Decreto Regulamentar Regional 26/96/A
Considerando que se reconhece ser importante que as receitas provenientes das actividades desenvolvidas pelo Pavilhão Desportivo da Horta venham a ser aplicadas, directamente, no desenvolvimento desportivo da Região:
Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
É alterado o artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 35/91/A, de 15 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
As receitas provenientes das actividades desenvolvidas pelo Pavilhão Desportivo da Horta são consideradas receitas do Fundo Regional de Fomento do Desporto.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entre em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila Nova, Corvo, em 19 de Abril de 1996.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.