Decreto 18/96
de 28 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Convénio entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Construção de Uma Ponte Internacional sobre o Rio Águeda entre as localidades de Barca de Alva (Portugal) e La Fregeneda (Espanha), assinado em Madrid a 18 de Janeiro de 1996, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Assinado em 7 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
CONVÉNIO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE INTERNACIONAL SOBRE O RIO ÁGUEDA ENTRE AS LOCALIDADES DE BARCA DE ALVA (PORTUGAL) E LA FREGENEDA (ESPANHA).
A República Portuguesa e o Reino de Espanha, com o fim de melhorar as condições de circulação de veículos e pessoas dos dois países e a animados do espírito de amistosa colaboração que preside às relações mútuas, decididos a cooperar no desenvolvimento da Região do Norte de Portugal e da Comunidade Autónoma de Castela e Leão, em Espanha, acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Entre Barca de Alva e La Fregeneda, sobre o rio Águeda, será construída uma ponte internacional que una Portugal e Espanha.
Artigo 2.º
Esta ponte destinar-se-á ao tráfego por estrada, e as suas características serão estabelecidas pela comissão técnica a que se refere o artigo 5.º do presente Convénio, a qual redigirá um protocolo, que será aprovado por ambos os Governos, por troca de notas.
Artigo 3.º
Compete ao Governo Espanhol a elaboração do projecto da ponte, bem como a adjudicação, execução e direcção das obras, em concertação com o Governo Português, sendo suportados os gastos correspondentes em partes iguais. Cada Governo projectará e construirá, por sua conta, os acessos à ponte situados no respectivo território nacional.
Os Governos de ambos os Estados poderão solicitar apoio financeiro da União Europeia, tanto para a elaboração do projecto como para a execução das obras da ponte, distribuindo-se as possíveis ajudas em partes iguais para ambos os Governos.
Artigo 4.º
Os dois Governos interessados concederão as facilidades necessárias à elaboração do projecto e à execução das obras nos territórios respectivos.
Neste sentido, promover-se-ão pela forma e em tempo oportunos as diligências com vista a facilitar as licenças, as autorizações e a ocupação dos terrenos necessários à execução dos correspondentes trabalhos.
Artigo 5.º
Para assegurar a coordenação da elaboração do projecto e da execução das obras, bem como para garantir uma relação permanente entre os serviços interessados dos dois países, assim como para exercer as funções que neste Convénio se lhe atribuem, será constituída uma comissão técnica mista luso-espanhola.
A comissão será composta por um número igual de representantes portugueses e espanhóis, a fixar por troca de notas.
A delegação portuguesa será presidida pelo presidente da Junta Autónoma de Estradas. A delegação espanhola será presidida pelo director-geral de Estradas do departamento ministerial espanhol que tenha esta responsabilidade.
A comissão será presidida alternadamente, por períodos de seis meses, pelo presidente de cada delegação. As decisões da comissão serão tomadas por comum acordo.
Os presidentes de ambas as delegações poderão delegar todas ou algumas das suas funções em quem considerem oportuno. A comissão também poderá delegar determinadas funções ou cometer certos assuntos a grupos de trabalho restritos da mesma comissão.
Os Governos constituirão a comissão mediante troca de notas, e esta reunir-se-á sempre que se considere necessário, a pedido de qualquer das partes.
Artigo 6.º
Uma vez concluído o projecto a que se refere o artigo 3.º, será examinado pela comissão técnica mista instituída no artigo 5.º do presente Convénio, a qual fará subir a ambos os Governos o seu relatório. Os dois Governos darão a sua aprovação ao projecto e acordarão a execução das obras mediante troca de notas.
Obtido aquele acordo, o Governo Espanhol passará a pôr a concurso a execução das obras, em conformidade com a sua legislação.
Realizado aquele e abertas as propostas, a delegação espanhola apresentará à comissão técnica mista as propostas admitidas para que esta as analise. Efectuado o estudo, a comissão proporá ao Governo Espanhol, em conformidade com o Governo Português, a adjudicação das obras à empresa ou grupo de empresas cuja proposta se considere mais conveniente.
