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Resolução 10/96/M, de 13 de Maio

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Sumário

APRESENTA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA UMA PROPOST DE LEI QUE REGULA O DIREITO DE AUDIÇÃO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS CONSAGRADO NO ART 231 DA CONSTITUICAO. DEFINE O ÂMBITO DAS MATÉRIAS SUJEITAS A CONSULTA ASSIM COMO A FORMA E PRAZOS COMO ESSA CONSULTA SE DEVE PROCESSAR.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 10/96/M
Proposta de lei à Assembleia da República - Direito de audição das Regiões Autónomas

Para além de alguma capacidade que as Regiões possuem de prosseguirem os seus interesses próprios, a autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira traduz-se na faculdade que têm de participar em decisões a tomar pelos órgãos de soberania e que se traduzam em actos produtores de efeitos relevantes na sua vida própria.

Tal faculdade está expressamente consagrada no artigo 231.º da Constituição, o qual estipula um dever de consulta dos órgãos de governo próprio das Regiões por parte dos órgãos de soberania, ao qual corresponde o direito de aqueles se pronunciarem sobre as questões que lhes digam respeito.

Urge, pois, dar conteúdo efectivo ao princípio de cooperação ali consignado, procedendo-se à definição dos termos em que a audição se deverá processar.

A este nível, e tratando-se de matéria que, pela própria natureza, tem suscitado algumas interrogações, importa, desde logo, estabelecer normativamente o âmbito da audição, de forma a abranger não apenas os actos legislativos mas igualmente aqueles outros com diferente qualificação.

Por outro lado, e sendo certo que o preceito constitucional alude em termos plurais à audição dos «órgãos de governo regional», clarifica-se tal ditame em função da diferenciação de competências existentes entre as Assembleias Legislativas e os Governos e tendo também presente a natureza da questão a submeter a auscultação.

Atenta a singular importância de que se revestem as medidas que, de alguma forma, tenham incidência económica das Regiões, estipula-se que todos os actos e decisões que se integram no âmbito da execução da política de desenvolvimento económico e social estão sujeitos à audição prévia dos seus órgãos de governo próprio.

São definidos igualmente os prazos dentro dos quais os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas se deverão pronunciar, bem como um prazo de carência entre o pedido de parecer e a aprovação do diploma objecto de consulta, que se afigura plenamente justificado a fim de assegurar eficácia à audição.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 299.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira propõe para valer como lei:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula o direito de audição das Regiões Autónomas consagrado no artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - A Assembleia da República e o Governo ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sempre que legislem e regulamentem em matérias da respectiva competência que às Regiões digam respeito.

2 - Estão igualmente sujeitos a audição outros actos do Governo, designadamente os actos administrativos definitivos e executórios, que sejam de relevante interesse para as Regiões Autónomas.

Artigo 3.º
Forma
1 - Os órgãos de soberania solicitam a audição das Regiões Autónomas directamente por escrito ao competente órgão de governo próprio.

2 - O competente órgão de governo próprio da Região Autónoma pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser acordadas, entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio das Regiões, outras formas complementares de participação.

Artigo 4.º
Tramitação
Os pareceres emitidos nos termos do presente diploma seguem os procedimentos e são aprovados de acordo com os Estatutos Político-Administrativos de cada uma das Regiões Autónomas.

Artigo 5.º
Competência
O dever de audição é cumprido, ouvindo um dos órgãos de governo próprio das Regiões, da seguinte forma:

a) As leis da Assembleia da República são apreciadas pelas Assembleias Legislativas Regionais;

b) Os actos do Governo, mesmo que no exercício de autorização legislativa, são apreciados pelos Governos Regionais.

Artigo 6.º
Informação complementar
As iniciativas dos órgãos de soberania destinadas a ouvir os órgãos de governo próprio das Regiões deverão ser acompanhadas de todos os elementos que sirvam para as fundamentar e esclarecer, designadamente trabalhos preparatórios, notas justificativas, legislação a revogar, estudo sobre as implicações financeiras e orçamentais e indicação de outras entidades que foram ou serão ouvidas.

Artigo 7.º
Prazo
1 - Os pareceres deverão ser emitidos no prazo de 15 ou 10 dias, consoante a emissão do parecer seja da competência, respectivamente, da Assembleia Legislativa Regional ou do Governo Regional.

2 - As leis e os decretos-leis que, nos termos do presente diploma, careçam da audição prévia das Regiões Autónomas não poderão ser aprovados sem que entre o pedido de audição e o acto de aprovação decorra um prazo de 40 dias.

Artigo 8.º
Acompanhamento
Sempre que as iniciativas vão conhecendo novas versões, devem os seus autores remeter aos órgãos de governo próprio consultados cópias das mesmas, indicando a razão das alterações.

Artigo 9.º
Menção obrigatória
Os actos normativos devem conter expressa referência à consulta feita à Região Autónoma e qual o sentido do parecer emitido.

Artigo 10.º
Incumprimento
O incumprimento do dever de audição por parte dos órgãos de soberania determina, conforme a natureza de cada acto, a sua inconstitucionalidade, ilegalidade ou nulidade.

Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Abril de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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