Portaria 224/96
de 24 de Junho
O Decreto-Lei 64/93, de 5 de Março, teve por objectivo regular perante o regime geral da segurança social a situação dos trabalhadores de empresas estabelecidas em Portugal que vão exercer, em regime de destacamento, actividade temporária em países estrangeiros, bem como a dos trabalhadores de empresas estabelecidas em países estrangeiros que venham exercer actividade, também com carácter temporário, em Portugal. No primeiro caso, o citado diploma permite a manutenção do enquadramento no regime geral de segurança social português dos trabalhadores destacados durante períodos até 12 meses, podendo ser reconhecido o carácter temporário de actividade por períodos superiores, em casos devidamente justificados. Quanto aos trabalhadores destacados para exercerem actividade temporária em Portugal, o Decreto-Lei 64/93 permite que não se efective o seu enquadramento no regime geral de segurança social português desde que se comprove a sujeição do trabalhador a regime de protecção social obrigatório do país de envio e o destacamento não exceda o período de 12 meses, salvo se tiver lugar a sua prorrogação por igual período. Acresce que o diploma prevê ainda que possa ser concedida autorização especial, renovável anualmente, para prolongamento da exclusão de enquadramento no regime geral por período superior a 24 meses. Porém, o artigo 13.º do mesmo diploma condiciona a sua entrada em vigor à publicação das normas técnicas de execução previstas no artigo 12.º relativamente ao reconhecimento do carácter temporário de actividades cuja duração exceda os 12 meses e à prorrogação dos destacamentos. É esse o objectivo da presente portaria, que regula os procedimentos necessários à manutenção do enquadramento no regime geral de segurança social português de trabalhadores destacados para exercer actividade temporária noutro país e à exclusão do enquadramento nesse regime em função do exercício de actividade temporária em Portugal.
Assim, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 64/93, de 5 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
1.º A entidade empregadora que proceda ao destacamento de trabalhador ao seu serviço, beneficiário do regime geral de segurança social português, para exercer no estrangeiro actividade profissional com carácter temporário, deve comunicar esse facto, no prazo de 8 dias a contar da data em que se inicia o destacamento, à instituição de segurança social que a abranja, quando a duração do destacamento não deva exceder 12 meses.
2.º Nos casos em que se preveja que a actividade laboral do trabalhador destacado nos termos do número anterior, embora temporária, possa exceder os 12 meses, deve a respectiva entidade empregadora requerer ao Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social o reconhecimento do carácter temporário da actividade laboral em causa, instruindo o seu pedido com os elementos necessários à sua fundamentação.
3.º O Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social deve dar conhecimento do despacho que for proferido sobre o requerimento a que se refere o número anterior à instituição de segurança social competente nos termos do n.º 1.º da presente portaria.
4.º Para efeitos da exclusão do enquadramento no regime geral de segurança social português, os trabalhadores destacados para exercerem actividade temporária em Portugal, por período que não exceda 12 meses, ou as respectivas entidades empregadoras, devem fazer prova, junto do centro regional de segurança social em cuja área de competência seja exercida a actividade, de que aqueles trabalhadores se encontram abrangidos por um regime de protecção social obrigatória do país de envio.
5.º Quando for previsível que o período de duração da actividade temporária seja superior a 12 meses mas sem exceder os 24 meses, pode ser requerida a exclusão do enquadramento no regime geral de segurança social português ao Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, sendo o requerimento acompanhado dos elementos que fundamentem o carácter temporário de actividade e que provem o abrangimento obrigatório por regime de protecção social do país de envio.
6.º A concessão da autorização especial a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 64/93 depende de requerimento dirigido ao Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, do qual conste, expressamente, a data prevista para a conclusão do trabalho.
7.º Na apreciação do requerimento as instituições de segurança social devem atender à especial aptidão do trabalhador destacado para a realização do trabalho em causa e à indispensabilidade da duração prevista para o mesmo.
Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 27 de Maio de 1996.
Pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social.