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Despacho Normativo 18/90, de 8 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento da Medida E, na parte relativa às infra-estruturas de base na componente relacionada com o Programa 2 - Formação Profissional do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP).

Texto do documento

Despacho Normativo 18/90

1. A existência de infra-estruturas educacionais constitui condição indispensável para a realização eficaz dos objectivos de formação visados pelo Programa 2 - Formação Profissional do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), os quais terão importância decisiva no desenvolvimento e modernização da indústria portuguesa.

2. O Subprograma 1.1 - Infra-Estruturas de Base do PEDIP conta entre os seus objectivos dar efectiva resposta às carências existentes no domínio das infra-estruturas educacionais, através da medida E, «Infra-estruturas de apoio às actividades industriais».

3. Assim, importa definir as regras a que hão-de obedecer as entidades candidatas e os projectos que se insiram no âmbito da medida E do Subprograma 1.1 na parte respeitante às infra-estruturas educacionais imprescindíveis à plena execução dos objectivos constantes do Programa 2.

Nestes termos, determina-se:

1 - É aprovado o Regulamento da Medida E, na parte relativa às infra-estruturas educacionais do Subprograma 1.1 - Infra-Estruturas de Base do Programa 1 - Infra-Estruturas de Base e Tecnológicas, integrado no Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), criado ao abrigo do Regulamento 2053/88 (CEE), do Conselho, de 24 de Junho, que, com o respectivo anexo, faz parte integrante do presente despacho normativo.

2 - A aplicação desta medida às regiões autónomas será objecto de regulamentação própria no que diz respeito à apreciação das candidaturas e ao acompanhamento e fiscalização dos projectos.

3 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Indústria e Energia, 19 de Fevereiro de 1990. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

REGULAMENTO DA MEDIDA E NA PARTE RELATIVA ÀS

INFRA-ESTRUTURAS EDUCACIONAIS DO SUBPROGRAMA 1.1 -

INFRA-ESTRUTURAS DE BASE

Artigo 1.º

Objecto

Pelo presente diploma é regulamentada a medida E do Subprograma 1.1 - Infra-Estruturas de Base na componente relacionada com o Programa 2 - Formação Profissional do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP).

Artigo 2.º

Âmbito

Recaem no âmbito deste Regulamento os projectos de infra-estruturas a financiar pela linha orçamental específica (LOE) para prossecução de acções de formação cujos objectivos sejam enquadráveis no Programa 2.

Artigo 3.º

Entidades beneficiárias

Poderão beneficiar dos apoios previstos nesta medida para os projectos a que se refere o artigo anterior as seguintes entidades:

a) Entidades candidatas às submedidas E-a), E-b) e E-c) da medida E do Programa 2;

b) Entidades sem fins lucrativos que apresentem projectos decorrentes de acções ou estudos dinamizados pelo Ministério da Indústria e Energia.

Artigo 4.º

Condições de acesso

As entidades a que se refere o artigo 3.º deverão preencher as seguintes condições gerais de acesso:

a) Encontrarem-se legalmente constituídas à data da apresentação dos projectos e demonstrarem capacidade técnica e de gestão adequada à dimensão e características dos projectos;

b) Comprovarem que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação, acompanhamento e avaliação dos projectos;

c) Comprovarem que não são devedoras ao Estado e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou que estão a cumprir um plano de regularização dos mesmos.

Artigo 5.º

Condições de elegibilidade

1 - É condição de elegibilidade quanto aos projectos a que se refere a alínea a) do artigo 3.º que as candidaturas apresentadas ao Programa 2 sejam objecto de proposta de decisão favorável e que as infra-estruturas sejam imprescindíveis à prossecução das acções de formação.

2 - É condição de elegibilidade quanto aos projectos a que se refere a alínea b) do artigo 3.º o reconhecimento prévio do mérito do projecto para a prossecução de acções de formação na óptica do desenvolvimento da indústria nacional, com base em parecer do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI).

Artigo 6.º

Comparticipação financeira e aplicações relevantes

1 - O apoio a conceber no âmbito deste Regulamento assume a forma de comparticipação financeira directa em percentagem a definir face à especificidade do projecto, podendo atingir o limite máximo de 90% do custo total das aplicações relevantes.

