Decreto Legislativo Regional 20/84/A
Pagamento em prestações da contribuição industrial do grupo A
Na presente conjuntura os recursos financeiros das empresas são cada vez mais limitados. Os meios líquidos de pagamento e até as próprias reservas constituídas no final de cada ano para pagamento de impostos são absorvidos pela reposição de stocks e créditos a curto prazo. Isto significa que a sua transformação em disponibilidades apenas se vai processando ao longo do exercício e com o decorrer do ciclo normal de exploração da empresa.
Tal situação leva a que a maior parte das empresas tenham de recorrer a modalidades morosas de obtenção de fundos suplementares, a meio do ano (30 de Junho), especialmente destinados a pagar a contribuição industrial.
Nestes termos, justifica-se o presente diploma, que permite dilatar no tempo o prazo de pagamento da contribuição industrial por parte das empresas do grupo A.
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea f) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A contribuição industrial devida pelos contribuintes do grupo A com sede, estabelecimento principal, domicílio ou representação permanente na Região Autónoma dos Açores será paga:
a) No caso da liquidação provisória a que se refere o n.º 1.º da alínea a) do artigo 85.º do Código da Contribuição Industrial, em duas prestações iguais, com vencimento, respectivamente, no prazo estipulado na alínea a) do artigo 101.º do referido Código, e em Outubro, podendo os contribuintes beneficiar dos descontos previstos na última disposição legal citada sempre que o pagamento da primeira prestação seja efectuado, respectivamente, em Abril ou em Maio;
b) Tratando-se da liquidação provisória prevista no n.º 2.º da alínea a) do artigo 85.º do Código da Contribuição Industrial, durante o mês de Agosto;
c) No caso de contribuição relativa à correcção da liquidação provisória ou à liquidação prevista no artigo 86.º do Código da Contribuição Industrial, por uma só vez, em Outubro;
d) No caso de cessação da actividade, a contribuição industrial será paga nos termos do artigo 102.º do respectivo Código.
Art. 2.º A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma são de aplicar as regras relativas à liquidação e cobrança estabelecidas no Código da Contribuição Industrial.
Art. 3.º O disposto no presente diploma é aplicável à cobrança da contribuição industrial relativa aos exercícios de 1983 e seguintes.
Aprovado na Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Junho de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.