seguinte:

Programa detalhado do curso;

Cronograma das acções;

Currículo dos formadores;

Ficha de inscrição dos formandos;

Contrato de formação dos formandos;

Sumário das matérias leccionadas ou da prática realizada por cada acção;

Ficha, registos ou folhas de presença dos formandos;

Manuais utilizados ou outra documentação da mesma natureza;

Descrição sumária dos equipamentos pedagógicos e oficinais utilizados;

Descrição sumária das características das instalações e sua localização;

Documentação referindo as principais ocorrências verificadas no decurso da acção, nomeadamente desistências, visitas de estudo, dispensas e interrupções;

Provas e testes de avaliação dos formandos;

Resultados finais obtidos;

Questionários de apreciação da acção por parte dos formandos e formadores.

2 - O dossier técnico-pedagógico deve ser obrigatoriamente organizado no local onde decorre a acção e deve estar sempre actualizado e disponível para eventuais actos de acompanhamento e controlo por parte das pessoas e entidades mandatadas pelas entidades competentes.

3 - No caso de as acções serem ministradas por terceiras entidades através do contrato de prestação de serviços, a entidade beneficiária deve fazer constar do contrato de prestação de serviços a exigência da organização documental acima definida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/10/plain-7599.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7599.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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