Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/96
Dados os factos ocorridos no posto de uma força de segurança em Sacavém, pelos quais se encontram criminalmente indiciados o próprio comandante do posto e vários soldados daquela força;
Sendo irrefutável que dos factos aí praticados, e que indiciariamente correspondem aos crimes de homicídio, favorecimento pessoal e profanação de cadáver, resulta para o Estado responsabilidade solidária nos termos do artigo 22.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967, por tais acções terem sido exercidas por agentes no exercício das suas funções;
Tendo o Provedor de Justiça manifestado a sua disponibilidade, no âmbito das suas competências, para ajudar a reparar a ilegalidade cometida:
O Conselho de Ministros, ao abrigo da alínea f) do artigo 202.º da Constituição, resolve:
1 - Assumir a responsabilidade de, em nome do Estado, pagar uma indemnização aos herdeiros de Carlos Manuel Lopes Rosa.
2 - Acolher a disponibilidade manifestada pelo Provedor de Justiça para colaborar na reparação, solicitando-lhe a recomendação de um valor para tal indemnização, observados os procedimentos que entenda adequados.
3 - Determinar que a referida indemnização seja desde já suportada pelo orçamento da GNR, sendo o direito de regresso exercido nos termos que resultarem da responsabilidade individual judicialmente provada.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Maio de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.