2 - Consideram-se relevantes para efeitos de calculo da comparticipação financeira as despesas relativas a:

a) Construção ou aquisição de edifícios destinados exclusivamente ao exercício de acções de formação, incluindo o montante correspondente à parcela de terreno incorporada, desde que não exceda 10% do custo total elegível;

b) Aquisição de equipamento e mobiliário específico indispensáveis para se atingiram os objectivos do projecto de formação;

c) Investimento incorpóreo em estudos e projectos.

3 - O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.

Artigo 7.º

Formalização de candidaturas

1 - Os projectos das entidades candidatas a que se refere a alínea a) do artigo 3.º serão integrados na candidatura à medida E do Programa 2 nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Educação, sendo remetidos ao Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério da Indústria e Energia para os efeitos previstos no artigo 8.º 2 - Os projectos das entidades candidatas a que se refere a alínea b) do artigo 3.º serão integrados em lista a apresentar anualmente pelo gestor do PEDIP ao Ministério da Indústria e Energia.

3 - Os projectos constantes da lista a que se refere o número anterior, após serem objecto de aprovação, serão apresentados no GEP conforme formulário anexo (anexo I).

Artigo 8.º

Processo de apreciação

1 - O GEP emitirá parecer sobre as condições de acesso e as aplicações relevantes e proporá o montante da comparticipação a conceber no prazo de 30 dias a contar da data de recebimento do projecto.

2 - O GEP poderá solicitar às entidades candidatas esclarecimentos complementares, a serem apresentados no prazo máximo de 10 dias após a sua solicitação.

Artigo 9.º

Decisão

1 - As candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º seguirão a tramitação constante dos despachos nele referidos, devendo o gestor do PEDIP dar ainda conhecimento da decisão do Ministro da Indústria e Energia ao GEP.

2 - As candidaturas a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º serão submetidas a uma comissão de selecção, presidida pelo gestor do PEDIP e integrada por um representante do GEP e por um representante do LNETI, cabendo a decisão final ao Ministro da Indústria e Energia, a qual deverá ser comunicada pelo gestor do PEDIP ao GEP, que dela dará conhecimento à entidade candidata.

Artigo 10.º

Contrato de concessão da comparticipação

1 - A concessão da comparticipação será formalizada através de contrato a celebrar entre o IAPMEI e a entidade candidata.

2 - O contrato referido no número anterior deverá especificar os objectivos do projecto, o apoio financeiro a atribuir, o faseamento das contribuições financeiras associadas às etapas específicas de desenvolvimento do projecto e as obrigações das entidades beneficiárias.

3 - O contrato poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração fundamentada das condições que justifiquem uma mudança de calendário da sua realização ou uma modificação do projecto.

Artigo 11.º

Rescisão do contrato

1 - O contrato poderá ser rescindido mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta devidamente fundamentada do LNETI ou do GEP, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações dentro dos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável à entidade beneficiária;

b) Prestação de informações falsas por parte da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento dos projectos.

2 - A rescisão do contrato implicará para a entidade beneficiária a obrigação de, no prazo de 60 dias a contar do recebimento da notificação, repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa máxima aplicável a operações activas de prazo correspondente, praticada pelas instituições de crédito.

Artigo 12.º

Pagamento da comparticipação

1 - O pagamento da comparticipação será feito, de acordo com as cláusulas contratuais, pelo IAPMEI, mediante ordem do GEP.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento da comparticipação será efectuado do seguinte modo:

30% como adiantamento após a celebração do contrato;

Prestações intermédias com base na verificação das despesas efectivamente realizadas, uma vez verificados os respectivos justificativos, devidamente classificados em função dos objectivos do projecto;

Uma prestação final do montante do saldo, não inferior a 20%, a qual ficará dependente de vistoria às instalações, ou de verificação dos resultados a efectuar pela entidade financiadora após a conclusão dos trabalhos descritos nos processos de candidatura.

Artigo 13.º

Contabilização da comparticipação

Os montantes atribuídos a título de comparticipação serão contabilizados numa conta de reserva especial não susceptível de distribuição, podendo a sua integração no capital social apenas ser efectuada após a ocorrência de três exercícios contabilísticos completos, contados a partir do final do contrato referido no artigo 10.º

Artigo 14.º

Obrigações das entidades beneficiárias

1 - São obrigações das entidades beneficiárias:

a) Executar o projecto de acordo com os prazos e nas condições previstas no contrato respectivo;

b) Fornecer elementos relacionados com o projecto que lhes forem solicitados pelo gestor do PEDIP ou pelo GEP.

