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Aviso 179/96, de 16 de Julho

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Sumário

Torna público ter o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptado, no dia 27 de Fevereiro de 1995, a Resolução n.º 978 (1995).

Texto do documento

Aviso 179/96
Por ordem superior se torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, no dia 27 de Fevereiro de 1995, a Resolução 978 (1995), cuja versão inglesa e respectiva tradução para português seguem em anexo.

Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 20 de Junho de 1996. - O Director de Serviços, João José Gomes Caetano da Silva.


RESOLUTION 978 (1995)
Adopted by the Security Council at its 3504th meeting, on 27 February 1995
The Security Council:
Recalling all its previous resolutions on the situation in Rwanda, in particular its resolutions 935 (1994) and 955 (1994);

Expressing once again its grave concern at the reports indicating that genocide and other systematic, widespread and flagrant violations of international humanitarian law have been committed in Rwanda;

Noting that these reports were confirmed in the final report of the Commission of Experts submitted pursuant to resolution 935 (1994) (S/1994/1405, annex);

Recalling the obligations contained in resolution 955 (1994), which created the International Tribunal for Rwanda;

Concerned by the conditions in the refugee camps outside Rwanda, including reports of violence directed against refugees who voluntarily wish to return to Rwanda;

Determined to put an end to violations of international humanitarian law and serious acts of violence directed against refugees, and that effective measures be taken to bring to justice the persons who are responsible for such crimes;

Noting the reports of the Secretary-General on security in the rwandese refugee camps of 18 November 1994 (S/1994/1308) and 25 January 1995 (S/1995/65);

Welcoming the report of the Secretary-General (S/1995/134) dated 13 February 1995 and stressing the importance of taking all measures for the early and effective functioning of the International Tribunal for Rwanda;

Stressing the need for States to take as soon as possible any measures necessary under their domestic law to implement the provisions of resolution 955 (1994) and of the Statute of The International Tribunal for Rwanda;

1 - Urges States to arrest and detain, in accordance with their national law and relevant standards of international law, pending prosecution by the International Tribunal for Rwanda or by the appropriate national authorities, persons found within their territory against whom there is sufficient evidence that they were responsible for acts within the jurisdiction of the International Tribunal for Rwanda;

2 - Urges States who detain persons referred to in paragraph 1 above to inform the Secretary-General and the Prosecutor of the International Tribunal for Rwanda of the identity of the persons detained, the nature of the crimes believed to have been committed, the evidence providing probable cause for the detentions, the date when the persons were detained and the place of detention;

3 - Urges States who detain such persons to cooperate with representatives of the International Committee of the Red Cross, as well as investigators for the International Tribunal for Rwanda, in order to secure unimpeded access to those persons;

4 - Condemns all attacks against persons in the refugee camps near the borders of Rwanda, demands that such attacks immediately cease, and calls upon States to take appropriate steps to prevent such attacks;

5 - Urges States, on whose territory serious acts of violence in the refugee camps have taken place, to arrest and detain, in accordance with their national law and relevant standards of international law, and submit to the appropriate authorities for the purpose of prosecution persons against whom there is sufficient evidence that they have incited or participated in such acts and further urges the States concerned to keep the Secretary-General informed of the measures they have taken to this effect;

6 - Decides to remain actively seized of the matter.

RESOLUÇÃO 978 (1995)
Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 3504.ª reunião, a 27 de Fevereiro de 1995

O Conselho de Segurança:
Lembrando todas as suas anteriores resoluções sobre a situação no Ruanda e, em especial, as suas Resoluções n.os 935 (1994) e 955 (1994);

Expressando uma vez mais a sua grande preocupação face aos relatórios que indicam que genocídios e outras violações sistemáticas, generalizadas e flagrantes do direito humanitário internacional foram cometidos no Ruanda;

Observando que esses relatórios foram confirmados pelo relatório final da Comissão de Peritos, apresentado no âmbito da Resolução 935 (1994) (S/1994/1405, anexo);

Lembrando as obrigações mencionadas na Resolução 955 (1994), que criou o Tribunal Internacional para o Ruanda;

Preocupado com as condições nos campos de refugiados fora do Ruanda, incluindo relatórios de violência dirigida contra refugiados que voluntariamente desejam regressar ao Ruanda;

Determinado a pôr fim às violações do direito humanitário internacional e aos sérios actos de violência dirigidos contra refugiados e a tomar medidas efectivas de modo a levar perante a justiça as pessoas responsáveis por esses crimes;

Tendo em conta os relatórios do Secretário-Geral sobre a segurança nos campos de refugiados ruandeses, datados de 18 de Novembro de 1994 (S/1994/1308) e 25 de Janeiro de 1995 (S/1995/65);

Congratulando-se com o relatório do Secretário-Geral (S/1995/134) de 13 de Fevereiro de 1995 e acentuando a importância da tomada de todas as medidas para um funcionamento rápido e efectivo do Tribunal Internacional para o Ruanda:

Acentuando a necessidade de os Estados tomarem, tão rápido quanto possível, todas as medidas necessárias no âmbito da sua lei interna para implementar as disposições da Resolução 955 (1994) e do Estatuto do Tribunal Internacional para o Ruanda:

1 - Apela aos Estados para que prendam e detenham, em conformidade com a sua lei nacional e princípios relevantes de direito internacional, ficando a aguardar procedimento criminal pelo Tribunal Internacional para o Ruanda ou pelas autoridades nacionais competentes, as pessoas que sejam encontradas no seu território e contra as quais existam provas suficientes de que foram responsáveis por actos que se encontram sob a jurisdição do Tribunal Internacional para o Ruanda;

2 - Apela aos Estados que detenham pessoas mencionadas no n.º 1 supra que informem o Secretário-Geral e o acusador público do Tribunal Internacional para o Ruanda da identidade das pessoas detidas, da natureza dos crimes que se crê terem sido cometidos, das provas que determinaram a causa provável da detenção, da data em que as pessoas foram detidas e do local da detenção;

3 - Apela aos Estados que detenham essas pessoas que cooperem com os representantes do Comité Internacional da Cruz Vermelha, bem como com os investigadores ao serviço do Tribunal Internacional para o Ruanda, de modo a assegurar o livre acesso a essas pessoas;

4 - Condena todos os ataques contra pessoas que se encontram nos campos de refugiados perto das fronteiras com o Ruanda, exige que tais ataques cessem imediatamente e pede aos Estados que tomem medidas adequadas para impedir tais ataques;

5 - Apela aos Estados em cujo território ocorreram graves actos de violência nos campos de refugiados que prendam e detenham, em conformidade com a sua lei nacional e princípios relevantes de direito internacional e apresentem às autoridades competentes para fins de procedimento criminal, as pessoas contra as quais existam provas suficientes de que incitaram ou participaram nesses actos, e apela ainda aos Estados envolvidos que mantenham o Secretário-Geral informado das medidas que tomaram para este efeito;

6 - Decide manter-se activamente ao corrente da situação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75639.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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