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Resolução da Assembleia da República 22/96, de 10 de Julho

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Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO EURO-MEDITERRANICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS PROTOCOLOS E ANEXOS QUE DELE FAZEM PARTE INTEGRANTE, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES. O PRESENTE ACORDO E APLICÁVEL, POR UM LADO, AOS TERRITÓRIOS EM QUE SAO APLICÁVEIS OS TRATADOS QUE INSTITUEM A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, NAS CONDIÇÕES NELE PREVISTAS, E, POR OUTRO, AO TERRITÓRIO DA REPÚBLICA DA TUNÍSIA. O PRESENTE ACORDO ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SEGUINTE A DATA EM QUE AS PARTES CONTRATANTES PROCEDERAM A NOTIFICAÇÃO RECÍPROCA DO CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS PRÓPRIOS PARA A SUA APROVAÇÃO. A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR, O PRESENTE ACORDO SUBSTITUI O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA, BEM COMO O ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA, ASSINADOS EM TUNES EM 25 DE ABRIL DE 1976.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 22/96
Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final com as declarações.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 17 de Julho de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 22 de Março de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO
ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir designados os «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir designadas por «Comunidade», por um lado, e a República da Tunísia, a seguir designada «Tunísia», por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Tunísia, e os valores que lhes são comuns;

Considerando que a Comunidade, os Estados membros e a Tunísia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras baseadas na reciprocidade, na parceria e no co-desenvolvimento.

Considerando a importância que as partes atribuem ao respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas e, nomeadamente, ao respeito dos direitos do homem e das liberdades políticas económicas que constituem o próprio fundamento da associação;

Considerando as mudanças políticas e económicas verificadas nos últimos anos no continente europeu e na Tunísia;

Considerando os progressos importantes alcançados pela Tunísia e pelo povo tunisino no sentido da realização dos seus objectivos de plena integração da economia tunisina na economia mundial e de participação na Comunidade dos Estados democráticos;

Conscientes da importância do presente acordo, baseado na cooperação e no diálogo, para a estabilidade duradoura e a segurança na região euro-medíterrânica;

Conscientes, por um lado, da importância de relações que se situem num quadro global euro-mediterrânico e, por outro, do objectivo de integração entre os países do Magrebe;

Tendo em conta a diferença existente entre os níveis de desenvolvimento económico e social da Comunidade e da Tunísia e desejosos de atingir os objectivos da presente associação através das disposições adequadas do presente Acordo;

Desejosos de estabelecer e de desenvolver um diálogo político regular sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de prestar à Tunísia um apoio significativo aos seus esforços de reforma e de ajustamento a nível económico, bem como a nível do desenvolvimento social;

Considerando a opção tomada, respectivamente, pela Comunidade e pela Tunísia a favor do comércio livre, dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT);

Desejosos de estabelecer uma cooperação baseada num diálogo regular nos domínios económico, social e cultural, a fim de conseguir uma melhor compreensão recíproca;

Convencidos de que o presente Acordo criará um clima propício ao desenvolvimento das sua relações económicas, em especial nos sectores do comércio e dos investimentos, que são determinantes para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Tunísia, por outro.

2 - O presente Acordo tem os seguintes objectivos:
- proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, a fim de permitir o reforço das um relações em todos os domínios que considerem pertinentes no âmbito de tal diálogo;

- estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, de serviços e de capitais;

- desenvolver as trocas comerciais e assegurar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes, nomeadamente através do diálogo e da cooperação, a fim de favorecer o desenvolvimento e prosperidade da Tunísia e do povo tunisino;

- incentivar a integração magrebina, favorecendo as trocas comerciais e a cooperação entre a Tunísia e os países da região;

- promover a cooperação nos domínios económico, social, cultural e financeiro.
Artigo 2.º
As relações entre as Partes, tal como todas as disposições do presente Acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos do homem que presidem às suas políticas internas e externas e que constituem um elemento essencial do Acordo.

TÍTULO I
Diálogo político
Artigo 3.º
1 - É estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo permitirá estabelecer entre as Partes laços duradouros de solidariedade que contribuirão para a prosperidade, a estabilidade e a segurança da região mediterrânicaa e que desenvolverão um clima de compreensão e de tolerância entre as diferentes culturas.

2 - O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:
a) Facilitar a aproximação entre as Partes através de uma melhor compreensão recíproca e de uma concertação regular sobre as questões internacionais que são de interesse mútuo;

b) Permitir a cada Parte tomar em consideração a posição e os interesses da outra Parte;

c) Contribuir para a consolidação da segurança e da estabilidade na região mediterrânica e, em particular, no Magrebe;

d) Permitir o desenvolvimento de iniciativas comuns.
Artigo 4.º
O diálogo político incidirá sobre todas as questões que sejam de interesse comum para as Partes e, mais especificamente, sobre as condições necessárias para garantir a paz, a segurança e o desenvolvimento regional, apoiando os esforços de cooperação, nomeadamente em todo o Magrebe.

Artigo 5.º
O diálogo político realizar-se-á, periodicamente e sempre que necessário, nomeadamente:

a) A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação;
b) A nível de altos funcionários, representando, por um lado, a Tunísia e, por outro, a Presidência do Conselho e a Comissão;

c) Através da utilização plena dos canais diplomáticos, nomeadamente de reuniões para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

d) Sempre que necessário, recorrendo a outros meios que contribuam para a intensificação e a eficácia do diálogo.

TÍTULO II
Livre circulação das mercadorias
Artigo 6.º
A Comunidade e a Tunísia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 12 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, segundo as modalidades abaixo indicadas e em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao acordo que institui a OMC, a seguir designados GATT.

CAPÍTULO I
Produtos industriais
Artigo 7.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Tunísia, com excepção dos constantes do anexo n do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 8.º
Não pode ser aplicado nenhum novo direito aduaneiro de importação, nem encargo de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Tunísia.

Artigo 9.º
Os produtos originários da Tunísia são importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente e sem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente.

Artigo 10.º
1 - As disposições do Presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola na importação das mercadorias originárias da Tunísia enunciadas no anexo n.º 1.

Este elementos agrícola reflecte as diferenças entre os preços no mercado da Comunidade dos produtos agrícolas considerados como utilizados na produção dessas mercadorias e os preços das importações provenientes de países terceiros, quando o custo total dos referidos produtos de base é mais elevado na Comunidade. O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem. Estas diferenças são substituídas, se for caso disso, por direitos específicos, resultantes da tarifação do elemento agrícola ou por direitos ad valorem.

As disposições do capítulo II aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.

2 - As disposições do presente capítulo não impedem a separação, pela Tunísia, de um elemento agrícola nos direitos em vigor na importação dos produtos iniciados no anexo 13 originários da comunidade. O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem.

As disposições do capítulo II aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.

3 - No que respeita aos produtos que constam da lista n.º 1 do anexo n.º 2, originários da Comunidade, a Tunísia aplicará, na data de entrada em vigor do Acordo, direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente não superiores aos direitos e encargos em vigor em 1 de Janeiro de 1995 dentro do limite dos contingentes pautais indicados na referida lista.

No decurso da eliminação do elemento industrial dos direitos, em conformidade com o disposto no n.º 4, os níveis dos direitos a aplicar aos produtos relativamente aos quais os contingentes pautais serão suprimidos não poderão ser superiores aos direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

4 - No que respeita aos produtos da lista n.º 2 do anexo 2, originários da Comunidade, a Tunísia elimina o elemento industrial dos direitos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Acordo para os produtos do anexo n.º 4.

No que respeita aos produtos das listas n.os 1 e 3 do anexo n.º 2, originários da Comunidade, a Tunísia elimina o elemento industrial dos direitos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Acordo para os produtos do anexo n.º 5.

5 - Os elementos agrícolas aplicados em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e a Tunísia, a imposição aplicável a um produto agrícola de base é reduzida ou quando essas reduções resultam de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

6 - A redução prevista no n.º 5, a lista dos produtos em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais, dentro dos quais é aplicável a redução, são definidos pelo Conselho de Associação.

Artigo 11.º
1 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação na Tunísia dos produtos originário da Comunidade, com excepção dos que constam da lista apresentada nos anexos n.os 3 a 6, são suprimidos a partir da entrada em vigor do Acordo.

2 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação na Tunísia dos produtos originários da Comunidade que constam da lista apresentada no anexo n.º 3 são eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

Na data de entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 85% do direito de base;

Um ano após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 70% do direito de base;

Dois anos após a entrada, em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 55% do direito de base;

Três anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 40% do direito de base;

Quatro anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 25% do direito de base;

Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, são eliminados os direitos remanescentes.

3 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação na Tunísia de produtos originários da cujas listas constam dos anexos n.os 4 e 5, são eliminados progressivamente, de acordo com os calendários respectivos seguintes:

No que respeita à lista do anexo n.º 4:
Na data da entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 92% do direito de base;

Um ano após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 84% do direito de base;

Dois anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 76% do direito de base;

Três anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 68% do direito de base;

Quatro anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 60% do direito de base;

Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 52% do direito de base;

Seis anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 44% do direito de base;

Sete anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 36% do direito de base;

Oito anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 28% do direito de base;

Nove anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 20% do direito de base;

Dez anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 12% do direito de base;

Onze anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito encargo é reduzido para 4% do direito de base;

Doze anos após a entrada em vigor do Acordo, são eliminados os direitos remanescentes;

No que respeita à lista do anexo n.º 5:
Quatro um após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 88% do direito de base;

Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 77% do direito de base;

Seis anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 66% do direito de base;

Sete anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 55% do direito de base;

Oito anos após a entrada, em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 44% do direito de base;

Nove anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 33% do direito de base;

Dez anos após a entrada, em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 22% do direito de base;

Onze anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 11% do direito de base;

Doze anos após a entrada em vigor do Acordo, são eliminados os direitos remanescentes.

4 - Em caso de graves dificuldades no que respeita a determinado produto, os calendários aplicáveis nos termos do n.º 3 podem ser revistos por comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário relativamente ao qual foi solicitada a revisão não pode ser prolongado, para o produto em causa para além do período máximo de transição de 12 anos. Caso o Comité não tenha tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário apresentado pela Tunísia, este país pode, a título provisório, suspender o calendário por um período não superior a 1 ano.

5 - Relativamente a cada produto, o direito de base sobre o qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas previstas nos n.os 2 e 3 é constituído pelo direito efectivamente aplicado às importações originárias da Comunidade em 1 de Janeiro de 1995.

6 - Caso, após 1 de Janeiro de 1995, seja aplicada uma redução pautal erga omnes, o direito reduzido substitui o direito de base previsto no n.º 5 a contar da data em que essa redução é aplicada.

7 - A Tunísia comunica os seus direitos de base à Comunidade.
Artigo 12.º
O disposto nos artigos 10.º e 11.º e na alínea b) do artigo 19.º não é aplicável aos produtos enumerados na lista que consta no anexo n.º 6. O regime aplicável a esses produtos será reexaminado pelo Conselho de Associação quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

Artigo 13.º
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 14.º
1 - A Tunísia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada que constituam uma derrogação às disposições do artigo 11.º sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos.