Artigo 7.º
Durante a execução das obras a comissão técnica mista, ou um grupo restrito da mesma, reunir-se-á trimestralmente a fim de que a direcção das obras informe a parte espanhola do andamento dos trabalhos e dos problemas que eventualmente tenham surgido.
O pagamento da metade do custo do projecto que cabe ao Governo Português será por este efectuado uma vez acordada a aprovação do mesmo.
Os pagamentos correspondentes à metade do custo das obras que cabem ao Governo Português serão efectuados por trimestres vencidos, depois de a comissão técnica mista ter examinado e aprovado as contas apresentadas pela delegação espanhola.
Uma vez recebida a empreitada, a parte espanhola competente procederá à liquidação da mesma, que será apresentada à comissão técnica mista, a qual examinará e aprovará, ou fará as suas observações. Aprovada que seja a liquidação, a comissão fará subir aos Governos a proposta correspondente, e o Governo Português pagará ao Governo Espanhol a metade do saldo apurado.
Artigo 8.º
Independentemente do prescrito nos artigos anteriores, os dois Governos poderão acordar um regime especial para assegurar a conservação e exploração da ponte internacional, para o que será redigido um protocolo.
Artigo 9.º
Tanto na execução das obras como quanto às condições de trabalho e segurança nas mesmas, a legislação aplicável será a espanhola, dado que o Governo Espanhol é o responsável pela aludida execução.
Artigo 10.º
Cada Estado terá direito a exigir e cobrar as imposições fiscais que, ao abrigo da sua legislação interna, incidam sobre as operações de elaboração do projecto e a execução das obras.
Os dois Governos comprometem-se a resolver de comum acordo os problemas fiscais que possam decorrer da execução das obras.
Nos casos em que possa ocorrer dupla tributação, esta evitar-se-á mediante aplicação do método prescrito no artigo 24.º do Convénio entre dos dois países para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos, assinado a 29 de Maio de 1968.
Artigo 11.º
Terminadas as obras, e com acordo do Governo Português, estas serão objecto de recepção provisória por parte do Governo Espanhol. Da mesma maneira, um ano depois, este procederá à sua recepção definitiva.
Depois da recepção definitiva, o Governo Espanhol fará entrega ao Governo Português da parte da ponte situada no seu território. Até este momento, o Governo Espanhol será responsável pelas obras e pela sua conservação. A partir de então, cada Governo assumirá a conservação da parte da obra situada no seu território.
Se exigências técnicas o aconselharem, poderão tomar-se disposições especiais para a conservação de cada uma das partes da obra ou para confiar a totalidade dos trabalhos de conservação a um único Governo.
Estas disposições poderão figurar em protocolo relativo à obra ou mediante troca de notas.
Artigo 12.º
Os contratos relativos à elaboração do projecto e à execução das obras obedecerão às normas de direito público vigentes em Espanha.
A resolução das divergências que possam surgir entre a Administração Espanhola e as empresas adjudicatárias dos trabalhos será da exclusiva competência das autoridades do Estado Espanhol.
Artigo 13.º
Cada país será proprietário da parte da ponte e acessos correspondentes situados no respectivo território.
A titularidade daquele direito será regulada pela respectiva ordem jurídica interna, sem prejuízo das obrigações internacionais correspondentes.
Artigo 14.º
A linha de delimitação da fronteira entre ambos os Estados será traçada, sobre a ponte, pela Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, de acordo com os acordos internacionais vigentes entre eles.
Artigo 15.º
O presente Convénio entrará em vigor na data em que ambas as partes houverem notificado o cumprimento das respectivas normas internas sobre aprovação de acordos internacionais.
Em fé do que os representantes dos Governos da República Portuguesa e do Reino de Espanha, devidamente autorizados, assinam o presente Convénio, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, que são igualmente válidos para todos os efeitos.
Madrid, Janeiro de 1996.
Pela República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Reino de Espanha:
Carlos Westendorp, Ministro dos Assuntos Exteriores.
(ver documento original)