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Resolução do Conselho de Ministros 69/96, de 13 de Maio

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Sumário

Estabelece um conjunto de medidas sobre o sistema de gestão das intervenções operacionais incluídas no Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/96
O relatório sobre a execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) em 1994 e 1995, elaborado na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/96, de 8 de Janeiro, põe em evidência um conjunto de deficiências e insuficiências graves no funcionamento do sistema de gestão do QCA, que importa resolver rapidamente. Verifica-se, designadamente, a necessidade de redefinir as qualificações exigidas aos gestores das intervenções operacionais incluídas no QCA, de aperfeiçoar e reforçar o processo de apreciação e de decisão das candidaturas de projectos a financiar no âmbito do QCA, de adequar as estruturas de apoio técnico do QCA às tarefas e exigências que lhes estão atribuídas e de melhorar a eficácia da gestão financeira do QCA.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Definir como qualificações exigidas aos gestores das intervenções operacionais do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) a competência profissional, a capacidade de liderança, a capacidade de adequação ao funcionamento institucional do QCA e, preferencialmente, a dedicação exclusiva.

2 - Encarregar os ministros que tutelam intervenções operacionais integradas no QCA de assegurar a adequação dos respectivos gestores ao perfil referido no número anterior.

3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, encarregar os ministros que tutelam intervenções operacionais de submeter ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, as propostas de resolução relativas aos gestores das intervenções operacionais incluídas no QCA.

4 - Estabelecer as seguintes orientações quanto ao processo de apreciação e decisão sobre os financiamentos a conceder pelas intervenções operacionais incluídas no QCA:

a) O apoio aos beneficiários constitui o objectivo prioritário da actividade desenvolvida por todos os organismos e serviços públicos com intervenção na execução do QCA;

b) A intervenção dos representantes das instituições responsáveis pela gestão nacional dos fundos comunitários nas unidades de gestão deve atender, em especial, à apreciação da respectiva qualidade e adequação às prioridades estratégicas definidas pelo Governo, tendo em consideração a necessária elegibilidade e legalidade;

c) As estruturas de apoio técnico das intervenções operacionais são dirigidas pelos respectivos gestores;

d) A apreciação técnica das candidaturas é da competência da estrutura de apoio técnico da respectiva intervenção operacional, podendo ser, no entanto, para este efeito, contratadas entidades públicas ou privadas, nos termos legais.

5 - Encarregar os ministros da tutela de assegurar que as estruturas de apoio técnico das intervenções operacionais incluídas no QCA disponham dos recursos humanos e técnicos adequados ao desempenho eficaz das suas competências.

6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, determinar que os gestores possam propor aos ministros da tutela, a qualquer momento, a adopção de medidas que se revelem necessárias.

7 - Encarregar o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de estabelecer, conjuntamente com os Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e para a Qualificação e o Emprego, as orientações para a optimização da gestão financeira do QCA, assegurando:

a) A profissionalização da gestão financeira nas instituições portuguesas responsáveis por cada fundo comunitário;

b) A elaboração do regulamento financeiro do QCA para aprovação pelo Conselho de Ministros;

c) O acompanhamento eficaz da execução das referidas orientações e a sua avaliação crítica.

8 - Determinar que a optimização da gestão financeira do QCA tenha como objectivos prioritários:

a) Assegurar a uniformização dos procedimentos financeiros do QCA, tendo em conta as especificidades de cada fundo estrutural;

b) Garantir a satisfação atempada dos compromissos assumidos junto dos beneficiários do QCA;

c) Assegurar que os pedidos de pagamento das autoridades portuguesas à Comissão Europeia sejam emitidos atempadamente.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74414.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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