Estas medidas podem ser aplicadas unicamente a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam, sérias dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por estas medidas, aplicáveis na Tunísia a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25% ad valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 15% das importações totais de produtos industriais da Comunidade durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.

Estas medidas são aplicáveis por um período não superior a 5 anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo. Estas medidas deixarão de ser aplicáveis no termo do período transitório máximo de 12 anos.

Tais medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.

A Tunísia informará o Comité de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas relativamente a tais medidas e aos sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar tais medidas, a Tunísia comunicará ao Comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Este calendário conterá uma previsão da eliminação gradual, em fracções anuais iguais, destes direitos, a partir, o mais tardar, do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

2 - Em derrogação das disposições do quarto parágrafo do n.º 1, o Comité de Associação pode, a título excepcional e a fim de ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de uma nova indústria, autorizar a Tunísia a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.º 1 por um período máximo de 3 anos para além do período de transição de 12 anos.

CAPÍTULO II
Produtos agrícolas e produtos da pesca
Artigo 15.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Tunísia que constam da lista apresentada no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 16.º
A Comunidade e a Tunísia adoptarão, de forma progressiva, uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas e de produtos da pesca.

Artigo 17.º
1 - Os produtos agrícolas e os produtos da pesca originários da Tunísia beneficiam na importação na Comunidade das disposições respectivamente dos Protocolos n.os 1 e 2.

2 - Os produtos agrícolas originários da Comunidade beneficiam, na importação na Tunísia das disposições do Protocolo 3.

Artigo 18.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 2000 a Comunidade e a Tunísia examinarão a situação com vista a definir as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Tunísia a partir de 1 de Janeiro de 2001, de acordo com o objectivo previsto no artigo 16.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em conta os fluxos comerciais entre as Partes no que respeita aos produtos agrícolas, bem como a sensibilidade particular destes produtos, a Comunidade e a Tunísia examinarão, no Conselho de Associação, produto a produto e numa base recíproca, a possibilidade de se fazerem concessões de forma adequada.

CAPÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 19.º
Sem prejuízos das disposições do GATT:
a) Não pode ser introduzida nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Tunísia nenhuma nova restrição quantitativa à importação nem medida de efeito equivalente;

b) As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação nas trocas comerciais entre a Tunísia e a Comunidade serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do Acordo;

A Comunidade e a Tunísia não aplicarão entre si, no que respeita à exportação, qualquer direito aduaneiro e encargo de efeito equivalente nem qualquer restrição quantitativa e medida de efeito equivalente.

Artigo 20.º
1 - No caso de estabelecimento de uma regulamentação especifica, em consequência da execução das suas políticas agrícolas ou de alteração das regulamentações existentes, ou no caso de alteração ou de desenvolvimento das disposições relativas à execução das suas políticas agrícolas, a Comunidade e a Tunísia podem alterar, para os produtos objecto dessas políticas, o regime previsto no Acordo.

A parte que proceder a tal alteração deve informar desse facto o Comité de Associação. A pedido da outra Parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ter em conta, de forma adequada, os interesses da referida Parte.

2 - Caso a Comunidade ou a Tunísia, em aplicação do disposto no n.º 1, alterem o regime previsto no presente Acordo para os produtos agrícolas, deverão conceder, no que respeita às importações originárias da outra Parte, uma vantagem comparável à prevista no presente Acordo.

3 - A alteração do regime previsto pelo Acordo será objecto, a pedido da outra Parte Contratante, de consultas no Conselho de Associação.

Artigo 21.º
Os produtos originários da Tunísia não beneficiarão, na respectiva importação na Comunidade, de tratamento mais favorável que o concedido pelos Estados membros entre si.

As disposições do presente Acordo são aplicáveis sem prejuízo das previstas no Regulamento (CEE), do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias.

Artigo 22.º
1 - As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de unia das Partes e os produtos similares originários da outra Parte.

2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de imposições internas indirectas superiores ao montante das imposições indirectas que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicadas.

Artigo 23.º
1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.

2 - As Partes consultar-se-ão no âmbito do Comité de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Tunísia expressos no presente Acordo sejam tomados em consideração.

Artigo 24.º
Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra Parte, na acepção do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra tais práticas, nos termos do acordo relativo à aplicação do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, com a legislação nacional na matéria e com as condições e métodos previstos no artigo 27.º

Artigo 25.º
Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

- prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou

- perturbações graves no sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou a Tunísia podem adoptar as medidas adequadas nas condições e termos do artigo 27.º

Artigo 26.º
Quando o cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 19.º conduzir:
i) À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantém restrições quantitativas de exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou

ii) A uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez, de um produtos essencial para a Parte exportadora;

e as situações acima referidas provocarem ou puderem provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar as medidas que se revelem adequadas, nas condições e termos previstos no artigo 27.º Estas medidas devem ser não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 27.º
1 - Se a Comunidade ou a Tunísia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 25.º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informarão desse facto a outra Parte.

2 - Nos casos referidos nos artigos 24.º, 25.º e 26.º, antes da adopção das medidas neles previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto da alínea d) do n.º 3, a Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, comunicarão ao Comité de Associação todas as informações relevantes, de modo a encontrar uma solução aceitável por arribas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do Acordo.

As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Comité de Associação e objecto de consultas periódicas, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que diz respeito ao artigo 24.º, a Parte exportadora deve ser informada do processo de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham iniciado o inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping na acepção do artigo VI do GATT, ou se não for encontrada outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

b) No que diz respeito ao artigo 25.º, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Caso o Comité de Associação ou a Parte exportadora não tenham tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequada para sanar o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamento indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;

c) No que diz respeito ao artigo 26.º, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Comité de Associação, a fim de serem analisadas.

O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;

d) Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tomem impossível a informação ou o exame prévio, a Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, podem, nas situações previstas nos artigos 24.º, 25.º e 26.º, aplicar imediatamente as medidas de salvaguarda estritamente necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente de tal facto a outra Parte.

Artigo 28.º
O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 29.º
Para efeitos de aplicação do disposto no presente título, o conceito de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo 4.

Artigo 30.º
Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as duas Partes é utilizada a Nomenclatura Combinada das mercadorias.

TÍTULO III
Direito de estabelecimento e livre prestação de serviços
Artigo 31.º
1 - As partes acordam em alargar o âmbito de aplicação do Acordo de forma a incluir o direito de estabelecimento das sociedades de uma Parte no território da outra Parte e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de uma Parte aos destinatários de serviços de outra Parte.

2 - O Conselho de Associação apresentará as recomendações necessárias para a execução do objectivo previsto no n.º 1.

Ao efectuar tais recomendações, o Conselho de Associação terá em conta a experiência adquirida com a aplicação da concessão recíproca do tratamento da nação mais favorecida, bem como as obrigações respectivas das Partes, nos termos do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, anexo ao Acordo que institui a OMC, a seguir designado GATS, e nomeadamente as previstas no seu artigo V.

3 - A realização deste objectivo será objecto de uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 32.º
1 - Numa primeira fase, as Partes reiteram as obrigações respectivas decorrentes do GATS e, nomeadamente, a concessão mútua do tratamento da nação mais favorecida nos sectores de serviços abrangidos por essa obrigação.

2 - Em conformidade no disposto no GATS, este tratamento não se aplicará:
a) Às vantagens concedidas por uma ou outra Parte em conformidade com as disposições de um acordo na acepção do artigo V do GATS ou às medidas adoptadas com base num tal acordo;

b) Às outras vantagens concedidas em conformidade com a lista de isenção da cláusula da nação mais favorecida, anexa por uma ou outra Parte ao Acordo GATS.

TÍTULOS IV
Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica
CAPÍTULO I
Pagamentos correntes e circulação de capitais
Artigo 33.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, as Partes comprometem-se a autorizar todos os pagamentos da balança de transacções correntes numa moeda livremente convertível.

Artigo 34.º
1 - No que respeita às transacções da balança de capitais, Comunidade e a Tunísia assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos da Tunísia, efectuados em sociedades constituídas de acordo com a legislação em vigor, bem como a liquidação ou o repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Tunísia e de a liberalizarem integralmente quando estiverem reunidas as condições necessárias.

Artigo 35.º
Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou a Tunísia enfrentarem ou correrem o risco de enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, podem, nos termos das condições previstas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e com os artigos VIII e XVI dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar, durante um período de tempo limitado, medidas restritivas relativas às transacções correntes, que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra Parte e apresentar-se-lhe-ão, no mais curto prazo de tempo, o calendário para eliminação de tais medidas.

CAPÍTULO II
Concorrência e outras disposições em matéria económica
Artigo 36.º
1 - São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Tunísia:

a) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associação de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

b) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de um posição dominante no conjunto dm territórios da Comunidade ou da Tunísia ou numa parte substancial dos mesmos;

c) Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, salvo derrogações autorizadas nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

2 - Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, no que respeita aos produtos abrangidos pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, as regras previstas nos artigos 65.º e 66.º desse Tratado, bem como as regras relativas aos auxílios públicos, incluindo as previstas no direito derivado.

3 - O Conselho de Associação adoptará num prazo de cinco anos a conter da entrada em vigor do presente Acordo, as regulamentações necessárias à execução dos n.os 1 e 2.

Até à adopção das referidas regulamentações, serão aplicáveis como normas de execução da alínea c) do n.º 1 e das partes conexas do n.º 2, as disposições do Acordo sobre Interpretação e Aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

4 - a) Para efeitos da aplicação da disposição da alínea c) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, qualquer auxilio público concedido pela Tunísia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado como uma zona idêntica às zonas da Comunidade referidas no n.º 3, alínea a), do artigo 92.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Durante esse mesmo período, a Tunísia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos do sector do aço abrangidos pelo Tunísia que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, conceder um auxílio público à reestruturação, desde que:

- esse auxílio contribua para a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no final do período de reestruturação;

- o montante e a importância do auxílio sejam limitados aos níveis estritamente necessários para estabelecer essa viabilidade e sejam progressivamente reduzidos;

- o programa de reestruturação esteja ligado a um plano global de racionalização das capacidades da Tunísia.

O Conselho de Associação decide, tendo em conta a situação económica da Tunísia, se esse período de cinco anos deve ser prorrogado.

b) Cada Parte assegura a transparência em matéria de auxílios públicos, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição do auxílio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma Parte, a outra Parte transmitirá informações sobre certos casos específicos, de auxílio público.

5 - No que respeita aos produtos previstos no título II, capítulo II:
- não é aplicável a alínea c) do n.º 1;
- qualquer prática contrária ao disposto na alínea a) do n.º 1 deve ser avaliada em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento 26/1962 do Conselho.

6 - Se a Comunidade ou a Tunísia consideraram que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1 do presente artigo, e:

- as disposições de aplicação referidas no n.º 3 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou

- na ausência de tais disposições, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra Parte ou for susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria dos serviços;

a Parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do referido Comité de Associação.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, estas medidas, quando lhes seja aplicável o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, só podem ser adoptadas nos termos e de acordo com as condições constantes desse acordo ou de qualquer outro instrumento adequado negociado sobre os seus auspícios e aplicável entre as Partes.