2 - As entidades beneficiárias ficam desde já sujeitas à verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do GEP, os bens adquiridos para a execução do projecto.

Artigo 15.º

Acompanhamento

A implementação dos projectos será acompanhada pelo GEP através de relatórios periódicos de progresso, correspondentes às fases de instalação, dos quais enviará cópia ao gestor do PEDIP.

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - As entidades que vierem a beneficiar dos apoios previstos neste diploma ficam sujeitas ao sistema de fiscalização do PEDIP com vista à verificação da sua utilização.

2 - A verificação da realização do investimento será da responsabilidade do GEP.

Artigo 17.º

Cobertura orçamental

Os encargos decorrentes da aplicação deste Regulamento serão suportados pela LOE em dotações inscritas anualmente no orçamento do IAPMEI.

Artigo 18.º

Concorrência de apoios

Os apoios previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza, concedidos por outro regime legal nacional, para o mesmo fim.

Artigo 19.º

Informação

Serão publicados semestralmente pelo gestor do PEDIP os mapas das verbas entregues às entidades beneficiárias.

(ver documento original)

PEDIP

Infra-estruturas de base

Estudo de viabilidade técnico-económico-financeira (a entregar obrigatoriamente com o formulário de candidatura)

I - Identificação da entidade candidata.

1 - Designação social, endereço, número de identificação de pessoa colectiva, pessoa a contactar e telefone.

2 - Estatutos.

3 - Data de constituição, número de associados, respectiva participação no capital social (património associativo) ou quotização anual.

4 - Breve resumo das actividades desenvolvidas e respectivas receitas anuais.

No caso de dispor de relatório de actividades, enviar os respeitantes aos últimos três exercícios.

5 - Descrição das instalações já existentes.

6 - Pessoal ao serviço e funções.

II - Caracterização técnico-económica do projecto.

1 - Caracterização sumária do projecto e dos objectivos a atingir.

2 - Interesse do projecto para a actividade industrial.

3 - Plano de actividades a médio prazo da entidade candidata.

4 - Enquadramento de actividades do plano em relação ao Programa 2 do PEDIP.

5 - Caracterização técnica do projecto: peças desenhadas do projecto de engenharia (planta e lay-out); descrição de cada fase de desenvolvimento do projecto; plano detalhado por fases de despesas de investimento directamente ligadas ao projecto em activo corpóreo e incorpóreo (edifícios, infra-estruturas, equipamentos, despesas com elaboração de projectos, incluindo estudos de viabilidade); indicar acções e despesas já realizadas.

6 - Indicadores físicos (ver lista aplicável).

7 - Pessoal a utilizar: número de efectivos e grau de especialização exigido.

8 - Fases e calendário de execução.

9 - Plano de financiamento do projecto, explicitando o montante e a forma de realização dos capitais próprios.

10 - Indicações sobre o cumprimento das disposições comunitárias em matéria de ambiente e mercados públicos.

11 - Medidas de publicidade previstas para a contribuição do PEDIP.

III - Análise da viabilidade de exploração do projecto.

1 - Áreas a cobrir pelos cursos a realizar, curricula respectivos, identificação dos potenciais formandos, situação actual e evolução previsional.

2 - Estudo de viabilidade económica da exploração previsional para cinco anos, imputável ao projecto a preços constantes.

Tópicos a desenvolver: vendas por prestação de serviços; encargos com o pessoal; amortizações e reintegrações; subcontratos; fornecimento e serviços de terceiros; conta de exploração.

IV - Análise de custos/benefícios, designadamente calculando o impacte

do projecto nas empresas associadas e ou da região.

Indicadores físicos a utilizar para efeitos de quantificação e avaliação

das medidas

Infra-estruturas educacionais:

Área afecta à formação profissional;

Número de salas e outras facilidades disponíveis;

Número de formandos por ano;

Tipo de formação prosseguida pela infra-estrutura (duração das acções em horas, grau de qualificação profissional que concedeu, etc.).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/08/plain-7598.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7598.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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