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Lei 20/96, de 6 de Julho

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Sumário

PREVÊ A CONSTITUICAO COMO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL, NO CASO DE CRIME DE ÍNDOLE RACISTA OU XENOFOBA, POR PARTE DAS COMUNIDADES DE IMIGRANTES E DEMAIS ASSOCICOES DE DEFESA DOS INTERESSES EM CAUSA, V.G. ASSOCIAÇÕES ANTI-RACISTAS OU DEFENSORAS DOS DIREITOS HUMANOS, NO CASO DE CRIMES CUJA MOTIVAÇÃO RESULTE DE UMA ATITUDE DISCRIMINATORIA EM RAZÃO DA RAÇA OU DE NACIONALIDADE, DESIGNADAMENTE NOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, OFENSAS A INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA, GENOCÍDIO E DISCRIMINAÇÃO RACIAL.

Texto do documento

Lei 20/96

de 6 de Julho

Permite a constituição como assistente em processo penal no caso de crime de índole racista ou xenófoba por parte das comunidades de imigrantes e demais associações de defesa dos interesses em causa.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

1 - No caso de crimes cuja motivação resulte de atitude discriminatória em razão de raça ou de nacionalidade, designadamente nos crimes previstos nos artigos 132.º, n.º 2, alínea d), 146.º, 239.º e 240.º do Código Penal, podem constituir-se assistentes em processo penal as associações de comunidades de imigrantes, anti-racistas ou defensoras dos direitos humanos, salvo expressa oposição do ofendido, quer este requeira ou não a sua constituição como assistente.

2 - A constituição de assistente nos termos do n.º 1 não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça.

Aprovada em 23 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 24 de Junho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 27 de Junho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/07/06/plain-75436.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75436.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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