7 - Sem prejuízo de disposições contrárias adoptadas nos termos do disposto no n.º 3, as Partes procederão a trocas de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e o segredo de negócios.

Artigo 37.º
Os Estados membros e a Tunísia ajustarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos assumidos no GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Tunísia. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 38.º
No que respeita às empresas públicas e às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação assegurará que a partir do 5.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e a Tunísia numa medida contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não impede a execução, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.

Artigo 39.º
1 - As Partes Contratantes assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, em conformidade com as normas internacionais mais exigentes, incluindo os meios eficazes que permitam o gozo de tais direitos.

2 - A execução do presente artigo e do anexo VII será regularmente examinada pelas Partes. Caso se verifiquem dificuldades no domínio da propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes a pedido de uma ou outra Parte, a fim de se conseguirem obter soluções mutuamente satisfatórias.

Artigo 40.º
1 - As Partes tomarão as medidas necessárias para promover a utilização pela Tunísia das normas técnicas da Comunidade e das normas europeias relativas à qualidade dos produtos industriais e agro-alimentares, bem como aos métodos de certificação.

2 - Com base nos princípios referidos no n.º 1, as Partes celebrarão acordos de reconhecimento mútuo dos certificados, desde que estejam reunidas as condições necessárias.

Artigo 41.º
1 - As Partes estabelecem como objectivo uma liberalização recíproca e progressiva dos contratos públicos.

2 - O Conselho de Associação adoptará as medidas necessárias para a concretização dos objectivos previstos no n.º 1.

CAPÍTULO V
Cooperação económica
Artigo 42.º
Objectivos
1 - As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e de acordo com o espírito de parceria que inspira o presente Acordo.

2 - A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política da Tunísia no sentido do seu desenvolvimento económico e social sustentável.

Artigo 43.º
Âmbito de aplicação
1 - A cooperação incidirá preferencialmente nos domínios de actividade em que existem obstáculos e dificuldades internas ou afectados pelo processo de liberalização do conjunto da economia tunisina e em especial pela liberalização das trocas comerciais entre a Tunísia e a Comunidade.

2 - Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias tunisina e comunitária, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.

3 - A cooperação promoverá a integração económica intramagrebina, através da execução de todas as medidas susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento das relações intramagrebinas.

4 - A cooperação terá como componente essencial, no âmbito, da aplicação prática dos diversos elementos da cooperação económica, a preservação do ambiente e dos equiIíbrios ecológicos.

5 - As Partes poderão definir, de comum acordo, outros domínios de cooperação económica.

Artigo 44.º
Meios e modalidades
A cooperação económica realizar-se-á, nomeadamente, através de:
a) Um diálogo económico regular entre as duas Partes que abranja todos os domínios da política macroeconómica;

b) Intercâmbio de informações e acções de comunicação;
c) Acções de assessoria, de peritagem e de formação;
d) Execução de acções conjuntas;
e) Assistência técnica, administrativa e regulamentar.
Artigo 45.º
Cooperação regional
A fim de permitir o pleno desenvolvimento das acções previstas no presente Acordo, as Partes comprometem-se a favorecer todo o tipo de acções com impacte regional ou que associem outros países terceiros e que incidam, nomeadamente:

a) No comércio intra-regional no âmbito do Magrebe;
b) No domínio do ambiente;
c) No desenvolvimento das infra-estruturas económicas;
d) Na investigação científica e tecnológica;
e) No domínio cultural;
f) Em questões aduaneiras;
g) Nas instituições regionais e na execução de programas e de políticas comuns ou harmonizados.

Artigo 46.º
Educação e formação
A cooperação tem por objectivo:
a) Definir as formas de melhorar sensivelmente a situação do sector da educação e da formação, incluindo a formação profissional;

b) Incentivar mais especificamente o acesso da população feminina à educação, incluindo ao ensino técnico e superior e a formação profissional;

c) Incentivar o estabelecimento de laços duradouros entre organismos especializados das partes com vista à utilização comum e às trocas de experiência e de meios.

Artigo 47.º
Cooperação científica, técnica e tecnológica
A cooperação tem por objectivo:
a) Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas, das duas partes, através, nomeadamente:

- do acesso da Tunísia aos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, em conformidade com as disposições comunitárias relativas à participação de países terceiros nesses programas;

- da participação da Tunísia nas redes de cooperação descentralizada;
- da promoção de sinergias entre a formação e a investigação;
b) Reforçar a capacidade de investigação da Tunísia;
c) Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e de saber-fazer (know-how),

d) Promover todas as acções que se destinam a criar sinergias de impacte regional.

Artigo 48.º
Ambiente
A cooperação visa a prevenção da degradação do ambiente e o melhoramento da sua qualidade, a protecção da saúde das pessoas e a utilização racional dos recursos naturais com vista a assegurar um desenvolvimento sustentável.

As Partes acordam em cooperar, nomeadamente, nos seguintes domínios:
a) Qualidade dos solos e das águas;
b) Consequências do desenvolvimento, nomeadamente industrial (segurança das instalações, especialmente de resíduos);

c) Controlo e prevenção da poluição marinha.
Artigo 49.º
Cooperação industrial
A cooperação tem por objectivo:
a) Incentivar a cooperação entre os operadores económicos das Partes, inclusivamente no âmbito do acesso da Tunísia às redes comunitárias de aproximação das empresas ou a redes de cooperação descentralizada;

b) Apoiar os esforços de modernização e de reestruturação da indústria, incluindo a indústria agro-alimentar, desenvolvidos pelos sectores público e privado da Tunísia;

c) Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, com vista a incentivar e diversificar as produções destinadas aos mercados locais e de exportação;

d) Valorizar os recursos humanos e o potencial industrial, da Tunísia através de uma melhor exploração das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico;

e) Facilitar o acesso ao crédito para o financiamento dos investimentos.
Artigo 50.º
Promoção e protecção dos investimentos
A cooperação visa criar um clima favorável aos fluxos de investimento e realizar-se-á, nomeadamente, através:

a) Do estabelecimento de procedimentos harmonizados e simplificados, de mecanismos de co-investimento (especialmente entre as pequenas e médias empresas), bem como de dispositivos de identificação e de informação sobre as oportunidades de investimentos;

b) Se necessário, do estabelecimento de um quadro jurídico que favoreça o investimento, nomeadamente através da celebração entre a Tunísia e os Estados membros de acordos de protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação.

Artigo 51.º
Cooperação em matéria de normalização e de avaliação da conformidade
As Partes cooperarão com vista a desenvolver:
a) A utilização das regras comunitárias no domínio da normalização, da metrologia, da gestão e garantia da qualidade e da avaliação da conformidade;

b) O nível técnico dos laboratórios tunisinos com vista à conclusão, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade;

c) As estruturas tunisinas competentes em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial, da normalização e da qualidade.

Artigo 52.º
Aproximação das legislações
A cooperação visa ajudar a Tunísia a aproximar a sua legislação da legislação comunitária nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 53.º
Serviços financeiros
A cooperação visa a aproximação das regras e normas comuns, nomeadamente tendo em vista:

a) O reforço e reestruturação dos sectores financeiros da Tunísia;
b) O aperfeiçoamento dos sistemas de contabilidade, de verificação contabilística, de controlo, de regulamentação dos serviços financeiros e de controlo financeiro da Tunísia.

Artigo 54.º
Agricultura e pesca
A cooperação visa:
a) A modernização e reestruturação dos sectores da agricultura e da pesca, designadamente através da modernização das infra-estruturas e dos equipamentos, e desenvolvimento de técnicas de acondicionamento e armazenagem, bem como a melhoria dos circuitos de distribuição e de comercialização privados;

b) A diversificação das produções e dos mercados externos;
c) A cooperação em matéria sanitária e fitosanitária e de técnicas de cultura.
Artigo 55.º
Transportes
A cooperação visa:
a) A reestruturação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias de interesse comum que estejam relacionadas com os grandes eixos de comunicação transeuropeus;

b) A definição e aplicação de normas de funcionamento comparáveis às que vigoram na Comunidade;

c) A renovação dos equipamentos técnicos de acordo com as normas comunitárias, especialmente no que se refere ao transporte multimodal, ao transporte por contentores e ao transbordo;

d) A melhoria progressiva das condições de trânsito rodoviário e da gestão dos aeroportos, do tráfego aéreo e dos caminhos de ferro.

Artigo 56.º
Telecomunicações e tecnologias da informação
As acções de cooperação serão, nomeadamente, orientadas no sentido:
a) Do quadro geral das telecomunicações;
b) Da normalização, dos ensaios de conformidade e da certificação em matéria de tecnologias de informação e de telecomunicações;

c) Da divulgação de novas tecnologias da informação, especialmente no domínio das redes e das suas interligações [as redes numéricas de integração de serviços (RNIS), o intercâmbio dos dados informatizados (EDI)];

d) Da promoção da investigação e do aperfeiçoamento de novos instrumentos de comunicação e de tecnologias de informação com vista ao desenvolvimento do mercado dos equipamentos, dos serviços e dispositivos ligados às tecnologias da informação e às comunicações, serviços e instalações.

Artigo 57.º
Energia
As acções de cooperação serão orientadas, nomeadamente, no sentido:
a) Das energias renováveis;
b) Da promoção das economias de energia;
c) Da investigação aplicada em matéria de redes de bases de dados entre operadores económicos e sociais de arribas as Partes;

d) Do apoio aos esforços de modernização e de desenvolvimento das redes de energia e das suas interligações com as redes da Comunidade.

Artigo 58.º
Turismo
A cooperação visa o desenvolvimento no domínio do turismo, nomeadamente em matéria de:

a) Gestão hoteleira e qualidade dos serviços prestados nas diversas áreas ligadas à hotelaria;

b) Desenvolvimento das técnicas de marketing
c) Desenvolvimento do turismo dos jovens.
Artigo 59.º
Cooperação em matéria aduaneira
1 - A cooperação visa garantir o respeito do dispositivo comercial e a lealdade das trocas comerciais, e incidirá prioritariamente:

a) Na simplificação dos controlos e dos procedimentos aduaneiros;
b) Na aplicação de um documento administrativo único e de uma ligação entre os sistemas de trânsito da Comunidade e da Tunísia.

2 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo e, nomeadamente, nos artigos 61.º e 62.º, as autoridades administrativas das Partes prestarão assistência mútua de acordo com o disposto no Protocolo 5.

Artigo 60.º
Cooperação no domínio estatístico
A cooperação visa a aproximação das metodologias utilizadas pelas Partes, bem como a exploração dos dados estatísticos relativos a todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, logo que haja estatísticas disponíveis sobre estes.

Artigo 61.º
Branqueamento de capitais
1 - As Partes acordam na necessidade de tomar medidas e de cooperar no sentido de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico ilícito da droga em particular.

2 - A cooperação neste domínio incluirá nomeadamente uma assistência administrativa e técnica destinada a adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente o grupo de acção financeira internacional (GAFI).

