Lei 16/96
de 24 de Maio
Limite para endividamento externo para 1996 A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 10000000 de contos.
2 - Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano a médio prazo e dos programas operacionais, ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos;
c) Não deverem prejudicar o rating internacional de Portugal e da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de Abril de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 10 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 13 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.