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Resolução 8/96/A, de 7 de Junho

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE B, Nº [132], de 07.06.1996, Pág. 1473
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Sumário

RECOMENDA AO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES QUE NO PROCESSO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DO PESSOAL DE ENFERMAGEM DEVEM SER TOMADAS MEDIDAS QUE ELIMINEM SITUAÇÕES DE IRREGULARIDADE NAS NORMAS DAS CANDIDATURAS, DEVENDO OS REQUISITOS DOS CONCURSOS SER OBJECTIVOS, TRANSPARENTES E, PRIORITARIAMENTE, ASSENTES NO MÉRITO DOS CANDIDATOS.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 8/96/A
Processo de recrutamento e selecção do pessoal de enfermagem
Da análise efectuada à metodologia adoptada no último processo de recrutamento e selecção do pessoal de enfermagem, conducente à efectivação de contratos administrativos de provimento, concluiu-se que a mesma não foi a mais adequada.

O aparecimento de duas listas de lugares para a colocação levou a que deixasse de existir um critério único, relegando a questão do mérito para um plano não prioritário.

Ouvido o Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, ficou esclarecido que a situação se encontrava perfeitamente ultrapassada até à realização do novo acto de recrutamento e selecção do pessoal de enfermagem.

Ouvido o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, o mesmo apresentou as suas preocupações sobre a questão em análise.

Torna-se, pois, necessário que tais situações sejam obviadas no futuro.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo das disposições estatutárias e regimentais aplicáveis, resolve:

Recomendar ao Governo Regional dos Açores que no processo de recrutamento e selecção do pessoal de enfermagem devem ser tomadas medidas que eliminem situações de irregularidade nas normas das candidaturas, devendo os requisitos dos concursos ser objectivos, transparentes e, prioritariamente, assentes no mérito dos candidatos, nomeadamente nota final de curso de Enfermagem, conjugada com as opções manifestadas.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Abril de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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