Artigo 62.º
Luta contra a droga
1 - A cooperação tem por objectivo:
a) Aumentar a eficácia das políticas e das medidas de aplicação destinadas a prevenir e combater a produção, oferta e tráfico ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

b) Eliminar todo o consumo ilícito desses produtos.
2 - As Partes decidirão em comum, nos termos das respectivas legislações, as estratégias e os métodos de cooperação adequados para atingir estes objectivos. As suas acções, quando não sejam conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.

Podem participar nessas acções as instituições públicas e privadas competentes, bem como as organizações internacionais, em colaboração com o Governo da República da Tunísia e as instâncias competentes da Comunidade e dos seus Estados membros.

3 - A cooperação realízar-se-á, em especial, através dos seguintes domínios:
a) Criação ou reforço de instituições sócio-sanitárias e de centros de informação para o tratamento e a reinserção dos toxicómanos;

b) Desenvolvimento de projectos de prevenção, de informação, de formação e de investigação epidemiológica;

c) Prevenção do desvio dos precursores e outras substâncias essenciais utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, através da adopção de normas adequadas equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais relevantes, em especial o grupo de acção sobre os produtos químicos (GAPQ).

Artigo 63.º
As duas Partes definirão em conjunto as modalidades necessárias para a realização da cooperação nos domínios abrangidos pelo presente título.

TÍTULO VI
Cooperação social e cultural
CAPÍTULO I
Disposições relativas aos trabalhadores
Artigo 64.º
1 - Cada membro aplicará aos trabalhadores de nacionalidade tunisina que trabalham no seu território um regime caracterizado pela ausência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho, de remuneração e de despedimento.

2 - Qualquer trabalhador tunisino autorizado a exercer, a título temporário, em actividade profissional assalariada no território de um Estado membro, beneficia das disposições do n.º 1 no que se refere às condições de trabalho e de remuneração.

3 - A Tunísia aplicará o mesmo regime aos nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território.

Artigo 65.º
1 - Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade tunisina, e os membros das suas famílias que com eles residam, beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados membros em cujo território trabalham.

O conceito de segurança social abrange os ramos de segurança social relativos às prestações por doença e maternidade, às prestações de invalidez, velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho e de doença profissional, aos subsídios por morte, aos subsídios de desemprego e aos abonos de família.

Contudo, esta disposição não pode ter como efeito tomar aplicáveis outras regras de coordenação previstas pela regulamentação comunitária baseada no artigo 51.º do Tratado CE , excepto nas condições previstas no artigo 67.º do presente Acordo.

2 - Estes trabalhadores beneficiam da totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados membros, no que diz respeito às pensões de velhice, de invalidez e de sobrevivência, às prestações familiares, às prestações de doença e de maternidade, bem como aos cuidados de saúde para eles próprios e para as suas famílias residentes na Comunidade.

3 - Estes trabalhadores beneficiam das prestações familiares em relação aos membros das suas famílias residentes na Comunidade.

4 - Estes trabalhadores beneficiam da livre transferência para a Tunísia, segundo taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estado membro ou dos Estados membros devedores, das pensões de velhice, de sobrevivência e de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como de invalidez, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, à excepção das prestações especiais de carácter não contributivo.

5 - A Tunísia concede aos nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território, bem como aos membros da sua família, um regime análogo ao previsto nos n.os 1, 3 e 4.

Artigo 66.º
As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos nacionais de uma das Partes que residam ou trabalhem ilegalmente no território do país de acolhimento.

Artigo 67.º
1 - Antes do final do 1.º ano após a entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições que permitem assegurar a aplicação dos princípios enunciados do artigo 65.º

2 - O Conselho de Associação adoptará as modalidades de cooperação administrativa que ofereçam as garantias de gestão e controlo necessárias à aplicação das disposições do n.º 1.

Artigo 68.º
As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação, nos termos do artigo 67.º, não afectam os direitos e obrigações decorrentes dos acordos bilaterais entre a Tunísia e os Estados membros, na medida em que esses acordos prevejam um regime mais favorável a favor dos nacionais tunisinos ou dos nacionais dos Estados membros.

CAPÍTULO II
Diálogo no domínio social
Artigo 69.º
1 - É estabelecido entre as Partes um diálogo regular sobre qualquer questão de domínio social que seja de interesse para estas.

2 - Este diálogo visa identificar vias e condições para os progressos a alcançar no que se refere à circulação dos trabalhadores, à igualdade de tratamento e à integração social dos nacionais tunisinos e comunitários que residam legalmente nos territórios dos Estados de acolhimento.

3 - O diálogo incidirá nomeadamente sobre todos os problemas relativos:
a) Às condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes;
b) Às migrações;
c) À imigração clandestina e às condições de regresso das pessoas em situação irregular tendo em conta a legislação relativa à estadia e ao estabelecimento aplicável no país de acolhimento;

d) Às acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais tunisinos e comunitários, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.

Artigo 70.º
O diálogo no domínio social realizar-se-á segundo modalidades e a níveis idênticos aos previstos no título I do presente Acordo, que pode igualmente servir-lhe de enquadramento.

CAPÍTULO III
Acções de cooperação em matéria social
Artigo 71.º
1 - A fim de consolidar a cooperação no domínio social entre as Partes, serão desenvolvidos acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as Partes.

Neste contexto, têm carácter prioritário as seguintes acções:
a) Redução da pressão migratória, nomeadamente através da criação de emprego e do desenvolvimento da formação nas zonas de emigração;

b) Reinserção das pessoas repatriadas pelo facto de se encontrarem em situação ilegal relativamente à legislação do Estado considerado;

c) Promoção do papel da mulher no processo de desenvolvimento económico e social, nomeadamente através da educação e dos órgãos de comunicação, no quadro da política tunisina na matéria;

d) Desenvolvimento e o reforço dos programas tunisinos de planeamento familiar e da protecção da mãe e da criança;

e) Melhoria do sistema de protecção social;
f) Melhoria do sistema de assistência sanitária;
g) Melhoria das condições de vida nas zonas desfavorecidas e densamente povoadas;

h) Execução e o financiamento de programas de intercâmbito e de ocupação dos tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e tunisina residentes nos Estados membros, com vista a promover o conhecimento mútuo das civilizações e a favorecer a tolerância.

Artigo 72.º
As acções de cooperação podem ser realizadas em coordenação com os Estados membros e com as organizações internacionais competentes.

Artigo 73.º
Será criado pelo Conselho de Associação um grupo de trabalho, antes do final do 1.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo. Este grupo ficará incumbido da avaliação permanente e regular de execução das disposições dos capítulos I a III.

CAPÍULO IV
Cooperação cultural
Artigo 74.º
1 - A fim de melhorar o conhecimento e compreensão recíprocos e tendo em conta as acções já desenvolvidas, as Partes comprometem-se a respeitar mutuamente as suas culturas, a melhor definir as condições de um diálogo cultural duradouro e a promover uma cooperação cultural estável entre si, sem exclusão a priori de qualquer domínio de actividade.

2 - Na definição das acções e programas de. cooperação, bem como de actividades conjuntas, as Partes concederão uma atenção especial ao público jovem e às formas de expressão e de comunicação escritas e áudio-visuais, bem como às questões relacionadas com a protecção do património e a difusão do produto cultural.

3 - As partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados membros podem ser alargados à Tunísia.

TÍTULO VII
Cooperação financeira
Artigo 75.º
Com vista a contribuir plenamente para a realização dos objectivos do presente Acordo, será desenvolvida uma cooperação financeira a favor da Tunísia, segundo as modalidades e com os meios financeiros adequados.

Essas modalidades são adoptadas de comum acordo entre as Partes através dos instrumentos mais adequados a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Os domínios de aplicação desta cooperação, para além dos temas previstos nos títulos V e VI do presente Acordo são, em especial, os seguintes:

- simplificação das reformas no sentido da modernização da economia;
- melhoramento das infra-estruturas económicas;
- promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego;
- tomada em consideração das consequências para a economia tunisina do desenvolvimento progressivo de uma zona de comércio livre, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento e à reconversão da indústria;

- acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.
Artigo 76.º
No âmbito dos instrumentos comunitários destinados a apoiar os programas, de ajustamento estrutural nos países mediterrânicos, e em estreita coordenação com as autoridades tunisinas e os seus outros financiadores, especialmente as instituições financeiras internacionais, a Comunidade analisará os meios próprios para apoiar as políticas estruturais da Tunísia com vista ao restabelecimento dos grandes equilíbrios financeiros e à criação de um quadro económico propício à aceleração do crescimento, tendo sempre em conta a melhoria do bem-estar social da população.

Artigo 77.º
Com vista a assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que poderão resultar da execução progressiva das disposições do Acordo, as Partes concederão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e a Tunísia no âmbito do diálogo económico regular estabelecido nos termos do título V.

TÍTULO VIII
Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 78.º
É criado um Conselho de Associação que se reunirá a nível ministerial uma vez por ano e, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente nas condições previstas no seu regulamento interno.

O Conselho de Associação analisará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 79.º
1 - O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da República da Tunísia.

2 - Os Membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.

3 - O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
4 - A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo da República tunisina, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

Artigo 80.º
Para a realização dos objectivos previstos no presente acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.

As decisões adoptadas serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua aplicação. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.

O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as Partes.

Artigo 81.º
1 - É criado um Comité de Associação responsável pela gestão do Acordo, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho.

2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité a totalidade ou parte das suas atribuições.

Artigo 82.º
1 - O Comité de Associação, que se reunirá a nível de funcionários, é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República da Tunísia.

2 - O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3 - A presidência do Comité de Associação será exercida rotativamente por um representante da Presidência do Conselho da União Europeia e por um representante do Governo da República da Tunísia.

Em princípio, o Comité de Associação reunir-se-á alternadamente na Comunidade e na Tunísia.

Artigo 83.º
O Comité de Associação dispõe do poder de decisão para a gestão do Acordo, bem como dos domínios em que o Conselho lhe delegou as suas atribuições.

As decisões serão adoptadas de comum acordo entre as Partes e serão obrigatórias para estas, que deverão tomar as medidas necessárias para a respectiva execução.

Artigo 84.º
O Conselho de Associação poderá decidir constituir um grupo de trabalho ou um órgão necessário para a aplicação do presente Acordo.

Artigo 85.º
O Conselho de Associação adoptará qualquer medida necessária para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e a Câmara de Deputados da República da Tunísia, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e o Conselho Económico e Social da República da Tunísia.

Artigo 86.º
1 - Cada Parte pode submeter ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.
3 - Cada Parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.

4 - Caso não seja possível resolver o diferendo de acordo com o disposto no n.º 2, cada Parte pode notificar à outra Parte a designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação do presente procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros são considerados como uma única Parte no diferendo.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.
Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 87.º
Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma Parte Contratante adopte quaisquer medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que tais medidas não alterem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 88.º
Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

- o regime aplicado pela República da Tunísia relativamente à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

- o regime aplicado pela Comunidade relativamente à República da Tunísia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais tunisinos ou as suas sociedades.

