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Despacho Normativo 21/96, de 30 de Maio

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Sumário

ATRIBUI PARA O ANO DE 1996 UM SUBSÍDIO NAO REEMBOLSÁVEL AOS PRODUTORES PECUÁRIOS QUE TIVERAM PERDAS RESULTANTES DO AFOGAMENTO E SOTERRAMENTO DAS ESPÉCIES ANIMAIS CONSTANTES DO ANEXO A PRESENTE PORTARIA (BOVINOS, NOVILHOS, OVINOS, CAPRINOS, EQUÍDEOS, SUÍNOS, COELHOS E AVES) DURANTE OS MESES DE DEZEMBRO DE 1995 E JANEIRO DE 1996 COMETE AO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA (INGA) A DEFINIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS A SEGUIR PARA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO E PROCEDER AO RESPECTIVO PAGAMENTO. O PRESENTE DESPACHO ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Despacho Normativo 21/96
Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 5 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/96, de 29 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

1 - Para o ano de 1996 é atribuído um subsídio não reembolsável aos produtores pecuários que tiveram perdas resultantes do afogamento e soterramento de animais das espécies constantes do anexo durante os meses de Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996.

2 - O montante do subsídio referido no número anterior será calculado forfetariamente numa base percentual, tendo em conta os seguintes factores:

a) Número total de animais inscritos e confirmados nas candidaturas;
b) Valor máximo, por animal, constante do anexo;
c) Plafond máximo de despesa total no valor de 100000 contos.
3 - Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) a definição dos procedimentos a seguir para atribuição do subsídio e proceder ao respectivo pagamento.

4 - O INGA conceberá e colocará à disposição dos agricultores, através das direcções regionais de agricultura (DRA), o formulário de suporte do pedido de subsídio.

5 - O pedido de subsídio deverá ser apresentado na DRA da área da exploração pecuária em que se verificou a ocorrência, no período de 1 a 15 de Junho de 1996.

6 - Compete à DRA recepcionar os pedidos de subsídio e confirmar, com base nos meios e informações disponíveis, o número de animais de cada espécie declarados pelo produtor, remetendo-os ao INGA no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de recepção, sob pena da sua não aceitação.

7 - O INGA promoverá o pagamento do subsídio durante o 3.º trimestre de 1996.
8 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 15 de Maio de 1996. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


ANEXO
[a que se referem os n.os 1 e 2, alínea b)]
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75828.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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