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Resolução do Conselho de Ministros 90/96, de 19 de Junho

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Sumário

Aprova o pagamento de uma indemnização aos herdeiros de Carlos Manuel Lopes Rosa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/96
Dados os factos ocorridos no posto de uma força de segurança em Sacavém, pelos quais se encontram criminalmente indiciados o próprio comandante do posto e vários soldados daquela força;

Sendo irrefutável que dos factos aí praticados, e que indiciariamente correspondem aos crimes de homicídio, favorecimento pessoal e profanação de cadáver, resulta para o Estado responsabilidade solidária nos termos do artigo 22.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967, por tais acções terem sido exercidas por agentes no exercício das suas funções;

Tendo o Provedor de Justiça manifestado a sua disponibilidade, no âmbito das suas competências, para ajudar a reparar a ilegalidade cometida:

O Conselho de Ministros, ao abrigo da alínea f) do artigo 202.º da Constituição, resolve:

1 - Assumir a responsabilidade de, em nome do Estado, pagar uma indemnização aos herdeiros de Carlos Manuel Lopes Rosa.

2 - Acolher a disponibilidade manifestada pelo Provedor de Justiça para colaborar na reparação, solicitando-lhe a recomendação de um valor para tal indemnização, observados os procedimentos que entenda adequados.

3 - Determinar que a referida indemnização seja desde já suportada pelo orçamento da GNR, sendo o direito de regresso exercido nos termos que resultarem da responsabilidade individual judicialmente provada.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Maio de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-11-21 - Decreto-Lei 48051 - Ministérios do Interior e da Justiça

    Regula em tudo o que não esteja previsto em Leis especiais a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domímio dos actos de gestão pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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