Artigo 89.º
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ter por efeito:
- aumentar as vantagens concedidas por uma Parte no domínio fiscal em qualquer acordo ou convénio internacional que vincula essa mesma Parte;

- impedir a adopção ou a aplicação por uma Parte de qualquer medida destinada a evitar a fraude ou a evasão fiscal;

- impedir o direito de uma Parte de aplicar as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontram em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 90.º
1 - As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Acordo. As Partes assegurarão que sejam atingidos os objectivos fixados no presente Acordo.

2 - Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável pelas Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse Conselho.

Artigo 91.º
Os Protocolos n.os 1 a 5 e os anexo n.os 1 a 7, bem como as declarações, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 92.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, nos termos das atribuições respectivas, e, por outro, a Tunísia.

Artigo 93.º
O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo através de notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 94.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da República da Tunísia.

Artigo 95.º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 96.º
1 - O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes, segundo os seus procedimentos próprios.

O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes Contratantes procederam à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.

2 - A partir da entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia, bem como o Acordo entre os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Tunísia, assinados em Tunis em 25 de Abril de 1976.

(ver documento original)

ANEXO N.º 1
Mercadorias referidas no n.º 1 do artigo 10.º
(ver documento original)

ANEXO N.º 2
Produtos referidos no n.º 2 do artigo 10.º
(ver documento original)

ANEXO N.º 3
(ver documento original)

ANEXO N.º 4
(ver documento original)

ANEXO N.º 5
(ver documento original)

ANEXO N.º 6
(ver documento original)

ANEXO N.º 7
Relativo à propriedade Intelectual, Industrial e comercial
1 - Antes do final do 4.º ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, a Tunísia aderirá às seguintes convenções multilaterais sobre a protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial:

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (1970, alterado em 1979 e revisto em 1984);

- Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Acto de Genebra, 1991);

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977).

2 - O Conselho de Associação pode decidir que o n.º 1 do presente anexo seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio. A este respeito, a Tunísia envidará todos os esforços para aderir, em especial, às convenções em que são Parte os Estados membros da Comunidade Europeia.

3 - As Partes Contratantes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial no Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris);

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas no Acto de Paris de 24 de Julho de 1971.


PROTOCOLO 1, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA TUNÍSIA.

Artigo 1.º
1 - A importação na Comunidade dos produtos enumerados em anexo, originários da Tunísia, é autorizada de acordo com as condições seguidamente indicadas e no anexo.

2 - Os direitos aduaneiros de importação serão, conforme os produtos, abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas para cada produto na coluna A.

Relativamente a determinados produtos, para os quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico, as taxas de redução indicadas nas colunas A e C referidas no n.º 3 apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.

3 - Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna B.

Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão reduzidos nas proporções indicadas na coluna C.

4 - Relativamente a determinados outros produtos isentos de direitos aduaneiros, serão fixadas quantidades de referência indicadas na coluna D.

Se as importações de um produto ultrapassarem, as quantidades de referência, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da pauta aduaneira comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna C no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

5 - Relativamente a alguns dos produtos referidos nos n.os 3 e 4, indicados na coluna E, os montantes dos contingentes ou as quantidades de referência serão aumentados em quatro parcelas iguais correspondentes a 3% desses montantes, anualmente, de 1 de Janeiro de 1997 a 1 de Janeiro de 2000.

6 - Relativamente a determinados produtos que não os referidos nos n.os 3 e 4, indicados na coluna E, a Comunidade poderá fixar uma quantidade de referência na acepção do n.º 4 se, tendo em conta o balanço anual das transacções por si estabelecido, verificar que as quantidades importadas podem criar dificuldades no mercado comunitário. Se posteriormente o produto for submetido a um contingente pautal, segundo as condições enumeradas no n.º 4, o direito da Pauta Aduaneira Comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna C no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

Artigo 2.º
No que respeita aos vinhos de uvas frescas da posição 2204 da Nomenclatura Combinada, originários da Tunísia, que possuam uma denominação de origem, as disposições do artigo 1.º serão aplicáveis aos vinhos apresentados em recipientes de capacidade não superior a dois litros, e de teor alcoólico adquirido não superior a 15% vol.

Em conformidade com a legislação da Tunísia, estes vinhos possuem as seguintes denominações: Coteaux de Teboura, Coteatix d'Utique, Sidi Salem, Kelibia, Iliibar, Momag e Grand cru Mornag.

Artigo 3.º
1 - Em cada campanha, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro de 1999, e até uma quantidade de 46000 t. por campanha, será cobrado um direito aduaneiro de 7,81 ECU/100 kg na importação na Comunidade de azeite de oliveira, não tratado, das subposições 1509 10 10 e 1509 10 90 da Nomenclatura Combinada, totalmente obtido na Tunísia e transportado directamente deste país para a Comunidade.

2 - Se as importações de azeite efectuadas em conformidade com este regime ameaçarem prejudicar o equilíbrio do mercado da União Europeia, designadamente em virtude das obrigações por ela assumidas no âmbito da OMC relativamente a este produto, a Comunidade Europeia poderá adoptar as medidas adequadas para sanar esta situação.

3 - As Partes reexaminarão a situação durante o 2.º semestre de 1999, a fim de determinarem o regime aplicável a partir de 1 de Janeiro do ano 2000.

(ver documento original)

PROTOCOLO 2, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE PRODUTOS DA PESCA ORIGINARIOS DA TUNÍSIA.

Artigo único
A importação na Comunidade dos produtos a seguir enumerados, originários da Tunísia, é isenta de direitos aduaneiros.

(ver documento original)

PROTOCOLO 3, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA TUNÍSIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

Artigo único
Relativamente aos produtos originários da Comunidade enumerados em anexo, os direitos aduaneiros de importação na Tunísia não serão superiores aos indicados na coluna A, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna B.

(ver documento original)

PROTOCOLO 4, RELATIVO A DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS METODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.

TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição;
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilizado posterior noutra operação de fabrico;

d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;
e) «Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias nos territórios em causa;

h) «Valor das matérias originárias», o valor aduaneiro dessas matérias, definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

j) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

k) «Remessa», os produtos que são enviados simultaneamente por um mesmo exportador para um mesmo destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange o seu transporte do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.

TÍTULO II
Definição da noção de «produtos originários»
Artigo 2.º
Critérios de origem
Para efeitos de aplicação do presente Acordo e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente Protocolo, são considerados:

1) Produtos originários da Comunidade:
a) Produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo;

b) Produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 7.º do presente Protocolo;

2) Produtos originários da Tunísia:
a) Produtos inteiramente obtidos na Tunísia, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo;

b) Produtos obtidos na Tunísia, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Tunísia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 7.º do presente Protocolo.

Artigo 3.º
Acumulação bilateral
1 - Não obstante o disposto no n.º 1), alínea b), do artigo 2.º, os produtos originários da Tunísia na acepção do presente Protocolo são considerados produtos originários da Comunidade, não sendo necessário que esses produtos aí tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as referidas no artigo 8.º do presente Protocolo.

2 - Não obstante o disposto no n.º 2), alínea b), do artigo 2.º, os produtos originários da Comunidade na acepção do presente Protocolo são considerados produtos originários da Tunísia, não sendo necessário que esses produtos aí tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as referidas no artigo 8.º do presente Protocolo.

Artigo 4.º
Acumulação com matérias originárias da Argélia ou de Marrocos
1 - Não obstante o disposto no n.º 1), alínea b), do artigo 2.º e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as matérias originárias da Argélia ou de Marrocos, na acepção do Protocolo 2 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias tenham aí sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia,. submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as referidas no artigo 8.º do presente Protocolo.

2 - Não obstante o disposto no n.º 2), alínea b), do artigo 2.º e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as matérias originárias da Argélia ou de Marrocos, na acepção do Protocolo 2 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Tunísia, não sendo necessário que essas matérias tenham aí sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as referidas no artigo 8.º do presente Protocolo.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2, relativo às matérias originárias da Argélia, só se aplica na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Argélia e entre a Tunísia e a Argélia seja regido. por regras de origem idênticas.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2, relativo às matérias originárias de Marrocos, só se aplica na medida em que o comércio entre a Comunidade e Marrocos e entre a Tunísia e Marrocos seja regido por regras de origem idênticas.

Artigo 5.º
Acumulação de operações de complemento de fabrico ou de transformação
1 - Para efeitos de aplicação do n.º 1), alínea b), do artigo 2.º, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Tunísia, ou, quando estiverem preenchidas as condições exigidas nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, na Argélia ou em Marrocos, consideram-se como tendo sido efectuadas na Comunidade, quando os produtos obtidos forem posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 2), alínea b), do artigo 2.º, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade, ou, quando estiverem preenchidas as condições exigidas nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º na Argélia ou em Marrocos, consideram-se como tendo sido efectuadas na Tunísia, quando os produtos obtidos forem posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na Tunísia.

3 - Quando, em aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, os produtos originários forem obtidos em dois ou em mais dos Estados referidos nessas disposições ou na Comunidade, consideram-se como produtos originários do Estado ou da Comunidade onde se realizou a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que essa operação exceda as referidas no artigo 8.º

Artigo 6.º
Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Tunísia, na acepção do n.º 1), alínea a), e do n.º 2), alínea a), do artigo 2.º:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados;
d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

- registados num Estado membro ou na Tunísia;
- que arvorem pavilhão de um Estado membro ou da Tunísia:
- que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos Estados membros ou da Tunísia ou de uma sociedade com sede num Estado membro ou na Tunísia, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros ou da Tunísia, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados membros, pela Tunísia, por entidades públicas ou por nacionais dos Estados membros ou da Tunísia;

- cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados membros ou da Tunísia;

- cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75%, por nacionais dos Estados membros ou da Tunísia.

3 - Na media em que o comércio entre a Tunísia ou a Comunidade e a Argélia ou Marrocos seja regido por regras de origem idênticas, as expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se igualmente aos navios e navios-fábrica argelinos e marroquinos na acepção do n.º 2.

4 - Os termos «Tunísia» e «Comunidade» abrangem igualmente as águas territoriais que circundam a Tunísia e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou a transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Tunísia, desde que preencham os requisitos do n.º 2.

Artigo 7.º
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 2.º, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando o produto obtido for classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto no n.º 2 e no artigo 8.º

2 - No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo II, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no n.º 1.

No caso dos produtos dos capítulos 84 a 91, o exportador pode, em alternativa às condições fixadas na coluna 3, optar pelas condições fixadas na coluna 4.

Quando na lista do anexo II se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Tunísia, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Tunísia.

3 - Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, a operação de complemento de fabrico ou de transformação que deve ser efectuada nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu o carácter de produto originário na medida em que preenche os requisitos previstos na lista em que se integra, for utilizado no fabrico de outro produto, as condições aplicáveis ao produto em que é incorporado não lhe são aplicáveis e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

Artigo 8.º
Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes
Para efeitos de aplicação do artigo 7.º, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;

c):
i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens;
ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Tunísia;

f) Simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;

g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h) Abate de animais.
Artigo 9.º
Unidade de qualificação
1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo será o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nesse sentido:
a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.

