Decreto 12/96
de 11 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Protocolo de Cooperação no Âmbito da Informática Jurídico-Documental entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 30 de Agosto de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Assinado em 17 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DA INFORMÁTICA JURÍDICO-DOCUMENTAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA.
Considerando o estreitamento das relações de cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola, nomeadamente nos domínios jurídico e judiciário;
Considerando o interesse da República de Angola em aceder a informação que promova o desenvolvimento nos domínios jurídico e judiciário;
Considerando a existência de bases de dados de natureza jurídico-documental na Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça da República Portuguesa:
A República Portuguesa e a República de Angola, adiante designadas por Partes, através dos respectivos Ministérios da Justiça, estabelecem o seguinte Protocolo de Cooperação:
1.º
O presente Protocolo estabelece a cooperação entre as Partes em matéria de acessibilidade à informática de natureza jurídica residente na Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça da República Portuguesa e a sua exploração.
2.º
1 - A Parte Portuguesa compromete-se, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Protocolo, a disponibilizar o acesso às bases de dados que contenham a informação referida no número anterior pelos utilizadores da Parte Angolana, recorrendo, para tanto, aos meios técnicos da Angola Telecom e da Marconi.
2 - Para efeitos do referido no final do número anterior, a Parte Portuguesa compromete-se a promover as diligências necessárias junto da Marconi visando a definição dos mecanismos técnicos e dos meios financeiros necessários ao encaminhamento do tráfego e sua transmissão via satélite.
3 - Da mesma forma e para efeitos da concretização de aspectos técnicos e financeiros relativos ao acesso à rede e outros, a Parte Angolana compromete-se a estabelecer os necessários contactos com a Angola Telecom.
3.º
1 - A Parte Portuguesa, através da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, permite o acesso, sem custos, às bases de dados.
2 - A Parte Angolana suporta os encargos relativos com os mecanismos que permitam o acesso referido no n.º 1, nomeadamente os relativos à utilização da rede de telecomunicações.
4.º
As Partes comprometem-se a trocar a informação necessária à permanente execução do presente Protocolo.
5.º
1 - O presente Protocolo é válido por um período de seis meses, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O presente Protocolo entra em vigor 30 dias após a última notificação de que foram cumpridas as respectivas formalidades exigidas para o efeito pelas ordens jurídicas de cada uma das Partes, podendo ser denunciado por qualquer delas, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de um mês em relação ao fim do prazo.
Feito em Luanda em 30 de Agosto de 1995, em dois originais em língua portuguesa, que fazem igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio, Ministro da Justiça.
Pela República de Angola:
Paulo Tjipilica, Ministro da Justiça.