2 - Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 10.º
Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 11.º
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por artigos originários e artigos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 12.º
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário da Comunidade ou da Tunísia não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção do referido produto, ou das matérias utilizadas que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III
Requisitos territoriais
Artigo 13.º
Princípio da territorialidade
As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Tunísia, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º

Artigo 14.º
Reimportação de mercadorias
Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Tunísia para um país terceiro forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 4.º e 5.º, serão considerados não originários, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e
b) As mercadorias não foram sujeitas a qualquer operação para além das necessárias para as conservar em boas condições, enquanto estiveram no referido país ou aquando da sua exportação.

Artigo 15.º
Transporte directo
1 - O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos e às matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Tunísia ou, quando se aplicar o disposto nos artigos 4.º e 5.º, da Argélia ou de Marrocos, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Tunísia ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território distinto do da Comunidade ou da Tunísia, ou, quando se aplicar o disposto no artigo 3.º, da Argélia ou de Marrocos, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que as mercadorias permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidas a operações diferentes das de descarga ou recarga ou de quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários da Tunísia ou da Comunidade pode efectuar-se através do território de um país terceiro.

2 - A prova de que as condições referidas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a) Um único documento de transporte emitido no país de exportação, que abranja a travessia do país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que constem:

i) Uma descrição dos produtos;
ii) As datas de descarga e recarga dos produtos, com indicação eventual dos navios utilizados;

iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;

c) Na sua falta, de quaisquer outros documentos comprovativos.
Artigo 16.º
Exposições
1 - Os produtos expedidos de uma Parte Contratante para figurarem numa exposição num país terceiro e serem vendidos, após a exposição, para importação na outra Parte, beneficiarão, na importação, do disposto no Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Tunísia, e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos do território de uma das Partes Contratantes para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na outra Parte Contratante;

c) Os produtos foram expedidos para a outra Parte Contratante durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento do seu envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da demonstração nessa exposição.

2 - Deve ser emitido ou processado um documento da prova de origem, de acordo com o disposto no título IV, e apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3 - O n.º 1 aplica-se às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULOS IV
Prova de origem
Artigo 17.º
Certificado de circulação EUR.1
A prova do carácter originário dos produtos na acepção do presente Protocolo é fornecida por um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III do presente Protocolo.

Artigo 18.º
Procedimento normal de emissão de certificados de circulação EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2 - Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de circulação EUR. 1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III.

Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Europeia, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos, originários» da Comunidade na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo,. O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras da Tunísia, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Tunísia, na acepção do n.º 2) do artigo 2.º do presente Protocolo.

5 - Quando se aplicarem cumulativamente as disposições dos artigos 2.º a 5.º, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Tunísia, nas condições previstas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade ou da Tunísia na acepção do presente Protocolo e desde que os produtos abrangidos pelos certificados de circulação EUR.1 se encontrar na Comunidade ou na Tunísia.

Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 fica subordinada à apresentação da prova de origem previamente emitida ou processada. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, três anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

6 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar as medidas necessárias de verificação do carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

As autoridades aduaneiras emissoras devem igualmente garantir que os formulários referidos no n.º 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão sobretudo se a casa reservada à designação das mercadorias foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

7 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.

8 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado ficará à disposição do exportador logo que os produtos sejam efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 19.º
Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1
1 - Não obstante o disposto no n.º 8 do artigo 18.º, o certificado de circulação EUR.1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere e justificar o seu pedido.

3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

(ver documento original)
5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 20.º
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:
(ver documento original)
3 - As menções referidas no n.º 2, a data de emissão e o número de ordem do certificado original devem ser inscritos na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 21.º
Substituição de certificados
1 - A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.1 por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira responsável pelo controlo das mercadorias.

2 - O certificado de substituição emitido em aplicação do presente artigo será considerado como certificado de circulação EUR.1 definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições do presente artigo.

3 - O certificado de substituição será emitido mediante pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. A data e número, de ordem do certificado de circulação EUR.1 original devem constar da casa n.º 7.

Artigo 22.º
Procedimento simplificado de emissão de certificados
1 - Em derrogação dos artigos 18.º, 19.º e 20.º do presente Protocolo pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão de certificados de circulação EUR.1, de acordo com as disposições seguintes.

2 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, adiante designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.1 e que ofereça às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar na estância aduaneira do Estado ou do território de exportação as mercadorias nem o pedido de certificado EUR.1 relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.1 nas condições previstas no artigo 18.º do presente Protocolo.

3 - A autorização referida no n.º 2 determinará, segundo os critérios das autoridades aduaneiras, se a casa n.º 11 «Visto da alfândega» do certificado de circulação EUR.1 deve:

a) Conter antecipadamente o cunho do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um facsímile, de um funcionário da referida estância; ou

b) Conter o cunho, aposto pelo exportador autorizado, de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme ao modelo que consta do anexo v do presente Protocolo, podendo esse cunho ser pré-impresso nos formulários.

4 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 3, será inscrita na casa n.º 7 «Observações» do certificado de circulação EUR.1 uma das seguintes menções:

(ver documento original)
5 - A casa n.º 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.1 deve ser preenchida, se necessário, pelo exportador autorizado.

6 - Se necessário, o exportador autorizado indicará na casa n.º 13 «Pedido de controlo» do certificado EUR.1 o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.

7 - Quando se aplicar o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.1 ostentando um sinal que os individualize.

8 - Nas autorizações referidas no n.º 2, as autoridades competentes indicarão, nomeadamente:

a) As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificados EUR.1;
b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, três anos;

c) Nos casos referidos na alínea b) do n.º 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 33.º do presente Protocolo.

9 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.º 2.

10 - As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.º 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.

11 - O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades aduaneiras, segundo as modalidades por estas definidas, das mercadorias que tenciona expedir, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.

12 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, junto do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.

13 - O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e da Tunísia relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 23.º
Ficha de informação e declaração
1 - Quando se aplicar o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º para efeitos de emissão de um certificado de circulação EUR.1, a estância aduaneira competente do Estado em que é apresentado o pedido de emissão do referido certificado para produtos em cujo fabrico foram utilizados produtos provenientes da Argélia, de Marrocos ou da Comunidade terá em conta a declaração cujo modelo consta do anexo VI, que deve ser apresentado pelo exportador do Estado de proveniência dos produtos na factura comercial relativa a esses produtos ou num anexo a essa factura.

2 - No entanto, a estância aduaneira interessada pode solicitar ao exportador a ficha de informações, emitida nas condições previstas no n.º 3 e cujo modelo consta do anexo VII, para efeitos de controlo de autenticidade e da conformidade das informações inscritas na declaração prevista no n.º 1, ou para obtenção de informações complementares.

3 - A ficha de informações relativa aos produtos utilizados no fabrico é emitida a pedido do exportador desses produtos, quer no caso previsto no n.º 2, quer por iniciativa desse exportador, pela estância aduaneira competente do Estado de onde esses produtos foram exportados. A ficha é emitida em dois exemplares. Um exemplar destina-se ao requerente a quem compete enviá-lo ao exportador dos produtos finais assim obtidos ou à estância aduaneira à qual foi apresentado o pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 para os referidos produtos. O segundo exemplar é conservado pela estância que o emitiu durante, pelo menos, três anos.

Artigo 24.º
Prazo de validade da prova de origem
1 - O certificado de circulação EUR.1 será válido por, quatro meses a contar da data de emissão no Estado de exportação, devendo ser apresentado durante esse prazo às autoridades aduaneiras do Estado de importação.

2 - Os certificados de circulação EUR.1 apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação findo o prazo referido no n.º 1 podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3 - Nos outros casos em que a apresentação é feita fora de prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados de circulação EUR. 1 se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

Artigo 25.º
Apresentação da prova de origem
Os certificados de circulação EUR.1 serão apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado. Podem igualmente exigir que a declaração de importação seja completada com uma declaração do importador segundo a qual as mercadorias satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 26.º
Importação escalonada
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação, um artigo desmontado ou não reunido na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, dos capítulos 84 e 85 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 27.º
Declaração na factura
1 - Não obstante o disposto no artigo 17.º, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, é efectuada mediante a apresentação de uma declaração, cujo texto figura no anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa ordem de entrega ou em qualquer documento comercial, descrevendo os produtos em causa de forma suficientemente precisa para permitir a sua identificação (a seguir designada «declaração na factura»), das remessas que contenham unicamente produtos originários e cujo valor não excede 5110 ECU por remessa.

2 - A declaração na factura será preenchida e assinada pelo exportador ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado nos termos do presente Protocolo.

3 - Será feita uma declaração na factura para cada remessa.
4 - O exportador que efectuou a declaração na factura apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos justificativos da utilização dessa declaração.

5 - Os artigos 24.º e 25.º aplicam-se mutatis mutandis à declaração na factura.

Artigo 28.º
Isenções da prova formal de origem
1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, serão considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova formal de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 ECU no caso de pequenas remessas ou 1200 ECU no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 29.º
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º

2 - O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos, a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 1 do artigo 27.º

3 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos, o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 18.º

4 - As autoridades aduaneiras do Estado de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EURA que lhes forem apresentados.

Artigo 30.º
Discrepâncias e erros formais
1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes do certificado de circulação EUR.1 ou a declaração na factura e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o certificado de circulação EUR.1 ou a declaração na factura nulo(a) e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados num certificado de circulação EUR.1 ou numa declaração na factura não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 31.º
Montantes expressos em ecus
1 - O montante em moeda nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em ecus será fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras Partes Contratantes. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do Estado de exportação ou de um dos países referidos no artigo 4.º do presente Protocolo.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

2 - Até 30 de Abril de 2000 inclusive, os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em ecus em 1 de Outubro de 1994.

Para cada período sucessivo de cinco anos, os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados serão revistos pelo Conselho de Associação com base nas taxas de câmbio do ecu no 1.º dia útil do mês de Outubro do ano imediatamente anterior a esse período quinquenal.

Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Associação garantirá que os montantes a utilizar em moeda nacional não registem uma diminuição e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Conselho de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.

TÍTULO V
Métodos de cooperação administrativa
Artigo 32.º
Comunicação de carimbos e endereços
As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da Tunísia fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.1 e pelo controlo desses certificados e das declarações nas facturas.

Artigo 33.º
Controlo dos certificados de circulação EUR.1, das declarações nas facturas e das fichas de informações

1 - O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e das declarações nas facturas efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento de outros requisitos do presente Protocolo.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação reenviarão o certificado de circulação EUR.1, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.

Em apoio ao seu pedido de controlo a posteriori as referidas autoridades fornecerão todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas no certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura são inexactas.

3 - O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 - Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados num prazo máximo de 10 meses. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo.

6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão o benefício de tratamento preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

7 - O controlo, efectuado a posteriori, das fichas de informação previstas no artigo 23.º será efectuado nos casos previstos no n.º 1 e segundo os métodos análogos aos previstos nos n.os 2 a 6.

Artigo 34.º
Resolução de diferendos
Quando surgirem diferendos quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.º, que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

Em qualquer caso, a resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação fica sujeita à legislação do referido Estado.

Artigo 35.º
Sanções
Serão aplicadas sanções a qualquer pessoa que emita ou mande emitir um documento contendo dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 36.º
Zonas francas
1 - Os Estados membros da Comunidade e a Tunísia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.1, que no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Tunísia. importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR.1, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades aduaneiras competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

TÍTULO VI
Ceuta e Melilha
Artigo 37.º
Aplicação do Protocolo
1 - O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios.

2 - O presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 38.º

Artigo 38.º
Condições especiais
1 - As disposições seguintes aplicam-se em substituição dos artigos 2.º a 4.º, e as referências a esses artigos aplicam-se mutatis mutandis ao presente artigo.

2 - Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 15.º, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos mencionados na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 7.º do presente Protocolo;

ou que:
ii) Esses produtos sejam originários da Tunísia ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, ou quando estiverem preenchidas as condições requeridas nos n.os 3 e 4, da Argélia ou de Marrocos, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 8.º;

2) Produtos originários da Tunísia:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Tunísia;
b) Os produtos obtidos na Tunísia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos mencionados na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 7.º do presente Protocolo;

ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, ou quando estiverem preenchidas as condições requeridas nos n.os 3 e 4, da Argélia ou de Marrocos, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 8.º

3 - Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.
4 - O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Tunísia» e «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.º 4 dos certificados EUR.1.

5 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 39.º
Alteração do Protocolo
O Conselho de Associação pode decidir alterar, a pedido de uma das duas Partes ou do Comité de Cooperação Aduaneira, as disposições do presente Protocolo.

Artigo 40.º
Comité de Cooperação Aduaneira
1 - É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que e sejam eventualmente atribuídas.

2 - O Comité é composto, por um lado, por peritos dos estados membros e por funcionários da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro, por peritos aduaneiros designados pela Tunísia.

Artigo 41.º
Anexos
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte interante.
Artigo 42.º
Aplicação do Protocolo
A Comunidade e a Tunísia tomarão, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 43.º
Acordos com a Argélia e Marrocos
As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para a celebração de acordos com a Argélia e Marrocos que permitam a aplicação do presente Protocolo. As Partes notificar-se-ão das medidas tomadas para o efeito.

Artigo 44.º
Mercadorias em trânsito ou em depósito
As disposições do acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na Tunísia ou, na medida em que se, aplica o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, na Argélia ou em Marrocos, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EURA emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.

ANEXO I
Notas
Introdução
As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições especificas que figuram na lista constante do anexo II, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.º 1 do artigo 7.º

Nota 1:
1.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificadas uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou de coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

1.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

Nota 2:
2.1 - No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º Se a regra «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

2.2 - A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na, coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.

2.3 - Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição n.º ...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

2.4 - Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias e que tenha adquirido o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lha corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável do produto no qual foi incorporado.

Por exemplo:
Um motor da posição n.º 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição n.º 7224.

Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo das matérias não originárias que podem ser utilizadas no fabrico do motor da posição 8407, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

2.5 - Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção do artigo 6.º

Nota 3:
3.1 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

3.2 - Quando uma regra constante da lista específica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:
A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra, ou ambas.

Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.

Por exemplo:
A regia para uma máquina de costura específica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.

3.3 - Quando uma regra da lista específica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

Por exemplo:
A regra da posição n.º 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de seis minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

Por exemplo:
Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

V. igualmente a nota 6.3 em relação aos têxteis.
3.4 - Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:
4.1 - A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição n.os 0503, seda das posições n.os 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, ou pêlos finos ou grosseiros das posições n.os 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições n.os 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições n.os 5301 a 5305.

4.3 - As expressões «pastas, têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições n.os 5501 a 5507

Nota 5:
5.1 - No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representam 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente notas 5.3 e 5.4).

5.2 - Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:
Seda;
Lã;
Pêlos grosseiros;
Pêlos finos;
Pêlos de crina;
Algodão;
Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
Linho;
Cânhamo;
Juta e outras fibras têxteis liberianas;
Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
Filamentos sintéticos;
Filamentos artificiais;
Fibras sintéticas descontinuas;
Fibras artificiais descontínuas.
Por exemplo:
Um fio da posição n.º 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição n.º 5203 e de fibras sintéticas descontinuas da posição n.º 55% constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.

Por exemplo:
Um tecido de lã da posição n.º 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição n.º 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição n.º 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10%, em peso, do tecido.

Por exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição n.º 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição n.º 5205 e de tecido de algodão da posição n.º 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição n.º 5205 e de tecido sintético da posição n.º 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Por exemplo:
Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta, os fios artificiais e ou os fios de algodão podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

5.3 - No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.

5.4 - No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 6:
6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contando que estejam classificados numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.

6.2 - As matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:
Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7
7.1 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 1);

c) Cracking,
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização.
(nota 1) Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

7.2 - Na acepção das posições n.os 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização;
k) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulta uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (métodos ASTM D 1266-59 T);

j) (Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710), desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m) (Apesar no que respeita aos óleos da posição ex 2710), tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250º, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: Hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n) (Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710), destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300º, segundo o método ASTM D 86;

o) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos), tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

7.3 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o carácter de produto originário.

(ver documento original)
ANEXO III
Certificados de circulação de mercadorias EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas nos termos da legislação interna do Estado ou do território da exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letras de imprensa.

2 - O formato do certificado EUR.1 é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Está revestido de uma impressão de fundo gilhochado, de cor verde, tomando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Tunísia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

(ver documento original)
Notas:
1 - O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a introduzir devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, eventualmente, as indicações desejadas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou do território onde foi emitido.

2 - Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem; imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a tomar-se impossível qualquer aditamento posterior.

3 - As mercadorias serão designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.

(ver documento original)
Declaração do exportador
Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto:
Declaro que estas mercadorias preenchem as condições requeridas para a obtenção do certificado anexo;

Descrevo as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem essas condições:

...
Apresento os seguintes documentos justificativos (ver nota 1):
...
Comprometo-me a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que essas julguem necessários para efeitos da emissão do certificado anexo, assim como aceitar qualquer controlo, eventualmente efectuado por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas.

Solicito a emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas.
..., de ... de ...
... (assinatura).
(nota 1) Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, facturas, declarações do fabricante, etc., que se refiram aos produtos utilizados ou às mercadorias reexportadas no seu estado inalterado.

ANEXO IV
Declaração prevista no artigo 27.º
Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias que constam do presente documento, declaro que, salvo indicação em contrário (ver nota 1), estas mercadorias satisfazem as condições fixadas para adquirir o carácter de produto originário nas umas preferenciais entre:

A Comunidade Europeia/A Tunísia (ver nota 2)
e é originária da:
Tunísia/Comunidade Europeia (ver nota 2) (ver nota 3);
... (local e data).
... (assinatura).
(A assinatura deve ser seguida do nome completo da pessoa que assina a declaração.)

(nota 1) No caso de constarem igualmente de uma factura produtos não originários da Comunidade o exportador deve indicá-los com clareza.

(nota 2) Riscar o que não interessa.
(nota 3) Pode ser feita referencia a unha coluna específica da factura na qual está indicado o país de origem de cada produto.

ANEXO V
Espécime do cunho do carimbo referido no n.º 3, alínea b), do artigo 22.º
(ver documento original)
ANEXO VI
Modelo de declaração
Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente factura foram obtidas e (segundo o caso):

a) (ver nota 1) Satisfazem as regras relativas à definição de «produtos inteiramente obtidos»; ou

b) (ver nota 1) Foram produzidas a partir dos produtos seguintes:
(ver documento original)
e foram submetidas às operações de complemento de fabrico seguintes:
... (indicar a operação) em ...
Feito em ..., em ...
... (assinatura)
(nota 1) Preencher se necessário
ANEXO VII
(ver documento original)
ANEXO VIII
Declaração comum relativa ao artigo 1.º
As Partes acordam em que o disposto na alínea e) do artigo 1.º do Protocolo não prejudica o direito da Tunísia de beneficiar do direito do tratamento especial e diferenciado, bem como de quaisquer outras derrogações concedidas aos países em vias de desenvolvimento ao abrigo do Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e Comércio.

Declaração comum relativa aos artigos 19.º e 33.º
As Partes acordam na necessidade de adoptar notas explicativas para a aplicação do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 19.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 33.º do Protocolo.

Declaração comum relativa ao artigo 39.º
Para efeitos de aplicação do artigo 39.º do Protocolo, a Comunidade declara-se disposta a examinar, logo após a assinatura do acordo, os pedidos da Tunísia com vista a prever derrogações às regras de origem.


PROTOCOLO 5, RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA.

Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares, aplicáveis no território das Partes Contratantes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, de restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios da sua competência, segundo as modalidades e nas condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista a prevenção, detecção e investigação de operações contrárias à legislação aduaneira.

2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões do foro penal. Não se aplica de igual modo às informações obtidas em virtude dos poderes exercidos a pedido das autoridade judiciais, salvo acordo destas autoridades.

Artigo 3.º
Assistência mediante pedido
1 - A pedido de autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações que sejam ou possam ser contrárias a essa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram importadas sem irregularidades no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida exerce, nos termos da sua legislação, uma vigilância especial sobre:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b) Os locais em que tenham sido reunidas existências de mercadorias em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação das outras Partes Contratantes;

c) Os movimentos de mercadorias considerados como podendo ser objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.º
Assistência espontânea
As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos jurídicos, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- operações que sejam ou possam parecer contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes Contratantes;

- novos meios ou métodos utilizados para efectuar essas operações;
- mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

- pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

- meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneiras.

Artigo 5.º
Entrega/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:

- entregar todos os documentos;
- notificar todas as decisões;
abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 6.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos considerados necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresente o pedido;
b) A medida requerida;
c) O objecto e a razão do pedido;
d) A legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos legais em causa;

e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.º

3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceita por essa autoridade.

4 - No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.º
Execução dos pedidos
1 - De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de ostras autoridades dessa Parte Contratante, prestando informações de que disponha, efectuando os inquérito adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados. Esta disposição aplica-se de igual modo ao serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido pela autoridade requerida, sempre que esta não possa agir por si só.

2 - Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte Contratante requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas às operações contrárias ou susceptíveis de serem contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º
Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9.º
Derrogações à obrigação de prestar assistência
1 - As Partes Contratantes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania da Tunísia ou de um Estado membro da Comunidade ao qual tenha sido solicitada assistência nos termos do presente Protocolo;

b) Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;

c) Implique outra legislação para além da legislação aduaneira;
d) Implique uma violação de um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido.

Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
3 - Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve sem demora ser notificada da decisão e dos respectivos motivos.

Artigo 10.º
Obrigação de respeitar a confidencialidade
1 - Todas as informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo profissional e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na matéria pela Parte Contratante que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.

2 - A comunicação de dados pessoais só pode ser efectuada se o nível de protecção das pessoas previsto nas legislações das Partes Contratantes for equivalente. As Partes Contratantes devem, pelo menos, assegurar um nível de protecção que se inspire nos princípios enunciados nas disposições que constam do anexo ao presente Protocolo.

Artigo 11.º
Utilização das Informações
1 - As informações obtidas, incluindo as informações relativas a dados pessoais, só devem ser utilizadas para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por uma Parte Contratante para outros fins mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam quando as informações obtidas para efeitos do presente Protocolo também possam ser utilizadas na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao, tráfico ilícito de estupefacientes, sob reserva das limitações previstas no artigo 2.º

2 - O n.º 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu essas informações é de imediato informada de uma tal utilização.

3 - As Partes Contratantes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 12.º
Peritos e testemunhas
1 - Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante um órgão jurisdicional de outra Parte Contratante, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto a que o título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

2 - O funcionário autorizado beneficia, no território da autoridade requerida, da protecção assegurada aos funcionários da mesma pela legislação em vigor.

Artigo 13.º
Despem de assistência
As Partes Contratantes renunciarão a exigir às outras Partes o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.º
Aplicação
1 - A aplicação do presente Protocolo será confiada às autoridades aduaneiras nacionais da Tunísia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro.

Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em vigor em matéria de protecção de informações. Podem, por intermédio do Comité de Cooperação Aduaneira instituído nos termos do artigo 40.º do Protocolo 4, propor ao Conselho de Associação as alterações que consideram dever ser introduzidas no presente Protocolo.

2 - As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 15.º
Complementaridade
1 - O presente Protocolo complementa os acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a Tunísia. O presente Protocolo não prejudica uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2 - Sem prejuízo do artigo 11.º esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ANEXO
Princípios fundamentais a aplicar em matéria da protecção dos dados
1 - Os dados pessoais objecto de tratamento informatizado devem ser:
a) Obtidos e tratados de forma equitativa e em conformidade com a lei;
b) Conservados para fins precisos e legítimos e não ser utilizados de uma forma incompatível com esses fins;

c) Apropriados, pertinentes e razoáveis atendendo aos fins para os quais tenham sido conservados;

d) Precisos e, se for caso disso, mantidos actualizados;
e) Conservados numa forma que permita identificar a pessoa incriminada durante um lapso de tempo que não exceda o necessário para o processo para o qual os dados foram conservados.

2 - Os dados pessoais que forneçam informações sobre a origem racial, as opiniões políticas ou religiosas ou outras crenças, bem como os relativos à saúde ou à vida sexual de qualquer pessoa, não podem ser objecto de um tratamento informatizado, salvo se a legislação nacional proporcionar garantias suficientes. Estas disposições aplicam-se igualmente aos dados pessoais relativos às condenações infligidas em matéria penal.

3 - Devem ser tomadas medidas de segurança adaptadas para que os dados pessoais registados em ficheiros informatizados sejam protegidos contra a sua inutilização não autorizada ou extravio acidental e contra todo o acesso, alteração ou divulgação não autorizados.

4 - Qualquer pessoa deve estar habilitada:
a) A conhecer se os dados pessoais que lhe dizem respeito são objecto de um ficheiro informatizado, bem como os fins para os quais são principalmente utilizados e a identidade bem como o local de residência habitual ou o local de trabalho da pessoa responsável pelo referido ficheiro;

b) A obter periodicamente e sem demora ou despem excessivas e confirmação da existência eventual de um ficheiro informatizado que contenha dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a comunicação desses dados numa forma inteligível;

c) A obter, consoante o caso, a rectificação ou a supressão desses dados se tiverem sido tratados em violação das disposições da legislação nacional que permitem a aplicação dos princípios fundamentais enunciados nos n.os 1 e 2 do presente anexo;

d) Dispor de meios de recurso, caso não seja dado seguimento a um pedido de comunicação ou, se for caso disso, à comunicação, rectificação ou supressão acima referidas nas alíneas b) e c).

5.1 - As disposições dos n.os 1, 2 e 4 do presente anexo não podem ser objecto de derrogação, excepto nos casos a seguir previstos.

5.2 - As disposições dos n.os 1, 2 e 4 do presente anexo podem ser derrogadas quando a legislação da Parte Contratante assim o previr e quando tal derrogação constituir uma medida indispensável numa sociedade democrática, tendo em vista:

a) Proteger a segurança do Estado e a ordem pública, bem como os interesses monetários do Estado, ou lutar contra infracções penais;

b) Proteger as pessoas a que se referem os dados em questão ou os direitos e as liberdades de outrem.

5.3 - A lei pode prever limites relativamente aos direitos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º4 do presente anexo quando se trate de ficheiros informatizados que contenham dados pessoais utilizados para fins estatísticos ou na investigação científica, sempre que essa utilização não ameace expressamente prejudicar a vida privada das pessoas a quem os dados se referem.

6 - Nenhuma disposição do presente anexo deve ser interpretada como comprometendo a possibilidade de uma Parte Contratante conceder às pessoas a quem se referem os dados em questão uma protecção mais ampla do que a prevista no presente anexo.


ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros» e da comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Tunísia, adiante designada «Tunísia», por outro, reunidos em Bruxelas, aos 17 de Julho de 1995, para a assinar do Acordo Euro-Mediterrânico que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, adiante designado «Acordo Euro-Mediterrânico», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Euro-Mediterrânico e os seguintes protocolos:
Protocolo 1, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários da Tunísia;

Protocolo 2, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos da pesca originários da Tunísia,

Protocolo 3, relativo ao regime aplicável à importação na Tunísia de produtos agrícolas originários da Comunidade;

Protocolo 4, relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

Protocolo 5, relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Tunísia. adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 10.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 39.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 42.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 49.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 50.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 64.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 64.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 65.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos artigos 34.º, 35.º, 76.º e 77.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos têxteis.
Os plenipotenciários da Tunísia tomaram nota da seguinte declaração da Comunidade Europeia, anexa à presente Acta Final:

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Tunísia tomaram igualmente nota das seguintes declarações comuns anexas à presente Acta Final:

Declaração relativa ao artigo 29.º do Acordo;
Declaração sobre a salvaguarda dos interesses da Tunísia;
Declaração relativa ao artigo 69.º do Acordo.
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Acordo
1 - As Partes acordam que o diálogo político a nível ministerial deve realizar-se pelo menos uma vez por ano.

2 - As Partes consideram que deve ser instaurado um diálogo político entre o Parlamento Europeu e a Câmara de Deputados tunisina.

Declaração comum relativa ao artigo 10.º do Acordo
As Partes acordam em estabelecer em comum a separação, pela Tunísia, de um elemento agrícola nos direitos em vigor na importação de mercadorias originárias da Comunidade antes da entrada em vigor do Acordo, no que respeita aos produtos enumerados na lista 2 do anexo 2 do Acordo.

Este principio será igualmente aplicável aos produtos enumerados na lista 3 do anexo 2 do Acordo antes de se iniciar o desmantelamento do elemento industrial.

Caso a Tunísia seja obrigada a aumentar os direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1995, devido ao elemento agrícola, no que respeita aos produtos acima indicados, concederá à Comunidade uma redução de 25% sobre o aumento, dos direitos.

Declaração comum relativa ao artigo 39.º do Acordo
No Âmbito do Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, marcas de, fabrico c comerciais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, desenhos e modelos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados, protecção de informações confidenciais e protecção contra a concorrência desleal, nos termos do artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial no Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris).

Declaração comum relativa ao artigo 42.º do Acordo
As Partes reiteram a importância que conferem aos programas de cooperação descentralizada como um meio complementar para promover as umas de experiências e a transferência de conhecimentos na região mediterrânica e entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros.

Declaração comum relativa ao artigo 49.º do Acordo
As Partes reconhecem a necessidade de modernizar o sector produtivo tunisino a fim de melhor o adaptar às realidades da economia internacional e europeia.

A Comunidade apoiará a Tunísia no que respeita ao desenvolvimento de um programa de apoio aos sectores industriais que serão objecto de reestruturação e de melhoramento, com vista a fazer face às dificuldades que possam surgir na sequência da liberalização das trocas comerciais e, em especial, do desmantelamento pautal.

Declaração comum relativa ao artigo 50.º do Acordo
As Partes Contratantes conferem importância ao crescimento dos fluxos dos investimentos directos na Tunísia.

As Partes Contratantes acordam em desenvolver o acesso da Tunísia aos instrumentos comunitários de promoção do investimento, em conformidade com as disposições comunitárias relevantes.

Declaração comum relativa ao artigo 64.º do Acordo
Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro, as Partes analisarão a questão do acesso ao mercado do emprego de um Estado membro, do cônjuge e dos filhos, legalmente residentes a título de agregado familiar, de um trabalhador tunisino, legalmente empregado no território de um Estado membro, com excepção dos trabalhadores sazonais, destacados ou estagiários, durante o período de estadia profissional autorizada do trabalhador.

Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 64.º do Acordo
O n.º 1 do artigo 64.º, no que se refere à ausência de discriminação em matéria de despedimento, não poderá ser invocado para obter a renovação da autorização de residência. A concessão, a renovação ou a recusa da autorização de residência rege-se unicamente pela legislação de cada Estado membro, bem como pelos acordos e convenções bilaterais em vigor entre a Tunísia e esse Estado membro.

Declaração comum relativa ao artigo 65.º do Acordo
Entende-se que a expressão «membros da sua família» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Declaração comum relativa aos artigos 34.º, 35.º, 76.º e 77.º do Acordo
Se, durante a aplicação progressiva das disposições do presente Acordo, a Tunísia, enfrentar sérias dificuldades na sua balança de pagamentos, poderão realizar-se consultas entre a Tunísia e a Comunidade com vista a definir os meios e as modalidades mais adequadas para ajudar a Tunísia a fazer face a tais dificuldades.

Essas consultas realizar-se-ão em colaboração com o Fundo Monetário Internacional.

Declaração comum relativa aos têxteis
Entende-se que o regime a prever para os produtos têxteis será objecto de um protocolo específico, a concluir antes de 31 de Dezembro de 1995, que retomará as disposições do convénio em vigor em 1995.

Declaração da Comunidade
Declaração relativa no artigo, 29.º do Acordo
Caso a Tunísia conclua com outros países mediterrânicos acordos com vista a estabelecer zonas de comércio livre, a Comunidade está disposta a considerar a possibilidade de acumulação da origem no seu comércio com esses países.

Declaração da Tunísia
Declaração sobre a salvaguarda dos interesses da Tunísia
A Parte tunisina solícita que os interesses da Tunísia sejam tomados em consideração em função das concessões e das vantagens que sejam concedidas a outros países terceiros mediterrânicos no âmbito dos futuros acordos a concluir entre esses países e a Comunidade.

Declaração relativa no artigo 69.º do Acordo
Considerando o reagrupamento familiar como um direito fundamental dos trabalhadores tunisinos residentes no estrangeiro;

Tendo em conta a importância desse direito como factor determinante do equilíbrio da família e garante de um "to escolar e da integração social e profissional das crianças;

Não obstante os acordos bilaterais concluídos entre a Tunísia e determinados países membros da União Europeia:

A Tunísia deseja que a questão do reagrupamento familiar seja objecto de discussões aprofundadas com a Comunidade, com vista à flexibilização e à melhoria das condições do reagrupamento familiar.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75541.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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